Resolução Normativa CONFERP nº 87 DE 26/12/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 28 dez 2016

Altera o regimento interno do Conferp e dispõe sobre a Carteira de Identidade Profissional expedida pelos Conrerps e pelas Delegacias Federais.

O Conselho Federal de Profissionais de Relações Públicas - Conferp, no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º, alínea "e", do Decreto-Lei nº 860, de 11 de setembro de 1969, cumulado com o art. 75 da Resolução Normativa nº 49, de 22 de março de 2002,

Resolve:

Art. 1º Esta Resolução altera o Regimento Interno do Conferp, aprovado pela Resolução Normativa nº 49, de 22 de março de 2002, e dispõe sobre o novo modelo da Carteira de Identidade Profissional expedida pelos Conrerps e pelas Delegacias Federais.

Art. 2º O art. 96 da Resolução Normativa nº 49, de 22 de março de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 96. A Carteira de Identidade Profissional expedida pelos Conrerps e pelas Delegacias Federais terá sua produção conduzida pelos Conrerps da respectiva jurisdição, com validade em todo o território nacional, segundo modelo a ser definido pelo Conferp por meio de Resolução Normativa."

Art. 3º As novas Carteiras de Identidade Profissional, provisória ou definitiva, deverão ser emitidas conforme modelo informado no Anexo I desta Resolução, e nela constarão as seguintes informações:

I - Nome do Profissional por extenso e sem abreviaturas;

II - Data de Nascimento;

III - Filiação;

IV - Naturalidade e nacionalidade;

V - Fundamentação legal da habilitação concedida nos termos da Lei nº 5.377, de 11 de dezembro de 1967, publicada no DOU de 12 de dezembro de 1967 - Seção 1 - Página 12.447; de seu Regulamento, baixado pelo Decreto nº 63.283, de 26 de dezembro de 1968, publicado no DOU de 26 de setembro de 1968 - Seção 1 - Página 8418, e do Decreto-Lei nº 860, de 11 de setembro de 1969, publicado no DOU de 12 de setembro de 1969 - Seção 1 - página 7730;

VI - Números:

a) do Registro Profissional no Conselho Regional respectivo;

b) da Carteira de Identidade fornecida pela Secretaria de Segurança Pública dos Estados (RG), órgão expedidor e data da expedição;

c) do Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda, CPF.

VII - Nome do Conrerp emissor;

VIII - Assinatura do Registrado.

IX - Fotografia de frente e impressão dactiloscópica do polegar direito o Registrado;

X - Datada expedição.

XI - Nome, titulação, número de registro e assinatura do Presidente do Conrerp emissor;

XII - Espaço para se anotar dados pessoais do registrado referentes ao seu tipo sanguíneo e a sua condição como doador de órgãos.

Art. 4º As Carteiras de Identidade Profissional anteriormente expedidas pelos Conrerps e pelas Delegacias Federais em formato de smart card continuam válidas como prova para o exercício da profissão e como Carteira de Identidade, com fé pública em todo o território nacional, não sendo necessária a sua substituição pelo modelo informado no Anexo I desta Resolução.

Art. 5º Fica revogado o inciso III do art. 1º da Resolução Normativa nº 80, de 24 de novembro de 2014.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JÚLIA GADELHA TORRES FURTADO

Presidente do Conselho