Resolução Normativa ANEEL nº 77 de 18/08/2004
Norma Federal
Estabelece os procedimentos vinculados à redução das tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e de distribuição, para empreendimentos hidroelétricos e aqueles com base em fonte solar, eólica, biomassa ou cogeração qualificada, cuja potência injetada nos sistemas de transmissão e distribuição seja menor ou igual a 30.000Kw.
O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no inciso III, art. 4º, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997 , no art. 9º da Lei nº 9.648, de 28 de maio de 1998 , no art. 7º do Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998 , no § 8º, art. 26, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996 , com a redação dada pelo art. 17 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002 , nos §§ 1º e 5º, art. 26, da Lei nº 9.427, de 1996 , com a redação dada pelo art. 8º da Lei nº 10.762, de 11 de novembro de 2003 , o que consta no Processo nº 48500.004606/03-53, e considerando que:
O art. 7º do Decreto nº 2.655, de 1998 , dispõe que a ANEEL estabelecerá as condições gerais de acesso aos sistemas de transmissão e de distribuição, compreendendo o uso e a conexão, e regulará as tarifas correspondentes, visando estimular novos investimentos na expansão dos sistemas elétricos;
As novas regras estabelecidas pelo art. 17 da Lei nº 10.438, de 2002 , e art. 8º da Lei nº 10.762, de 2003 , relativas ao uso dos sistemas de transmissão e de distribuição de energia elétrica, impõem a atualização da Resolução nº 281, de 1º de outubro de 1999 ;
A Lei nº 10.762, de 2003 , modificou os §§ 1º e 5º do art. 26 da Lei nº 9.427, de 1996 , estendendo para os empreendimentos de geração, destinados à produção independente ou autoprodução, com fonte eólica, biomassa ou cogeração qualificada com potência menor ou igual a 30.000 kW, bem como para os empreendimentos hidroelétricos com potência igual ou inferior a 1.000 kW, a incidência de percentual de redução nas tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e distribuição;
Foi atribuída competência à ANEEL para definir o percentual de redução, não inferior a 50% (cinqüenta por cento), a ser aplicado às tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e distribuição, para fins de comercialização da energia gerada pelos referidos empreendimentos, conforme os §§ 1º e 5º do art. 26 da Lei nº 9.427, de 1996 , alterado pelo art. 8º da Lei nº 10.762, de 2003 ;
O art. 22 da Resolução nº 281, de 1999 , foi alterado pela Resolução nº 219, de 23 de abril de 2003, estendendo o benefício da redução nas tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e distribuição para os empreendimentos de geração com fonte eólica, biomassa ou cogeração qualificada; e
Em função da Audiência Pública nº 011/2004, realizada no dia 14 de abril de 2004, foram recebidas sugestões de consumidores, de associações representativas do setor de energia elétrica, de concessionárias e de agentes do setor, assim como da sociedade em geral, as quais contribuíram para o aperfeiçoamento deste ato regulamentar, resolve:
Art. 1º Estabelecer, na forma desta Resolução, os procedimentos vinculados à redução das tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e de distribuição, aplicáveis aos empreendimentos hidrelétricos com potência igual ou inferior a 1.000Kw (mil quilowatts), caracterizados como pequena central hidrelétrica, e àqueles com base em fontes solar, eólica, biomassa ou cogeração qualificada, conforme regulamentação da ANEEL, cuja potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição seja menor ou igual a 30.000Kw (trinta mil quilowatts), incidindo na produção e no consumo da energia comercializada pelos aproveitamentos. (Redação dada ao artigo pela Resolução Normativa ANEEL nº 271, de 03.07.2007, DOU 18.07.2007 )
Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º Estabelecer, na forma desta Resolução, os procedimentos vinculados à redução das tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e de distribuição, aplicáveis aos empreendimentos hidrelétricos com potência instalada igual ou inferior a 1.000 kW, os de geração caracterizados como pequena central hidrelétrica e aqueles com fonte solar, eólica, biomassa ou cogeração qualificada, de potência instalada menor ou igual a 30.000 kW, destinados à produção independente ou autoprodução, incidindo na produção e no consumo da energia comercializada."
Art. 2º Fica estipulado o percentual de redução de 50% (cinqüenta por cento), a ser aplicado às tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e de distribuição, incidindo na produção e no consumo da energia comercializada pelos empreendimentos a que se refere o art. 1º desta Resolução.
§ 1º Para os empreendimentos de geração detentores de concessão ou autorização, ou aqueles sujeitos apenas a registro, cujo ato não contempla a referida redução, o percentual estabelecido no caput deverá ser solicitado à ANEEL, exclusivamente pelo empreendedor, caso em que a vigência será a partir da publicação do ato resultante da solicitação.
§ 2º Para os empreendimentos de geração com o percentual de redução de 50% (cinqüenta por cento) já estabelecido em ato autorizativo, fica mantida a incidência desse percentual com aplicação inclusive no consumo, neste caso com vigência a partir da data de publicação desta Resolução.
Art. 3º Fica assegurado o direito a 100% (cem por cento) de redução, a ser aplicado às tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e de distribuição, incidindo na produção e no consumo da energia comercializada pelos empreendimentos a que se refere o art. 1º desta Resolução, desde que atendam as seguintes condições: (Redação dada ao caput pela Resolução Normativa ANEEL nº 271, de 03.07.2007, DOU 18.07.2007 )
Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º Fica assegurado o direito a 100% (cem por cento) de redução, a ser aplicado às tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e de distribuição, incidindo na produção e no consumo da energia comercializada pelos empreendimentos a que se refere o art. 1º desta Resolução, desde que atendam as seguintes condições: (Redação dada ao caput pela Resolução Normativa ANEEL nº 157, de 09.05.2005, DOU 02.06.2005 )"
"Art. 3º Fica assegurado o direito a 100% (cem por cento) de redução, a ser aplicado às tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e de distribuição, incidindo na produção, enquanto que será de 50% (cinqüenta por cento) a incidência desse percentual com aplicação no consumo da energia comercializada pelos empreendimentos a que se refere o art. 1º desta Resolução, desde que atendam as seguintes condições:"
I - aqueles com o referido percentual de redução, para a produção, já estabelecido em ato autorizativo e que iniciaram a operação comercial até 31 de dezembro de 2003, conforme Resolução nº 281, de 1999 ;
II - os caracterizados como PCH, com potência maior do que 1.000 kW e menor ou igual a 30.000 kW, que iniciaram a operação comercial no período entre 1º de outubro de 1999 e 31 de dezembro de 2003, conforme Resolução nº 281, de 1999 ; e
III - aqueles a partir de fonte eólica, biomassa, assim como os de cogeração qualificada, conforme regulamentação da ANEEL, que iniciaram a operação comercial no período entre 23 de abril de 2003 e 31 de dezembro de 2003, de acordo com a Resolução nº 219, de 2003.
IV - aqueles que utilizem como insumo energético, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de biomassa composta de resíduos sólidos urbanos e/ou de biogás de aterro sanitário ou biodigestores de resíduos vegetais ou animais, assim como lodos de estações de tratamento de esgoto. (Inciso acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 271, de 03.07.2007, DOU 18.07.2007 )
§ 1º Nos casos previstos no inciso I a redução no consumo terá vigência a partir da publicação desta Resolução.
§ 2º Os responsáveis pelos empreendimentos enquadrados nos incisos II e III deverão solicitar à ANEEL, até 90 (noventa) dias após a publicação desta Resolução, a emissão do ato autorizativo correspondente.
§ 3º Os responsáveis pelos empreendimentos de que trata o inciso IV, de posse das Licenças Ambientais de Instalação, deverão solicitar à ANEEL a emissão do referido ato autorizativo. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 271, de 03.07.2007, DOU 18.07.2007 )
Art. 4º A contratação de energia oriunda dos empreendimentos de que trata esta Resolução obriga a celebração de contrato de uso e conexão, específico para a transação, com a respectiva transmissora ou distribuidora, respeitando as condições do contrato vigente.
§ 1º Serão de responsabilidade do consumidor todos os custos referentes à aquisição e instalação dos equipamentos de medição necessários para a nova conexão ou adequação da medição existente, conforme o padrão estabelecido pela concessionária ou pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE.
§ 2º A verificação da potência demandada do sistema será no ponto de conexão do sistema elétrico da concessionária de transmissão ou distribuição local, com as instalações de utilização de energia do consumidor.
Art. 5º A contratação de acesso e o respectivo faturamento, para as unidades consumidoras já conectadas, assim como para os novos interessados no acesso ao sistema, deverão cumprir as disposições da Resolução nº 281, de 1999 , além de observar os seguintes critérios:
I - o percentual de redução para as unidades consumidoras conectadas na Rede Básica será aplicado somente sobre a parcela fio das Tarifas de Uso dos Sistemas de Transmissão - TUST vigentes;
II - a incidência do percentual de redução para as unidades consumidoras conectadas ao sistema de distribuição será definida pelo Submódulo 7.1 dos Procedimentos de Regulação Tarifária - PRORET. (Redação dada ao inciso pela Resolução Normativa ANEEL nº 464, de 22.11.2011, DOU 28.11.2011 )
Nota:Redação Anterior:
"II - o percentual de redução para as unidades consumidoras conectadas na rede de distribuição será aplicado somente sobre as componentes TUSD - Fio B, TUSD - Fio A, TUSD - Encargos do Serviço de Distribuição e TUSD - Perdas Técnicas; e (Redação dada ao inciso pela Resolução Normativa ANEEL nº 166, de 10.10.2005, DOU 11.10.2005 )"
"II - o percentual de redução para as unidades consumidoras conectadas na rede de distribuição será aplicado somente sobre a parcela fio das Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição - TUSD vigentes; e"
III - o percentual de redução não incidirá sobre o valor do uso do sistema de transmissão e distribuição cobrado nos contratos de reserva de capacidade de que trata a Resolução nº 371, de 29 de dezembro de 1999.
Art. 6º A ANEEL definirá em ato específico os aspectos comerciais e procedimentos de controle referentes à contratação de energia de que trata esta Resolução.
Art. 7º O valor correspondente à redução percentual, nos termos dos arts. 2º e 3º desta Resolução, configura direito da concessionária de distribuição, a ser compensado no primeiro reajuste ou revisão tarifária após a correspondente apuração, devendo ser registrado pela concessionária em conta específica que será estabelecida pela ANEEL.
Art. 8º Revoga-se o art. 22 da Resolução nº 281, de 1º de outubro de 1999 , e a Resolução nº 219, de 23 de abril de 2003.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ MÁRIO MIRANDA ABDO