Resolução Normativa DC/ANS nº 97 de 07/04/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 08 abr 2005
Altera os arts. 12, 16 e 18 e Anexos IV e V da Resolução - RN nº 89 de 15 de fevereiro de 2005.
Notas:
1) Revogada pela Resolução Normativa DC/ANS nº 98, de 14.04.2005, DOU 15.04.2005.
2) Assim dispunha a Resolução Normativa revogada:
"A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, tendo em vista o disposto nos art. 4º, inciso XXXVIII, arts. 18 a 25 da Lei nº 9.961 de 28 de janeiro de 2000, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso II do art. 10 da Lei nº 9.961 de 2000, em reunião realizada em 6 de abril de 2005, adotou a seguinte Resolução Normativa, e eu Diretor - Presidente determino a sua publicação:
Art. 1º O inciso I do art. 12, o parágrafo único do art. 16 e o art. 18 da Resolução Normativa - RN nº 89, de 15 de fevereiro de 2005, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 12 ......................................................................
I - juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de 1% a.m. (um por cento ao mês) ou fração de mês;
........................................................................."(N.R.)
"Art. 16 ........................................................................
Parágrafo único. Os atos que alterem nome fantasia, endereço da sede da Operadora ou representante legal e/ou representante junto à ANS observarão os valores do Anexo IV desta Resolução, de acordo com o previsto no art. 20, § 4º, da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000."(NR)
"Art. 18 O recolhimento da TAP nos processos que envolverem alteração de dados dos produtos, em relação à rede prestadora, será feita levando em conta a alteração requerida." (N.R.)
Art. 2º Os anexos IV e V da Resolução Normativa - RN nº 89, de 15 de fevereiro de 2005, passam a vigorar nos termos dos anexos desta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS
Diretor-Presidente
ANEXO IV
TAO - TAXA DE ALTERAÇÃO DE DADOS DA OPERADORA EM PROCESSO DE ATOS INDICADOS NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 16
Ato | Valor da TAO (R$) |
Alteração do nome fantasia (com ou sem alteração do contrato ou estatuto) | 500,00 |
Alteração do endereço da sede da operadora (com ou sem alteração do contrato ou estatuto) | 500,00 |
Alteração do representante legal ou representante junto à ANS (com ou sem alteração do contrato ou estatuto) | 500,00 |
ANEXO V
TAP - TAXA DE ALTERAÇÃO DE DADOS DO PRODUTO EM PROCESSO DE ENTIDADE HOSPITALAR CONTRATADA INDIRETAMENTE, CONFORME DISPOSTO NO ART. 18
Percentual de contratação indireta da rede hospitalar | Valor da TAP (R$) |
Até 25,00% de contratação indireta | 50,00 |
De 25,01% a 50,00% de contratação indireta | 100,00 |
De 50,01% a 75,00% de contratação indireta | 175,00 |
De 75,01% a 100% de contratação indireta | 250,00 |
Obs.: O valor percentual será calculado a partir da quantidade total de entidades hospitalares da operadora (total de hospitais de contratação direta + total de hospitais de contratação indireta)."