Resolução Normativa AGER nº 5 DE 19/09/2019
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 23 set 2019
Dispõe sobre procedimentos para controle e concessão de passe livre às pessoas portadoras de deficiência no transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros.
A Diretoria Executiva da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso, em regime colegiado, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 1.403/2000, de acordo com os incisos I e II do art. 2º, inciso V do art. 3º e incisos III e X do art. 4º, todos da Lei Complementar 66/1999 , conforme 453º reunião realizada no dia 19 de setembro de 2019, e
Considerando o disposto na 10.431, de 15 de setembro de 2016 e Decreto nº 184 , de 23 de julho de 2019;
Resolve:
Art. 1º O exercício do direito previsto no art. 1º da Lei 10.431 , de 15 de setembro de 2016, no âmbito do serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, rege-se complementarmente por esta Resolução.
Art. 2º As empresas prestadoras do serviço intermunicipal rodoviário deverão reservar às pessoas portadoras de deficiência comprovadamente carentes, 2 (duas) vagas gratuitas por veículo.
§ 1º Serão considerados beneficiários comprovadamente carentes aquelas pessoas que pertencem a uma família com renda mensal de até um salário mínimo por pessoa.
§ 2º O benefício será denominado "PASSE LIVRE" e deverá ser garantido em todos os horários autorizados, independente das características dos veículos.
§ 3º Na existência de seções devidamente autorizadas para embarque de passageiros, a reserva de assentos também deverá estar disponível, devendo a empresa comunicar o ponto de origem da linha, para devida reserva e garantia do benefício.
§ 4º O bilhete de gratuidade do "PASSE LIVRE" é intransferível.
§ 5º O usuário pode solicitar a passagem no dia da sua viagem até 3 (três) horas antes da partida. Se os assentos já estiverem ocupados, o usuário tem o direito de escolher outro dia ou horário.
§ 6º Os assentos reservados devem estar, de preferência, na primeira fila das poltronas. Acompanhantes devem ser acomodados em poltronas próximas.
Art. 3º O benefício da gratuidade será obtido por meio da apresentação do cartão PASSE LIVRE emitido pelo Ministério dos Transportes do Governo Federal.
Parágrafo único. Os critérios e documentos para obtenção do PASSE LIVRE são aqueles estabelecidos pelo referido Ministério.
Art. 4º A solicitação de gratuidade deverá ser feita no balcão de venda de passagens da empresa de transportes em até 3 (três) horas antes da viagem, mediante a apresentação do cartão PASSE LIVRE junto com o documento de identidade.
§ 1º As empresas de transporte intermunicipal deverão aceitar o cartão PASSE LIVRE para concessão da referida gratuidade.
§ 2º O beneficiário está sujeito aos procedimentos de identificação de passageiros ao apresentar-se para embarque, de acordo com a legislação de transporte intermunicipal e normas de regulação em vigor.
§ 3º Devidamente munidos dos documentos que comprovem o benefício da gratuidade, os beneficiários poderão se fazer representar por terceiros para compra das passagens no balcão.
Art. 5º O Bilhete de Passagem, será emitido, em pelo menos duas vias, pelo Sistema de Bilhetagem Eletrônica - SBE e conter, além das informações obrigatórias, a denominação "Gratuidade PASSE LIVRE INTERMUNICIPAL".
Art. 6º As empresas prestadoras do serviço deverão assegurar ao beneficiário do PASSE LIVRE os mesmos direitos dos usuários pagantes previstos na legislação do transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, cabendo ao beneficiário as mesmas obrigações.
Art. 7º As empresas prestadoras do serviço deverão manter afixado em lugar visível em seus guichês de venda de passagens, aviso contendo informações resumidas acerca do direito ao PASSE LIVRE de que tratam a Lei nº 10.431/2016 , com fonte, tamanho e texto na forma do Anexo I desta Resolução.
Art. 8º Não estão incluídas no benefício do PASSE LIVRE as tarifas de pedágio, onde houver, seguro facultativo e utilização de terminais rodoviários (Taxa de embarque).
§ 1º O responsável pela venda de bilhetes deverá comunicar ao beneficiário o valor da Taxa de embarque e tarifa de pedágio, quando houver, discriminando os valores no bilhete de passagem.
§ 2º Deverá informar ainda sobre a possibilidade de contratação do seguro facultativo e suas vantagens.
Art. 9º As transportadoras deverão enviar mensalmente à AGER/MT a movimentação mensal de usuários titulares do benefício, por seção, em relatório digital para o endereço eletrônico estudoseconomicos@ager.mt.gov.br contendo quadro demonstrativo das passagens concedidas do PASSE LIVRE, preferencialmente nos formatos xls ou xlsx.
§ 1º O quadro demonstrativo do controle de passagens concedidas gratuitamente, em formato digital, conforme Anexo II desta Resolução, deve ser enviado até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente.
§ 2º O não envio do quadro demonstrativo no prazo assinalado sujeitará a operadora à penalidades dispostas na Lei Complementar nº 432 , de 08 de agosto de 2011.
§ 3º A AGER/MT disponibilizará para todas as empresas transportadoras o arquivo digital no formato xls ou xlsx, que servirá como modelo para a elaboração deste relatório.
Art. 10. É obrigação das empresas de transportes atender, orientar e acompanhar a pessoa com deficiência no embarque, transporte e desembarque, e na impossibilidade de efetuar a reserva no dia e horário solicitado, a transportadora fica também obrigada a comunicar por escrito ao beneficiário o motivo do não atendimento, conforme modelo de formulário constante do Anexo III desta Resolução.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Cuiabá, 19 de setembro de 2019.
Fabio almon
Presidente Regulador
José Rodrigues Rocha Júnior
Diretor Regulador de Ouvidoria
Gisele Auxiliadora de Almeida Rios
Diretora Reguladora de Energia e Saneamento
ANEXO I Deverá ser impresso no formato A6 (10,5 x 14,8) - fonte: Time New Roman - tamanho: 22
Gratuidade |
"PASSE LIVRE" |
Pessoas portadoras de deficiência comprovadamente carentes tem direito à gratuidade no transporte rodoviário intermunicipal no limite de 2 (duas) vagas por ônibus |
ANEXO II Quadro demonstrativo da movimentação mensal de usuários titulares do benefício
Beneficiado PASSE LIVRE | Origem, Destino da Viagem Solicitada | Horário e Data da Viagem Solicitada | No caso de não concessão especificar o motivo | Valores pagos nos termos do Art. 8º da resolução | |||
Nome do Beneficiado | RG (CPF) | Origem | Destino | Horário | Data da Viagem | ||
ANEXO III
INFORMAMOS A Vª. SENHORIA QUE NÃO PODEREMOS CONCEDER O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE SOLICITADA NA LINHA..............................,SEÇÃO.................... HORÁRIO...................DIA...../...../....., PELO SEGUINTE MOTIVO........................................................................ |