Resposta à Consulta nº 116 DE 30/11/2023
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 nov 2023
ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SAÍDA INTERESTADUAL – GADO EM PÉ – CRÉDITO PRESUMIDO – BENEFÍCIO FISCAL COM VIGÊNCIA ATÉ 31/12/2020 – REVOGAÇÃO EXPRESSA – DECRETO Nº 1.328/2022. O benefício fiscal de crédito presumido, previsto no artigo 4º-A do Anexo V do RICMS, teve vigência até 31/12/2020, sendo expressamente revogado pelo Decreto nº 1.328/2022 A partir de 1°/01/2021, as operações de saída interestadual de gado em pé são tributadas à alíquota de 12%, sem aplicação de benefício fiscal.
..., produtor rural, estabelecido na ..., em .../MT, inscrito no CPF sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o n° ..., formula consulta sobre a aplicação do benefício de crédito presumido nas saídas interestaduais de gado bovino em pé, tendo em vista a sua vigência até 31/12/2020.
Diante do exposto, faz os seguintes questionamentos:
1 – Na venda interestadual de gado bovino em pé deverá ser recolhido ICMS à alíquota de 12%?
2 – Fica terminantemente proibido a concessão de crédito presumido de 41,667% aos produtores rurais optantes por diferimento?
É a consulta.
Inicialmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que o consulente declara que exerce a atividade principal de criação de bovinos para corte – 0151-2/01, estando submetido ao regime de apuração normal do imposto, conforme previsto no artigo 131 do RICMS, desde 01/06/2011.
Convém mencionar que a consulta em apreço foi protocolizada nesta SEFAZ/MT, em 30/12/2020 e que, de fato, era detentor do benefício fiscal citado, conforme se transcreve do Sistema de Cadastro de Contribuintes deste Estado:
CÓDIGO | DESCRIÇÃO | STATUS | INÍCIO | FIM |
MT001002 | Isenção arroz, feijão e banana em estado natural, nas saídas internas com produtos de origem mato-grossense | Vencido | 01/01/2020 | 31/12/2021 |
MT001172 | Redução de Base de Cálculo nas operações internas e de importação com veículos automotores rodoviários | Vencido | 01/01/2020 | 31/12/20201 |
MT029001 | Crédito outorgado nas operações interestaduais com feijão, de produção mato-grossense | Vencido | 01/01/2020 | 31/12/2020 |
MT029002 | Crédito presumido nas saídas interestaduais de gado bovino em pé | Vencido | 01/01/2020 | 31/12/2020 |
MT999999 | Remissão e Anistia sem migração | Ativo | 01/01/2020 |
No entanto, pode-se se observar que o benefício citado pelo consulente encontra-se com status vencido desde 31.12.2020.
Além disso, nos termos previstos no § 3º do artigo 4º-A do Anexo VI do RICMS, há expressa data de vigência do benefício, conforme se transcreve:
Art. 4°-A Aos produtores rurais que promoverem saídas interestaduais de gado bovino em pé, criado no território mato-grossense, fica concedido crédito presumido equivalente a 41,667% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) do valor do ICMS, incidente sobre a respectiva operação. (cf. art. 4° da Lei n° 10.568/2017)
§ 1° A utilização do benefício de que trata o caput deste artigo implica:
I – a renúncia ao crédito do imposto relativamente a quaisquer entradas tributadas;
II – a aceitação, como base de cálculo da operação, dos valores fixados em lista de preços mínimos divulgados pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda;
III – a obrigatoriedade de recolhimento do imposto devido, a cada saída interestadual que promover;
IV – a vedação de acúmulo com qualquer outro benefício fiscal ou financeiro-fiscal em relação à operação realizada.
§ 2° O estatuído no caput deste artigo não se aplica ao imposto devido em relação à respectiva prestação de serviço de transporte, ainda que a operação seja realizada com preço CIF.
§ 3° O benefício fiscal de que trata este artigo vigorará até 31 de dezembro 2020. (cf. Convênio ICMS 190/2017)
Nota:
1. O benefício fiscal previsto neste artigo foi reinstituído e ajustado cf. art. 48 da LC n° 631/2019 c/c o item 75 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.
Portanto, a partir de 01/01/2021, o referido benefício deixou de ser passível de aplicação, em outras palavras, o contribuinte que fazia uso desse benefício em sua operação de gado em pé em saída interestadual, deixou de ter essa possibilidade, ficando as respectivas operações sujeitas à tributação sem aplicação do mencionado crédito presumido.
Além de ter o benefício deixado de ser aplicado a partir dessa data, o artigo transcrito foi revogado expressamente pelo Decreto nº 1.330/2022.
Outrossim, convém destacar ainda que, no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso, o consulente é optante pelo diferimento em suas operações internas, nos termos do artigo 13 do Anexo VII do RICMS:
Art. 13 O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de gado em pé, de qualquer espécie, e de aves vivas poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:
I – sua saída para outro Estado ou para o exterior;
II – sua saída com destino a consumidor ou usuário final;
III – a saída de produto resultante do respectivo abate ou industrialização.
§ 1° Sem prejuízo do estatuído no § 2° deste artigo, para os efeitos do disposto no inciso III do caput deste artigo, aplica-se o diferimento desde que o estabelecimento abatedor ou industrial esteja devidamente regularizado perante os órgãos federais, estaduais ou municipais de sanidade.
§ 2° A fruição do diferimento nas hipóteses de saída de produto previsto neste artigo de estabelecimento produtor, ainda que equiparado a comercial ou industrial, é opcional e sua utilização implica ao mesmo:
I – a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;
II – a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.
(...)
§ 8° O benefício do diferimento previsto para as operações internas com gado em pé, das espécies bovina e bubalina, fica condicionado a que os contribuintes remetentes da mercadoria, antes de iniciada a saída, contribuam para o Fundo Estadual de Transporte e Habitação – FETHAB, nos valores, forma e prazos previstos na legislação específica.
§ 9° O disposto no § 8° deste artigo não se aplica à remessa de gado em pé, quando este for conduzido até o destinatário por comitiva.
§ 10 A não opção pelo diferimento nas operações com gado em pé torna obrigatório o uso da Nota Fiscal de Produtor ou, quando o contribuinte for autorizado ou obrigado a emitir documento fiscal próprio, da Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A para acobertar a saída da mercadoria.
§ 11 Observado o disposto no artigo 578 das disposições permanentes, nas remessas de gado em pé, das espécies bovina e bufalina, efetuadas por produtores rurais, ainda que equiparados a estabelecimento comercial e industrial, para estabelecimento frigorífico enquadrado no regime de que tratam os artigos 143 a 150, também das disposições permanentes, a fruição do diferimento previsto neste artigo fica, ainda, condicionada à regularidade fiscal do remetente e do destinatário. (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010)
Nota:
1. Vigência por prazo indeterminado.
Note-se que o imposto incidente nas operações internas com gado em pé pode ser diferido, conforme se denota do artigo 13 do Anexo VII do RICMS, já transcrito. No entanto, quando o a saída ocorre em operação interestadual, este é o momento em que o imposto deve ser recolhido, conforme se denota do entendimento do que está previsto no inciso I do mencionado artigo.
Assim, com a extinção do benefício de crédito presumido sobre as operações de saída interestaduais com gado em pé, a partir de 1º de janeiro de 2021, as respectivas operações passaram a ser tributadas pela regra geral de incidência do imposto, com alíquota de 12%, conforme artigo 95, II, das disposições permanentes do RICMS, sem aplicação de crédito presumido que pudesse diminuir a carga tributária final da operação:
Art. 95 As alíquotas do imposto são: (cf. caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98)
(...)
II – 12% (doze por cento): (cf. inciso II do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98)
a) nas operações que destinem mercadorias a contribuintes estabelecidos em outra unidade da Federação, ressalvado o disposto na alínea b do inciso VI deste artigo; (cf. alínea a do inciso II do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98, alterada pela Lei n° 9.856/2012)
(...).
Feitas essas considerações, passa-se à resposta aos questionamentos:
1 – Na venda interestadual de gado bovino em pé deverá ser recolhido ICMS à alíquota de 12%?
R – Sim, a venda interestadual, ou seja, a saída do gado deste Estado é o momento em que deverá ocorrer o recolhimento do ICMS, inclusive das operações diferidas (caso ocorram). Portanto, cabe o recolhimento do imposto devido pela operação de saída do gado em pé deste Estado com destino a estabelecimento ou produtor rural localizado em outra unidade da Federação.
2 – Fica terminantemente proibido a concessão de crédito presumido de 41,667% aos produtores rurais optantes por diferimento?
R – Sim, conforme explicado anteriormente, o benefício citado tinha, no próprio dispositivo que o regulava, uma data expressa de vigência. Portanto, não tendo ocorrido a prorrogação da sua vigência, inclusive tendo sido o dispositivo expressamente revogado posteriormente, não é cabível mais a utilização do benefício pelos produtores rurais.
Por fim, registra que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.
Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo, não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, não existem nos originais.
Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 30 de novembro de 2023.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE
DE ACORDO.
Damara Braga Almeida dos Santos
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC (em substituição)
APROVADA.
Erlaine Rodrigues Silva
Chefe de Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos