Resolução Normativa CFA nº 626 DE 17/04/2023

Norma Federal - Publicado no DO em 19 abr 2023

Dispõe sobre o Programa Especial de Recuperação de Créditos (PERC) e dá outras providências.

O Presidente do Conselho Federal de Administração, no uso de suas atribuições e incumbências legais e regimentais, que lhe conferem a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e o Regimento do CFA;

Considerando a necessidade de arrecadação fiscal caracterizada pela contribuição compulsória, determinada por lei e que constitui, nos termos do art. 12 da Lei nº 4.769/1965, a receita principal dos Conselhos Federal e Regionais de Administração;

Considerando o alto índice de inadimplência dos inscritos nos Conselhos Regionais de Administração;

Considerando que a Lei nº 12.514/2011, em seu artigo 6º, § 2º, autoriza expressamente os Conselhos Federais a estabelecerem os critérios de isenção para profissionais, as regras de recuperação e parcelamento de créditos;

Considerando o entendimento firmado pelo Tribunal de Contas da União no Acórdão nº 2402/2022 - TCU - Plenário, em que exarou determinação para que os Conselhos de Fiscalização Profissional elaborem normativo para instituição de regras para recuperação de crédito, em observância ao art. 6º, § 2º, da Lei nº 12.514/2011;

Considerando que a Lei nº 13.105/2015, preconiza a conciliação como método de solução consensual de conflitos e prevenção de litígios;

Considerando a orientação do Conselho Nacional de Justiça e do Fórum dos Conselhos Federais de Profissões Regulamentadas, juntamente com os Tribunais Regionais Federais Regionais, no sentido de promover política sistematizada de conciliação relacionada aos débitos existentes nos respectivos Conselhos;

Resolve,

Art. 1º Fica instituído o Programa Especial de Recuperação de Créditos (PERC), destinado a promover a regularização de débitos de Pessoas Físicas e Jurídicas junto aos Conselhos Regionais de Administração (CRAs).

Art. 2º Serão concedidos os seguintes descontos sobre juros, multa e atualização monetária, como medida excepcional de incentivo a regularização de débitos tributários nos Conselhos Regionais de Administração:

I - 90% (cem por cento), para pagamento em parcela única;

II - 70% (noventa por cento), para parcelamento entre 02 (duas) e 06 (seis) parcelas;

III - 60% (oitenta por cento), para parcelamento entre 07 (sete) e 11 (onze) parcelas:

IV - 50% (setenta por cento), para parcelamento entre 12 (dez) e 16 (dezesseis) parcelas;

V - 40% (sessenta por cento), para parcelamento entre 17 (dezessete) e 21 (vinte e uma) parcelas;

VI - 30% (cinquenta por cento), para parcelamento entre 22 (vinte e duas) e 26 (vinte e seis) parcelas;

VII - 20% (quarenta por cento), para parcelamento entre 27 (vinte e sete) e 31 (trinta e uma) parcelas;

VIII - 10% (dez cento), para parcelamento entre 32 (trinta e duas) e 36 (trinta e seis) parcelas;

§ 1º O valor das parcelas observará, obrigatoriamente, o mínimo de R$ 100,00 (cem reais) para pessoas físicas e R$ 300,00 (trezentos reais) para pessoas jurídicas.

§ 2º O valor da primeira parcela deverá ser de no mínimo 10% (dez por cento) do valor da dívida, observado a condição do parágrafo anterior.

§ 3º Para a concessão do desconto, a primeira parcela deverá ser quitada no ato da adesão ao parcelamento.

§ 4º As demais parcelas devem vencer no dia 25, de cada mês, a partir do mês subsequente, ou no primeiro dia útil seguinte.

Art. 3º A adesão fica condicionada à devida regularidade com a anuidade de 2023.

Art. 4º A concessão dos descontos se aplica aos débitos constituídos até 31 de dezembro de 2022, com exigibilidade suspensa ou não, inscrita em dívida ativa, mesmo que tenham sido objeto de parcelamento anterior, cancelado por falta de pagamento.

Art. 5º Os descontos previstos no art. 2º serão concedidos ao devedor mediante a assinatura do Termo de Conciliação de Dívida (Anexo I), perante o CRA, o qual importa na:

I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), condicionando-o à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Resolução Normativa, não importando em novação de dívida, e valerá como notificação do montante do seu débito para todos os fins de direito;

II - desistência das ações judiciais, no caso de possuir ação judicial em curso ou estiver contestando administrativamente o crédito tributário ou impugnações administrativas, bem como renunciar a quaisquer alegações de direito sobre a qual se fundem as referidas ações ou impugnações, protocolando petição de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da al. c do inc. III do caput do art. 487 do Código de Processo Civil, ou formulando requerimento de desistência no processo administrativo previamente ao pedido de parcelamento.

III - Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas.

§ 1º O sujeito passivo que desejar parcelar débitos objeto de parcelamento ativo, na forma desta resolução normativa, deverá, previamente à assinatura do novo Termo de Conciliação de Dívida (Anexo I), manifestar expressa desistência do parcelamento em curso.

§ 2º A adesão ao parcelamento especial previsto nesta Resolução Normativa somente será perfectibilizada após o cumprimento dos requisitos legais e regulamentares e mediante o pagamento integral da primeira parcela no seu prazo de vencimento.

Art. 6º Os débitos serão consolidados na data de assinatura do Termo de Conciliação de Dívida.

Art. 7º Sobre o montante consolidado do débito incidirá a partir da segunda parcela a atualização monetária pela variação do INPC e jurus de mora de 1% ao mês, este calculado sobre o valor originário.

Parágrafo único. O termo de conciliação de dívida indicará o valor do débito consolidado e o percentual de desconto.

Art. 8º O parcelamento especial previsto nesta Resolução Normativa será rescindido:

I - em caso de atraso no pagamento de qualquer das parcelas intermediárias por prazo superior a 90 (noventa) dias;

II - em caso de descumprimento das demais obrigações previstas nesta Norma Regulamentadora;

III - quando não quitado integralmente o saldo devedor do parcelamento especial até a data de vencimento da sua última parcela.

Art. 9º A rescisão do parcelamento especial prevista nesta Resolução Normativa implicará o restabelecimento do valor total dos créditos tributários incluídos no parcelamento especial, desconsiderando-se os descontos previstos no art. 2º.

Art. 10. Os pedidos de parcelamento especial ou de pagamento à vista, ambos com as reduções previstas no art. 2º desta Resolução Normativa, deverão ser requeridos aos Conselhos Regionais de Administração até 30 de novembro de 2023.

Art. 11. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência a partir de 1º de abril 2023.

LEONARDO JOSÉ MACÊDO

ANEXO

TERMO DE CONCILIAÇÃO DE DÍVIDA Nº XXX/2023

O Conselho Regional de Administração de(o) ________________, doravante denominado CREDOR, neste ato representado por___________________________, nos termos da Resolução Normativa CFA nº 626, 17 de abril de 2023, e o(a) Adm. ______________________________, inscrito (a) no CRA/__ sob o nº ____, residente e domiciliado(a) na _____________, doravante denominado(a) DEVEDOR(A); considerando o permissivo previsto no art. 6º § 2º, da Lei nº 12.514/2011, de 28 de outubro de 2011, que expressamente autoriza os Conselhos de Profissões Regulamentadas a promoverem recuperação de créditos, isenções e conceder descontos;,

Resolve:

celebrar CONCILIAÇÃO em relação ao(s) débito(s) referente(s) à(s) anuidade(s) do(s) exercício(s) de ______________________ que o (a) devedor(a), neste ato o(s) reconhece(m) na integralidade, devido(s), mediante os seguintes termos:

Cláusula Primeira. O montante da dívida reconhecida pelo (a) devedor(a), nela incluídos correção monetária, juros e multa(s), corresponde ao valor de R$ _____________ (___________________________________________________);

Cláusula Segunda. Para efeitos da presente CONCILIAÇÃO fica concedido o desconto de %, incidentes exclusivamente sobre juros e multa(s) do montante acima apurado, correspondendo ao valor de R$ _________ (___________________________). Assim o débito a ser quitado pelo(a) Devedor(a) será no importe de R$ ______________(____________________________________________________________________).

Cláusula Terceira. Fica estabelecido que o valor constante na Cláusula Segunda será solvido em ____ (_____) parcela(s), conforme abaixo discriminado:

 

PARCELA(S)  Vencimento  VALOR 
01     
02     
03     

Cláusula Quarta. O CREDOR não está obrigado a providenciar qualquer Notificação ou Interpelação para constituir o(a) DEVEDOR(A) em mora, ficando convencionado entre as partes as seguintes motivações para rescisão deste Termo:

a) atraso no pagamento de qualquer das parcelas intermediárias por prazo superior a 90 (noventa) dias;

b) descumprimento das demais obrigações previstas na Resolução Normativa CFA nº 626, de 17, de abril de 2023;

c) quando não quitado integralmente o saldo devedor do parcelamento especial até a data de vencimento da sua última parcela.

Cláusula Quinta. A assinatura deste instrumento pelo (a) DEVEDOR(A) importa em confissão irrevogável e irretratável do(s) débito(s); renúncia expressa ao direito de ação sobre débitos objeto do acordo, inclusive desistência de ações judiciais eventualmente ajuizadas e lides administrativas; e aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas.

Por estarem as partes ajustadas e compromissadas, firmam o presente termo em duas vias.

_________________, de ________________ de _____________.



Credor (a): ____________________ Devedor (a): _______________________



Adm.________________________ Adm. _____________________________



CRA/___ Nº ________ CRA/___ Nº ________