Resolução Normativa CONFERP nº 80 DE 24/11/2014
Norma Federal - Publicado no DO em 27 nov 2014
Dá nova redação aos artigos 8º, parágrafo único; art. 76, § 3º, 96, e ao caput do art. 104, e acrescenta os arts. 96-A, 96-B, 96-C e 96-D, e o art. 107-A na RN 49, de 22 de março de 2003, publicada no DOU de 29 de abril de 2003 - Seção I - Páginas 58 a 49, com as alterações posteriores, que estabelece normas estruturais para o Processo Eleitoral do Sistema Conferp e para a confecção, impressão e emissão de Carteira de Identidade Profissional, define a publicação de portarias do Sistema na rede de computadores e revoga os §§ 4º, 5º, 6º e 7º do art. 4º, da RN 07, de 20 de dezembro de 1987, publicada no DOU de 04 de maio de 1988 - Seção I - Página 7777; o art. 8º da RN 75, de 19 de maio de 2012, publicada no DOU de 29 de junho de 2012 - Seção I - Página 189; o inciso II do § 4º, do art. 11, da RN 79, de 23 de maio de 2014, publicada no DOU de 02 de julho de 2014 - Seção I - Páginas 268/269 e a RN 04, de 23 de fevereiro de 1987, publicada no DOU de 27 de fevereiro de 1987 - Seção I - Página 2939.
O Conselho Federal de Profissionais de Relações Públicas - Conferp, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "c", do art. 2º, do Decreto-Lei 860, de 11 de setembro de 1969, publicado no DOU de 12 de setembro de 1969 - Seção 1 - página 7730, e o art. 4º, inciso III, alíneas "a", "e", inciso XII e dos arts. 19 e 22, de seu Regimento Interno,
Resolve:
Art. 1º Os arts. 8º; 76, § 3, 96 e o caput do art. 104 da RN 49, de 22 de março de 2003, publicada no DOU de 29 de abril de 2003 – Seção I - Páginas 58 a 49, com alterações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - "Art. 8º O Conferp e os Conrerps serão constituídos pelos Profissionais de Relações Públicas e nos termos do Decreto-Lei nº 860, de 11 de setembro de 1969, publicado no DOU de 12 de setembro de 1969 - Seção 1 – página 7730, obedecerão à seguinte composição:
I - 7 (sete) conselheiros efetivos, eleitos por votação direta, em Assembleia Geral, os quais escolherão entre si o Presidente, o Secretário-Geral e o Tesoureiro.
II - 7 (sete) conselheiros suplentes eleitos conjuntamente com os efetivos.
§ 1º A eleição se dará a teor do que dispõe a Lei nº 6.719, de 12 de novembro de 1979, publicada no DOU de 13 de novembro de 1979 - Seção 1 - página 16787, para um mandato de três anos, mediante normas específicas baixadas por resolução do Conferp.§ 2º Para a eleição de que trata o § anterior, o Conselho Federal estabelecerá por resolução publicada no exercício que anteceder o do ano eleitoral do Sistema Conferp - os procedimentos para sua realização, observados os seguintes parâmetros:
I - Adoção de modelo eletrônico único de votação de uso obrigatório por todo o Sistema Conferp, tendo em vista o disposto no Parágrafo único do art. 104 desta resolução, mediante a utilização de programa específico desenvolvido sob a responsabilidade da Secretaria Geral do Conselho Federal, onde sejam garantidas nas disputas para os colegiados de cada membro do Sistema:
a) o sigilo dos votos dados e a garantia de que somente o titular do número do registro profissional usa da codificação a ele atribuída quando do momento do voto;
b) a segurança de que cada eleitor vota somente uma vez para cada colegiado;
c) a exclusividade de registro de candidatura por chapas completas, a garantia do voto dado pelo número das chapas registradas e a opção de voto em branco;
d) a indicação para o eleitor de que voto dado a número inexistente de chapa registrada será computado como voto nulo;
e) a apuração, mediante relatório de batimento, onde serão apontados os nomes dos Profissionais ausentes à eleição, com o respectivo número de registro no Conrerp de origem, o número total dos ausentes e o percentual de abstenção; relatório final dos dados encontrados com as especificações de votos dados às chapas, votos em branco e votos nulos; o relatório para a proclamação dos eleitos em cada conselho e a ata das eleições realizadas;
f) a expedição de comprovante de votação, mediante comando do próprio eleitor ao final do exercício de seu voto.
II - A convocação de Assembleia Geral para a eleição dos membros dos conselhos em eleições que se realizem simultaneamente e com a coincidência de mandatos dos colegiados dos Conrerps e Conferp.
III - A garantia do direito de recurso contra o resultado encontrado das eleições e os procedimentos para sua apreciação.
IV - Os balizamentos para a elaboração do Calendário Eleitoral de cumprimento obrigatório por todos os Conselhos.
§ 3º O Conferp será o responsável pelos custos de produção do programa a que se refere o inciso I do § anterior e os relativos à sua operacionalização serão de responsabilidade dos Conrerps.
§ 4º O Conrerp que a qualquer tempo não tiver optado pelo uso do benefício de que trata o Parágrafo único do art. 104 desta resolução providenciará, até o dia 30 de junho do exercício anterior ao do ano eleitoral, a delegação ao Conferp para que ele realize as eleições na área de seu Regional nos termos deste artigo".
II - "Art. 76 -......§ 3º As portarias serão publicadas no sítio do conselho que a emitir e no caso daquelas baixadas pelo Conferp serão, ainda, dis aos Conrerps".
(Revogado pela Resolução Normativa CONFERP Nº 87 DE 26/12/2016):
III - "Art. 96 - A Carteira de Identidade Profissional expedida pelos Conrerps e pelas Delegacias Federais terá sua produção conduzida pelo Conferp em formato de smart card, em cartão de policarbonato, nos termos de sistema operacional desenvolvido especificamente para esse fim, observada a excepcionalidade do art. 96-C desta resolução, e nela constarão as seguintes informações:
I - Nome do Profissional por extenso e sem abreviaturas.
II -Data de Nascimento.
III -Filiação.
IV -Naturalidade e nacionalidade.
V - Fundamentação legal da habilitação concedida nos termos da Lei 5.377, de 11 de dezembro de 1967, publicada no DOU de 12 de dezembro de 1967 - Seção 1 - Página 12447; de seu Regulamento, baixado pelo Decreto 63.283, de 26 de dezembro de 1968, publicado no DOU de 26 de setembro de 1968 - Seção 1 - Página 8418, e do Decreto-Lei 860, de 11 de setembro de 1969, publicado no DOU de 12 de setembro de 1969 - Seção 1 - página 7730.
VI - Números:
a) do Registro Profissional no Conselho Regional respectivo;
b) da Carteira de Identidade fornecida pela Secretaria de Segurança Pública dos Estados (RG); órgão expedidor e data da expedição;
c) do Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda, CPF.
VII - Nome do Conrerp emissor da Carteira de Identidade Profissional.
VIII -Assinatura do Registrado.
IX - Fotografia de frente e impressão dactiloscópica do polegar direito.
X - Data da expedição.
XI - Nome, titulação, número de registro e assinatura do Presidente do Conrerp emissor.
XII - Espaço para se anotar dados pessoais do registrado referentes ao seu tipo sanguíneo e a sua condição como doador de órgãos.
XIII - Chip compatível com gerenciador criptográfico Safesign, que permite o armazenamento e utilização de certificado digital.
IV - "Art. 104 - Instalado, o Conselho Regional terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para submeter seu Regimento Interno para a aprovação do Conferp".
Art. 2º Ficam acrescentados no Capítulo II, do Título V - Da Carteira de Identidade e do Certificado de Registro e no Capítulo II, do Título VII - Das Disposições Finais e Transitórias, da Resolução Normativa 49, de 22 de março de 2003, publicada no DOU de 29 de abril de 2003 – Seção I - Páginas 58 a 49, com as alterações posteriores, os seguintes artigos:
"Art. 96-A – O Conselho Federal, por Instrução Normativa de sua Secretaria-Geral, baixará os procedimentos operacionais a serem desenvolvidos pelo Sistema Conferp para a produção e emissão das carteiras de identidade profissional, obedecidas às instruções contidas nesta resolução e cuidará, também por instrução normativa, de atualizá-los na medida das necessidades."
"Art. 96-B - A Carteira de Identidade Profissional servirá de prova para o exercício da profissão e, como Carteira de Identidade, terá fé pública em todo o território nacional, nos termos do art. 3º, letra e, do Decreto-Lei 860, de 11 de setembro de 1969, publicado no DOU de 12 de setembro de 1969 - Seção 1 – página 7730.
Parágrafo único. A Carteira de Identidade Profissional concede ao respectivo portador o direito de exercer a profissão de Relações Públicas no território nacional, obedecidas às exigências legais e cumpridas as normas procedimentais do Sistema Conferp".
"Art. 96-C - Os Conrerps poderão conceder ao Profissional de Relações Públicas registrado na categoria de Provisório a Carteira de Identidade Profissional confeccionada por processo de impressão gráfico, sob a responsabilidade do Conferp, e preenchimento manual, sob a responsabilidade dos Conrerps, com validade de um ano a contar da data de sua expedição, nos termos de modelo constante na Instrução Normativa de que trata o anterior art. 96-A.§ 1º Na carteira de que trata o caput constarão as seguintes informações:
I - Os dados constantes nos seguintes incisos do art. 96 deste Regimento:
a) do I a IV;
b) do VI ao XI.
II - Categoria do Registro e data de validade, apontados em destaque da seguinte forma:
CATEGORIA PROVISÓRIO – VALIDADE ATÉ__/__/__;
III - A fundamentação legal, assim apontada:
"Profissional de Relações Públicas registrado na Categoria Provisório, nos termos do art. 6º do Regulamento da Lei 5.377, de 11 de dezembro de 1967, baixado pelo Decreto 63.283, de 26 de dezembro de 1968, c/c o art. 1º da RN 08, de 20 de dezembro de 1987, alterada pela RN 79, de 23 de maio de 2014, e do art. 96-C do Regimento Interno".
"Art. 96-D - A Carteira de Identidade Profissional, categoria Definitivo e Provisório, será entregue ao seu portador:
I - Na sede do Conrerp.
II - Em evento público promovido pelo Conrerp.
III - Pelo Delegado do Conrerp.
IV - Por entrega postal ou por cartório.
Parágrafo único. Os procedimentos operacionais para o cumprimento do disposto neste artigo serão apontados na Instrução Normativa a que se refere o anterior art. 96-A".
"Art. 107-A - A Carteira de Identidade Profissional a que se refere o caput do art. 96 desta resolução, substituirá as carteiras produzidas sob o comando da RN 4, de 23 de fevereiro de 1987, publicada no DOU de 27 de fevereiro de 1987 – Seção I - Página 2939, que perderão a validade em 15 de dezembro de 2015.
§ 1º A contar da data de 15 de dezembro de 2014, os Conrerps procederão à troca das carteiras nos termos do artigo 96-A desta resolução, observado o seguinte:
I - Até três meses a contar da data citada neste §, os primeiros cem registrados que atenderem a convocação dos Conrerps para a troca da carteira de identidade estarão isentos do pagamento da Taxa de Expedição a que se refere o art. 10 da RN 79, de 23 de maio de 2014, publicada no DOU de 02 de julho de 2014 – Seção I - Páginas 268/269, nos termos da instrução normativa de que trata o art. 96-A desta resolução.
II - Decorrido o prazo de três meses de que trata o inciso anterior e não tendo sido alcançada a meta das cem primeiras carteiras ou caso venha ela a ser alcançada antes do vencimento do prazo aqui estipulado, o Profissional que requerer sua carteira até a data de 15 de dezembro de 2015, será devedor da taxa de expedição referida no inciso anterior.
III - Após a data de 15 de dezembro de 2015, o profissional que não tiver atendido à convocação de seu Conrerp para renovar a sua carteira, além do pagamento da taxa de referida no anterior inciso I, estará sujeito ao pagamento de multa tipificada na instrução normativa a que se refere o art. 96-A desta resolução.
§ 2º É vedada a aplicação do benefício a que se refere o inciso II do § anterior aos Conselheiros do Sistema Conferp.
§ 3º A confecção das carteiras a que se refere o anterior inciso I do § 1º será de responsabilidade do Conferp e sua distribuição correrá por conta do Conrerp de origem.
§ 4º O Conferp cuidará de treinar os Conrerps e suas Delegacias Federais para a implantação, manutenção e desenvolvimento e alterações de procedimentos do sistema operacional de produção de carteiras confeccionada nos termos desta resolução".
Art. 3º Ficam revogados:
I - Os §§ 4º, 5º, 6º e 7º do art. 4º, da RN 07, de 20 de dezembro de 1987, publicada no DOU de 04 de maio de 1988 – Seção I - Página 7777.
II - O art. 8º da RN 75, de 19 de maio de 2012, publicada no DOU de 29 de junho de 2012 – Seção I - Página 189.
III - O inciso II do § 4º, do art. 11, da RN 79, de 23 de maio de 2014, publicada no DOU de 02 de julho de 2014 - Seção I - Páginas 268/269.
IV - A RN 04, de 23 de fevereiro de 1987, publicada no DOU de 27 de fevereiro de 1987 – Seção I – Página 2939.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉIA SILVEIRA ATHAYDES
Presidente do Conselho