Resolução Normativa DC/ANS nº 80 de 01/09/2004
Norma Federal
Altera os prazos para manifestação dos consumidores definidos nos arts. 5º e 19 da Resolução Normativa - RN nº 64, de 22 de dezembro de 2003 e determina seu comunicado.
Notas:
1) Revogada pela Resolução Normativa DC/ANS nº 254, de 05.05.2011, DOU 06.05.2011 , com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após a sua publicação.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições a ela conferidas pelos arts. 3º e 10, inciso II, da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000 , na forma prevista no art. 60, inciso II, alínea a da Resolução - RDC nº 95, de 30 de janeiro de 2002 , considerando o disposto na Lei 10.850, de 25 de março de 2004 e na Resolução Normativa nº 64, de 22 de dezembro de 2003 , alterada pela Resolução - RN nº 70, de 19 de fevereiro de 2004 e RN nº 78, de 25 de junho de 2004 , em reunião realizada em 25 de agosto de 2004, adotou a seguinte Resolução Normativa, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º A Resolução Normativa - RN nº 64, de 22 de dezembro de 2003 , passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 5º .....................................................................
§ 3º Na hipótese do prazo restante para a manifestação dos consumidores, acerca da proposta prevista no parágrafo anterior, ser inferior a 30 (trinta) dias a contar da suspensão, em 30 de junho de 2004, do programa a que se refere esta Resolução, esse passará a ser de 30 (trinta) dias a contar da publicação da Resolução Normativa - RN nº 80.
§ 4º Na hipótese do prazo restante para a manifestação dos consumidores, acerca da proposta prevista no § 2º deste artigo, ser igual ou superior a 30 dias, quando da suspensão, em 30 de junho de 2004, do programa a que se refere esta Resolução, esse será mantido, tendo sua contagem reiniciada a partir da publicação da Resolução Normativa - RN nº 80.
Art. 19. O Programa de Incentivo deverá ser proposto de acordo com os seguintes prazos:
§ 1º Na hipótese do prazo restante para a manifestação dos consumidores, acerca das propostas previstas nos incisos I e III deste artigo, ser inferior a 30 (trinta) dias a contar da suspensão, em 30 de junho de 2004, do programa a que se refere esta Resolução, esse passará a ser de 30 (trinta) dias a contar da publicação da Resolução Normativa - RN nº 80.
§ 2º Na hipótese do prazo restante para a manifestação dos consumidores acerca das propostas previstas nos incisos I e III deste artigo, ser igual ou superior a 30 dias, quando da suspensão, em 30 de junho de 2004, do programa a que se refere esta Resolução, esse será mantido, tendo sua contagem reiniciada a partir da publicação da Resolução Normativa - RN nº 80.
................................................................................."
Art. 2º Os prazos previstos no art 1º desta Resolução, deverão ser comunicados aos consumidores por meio de correspondência, devendo ser mantidos os comprovantes de envio para verificação pela ANS.
Art. 3º A inobservância do disposto na presente Resolução Normativa acarretará a aplicação da penalidade prevista no inciso VIII do art. 7º da Resolução - RDC nº 24, de 13 de junho de 2000 .
Art. 4º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS
Diretor-Presidente"