Resposta à Consulta nº 16 DE 18/02/2008
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 29 fev 2008
Certificado de Depósito Agropecuário - CDA,Warrant Agropecuário - WA
Texto
...., Empresa Pública Federal, vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento-MAPA, com sede em Brasília – DF, com representação regional neste Estado estabelecida na ...., inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nsº ...., formula consulta sobre o tratamento tributário dispensado aos Depósitos Agropecuários – CDA e Warrant Agropecuário – WA.
Tece comentários que no final de 2004 o governo federal com o intuito de atrair novos investidores privados para o setor rural, que até então só tinham a disposição como título financeiro a Cédula de Produto Rural – CPR, lançou novos títulos executivos extrajudiciais, o CDA e o WA.
Destaca que referidos títulos são utilizados principalmente no comércio de commodities, com ênfase na soja. Alega que, devido ao alto custo de remuneração dos títulos públicos, existem no Brasil dois mercados de CPRs: um de CPRs registradas (R$ 4,47 bilhões), e outro de CPRs de gaveta (R$ 23,35 bilhões).
Diz que a Lei Federal nº 11.706/2004, de 30.12.2004, trouxe melhorias para o setor agropecuário do país, na medida que diversificou as opções de títulos financeiros que acobertam as operações rurais
Entende que o CDA e o WA “são títulos de créditos unidos, de execução extrajudicial e endosso pleno, emitidos simultaneamente pelo depositário (armazenadores) a pedido do depositante, tendo o CDA como lastro o produto agropecuário e o WA o penhor desse produto. Esses títulos podem ser negociados e a entrega dos títulos conjugados constitui em troca da propriedade sobre o produto.” (sic).
Afirma que a principal vantagem dos CDA e WA é que a mercadoria pode ser negociada várias vezes sem a cobrança do ICMS. Baseado no inciso II do § 6º do artigo 21 da Lei Federal nº 11.076/2004, diz que apenas o comprador final, quando retirar o produto do armazém, quem irá pagar o imposto devido.
Solicita orientação quanto ao tratamento tributário estadual dispensado ao CDA e ao WA.
Anexou cópia da Lei Federal nº 11.076, de 30.12.2004.
É a consulta.
Em que pese a data de protocolização da presente consulta, 25.09.2005, informa-se que o tratamento tributário estadual quanto ao Certificado de Deposito Agropecuário – CDA e o Warrant Agropecuário – WA, instituídos pela Lei Federal nº 11.076, de 30.12.2004, foi introduzido na legislação doméstica no ano de 2006, por meio do Decreto nº 8.037, de 12.07.2006.
O referido Decreto nº 8.037/2006, acrescentou o artigo 99 ao Anexo VII do Regulamento do ICMS, o qual disciplina o conteúdo do Convênio ICMS 30, de 12.07.2006, que dentre outras atribuições, concedeu isenção do ICMS na operação de circulação de mercadorias caracterizada pela emissão e negociação do CDA e do WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros.
Para maior clareza, transcreve-se o disposto no aludido artigo 99 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.1989:
“Art. 99 Operação de circulação de mercadorias, caracterizada pela emissão e negociação de Certificado de Depósito Agropecuário – CDA e de Warrant Agropecuário – WA, nos mercados de bolsa e de balcão, como ativos financeiros, instituídos pela Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004. (Convênio ICMS 30/06 – efeitos a partir de 31.07.06)
§ 1º A isenção prevista no caput não se aplica à operação relativa à transferência de propriedade da mercadoria ao credor do CDA, quando houver a retirada da mesma do estabelecimento depositário.
§ 2º Fica dispensada a emissão de nota fiscal na operação tratada no caput.
§ 3º Entende-se como depositário a pessoa jurídica apta a exercer as atividades de guarda e conservação dos produtos de terceiros e, no caso de cooperativas, de terceiros e de associados.
§ 4º O endossatário do CDA, que requerer a entrega do produto, recolherá o ICMS em favor da unidade federada de localização do depositário.
§ 5º Para o cálculo do ICMS, será aplicada a alíquota correspondente à operação interna ou interestadual, de acordo com a localização do estabelecimento destinatário.
§ 6º Ao requerer a entrega do produto, o endossatário entregará ao depositário, além dos documentos previstos no artigo 21, § 5º, da Lei nº 11.076/04, uma via do documento de arrecadação que comprove o recolhimento do ICMS devido.
§ 7º O depositário deverá:
I – emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para o endossatário do CDA, com destaque do ICMS, fazendo constar no campo 'Informações Complementares' a seguinte observação: 'ICMS recolhido nos termos do Convênio ICMS 30/06';
II – anexar à via fixa da nota fiscal cópia do comprovante de arrecadação do ICMS, que lhe foi entregue pelo endossatário do CDA, para apresentação ao Fisco, quando solicitado.
§ 8º O documento de arrecadação original deverá circular juntamente com a nota fiscal emitida nos termos do parágrafo anterior e será o único documento hábil para o aproveitamento do crédito correspondente.
§ 9º O depositário que fizer a entrega do produto requerido, sem exigir o cumprimento do disposto nos §§ 6º e 8º, será solidariamente responsável pelo pagamento do ICMS devido.
§ 10 Este benefício vigorará de 31 de julho de 2006 a 31 de julho de 2009.” (Convênio ICMS 104/06)
Da leitura dos dispositivos acima transcritos infere-se que:
1) a isenção em tela refere-se tão-somente a operação de circulação de mercadorias, caracterizada pela emissão e negociação de CDA e WA, nos mercados de bolsa e de balcão, como ativos financeiros;
2) o benefício isentivo não se aplica à operação relativa à transferência de propriedade da mercadoria ao credor do CDA, quando houver a retirada da mesma do estabelecimento depositário;
3) o endossatário do CDA, ao requerer a entrega da mercadoria junto ao depositário (armazém-geral), fica obrigado a efetuar o recolhimento do ICMS em favor da unidade federada de localização do depositário.
4) o aludido benefício esta em vigor desde 31.07.2006 e estende-se até 31.07.2009.
Ao mesmo tempo, a aludida norma atribui ao depositário a obrigação de emitir a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do ICMS, fazendo constar no campo "Informações Complementares" a seguinte observação: ICMS recolhido nos termos do convênio ICMS 30/2006.
Dispõe, ainda, que o endossatário ao retirar a mercadoria junto ao depositário fica obrigado a apresentar o documento comprovante do recolhimento do imposto (DAR), o qual deverá ser anexado pelo depositário à Nota Fiscal. O que impossibilita a utilização de regime especial para recolhimento do imposto no mês seguinte.
Portanto, com base no exposto, conclui-se que a isenção em tela visa tão-somente facilitar a circulação dos títulos CDA e WA, razão pela qual a tributação da operação foi transferida para o momento em que o endossatário requerer a mercadoria junto ao estabelecimento depositário.
É a informação que se submete à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá-MT, 18 de fevereiro de 2008.
Érica Marques Siqueira Silva
FTE Matr. 1179530010
De acordo:
Fabiano Oliveira Falcão
Gerência de Controle de Processos judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 29/02/2008.
Maria Célia de Oliveira Pereira
Superintendente de Normas da Receita Pública