Resolução Normativa DC/ANS nº 64 de 22/12/2003
Norma Federal
Dispõe sobre o Programa de Incentivo à Adaptação de Contratos de que trata a Medida Provisória nº 148, de 15 de dezembro de 2003 .
Notas:
1) Revogada pela Resolução Normativa DC/ANS nº 254, de 05.05.2011, DOU 06.05.2011 , com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após a sua publicação.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso da competência a ela conferida pelos arts. 3º e 10, inciso II, da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000 , na forma prevista no art. 60, inciso II, alínea a da Resolução - RDC nº 95, de 30 de janeiro de 2002 , considerando o disposto na Medida Provisória nº 148, de 15 de dezembro de 2003 , em reunião realizada em 19 de dezembro de 2003, adotou a seguinte Resolução Normativa, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º Fica instituído, de acordo com o disposto na Medida Provisória nº 148, de 15 de dezembro de 2003 , o Programa de Incentivo à Adaptação de Contratos, com a finalidade de estimular a adequação dos contratos de planos de assistência à saúde firmados até 2 janeiro de 1999, às regras operacionais e garantias instituídas pela Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998 .
Art. 2º O Programa de Incentivo consiste na apresentação, pelas operadoras de planos de assistência à saúde, de propostas elaboradas na forma e prazos definidos nesta Resolução, oferecendo a seus consumidores condições especiais de adaptação e migração de contrato visando a alteração simultânea e em curto prazo de todos os contratos não alcançados pela Lei nº 9.656, de 1998 .
§ 1º A adesão do consumidor às propostas apresentadas será de sua livre opção sendo-lhe garantida, nos termos do art. 35 da Lei nº 9.656, de 1998 , a manutenção de seu contrato nas condições em vigor.
§ 2º Estão excluídas da obrigatoriedade de apresentação do Programa de Incentivo de que trata esta Resolução as autogestões patrocinadas e as operadoras de produtos exclusivamente odontológicos.
Art. 3º A adequação dos contratos, no âmbito do Programa de Incentivo poderá ocorrer por aditamento contratual através do Plano de Adesão a Contrato Adaptado - PAC ou pela migração da relação contratual para um outro plano da mesma operadora, quando disponível, desde que registrado na ANS, de acordo com a Lei nº 9.656, de 1998 .
§ 1º A ampliação de cobertura, nos aditamentos decorrentes do PAC, não irá alterar as condições originais dos contratos com relação aos procedimentos já cobertos e às demais cláusulas que sejam compatíveis com a legislação em vigor.
§ 2º Os contratos adaptados ficarão sujeitos às disposições da Lei nº 9.656, de 1998 e sua regulamentação, inclusive quanto a reajustes e revisões.
Art. 4º O PAC é de oferecimento obrigatório e deverá abranger todos os contratos anteriores a 2 de janeiro de 1999, ainda não adaptados à Lei nº 9656, de 3 de Junho de 1998 .
§ 1º Deverão ser oferecidas as mesmas opções e as mesmas condições contratuais a todos os contratos de um mesmo plano ou a todo o grupo vinculado a um contrato coletivo.
§ 2º Para os planos coletivos empresariais, poderá ser oferecida a incorporação progressiva das alterações de cobertura e de preço, num prazo máximo de dois anos.
§ 3º A proposta de aditamento contratual poderá ser condicionada a um percentual mínimo de adesões não superior a 35% (trinta e cinco por cento) dos titulares dos contratos, nos seguintes casos:
a) nos planos individuais, considerando-se o total de contratos do conjunto de planos objeto da proposta de aditamento, e
b) nos planos coletivos por adesão sem instância decisória interna prevista em contrato ou estatuto para decisões desta natureza, considerando-se o número de titulares no grupo vinculado a cada contrato.
§ 4º Quando adotado, o limite mínimo de adesões será informado à ANS no Termo de Responsabilidade previsto no art. 11, ou no pedido de autorização previsto no art. 12, sendo facultado à operadora o cancelamento da proposta caso este limite não seja alcançado.
§ 5º Na proposta de aditamento pelo PAC é facultada a exclusão dos planos que apresentem índice de utilização - IU maior que 0,9 (nove décimos), sendo obrigatório, neste caso, o oferecimento de proposta de migração a esses planos.
§ 6º O resultado das adesões ao PAC deverá ser comunicado, por carta, a todos os consumidores, e à ANS pela internet, através de formulário próprio para envio disponível no endereço www.ans.gov.br, observado o prazo definido no art. 19.
Art. 5º O oferecimento de proposta de migração para outro plano deverá observar as seguintes regras:
I - abranger todos os contratos de um mesmo plano individual ou todos os usuários de plano coletivo;
II - dispensar as carências já cumpridas no contrato anterior; e
III - oferecer condições especiais em relação às condições de preço, carência para novas coberturas e enquadramento em faixa etária previstas em condições normais de comercialização.
§ 1º É facultado o oferecimento de proposta de migração como alternativa à proposta de aditamento contratual, desde que apresentadas em conjunto. (Parágrafo acrescentado pela Resolução DC/ANS nº 78, de 25.06.2004, DOU 28.06.2004 )
§ 2º O prazo para manifestação do consumidor, acerca do disposto no caput deste artigo, será de 90 (noventa) dias, a contar do recebimento da proposta, independente da data de sua oferta. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Resolução DC/ANS nº 78, de 25.06.2004, DOU 28.06.2004 )
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Parágrafo único. É facultado o oferecimento de proposta de migração como alternativa à proposta de aditamento contratual, desde que apresentadas em conjunto."
§ 3º Na hipótese do prazo restante para a manifestação dos consumidores, acerca da proposta prevista no parágrafo anterior, ser inferior a 30 (trinta) dias a contar da suspensão, em 30 de junho de 2004, do programa a que se refere esta Resolução, esse passará a ser de 30 (trinta) dias a contar da publicação da Resolução Normativa - RN nº 80. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 80, de 01.09.2004, DOU 02.09.2004 )
§ 4º Na hipótese do prazo restante para a manifestação dos consumidores, acerca da proposta prevista no § 2º deste artigo, ser igual ou superior a 30 dias, quando da suspensão, em 30 de junho de 2004, do programa a que se refere esta Resolução, esse será mantido, tendo sua contagem reiniciada a partir da publicação da Resolução Normativa - RN nº 80. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 80, de 01.09.2004, DOU 02.09.2004 )
Art. 6º Para cálculo do percentual de ajuste da contraprestação pecuniária, fica definido um Índice Geral - IG de 15% (quinze por cento), que representa o limite máximo de aumento de receita a ser obtido com os novos valores a serem adotados, considerando-se o conjunto dos contratos objeto da proposta de aditamento, observando-se as seguintes regras:
I - o IG deverá ser adotado, considerando, separadamente, a receita total dos planos individuais e a receita total do conjunto de planos coletivos por adesão que não tenham instância decisória interna;
II - respeitado o limite definido no caput, serão distribuídos percentuais de ajuste a cada plano individual ou contrato coletivo componente da carteira objeto da proposta, observadas as seguintes exigências:
a) o mesmo percentual para todos os contratos de um mesmo plano individual;
b) o mesmo percentual para todos os titulares dos termos ou contratos de adesão nos planos coletivos de que trata o inciso I deste artigo; e
c) nenhum plano poderá sofrer um ajuste superior ao IG acrescido de 2/3 (dois terços) em pontos percentuais.
III - poderá ser oferecida no PAC uma segunda alternativa de preço, com o percentual de ajuste reduzido e introdução de cláusula de co-participação ou franquia para as novas coberturas, desde que calculada de forma proporcional à redução pretendida em cada plano; e
IV - a operadora que optar pelo oferecimento de que trata o inciso anterior, deverá apresentar a segunda alternativa de preço, no mínimo, a todos os planos cujo ajuste tenha resultado num percentual superior ao índice geral adotado.
Parágrafo único. O percentual de ajuste poderá ser proposto para aplicação de forma progressiva.
Art. 7º Quando o ajuste calculado pela operadora para adaptação dos contratos resultar num percentual de aumento total de receita superior ao IG, a operadora poderá submeter uma proposta de Índice Próprio - IP à aprovação prévia da ANS, na forma dos anexos desta Resolução.
§ 1º Na adoção de Índice Próprio - IP deverão ser observadas as mesmas regras definidas nos inciso I a IV e no parágrafo único do artigo anterior.
§ 2º Poderão ser adotados índices diferentes (Índice Geral ou Índice Próprio) para cada uma das carteiras definidas no inciso I do art. 6º.
Art. 8º O ajuste da contraprestação pecuniária decorrente do aditamento contratual não poderá alterar a data base do contrato para reajuste.
§ 1º O primeiro reajuste anual deverá incidir apenas sobre o valor anteriormente cobrado se for aplicado antes de decorrido o período de um ano da adaptação.
§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o cálculo do segundo reajuste poderá considerar, exclusivamente para a parcela de valor correspondente ao acréscimo, a variação ocorrida desde a data da adaptação, conforme critérios a serem definidos pela ANS.
§ 3º Na aplicação dos reajustes descritos nos parágrafos anteriores os boletos de cobrança deverão conter o demonstrativo da incidência diferenciada em cada parcela.
Art. 9º A cláusula de variação de preço por faixa etária, quando adotada, deverá observar os limites definidos na legislação em vigor na data de oferecimento.
Parágrafo único. As variações por mudança de faixa etária só poderão ser aplicadas após decorrido 1 (um) ano da data da adaptação.
Art. 10. As operadoras ao elaborarem suas propostas de adaptação relativas ao PAC deverão observar as seguintes regras:
I - a cobertura assistencial e condições de acesso deverão ser ampliadas para adotar os limites mínimos definidos nos arts. 10 , 10-A e 12 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998 , não podendo haver redução nas coberturas não obrigatórias atualmente previstas nos contratos;
II - as condições de carência para novas coberturas ficarão limitadas a:
a) 90 (noventa) dias para procedimentos cirúrgicos, procedimentos de alta complexidade e leitos de alta tecnologia, e
b) 30 dias para os demais procedimentos.
III - os prazos de carência previstos no inciso anterior não poderão ser impostos de forma diferenciada para casos de doença ou lesão preexistente; e
IV - não poderá haver qualquer restrição de cobertura a doença ou lesão preexistente à adaptação, ainda que excluída de cobertura no contrato em vigor.
Art. 11. As operadoras que adotarem percentual de ajuste igual ou inferior ao IG definido no art. 6º, deverão enviar à ANS, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Resolução, o Termo de Responsabilidade e o Quadro Resumo anexos a esta Resolução.
§ 1º As informações contidas no Quadro Resumo relativas ao Índice de Utilização previsto no § 5º do art. 4º, deverão ser auditadas por auditor independente, registrado na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, ficando facultado às operadoras com até 100.000 (cem mil) beneficiários auditá-las por auditor independente registrado no Conselho Regional de Contabilidade - CRC, mantendo-se o Parecer, em ambas os casos, disponível para verificação pelo prazo de 5 (cinco) anos.
§ 2º O Termo de Responsabilidade poderá ser protocolado na ANS ou enviado, pelo endereço da ANS na internet, www.ans.gov.br, ficando autorizado o oferecimento das propostas aos consumidores quando emitido o Certificado de Incorporação de Dados, por meio de ofício, no primeiro caso, e através da internet no segundo.
Art. 12. Para aprovação prévia do IP previsto no art. 7º, as operadoras deverão enviar, pelo endereço na internet www.ans.gov.br, no prazo definido no caput do art. 11, uma solicitação acompanhada de Quadro Resumo, de acordo com os anexos desta Resolução, e do detalhamento da proposta, mantendo disponíveis para verificação pelo prazo de 5 (cinco) anos todos os comprovantes das bases de cálculo utilizadas.
§ 1º Os quadros de detalhamento da proposta estarão disponíveis para download e envio no endereço www.ans.gov.br a partir de 12 de janeiro de 2004, acompanhados das regras e instruções para cálculo e preenchimento, que deverão ser rigorosamente observadas.
§ 2º As informações contidas nos formulários de que trata o parágrafo anterior, deverão ser de responsabilidade de atuário registrado no Instituto Brasileiro de Atuaria - IBA, atendendo às exigências estabelecidas nesta Resolução, e serão justificadas em relatório pormenorizado descrevendo a metodologia, a base de dados utilizada, e o critério de eleição das referências de freqüência e custo de serviços.
§ 3º Durante a análise do pedido de autorização, a ANS, sempre que necessário, requisitará o relatório de que trata o parágrafo anterior, ou outros documentos e comprovações.
§ 4º O oferecimento aos consumidores de propostas de PAC adotando o IP só poderá ter início após aprovação da proposta, que será comunicada pela ANS por meio de ofício.
Art. 13. A ANS divulgará, pelo endereço www.ans.gov.br, os índices autorizados para cada operadora, o percentual de ajuste aplicado a cada plano, os oferecimentos de migração obrigatórios, os percentuais mínimos de adesão quando fixados, e o resultado das adesões.
Art. 14. O PAC será oferecido aos consumidores titulares dos contratos através de correspondência, com proposta redigida de forma clara e precisa, devendo conter, destacadamente, as seguintes informações:
I - percentual adotado para ajuste da contraprestação pecuniária do plano e o novo valor em moeda corrente;
II - percentual reduzido de ajuste, condições e valores de franquia ou co-participação na hipótese prevista no inciso III do art. 6º, indicando o novo valor da contraprestação pecuniária em moeda corrente;
III - indicação da data base de reajuste atualmente prevista no contrato informando que ficará mantida no caso de alteração contratual pelo PAC;
IV - percentuais, valores parciais e a periodicidade do ajuste para a proposta de PAC, no caso da aplicação progressiva prevista no parágrafo único do art. 6º desta Resolução;
V - preços dos planos apresentados para a alternativa de migração, quando oferecida, com a informação de que o primeiro reajuste se dará após 12 meses de vigência do novo contrato;
VI - demonstrativo das condições especiais de preço, carência para as novas coberturas, e enquadramento em faixa etária oferecidas na proposta de migração, e comparação destas com as condições normais de venda;
VII - ampliação de cobertura assistencial decorrente da adesão ao PAC, indicando os novos procedimentos cobertos e relacionando-os à rede prestadora ;
VIII - submissão do contrato a todas as disposições da Lei nº 9.656, de 1998 a partir da adesão ao PAC, inclusive quanto a reajustes e revisões ;
IX - garantia da manutenção, após o aditamento, das condições originais do contrato com relação à cobertura anteriormente disponível e às cláusulas que sejam compatíveis com a legislação em vigor;
X - percentual de adesões a que a proposta está condicionada, quando for o caso, observado o limite de 35% (trinta e cinco por cento) e informando da possibilidade de cancelamento caso não atingido;
XI - prazo e forma para adesão, que deverá ser manifestada:
a) pelo titular do contrato, nos planos individuais e familiares,
b) pela instância decisória com competência definida em contrato ou estatuto para atos desta natureza, nos planos coletivos por adesão,
c) pelo titular do termo ou contrato de adesão nos planos coletivos por adesão sem a instância decisória de que trata o item anterior, e
d) pela pessoa jurídica contratante nos demais planos coletivos.
XII - prazo para comunicação por carta, aos consumidores, do resultado das adesões, conforme previsto no art. 19; e
XIII - data do início de vigência das alterações contratuais ou do novo contrato, de acordo com o disposto no art. 19.
Art. 15. Além das informações de que trata o art. 14, deverão acompanhar o oferecimento os seguintes comparativos entre o plano atual e as alternativas oferecidas:
I - quadro comparativo de preços da contraprestação pecuniária considerando o preço atualmente pago e todas as propostas apresentadas com as respectivas datas base para reajuste;
II - quadro comparativo indicando pontualmente todas as mudanças que as cláusulas contratuais irão sofrer a partir da alteração contratual;
III - quando oferecida proposta de migração, quadro comparativo do contrato atual com as opções de plano oferecidas, indicando, em cada um, todas as mudanças que irão decorrer da opção, detalhando as relativas a:
a) cobertura assistencial,
b) rede de serviços,
c) datas de reajuste,
d) condições de carência,
e) preço, e
f) todas as demais cláusulas contratuais a serem alteradas.
Art. 16. Para os planos não incluídos na proposta de aditamento, na hipótese prevista no § 5º do art. 4º, o oferecimento obrigatório da migração observará o disposto nos art. 14 e 15 apenas com relação às informações que dizem respeito à proposta de migração, e esclarecerá o consumidor sobre as condições que autorizam a dispensa do oferecimento de adaptação.
Art. 17. As operadoras com menos de 10.000 (dez mil) usuários e que não possuam contratos firmados a partir de 2 de janeiro de 1999, ficarão dispensadas da apresentação do PAC devendo encaminhar à ANS, no prazo de 60 dias a contar da publicação desta Resolução, o Termo de Compromisso anexo a esta Resolução, obrigando-se a oferecer a seus consumidores proposta de aditivo contratual, para inclusão das seguintes alterações:
I - eliminação de cláusulas que permitam limitação quantitativa de procedimentos e rescisão unilateral imotivada pela operadora;
II - vigência do contrato por prazo indeterminado a partir do aditamento;
III - acréscimo de 3% (três por cento) no valor da contraprestação pecuniária a vigorar a partir do mês em que ocorrer o próximo reajuste do contrato, e
IV - sujeição das cláusulas de reajuste e revisão às regras da Lei nº 9.656, de 1998 , e sua regulamentação.
§ 1º O oferecimento ao consumidor do aditamento previsto neste artigo conterá necessariamente, além da descrição das condições contratuais alteradas, as seguintes informações:
I - as condições definidas no caput deste artigo que dispensam a operadora da apresentação do PAC, obrigando-a ao compromisso de oferecimento do aditamento;
II - o aditamento não adaptará o contrato a todas as regras da Lei nº 9656, de 1998 ;
III - ao contrato serão aplicadas as regras de reajuste e revisão da Lei nº 9656, de 1998 , e sua regulamentação;
IV - garantia de manutenção de todas as condições contratuais não citadas no artigo anterior incluindo a cláusula de variação por faixa etária atualmente prevista no contrato;
V - detalhamento dos procedimentos incluídos nas cláusulas de limite quantitativo de cobertura previstas no contrato que serão suprimidas no aditamento;
VI - prazo e forma para adesão ao compromisso de aditamento, que deverá ser manifestada:
a) pelo titular do contrato, nos planos individuais e familiares,
b) pela instância decisória com competência definida em contrato ou estatuto para atos desta natureza, nos planos coletivos por adesão,
c) pelo titular do termo ou contrato de adesão nos planos coletivos por adesão sem a instância decisória de que trata o item anterior, e
d) pela pessoa jurídica contratante nos demais planos coletivos.
VII - prazo para comunicação, por carta, do resultado das adesões, conforme previsto no art. 19, e
VIII - data do início de vigência das alterações contratuais, que deverá ser o primeiro dia do mês subseqüente ao mês da adesão.
§ 2º Fica dispensado o oferecimento do aditivo de que trata este artigo aos planos coletivos empresariais e aos coletivos por adesão com instância interna decisória prevista no contrato ou estatuto.
Art. 18. Deverão ser mantidos, para verificação pela ANS, os comprovantes de envio aos consumidores dos oferecimentos previstos nesta Resolução e das adesões manifestadas.
Art. 19. O Programa de Incentivo deverá ser proposto de acordo com os seguintes prazos:
I - para o Programa de Incentivo que adote o Índice Geral - IG, previsto no art. 6º:
a) 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Resolução, para encaminhamento à ANS do Termo de Responsabilidade, previsto no art. 11; (Redação dada à alínea pela Resolução DC/ANS nº 70, de 19.02.2004, DOU 20.02.2004 )
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"a) 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Resolução, para encaminhamento à ANS do Termo de Responsabilidade, previsto no art. 11;"
b) 20 (vinte) dias para envio dos oferecimentos, a contar da data de emissão do certificado de incorporação de que trata o § 2º do art. 11; (Redação dada à alínea pela Resolução DC/ANS nº 70, de 19.02.2004, DOU 20.02.2004 )
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"b) 10 (dez) dias para envio dos oferecimentos, a contar da data de emissão do certificado de incorporação de que trata o parágrafo único do art. 11;"
c) 90 (noventa) dias, a contar do recebimento do oferecimento, para manifestação de opção dos consumidores; (Redação dada à alínea pela Resolução DC/ANS nº 70, de 19.02.2004, DOU 20.02.2004 )
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"c) 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento do oferecimento, para manifestação de opção dos consumidores;"
d) 10 (dez) dias, a contar do encerramento do prazo de opção, para comunicação à ANS e aos optantes do resultado das adesões; e
e) início do prazo de vigência das alterações ou do novo contrato:
1. primeiro dia do mês subseqüente ao do encerramento do prazo para opção, quando a proposta for condicionada a percentual mínimo de adesão; e
2. primeiro dia do mês subseqüente ao mês da opção quando a proposta não for condicionada a percentual mínimo de adesão.
II - para o Programa de Incentivo que adote o Índice Próprio - IP, previsto no art. 7º:
a) 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Resolução, para apresentação à ANS da proposta do IP, previsto no art. 12; (Redação dada à alínea pela Resolução DC/ANS nº 70, de 19.02.2004, DOU 20.02.2004 )
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"a) 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Resolução, para apresentação à ANS da proposta do IP, previsto no art. 12,"
b) 60 (sessenta) dias, a contar da apresentação da proposta de IP para análise pela ANS, com a interrupção do referido prazo nos casos de exigências a serem cumpridas pela operadora. (NR) (Redação dada à alínea pela Resolução DC/ANS nº 78, de 25.06.2004, DOU 28.06.2004 )
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"b) 60 (sessenta) dias, a contar da apresentação da proposta de IP para análise pela ANS, com contagem suspensa no curso de eventuais prazos para cumprimento de exigências pela operadora,"
c) 20 (vinte) dias para envio dos oferecimentos, a contar da data em que for recebida a comunicação da ANS de aprovação da proposta; (Redação dada à alínea pela Resolução DC/ANS nº 70, de 19.02.2004, DOU 20.02.2004 )
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"c) 10 (dez) dias para envio dos oferecimentos, a contar da data em que for recebida a comunicação da ANS de aprovação da proposta,"
d) 90 (noventa) dias, a contar do recebimento do oferecimento, para manifestação de opção dos consumidores; (Redação dada à alínea pela Resolução DC/ANS nº 70, de 19.02.2004, DOU 20.02.2004 )
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"d) 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento do oferecimento, para manifestação de opção dos consumidores,"
e) 10 (dez) dias, a contar do encerramento do prazo de opção, para comunicação à ANS e aos optantes do resultado das adesões, e
f) início do prazo de vigência das alterações ou do novo contato:
1. primeiro dia do mês subseqüente ao do encerramento do prazo para opção, quando a proposta for condicionada a percentual mínimo de adesão; e
2. primeiro dia do mês subseqüente ao mês da opção quando a proposta não for condicionada a percentual mínimo de adesão.
III - para o Compromisso de oferecimento de aditamento:
a) 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Resolução, para encaminhamento à ANS do Termo de Compromisso de Aditamento, previsto no art. 17; (Redação dada à alínea pela Resolução DC/ANS nº 70, de 19.02.2004, DOU 20.02.2004 )
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"a) 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Resolução, para encaminhamento à ANS do Termo de Compromisso de Aditamento, previsto no art. 17,"
b) 20 (vinte) dias para envio dos oferecimentos, a contar da data em que for feito o encaminhamento de que trata o inciso anterior; (Redação dada à alínea pela Resolução DC/ANS nº 70, de 19.02.2004, DOU 20.02.2004 )
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"b) 10 (dez) dias para envio dos oferecimentos, a contar da data em que for feito o encaminhamento de que trata o inciso anterior,"
c) 90 (noventa) dias, a contar do recebimento do oferecimento, para manifestação de opção dos consumidores; (NR) (Redação dada à alínea pela Resolução DC/ANS nº 70, de 19.02.2004, DOU 20.02.2004 )
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"c) 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento do oferecimento, para manifestação de opção dos consumidores,"
d) 10 (dez) dias, a contar do encerramento do prazo de opção, para comunicação à ANS e aos optantes do resultado das adesões, e
e) início do prazo de vigência das alterações decorrentes do Aditamento Contratual no primeiro dia do mês subseqüente à adesão.
§ 1º Na hipótese do prazo restante para a manifestação dos consumidores, acerca das propostas previstas nos incisos I e III deste artigo, ser inferior a 30 (trinta) dias a contar da suspensão, em 30 de junho de 2004, do programa a que se refere esta Resolução, esse passará a ser de 30 (trinta) dias a contar da publicação da Resolução Normativa - RN nº 80. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 80, de 01.09.2004, DOU 02.09.2004 )
§ 2º Na hipótese do prazo restante para a manifestação dos consumidores acerca das propostas previstas nos incisos I e III deste artigo, ser igual ou superior a 30 dias, quando da suspensão, em 30 de junho de 2004, do programa a que se refere esta Resolução, esse será mantido, tendo sua contagem reiniciada a partir da publicação da Resolução Normativa - RN nº 80. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 80, de 01.09.2004, DOU 02.09.2004 )
Art. 20. Para os consumidores que não aderirem às propostas oferecidas permanece garantida a possibilidade de adaptação prevista no art. 35 da Lei nº 9656, de 1998 .
Art. 21. O art. 7º da Resolução - RDC nº 24 de 13 de junho de 2000 , passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:
" Art. 7º
VIII - Deixar de cumprir a legislação relativa aos Programas de Incentivo instituídos com base na Medida Provisória nº 148, de 15 de dezembro de 2003 .
Art. 22. Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.
JANUARIO MONTONE
Diretor-Presidente"