Resolução Plenária JUCETINS nº 2 de 18/05/2011
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 23 mai 2011
Disciplina os procedimentos a serem observados para o cumprimento da obrigatoriedade de publicação dos balanços e das demonstrações financeiras das sociedades limitadas de grande porte e dá outras providências.
O Presidente da Junta Comercial do Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições, faz saber que o Plenário, por seu Colégio de Vogais, em sessão realizada em 18 de maio de 2011, com fundamento no inciso V, do art. 21, do Decreto Federal nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, que regulamenta a Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e dá outras providências, e
Considerando:
A orientação técnica emanada no Ofício Circular nº 064/2010/SCS/DNRC/GAB, de 13 de abril de 2010, expedido pelo Departamento Nacional do Registro do Comércio - DNRC, no sentido da exigência de cumprimento da Lei nº 6.404/1976, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.638/2007, no tocante à obrigatoriedade de publicação, no órgão oficial (Imprensa Oficial) dos balanços e demonstrações financeiras das sociedades limitadas de grande porte;
A decisão prolatada pela 25ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo, nos autos da Ação Ordinária de nº 2008.61.00.030305-7, movida pela Associação Brasileira de Imprensas Oficiais - ABIO, em face da União, que julgou procedente o pedido declarando a NULIDADE do item 7 do Ofício-Circular nº 099/2008, do DNRC;
A definição legal das limitadas de grande porte pela Lei nº 11.638/2007, a Lei nº 11.638/2007 que alterou a Lei nº 6.404, e estendeu às sociedades de grande porte disposições relativas à elaboração e divulgação de demonstrações financeiras,
Resolve:
Art. 1º Esta Resolução tem por objeto disciplinar os procedimentos a serem observados, no âmbito da JUCETINS, para cumprimento da obrigatoriedade de publicação dos balanços e das demonstrações financeiras das sociedades limitadas de grande porte, definidas na Lei Federal nº 11.638/2007, em cumprimento à orientação técnica.
Art. 2º "Considera-se de grande porte, para os fins exclusivos daquela Lei, a sociedade ou conjunto de sociedades sob o controle comum que tiver, no exercício social anterior, ativo total ou superior a R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais) ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais)", conforme dispõe o art. 3º da Lei nº 11.638/2007.
§ 1º Por "ativo total", compreende-se o resultado da soma dos valores das contas do ativo circulante, ativo realizável a longo prazo e ativo permanente (composto este por investimentos, imobilizado, intangível e diferido), conforme o art. 178, § 1º, alíneas "a" a "c", e "receita bruta anual" significa o produto da venda de bens nas operações por conta própria ou da prestação de serviços, ao longo do exercício (Lei nº 6.404/1976, art. 187, I).
§ 2º Considera-se como sociedade pertencente a um "conjunto de sociedades sob o controle comum" aquela sociedade que é:
a) controlada por outra sociedade titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores, ou
b) pertencente a grupo de sociedade, constituído nos termos da Lei S/A, ou
c) pertencente a um conjunto de sociedades controlado por um outro tipo de pessoa jurídica, uma pessoa física ou, mesmo, grupos de sociedades submetidas a controle conjunto, isto é, controladas por grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto ou sob controle comum.
Art. 3º A sociedade limitada de grande porte que requerer o registro de ata de assembléia ou reunião de sócios, contendo deliberação sobre a tomada de conta dos administradores e sobre o balanço patrimonial e de resultado econômico, deverá juntar:
I - as folhas dos jornais contendo a publicação de seu balanço e demonstrações financeiras, relativos ao objeto da deliberação, ou consignar na ata os nomes, respectivas datas e folhas, dos jornais onde foram efetuadas as citadas publicações,
II - Comprovantes de recebimento de comunicação relativos à disponibilização aos sócios dos documentos citados no caput deste artigo.
Parágrafo único. Tornam-se dispensáveis a assembléia ou reunião para deliberação de que trata o caput deste artigo, dentre outros, quando todos os sócios decidirem, por escrito, sobre aquela matéria, na forma de alteração contratual ou outra.
Art. 4º A sociedade poderá requerer à JUCETINS o registro e arquivamento das folhas dos jornais contendo a publicação dos documentos referidos no art. 1º desta Instrução.
Art. 5º As publicações de que trata esta Resolução deverão ser feitas no órgão oficial do Estado do Tocantins e em jornal de grande circulação no local da sede da empresa, em até 5 (cinco) dias antes da data marcada a realização da assembléia ou reunião, se postos à disposição dos sócios, com a antecedência de 30 (trinta) dias, os documentos de que trata o inciso I do art. 1.078 do Código Civil.
Art. 6º Se presentes todos os sócios na assembléia ou reunião, ou ainda, quando todos decidirem, por escrito, sobre a matéria de que trata o art. 1º desta Resolução, poderá considerar sanada a inobservância dos prazos fixados no artigo anterior, mas será obrigatória a publicação do balanço e demonstrações financeiras antes da realização da assembléia ou reunião.
Art. 7º A sociedade limitada ao requerer o registro/arquivamento de ato de empresa que contiver deliberação sobre a tomada de conta dos administradores e sobre o balanço patrimonial e de resultado econômico, deverá declarar, no corpo da ata, se é ou não sociedade de grande porte, nos termos do art. 3º da Lei nº 11.638/2007, ou juntar declaração devidamente assinada por um de seus administradores ou representante legal com poderes específicos para assinatura daquela declaração (Anexo).
Parágrafo único. As sociedades de que trata a Lei Complementar nº 123/2006, nos termos da legislação civil, ficam dispensadas da publicação do balanço e demonstrações financeiras e da apresentação da declaração citada no caput deste artigo.
Art. 8º Caberá(ao) ao Analista Técnico Empresarial e ao servidor designado pelo Presidente da JUCETINS proceder ao exame e proferir decisão singular relativamente ao pedido de registro/arquivamento de atos das sociedades limitadas de que trata esta Resolução.
Art. 9º Os casos omissos não previstos nesta Resolução serão resolvidos pela Secretaria-Geral, ouvida a Procuradoria Regional desta Junta Comercial.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palmas, 18 de Maio de 2011.
ANTONIO MILHOMEM DE CASTRO
Presidente
ANEXO - (ART. 7º DA RESOLUÇÃO PLENÁRIA Nº 2, DE 18 DE MAIO DE 2011) DeclaraçãoA sociedade________________________________________, registrada sob o NIRE ______________, CNPJ Nº _____________, declara, para os fins do art. 7º da Resolução Plenária nº xxx de xxx de 2011, expedida pela Junta Comercial do Estado do Tocantins, que não é uma sociedade de grande porte nem integra um conjunto de sociedades sob o controle comum que teve, no exercício anterior, ativo total ou superior a R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais) ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), conforme dispõe o art. 3º da Lei nº 11.638/2007.
Por ser verdade, firmo(amos) a presente.
(local e data)
(assinatura(s)