Resolução Normativa RS/FUNDOPEM nº 9 DE 20/11/2014
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 21 nov 2014
Altera a Resolução FUNDOPEM/RS nº 6, de 31.10.2013, que explicita os procedimentos operacionais do Processo de Concessão dos Incentivos do FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS.
(Revogado pela Resolução Normativa FUNDOPEM Nº 14 DE 12/12/2019):
O Conselho Diretor Do Fundo Operação Empresa - FUNDOPEM/RS, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o disposto nos incisos II, III, V, VII, VIII, IX e XI do artigo 20 do Regulamento do FUNDOPEM/RS (Decreto nº 49.205, de 11 de junho de 2012),
Resolve:
Art. 1º Fica alterada a redação da Resolução Normativa nº 06 - Sistemática Operacional, de 31 de outubro de 2013, que passa a vigorar como segue:
"Art. 1º Explicitar os procedimentos operacionais do Processo de Concessão dos Incentivos do FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS.
DA SOLICITAÇÃO DOS INCENTIVOS
Art. 2º A solicitação dos incentivos do FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS iniciará por Carta-Consulta, conforme Modelo disponibilizado, no site "www.saladoinvestidor.rs.gov.br".
§ 1º A Carta-Consulta deverá ser entregue na Coordenadoria Adjunta da Central do SEADAP para que seja protocolada.
§ 2º Somente serão protocoladas as Cartas-Consultas que estiverem completas, inclusive com todos os anexos.
§ 3º A data de protocolo da Carta-Consulta determina a data referência para:
I - os cálculos da base mensal fixa do faturamento bruto e da base mensal do ICMS;
II - o início dos dispêndios financeiros dos investimentos em ativos fixos previstos no empreendimento passíveis de incentivo;
III - definição da UIF/RS com a qual será convertido o valor dos investimentos em ativos fixos do empreendimento, para fins de controle do limite de fruição;
IV - cálculo da base de empregos diretos.
DA ANÁLISE DA CARTA-CONSULTA
Art. 3º Objetiva verificar se o empreendimento proposto, segundo as informações apresentadas pela empresa, atende aos condicionantes para o seu enquadramento, conforme dispõem as Resoluções Normativas vigentes, do FUNDOPEM/RS e do INTEGRAR/RS, e quais seriam os parâmetros de incentivo.
§ 1º Além do estabelecido nas Resoluções Normativas, verificar:
I - o objetivo dos investimentos em ativos fixos:
a) implantação de nova unidade industrial ou agroindustrial: quando a empresa não tem instalada nenhuma unidade com atividade industrial no Rio Grande do Sul;
b) ampliação de atividade industrial ou agroindustrial: quando a empresa já tem unidade instalada com atividade industrial no Rio Grande do Sul;
c) modernização: adição de novas tecnologias ou características em máquinas e equipamentos e em processos produtivos, para melhorar a segurança do trabalho e/ou para aumentar a produtividade de unidade industrial ou agroindustrial;
d) reativação: reabertura ou impedimento da cessação da operação de unidade industrial ou agroindustrial, mantido o mesmo ramo de atividade;
e) relocalização da empresa ou unidade industrial para outro município do Rio Grande do Sul, onde, neste caso, só os investimentos novos em ativos fixos serão beneficiados.
f) implantação de centro de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico interno de empresa com unidade produtiva operando no Estado, bem como
de centro de pesquisa e desenvolvimento tecnológico na área da saúde e/ou biotecnologia que realize atividades de produção e comercialização;
g) ampliação de centro de pesquisa e desenvolvimento tecnológico interno de empresa que possua unidade produtiva no Rio Grande do Sul, bem como de centro de pesquisa e desenvolvimento tecnológico na área da saúde e/ou biotecnologia que realize atividade de produção e comercialização.
II - o prazo para conclusão do empreendimento:
a) será de até 24 (vinte e quatro) meses após a publicação do Decreto de concessão pelo Poder Executivo;
b) prazos superiores serão admissíveis quando as características dos investimentos do projeto assim o exigir, mediante justificativa técnica e aprovação do GATE.
III - a Receita Operacional Bruta (ROB) para determinação do porte da empresa:
a) considera-se ROB, a receita operacional auferida no ano calendário com o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço de serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;
b) na hipótese dos demonstrativos contábeis do exercício fiscal do ano anterior, até a data de entrega do Roteiro do Projeto, ainda não tiverem sido encerrados, e não ultrapassado o final do 4º mês do ano fiscal, poderá ser considerado, para fins de ROB, o do último exercício fiscal encerrado;
c) na hipótese de empresa que não tenha operado os 12 (doze) meses do ano-calendário de referência, ou nos casos de empresas em implantação, será considerada a projeção anual de receita utilizada no empreendimento, levando-se em conta a capacidade total instalada;
d) quando a empresa integrar grupo econômico, a classificação do porte se dará em função da ROB consolidada do grupo;
e) considera-se grupo econômico, o grupo de empresas privadas que estejam, direta ou indiretamente, sob o mesmo controle societário:
1. Controle majoritário: aquele exercido por pessoas naturais ou jurídicas que possuem, direta ou indiretamente, mais de 50% (cinquenta por cento) do capital votante, e que detêm, de forma permanente, a maioria dos votos nas deliberações societárias e o poder de eleger a maioria dos administradores;
2. Controle efetivo: aquele exercido por pessoas naturais ou jurídicas que, embora não possuam a maioria do capital votante, detêm efetivamente o controle da gestão da empresa.
IV - os itens dos investimentos passíveis de incentivo de até 100% (cem por cento) dos respectivos dispêndios financeiros:
a) obras Civis: construção, ampliação e reformas de prédios industriais, bem como de edificações complementares (inclusive prédio administrativo, desde que não de forma exclusiva);
b) montagem e instalações industriais;
c) máquinas e equipamentos novos, nacional ou importado, relacionados diretamente ao processo produtivo da unidade industrial;
d) máquinas e equipamentos usados, de propriedade da empresa, transferidos de outras unidades localizadas fora do Rio Grande do Sul, apresentados a título de comprovação de realização de investimentos, aceitos por valor determinado por Laudo de Avaliação realizado por uma das Instituições do Sistema Financeiro Estadual;
e) veículos automotores relacionados diretamente ao processo produtivo da unidade industrial, sendo que no caso de camionetas, utilitários, caminhões e tratores, os mesmos tenham sido objeto de modificações específicas que alterem suas características originais para utilização no processo produtivo da unidade industrial;
f) ferramental relacionado diretamente ao processo produtivo, desde que vinculado a um projeto de instalação, ampliação e/ou modernização de unidade industrial e seja contabilizado no Elemento Contábil Imobilizado;
g) equipamentos de informática e periféricos, desde que vinculado a um projeto de instalação, ampliação e/ou modernização de unidade industrial;
h) móveis e utensílios, desde que vinculado a um projeto de instalação, ampliação e/ou modernização de unidade industrial;
i) aquisição de Software Operacional a ser utilizado no processo produtivo, ou Software de Gestão (ERP - Enterprise Resources Planning).
Nota 01 - Quando o investimento for unicamente obras civis, conforme alínea "a", a empresa deverá nominar que equipamentos serão instalados e de quem é a propriedade dos mesmos.
Nota 02 - Os equipamentos de que trata a alínea "d" são aqueles que a empresa, comprovadamente, utilizou em unidade industrial de sua propriedade.
V - os itens dos investimentos passíveis de incentivo condicionado ao montante do custo total do empreendimento:
a) equipamentos usados, desde que seu valor, incluído na determinação do limite do incentivo, não exceda a 30% (trinta por cento) do montante do custo total do empreendimento;
b) em caráter excepcional, por aprovação de 4/5 (quatro quintos) dos integrantes do Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS, a aquisição de prédio pronto, desde que seu valor, incluído na determinação do limite do incentivo, não exceda a 30% (trinta por cento) do montante do custo total do empreendimento, e que tenha sido ocupado por outra empresa e esteja desocupado por período mínimo de 6 (seis) meses;
c) o valor dos equipamentos ou prédios usados, a ser considerado para fins do incentivo, será determinado por Laudo de Avaliação realizado por engenheiro funcionário de uma das instituições do Sistema Financeiro Estadual.
VI - itens dos investimentos não passíveis de incentivo:
a) aquisição de terrenos;
b) custeio e gastos com manutenção corrente;
c) aquisição de sistemas operacionais e softwares de escritório;
d) itens classificados no Ativo Intangível.
VII - se a empresa consta na Lista dos Inscritos em Dívida Ativa da Receita Estadual e/ou inscrita no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais - CADIN Estadual, e/ou inscrita no Cadastro de Empregadores do Ministério do Trabalho e Emprego.
Nota 01 - Nesta situação o processo poderá chegar até a etapa de aprovação dos parâmetros de enquadramento e publicação da Resolução do Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS.
DA APRESENTAÇÃO DO PROJETO
Art. 5º A partir do recebimento do ofício com a informação do pré-enquadramento do empreendimento, a empresa deverá, no prazo de até 90 (noventa) dias, apresentar o Projeto do Empreendimento na Coordenadoria Adjunta da Central do SEADAP, conforme Modelo de Roteiro do Projeto disponibilizado no site "www.saladoinvestidor.rs.gov.br", para que o seu recebimento seja protocolado e o Processo Administrativo de Concessão dos Incentivos tenha continuidade.
Parágrafo único. Somente serão protocolados Roteiros de Projeto do Empreendimento, que estiverem completos, inclusive com todos os anexos.
Art. 6º Se a entrega do Roteiro de Projeto do Empreendimento não ocorrer no prazo definido no artigo 5º desta Resolução, a empresa terá prazo adicional de até 90 (noventa) dias condicionado à perda da data de Protocolo da Carta-Consulta para fins do estabelecido no § 3º do artigo 2º desta Resolução.
§ 1º A nova data será estabelecida somando-se o número de dias adicionais a data de Protocolo da Carta-Consulta.
§ 2º Se esta nova data implicar em mudança de mês em relação ao mês do protocolo da Carta-Consulta, o valor da UIF/RS, para fins de conversão, conforme inciso III do § 3º do artigo 2º desta Resolução, será alterado para o deste novo mês.
§ 3º Se expirado este novo prazo de 90 (noventa) dias sem entrega do Projeto do Empreendimento, será considerado como desistência, pela empresa, da realização do mesmo e o Processo Administrativo será encerrado e arquivado.
DA ANÁLISE DO PROJETO
Art. 7º Ao Grupo de Análise Técnica - GATE, constituído conforme determina o artigo 12 do Decreto nº 47.803/2011, para concessão dos incentivos, compete:
I - a análise técnica de consistência das informações constantes no Projeto do Empreendimento;
II - a análise da situação econômico-financeira da empresa versus capacidade de realizar os investimentos propostos, com recursos próprios ou financiamento;
III - a definição das garantias para o Contrato de Financiamento do FUNDOPEM/RS conforme Anexo I;
IV - a definição dos parâmetros de enquadramento no FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS, para fins de graduação e concessão dos incentivos, com base no Regulamento e nas Resoluções Normativas vigentes;
V - o exame da aplicabilidade, e conveniência para o Estado, da concessão dos incentivos;
VI - a emissão de parecer descritivo e conclusivo com vista à superior deliberação do Conselho Diretor.
DO ENQUADRAMENTO E CONCESSÃO DOS INCENTIVOS
Art. 8º Os parâmetros de enquadramento definidos pelo GATE, para concessão dos incentivos do FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS, serão aprovadas pelo Conselho Diretor mediante Resolução específica, que será publicada no Diário Oficial do Estado.
Art. 9º Os incentivos do FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS, aprovados por Resolução pelo Conselho Diretor, serão concedidos ou revogados por Decreto do Poder Executivo, que será publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 10. As empresas que constarem na Lista dos Inscritos em Dívida Ativa da Receita Estadual e/ou no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais - CADIN Estadual, só terão o Decreto de Concessão assinado e publicado pelo Poder Executivo, após regularização junto a Receita Estadual.
Parágrafo único. A empresa deverá no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do recebimento de ofício notificando a aprovação do Conselho Diretor, regularizar sua situação junto a Receita Estadual e não constar mais nos cadastros mencionados, sob pena de revogação da Resolução específica de aprovação e encerramento do Processo Administrativo DA FRUIÇÃO
Art. 11. O início da fruição, dos incentivos concedidos, está condicionado à celebração de Termo de Ajuste com a SDPI e SEFAZ, bem como à assinatura do Contrato de Financiamento com o Gestor do Fundo.
Art. 12. Para assinatura do Termo de Ajuste e do Contrato de Financiamento, a empresa deve encaminhar à Coordenadoria Adjunta da Central do SEADAP, no prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias a contar da data de publicação do Decreto de Concessão dos incentivos no Diário Oficial do Estado, sob pena de revogação da concessão, a seguinte documentação, no seu original ou cópia autenticada:
I - Da empresa beneficiária, referentes ao local de sua sede e localidade de realização do projeto, se diversos:
a) Certidão Negativa de Débito - CND junto ao INSS (validade no documento);
b) Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (validade no documento);
c) Certidão Negativa do Distribuidor Cível; (validade 90 dias)
d) Certidão Negativa dos Cartórios de Protestos de Títulos; (validade 90 dias)
e) Certidão Negativa da Exatoria Estadual; (validade no documento)
f) Declaração de regularidade junto ao Banrisul, BRDE e BADESUL; (validade 90 dias);
g) Não estar na Lista dos Inscritos em Dívida Ativa da Receita Estadual e/ou no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais - CADIN.
II - Da garantia hipotecária, se for o caso:
a) Matrícula atualizada do imóvel;
b) Certidão Negativa de Ônus Reais Pessoais e Reipersecutórios do imóvel;
c) Certidão Vintenária do imóvel;
d) Certidão Negativa de Tributos Municipais - IPTU;
e) Certidão de Cadastro de Imóvel Rural - C.C.I.R. (se for o caso);
f) Imposto Territorial Rural - Comprovante do último pagamento (se for o caso).
III - Da garantia fiduciária, se for o caso:
a) Nota Fiscal original do bem.
IV - Da garantia fidejussória, se for o caso:
a) Pessoa Física (e cônjuge):
1. Cédula de Identidade;
2. Cadastro de Pessoa Física no Ministério da Fazenda - CPF/MF;
3. Comprovante de residência atualizado;
4. Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União; (validade no documento)
5. Certidão Negativa dos Cartórios de Protestos de Títulos; (validade 90 dias)
6. Certidão Negativa do Distribuidor Cível; (validade 90 dias)
7. Certidão de Casamento com averbações correspondente ao Estado Civil; (validade 90 dias)
8. Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física
b) Pessoa Jurídica:
1. Contrato Social ou Estatuto Social, com alterações.
2. Ata de Eleição de Diretoria (quando for S.A.).
3. Autorização para onerar bens (Todos os Sócios ou Assembleia Geral)
4. Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica. (CNPJ/MF atualizada)
5. Certidão Negativa de Débito (CND) INSS (validade no documento).
6. Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (validade no documento).
7. Certidão Negativa Exatoria Estadual (validade no documento).
8. Certidão Negativa dos Cartórios de Protestos de Títulos (validade 90 dias).
9. Certidão Negativa do Distribuidor Cível (validade 90 dias).
V - Do empreendimento:
a) Comprovação física e financeira de, no mínimo, 80% dos investimentos em ativos fixos previstos para o primeiro semestre do cronograma do projeto aprovado, de acordo com as orientações para comprovação constantes no Anexo - II;
b) Licença Ambiental de Instalação do empreendimento, emitida pela FEPAM ou Município conveniado (validade no documento).
Parágrafo único. O Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS, por aprovação de 4/5 (quatro quintos) dos integrantes, por motivos justificados pela empresa e aprovação do GATE, poderá conceder prazo adicional de até 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 13. O limite para fruição será o montante dos investimentos em ativos fixos realizados, comprovados e aceitos pela Coordenadoria Adjunta da Central do SEADAP, ficando, entretanto, o valor autorizado para fruição limitado ao das garantias reais na proporção de 1,0: 1,0, ou ao valor líquido do patrimônio (bens menos dívidas) do fiador quando for garantia fidejussória, garantias estas aceitas e constituídas no Contrato de Financiamento.
§ 1º O aumento do valor autorizado para fruição, está condicionado: (I) à prévia comprovação da realização dos investimentos fixos do projeto incentivado, mediante a apresentação da documentação comprobatória à Coordenadoria Adjunta da Central do SEADAP, nos termos fixados no art. 14, do Decreto nº 49.205, de 11.06.2012; (II) apresentação de novas garantias reais a serem constituídas mediante aditamento ao Contrato de Financiamento do FUNDOPEM/RS, após devida aprovação, bem como assinatura de Aditivo Rerratificativo a este TERMO DE AJUSTE.
§ 2º O novo limite autorizado para fruição, será elevado mediante celebração de Aditivo ao Termo de Ajuste, cuja efetiva fruição vigorará a partir do mês da assinatura do mesmo, tendo seus efeitos computados a partir do mês em que as comprovações foram apresentadas à Coordenadoria Adjunta da Central do SEADAP, condicionado a que a empresa beneficiária esteja observando o limite do incentivo vigente antes da assinatura do Aditivo, observado o disposto in fine do Caput do § 1º deste artigo.
§ 3º Para as empresas que apresentarem, tempestivamente, comprovação financeira dos investimentos em ativos fixos, e que, durante o período de análise pela Coordenadoria Adjunta da Central do SEADAP, deixarem de fruir o incentivo por terem atingido o limite anteriormente liberado, o Aditivo ao Termo de Ajuste e o Contrato de Financiamento vigorarão a partir das suas assinaturas, retroagindo os seus efeitos para fins de fruição ao mês da apresentação da comprovação à Coordenadoria Adjunta da Central do SEADAP, observado o disposto in fine do Caput dos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 4º A apropriação do crédito correspondente ao incentivo não fruído, relativo aos meses anteriores à assinatura do Aditivo ao Termo de Ajuste, que retroage os efeitos da vigência do novo limite autorizado, ocorrerá a partir do mês da celebração do mesmo e será efetuada pelos valores nominais em reais calculados à época, convertendo-se, para fins de controle do limite, em Unidades de Incentivos do FUNDOPEM/RS - UIF/RS pelo valor desta UIF/RS relativa ao mês da efetiva apropriação do crédito.
DA COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DO PROJETO
Art. 14. A comprovação, junto à Coordenadoria Adjunta da Central do SEADAP, da realização dos investimentos em ativos fixos do projeto aprovado, dar-se-á conforme Anexo II desta Resolução.
ANEXO I POLÍTICA GERAL DE GARANTIA
Na definição das garantias da operação de financiamento devem ser observados a liquidez, a segurança, a vida útil do bem, além da praticidade de sua constituição e controle. Serão aceitas como garantia, isolada ou cumulativamente, as seguintes modalidades:
1 - GARANTIA REAL:
a) hipotecária em 1º grau ou grau subsequente, desde que haja saldo do valor da garantia para este grau subsequente, e as hipotecas em graus anteriores tenham sido realizadas por Instituição do Sistema Financeiro Estadual, tenham anuência desta Instituição e o prazo de vigência encerre antes do prazo do FUNDOPEM/RS;
b) alienação fiduciária de máquinas e equipamentos de fácil remoção e conservação, e que não integrem o imóvel onde está localizado;
c) fiança bancária, sempre de bancos de rating "B" ou superior, de acordo com classificação de empresa certificadora de primeira linha.
Nota 01 - Na constituição de garantias reais, o valor deve corresponder a, no mínimo, 100% (cem por cento) do valor liberado para efetiva fruição Nota 02 - Os valores para fins de garantia, tanto hipotecária como fiduciária, serão determinados por Laudo de Avaliação realizado por uma das instituições do Sistema Financeiro Estadual;
Nota 03 - No caso de garantia real evolutiva, o imóvel sobre o qual serão construídas benfeitorias constituirá, sempre, garantia hipotecária.
Nota 04 - Garantias não aceitas:
a) imóveis gravados com usufruto;
b) imóveis com cláusula de inalienabilidade ou de impenhorabilidade ou incomunicabilidade;
c) imóveis sem registro;
d) imóveis abandonados ou sujeitos a invasão;
e) imóveis que, por sua localização, evidenciem grandes possibilidades de serem desapropriados ou que são considerados de preservação ambiental;
f) bens de propriedades de empresas que estejam em débito com credores privilegiados (INSS, Receita Federal, Receita Estadual, etc.;
g) fração ideal de imóveis, salvo se for de terra ou terreno, configurada em mapa, com confrontações definidas, legitimado com as firmas de todos os condôminos;
h) máquinas e equipamentos usados quando desmontados e/ou não funcionando por falta de peças ou reparos;
i) máquinas e equipamentos destinados especificamente à utilização em setores de atividade que dependam de concessão, permissão ou autorização do poder público;
j) veículos conforme classificação do artigo 96 da Seção I, da Lei Federal nº 9.503/1997 - Código de Transito Brasileiro;
k) móveis, utensílios, ferramentas e apetrechos.
2 - GARANTIA FIDEJUSSÓRIA:
a) fiança de pessoa física ou jurídica, que ocupem ou não cargos na empresa, pelo valor líquido do patrimônio (bens menos dívida), não considerado o valor representado pelas ações da empresa beneficiária, se for o caso de ser sócio ou controlador.
ANEXO II COMPROVAÇÃO FÍSICO-FINANCEIRA DOS INVESTIMENTOS EM ATIVOS FIXOS
1. A comprovação documental dos investimentos em ativos fixos realizados dar-se-á, obrigatoriamente, mediante a apresentação à Coordenação Adjunta da Central do SEADAP, do formulário Modelo de Comprovação Financeira do Projeto, Anexo L do Roteiro de Projeto, preenchido de acordo com as instruções a seguir:
1.1 - O formulário deverá ser preenchido, em todos os seus campos, por tipo de investimento beneficiado conforme o Anexo D (obras civis, montagem e instalações industriais, equipamentos nacionais, equipamentos importados, informática, outros);
1.2 - Deverão ser relacionados todos os documentos (notas fiscais de venda à vista, notas fiscais/fatura, recibos de pagamentos a profissionais autônomos - RPA, etc.), desde que compatíveis com os investimentos beneficiados e em conformidade com o Anexo D, com os respectivos valores nominais de custo efetivo, convertidos em UIF/RS;
1.2.1 - A conversão em UIF/RS deverá considerar a data de emissão dos respectivos documentos.
1.3 - As informações de texto do referido formulário devem ser reportadas no formato TEXTO. As informações numéricas devem ser reportadas conforme seus formatos padrões: (i) DATA como DD/MM/AAAA; (ii) MOEDA em R$; e
(iii) OUTROS NÚMEROS no formato GERAL;
1.4 - Os gastos devem ser relacionados em ordem cronológica crescente (dos mais antigos aos mais atuais), mês a mês, de acordo com a realização do efetivo desembolso, bem como por tipo de investimento conforme o Anexo D, separadamente (obras civis, montagem e instalações industriais, equipamentos nacionais, equipamentos importados, informática, outros), tomando o cuidado para não misturar despesas de um item na de outro, respeitadas as demais instruções de preenchimento;
2 - Com vistas à comprovação dos custos dos investimentos fixos, não serão computados os valores de impostos neles incluídos que por alguma forma forem restituídos, creditados ou compensados, na forma do Regulamento do ICMS (RICMS);
3 - Na comprovação dos custos de equipamentos importados, serão considerados os dados constantes das respectivas Notas Fiscais de entrada do bem no País.
4 - Os gastos com data anterior a data de protocolo da Carta-Consulta serão glosados e, portanto, não considerados para a soma dos investimentos para fins de incentivo;
5 - Quando o incentivo destinar-se a realização de obras civis, montagens e instalações industriais, o formulário de comprovação financeira deverá ser acompanhado de cópia dos contratos de fornecimento de bens e serviços e de declaração, sob as penas da lei, atestando a realização destes investimentos, datada e assinada pelo Representante Legal da Beneficiada, devidamente identificado;
6 - Quando o incentivo destinar-se a aquisição de máquinas e/ou equipamentos, o formulário de comprovação financeira, deverá ser acompanhado de cópias das primeiras vias das notas fiscais relativas à sua aquisição (originais), com a seguinte declaração no seu verso, datada e assinada pelo Representante Legal da Beneficiada, devidamente identificado e obedecendo ao seguinte modelo:
6.1 - Para máquinas e equipamentos novos DECLARAÇÃO
Na condição de primeiro usuário, declaro o recebimento em nossas instalações, nesta data, dos equipamentos descriminados na presente Nota Fiscal, sendo novos e em condições para o seu perfeito funcionamento.
Em __/__/__
(Nome da Empresa/Identificação do Signatário)
6.2 - Para máquinas e equipamentos usados DECLARAÇÃO
Declaro o recebimento em nossas instalações, nesta data, dos equipamentos descriminados na presente Nota Fiscal, estando o mesmo em condições para o seu perfeito funcionamento.
Em __/__/__
(Nome da Empresa/Identificação do Signatário)
7 - Quando da comprovação financeira, serão admitidas:
7.1 - Alterações nos valores do custo efetivo convertidos em UIF/RS, para mais ou para menos, dos subitens dos ativos fixos beneficiados e em conformidade com o Anexo D, desde que as somas dos valores dos subitens mantenham o mesmo valor, em UIF/RS, dos Itens do projeto aprovado (obras civis, montagens e instalações, equipamentos nacionais, equipamentos importados, etc.) que abrigam estes subitens.
7.2 - troca (substituição) dos subitens dos Itens beneficiados, desde que justificado tecnicamente e não altere os Itens e o Objetivo do projeto aprovado.
7.3 - Utilizar sua própria mão-de-obra, seu próprio maquinário e seus estoques de matéria-prima para a fabricação própria de equipamentos, acessórios, ferramentas, componentes e peças previstos no projeto.
a) Neste caso, deverá elaborar e anexar, ao formulário de comprovação financeira, planilhas ou memórias de cálculo onde estejam demonstradas, de forma clara e objetiva, a composição dos gastos e a maneira pela qual a empresa chegou aos valores relacionados, dos quais está fazendo a devida comprovação.
b) No caso da mão de obra própria, deverão constar os nomes dos empregados e seus salários, as horas trabalhadas para o projeto e o valor efetivamente lançado como gasto (ou cópia da folha de pagamento devidamente assinada).
c) No caso de maquinário próprio, deverá ser explicitada qual máquina, o tipo de trabalho realizado pela mesma e a maneira como foi feito o cálculo da "hora máquina".
d) No caso de utilização de estoques de matéria-prima, deverão constar, entre outras informações, as quantidades utilizadas, o tipo de material e o valor pelo qual o mesmo foi alocado ao projeto, valor este que não pode ser superior ao valor de aquisição do mesmo originalmente.
7.4 - Utilização de mão-de-obra contratada diretamente para implantação do projeto.
a) Neste caso, deverão ser apresentados todos os documentos hábeis (Guia da Previdência Social - GPS e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), que demonstrem tratar-se de pessoal contratado pela empresa incentivada, visando, especificamente, à realização de obra civil, montagens e instalações industriais ou construção de máquinas e equipamentos previstos no projeto, acompanhados, ainda, da relação nominal do pessoal contratado para esse fim, bem como de cópia do Livro Razão que demonstre, claramente, que os investimentos foram devidamente registrados em conta própria do ativo imobilizado.
8 - A qualquer tempo, a Coordenadoria Adjunta da Central do SEADAP poderá requerer a apresentação de documentos originais ou cópias autenticadas relacionadas com o empreendimento incentivado.
8.1 - Quando o volume de comprovantes trouxer dificuldades operacionais para análise caso a caso, a Coordenadoria Adjunta da Central do SEADAP instituirá sistemática de comprovação documental por amostragem, com especificação dos critérios utilizados no corpo do processo.
9 - A comprovação financeira da realização dos investimentos poderá ser feita em etapas, à medida da execução do cronograma físico-financeiro aprovado, com vistas à elaboração de Aditivo ao Termo de Ajuste e ao Contrato de Financiamento, para fins de progressão do incentivo concedido para fruição, desde que cada comprovação seja de, no mínimo, 80% dos investimentos fixos previstos para cada semestre do cronograma, de forma cumulativa.
9.1 - A comprovação de cada semestre do cronograma do projeto, para assinatura do Aditivo do Termo de Ajuste e do Contrato de Financiamento, a empresa deve encaminhar à Coordenadoria Adjunta da Central do SEADAP, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a contar do encerramento do respectivo semestre, considerando-se como início de realização do projeto a data de publicação do Decreto de Concessão do Poder Executivo, sob pena de suspensão da concessão até a assinatura dos Aditivos.
10 - Os custos dos investimentos em ativos fixos do projeto aprovado, comprovados e aceitos pela Coordenação Adjunta da Central do SEADAP, deverão ser registrados e mantidos, em contas específicas do Ativo Imobilizado, até que seja realizada a verificação final do projeto.
11 - Serão admitidos como em situação regular, os projetos que tiverem alcançado 80% (oitenta por cento) dos investimentos comprovados e aceitos pela Coordenação Adjunta da Central do SEADAP, no cronograma físico-financeiro aprovado, considerando-se como início de realização do mesmo a data de publicação do Decreto de Concessão do Poder Executivo.
12 - A fiscalização dos projetos ocorrerá por verificação "in loco" dos ativos fixos realizados e comprovados conforme o Anexo II desta resolução.
a) Só será aceito como comprovados as máquinas e equipamentos instalados e em operação na unidade industrial estabelecida como local do projeto.
b) A cada fiscalização será emitido Laudo de Vistoria, circunstanciado e conclusivo sobre o aceite dos itens objeto da vistoria ou irregularidades encontradas.
c) Constatada irregularidade de qualquer das obrigações da empresa quanto à realização do empreendimento, a mesma será comunicada, mediante ofício, no qual será concedido o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a mesma apresentar justificativa e os procedimentos que tomará para regularização."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 20 de novembro de 2014.
MAURO KNIJNIK
Secretário de Estado de Desenvolvimento e Promoção do Investimento
ODIR ALBERTO PINHEIRO TONOLLIER
Secretário de Estado da Fazenda
JOÃO CONSTANTINO PAVANI MOTTA
Secretário de Estado de Planejamento, Gestão e Participação Cidadã
CLÁUDIO FIOREZE
Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Agronegócio
CLEBER CRISTIANO PRODANOV
Secretário de Estado da Ciência, Inovação e Desenvolvimento Tecnológico
CARLOS LUIZ ROHR
Secretário de Estado da Economia Solidária e Apoio à Micro e Pequena Empresa
IVAN DE PELLEGRIN
Diretor Presidente da Agência Gaúcha de Desenvolvimento e Promoção do Investimento – AGDI
CARLOS HENRIQUE HORN
Diretor Representante do Estado no Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul – BRDE
TÚLIO LUIZ ZAMIN
Presidente do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. – BANRISUL
MARCELO DE CARVALHO LOPES
Diretor-Presidente do BADESUL Desenvolvimento
HEITOR JOSÉ MULLER
Presidente da Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul – FIERGS
RICARDO RUSSOWSKY
Presidente da Federação das Associações Comerciais e de Serviços do Rio Grande do Sul - FEDERASUL
CLAUDIR ANTÔNIO NESPOLO
Presidente da Central Única dos Trabalhadores – CUT
CLAUDIO RENATO GUIMARÃES DA SILVA
Presidente da Força Sindical
VITOR AUGUSTO KOCH
Presidente do Conselho Deliberativo do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas no Rio Grande do Sul - SEBRAE/RS
SEGER LUIZ MENEGAZ
Presidente da Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS
HUGO REGINALDO MARQUES CHIMENES
Presidente do Fórum dos COREDES/RS
VERGILIO FREDERICO PERIUS
Presidente do Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado do Rio Grande do Sul – OCERGS