Resolução Normativa ANEEL nº 75 de 29/07/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 30 jul 2004

Dá nova redação ao § 7º do art. 3º da Resolução nº 688, de 24 de dezembro de 2003, no que diz respeito ao tratamento a ser dado às indisponibilidades programadas de longa duração, devido modernizações e reformas em usinas participantes do Mecanismo de Realocação de Energia - MRE.

Notas:

1) Revogada pela Resolução Normativa ANEEL nº 160, de 27.06.2005, DOU 12.07.2005.

2) Assim dispunha a Resolução Normativa revogada:

"O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 10.433, de 24 de abril de 2002, na Convenção do Mercado instituída pela Resolução ANEEL nº 102, de 1º de março de 2002, nos arts. 3º, inciso V, e 4º, incisos IV e VII, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, na Resolução nº 237, de 21 de maio de 2003, o que consta do Processo nº 48500.002253/04-65, resolve:

Art. 1º O § 7º do art. 3º da Resolução nº 688, de 24 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º.....................................................................

§ 7º No cálculo dos índices de disponibilidade verificada o ONS poderá desconsiderar períodos atípicos relativos ao início de operação comercial de unidades geradoras, caso justificado adequadamente; bem como deverá desconsiderar as manutenções programadas de longa duração, em função de modernizações e reformas, no período de 1º de janeiro a 30 de junho de 2004."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ MÁRIO DE MIRANDA ABDO"