Resolução Normativa ANEEL nº 793 DE 28/11/2017
Norma Federal - Publicado no DO em 04 dez 2017
Altera a Resolução Normativa nº 443, de 26 de julho de 2011 e aprova a Revisão 2017.11 dos Submódulos 4.1, 4.2, 5.1, 5.2 e 11.3 dos Procedimentos de Rede.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no inciso I do art. 29 da Lei 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no art. 17 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, no art. 2º e no inciso XIX do art. 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no Anexo I do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, no art. 1º do Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com redação dada pelo Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004, no art. 13 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, no art. 6º do Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998, no art. 16 do Decreto nº 8.871, de 6 de outubro de 2016 e o no que consta do Processo nº 48500.005569/2017-11, resolve:
Art. 1º Alterar o §2º do art. 4º da Resolução Normativa nº 443, de 26 de julho de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º O horizonte do Plano de Modernização de Instalações deverá ser de três anos, compreendendo o período entre o primeiro e o terceiro ano subsequentes ao ano de sua elaboração."
Art. 2º Incluir o §4º no art. 4º da Resolução Normativa nº 443, de 2011, com a seguinte redação:
"§ 4º O horizonte do Plano de Ampliações e Reforços deverá ser de cinco anos, compreendendo o período entre o primeiro e o quinto ano subsequentes ao ano de sua elaboração."
Art. 3º Aprovar a Revisão 2017.11 dos Submódulos 4.1, 4.2, 5.1, 5.2 e 11.3 dos Procedimentos de Rede, conforme Anexo desta Resolução.
Parágrafo único. Os Anexos de que trata o caput estão disponíveis no endereço SGAN - Quadra 603 - Módulo I - Brasília - DF, bem como no endereço eletrônico http://www.aneel.gov.br.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ROMEU DONIZETE RUFINO