Resolução Normativa ANEEL nº 464 de 22/11/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 28 nov 2011

Aprova os Procedimentos de Regulação Tarifária - PRORET referente ao Módulo 7 - Estrutura Tarifária das Concessionárias de Distribuição, de que trata a Resolução Normativa nº 435, de 24 de maio de 2011, e dá outras providências.

O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 7º , 13 e 23 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 , nos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995 , nos incisos XVII e XVIII, art. 3º, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996 , conforme redação dada pela Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004 , no art. 9º da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998 , no art. 13 do Decreto nº 2003 de 10 de setembro de 1996 , no art. 4º, incisos IV e VIII, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997 , nos arts. 2º , 3º, inciso I , e 7º, do Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998 , nos §§ 1º e 2º, art. 1º, do Decreto nº 4.562, de 31 de dezembro de 2002 , com a redação dada pelo Decreto nº 4.667, de 4 de abril de 2003 , no art. 74 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004 , e o que consta do Processo nº 48500.004247/2009-37, e considerando que:

as respostas e comentários às contribuições apresentadas na Audiência Pública nº 120/2010 contribuíram para o aperfeiçoamento deste ato regulamentar,

Resolve:

(Revogado pela Resolução Normativa ANEEL Nº 1003 DE 01/02/2022):

Art. 1º Aprovar o Módulo 7 dos Procedimentos de Regulação Tarifária - PRORET, que trata da estrutura tarifária das concessionárias de distribuição, conforme os Submódulos relacionados a seguir:

I - Submódulo 7.1 - Procedimentos Gerais;

II - Submódulo 7.2 - Tarifas de Referência;

III - Submódulo 7.3 - Tarifas de Aplicação.

Parágrafo único. Os Submódulos de que trata o caput estão disponíveis no endereço SGAN - Quadra 603 - Módulos I e J - Brasília - DF, bem como no endereço eletrônico www.aneel.gov.br.

(Revogado pela Resolução Normativa ANEEL Nº 1003 DE 01/02/2022):

Art. 2º Alterar o Anexo I da Resolução Normativa nº 435, de 24 de maio de 2011 , que passa a vigorar com a seguinte redação:

Submódulo 7.2 - Tarifas de Referência

Submódulo 7.3 - Tarifas de Aplicação

Art. 3º O inciso II do art. 5º da Resolução Normativa nº 77, de 18 de agosto de 2004 , passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - a incidência do percentual de redução para as unidades consumidoras conectadas ao sistema de distribuição será definida pelo Submódulo 7.1 dos Procedimentos de Regulação Tarifária - PRORET"

(Revogado pela Resolução Normativa ANEEL Nº 1003 DE 01/02/2022):

Art. 4º O caput do art. 59 da Resolução Normativa nº 414, de 9 de setembro de 2010 , passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 59 . A definição dos horários de ponta e de fora de ponta deve ser proposta pela distribuidora, para aprovação da ANEEL, conforme disposto nos Procedimentos de Distribuição."

(Revogado pela Resolução Normativa ANEEL Nº 1003 DE 01/02/2022):

Art. 5º Os aspectos comerciais relacionados às alterações na estrutura tarifária provenientes do Módulo 7 do PRORET serão tratados posteriormente, com as devidas alterações na Resolução Normativa nº 414, de 9 de setembro de 2010 .

(Revogado pela Resolução Normativa ANEEL Nº 1003 DE 01/02/2022):

Art. 6º A Resolução Normativa nº 166, de 10 de outubro de 2005 , e as disposições da Resolução Normativa nº 414, de 9 de setembro de 2010 , relativas à estrutura tarifária, continuam em vigor até a aprovação da revisão tarifária da distribuidora correspondente ao 3º ciclo de revisões tarifárias periódicas.

Parágrafo único. Aprovada a revisão tarifária correspondente ao 3º ciclo de revisões, passa-se a aplicar as disposições apresentadas no Módulo 7 do PRORET, em substituição às normas anteriores.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

NELSON JOSÉ HÜBNER MOREIRA