Decreto nº 6.777 de 07/08/2008
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 18 ago 2008
Regulamenta a Lei nº 14.765 , de 27 de abril de 2004, que concede passe livre aos idosos maiores de 60 (sessenta) anos no sistema de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Goiás. (Redação da ementa dada pelo Decreto Nº 9754 DE 30/11/2020).
Regulamenta a Lei nº 14.765, de 27 de abril de 2004, que concede passe livre aos idosos maiores de sessenta e cinco anos no sistema de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Goiás.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo nº 200700029003977,
DECRETA:
Art. 1º Ficam definidos os mecanismos e os critérios para o exercício do direito previsto no art. 1º da Lei nº 14.765 , de 27 de abril de 2004, que concede passe livre aos idosos maiores de 60 (sessenta) anos, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Goiás. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 9754 DE 30/11/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º Ficam definidos os mecanismos e os critérios para o exercício do direito previsto no art. 1º da Lei nº 14.765, de 27 de abril de 2004, que concede passe livre aos idosos maiores de sessenta e cinco anos, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Goiás.
§ 1º Para obter o benefício previsto neste artigo, o idoso terá que atender ao disposto no art. 6º deste Regulamento.
§ 2º As disposições deste artigo não se aplicam aos Municípios da Rede Metropolitana de Transportes Coletivos, conforme art. 1º, § 3º, da Lei Complementar nº 27, de 30 de novembro de 1999, redação atualizada.
Art. 2º Para efeito exclusivamente da concessão do benefício de que trata este Decreto, considera-se:
I - idoso: pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9754 DE 30/11/2020).
Nota: Redação Anterior:I - idoso: pessoa com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos;
II - pessoa comprovadamente carente: aquela que comprovar renda familiar mensal não superior a três salários mínimos;
III - serviço público de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros: aquele prestado a pessoa ou grupo de pessoas, que transponha os limites territoriais de um município para outro, dentro do Estado de Goiás;
IV - bilhete de viagem do idoso: documento fornecido pela empresa prestadora do serviço público de transporte, que comprove a concessão do transporte gratuito ao idoso, para possibilitar o seu ingresso no veículo;
V - assento: poltrona ou banco individual utilizado pelos usuários no transporte coletivo intermunicipal de passageiros.
Art. 3º Ao idoso com renda familiar mensal igual ou inferior a três salários mínimos serão reservadas duas vagas gratuitas em cada veículo do sistema de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Goiás.
Parágrafo único. Quando ocorrer a indisponibilidade dos assentos para o dia e horário pretendidos, a transportadora deverá providenciar o atendimento ao beneficiário no mesmo dia, nos horários já fixados, ou em outro imediatamente posterior.
Art. 4º É facultado ao idoso dirigir-se aos postos de venda para obtenção do bilhete, sem limite de antecedência em relação ao embarque, contudo, a empresa é obrigada a reservar os assentos preferenciais para a concessão do benefício previsto em lei somente até 5 (cinco) horas antes do horário de partida do veículo. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 9754 DE 30/11/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 4º Para obter o bilhete de viagem, o idoso deverá dirigir-se aos postos de vendas da empresa, com antecedência de, no mínimo, cinco horas em relação ao horário de partida do veículo.
§ 1º A autorização de viagem é intransferível.
§ 2º Após o prazo estipulado no caput deste artigo, caso os assentos reservados não tenham sido objeto de concessão do benefício de que trata este Decreto, as empresas prestadoras dos serviços poderão colocar à venda os bilhetes desses assentos.
(Revogado pelo Decreto Nº 9754 DE 30/11/2020):
§ 3º No dia marcado para a viagem, o beneficiário deverá comparecer ao local de embarque da empresa prestadora do serviço, no mínimo trinta minutos antes da hora marcada para o início da viagem, sob pena de perda do benefício.
§ 4º A bagagem do beneficiário deverá ser transportada, gratuitamente, pela transportadora, observadas as disposições do regulamento do transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Goiás.
§ 5º Cada idoso tem direito a no máximo 4 (quatro) autorizações de viagens intermunicipais por mês.
§ 6º A retirada da autorização de viagem prevista no caput deste artigo poderá também ser efetivada, mediante a apresentação, no guichê da empresa, de documento do idoso, emitido pela Secretaria de Cidadania e Trabalho, obedecido o prazo ali estipulado, por seu cônjuge, companheiro ou qualquer familiar, desde que devidamente comprovada essa condição por meio da apresentação de documento original idôneo ou cópia autenticada. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.863, de 22.01.2009, DOE GO de 26.01.2009)
Art. 5º O bilhete de viagem do idoso será emitido pela empresa prestadora do serviço e nele deverão constar obrigatoriamente as seguintes indicações:
I - expressão "Bilhete de Viagem de Idoso, Lei Estadual nº 14.765/2004";
II - nome da transportadora, endereço e número do CNPJ/MF;
III - número da autorização e da via;
IV - origem e destino da viagem;
V - data e horário da viagem;
VI - número da poltrona;
VII - nome do beneficiário;
VIII - número do documento de identificação do beneficiário.
§ 1º O bilhete de viagem do idoso deverá ser emitido pela empresa prestadora do serviço em três vias, sendo:
I - uma destinada ao beneficiário, que não poderá ser recolhida pela transportadora;
lI - outra, que será encaminhada pela empresa à Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR;
III - e, a última, da transportadora, que deverá arquivá-la e mantê-la em seu poder nos trezentos e sessenta e cinco dias subseqüentes ao término da viagem.
§ 2º As empresas prestadoras dos serviços de transporte deverão mensalmente informar à Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR a movimentação de usuários titulares do benefício por linha.
Art. 6º No ato da solicitação do bilhete de viagem, o idoso deverá apresentar documento emitido pela Secretaria de Cidadania e Trabalho com o qual fará prova de sua idade, da renda familiar mensal igual ou inferior a três salários mínimos e da comprovação de residência no Estado de Goiás.
§ 1º A prova de idade do beneficiário idoso far-se-á mediante apresentação de sua carteira de identidade ou outro documento equivalente, com indicação da data de nascimento.
§ 2º A comprovação da renda familiar será feita mediante a apresentação de um dos seguintes documentos, alternativamente:
I - carteira de trabalho e previdência social, com anotações atualizadas;
II - contracheque de pagamento e/ou declaração de rendimentos expedida pelo empregador, com firma reconhecida;
III - extrato de pagamento de benefício ou declaração fornecida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS e/ou por outro regime de previdência social pública ou privada.
§ 3º A comprovação de residência no Estado de Goiás far-se-á pela conta de água, energia ou pelo extrato do imposto predial territorial urbano, independentemente de estar em nome do interessado.
§ 4º A apresentação de documentos e/ou informação falsos sujeitará o infrator às penalidades legais.
§ 5º Fica facultado às transportadoras tirar, a suas expensas, cópia do documento apresentado pelo idoso, emitido pela Secretaria de Cidadania e Trabalho, para fins de controle da concessão do benefício.
§ 6º Os comprovantes de que tratam os §§ 1º a 3º deste artigo serão apresentados à Secretaria de Cidadania e Trabalho, pelo interessado, para emissão ou renovação do documento de que trata o caput, o qual será o único exigido pelas transportadoras e pela Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR - para comprovação do direito ao beneficio.
Art. 7º A compensação financeira prevista no art. 2º da Lei nº 14.765/2004, referente às pessoas efetivamente transportadas, será feita por intermédio de revisão tarifária.
§ 1º A Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR, em Resolução específica, somente estabelecerá a revisão da planilha tarifária para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, referente às duas vagas de que trata o art. 3º deste Decreto, caso o benefício concedido aos idosos resulte comprovadamente em desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos.
§ 2º Cabe a cada transportadora apresentar documentação que comprove o impacto econômico-financeiro decorrente da gratuidade prevista no art. 3º deste Decreto, para possibilitar o reequilíbrio contratual, se for o caso.
Art. 8º A fiscalização do cumprimento pelas empresas do disposto neste Decreto, será realizada pela Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR.
Art. 9º Pelo descumprimento das disposições deste Decreto qualquer cidadão poderá apresentar reclamação à Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR.
Art. 10. O descumprimento ao disposto neste Decreto constitui infração grave e sujeitará o infrator à sanção da multa prevista no § 1º, sem prejuízo de outras penalidades de natureza civil e penal.
§ 1º A pena de multa a ser aplicada ao infrator é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme previsto no art. 21, § 7º, inciso II, da Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999, e art. 65, § 7º, inciso II c/c § 9º, inciso lII, do Decreto nº 5.940, de 27 de abril de 2004.
§ 2. O valor da multa previsto no § 1º deste artigo será atualizado anualmente pela Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR, com base no IGP-DI, estabelecido pela Fundação Getúlio Vargas, nos termos do art. 65, § 13, do Decreto nº 5.940, de 27 de abril de 2004, ou em outro índice que o substituir.
Art. 11. As empresas do serviço público de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Goiás terão o prazo de quarenta e cinco dias para atender às disposições deste Decreto, a contar da data de sua publicação.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 7 de agosto de 2008, 120º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO