Resolução CD/FNDE nº 23 de 24/04/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 25 abr 2006
Estabelecer os critérios e as normas de transferência automática de recursos financeiros ao Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - Fazendo Escola.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal de 1988 - art. 208
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993
Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996
Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000
Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 14, do anexo I do Decreto nº 5.157, de 27 de julho de 2004 e pelos arts. 3º, 5º e 6º do anexo da Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e
CONSIDERANDO a necessidade de desenvolver ações integradas entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para garantir aos jovens e adultos da zona urbana e rural o acesso e a permanência no ensino fundamental;
CONSIDERANDO a necessidade de melhorar a qualidade no atendimento à população com 15 anos ou mais que ainda não concluiu o ensino fundamental;
CONSIDERANDO a necessidade de ampliar a oferta de vagas aos alunos da educação de jovens e adultos da zona urbana e rural;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a continuidade dos estudos dos alunos egressos dos programas de alfabetização de jovens e adultos;
CONSIDERANDO a necessidade de melhorar a formação continuada dos professores da educação de jovens e adultos;
CONSIDERANDO a necessidade de promover o ingresso e a permanência, com sucesso, de jovens e adultos na escola, reduzindo a exposição desses as situações de risco, desigualdade, discriminação e outras vulnerabilidades sociais, tornando a escola atrativa e reduzindo índices de repetência e evasão escolar; e
CONSIDERANDO o Programa Nacional de Direitos Humanos, o Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos, o Programa Brasil Sem Homofobia e a importância de se promover o pluralismo e assegurar o respeito à diversidade sociocultural, étnico-racial, etária, de gênero, de orientação afetivo-sexual e às pessoas com necessidades educativas especiais associadas à deficiência;
RESOLVE, AD REFERENDUM
Art. 1º Aprovar, para o exercício de 2006, os critérios e as normas de transferência de recursos financeiros aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, visando executar ações voltadas para o atendimento educacional aos jovens e adultos, à conta do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - Fazendo Escola.
I - DOS OBJETIVOS E DOS BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA
Art. 2º O programa de que trata esta Resolução consiste na transferência, em caráter suplementar, de recursos financeiros em favor dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, destinados a ampliar a oferta de vagas no ensino fundamental público de jovens e adultos e propiciar o atendimento educacional, com qualidade e aproveitamento, aos alunos matriculados nessa modalidade de ensino.
Parágrafo único. São beneficiários do Fazendo Escola os alunos de escolas públicas do ensino fundamental, matriculados e freqüentes, em 2006, nos cursos da modalidade educação de jovens e adultos presencial com avaliação no processo, que pertençam aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que, em 2005, apresentaram matrículas no Censo Escolar INEP/MEC.
II - DOS PARTICIPANTES DO PROGRAMA
Art. 3º Participam do Fazendo Escola:
I - a Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade (SECAD) do Ministério da Educação (MEC) como responsável por formular políticas para melhoria da qualidade da educação de jovens e adultos, estimular o aperfeiçoamento da gestão do Fazendo Escola nos sistemas estaduais, do Distrito Federal e municipais de ensino e subsidiar o processo de tomada de decisão pelos órgãos executores, referentes à utilização dos recursos financeiros;
II - o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) como responsável pela assistência financeira, normatização, coordenação, monitoramento, fiscalização, cooperação técnica e avaliação da aplicação dos recursos, diretamente ou por delegação;
III - o Órgão Executor (OEx) como responsável pelo recebimento e execução dos recursos financeiros, transferidos pelo FNDE, à conta do programa, sendo:
a) os Estados e o Distrito Federal representados por suas secretarias de educação ou similar como responsáveis pelo atendimento às escolas públicas de seus sistemas de ensino;
b) os Municípios como responsáveis pelo atendimento às escolas públicas dos sistemas municipais de ensino;
IV - a Equipe Coordenadora do Programa, como estipulado no art. 18 desta Resolução, como responsável:
a) pela comunicação direta entre o OEx e os demais participantes do Fazendo Escola;
b) pelo assessoramento ao OEx na gestão financeira, técnica e operacional do programa;
c) pelo envio dos Relatórios I, II e III à SECAD, por via eletrônica, constantes no endereço www.mec.gov.br/monieja, até os dias 20.06.2006, 20.08.2006 e 20.12.2006, respectivamente. O Relatório I contém informações referentes ao planejamento da aplicação dos recursos do Fazendo Escola e os Relatórios II e III contêm informações sobre a execução dos recursos;
d) pela articulação entre as ações de alfabetização do Programa Brasil Alfabetizado e similares e o primeiro segmento do ensino fundamental de jovens e adultos, por meio da integração dos envolvidos - alfabetizadores, professores, alunos e comunidade escolar - promovendo as condições necessárias para que todos participem efetivamente de ações de formação capazes de sensibilizar para a continuidade de estudos e promover a matrícula, a permanência e a conclusão desses alunos no ensino fundamental;
e) pelo desempenho de outras atribuições que lhe forem conferidas pela SECAD;
V - o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF - CACS-FUNDEF, de que trata a Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996 como responsável pelo acompanhamento e controle social, assim como pelo recebimento, análise e encaminhamento, ao FNDE, da prestação de contas dos recursos transferidos, na forma prevista no art. 10 desta Resolução, conforme estabelecido pela Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004.
III - DA TRANSFERÊNCIA E MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS DO PROGRAMA
Art. 4º A transferência de recursos financeiros será feita, automaticamente, sem necessidade de convênio, ajuste, acordo, contrato ou instrumento congênere e sua operacionalização processar-se-á da seguinte forma:
I - o montante de recursos a ser transferido aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios será calculado multiplicando-se o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) pelo coeficiente de diferenciação, definido a partir do Índice de Fragilidade Educacional de Jovens e Adultos (anexo I), e pelo número de alunos do ensino fundamental de jovens e adultos, presencial com avaliação no processo, apresentado no Censo Escolar/INEP de 2005;
II - o valor obtido pelo cálculo descrito no inciso I será ajustado, considerando o limite de variação per capita em relação a 2005 de 100% para acréscimo. O valor final, previsto para 2006, constante da "Listagem de Beneficiários do Programa Fazendo Escola para 2006" encontra-se disponível no endereço www.fnde.gov.br ;
III - o montante de recursos, calculado na forma dos incisos I, II e X deste artigo será dividido em 12 (doze) parcelas, à razão de 1/12 (um duodécimo) do valor previsto para o exercício, entre os meses de abril a dezembro;
IV - os recursos financeiros de que trata o inciso anterior serão creditados e mantidos, até sua destinação final, em conta corrente específica, a ser aberta pelo FNDE, e sua utilização estará restrita ao pagamento de despesas definidas no art. 5º desta Resolução;
V - enquanto não utilizados na sua finalidade, os recursos do Fazendo Escola deverão ser, obrigatoriamente, aplicados em caderneta de poupança aberta especificamente para o programa, quando a previsão do seu uso for igual ou superior a um mês, e em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou em operação de mercado aberto, lastreada em títulos da dívida pública federal, se a sua utilização ocorrer em prazos inferiores a um mês;
VI - a aplicação financeira de que trata o inciso V deste artigo deverá ocorrer na mesma conta corrente e instituição bancária em que os recursos financeiros foram creditados pelo FNDE, ressalvados os casos em que, devido à previsão de uso dos recursos, houver a necessidade da aplicação ser efetuada em caderneta de poupança, hipótese em que será admitida a abertura de conta específica para tal fim, no mesmo banco e agência do Fazendo Escola;
VII - os saques de recursos da conta específica somente serão permitidos para o pagamento de despesas previstas no programa ou para aplicação financeira, devendo sua movimentação realizar-se, exclusivamente, mediante cheque nominativo ao credor ou ordem bancária, transferência eletrônica disponível ou outra modalidade de saque autorizada pelo Banco Central do Brasil em que fique identificada sua destinação e, no caso de pagamento, o credor;
VIII - o produto das aplicações financeiras deverá ser computado a crédito da conta específica e destinado exclusivamente ao custeio das despesas previstas no programa, assim como ficar sujeito às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos;
IX - o eventual saldo de recursos, entendido como a disponibilidade financeira existente na conta corrente do programa em 31 de dezembro de 2005, deverá ser reprogramado para o exercício subseqüente e sua aplicação será destinada ao custeio de despesas previstas no Fazendo Escola;
X - dos recursos a serem repassados à conta do Fazendo Escola em 2006, calculados de acordo com os incisos I e II, será deduzido o valor que exceder a 30% (trinta por cento) do montante transferido no exercício de 2005, reprogramado na forma do inciso IX deste artigo;
XI - os recursos financeiros transferidos na forma prevista neste artigo, não poderão ser considerados, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios beneficiados, no cômputo dos 25% (vinte e cinco por cento) de impostos e transferências devidos à manutenção e ao desenvolvimento do ensino;
XII - as transferências de recursos efetuadas na forma deste artigo deverão ser incluídas nos orçamentos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios beneficiados;
XIII - o FNDE divulgará a transferência dos recursos financeiros, destinados ao Fazendo Escola, na Internet (www.fnde.gov.br) e enviará correspondência para:
a) o CACS-FUNDEF, a que se refere o inciso V, do art. 3ºdesta Resolução;
b) a Assembléia Legislativa, em se tratando de Estado;
c) a Câmara Legislativa do Distrito Federal;
d) a Câmara Municipal, em se tratando de Município;
e) a Equipe Coordenadora do Programa, de que trata o inciso IV, do art. 3º desta Resolução;
f) o Ministério Público respectivo;
XIV - ao FNDE é facultado reaver, independentemente de autorização do OEx, os valores liberados indevidamente, independentemente de autorização do beneficiário, mediante solicitação do estorno dos correspondentes valores ao agente financeiro ou procedendo ao desconto nos repasses futuros;
XV - inexistindo saldo suficiente na conta corrente em que os recursos foram depositados e não havendo repasses a serem efetuados, OEx beneficiário ficará obrigado a restituir ao FNDE, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da notificação, os recursos creditados indevidamente, acrescidos de juros e correção monetária;
XVI - As devoluções de recursos decorrentes de repasses efetuados à conta do Fazendo Escola, seja qual for o fato gerador, deverão ser efetuadas:
a) se ocorrerem no mesmo exercício em que se deu o repasse dos recursos financeiros:
- em qualquer agência dos bancos parceiros do FNDE, cuja relação acha-se disponível no sítio www.fnde.gov.br, por meio de Documento de Crédito (DOC) ou Transferência Eletrônica Disponível (TED), nos quais deverão ser indicados a Conta Corrente nº 170.500-8, Agência nº 1607-1 do Banco do Brasil S/A. e o Código Identificador nº 1531731525366666, este último no campo correspondente ao "Nome do Destinatário"; ou - em agências do Banco do Brasil S/A., mediante a utilização da Guia de Recolhimento da União (GRU), disponível no sítio www.tesouro.fazenda.gov.br (clicar no link SIAF e localizar Guia de Recolhimento da União e clicar link GRU Simples), na qual deverão ser indicados 66666-1 no campo "Código de Recolhimento", 153173 no campo "Unidade Gestora" e 15253 no campo "Gestão".
b) - se forem referentes a recursos repassados em exercícios anteriores ao da devolução:
- em qualquer agência dos bancos parceiros do FNDE, cuja relação acha-se disponível no sítio www.fnde.gov.br, por meio de Documento de Crédito (DOC) ou Transferência Eletrônica Disponível (TED), nos quais deverão ser indicados a Conta Corrente nº 170.500-8, Agência nº 1.607-1 do Banco do Brasil S/A. e o Código Identificador nº 1531731525312222, este último no campo correspondente ao "Nome do Destinatário"; ou - em agências do Banco do Brasil S/A., mediante a utilização da Guia de Recolhimento da União (GRU), disponível no sítio www.tesouro.fazenda.gov.br (clicar no link SIAF e localizar Guia de Recolhimento da União e clicar link GRU Simples), na qual deverão ser indicados 12222-0 no campo "Código de Recolhimento", 153173 no campo "Unidade Gestora" e 15253 no campo "Gestão".
IV - DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 5º Os recursos do Programa Fazendo Escola destinar-se-ão:
I - à formação continuada de docentes do quadro permanente e dos contratados temporariamente pelo Estado, pelo Distrito Federal ou pelo Município, que atuam nas classes do ensino fundamental de jovens e adultos, presencial com avaliação no processo, observados os seguintes aspectos:
a) os programas de formação deverão ter duração mínima de 80 (oitenta) horas, em encontros periódicos, preferencialmente, utilizando o horário de estudos coletivos ao longo do ano;
b) poderão ser incluídos, como despesas, o pagamento de hora/aula para o(s) professor(es) ministrante(s), a aquisição e/ou impressão de material didático específico para o curso e, se necessário, os custos referentes à alimentação, transporte e hospedagem de professores cursistas e professor(es) ministrante(s);
c) os conhecimentos a serem tratados nos programas de formação devem estar articulados com as necessidades diagnosticadas juntamente com os professores, considerando as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação de Jovens e Adultos (Parecer CEB nº 11/2000 e Resolução CNE/CEB nº 1/2000) e o atendimento aos segmentos especiais tais como: remanescentes de quilombos, populações indígenas, bilíngües, fronteiriças ou não; populações do campo - agricultores familiares, assalariados, assentados, ribeirinhos, caiçaras e extrativistas; pescadores artesanais e trabalhadores da pesca; pessoas com necessidades educacionais especiais associadas à deficiência e população carcerária e jovens em cumprimento de medidas sócio-educativas;
II - à aquisição, impressão e/ou produção de livro didático para alunos e professores, adequado ao ensino fundamental de jovens e adultos, observadas as seguintes determinações:
a) o OEx que atender até 3.000 (três mil) alunos, em 2006, no ensino fundamental de jovens e adultos, presencial com avaliação no processo, poderá utilizar até R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) por aluno/ano;
b) o OEx que atender de 3.001 (três mil e um) a 8.000 (oito mil) alunos, em 2006, no ensino fundamental de jovens e adultos, presencial com avaliação no processo, poderá utilizar até R$ 35,00 (trinta e cinco reais) por aluno/ano;
c) o OEx que atender 8.001 (oito mil e um) alunos ou mais, em 2006, no ensino fundamental de jovens e adultos, presencial com avaliação no processo, poderá utilizar até R$ 30,00 (trinta reais) por aluno/ano;
d) o OEx que optar pela impressão do livro didático deverá respeitar a Lei de Direitos Autorais, Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998;
III - à aquisição de material escolar, dentre a lista do anexo II, para os alunos matriculados e freqüentes, em 2006, no ensino fundamental de jovens e adultos, presencial com avaliação no processo, observadas as seguintes determinações:
a) o OEx que atender até 3.000 (três mil) alunos, em 2006, no ensino fundamental de jovens e adultos, presencial com avaliação no processo, poderá utilizar até R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por aluno/ano;
b) o OEx que atender de 3.001 (três mil e um) a 8.000 (oito mil) alunos, em 2006, no ensino fundamental de jovens e adultos, presencial com avaliação no processo, poderá utilizar até R$ 20,00 (vinte reais) por aluno/ano;
c) o OEx que atender 8.001 (oito mil e um) alunos ou mais, em 2006, no ensino fundamental de jovens e adultos, presencial com avaliação no processo, poderá utilizar até R$ 15,00 (quinze reais) por aluno/ano;
IV - à aquisição de material, dentre a lista do anexo II, para os professores que atuam, em 2006, nas classes do ensino fundamental de jovens e adultos, presenciais com avaliação no processo, observadas as seguintes determinações:
a) o OEx que atender até 3.000 (três mil) alunos, em 2006, no ensino fundamental de jovens e adultos, presencial com avaliação no processo, poderá utilizar até R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por professor/ano;
b) o OEx que atender de 3.001 (três mil e um) a 8.000 (oito mil) alunos, em 2006, no ensino fundamental de jovens e adultos, presencial com avaliação no processo, poderá utilizar até R$ 20,00 (vinte reais) por professor/ano;
c) o OEx que atender 8.001 (oito mil e um) alunos ou mais, em 2006, no ensino fundamental de jovens e adultos, presencial com avaliação no processo, poderá utilizar até R$ 15,00 (quinze reais) por professor/ano;
V - à remuneração, utilizando-se até 60% (sessenta por cento) dos recursos financeiros repassados pelo Fazendo Escola, dos professores que atuam, em 2006, nas classes do ensino fundamental de jovens e adultos presenciais com avaliação no processo, do quadro permanente e/ou contratados temporariamente, quando se fizer necessária a ampliação do quadro de professores, para o alcance do objetivo do programa;
VI - à aquisição de gêneros alimentícios, destinados, exclusivamente, ao atendimento das necessidades de alimentação escolar dos alunos matriculados e freqüentes, em 2006, no ensino fundamental de jovens e adultos, presencial com avaliação no processo;
§ 1º A remuneração, de que trata o inciso V, obriga o OEx, em se tratando de pagamento de servidores ou empregados públicos da ativa, integrantes de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta, a declarar que a participação destes servidores ou empregados públicos em atividades remuneradas com recursos do Fazendo Escola não ocasionam incompatibilidade de horário com as funções por ele desempenhadas em seu órgão ou entidade pública de lotação, nem se equiparam ao serviço de consultoria ou assistência técnica, vedados pelo inciso VIII do art. 30 da Lei nº 11.178, de 20 de setembro de 2005;
§ 2º A utilização dos recursos do Fazendo Escola deverá considerar, dentre as ações referidas nos incisos de I a VI deste artigo, as reais necessidades de cada OEx, podendo executar todas ou parte delas, necessárias ao atendimento dos objetivos propostos.
Art. 6º Na utilização dos recursos do Fazendo Escola, o OEx deverá observar os procedimentos previstos na Lei nº 8.666/93 e legislações correlatas estadual, distrital ou municipal.
V - DO CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO PROGRAMA
Art. 7º O acompanhamento e o controle social da execução do Fazendo Escola serão exercidos, junto aos respectivos governos, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pelos CACS-FUNDEF constituídos de acordo com o art. 4º da Lei nº 9.424, de 1996.
Art. 8º São competências do CACS-FUNDEF, no âmbito do Fazendo Escola:
I - acompanhar e controlar a aplicação dos recursos federais transferidos;
II - verificar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais, mensais, atualizados, relativos aos recursos repassados;
III - receber e analisar a prestação de contas do Fazendo Escola - Demonstrativo da Receita e da Despesa e de Pagamentos Efetuados, Conciliação Bancária - enviada pelo OEx, e remetê-la ao FNDE, acompanhada do parecer conclusivo resultante da análise e do extrato bancário da conta única e específica do programa;
IV - notificar ao OEx, formalmente, quanto ao não recebimento da prestação de contas no prazo estabelecido pelo Conselho Deliberativo do FNDE ou quando de ocorrência de irregularidade na aplicação dos recursos do Fazendo Escola, de forma a permitir a adoção de providências saneadoras;
V - comunicar, ao FNDE, quando for o caso, a ocorrência de irregularidades na utilização dos recursos públicos transferidos.
Art. 9º Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais, mensais, atualizados, relativos aos recursos repassados e recebidos à conta do programa ficarão, permanentemente, à disposição do CACS-FUNDEF, no âmbito do Estado, do Distrito Federal, do Município e dos órgãos federais, estaduais, distritais e municipais de controle interno e externo.
VI - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PROGRAMA
Art. 10. A prestação de contas será constituída do Demonstrativo da Execução da Receita e da Despesa e de Pagamentos Efetuados, da Conciliação Bancária, do Parecer Conclusivo do CACS-FUNDEF e do extrato bancário da conta única e específica do programa.
§ 1º O OEx elaborará e remeterá, ao CACS-FUNDEF, a prestação de contas dos recursos financeiros recebidos à conta do Fazendo Escola, até o dia 10 de fevereiro do exercício subseqüente àquele do repasse efetuado pelo FNDE.
§ 2º O CACS-FUNDEF, após análise da prestação de contas e registro em ata, emitirá parecer conclusivo e encaminhará ao FNDE, até o dia 31 de março do mesmo ano, os três formulários que constituem a prestação de contas, acompanhados do extrato bancário da conta única e específica do programa.
§ 3º O FNDE ao receber a prestação de contas, fará a análise e adotará os seguintes procedimentos:
I - na hipótese de parecer favorável do CACS-FUNDEF, aprovará a prestação de contas;
II - na hipótese de parecer desfavorável do CACS-FUNDEF ou discordância com a posição firmada no parecer ou, ainda, com os dados informados nos formulários, notificará o OEx para, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação, e, sob pena de bloqueio dos repasses financeiros à conta do Fazendo Escola, apresentar recurso ao FNDE, com a correção e novo parecer.
§ 4º Caso seja provido o recurso, a que se refere o inciso II do § 3º deste artigo, a prestação de contas do OEx será aprovada pelo FNDE.
§ 5º Caso não seja provido o recurso, a prestação de contas do OEx não será aprovada pelo FNDE, que, se for o caso, assinará o prazo de 15 (quinze) dias para a devolução dos valores impugnados, na forma do inciso XVI do art. 4º desta Resolução.
§ 6º Na hipótese da não aprovação da prestação de contas ou da não devolução dos valores impugnados no prazo assinalado pelo FNDE, o OEx ficará inadimplente com o programa e terá a tomada de contas especial instaurada em desfavor do gestor responsável pela irregularidade cometida.
Art. 11. Na falta de apresentação da prestação de contas do Fazendo Escola na data estabelecida, o OEx ficará inadimplente com o programa e o FNDE assinará o prazo de 30 (trinta) dias para a sua apresentação, sob pena de ser instaurada a tomada de contas especial em desfavor do gestor responsável pela omissão.
Art. 12. O OEx que não apresentar ou não tiver aprovada a prestação de contas dos recursos financeiros recebidos por motivo de força maior ou caso fortuito, deverá apresentar as devidas justificativas ao FNDE.
§ 1º Considera-se caso fortuito a falta ou não aprovação, no todo ou em parte, da prestação de contas, por dolo ou culpa do gestor anterior.
§ 2º Na falta de apresentação ou da não aprovação da prestação de contas por culpa ou dolo dos gestores dos OEx sucedidos, as justificativas a que se refere o caput deste artigo deverão ser, obrigatoriamente, apresentadas pelos gestores que estiverem no exercício do cargo, acompanhadas, necessariamente, de cópia autenticada de Representação protocolizada junto ao respectivo órgão do Ministério Público Federal, para adoção das providências cíveis e criminais da sua alçada.
§ 3º É de responsabilidade dos gestores sucessores a instrução da Representação com a documentação mínima para instauração do procedimento, devendo conter, obrigatoriamente:
I - qualquer documento disponível referente à transferência dos recursos, inclusive extratos da conta específica;
II - relatório das ações empreendidas com os recursos transferidos; e
III - qualificação do ex-gestor ou ex-dirigente, inclusive com o endereço atualizado, se houver.
§ 4º A representação de que trata o caput deste artigo dispensa o atual gestor do OEx de apresentar ao FNDE, as certidões de acompanhamento do andamento das ações adotadas.
§ 5º Os procedimentos previstos neste artigo aplicam-se aos repasses de recursos do Fazendo Escola realizados em data anterior à publicação desta Resolução, ressalvadas as situações em que o OEx teve o seu repasse restabelecido com base na prescrição de normativos vigentes à época.
VII - DA FISCALIZAÇÃO DOS RECUROS DO PROGRAMA
Art. 13. A fiscalização da aplicação dos recursos financeiros, relativos ao Fazendo Escola, é de competência do FNDE, do Tribunal de Contas da União - TCU, do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do CACS-FUNDEF, mediante a realização de auditorias, de inspeção e de análise dos processos que originarem as prestações de contas.
Parágrafo único. O FNDE realizará, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, a cada exercício financeiro, auditagem da aplicação dos recursos do Fazendo Escola, por sistema de amostragem, podendo requisitar documentos e demais elementos que julgar necessários, bem assim realizar fiscalização in loco ou, ainda, delegar competência a outro órgão ou entidade estatal para fazê-lo.
Art. 14. As despesas realizadas na execução do Fazendo Escola serão comprovadas mediante documentos fiscais originais ou equivalentes, devendo os recibos, faturas, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios serem emitidos em nome do OEx, devidamente identificados com o nome do FNDE e o nome do Programa - "Fazendo Escola" - e serão arquivados no OEx, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da aprovação da prestação de contas pelo FNDE ficando à disposição do TCU, do FNDE, do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do CACS-FUNDEF.
Parágrafo único. Os documentos comprobatórios a que se refere o caput deste artigo deverão ser acompanhados das seguintes peças:
I - no caso de execução da formação continuada de docentes:
relatórios de execução dos eventos; lista de professores e demais profissionais participantes, contendo nome, assinatura, CPF, endereço residencial, nome e endereço do empregador, telefones residencial e profissional;
II - no caso de execução das ações aquisição, impressão e/ou produção de livro didático, aquisição de material escolar para os alunos e aquisição de material para os professores: atestados de recebimento assinados por representantes das escolas beneficiadas, contendo nome, assinatura, CPF, endereço e telefones residencial e profissional do responsável, enumeração dos títulos, editoras e quantitativos dos livros, enumeração dos quantitativos e especificações dos materiais;
III - no caso de execução da remuneração de professores do quadro permanente e contratados temporariamente: lista de professores, contendo nome, assinatura, CPF, endereço residencial, nome e endereço do empregador, telefones residencial e profissional, nome e endereço da escola em que atua, disciplina ministrada e, quando for o caso, período de contratação;
IV - no caso de execução da aquisição de gêneros alimentícios: atestados de recebimento assinados por representantes das escolas beneficiadas, contendo nome, assinatura, CPF, endereço e telefones residencial e profissional do responsável, lista das especificações e quantitativos dos gêneros alimentícios adquiridos.
VIII - DA SUSPENSÃO E DO RESTABELECIMENTO DOS REPASSES DO PROGRAMA
Art. 15. O FNDE suspenderá o repasse dos recursos do Fazendo Escola aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, quando ocorrer:
I - a utilização dos recursos em desacordo com as normas estabelecidas para a execução do Fazendo Escola;
II - a não apresentação da prestação de contas forma e prazo estabelecidos no art. 10 desta Resolução;
III - a não aprovação da prestação de contas ou a não devolução, no prazo assinalado, de valores impugnados pelo FNDE; ou
IV - composição da Equipe Coordenadora do Programa em desacordo com a forma e o prazo estabelecidos no art. 21 desta Resolução.
Art. 16. O restabelecimento do repasse dos recursos do Fazendo Escola aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ocorrerá quando:
I - a prestação de contas dos recursos recebidos for devidamente registrado no sistema do FNDE, na forma prevista no caput do art. 10;
II - sanadas as falhas formais ou as irregularidades motivadoras da suspensão do repasse;
III - aceitas as justificativas de que trata o art. 12 e uma vez instaurada a correspondente Tomada de Contas Especial;
IV - motivada por decisão judicial, após apreciação pela Procuradoria Federal no FNDE.
Parágrafo único. O restabelecimento do repasse na forma prevista neste artigo não habilita o OEx ao recebimento de parcelas de recursos devidas nos meses anteriores àquele em que ocorrer a regularização de sua situação junto ao programa.
Art. 17. Além das condições estabelecidas neste artigo, o OEx poderá ainda ter o seu repasse suspenso motivado por nova determinação judicial acerca da suspensão dos recursos.
IX - DA DENÚNCIA
Art. 18. Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá apresentar denúncia ao FNDE, ao TCU, aos órgãos de controle interno do Poder Executivo da União, ao Ministério Público e ao CACS-FUNDEF, quanto a irregularidades identificadas na aplicação dos recursos do Fazendo Escola, contendo, necessariamente:
I - uma exposição sumária do ato ou fato censurável, que possibilite sua perfeita determinação;
II - a identificação do órgão da Administração Pública e do responsável por sua prática, bem assim a data do ocorrido.
§ 1º Quando a denúncia for apresentada por pessoa física, deverão ser fornecidos o nome legível, o endereço e cópia autenticada de documento que ateste a sua identificação.
§ 2º Quando o denunciante for pessoa jurídica (partido político, associação civil, entidade sindical, etc), deverá encaminhar cópia de documento que ateste sua constituição jurídica e fornecer, além dos elementos referidos no § 1º deste artigo, o endereço da sede da representada.
Art. 19. As denúncias encaminhadas ao FNDE deverão ser dirigidas ao Grupo Gestor do Programa, na Coordenação Geral dos Programas de Transporte, Saúde, EJA e Uniforme do Escolar, da Diretoria de Programas e Projetos Educacionais - DIRPE, no seguinte endereço:
I - Se via postal, Setor Bancário Sul - Quadra "02" - Bloco "F" - Edifício Áurea - Sobreloja - Sala 10 - Brasília - DF, CEP: 70070-929;
II - Se via eletrônica, dirpe@fnde.gov.br
X - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Observados o disposto no art. 4º desta Resolução e as normas aplicáveis às transferências financeiras entre entes públicos, em caso de desmembramento de Municípios, o de origem criará mecanismos de repasse e controle da pertinente cota de recursos ao Município novo, permanecendo responsável pela prestação de contas dos recursos transferidos.
Parágrafo único. O cálculo da cota de recursos será feito de acordo com o número de alunos do ensino fundamental de jovens e adultos, presencial com avaliação no processo, que o Município novo passará a atender em seu sistema de ensino, conforme o censo educacional do ano anterior.
Art. 21. O OEx deverá designar a Equipe Coordenadora do Programa da seguinte forma:
I - formalmente, mediante ato do Poder Executivo;
II - composta por, no mínimo, 2 membros;
III - um dos membros da Equipe Coordenadora deverá compor a Coordenação Pedagógica da Educação de Jovens e Adultos dos sistemas municipais ou estaduais de ensino.
§ 1º A composição da Equipe Coordenadora de que trata o caput deste artigo deverá ser informada, à SECAD, por via eletrônica no endereço www.mec.gov.br/monieja, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação desta Resolução.
§ 2º A cópia do ato do Poder Executivo de que trata o inciso I deste artigo deverá ser enviada via postal à Coordenação Geral de Educação de Jovens e Adultos - CGEJA/DEJA/SECAD/MEC - Esplanada dos Ministérios - Bloco "L" - Sala 708 - Brasília - DF - CEP 70047-900, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação desta Resolução.
Art. 22. Em caso de não cumprimento do estabelecido no art. 21 e alínea c, inciso IV do art. 3º desta Resolução, o OEx será objeto de auditoria específica por parte do FNDE.
Art. 23. Ficam aprovados os formulários que constituem os anexos I e II desta Resolução, disponíveis na página da Internet www.fnde.gov.br.
Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD