Resposta à Consulta nº 129 DE 29/12/2023
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 29 dez 2023
ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL: SILAGEM DE MILHO – COMERCIALIZAÇÃO – RAÇÃO ANIMAL – ISENÇÃO – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA: CST. Quando atendidas as condições prescritas na norma, a operação interna com o produto silagem de milho, será contemplada com a isenção do ICMS prevista no artigo 115 do Anexo IV do RICMS. O Código de Situação Tributária – CST a ser utilizado na emissão do documento fiscal, quando a operação estiver albergada pela isenção do ICMS, será o código 040 – Nacional – Isenta.
..., produtor rural, estabelecido na .., .., .../MT, inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido na comercialização de silagem de milho para emprego como ração animal.
O consulente informa que é optante pelo diferimento e tem dúvidas quanto ao tratamento tributário conferido à venda de restos de produção, caracterizados como silagem de milho (milho colhido com caule e folhas processado diretamente na colheitadeira, sem passar por processos de industrialização ou inclusão de qualquer outro produto).
Explica que o produto é vendido para produtor rural do segmento da pecuária e usado no trato animal.
Aduz que na Portaria nº 035/2018-SEFAZ, que institui a Lista de Preços Mínimos, o produto silagem não se encontra descrito. Acrescenta que o produto, constante na Lista, com o valor mais aproximado, seria farelo de milho no valor de 0,29 centavos o quilo, enquanto o preço de venda do produto silagem é de 0,19 centavos o quilo.
Expõe que tem utilizado o NCM 12149000 – OUTROS, CST 051, conforme art. 19 do Anexo VII do RICMS.
Por fim, questiona se está correto o tratamento indicado, caso contrário, qual embasamento utilizar? Qual a NCM usar para o produto silagem de milho? Qual a CST? A essas vendas para uso na alimentação animal?
Declara o consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.
É a consulta.
Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta Secretaria, constata-se que o consulente está atualmente cadastrado na CNAE principal: 0112-1/01 – Cultivo de algodão herbáceo e dentre as CNAE secundarias; 0111-3/02 – Cultivo de milho, bem como que se encontra enquadrado no regime de apuração normal do ICMS.
Em síntese, a dúvida do consulente se refere ao tratamento tributário a ser dado nas vendas de resíduos da colheita de milho (caracterizado como silagem de milho) a outro produtor rural, para ser utilizado como ração animal.
De plano, cumpre esclarecer que a classificação de mercadoria, segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), é de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por conseguinte, tendo o Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la por meio de consulta dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal. Dessa forma, para a elaboração da presente resposta, parte-se da premissa de que de fato as mercadorias citadas pelo consulente estão com a classificação de NCM adequada, conforme as determinações do órgão competente.
No que concerne à operação descrita pelo consulente, cabe ressaltar que há previsão de isenção nas operações internas com silagem de produtos vegetais, conforme se infere do disposto no artigo 115, inciso VI, do Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, RICMS, a seguir transcrito:
Art. 115 Operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados: (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 100/97 e alterações)
(...)
VI - alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
(...)
§ 8° O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada do produto no estabelecimento. (cf. inciso III da cláusula segunda do Convênio ICMS 26/2021 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022)
(...).
Da leitura do dispositivo transcrito, infere-se que a isenção do ICMS nele prevista é aplicável às operações internas com as mercadorias relacionadas nos seus incisos, desde que atendidos os requisitos ali estabelecidos, quais sejam: que o produto seja caracterizado como insumo agropecuário, bem como que se comprove o cumprimento das demais condições relativas a cada um dos itens descritos nos incisos.
Desse modo, no que tange ao inciso VI, nota-se, que a fruição da benesse isentiva tem como condição a sua destinação à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, evidente, portanto, que tais exigências se referem à finalidade do produto, ou seja, a sua destinação final (condição finalística).
Tendo em vista que o produto consultado está compreendido como silagens de produtos vegetais, o qual se encontra arrolado no inciso VI do artigo 115 do Anexo IV do RICMS, se atendidos os requisitos, a operação interna estará contemplada com isenção.
Cabe ressaltar ainda que, nos termos do § 8° acima transcrito, a fruição do benefício de isenção implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada do produto no estabelecimento.
Quanto à Lista de Preços Mínimos, no caso de o produto a ser comercializado não estar indicado na Portaria que a institui, significa que não há preço mínimo estabelecido para o produto, por conseguinte, deve ser utilizado, como base de cálculo, o valor da operação.
Além disso, a lista de preços mínimos instituída pela Portaria nº 035/2018-SEFAZ, em vigor na data da consulta, não se aplica às operações internas conforme estabelece o seu artigo 3º, a seguir transcrito:
Art. 1 Fica instituída lista de preços mínimos para mercadorias agrícolas, divulgada conforme Anexo Único desta portaria.
Art. 2° Os valores fixados na lista de preços mínimos, de que trata o artigo 1°, serão utilizados para a determinação da base de cálculo do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso em decorrência de operações de saídas interestaduais com as mercadorias nela arroladas.
Parágrafo único Para determinação da base de cálculo do imposto será utilizado o valor da operação correspondente, sempre que este for superior ao previsto na lista de preços mínimos instituída por esta portaria.
Art. 3° Não se aplica a lista de preços mínimos, prevista no Anexo Único desta portaria, nas operações internas com as referidas mercadorias, hipótese em que a base de cálculo do imposto será o valor da operação.
Parágrafo único A base de cálculo prevista no caput deste artigo não poderá ser inferior ao preço corrente da mercadoria no mercado atacadista da praça do remetente.
(...).
Da análise do Anexo Único da Portaria nº 035/2018-SEFAZ, verifica-se que não consta preço mínimo para o produto consultado, sendo assim a base de cálculo corresponde ao valor da operação, na forma estabelecida na legislação.
Da mesma forma estabeleciam as Portarias que sucederam a de nº 035/2018, quais sejam: 140/2018, 200/2018, 96/2021, culminando com edição da Portaria nº 161/2021, de 03/08/2021, que suspendeu a aplicação da lista de preços mínimos para os produtos constantes da Portaria nº 096/2021, e, posteriormente, na Portaria nº 241/2022, que revogou as Portarias nº 096/2021 e 161/2021, estabelecendo que para determinação da base de cálculo dos produtos indicados no § 1º do seu artigo 2º, deve ser utilizado o valor da operação, ressalvada expressa disposição em contrário.
Assim, com base no exposto, passa-se a responder o questionamento apresentado:
Questionamento: Está correto o tratamento indicado? Caso contrário, qual embasamento utilizar? Qual a NCM usar para o produto silagem de milho? Qual a CST? A essas vendas para uso na alimentação animal?
Resposta: Quanto à NCM, cabe reiterar que não é de competência desta Secretaria a classificação fiscal de produtos, no caso de dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la por meio de consulta dirigida à repartição da RFB.
Com referência ao tratamento tributário a ser conferido à operação interna com o produto silagem de milho, quando atendidas as condições prescritas na norma, a operação será contemplada com a isenção prevista no artigo 115 do Anexo IV do RICMS.
O Código de Situação Tributária -CST a ser utilizado na emissão do documento fiscal, conforme preceitua o artigo 1.055 do RICMS, dentre os indicados no Anexo III do mesmo RICMS, na Tabela A, quanto à “Origem da Mercadoria” aplica-se o código “0 – Nacional”, em se tratando de mercadoria nacional e, na Tabela B – “Tributação pelo ICMS” utiliza-se o código – “40 – ISENTA”, quando a operação preencher os requisitos para aplicação da isenção, resultando no código CST 040.
Por fim, ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.
Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo anotado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.
Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública – CSRP.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 29 de dezembro de 2023.
Marilsa Martins Pereira
FTE
De acordo:
Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe de Unidade - UDCR/UNERC- em substituição
Aprovada:
Erlaine Rodrigues Silva
Chefe de Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos