Resolução Normativa CR/AGR nº 96 DE 13/07/2017
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 17 jul 2017
Dispõe sobre o procedimento para aferir as gratuidades concedidas no transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado de Goiás, com a finalidade exclusiva para satisfazer o pagamento dos valores de outorga e dá outras providências, conforme Processo nº 201700029002929.
O Conselho Regulador da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando que o Conselho Regulador da AGR é dotado de poderes para exercer a regulação, o controle e a fiscalização da prestação dos serviços públicos de competência estadual, nos termos do art. 11 da Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999, com a redação dada pela Lei nº 17.268, de 4 de fevereiro de 2011 e art. 4º , do Decreto nº 8.498 , de 02 de dezembro de 2015;
Considerando que o disposto no inciso VIII, do art. 11, da Lei nº 13.569, de 27 de dezembro 1999 e inciso VIII, do art. 4º , do Decreto nº 8.498 , de 02 de dezembro de 2015, estabelecem que todas e quaisquer questões afetas às atividades de regulação, controle e fiscalização dos serviços públicos regulados, controlados e fiscalizados, apresentadas pelo Presidente do Conselho Regulador, deverão por ele ser deliberadas;
Considerando o que dispõe a Lei nº 14.765 , de 27 de abril de 2004 e do Decreto nº 6.777 , de 07 de agosto de 2008, que tratam do passe livre aos idosos maiores de sessenta anos no sistema de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros;
Considerando o que dispõe a Lei nº 13.898 , de 24 de julho de 2001 e do Decreto nº 5.737 , de 21 de março de 2003, que tratam do passe livre às pessoas portadoras de deficiência no sistema de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros;
Considerando o que dispõe os incisos I e XII, do art. 30 , da Lei nº 18.673 , de 21 de novembro de 2014, que, respectivamente, tratam da competência da AGR para baixar os atos administrativos à operacionalização desta Lei e aferir as gratuidades concedidas para o sistema de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado de Goiás, apurando os valores dos ressarcimentos devidos aos operadores e estipulando os cronogramas de seus pagamentos;
Considerando o que dispõe o art. 57 , da Lei nº 18.673 , de 21 de novembro de 2014 e do art. 54 , do Decreto nº 8.444 , de 1º de setembro de 2015, que tratam da competência normativa assegurada à AGR;
Considerando que é necessário disciplinar a forma de aferir as gratuidades concedidas no transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado de Goiás, apurando os valores dos ressarcimentos devidos aos operadores e estipulando os cronogramas de seus pagamentos;
Considerando o que dispõe o § 4º, do art. 11, da Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999, acrescido pela Lei nº 18.101, de 17 de julho de 2013 e o § 1º, do art. 4º , do Decreto nº 8.498 , de 02 de dezembro de 2015, que tratam da competência do Conselho Regulador da AGR para deliberar, com exclusividade e independência decisória, sobre todos os atos de regulação, controle e fiscalização inerentes à prestação dos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados;
Considerando a decisão do Conselho Regulador da AGR, em sua reunião realizada no dia 12 de julho de 2017,
Resolve:
Art. 1º A aferição das gratuidades concedidas no transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado de Goiás, bem como a apuração dos valores dos ressarcimentos devidos aos operadores e os cronogramas de seus pagamentos de que trata o inciso XII, do art. 30 da Lei nº 18.673 , de 21 de novembro de 2014, com a finalidade exclusiva para satisfazer o pagamento dos valores de outorga de que trata o § 1º, do art. 13 desta Lei, serão definidos nos termos desta Resolução.
Parágrafo único. Aplica-se, também, no que couber as disposições desta Resolução para aferir as gratuidades de que trata o "caput" deste artigo para a compensação dos créditos remanescentes nos termos do que dispõe o § 2º, do art. 13 da Lei nº 18.673 , de 21 de novembro de 2014.
Art. 2º Os bilhetes de viagem do idoso e/ou das pessoas portadoras de deficiência deverão ser emitidos, respectivamente, na forma estabelecida no art. 5º , do Decreto nº 6.777 , de 07 de agosto de 2008 e no § 7º, do art. 11 do Decreto nº 5.737 , de 21 de março de 2003.
Art. 3º As empresas deverão encaminhar, mensalmente, os bilhetes de que trata o art. 2º desta Resolução acompanhado de uma planilha firmada por seu representante legal e de seu arquivo eletrônico com a movimentação de usuários por linha, contendo as seguintes informações:
I - nome do beneficiário;
II - número do documento de identificação;
III - data e horário da viagem;
IV - linha;
V - origem e destino;
VI - valor da passagem destinada aos passageiros comuns, praticada no dia da viagem, incluindo eventuais descontos previstos na legislação.
Parágrafo único. A planilha de que trata o "caput" deste artigo deverá obedecer ao padrão caracterizado no Anexo Único e o seu arquivo eletrônico elaborado em excel, calc ou similar.
Art. 4º As informações prestadas pelas empresas deverão ser analisadas e certificadas pela Gerência de Transportes, observando, dentre outros dados, os seguintes:
I - se o volume de gratuidades concedidas está condizente com a frequência e horários autorizados;
II - se os beneficiários possuem cadastro ativo junto à Secretaria Cidadã;
III - se o valor do bilhete de passagem está condizente com as tarifas e descontos autorizados pela AGR.
Art. 5º Para os fins de que trata o § 1º, do art. 13 da Lei nº 18.673 , de 21 de novembro de 2014, as empresas interessadas em fazer a compensação dos créditos das gratuidades para fins do pagamento do valor de outorga deverão apresentar requerimento firmado por seu representante legal, especificando os créditos pleiteados, bem como indicando a parcela do valor da outorga que será objeto de pagamento.
§ 1º O pedido de que trata o "caput" deste artigo deverá ser encaminhado e protocolado na AGR com 30 (trinta) dias de antecedência do vencimento da parcela a ser paga.
§ 2º Os valores a serem compensados e utilizados para o pagamento das parcelas do valor da outorga deverão representar apenas os custos relativos à operação do serviço, conforme tarifas e descontos autorizados pela AGR, sem a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e da Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - TRCF.
§ 3º A compensação para o pagamento das parcelas do valor da outorga de que trata o "caput" deste artigo terá o seu cronograma fixado em conformidade com os respectivos vencimentos previstos nos Termos de Autorização.
§ 4º Para o atendimento do pedido de que trata o "caput" deste artigo, as empresas interessadas deverão apresentar a Certidão Negativa de Débito da AGR, nos termos do que dispõe o art. 54 , da Lei nº 18.673 , de 21 de novembro de 2014.
Art. 6º O processo instruído e saneado será encaminhado para análise e deliberação do Conselho Regulador da AGR, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 11, da Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999, acrescido pela Lei nº 18.101, de 17 de julho de 2013 e o § 1º, do art. 4º , do Decreto nº 8.498 , de 02 de dezembro de 2015.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Conselho Regulador da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos, em Goiânia, aos 13 dias do mês de julho de 2017.
Ridoval Darci Chiareloto
Conselheiro Presidente
ANEXO ÚNICO -
Empresa | |
Mês/Ano |
.
Ord | Nome do beneficiário | Documento de Identificação | Data da Viagem | Horário | Linha | Origem | Destino | Valor da passagem |
1 | ||||||||
2 | ||||||||
... | ||||||||
n |