Resolução Normativa ANEEL nº 768 DE 23/05/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 02 jun 2017

Altera a Resolução Normativa nº 414/2010 , para aprimorar os critérios de classificação das unidades consumidoras e dá outras providências.

O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, o que consta no Processo no 48500.003417/2016-01, e as contribuições recebidas na Audiência Pública no 75/2016, realizada no período de 18 de novembro de 2016 a 16 de fevereiro de 2017,

Resolve:

(Redação do artigo dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 800 DE 19/12/2017):

Art. 1º A Resolução Normativa nº 414, de 2010 , passa a vigorar com as seguintes alterações:....

"Art. 3º .....

Parágrafo único. O atendimento a mais de uma unidade consumidora no mesmo local condiciona-se à observância de requisitos técnicos e de segurança previstos nas normas e padrões a que se refere a alínea "a" do inciso I do art. 27."(NR)

"Art. 13. Os critérios referidos no art. 12 serão excepcionados quando:

.....

IV - o interessado optar por tensão diferente das estabelecidas no art. 12, desde que haja viabilidade técnica.

§ 1º (Revogado)

....."

(NR)

"Art. 21. A elaboração de projeto, a implantação, expansão, operação e manutenção das instalações de iluminação pública são de responsabilidade do poder público municipal ou distrital, ou ainda de quem tenha recebido deste a delegação para prestar tais serviços.

....." (NR)

"Art. 27. .....

I -

.....

f) fornecimento de informações e documentação referentes às atividades desenvolvidas na unidade consumidora;

.....

i) manter os dados cadastrais da unidade consumidora atualizados junto à distribuidora;

.....

§ 6º A distribuidora deve informar ao interessado que solicita o fornecimento ou a alteração de titularidade os critérios para o enquadramento nas classes e subclasses do art. 5º, bem como a classificação adotada de acordo com as informações e documentos fornecidos.

....." (NR)

"Art. 43. .....

§ 5º .....

FRC = o fator de recuperação do capital que traz a valor presente a receita uniforme prevista, sendo obtido pela equação:

Onde:

i = (REVOGADO)

WACC = Custo Médio Ponderado do Capital (WACC) definido na última revisão tarifária da distribuidora, antes dos impostos;

.....

§ 7º Para unidade consumidora com faturamento pelo grupo B, o MUSDERD é o maior valor entre a potência instalada de geração, se houver, e a demanda obtida por meio da aplicação, sobre a carga instalada prevista, do fator de demanda da correspondente atividade dentro da sua classe principal, segundo a classificação do art. 5º, conforme a média verificada em outras unidades consumidoras atendidas pela distribuidora ou, caso não seja possível, do fator de demanda típico adotado nas normas e padrões a que se referem a alínea "a" do inciso I do art. 27.

....." (NR)

"Art. 44. .....

.....

II - melhoria de qualidade ou continuidade do fornecimento em níveis superiores aos fixados pela ANEEL ou em condições especiais não exigidas pelas disposições regulamentares vigentes;

.....

X - mudança do nível de tensão ou da localização do ponto de entrega sem que haja aumento do montante de uso do sistema de distribuição;

XI - outras que lhe sejam atribuíveis, em conformidade com as disposições regulamentares vigentes.

....." (NR)

"Art. 47. A distribuidora é responsável pelos investimentos necessários e pela construção das redes e instalações de distribuição de energia elétrica para o atendimento das unidades consumidoras situadas em empreendimentos habitacionais para fins urbanos de interesse social e na regularização fundiária de interesse social, destinados predominantemente às famílias de baixa renda, com renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo ou renda familiar mensal de até três salários mínimos, conforme inciso II do art. 4º do Decreto nº 6.135, de 2007 , que estejam em conformidade com a legislação aplicável.

....." (NR)      

"Art. 100. .....

.....

I - a soma das potências nominais dos transformadores for igual ou inferior a 112,5 kVA;

II - a soma das potências nominais dos transformadores for igual ou inferior a 1.125 kVA, se classificada na subclasse cooperativa de eletrificação rural.

..... "(NR)

"Art. 202. Vencido o prazo de resposta da ouvidoria, havendo discordância em relação às providências adotadas ou ainda quando não for oferecido o serviço de ouvidoria pela distribuidora, as solicitações e reclamações podem ser apresentadas diretamente à agência estadual conveniada ou, na inexistência desta, diretamente à ANEEL, aplicando-se o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 201 até a conclusão do tratamento da demanda do consumidor.

......" (NR)

Nota: Redação Anterior:

Art. 1º A Resolução Normativa nº 414, de 2010 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

" Art. 3 º .....

Parágrafo único. O atendimento a mais de uma unidade consumidora no mesmo local condiciona-se à observância de requisitos técnicos e de segurança previstos nas normas e padrões a que se refere a alínea "a" do inciso I do art. 27."(NR)

" Art. 4 º A distribuidora deve classificar a unidade consumidora para fins tarifários de acordo com a atividade nela exercida, observados os arts. 5º e 6º, independentemente da existência de outros critérios para aplicação das alíquotas tributárias."

Parágrafo único. A distribuidora deve analisar todos os elementos de caracterização da unidade consumidora, incluindo as informações e a documentação apresentada pelo solicitante, objetivando a aplicação da tarifa a que o consumidor tiver direito." (NR)

" Art. 5 º A classificação das unidades consumidoras estrutura-se nas seguintes classes:

I - residencial;

II - industrial;

III - comércio, serviços e outras atividades;

IV - rural;

V - poder público;

VI - iluminação pública;

VII - serviço público; e

VIII - consumo próprio.

.....

§ 2º A classe industrial caracteriza-se pelo fornecimento à unidade consumidora em que seja desenvolvida atividade industrial, conforme definido na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, assim como o transporte de matéria-prima, insumo ou produto resultante do seu processamento, caracterizado como atividade de suporte e sem fim econômico próprio, desde que realizado de forma integrada fisicamente à unidade consumidora industrial, ressalvados os casos previstos no inciso V do § 4º deste artigo.

§ 3º A classe comercial, serviços e outras atividades caracteriza-se pela prestação de serviços e atividades não previstas nas demais classes, dividindo-se nas seguintes subclasses:

.....

VII - iluminação em vias: solicitada por quem detenha concessão ou autorização para administração de vias de titularidade da União ou dos Estados;

.....

§ 4º A classe rural, conforme critérios definidos pelo art. 16 do Decreto nº 62.724, de 1968, caracteriza-se pelo fornecimento à unidade consumidora que desenvolva as atividades dispostas nas seguintes subclasses:

I - agropecuária rural: localizada na área rural, onde seja desenvolvida atividade relativa à agropecuária, classificada nos grupos 01.1 a 01.6 da CNAE, inclusive o beneficiamento ou a conservação dos produtos agrícolas oriundos da mesma propriedade e o fornecimento para:

.....

V - agroindustrial: indústrias de transformação ou beneficiamento de produtos advindos diretamente da agropecuária, mesmo que oriundos de outras propriedades, independentemente de sua localização, desde que a potência nominal total do transformador seja de até 112,5 kVA;

.....

§ 5º A classe poder público caracteriza-se pelo fornecimento à unidade consumidora em que o consumidor seja pessoa jurídica de direito público, independentemente da atividade desenvolvida, incluindo a iluminação em vias e semáforos, radares e câmeras de monitoramento de trânsito, exceto aqueles classificáveis como serviço público de irrigação rural, escola agrotécnica, iluminação pública e serviço público, subdividindo-se nas seguintes subclasses:

.....

§ 6º A classe iluminação pública caracteriza-se pelo fornecimento de energia elétrica exclusivo para a prestação do serviço público de iluminação pública, de responsabilidade do Poder Público Municipal ou Distrital, ou ainda daquele que receba essa delegação, com o objetivo de iluminar:

I - vias públicas destinadas ao trânsito de pessoas ou veículos, tais como ruas, avenidas, logradouros, caminhos, passagens, passarelas, túneis, estradas e rodovias; e

II - bens públicos destinados ao uso comum do povo, tais como abrigos de usuários de transportes coletivos, praças, parques e jardins, ainda que o uso esteja sujeito a condições estabelecidas pela administração, inclusive o cercamento, a restrição de horários e a cobrança.

§ 7º Não se inclui na classe iluminação pública o fornecimento que tenha por objetivo:

I - qualquer forma de publicidade e propaganda;

II - a realização de atividades que visem a interesses econômicos;

III - a iluminação das vias internas de condomínios; e

IV - o atendimento a semáforos, radares e câmeras de monitoramento de trânsito.

§ 8º A classe serviço público caracteriza-se pelo fornecimento exclusivo para motores, máquinas e cargas essenciais à operação de serviços públicos de água, esgoto, saneamento e tração elétrica urbana ou ferroviária, explorados diretamente pelo Poder Público ou mediante concessão ou autorização, considerando-se as seguintes subclasses:

I - tração elétrica; e

II - água, esgoto e saneamento.

§ 9º A classe consumo próprio caracteriza-se pelo fornecimento destinado ao consumo de energia elétrica das instalações da distribuidora." (NR)

"Art. 6º Quando houver mais de uma atividade na mesma unidade consumidora sua classificação deve corresponder àquela que apresentar a maior parcela da carga instalada, observado o disposto no art. 4º.

§ 1º O consumidor ou a distribuidora podem solicitar medição em separado, constituindo-se em uma nova unidade consumidora, desde que viável tecnicamente.

§ 2º As cargas relativas às classes serviço público e iluminação pública devem ser separadas das demais cargas com vistas a possibilitar a aplicação tarifária correspondente, mediante a instalação de medição exclusiva ou, no caso da iluminação pública, também pela estimativa do consumo." (NR)

" Art. 7 º A reclassificação da unidade consumidora pode ocorrer:

I - por solicitação do consumidor;

II - pela verificação da distribuidora que a atividade desenvolvida na unidade consumidora não corresponde a classe e subclasse que estiver sendo aplicada; e

III - pelo não atendimento aos critérios exigíveis para continuidade na classe e subclasse em que estiver classificada.

§ 1º Quando a reclassificação de unidade consumidora implicar alteração da tarifa homologada aplicável, a distribuidora deve emitir comunicado específico ao consumidor, no prazo mínimo de 15 (quinze) dias anteriores à apresentação da fatura de energia elétrica subsequente à reclassificação.

§ 2º Quando se tratar de unidade consumidora do Grupo A, o comunicado deve informar ao consumidor, adicionalmente, sobre a necessidade de celebrar aditivo contratual.

§ 3º O comunicado referido no § 1º pode ser feito com a inserção de mensagem na fatura de energia elétrica subsequente à reclassificação quando:

I - tratar-se de unidades consumidoras pertencentes às subclasses baixa renda;

II - ocorrer redução da tarifa homologada aplicável;

III - a reclassificação decorrer de solicitação do consumidor; ou

IV - na hipótese prevista no § 2º do art. 114.

§ 4º A reclassificação solicitada pelo consumidor, com exceção da que trata o art. 28, deve ser analisada pela distribuidora em até 15 (quinze) dias da solicitação, devendo a nova classificação ser efetivada até o segundo ciclo de faturamento subsequente." (NR)

" Art. 13 . Os critérios referidos no art. 12 serão excepcionados quando:

.....

IV - o interessado optar por tensão diferente das estabelecidas no art. 12, desde que haja viabilidade técnica.

§ 1º (Revogado)

..... " (NR)

" Art. 21 . A elaboração de projeto, a implantação, expansão, operação e manutenção das instalações de iluminação pública são de responsabilidade do poder público municipal ou distrital, ou ainda de quem tenha recebido deste a delegação para prestar tais serviços.

..... " (NR)

" Art. 27 . .....

I - .....

f) fornecimento de informações e documentação referentes às atividades desenvolvidas na unidade consumidora;

.....

i) manter os dados cadastrais da unidade consumidora atualizados junto à distribuidora;

.....

§ 6º A distribuidora deve informar ao interessado que solicita o fornecimento ou a alteração de titularidade os critérios para o enquadramento nas classes e subclasses do art. 5º, bem como a classificação adotada de acordo com as informações e documentos fornecidos.

....." (NR)

" Art. 43 . .....

§ 5º .....

FRC = o fator de recuperação do capital que traz a valor presente a receita uniforme prevista, sendo obtido pela equação:

onde:

i = (REVOGADO)

WACC = Custo Médio Ponderado do Capital (WACC) definido na última revisão tarifária da distribuidora, antes dos impostos;

.....

§ 7º Para unidade consumidora com faturamento pelo grupo B, o MUSDERD é o maior valor entre a potência instalada de geração, se houver, e a demanda obtida por meio da aplicação, sobre a carga instalada prevista, do fator de demanda da correspondente atividade dentro da sua classe principal, segundo a classificação do art. 5º, conforme a média verificada em outras unidades consumidoras atendidas pela distribuidora ou, caso não seja possível, do fator de demanda típico adotado nas normas e padrões a que se referem a alínea "a" do inciso I do art. 27.

..... " (NR)

" Art. 44 . .....

.....

II - melhoria de qualidade ou continuidade do fornecimento em níveis superiores aos fixados pela ANEEL ou em condições especiais não exigidas pelas disposições regulamentares vigentes;

.....

X - mudança do nível de tensão ou da localização do ponto de entrega sem que haja aumento do montante de uso do sistema de distribuição;

XI - outras que lhe sejam atribuíveis, em conformidade com as disposições regulamentares vigentes.

..... " (NR)

" Art. 47 . A distribuidora é responsável pelos investimentos necessários e pela construção das redes e instalações de distribuição de energia elétrica para o atendimento das unidades consumidoras situadas em empreendimentos habitacionais para fins urbanos de interesse social e na regularização fundiária de interesse social, destinados predominantemente às famílias de baixa renda, com renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo ou renda familiar mensal de até três salários mínimos, conforme inciso II do art. 4º do Decreto nº 6.135, de 2007, que estejam em conformidade com a legislação aplicável.

..... " (NR)

" Art. 100 . .....

.....

I - a soma das potências nominais dos transformadores for igual ou inferior a 112,5 kVA;

II - a soma das potências nominais dos transformadores for igual ou inferior a 1.125 kVA, se classificada na subclasse cooperativa de eletrificação rural;

..... "(NR)

" Art. 202 . Vencido o prazo de resposta da ouvidoria, havendo discordância em relação às providências adotadas ou ainda quando não for oferecido o serviço de ouvidoria pela distribuidora, as solicitações e reclamações podem ser apresentadas diretamente à agência estadual conveniada ou, na inexistência desta, diretamente à ANEEL, aplicando-se o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 201 até a conclusão do tratamento da demanda do consumidor.

..... " (NR)

Art. 2º No prazo de 90 (noventa) dias a partir da vigência desta Resolução, a distribuidora deverá notificar os municípios e o Distrito Federal sobre:

I - as alterações promovidas nos critérios de classificação, orientando sobre o procedimento para solicitar a reclassificação das unidades consumidoras, nos termos do § 4º do art. 7º da Resolução Normativa nº 414, de 2010 , e informando que eventual reclassificação decorrente dos critérios alterados não enseja o direito de receber ou a obrigação de pagar quaisquer valores pelo período em que vigorou a classificação anterior; e

II - a necessidade de proceder com a separação das cargas de iluminação pública, nos termos do §

2º do art. 6º da Resolução Normativa nº 414, de 2010 , observado o prazo de até 1 (um) ano a partir da vigência desta Resolução.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2018.

ROMEU DONIZETE RUFINO