Resposta à Consulta nº 1.014 de 03/02/1983
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 03 fev 1983
Estorno - Industrialização - Descabimento
Resposta à Consulta nº 1.014, de 03.02.83 - Boletim Tributário nº 248/83
Expondo que 'importa ou adquire no mercado local peças a serem empregadas como matéria-prima na industrialização dos seus produtos'; que 'as peças importadas ou adquiridas no mercado local podem apresentar problemas de qualidade ou estarem danificadas, ou ainda podem ficar obsoletas'; que tais peças são destruídas, ou ainda podem ficar obsoletas'; que tais peças são destruídas (sucata) e a venda 'se processa com diferimento do imposto, tendo em vista as normas constantes do inciso ll do art. 173 do Regulamento do ICM'; que relativamente às peças importadas, considerando que 'a finalidade a que se destinavam (emprego na industrialização dos nossos produtos) não se caracterizou, o ICM de importação é recolhido e o valor lançado a crédito é imediatamente estornado em seus livros fiscais', estorno que efetua também em relação às peças adquiridas no mercado nacional; formula a consulente, em síntese, questões relacionadas com o cabimento do estorno, na hipótese relatada.
O denominado 'diferimento' do ICM consiste em uma sistemática fiscal de cobrança do imposto, em determinadas hipóteses, em que o recolhimento é deslocado para determinado momento ou fase do processo de circulação da mercadoria.
De conseguinte, resulta que a operação submetida a diferimento é tributada, hipótese em que se enquadra a referida pela consulente (saída de sucata - art. 173 do RICM).
Nessas condições, em relação à mencionada saída, descabe o estorno do imposto pago na operação anterior, lançado como crédito, eis que não tem configurada qualquer das alternativas ínsitas no art. 49 do RICM.
Moacyr Daré
Consultor Tributário
De acordo.
Cássio Lopes da Silva Filho
Consultor Tributário - Chefe-Substituto"