Resolução Normativa CFA nº 615 DE 30/03/2022

Norma Federal - Publicado no DO em 01 abr 2022

Dispõe sobre o Programa Especial de Parcelamento Incentivado de débitos e dá outras providências.

O Presidente do Conselho Federal de Administração, no uso de suas atribuições e incumbências legais e regimentais, que lhe conferem a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965 , o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967 , e o Regimento do CFA;

Considerando a necessidade de arrecadação fiscal caracterizada pela contribuição compulsória, determinada por lei e que constitui, nos termos do art. 12 da Lei nº 4.769/1965 , a receita principal dos Conselhos Federal e Regionais de Administração;

Considerando que a Lei nº 12.514/2011 , atribui aos Conselhos Federais a competência para estabelecer as regras de recuperação de créditos;

Considerando que a Lei nº 13.105/2015 , preconiza a conciliação como método de solução consensual de conflitos e prevenção de litígios;

Considerando a orientação do Conselho Nacional de Justiça e do Fórum dos Conselhos Federais de Profissões Regulamentadas, juntamente com os Tribunais Regionais Federais Regionais, no sentido de promover política sistematizada de conciliação relacionada aos débitos existentes nos respectivos Conselhos,

Resolve: Ad referendum do Plenário:

Art. 1º Fica instituído o Programa Especial de Parcelamento Incentivado de débitos, destinado a promover a regularização de dívidas com os Conselhos Regionais de Administração (CRA).

Art. 2º Serão concedidos os seguintes descontos sobre juros, multa e correção monetária, para as conciliações administrativas ou judiciais:

I - pagamento em parcela única:

a) 100% (cem por cento);

II - pagamento de 02 (duas) até 04 (quatro) parcelas:

a) 90% (noventa por cento);

III - pagamento de 05 (cinco) até 09 (nove) parcelas:

a) 80% (oitenta por cento);

IV - pagamento de 10 (dez) até 15 (quinze) parcelas:

a) 70% (setenta por cento);

V - pagamento de 16 (dezesseis) até 24 (vinte e quatro) parcelas:

a) 60% (sessenta por cento).

§ 1º O valor das parcelas observará, obrigatoriamente, o mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoas físicas e R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para pessoas jurídicas.

§ 2º A primeira parcela será quitada na data da assinatura do Termo de Conciliação de Dívida (ANEXO ÚNICO) e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.

§ 3º O disposto no caput aplica-se somente aos débitos de exercícios findos.

Art. 3º Os descontos previstos no art. 2º serão concedidos ao devedor mediante a assinatura do Termo de Conciliação de Dívida perante o CRA, o qual importa na:

I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos;

II - renúncia expressa ao direito de ação sobre débitos objeto do acordo, inclusive desistência de ações judiciais eventualmente ajuizadas e lides administrativas;

III - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas.

§ 1º O sujeito passivo que desejar parcelar, na forma desta resolução, débitos objeto de parcelamento ativo deverá, previamente à assinatura do novo Termo de Conciliação de Dívida, manifestar expressa desistência do parcelamento em curso.

§ 2º Caso o Termo de Conciliação de Dívida seja cancelado ou não produza efeitos, os parcelamentos para os quais houver desistência não serão restabelecidos.

Art. 4º Os débitos serão consolidados na data de assinatura do Termo de Conciliação de Dívida ou do acordo judicial, conforme o caso, atualizados pela variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo.

Parágrafo único. O termo de conciliação de dívida indicará o valor do débito consolidado, o percentual de desconto concedido com seu respectivo valor pecuniário e o valor a ser liquidado de forma diferida pelo devedor.

Art. 5º O não pagamento de 2 (duas) ou mais parcelas implica na rescisão automática do termo de conciliação de dívida, perda integral dos descontos concedidos e no vencimento antecipado do débito remanescente.

Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência de 1º de abril até 30 de dezembro de 2022.

MAURO KREUZ

ANEXO ÚNICO AO MODELO DE ANTEPROJETO DE RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 615, DE 30 DE MARÇO DE 2022