Resolução Normativa ANEEL nº 901 DE 08/12/2020

Norma Federal - Publicado no DO em 11 dez 2020

Altera o art. 5º da Resolução Normativa nº 800, de 2017 e o art. 53-X da REN nº 414, de 2010.

O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996 e o no que consta do Processo nº 48500.000151/2020-13, e

Considerando:

Art. 1º O art. 5º da Resolução Normativa nº 800, de 19 de dezembro de 2017 , passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 5º Para o cumprimento do disposto no § 2º do art. 53-X da Resolução Normativa nº 414, de 2010 , a distribuidora deverá promover a primeira revisão cadastral das unidades consumidoras que recebem benefícios tarifários no período de 2021 a 2023, observadas as seguintes disposições:

I - ano de 2021: deve ser realizada a revisão cadastral das unidades consumidoras do Grupo A e das unidades consumidoras cujo nome, razão social ou Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE indique atividade não elegível para o benefício tarifário;

II - ano de 2022: deve ser realizada a revisão cadastral de no mínimo metade das unidades consumidoras do Grupo B, que recebam benefícios tarifários das atividades de irrigação e de aquicultura, com priorização das que tiverem maior consumo no ano anterior; e

III - ano de 2023: deve ser realizada a revisão cadastral do restante das unidades consumidoras do Grupo B que recebam benefícios tarifário das atividades de irrigação e de aquicultura.

§ 1º No primeiro período de revisão cadastral, de 2021 a 2023, para comprovação do disposto no § 6º do art. 53-L da Resolução Normativa nº 414, de 2010 será aceita a autodeclaração do consumidor, conforme modelo disponibilizado em anexo.

§ 2º Para os consumidores que apresentaram a autodeclaração no primeiro período de revisão cadastral, de que trata o § 1º, a ausência de documentação para comprovação do disposto no § 6º do art. 53-L da Resolução Normativa nº 414, de 2010 , na revisão cadastral subsequente implicará a perda do benefício tarifário e a devolução dos benefícios tarifários recebidos desde a última revisão realizada.

§ 3º A devolução de que trata o § 2º deverá ser calculada pela distribuidora considerando as disposições previstas no art. 114 da Resolução Normativa nº 414, de 2010 e.

§ 4º A distribuidora deverá informar a ANEEL, até 31 de janeiro de cada ano, conforme instruções, as situações de cancelamento tratadas no § 2º e ocorridas no ano anterior, com os respectivos valores a serem ressarcidos à Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, os quais serão compensados nos pagamentos subsequentes a que a distribuidora tiver direito.

§ 5º O cronograma do primeiro processo de revisão cadastral deverá ser divulgado pela distribuidora:

I - em sua página na internet;

II - junto aos Conselhos de Consumidores local;

III - por meio de mensagem inserida na fatura de energia, conforme art. 53-X da Resolução Normativa nº 414, de 2010 ; e

IV - por demais meios julgados necessários pela distribuidora.

§ 6º Para a revisão cadastral realizada até 15 de janeiro de 2020 a distribuidora deverá observar as disposições previstas no Despacho nº 92, de 14 de janeiro de 2020."(NR)

Art. 2 º Sem prejuízo das sanções cabíveis, a não realização pela distribuidora do procedimento de revisão cadastral poderá implicar glosa no valor mensal da subvenção recebida para o custeio dos benefícios tarifários, bem como na suspensão dos pagamentos pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE à distribuidora até a regularização.

Parágrafo único. A comprovação da realização da revisão cadastral de que trata o caput, no primeiro período de revisão e, a critério da ANEEL, nos períodos posteriores, deverá ser realizada anualmente pela distribuidora, até 31 de janeiro do ano subsequente, por meio de envio de relatório e informações conforme instruções da ANEEL.

Art. 3 º O Art. 53-X da Resolução Normativa nº 414, de 9 de setembro de 2010 , passa a vigorar acrescido do § 7º, com a seguinte redação:

" Art. 53-X .....

.....

§ 7º A realização da visita técnica durante o processo de revisão cadastral é obrigatória para as unidades consumidoras do Grupo A e facultativa para o Grupo B, devendo ser avaliada sua necessidade pela distribuidora nos casos de existência de dúvidas sobre a documentação apresentada e necessidade de comprovação da atividade exercida e da finalidade da utilização da energia elétrica na unidade consumidora."

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2021.

ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA

ANEXO

MODELO DE AUTODECLARAÇÃO