Resposta à Consulta nº 15 DE 26/02/2008

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 26 fev 2008

FUPIS

Texto

...., com sua filial estabelecida na ...., inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº .... e no CNPJ sob o nº ...., formula consulta sobre o tratamento tributário aplicado ao Fundo Partilhado de Investimento Social – FUPIS.

Comenta que fez a opção por contribuir ao FUPIS e que possui o Atestado de Contribuinte do ICMS, recolhendo o imposto, correspondente as Notas Fiscais de entrada nas operações interestaduais, sob o código 9563.

Relata que a SEFAZ vem efetuando lançamentos na conta corrente fiscal da empresa causando transtorno para a Consulente que, para evitar a apreensão de mercadorias nos Postos Fiscais, tem solicitado a suspensão da cobrança para revisão.

Ao final da exposição, formula as seguintes perguntas:

1) Qual a orientação desta SEFAZ quanto ao: tratamento tributário, forma de apuração, recolhimento ao FUPIS sob o código 9563, e o prazo de vencimento ? Pergunta se deve apurar o imposto no livro de apuração mensal ou recolher o DAR-1 emitido pelo sistema garantido, pela internet ?

2) É devido o recolhimento ao FUPIS nas simples remessas ou transferências entre filias do mesmo grupo empresarial ?

3) Nas operações interestaduais é devido o ICMS diferencial de alíquota pelas empresas optantes pelo FUPIS ?

4) Citando trecho do § 3º do artigo 3º do Decreto nº 4.314/2004, acrescentado pelo Decreto nº 6.495/2005, questiona qual o entendimento tributário do termo “bem ou mercadoria” previsto no referido dispositivo? Incluem-se os bens do ativo permanente imobilizado, ou somente os bens destinados ao uso e consumo ?

5) Quais as vantagens e os benefícios fiscais que a empresa de construção civil possui em ser ou não optante por contribuir ao FUPIS ?

É a consulta.

Cabe informar que a resposta a presente Consulta não se aterá à ordem das perguntas formuladas pela Consulente, na inicial.

Extrai-se da exordial que as dúvidas suscitadas pela Consulente pairam sobre a incidência do ICMS diferencial de alíquota nas operações interestaduais realizadas por empresas de construção civil, sediadas neste Estado, que já fizeram a adesão ao FUPIS.

Dessa forma, será feita uma breve explanação do tratamento tributário dispensado as empresas de construção civil, optantes pela condição de contribuintes do imposto, no que tange ao referido ICMS diferencial de alíquota, para, a seguir, discorrermos sobre as respostas das perguntas formuladas.

Inicialmente cabe transcrever o disposto no artigo 6º da Lei nº 7.098, de 30.12.1998:

“Art. 6º A base de cálculo do imposto é:

(...)

IX - nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do artigo 3º, o valor da operação ou prestação sobre o qual incidiu o imposto no Estado de origem;

(...)

§ 3º No caso do inciso IX, o imposto a pagar será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre o valor ali previsto.

(...).” (Destacou-se).

Dessa forma, e aproveitando para responder a pergunta 3, e em harmonia com o artigo 155, § 2º, incisos VII e VIII da Constituição Federal, conclui-se que as aquisições interestaduais de bens ou mercadorias, destinados ao uso, consumo ou ativo permanente, efetuadas por empresas de construção civil, contribuintes do ICMS e optantes por contribuir ao FUPIS, estão sujeitas ao ICMS diferencial de alíquota.

E ainda, no que tange a pergunta 4, esclarece-se que no termo “bem ou mercadoria” previsto no artigo 3º do Decreto nº 4.314, de 10.11.2004, estão incluídos bens ou mercadorias adquiridos em outras unidades da Federação, destinados ao uso, consumo ou ativo imobilizado, da Consulente.

Feita as devidas considerações sobre as regras gerais do tratamento tributário dispensado ao ICMS diferencial de alíquota passa-se, então, a discorrer sobre o FUPIS.

Com o intuito de responder os questionamentos da pergunta 5, no que se refere aos benefícios fiscais previstos para os optantes do FUPIS, destaca-se preceitos da Lei nº 8.059, de 29.12.2003, que prevê em seu artigo 11, o que segue:

“Art. 11 Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações e prestações realizadas por empresas de construção civil, de forma que a carga tributária resulte em: (Redação dada pela Lei nº 8.331/2005)

I - em 10% (dez por cento) nas operações e prestações com bens, mercadorias e serviços originários das regiões Sul e Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo;

II - 15% (quinze por cento), nas operações e prestações com bens, mercadorias e serviços originários das demais regiões e do Estado do Espírito Santo.

§ 1º O tratamento tributário de que trata este artigo é opcional para o contribuinte e deverá ser regulamentado pela Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2º As empresas optantes farão o recolhimento total diretamente ao Fundo Partilhado de Investimentos Sociais, deduzindo-se do ICMS resultante das operações e prestações de que trata este artigo.

§ 3º A redução de que trata este artigo não se aplica às operações ou prestações realizadas fora do canteiro de obra.

(...).” (Destacou-se).

Em consonância com o § 1º do artigo 11, da aludida Lei nº 8.059/2003, acima transcrito, foi editado, dentre outros, o Decreto nº 4.314/2004, o qual estabelece normas para contribuição ao FUPIS, que em seu artigo 3º, dispõe:

“Art. 3º O contribuinte mato-grossense de ICMS que explore a atividade de indústria ou incorporação na construção civil, nos termos do Convênio ICMS 71/89 e do artigo 11 da Lei nº 8.059 de 29 de dezembro de 2003, podem optar por contribuir para o Fundo Partilhado de Investimento Social, a cada operação interestadual de aquisição de mercadorias, com o valor correspondente ao diferencial de alíquota do ICMS, observando as condições deste artigo.

§ 1º O interessado em realizar a contribuição prevista no presente artigo deverá, através de requerimento assinado pelo requerente ou seu representante legal, com firma reconhecida e endereçada ao Gerente da Agência Fazendária do seu domicílio fiscal, fazer opção como contribuinte nos termos do Convênio ICMS 137/02 pelo recolhimento ao Fundo, autorizando a Secretaria de Estado de Fazenda a efetuar o lançamento inerente ao ICMS-Diferencial de Alíquotas sob o código de Receita 9563 – Contribuição ao Fundo Partilhado de Investimento Social – FUPIS, em conformidade com o § 3º deste artigo.(Nova redação dada pelo Decreto nº 8.392/06)

(...)

§ 3º Independentemente da Unidade Federada remetente do bem ou mercadoria, a contribuição de que trata o caput será o valor resultante da aplicação do percentual de 3% (três por cento), sobre a base de cálculo utilizada para o destaque do ICMS devido ao Estado de origem. (Nova redação dada pelo Decreto nº 6.495/05)

(...).” (Foi destacado).

Infere-se das legislações supra, que a adesão ao FUPIS, pelas empresas de construção, trouxe os seguintes benefícios:

- o artigo 11 da Lei nº 8.059/03 concedeu redução de base de cálculo nas operações e prestações realizadas por empresas de construção civil optantes por contribuir ao FUPIS, de modo que a CARGA TRIBUTÁRIA interna resulte nos percentuais de 10% (dez por cento) ou 15% (quinze por cento), quando oriundo das, respectivas, regiões ali previstas;

- o § 2º do aludido artigo 11 da Lei nº 8.059/2003, prevê que os valores das contribuições feitas ao FUPIS pelas empresas de construção civil serão deduzidos do ICMS diferencial de alíquota resultante das operações e prestações com bens, mercadorias ou serviços adquiridos de outras unidades da Federação;

- em consonância com a Lei nº 8.059/2003, o precitado Decreto nº 4.314/2004, dispõe em seu artigo 3º que a contribuição ao FUPIS, independentemente da unidade da Federação remetente da mercadoria, será o valor resultante da aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre a base de cálculo utilizada para destaque do ICMS devido ao Estado de origem.

E ainda, complementando a pergunta 5, no que se refere aos benefícios concedidos pelo FUPIS, o Decreto nº 6.495, de 29.09.2005, pelo seu artigo 2º concedeu remissão, às empresas de construção civil contribuintes do ICMS que voluntariamente tenham aderido e optado ao citado Fundo, de débitos relativos aos valores do ICMS diferencial de alíquotas, constituídos ou não, vencidos até 31 de agosto de 2005, desde que não encaminhados para a inscrição em Dívida Ativa.

Abre-se um parêntese, para informar que a redução da base de cálculo prevista no referido artigo 11 da Lei nº 8.059/2003, a qual resulta no percentual de 3% aplicado na contribuição ao FUPIS, somente aplica-se às operações ou prestações realizadas por empresas de construção civil com bens, mercadorias e serviços destinados ao uso, consumo ou ativo imobilizado, originários de outras unidades da Federação, quando destinados ao canteiro de obras da empresa.

Com o intuito de ilustrar o disposto nos tópicos precedentes demonstram-se os cálculos referentes às operações interestaduais de aquisição de bens ou mercadorias destinados ao uso, consumo ou ativo imobilizado, originárias das regiões Sul e Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo, realizada por empresa de construção civil, optante por contribuir ao FUPIS:

DEMOSTRATIVO DE CÁLCULOS

1 carga tributária no Estado de MT 10%
2 alíquota interestadual aplicada na operação 7%
3 diferença de alíquota do ICMS (1-2) 3%
4 percentual aplicado na contribuição ao FUPIS 3%
5 valor da Nota Fiscal de entrada R$ 1.200,00
6 valor diferencial de alíquota do ICMS (3X5) R$ 36,00
7 valor contribuição ao FUPIS (4X5) R$ 36,00
8 valor a recolher diferencial de alíquota do ICMS (7-6) R$ 0,00

Depreende-se do demonstrativo de cálculos que o valor da contribuição ao FUPIS será deduzido do valor do diferencial de alíquota do ICMS devido nas operações de aquisições interestaduais de mercadorias, destinadas ao canteiro de obras, realizadas por empresas de construção civil optantes por contribuir ao FUPIS.

Abre-se um parêntese para se comentar que a carga tributária nas operações interestaduais de aquisição de mercadoria originária das regiões Norte, Nordeste, Centro Oeste e do Estado do Espírito Santo resulta em 15% (quinze por cento), e que a alíquota interestadual adotada por essas regiões, nas remessas destinadas a contribuinte, é 12%, de sorte que o diferencial de alíquota do ICMS seja de 3%.

Dando continuidade ao estudo da matéria, informa-se que será recolhido ao FUPIS a cada operação interestadual de aquisição de mercadorias o valor correspondente ao diferencial de alíquota do ICMS, que para as operações aqui em estudo, será o valor resultante da aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre a base de cálculo utilizada para destaque do ICMS devido ao Estado de origem.

Quanto à apuração e recolhimento da contribuição ao FUPIS, (pergunta 1) o artigo 10 do Decreto nº 6.495/2005, assevera:

“Art. 10 O contribuinte que voluntariamente tenha aderido e optado ao recolhimento ao Fundo Partilhado de Investimentos Sociais – FUPIS, obriga-se, além do cumprimento das demais obrigações tributárias vigentes, a:

I – recolher, até o 10º (décimo) dia do segundo (2º) mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no território mato-grossense, a contribuição ao FUPIS, decorrente das operações futuras que realizar;

II – promover a escrituração fiscal do estabelecimento, nos termos do § 2º do art. 434 do Decreto 1944/89 - Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso;

III – entregar a Guia de Apuração e Informação do ICMS eletrônica, informando no subquadro apuração/recolhimento:

a) no campo "outros débitos", o valor do ICMs devido, resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre o qual incidiu o imposto no Estado de origem;

b) no campo "outros créditos", o somatório do valor a recolher para o FUPIS e o valor referente ao ICMS exonerado. 9foi destacadoi”

Baseado nos dispositivos acima transcritos, informa-se que:

- o prazo de recolhimento da contribuição ao FUPIS é até o 10º (décimo) dia do segundo mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no território mato-grossense, recolhido por meio do Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT, disponibilizado no endereço eletrônico da SEFAZ, observadas as normas pertinentes divulgadas por esta SEFAZ;

- deve ser entregue a Guia de Informação e Apuração do ICMS, GIA-ICMS, preenchida de acordo as alíneas do inciso III do artigo 10 do Decreto nº 6.495/2005;

- o registro da apuração do valor da contribuição ao FUPIS, que equivale ao valor do ICMS diferencial de alíquota devido, deve ser feito no Livro de Registro de Apuração do ICMS, além dos outros previstos no remetido artigo 434 do Regulamento do ICMS;

No que tange a pergunta 2, só há que se falar em recolhimento da contribuição ao FUPIS nas operações em que é devido o ICMS diferencial de alíquota, dessa forma, seguindo a orientação dos artigos 4º, 427 e 433 do Regulamento do ICMS, as hipóteses de simples remessa, previstas nos referidos dispositivos, não são tributadas, conseqüentemente não é devido à contribuição ao Fundo, desde que os bens ou mercadorias retornem ao estabelecimento de origem, dentro do prazo estipulado nos citados artigos.

Ainda, complementando a resposta 2, o item questionado “transferências entre filiais” ficou prejudicado em sua resposta por faltar maiores informações, na pergunta formulada pela Consulente, quanto à operação (venda, locação, arrendamento, empréstimo, etc) e aos bens ou mercadorias envolvidos nessas transferências.

É a informação que se submete à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 08 de fevereiro de 2008.

Érica Marques Siqueira Silva

FTE Matr. 1179530010

De acordo:

Fabiano Oliveira Falcão

Gerente de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.

Cuiabá-MT, 26/02/2008.

Maria Célia de Oliveira Pereira

Superintendente de Normas da Receita Pública