Resolução Plenária JUCEPAR nº 6 DE 15/08/2017
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 21 ago 2017
Dispõe sobre a uniformização dos nomes empresariais quanto ao uso da palavra "Companhia" para a formação de nomes empresariais de sociedades empresárias.
(Revogado pela Resolução Plenária JUCEPAR Nº 5 DE 10/09/2020):
O Colégio de Vogais da Junta Comercial do Paraná, no uso de suas atribuições conforme artigos 7º , IV e 21, V do Decreto nº 1800/1996 e artigo 15 do Decreto Estadual nº 12033/2014, e sessão plenária do dia 14.08.2017,
Resolve
Aprovar a mandar publicar esta Resolução Plenária, com o teor abaixo descrito, com o intuito de uniformizar a forma de análise de nomes empresariais feitas pelo Setor de Viabilidade, quanto ao uso da palavra "Companhia" para a formação de nomes empresariais de sociedades empresárias:
Art. 1º Conforme disposto na IN DREI 15/2013 , a palavra COMPANHIA, por extenso ou abreviada pode ter os seguintes usos:
I - Quando utilizada para a formação do nome das SOCIEDADES ANÔNIMAS, sendo vedada sua utilização no final do nome empresarial. Assim, a palavra companhia neste tipo empresarial serve como indicativo de sua natureza jurídica.
II - Na SOCIEDADE LIMITADA, o nome empresarial "tipo Firma ou Razão Social" que não individualizar todos os sócios, deverá conter o nome de pelo menos um deles, acrescido do aditivo "e companhia" e da palavra "limitada", por extenso ou abreviada. Cumpre ressaltar que nesse caso nunca poderá faltar a indicação do tipo jurídico da empresa.
III - Ainda sobre a formação de nome empresarial das SOCIEDADES LIMITADAS que optam por utilizar nome tipo denominação, a palavra "COMPANHIA" pode ser adotada como sendo de uso comum para designar a atividade empresarial, sempre indicando ao final o tipo jurídico da sociedade, por extenso ou abreviado, exemplo:
Companhia do Pastel LTDA
Companhia do Tecido LTDA
CIA da Papelaria Limitada
Art. 2º Cumpre ressaltar que o nome formado pelo empresário, passará pela análise do setor de viabilidade, o qual verificará ainda se a formação segue o disposto na IN DREI 15/2013 .
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Curitiba - PR, em 15 de agosto de 2017
VALDIR PIETROBON
Presidente em Exercício