Resolução Plenária JUCEPAR nº 4 DE 18/05/2015
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 22 mai 2015
Altera a Resolução JUCEPAR nº 2, de 06.03.2012, que dispõe sobre a isenção de taxas e emolumentos, para os microempreendedores individuais, nos procedimentos de alteração e baixas perante a JUCEPAR.
(Revogado pela Resolução Plenária JUCEPAR Nº 5 DE 14/08/2017):
O Colégio de Vogais da Junta Comercial do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 8.934/1994 , artigo 8º , I, combinado com os artigos 7º , IV e 21, V e IX do Decreto nº 1.800/1996 e demais dispositivos regulamentares:
Considerando a necessária observância do Princípio da Legalidade da Administração Pública, que reza pelo estrito cumprimento dos comandos legislativos, do qual os agentes da entidade não podem se furtar, com base nos artigos 53 , I c/c 57 do Decreto 1800/1996 e no artigo 1153 do Código Civil Brasileiro;
Considerando a necessidade da proteção dos atos empresariais postos a arquivamento;
Considerando o que dispõe a Resolução JCP nº 003/2012 e para aprimorar a análise dos processos pelos srs. Vogais;
Resolve,
Após deliberação e aprovação unânime em sessão plenária do Colégio de Vogais da JUCEPAR em 11 de maio de 2015, alterar o texto da Resolução 02/2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º A partir da data da publicação desta Resolução, somente serão aceitos na JUCEPAR os instrumentos de: (i) constituição de sociedades/inscrição de empresário; (ii) de alterações de contrato que impliquem no ingresso e/ou retirada de sócio(s); (iii) de extinção/distrato; (iv) de alterações em que haja cessão de cotas entre sócios que contiverem as respectivas firmas reconhecidas por verdadeiras/autênticas.
§ 1º O reconhecimento da firma por verdadeira é exigível apenas em uma via do instrumento (que ficará arquivada na JUCEPAR) e apenas para quem estiver ingressando (constituição ou alteração), cedendo cotas e/ou se retirando da empresa (extinção ou alteração).
§ 2º Nas mesmas hipóteses acima, as assinaturas dos demais sócios, ainda que não envolvidos na mudança de sócios ou cessão das cotas, serão reconhecidas por semelhança.
§ 3º Excetuam-se da exigência disposta na presente resolução os documentos referentes ao Microempreendedor Individual - MEI."
Esta Resolução passa a vigorar na data de sua publicação e substitui, revogando, a Resolução nº 003/2012.
Dado e passado em Curitiba - PR, em 18 de maio de 2015.
Ardisson Naim Akel
Presidente da JUCEPAR