Resolução Normativa SEF/COPAT nº 50 de 22/03/2005

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 15 abr 2005

Ementa: ICMS. Zona de processamento de produtos florestais - ZPF. O diferimento do imposto aplica-se apenas á madeira originária da própria zona e aos produtos resultantes de sua transformação. Não se aplica o mesmo tratamento tributário no caso de a madeira ser adquirida de outros estados. A dicção da lei mostra que o potencial produtivo que o legislador pretendeu desenvolver é das madeiras do estado de Santa Catarina e de nenhum outro. Precedentes desta comissão.

01 - DA CONSULTA

A entidade acima identificada, vem formular a seguinte consulta, de interesse das empresas a ela filiadas:

"Madeira em toras ou serrada, originária de outros Estados da Federação, industrializadas ou comercializadas por empresas catarinenses localizadas na área de abrangência da Zona de Processamento Florestal - ZPE, instituída pela Lei nº 10.169, de 12 de julho de 1996, estão sujeitas ao tratamento tributário previsto no art. 8º, IX, do Anexo 3 do RIMCS/SC (diferimento)?"

A informação fiscal, a fls. 6-8, responde afirmativamente ao questionamento da consulente, argumentando que "a legislação pertinente não estabelece restrições referentes à procedência da madeira".

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Lei nº 10.169, de 12 de julho de 1996, art.2º; RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001; Anexo 3, art. 8º, inciso IX

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

Esta Comissão já apreciou a matéria objeto da consulta, nas respostas à Consulta 58/02 e à Consulta 83/04. Da primeira consulta citada, destacamos o seguinte trecho:

"A criação da Zona de Processamento Florestal - ZPF - teve por objetivo induzir o desenvolvimento econômico na sua região de abrangência, mediante o estímulo à agregação de valor na própria região. A partir do abate das árvores, a circulação da madeira e dos produtos resultantes de sua transformação, entre contribuintes localizados na ZPF, faz-se com diferimento do ICMS."

"Assim, somente a circulação de madeira e dos produtos resultantes de sua transformação originários de árvores abatidas na área de abrangência da ZPF terão o ICMS diferido. Os produtos resultantes da transformação de madeira adquirida em outros Estados deverão ser tributados normalmente."

"O imposto diferido, por sua vez, será devido quando a madeira ou os produtos resultantes de sua transformação saírem para consumidor final ou para contribuinte localizado fora da ZPF."

A informação fiscal (fls. 8) foi muito feliz na sua transcrição do art. 2º da Lei nº 10.169, de 12 de julho de 1996: "a Zona de Processamento de Produtos Florestais - ZPE visa o aproveitamento do potencial produtivo de madeiras do Estado de Santa Catarina, com o processamento de todas as etapas pertinentes à industrialização da madeira, desde a floresta até a madeira beneficiada, em forma de casas, móveis e demais utilizações na indústria de transformação, buscando a promoção do desenvolvimento regional".

A autoridade fiscal já não foi igualmente feliz em sua conclusão de que a Lei "busca o fortalecimento da indústria de transformação da madeira, independendo tal fornecimento da origem da madeira a ser beneficiada". Se a Lei faz expressa referência ao aproveitamento do potencial produtivo de madeiras do Estado de Santa Catarina, não pode o intérprete pretender que a Lei buscou apenas o fortalecimento da indústria de transformação da madeira e que independe da origem da madeira a ser beneficiada. Pelo contrário, a visão do legislador foi efetivamente de promover o desenvolvimento regional, buscando agregar valor à madeira da própria região. O desenvolvimento pretendido abrange não só o desenvolvimento da indústria madeireira, mas também o próprio manejo florestal, incluindo o replantio e a preservação das reservas existentes.

O que resulta cristalino da dicção legal é que o potencial produtivo que o legislador pretendeu desenvolver é das madeiras do Estado de Santa Catarina e de nenhum outro. A referência expressa às madeiras deste Estado não pode ser ignorada pelo aplicador da lei tributária. Se o legislador quisesse estimular apenas a indústria de transformação, não teria se referido expressamente ao "aproveitamento do potencial produtivo de madeiras do Estado de Santa Catarina". Mas, como fez a referência, devemos compreender limitadamente o alcance do tratamento tributário previsto. Mesmo porque, o tratamento tributário adotado (diferimento), consistindo numa postergação de pagamento do imposto, não é adequado à madeira adquirida de outras unidades da Federação às quais é devido o imposto na saída de seus territórios. O diferimento somente atinge seus objetivos quanto à madeira originária deste Estado.

Posto isto, responda-se à consulente que o diferimento aplica-se apenas à madeira (e produtos resultantes de sua transformação) originária do Estado de Santa Catarina e não quando é adquirida de outros Estados.

À superior consideração da Comissão.

Getri, em Florianópolis, 9 de fevereiro de 2005.

Velocino Pacheco Filho AFRE - matr. 184244-7

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 22 de março de 2005.

A consulente deverá orientar os seus filiados a adequar seus procedimentos à resposta a esta consulta no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe a Portaria SEF nº 226, de 2001, art. 9º, § 3º, ao final dos quais o crédito tributário respectivo poderá, se for o caso, ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios.

JOSIANE DE SOUZA CORRÊA SILVA

VERA BEATRIZ DA SILVA OLIVEIRA

Secretário Executivo

Presidente da Copat