Resolução Normativa ANEEL nº 800 DE 19/12/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 22 dez 2017

Regulamentação da Conta de Desenvolvimento Energético CDE Decreto nº 9.022/2017 .

O Diretor-Geral Da Agência Nacional De Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996 , o que consta no Processo nº 48500.002306/2017-42, e as contribuições recebidas na Audiência Pública nº 062/2017, realizada no período de 1º de novembro a 30 de novembro de 2017,

Resolve:

(Revogado pela Resolução Normativa ANEEL Nº 1003 DE 01/02/2022):

Art. 1º Aprovar os Submódulos 5.1 e 5.2 dos Procedimentos de Regulação Tarifária - PRORET, que regulamentam a Conta de Consumo de Combustíveis e a Conta de Desenvolvimento Energético CDE, conforme previsto no Decreto nº 9.022/2017 .
Parágrafo único. Os Submódulos de que trata o caput estão disponíveis no endereço SGAN Quadra 603 Módulos I e J Brasília DF, bem como no endereço eletrônico www.aneel.gov.br.

Art. 2º A Resolução Normativa nº 414, de 9 de setembro de 2010 , passa a vigorar acrescida do Capítulo III-A, com a seguinte redação:

"CAPÍTULO III-A DAS TARIFAS, CLASSES E DOS BENEFÍCIOS TARIFÁRIOS

Seção I Das Tarifas de Aplicação

Art. 53-A. Pela prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica a distribuidora deve cobrar as tarifas homologadas pela ANEEL nos processos tarifários.

§ 1º É vedado à distribuidora cobrar dos usuários, sob qualquer pretexto, valores de tarifas superiores àquelas homologados pela ANEEL.

§ 2º As tarifas homologadas pela ANEEL deverão ser reduzidas quando de sua aplicação pelas distribuidoras nas situações em que houver a previsão legal de benefícios tarifários relacionados à prestação do serviço público.

§ 3º É facultado à distribuidora cobrar tarifas inferiores às tarifas homologadas pela ANEEL, desde que as reduções de receita não impliquem pleitos compensatórios posteriores quanto à Recuperação do Equilíbrio Econômico-Financeiro, devendo ser observadas as disposições da Seção XII deste Capítulo.

§ 4º As tarifas devem ser aplicadas de acordo com o tipo de usuário, o grupo e subgrupo, classe e subclasse e a modalidade tarifária a que estiver enquadrada a unidade consumidora, observadas as disposições deste Capítulo.

§ 5º Para fins de aplicação tarifária, as unidades consumidoras devem ser classificadas de acordo com a atividade comprovadamente exercida, a finalidade de utilização da energia elétrica e o atendimento aos critérios para enquadramento previstos neste Capítulo e na legislação, em uma das seguintes classes tarifárias:

I - residencial;

II - industrial;

III - comércio, serviços e outras atividades;

IV - rural;

V - poder público;

VI - iluminação pública;

VII - serviço público; e

VIII - consumo próprio.

§ 6º Os critérios estabelecidos neste Capítulo têm o objetivo exclusivo de aplicação tarifária, e independem da existência de outros parâmetros para a aplicação das alíquotas tributárias.

§ 7º Quando houver mais de uma atividade na mesma unidade consumidora sua classificação deve corresponder àquela que apresentar a maior parcela da carga instalada, observado o disposto no § 2º do art. 53-O e no parágrafo único do art. 53-Q.

§ 8º No período de vigência da Bandeira Tarifária Amarela ou Vermelha, de que trata a Resolução Normativa nº 547/2013 e o Submódulo 6.8 dos Procedimentos de Regulação Tarifária PRORET, deverá ser adicionada à Tarifa de Energia TE de aplicação o correspondente valor fixado pela ANEEL em ato específico.

§ 9º Incide sobre o valor adicional da Bandeira Tarifária Amarela ou Vermelha o benefício tarifário previsto nos arts. 53-E e 53-L.

§ 10. Os demais benefícios tarifários previstos nesse Capítulo não incidem sobre o valor do adicional da Bandeira Tarifária Amarela ou Vermelha.

Seção II Dos Benefícios Tarifários

Art. 53-B As tarifas homologadas pela ANEEL deverão ser reduzidas quando de sua aplicação aos consumidores e demais usuários do serviço público quando houver a previsão legal de benefícios tarifários, ou, conforme Seção XII deste Capítulo, quando o benefício tarifário for concedido de forma voluntária pelas distribuidoras.

§ 1º Os benefícios tarifários tratados nesta Resolução não excluem outros previstos ou que venham a ser instituídos pela legislação.

§ 2º O custeio dos benefícios tarifários tratados neste Capítulo, com exceção dos previstos na Seção XII, é realizado pela Conta de Desenvolvimento Energético CDE, com o respectivo direito das distribuidoras ao reembolso, de acordo com a metodologia estabelecida nos Procedimentos de Regulação Tarifária PRORET, sendo tais benefícios destinados às seguintes finalidades:

I - subvenção econômica destinada à modicidade da tarifa de fornecimento de energia elétrica aos consumidores finais integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda, conforme Seção III deste Capítulo; e

II - reduções nas tarifas de uso dos sistemas elétricos de distribuição e nas tarifas de energia elétrica, Seções VI, IX e XI deste Capítulo.

§ 3º É vedada a aplicação cumulativa dos benefícios tarifários previstos neste Capítulo, exceto os tratados no § 1º do art. 53-L e os concedidos de forma voluntária pelas distribuidoras.

§ 4º Aos consumidores do grupo A com opção de faturamento pelo grupo B devem ser aplicados os benefícios tarifários do grupo B.

Seção III Da Classe Residencial e da Tarifa Social de Energia Elétrica TSEE

Art. 53-C Na classe residencial enquadram-se as unidades consumidoras com fim residencial, com exceção dos casos previstos no inciso III do art. 53-J, considerando-se as seguintes subclasses:

I - residencial;

II - residencial baixa renda;

III - residencial baixa renda indígena;

IV - residencial baixa renda quilombola;

V - residencial baixa renda benefício de prestação continuada da assistência social BPC; e

VI - residencial baixa renda multifamiliar.

Art. 53-D Para a classificação nas subclasses residencial baixa renda, com fundamento na Lei nº 12.212, de 2010 , as unidades consumidoras devem ser utilizadas por:

I - família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal Cadastro Único, com renda familiar mensal per capita menor ou igual a meio salário mínimo nacional; ou

II idosos com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais ou pessoas com deficiência, que recebam o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social BPC, nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 ; ou

III - família inscrita no Cadastro Único com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos, que tenha portador de doença ou deficiência (física, motora, auditiva, visual, intelectual e múltipla) cujo tratamento, procedimento médico ou terapêutico requeira o uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumentos que, para o seu funcionamento, demandem consumo de energia elétrica.

§ 1º A classificação nas subclasses residencial baixa renda indígena e quilombola somente será realizada se houver o atendimento ao disposto nos incisos I ou II do caput e a condição de indígena e quilombola da família estiver caracterizada no Cadastro Único.

§ 2º A data da última atualização cadastral no Cadastro Único deve ser de até 2 (dois) anos, a ser verificada no ato de concessão da TSEE.

§ 3º Cada família terá direito ao benefício da TSEE em apenas uma unidade consumidora, sendo que, caso seja detectada duplicidade no recebimento da TSEE, a família perderá o benefício em todas as unidades consumidoras.

§ 4º A classificação de que trata o caput independe da unidade consumidora estar sob a titularidade das pessoas de que tratam os incisos I, II ou III.

§ 5º O endereço constante do Cadastro Único ou do cadastro de beneficiários do BPC deve estar localizado na área de concessão ou permissão da distribuidora, salvo nas situações de fornecimento a título precário de que trata o art. 53.

§ 6º Ao deixar de utilizar a unidade consumidora a família deve informar à distribuidora, que fará as devidas alterações cadastrais.

§ 7º Para enquadramento no inciso III do caput, conforme disposições da Portaria Interministerial MME/MS nº 630, de 2011 , o responsável pela unidade consumidora ou o próprio portador da doença ou com deficiência deverá apresentar à distribuidora relatório e atestado subscrito por profissional médico, que deverá certificar a situação clínica e de saúde do morador portador da doença ou com deficiência, bem como a previsão do período de uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumentos que, para o seu funcionamento, demandem consumo de energia elétrica e, ainda, as seguintes informações:

I - Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde - CID;

II - número de inscrição do profissional médico responsável no Conselho Regional de Medicina - CRM;

III - descrição dos aparelhos, equipamentos ou instrumentos utilizados na residência que, para o seu funcionamento, demandem consumo de energia de elétrica;

IV - número de horas mensais de utilização de cada aparelho, equipamento ou instrumento;

V - endereço da unidade consumidora;

VI - Número de Inscrição Social NIS; e

VII - homologação pela Secretaria Municipal ou Distrital de Saúde, no caso em que o profissional médico não atue no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS ou em estabelecimento particular conveniado.

§ 8º Nos casos do parágrafo anterior, em que houver necessidade de prorrogação do período previsto no relatório médico ou atestado, o responsável pela unidade consumidora ou o portador da doença ou com deficiência deverá solicitar novos relatório e atestado médico para manter o benefício.

§ 9º O responsável pela unidade consumidora ou o portador da doença ou com deficiência deverá permitir o acesso de profissional de saúde designado pela Secretaria Municipal ou Distrital de Saúde e de representante da distribuidora de energia elétrica ao local de instalação dos aparelhos, equipamentos ou instrumentos, durante o horário comercial, sob pena da extinção do benefício, após devido processo administrativo.

§ 10. Nos casos em que o relatório e o atestado subscrito por profissional médico não contenha a especificação do prazo para o uso continuado dos aparelhos ou o prazo seja indeterminado, o enquadramento no inciso III do caput deve ser indeferido.

§ 11. Nos casos em que o relatório e o atestado subscrito por profissional médico indicarem prazo superior a 1 (um) ano, recomenda-se que a distribuidora promova, no mínimo a cada dois anos, de forma articulada com a Secretaria Municipal ou Distrital de Saúde, as ações previstas no § 9º.

Art. 53-E Para a subclasse residencial aplicam-se as tarifas das modalidades do subgrupo B1, enquanto para as subclasses residencial baixa renda aplicam-se as tarifas das modalidades do subgrupo B1, subclasse Baixa Renda.

§ 1º As subclasses residencial baixa renda tem direito ao benefício tarifário de redução da tarifa aplicável, de acordo com a parcela do consumo de energia, conforme percentuais apresentados a seguir:

I - subclasses baixa renda e baixa renda benefício de prestação continuada da assistência social BPC:

Parcela do consumo de energia elétrica  TUSD R$/MWh  TE R$/MWh  Tarifa para aplicação da redução 
0 a 30 kWh  65%  65%  B1subclasse baixa renda  
de 31 kWh a 100 kWh  40%  40% 
de 101 kWh a 220 kWh  10%  10% 
a partir de 221 kWh  0%  0%

II - subclasses baixa renda indígena e quilombola:

Parcela do consumo de energia elétrica  TUSD R$/MWh  TE R$/MWh  Tarifa para aplicação da redução 
0 a 50 kWh  100%  100%  B1 subclasse baixa renda  
de 51 kWh a 100 kWh  40%  40% 
de 101 kWh a 220 kWh  10%  10% 
a partir de 221 kWh  0%  0%

  § 2º Em habitações multifamiliares, caracterizadas pela existência de um único medidor de energia e mais de uma família, a redução tarifária deve ser aplicada multiplicando-se cada limite das parcelas de consumo dos incisos do § 1º pelo número de famílias que atendam aos critérios de enquadramento.

Seção IV Da Classe Industrial

Art. 53-F Na classe industrial enquadram-se as unidades consumidoras em que seja desenvolvida atividade industrial, conforme definido na Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE, assim como o transporte de matéria-prima, insumo ou produto resultante do seu processamento, caracterizado como atividade de suporte e sem fim econômico próprio, desde que realizado de forma integrada fisicamente à unidade consumidora industrial, ressalvados os casos previstos no inciso V do art. 53-J.

Art. 53-G Para a classe industrial aplicam-se as tarifas homologadas pela ANEEL para o Grupo A e, para o Grupo B as tarifas homologadas do subgrupo B3.

Seção V Da Classe Comercial, Serviços e outras atividades

Art. 53-H Na classe comercial, serviços e outras atividades enquadram-se as unidades consumidoras onde sejam desenvolvidas as atividades de prestação de serviços e demais não previstas nas demais classes, dividindo-se nas seguintes subclasses:

I - comercial;

II - serviços de transporte, exceto tração elétrica;

III - serviços de comunicações e telecomunicações;

IV - associação e entidades filantrópicas;

V - templos religiosos;

VI - administração condominial: iluminação e instalações de uso comum de prédio ou conjunto de edificações;

VII - iluminação em vias: solicitada por quem detenha concessão ou autorização para administração de vias de titularidade da União ou dos Estados;

VIII - semáforos, radares e câmeras de monitoramento de trânsito, solicitados por quem detenha concessão ou autorização para controle de trânsito; e

IX - outros serviços e outras atividades.

Art. 53-I Para a classe comercial, serviços e outras atividades aplicam-se as tarifas homologadas pela ANEEL para o Grupo A e, para o Grupo B as tarifas homologadas do subgrupo B3.

Seção VI Da Classe Rural e das Atividades de Irrigação e Aquicultura

Art. 53-J Na classe rural, com fundamento na Lei nº 10.438, de 2002 , no Decreto nº 62.724, de 1968 e no Decreto nº 7.891, de 2013 , enquadram-se as unidades consumidoras que desenvolvam as atividades dispostas nas seguintes subclasses:

I - agropecuária rural: localizada na área rural, onde seja desenvolvida atividade relativa à agropecuária, classificada nos grupos 01.1 a 01.6 da CNAE, inclusive o beneficiamento ou a conservação dos produtos agrícolas oriundos da mesma propriedade e o fornecimento para:

a) instalações elétricas de poços de captação de água, para atender finalidades de que trata este inciso, desde que não haja comercialização da água; e

b) serviço de bombeamento de água destinada à atividade de irrigação.

II - agropecuária urbana: localizada na área urbana, onde sejam desenvolvidas as atividades do inciso I, observados os seguintes requisitos:

a) a carga instalada na unidade consumidora deve ser predominantemente destinada à atividade agropecuária, exceto para os casos de agricultura de subsistência; e

b) o titular da unidade consumidora deve possuir registro de produtor rural expedido por órgão público ou outro documento hábil que comprove o exercício da atividade agropecuária.

III - residencial rural: localizada na área rural, com fim residencial, utilizada por trabalhador rural ou aposentado nesta condição;

IV - cooperativa de eletrificação rural: localizada em área rural, que detenha a propriedade e opere instalações de energia elétrica de uso privativo de seus associados, cujas cargas se destinem ao desenvolvimento de atividade classificada como rural nos termos deste artigo, observada a legislação e os regulamentos aplicáveis;

V - agroindustrial: indústrias de transformação ou beneficiamento de produtos advindos diretamente da agropecuária, mesmo que oriundos de outras propriedades, independentemente de sua localização, desde que a potência nominal total do transformador seja de até 112,5 kVA;

VI - serviço público de irrigação rural: localizado na área rural em que seja desenvolvida a atividade de irrigação e explorado por entidade pertencente ou vinculada à Administração Direta, Indireta ou Fundações de Direito Público da União, dos Estados, Distrito Federal ou dos Municípios;

VII - escola agrotécnica: estabelecimento de ensino direcionado à agropecuária, localizado na área rural, sem fins lucrativos e explorada por entidade pertencente ou vinculada à Administração Direta, Indireta ou Fundações de Direito Público da União, dos Estados, Distrito Federal ou dos Municípios.

VIII - aquicultura: independente de sua localização, onde seja desenvolvida atividade de cultivo de organismos cujo ciclo de vida em condições naturais se dá total ou parcialmente em meio aquático, disposta no grupo 03.2 da CNAE, sendo que o titular da unidade consumidora deve possuir registro de produtor rural expedido por órgão público, registro ou licença de aquicultor, exceto para aquicultura com fins de subsistência.

Art. 53-K As unidade consumidoras classificadas na classe rural tem direito ao benefício tarifário de redução da tarifa aplicável nos percentuais da tabela a seguir:

Grupo, subclasse  TUSD R$/kW  TUSD R$/MWh  TE R$/MWh  Tarifa para aplicação da redução 
A, todas as subclasses  10%  10%  10%  tarifas das modalidades tarifárias azul e verde 
B, subclasse Serviço Público de Irrigação  ---  40%  40%  B1 subclasse residencial 
B, demais subclasses  ---  30%  30%  B1 subclasse residencial

Parágrafo único. Os percentuais de redução estabelecidos no caput somente devem ser aplicados após o período de transição estabelecido no Submódulo 7.3 dos Procedimentos de Regulação Tarifária, devendo prevalecer nesse período as tarifas definidas nos processos tarifários de cada distribuidora.

Art. 53-L. As unidades consumidoras da classe rural também têm direito, conforme disposições da Portaria MINFRA nº 45, de 1992, da Lei nº 10.438, de 2002 e do Decreto nº 7.891, de 2013 , ao benefício tarifário de redução nas tarifas aplicáveis ao consumo destinado às atividades de irrigação e de aquicultura desenvolvidas em um período diário contínuo de 8h30m (oito horas e trinta minutos), de acordo com os seguintes percentuais:

I - Nordeste e demais municípios da área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste SUDENE, conforme o art. 2º do Anexo I do Decreto nº 6.219, de 2007 .

Grupo  TUSD R$/kW  TUSD R$/MWh  TE R$/MWh  Tarifa para aplica o da redução 
0%  90%  90%  tarifas das modalidades tarifárias azul e verde 
---  73%  73%  B1 (após aplica o do benefício da classe rural)

II - Norte, Centro-Oeste e demais Municípios do Estado de Minas Gerais.

Grupo  TUSD R$/kW  TUSD R$/MWh  TE R$/MWh  Tarifa para aplica o da redução 
0%  80%  80%  tarifas das modalidades tarifárias azul e verde 
---  67%  67%  B1 (após aplica o do benefício da classe rural)

 III - demais Regiões:

Grupo  TUSD R$/kW  TUSD R$/MWh  TE R$/MWh  Tarifa para aplica o da redução 
0%  70%  70%  tarifas das modalidades tarifárias azul e verde 
---  60%  60%  B1 (após aplica o do benefício da classe rural)

§ 1º Para as unidades consumidoras do grupo B os benefícios tarifários previstos neste artigo devem ser concedidos após a aplicação dos benefícios tarifários da classe rural, sendo vedada a aplicação cumulativa para o Grupo A.

§ 2º Faculta-se a distribuidora o estabelecimento de escala de horário para início, mediante acordo com o respectivo consumidor, garantido o horário de 21h30 min às 6h do dia seguinte.

§ 3º As distribuidoras poderão acordar a ampliação do desconto de que trata o caput deste artigo em até 40 (quarenta) horas semanais, no âmbito das políticas estaduais de incentivo à irrigação e à aquicultura, vedado o custeio desse desconto adicional por meio de repasse às tarifas de energia elétrica ou por meio de qualquer encargo incidente sobre as tarifas de energia elétrica.

§ 4º A ampliação das horas semanais de desconto tarifário não poderá comprometer a segurança do atendimento ao mercado de energia elétrica e a garantia física das usinas hidroelétricas.

§ 5º Para unidade consumidora classificada como cooperativa de eletrificação rural, o benefício tarifário incide sobre o somatório dos consumos de energia elétrica nas unidades dos cooperados, verificados no período estabelecido, cabendo à cooperativa fornecer os dados necessários para a distribuidora.

§ 6º O benefício tarifário de que trata este artigo depende da comprovação pelo consumidor da existência do licenciamento ambiental e da outorga do direito de uso de recursos hídricos, quando exigido em legislação federal, estadual, distrital ou municipal específica.

§ 7º A aplicação dos benefícios tarifários previstos neste artigo aplicam-se exclusivamente para as seguintes cargas:

I - aquicultura: cargas específicas utilizadas no bombeamento para captação de água e dos tanques de criação, no berçário, na aeração e na iluminação nesses locais; e

II - irrigação: cargas específicas utilizadas no bombeamento para captação de água e adução, na injeção de fertilizantes na linha de irrigação, na aplicação da água no solo mediante o uso de técnicas específicas e na iluminação dos locais de instalação desses equipamentos.

Seção VII Da Classe Poder Público

Art. 53-M. Na classe poder público enquadram-se as unidades consumidoras de responsabilidade de consumidor que seja pessoa jurídica de direito público, independentemente da atividade desenvolvida, incluindo a iluminação em vias e semáforos, radares e câmeras de monitoramento de trânsito, exceto aqueles classificáveis como serviço público de irrigação rural, escola agrotécnica, iluminação pública e serviço público, subdividindo-se nas seguintes subclasses:

I - poder público federal;

II - poder público estadual ou distrital; e

III - poder público municipal.

Art. 53-N. Para a classe poder público aplicam-se as tarifas homologadas pela ANEEL para o Grupo A e, para o Grupo B, as tarifas homologadas do subgrupo B3.

Seção VIII Da Classe Iluminação Pública

Art. 53-O. Na classe iluminação pública enquadram-se as unidades consumidoras destinadas exclusivamente para a prestação do serviço público de iluminação pública, de responsabilidade do Poder Público Municipal ou Distrital, ou ainda daquele que receba essa delegação, com o objetivo de iluminar:

I - vias públicas destinadas ao trânsito de pessoas ou veículos, tais como ruas, avenidas, logradouros, caminhos, passagens, passarelas, túneis, estradas e rodovias; e

II - bens públicos destinados ao uso comum do povo, tais como abrigos de usuários de transportes coletivos, praças, parques e jardins, ainda que o uso esteja sujeito a condições estabelecidas pela administração, inclusive o cercamento, a restrição de horários e a cobrança.

§ 1º Não se inclui na classe iluminação pública o fornecimento que tenha por objetivo:

I - qualquer forma de publicidade e propaganda;

II - a realização de atividades que visem a interesses econômicos;

III - a iluminação das vias internas de condomínios; e

IV - o atendimento a semáforos, radares e câmeras de monitoramento de trânsito.

§ 2º As cargas relativas à iluminação pública devem ser separadas das demais cargas com vistas a possibilitar a aplicação tarifária correspondente, mediante a instalação de medição exclusiva ou pela estimativa do consumo.

Art. 53-P. Para a classe iluminação pública aplicam-se as tarifas homologadas pela ANEEL para o Grupo A e, para o Grupo B, as tarifas homologadas do subgrupo B4a.

Seção IX Da Classe Serviço Público

Art. 53-Q. Na classe serviço público enquadram-se as unidades consumidoras que se destinem, exclusivamente, ao fornecimento para motores, máquinas e cargas essenciais à operação de serviços públicos de água, esgoto, saneamento e tração elétrica urbana ou ferroviária, explorados diretamente pelo Poder Público ou mediante concessão ou autorização, considerando-se as seguintes subclasses:

I - tração elétrica; e

II água, esgoto e saneamento.

Parágrafo único. As cargas relativas às classes serviço público devem ser separadas das demais cargas com vistas a possibilitar a aplicação tarifária correspondente, mediante a instalação de medição exclusiva.

Art. 53-R. As unidades consumidoras classificadas na subclasse água, esgoto e saneamento, conforme disposições do Decreto nº 7.891, de 2013 , tem direito ao benefício tarifário de redução nas tarifas aplicáveis, nos percentuais da tabela a seguir:

Grupo  TUSD R$/kW  TUSD R$/MWh  TE R$/MWh  Tarifa para aplica o da redução 
15%  15%  15%  tarifas das modalidades tarifárias azul e verde 
---  15%  15%  B3

Art. 53-S. Para a subclasse tração elétrica aplicam-se as tarifas homologadas pela ANEEL para o Grupo A e, para o Grupo B, as tarifas homologadas do subgrupo B3.

Seção X Da Classe Consumo Próprio

Art. 53-T. Na classe consumo próprio enquadram-se as unidades consumidoras de titularidade das distribuidoras, devendo ser aplicadas as tarifas homologadas pela ANEEL para o Grupo A e, para o Grupo B, as tarifas homologadas do subgrupo B3.

Seção XI Do consumo e geração por fontes incentivadas

Art. 53-U. A redução na tarifa de uso do sistema de distribuição incidente na produção e no consumo da energia comercializada por empreendimento enquadrado no § 1º do art. 26 da Lei nº 9.427, de 1996 , deve ser realizada de acordo com o disposto na Resolução Normativa nº 77, de 2004 , observado o quadro a seguir:

Grupo  TUSD R$/kW  TUSD R$/MWh  TE R$/MWh  Tarifa para aplica o da redução 
Consumidor livre fonte incentivada  0 a 100%  0%  0%  modalidade tarifária azul: TUSD DEMANDA (R$/kW) 
Consumidor livre fonte incentivada..  0 a 100%  0 a 100%  0%  modalidade tarifária verde: TUSD DEMANDA (R$/kW) E TUSD ENERGIA PONTA (R$/MWh) DEDUZINDO- SE A TUSD ENERGIA FORA PONTA (R$/MWh) modalidade Gera o  
Geração fonte incentivada  50 a 100%  ---  ---

Seção XII Da concessão voluntária de benefícios tarifários

Art. 53-V. Faculta-se a distribuidora a concessão voluntária de benefícios tarifários, sem prejuízo daqueles previstos em lei, que tenham por objetivo uma ou mais das seguintes condições:

I - gestão das perdas não técnicas ou da inadimplência do consumidor;

II - gestão do consumo ou incentivo ao uso eficiente da rede de distribuição;

III - gestão de custos operacionais; ou

IV - fornecimento de energia elétrica temporária, conforme regulamentação específica.

§ 1º A distribuidora somente poderá dispensar tratamento tarifário diferenciado a unidades consumidoras que se distingam em uma ou mais das seguintes categorias:

I - classe de consumo;

II - subgrupo de tensão;

III - modalidade tarifária, ou IV modalidade de faturamento.

§ 2º As regras e as condições para adesão ao benefício tarifário devem ser estabelecidas pelas distribuidoras e abranger todas as unidades consumidoras que estão ou venham estar na mesma situação.

§ 3º Os benefícios tarifários concedidos não devem implicar pleitos financeiros compensatórios e comprometer o equilíbrio econômico-financeiro da concessão ou permissão.

§ 4º As condições dispostas nos incisos I e II do caput podem abranger áreas geográficas, alimentadores ou subestações, desde que o critério estabelecido permita que o benefício tarifário seja aplicado a todas as localidades de mesmas características, ao mesmo tempo ou em etapas, de acordo com cronograma elaborado e divulgado pela distribuidora.

§ 5º A distribuidora poderá considerar condições distintas daquelas elencadas nos incisos do caput mediante avaliação e autorização da ANEEL.

§ 6º Os consumidores devem ser informados por meio definido pela distribuidora, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início da aplicação do benefício tarifário, sobre o objetivo da medida, os requisitos para adesão ou enquadramento automático e o prazo de validade, conforme determinados pela distribuidora.

§ 7º Os benefícios tarifários com validade indeterminada podem ser interrompidos pela distribuidora, desde que informado ao consumidor com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência.

§ 8º As disposições contidas neste artigo não contemplam benefícios não tarifários que possam vir a ser ofertados pela distribuidora, sendo-lhe facultado definir as regras e os critérios de elegibilidade mediante ampla divulgação aos consumidores potencialmente elegíveis.

Seção XIII Da Classificação, Concessão e Manutenção dos Benefícios Tarifários

Art. 53-W. A classificação da unidade consumidora nas classes previstas no art. 53-A ocorrerá:

I - a pedido do consumidor, desde que atendidos os critérios para o enquadramento;

II - pela verificação da distribuidora que a unidade consumidora atende aos requisitos para enquadramento mais benéfico ao consumidor, independentemente da solicitação; e

III - pela perda das condições para o enquadramento vigente, incluindo o disposto no art. 53-X.

§ 1º Para solicitação da classificação o interessado deve apresentar ou atualizar, quando necessário:

I - informações e documentação previstas no art. 27, alíneas "c", "f", "g" e "h";

II - número ou código da unidade consumidora, quando existente;

III - número de identificação social NIS e/ou o Código Familiar no Cadastro Único ou o Número do Benefício NB quando do recebimento do Benefício de Prestação Continuada BPC, nos casos de solicitação da TSEE; e

IV - documentação obrigatória para a concessão do benefício tarifário, quando for o caso.

§ 2º O pedido de que trata o § 1º pode ser realizado no momento da solicitação de fornecimento inicial ou, a qualquer tempo, não gerando, entretanto, o direito de o consumidor receber ou a obrigação de pagar quaisquer valores pelo período em que vigorou a classificação anterior, salvo nas hipóteses previstas na regulamentação.

§ 3º A distribuidora deve analisar todos os elementos de caracterização da unidade consumidora para o enquadramento na classe a que o consumidor tiver direito, incluindo as informações e a documentação apresentada pelo solicitante.

§ 4º Caso o consumidor tenha direito a mais de uma classificação deverá escolher em qual deseja ser enquadrado no momento do pedido de que trata o § 1º.

§ 5º O prazo para a distribuidora realizar a análise e informar o resultado ao solicitante, contados a partir da solicitação, é de 5 (cinco) dias úteis ou, quando houver necessidade de visita técnica à unidade consumidora, de 15 (quinze) dias.

§ 6º O prazo do § 5º fica suspenso enquanto houver indisponibilidade dos sistemas de consulta necessários para a análise da solicitação do enquadramento.

§ 7º A classificação deve ocorrer no ciclo de faturamento subsequente ao da análise realizada pela distribuidora.

§ 8º O consumidor tem o prazo de até 90 (noventa) dias para reclamar da classificação efetuada pela distribuidora devendo, após este prazo, eventual reclamação ser tratada como novo pedido de classificação.

§ 9º Quando a classificação da unidade consumidora implicar alteração da tarifa homologada aplicável, a distribuidora deve inserir mensagem na fatura de energia elétrica em que se efetivar a nova classificação.

§ 10. Quando se tratar de unidade consumidora do Grupo A, o consumidor deve ser informado, adicionalmente, sobre a necessidade de celebrar aditivo contratual.

§ 12. As disposições deste artigo não se aplicam ao benefício tarifário previsto no art. 53-U.

Art. 53-X. A perda do benefício tarifário e a reclassificação da unidade consumidora ocorrerão:

I - pela verificação do não atendimento aos critérios exigíveis para o recebimento do benefício tarifário;

II - pela repercussão no benefício motivada pela situação cadastral da família ser incompatível com sua permanência na TSEE, conforme procedimentos do Ministério do Desenvolvimento Social MDS e ANEEL; e

III - pela ação de revisão cadastral realizada pela distribuidora.

§ 1º Para fins do inciso II, a distribuidora deve enviar os dados provenientes do sistema de faturamento das unidades consumidoras classificadas nas subclasses residencial baixa renda de acordo com as instruções e periodicidade definidas pela ANEEL.

§ 2º A ação de revisão cadastral prevista no inciso III deve ser realizada pela distribuidora a cada três anos contados da data de concessão do benefício ou da última atualização, de modo a se verificar a continuidade do atendimento aos critérios para o enquadramento, com exceção dos benefícios tarifários relacionados à TSEE e os previstos no art. 53-U.

§ 3º O prazo para o aviso ao consumidor da necessidade de revisão cadastral de que trata o § 2º deve ser de no mínimo 6 (seis) meses antes do vencimento do prazo de renovação do benefício tarifário, período em que o consumidor deverá reapresentar à distribuidora o pedido para concessão do benefício, no mesmo formato estabelecido no art. 53-W, sendo que em caso de não manifestação do consumidor ou de não atendimento aos critérios o benefício tarifário deverá ser cancelado e a classificação alterada.

§ 4º Durante os procedimentos de que tratam os incisos II e III do caput, a distribuidora deve incluir mensagem na fatura de energia notificando o consumidor sobre a necessidade de realizar a revisão cadastral, conforme instruções da ANEEL.

§ 5º No ciclo de faturamento em que ocorrer a perda do benefício tarifário a distribuidora deve incluir mensagem na fatura informando o motivo, conforme orientações da ANEEL.

§ 6º A retirada do benefício deve ocorrer até o ciclo de faturamento subsequente ao que se verificar o não atendimento aos critérios de elegibilidade para a aplicação dos benefícios tarifários." (NR)

Art. 3º A Resolução Normativa nº 414, de 9 de setembro de 2010 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 145. .....

XXII - data da concessão do benefício tarifário à unidade consumidora;

XXIII - data da última revisão cadastral do benefício tarifário da unidade consumidora;

.....

§ 4º .....

.....

II - Código Familiar e Número de Identificação Social NIS do Cadastro Único;

.....

V - relatório e atestado subscrito por profissional médico;

VI - Número do Benefício NB;

VII - data da concessão da TSEE; e

VIII - data da atualização das informações da família residente em habitação multifamiliar." (NR)

Art. 4º O art. 1º da Resolução Normativa nº 768, de 2017 , passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º A Resolução Normativa nº 414, de 2010 , passa a vigorar com as seguintes alterações:....

"Art. 3º .....

Parágrafo único. O atendimento a mais de uma unidade consumidora no mesmo local condiciona-se à observância de requisitos técnicos e de segurança previstos nas normas e padrões a que se refere a alínea "a" do inciso I do art. 27."(NR)

"Art. 13. Os critérios referidos no art. 12 serão excepcionados quando:

.....

IV - o interessado optar por tensão diferente das estabelecidas no art. 12, desde que haja viabilidade técnica.

§ 1º (Revogado)

....."

(NR)

"Art. 21. A elaboração de projeto, a implantação, expansão, operação e manutenção das instalações de iluminação pública são de responsabilidade do poder público municipal ou distrital, ou ainda de quem tenha recebido deste a delegação para prestar tais serviços.

....." (NR)

"Art. 27. .....

I -

.....

f) fornecimento de informações e documentação referentes às atividades desenvolvidas na unidade consumidora;

.....

i) manter os dados cadastrais da unidade consumidora atualizados junto à distribuidora;

.....

§ 6º A distribuidora deve informar ao interessado que solicita o fornecimento ou a alteração de titularidade os critérios para o enquadramento nas classes e subclasses do art. 5º, bem como a classificação adotada de acordo com as informações e documentos fornecidos.

....." (NR)

"Art. 43. .....

§ 5º .....

FRC = o fator de recuperação do capital que traz a valor presente a receita uniforme prevista, sendo obtido pela equação:

Onde:

i = (REVOGADO)

WACC = Custo Médio Ponderado do Capital (WACC) definido na última revisão tarifária da distribuidora, antes dos impostos;

.....

§ 7º Para unidade consumidora com faturamento pelo grupo B, o MUSDERD é o maior valor entre a potência instalada de geração, se houver, e a demanda obtida por meio da aplicação, sobre a carga instalada prevista, do fator de demanda da correspondente atividade dentro da sua classe principal, segundo a classificação do art. 5º, conforme a média verificada em outras unidades consumidoras atendidas pela distribuidora ou, caso não seja possível, do fator de demanda típico adotado nas normas e padrões a que se referem a alínea "a" do inciso I do art. 27.

....." (NR)

"Art. 44. .....

.....

II - melhoria de qualidade ou continuidade do fornecimento em níveis superiores aos fixados pela ANEEL ou em condições especiais não exigidas pelas disposições regulamentares vigentes;

.....

X - mudança do nível de tensão ou da localização do ponto de entrega sem que haja aumento do montante de uso do sistema de distribuição;

XI - outras que lhe sejam atribuíveis, em conformidade com as disposições regulamentares vigentes.

....." (NR)

"Art. 47. A distribuidora é responsável pelos investimentos necessários e pela construção das redes e instalações de distribuição de energia elétrica para o atendimento das unidades consumidoras situadas em empreendimentos habitacionais para fins urbanos de interesse social e na regularização fundiária de interesse social, destinados predominantemente às famílias de baixa renda, com renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo ou renda familiar mensal de até três salários mínimos, conforme inciso II do art. 4º do Decreto nº 6.135, de 2007 , que estejam em conformidade com a legislação aplicável.

....." (NR)      

"Art. 100. .....

.....

I - a soma das potências nominais dos transformadores for igual ou inferior a 112,5 kVA;

II - a soma das potências nominais dos transformadores for igual ou inferior a 1.125 kVA, se classificada na subclasse cooperativa de eletrificação rural.

..... "(NR)

"Art. 202. Vencido o prazo de resposta da ouvidoria, havendo discordância em relação às providências adotadas ou ainda quando não for oferecido o serviço de ouvidoria pela distribuidora, as solicitações e reclamações podem ser apresentadas diretamente à agência estadual conveniada ou, na inexistência desta, diretamente à ANEEL, aplicando-se o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 201 até a conclusão do tratamento da demanda do consumidor.

......" (NR)

(Redação do artigo dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 901 DE 08/12/2020):

Art. 5º Para o cumprimento do disposto no § 2º do art. 53-X da Resolução Normativa nº 414, de 2010 , a distribuidora deverá promover a primeira revisão cadastral das unidades consumidoras que recebem benefícios tarifários no período de 2021 a 2023, observadas as seguintes disposições:

I - ano de 2021: deve ser realizada a revisão cadastral das unidades consumidoras do Grupo A e das unidades consumidoras cujo nome, razão social ou Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE indique atividade não elegível para o benefício tarifário;

II - ano de 2022: deve ser realizada a revisão cadastral de no mínimo metade das unidades consumidoras do Grupo B, que recebam benefícios tarifários das atividades de irrigação e de aquicultura, com priorização das que tiverem maior consumo no ano anterior; e

III - ano de 2023: deve ser realizada a revisão cadastral do restante das unidades consumidoras do Grupo B que recebam benefícios tarifário das atividades de irrigação e de aquicultura.

§ 1º No primeiro período de revisão cadastral, de 2021 a 2023, para comprovação do disposto no § 6º do art. 53-L da Resolução Normativa nº 414, de 2010 será aceita a autodeclaração do consumidor, conforme modelo disponibilizado em anexo.

§ 2º Para os consumidores que apresentaram a autodeclaração no primeiro período de revisão cadastral, de que trata o § 1º, a ausência de documentação para comprovação do disposto no § 6º do art. 53-L da Resolução Normativa nº 414, de 2010 , na revisão cadastral subsequente implicará a perda do benefício tarifário e a devolução dos benefícios tarifários recebidos desde a última revisão realizada.

§ 3º A devolução de que trata o § 2º deverá ser calculada pela distribuidora considerando as disposições previstas no art. 114 da Resolução Normativa nº 414, de 2010 e.

§ 4º A distribuidora deverá informar a ANEEL, até 31 de janeiro de cada ano, conforme instruções, as situações de cancelamento tratadas no § 2º e ocorridas no ano anterior, com os respectivos valores a serem ressarcidos à Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, os quais serão compensados nos pagamentos subsequentes a que a distribuidora tiver direito.

§ 5º O cronograma do primeiro processo de revisão cadastral deverá ser divulgado pela distribuidora:

I - em sua página na internet;

II - junto aos Conselhos de Consumidores local;

III - por meio de mensagem inserida na fatura de energia, conforme art. 53-X da Resolução Normativa nº 414, de 2010 ; e

IV - por demais meios julgados necessários pela distribuidora.

§ 6º Para a revisão cadastral realizada até 15 de janeiro de 2020 a distribuidora deverá observar as disposições previstas no Despacho nº 92, de 14 de janeiro de 2020.

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º Para cumprimento do disposto no § 2º do art. 53-X da Resolução Normativa nº 414, de 2010, a distribuidora deverá promover a revisão cadastral de no mínimo um terço das unidades consumidoras que recebem benefícios tarifários em 2019 e de no mínimo um terço em 2020, procedendo a revisão das demais em 2021.

(Revogado pela Resolução Normativa ANEEL Nº 1003 DE 01/02/2022):

Art. 6º Autorizar a inclusão, no valor total a ser pago pelos consumidores e demais usuários das despesas relativas ao PIS/Pasep e à Cofins efetivamente incorridas pela distribuidora no exercício da atividade de distribuição de energia elétrica.
Parágrafo único. Em função de eventual variação mensal da alíquota efetiva do PIS/Pasep e da Cofins, bem como da defasagem entre o valor pago e o correspondente valor repassado para os usuários, a distribuidora poderá compensar essas eventuais diferenças no mês subsequente.

Art. 7º Revogar os artigos 4º , 5º , 6º , 7º , 8º , 9º , 28 , 107 , 108 , 109 , 110 , 140-A , 146 , 223, a Seção II do Capítulo II e a Seção V do Capítulo XII da Resolução Normativa nº 414, de 9 de setembro de 2010 .

Art. 8º Revogar a Resolução Normativa nº 459, de 5 de setembro de 2003 , a Resolução Normativa nº 485, de 17 de abril de 2012 e a Resolução Normativa nº 572, de 13 de agosto de 2013 .

Art. 9º Estabelecer o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação, para as distribuidoras de energia elétrica adequarem os seus procedimentos às alterações promovidas na Resolução Normativa nº 414/2010 .

(Revogado pela Resolução Normativa ANEEL Nº 1003 DE 01/02/2022):

Art. 10. Até a entrada em vigor da nova sistemática de reembolso dos benefícios tarifários estabelecida pelo Submódulo 5.2 dos Procedimentos de Regulação Tarifária PRORET, as distribuidoras devem, até o dia 30 de março de cada ano, encaminhar à ANEEL as informações dos beneficiários dos descontos custeados com a Conta de Desenvolvimento Energético do ano anterior, conforme instruções da ANEEL.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ROMEU DONIZETE RUFINO