Resposta à Consulta nº 179 DE 22/08/2024

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 22 ago 2024

ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – CT-E SIMPLIFICADO – IMPOSSIBILIDADE – NORMA NÃO VIGENTE. O Ajuste Sinief 9/2007 foi alterado pelos Ajustes 46/2023 e 17/2024, criando o Conhecimento de Transporte Eletrônico Simplificado (CT-e Simplificado). A emissão do CT-e Simplificado ainda não é possível, devido à sua norma de vigência prevista para 01 de outubro de 2024, além de limitações técnicas, uma vez que o sistema necessário encontra-se em fase de desenvolvimento, conforme delineado na Nota Técnica 2024.002, divulgada pelo ENCAT – Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais. Permanece em vigor a obrigatoriedade de emissão de um CT-e individual para cada Nota Fiscal, independentemente de múltiplos destinatários, mesmo que haja um único tomador do serviço, sendo este o remetente.

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida à ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o n° ..., formula consulta acerca da possibilidade de emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico Simplificado (CT-e Simplificado) para o transporte de mercadorias em uma mesma carga, destinadas a estabelecimentos varejistas diversos, com emissão de notas fiscais distintas, sendo o tomador do serviço de transporte único.

A consulente cita o Ajuste SINIEF 9/2007, transcrevendo a Cláusula terceira-B e afirmando que Mato Grosso permite aplicar a normativa.

Diante do exposto, apresenta o seguinte questionamento:

Quanto for feita a contratação de um transportador optante pelo Lucro Real, será necessário a emissão de um CT-e para cada Nota Fiscal ou é possível a emissão do CT-e simplificado (emitido por um transportador quando ele presta um serviço que envolve vários destinatários e um só remetente, sendo este o tomador do serviço)?

É a consulta.

Inicialmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente declara que exerce a atividade principal de comércio atacadista de aves abatidas e derivados – CNAE 4634-6/02, estando submetida ao regime de apuração normal do imposto, conforme previsto no artigo 131 do RICMS, desde 01/01/2012.

No que tange à matéria consultada, convém mencionar que a Cláusula terceira-B foi acrescentada ao Ajuste SINIEF 9/2007, por meio do Ajuste SINIEF Nº 46, de 8 de dezembro de 2023, que posteriormente foi alterada pelo Ajuste SINIEF Nº 17, de 5 de julho de 2024. A mencionada redação está vigente a partir de 01/10/2024, portanto, ainda não é aplicável.

                Cláusula terceira-B Nas prestações de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual de mercadorias, que envolvam diversos remetentes ou destinatários, e um único tomador de serviço, o transportador poderá emitir, antes do início da prestação de serviço de transporte, um único CT-e, denominado nesta situação de Conhecimento de Transporte Eletrônico Simplificado - CT-e Simplificado - referente a todas as prestações a serem realizadas para este tomador. (Nova redação dada pelo Ajuste SINIEF 17/2024)

                Redação original acrescentado pelo Ajuste SINIEF 46/2023, efeitos a partir de 1°.10.24.

                Cláusula terceira-B Nas prestações de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual de mercadorias, que envolvam diversos remetentes ou destinatários, e um único tomador de serviço, o transportador poderá emitir um único CT-e, denominado nesta situação de Conhecimento de Transporte Eletrônico Simplificado - CT-e Simplificado - referente a todas as prestações realizadas para este tomador, por veículo e por viagem.

                § 1º Na hipótese do disposto no caput, a emissão do CT-e Simplificado é condicionada a que:

                I - a carga contenha mercadorias de no mínimo dois remetentes ou dois destinatários;

                II - as mercadorias transportadas estejam acobertadas por notas fiscais eletrônicas;

                III - as prestações de serviço de transporte iniciem na mesma unidade federada;

                IV - as prestações de serviço de transporte terminem na mesma unidade federada.

                V - as prestações de serviço de transporte possuam o mesmo CFOP; (Acrescentado pelo Ajuste SINIEF 17/2024)

                VI - as prestações de serviço de transporte estejam submetidas à mesma tributação, inclusive relativamente aos percentuais de redução de base de cálculo e de diferimento eventualmente incidentes; (Acrescentado pelo Ajuste SINIEF 17/2024)

                VII - as prestações de serviço de transporte possuam o mesmo código de benefício fiscal, a critério da unidade federada. (Acrescentado pelo Ajuste SINIEF 17/2024)

                § 2º Na emissão do CT-e Simplificado, fica dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário, podendo ser utilizado no redespacho e na subcontratação.";

A dúvida surge a partir das alterações promovidas pelo Ajuste SINIEF 17/2024, que não apenas modificou a redação original da Cláusula terceira-B, como também acrescentou ao §1º novas exigências para a emissão do CT-e Simplificado.

Portanto, embora a data de vigência da norma não tenha sido novamente ressalvada quanto à possibilidade de emissão do CT-e Simplificado, permanece inalterada a vigência do Ajuste SINIEF 46/2023, ou seja, 01/10/2024.

Corroborando com essa afirmação, anota-se que no Portal do Conhecimento de Transporte Eletrônico está divulgada a Nota Técnica 2024.002 - CTe Simplificado, que pode ser acessada no endereço https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/Cte# , e ao tratar do sistema que possibilitará a emissão do documento fiscal simplificado, traz como data de entrada em produção a data de 21/10/2024.

Feitas essas considerações, passa-se à resposta do questionamento:

Quanto for feita a contratação de um transportador optante pelo Lucro Real, será necessário a emissão de um CT-e para cada Nota Fiscal ou é possível a emissão do CT-e simplificado (emitido por um transportador quando ele presta um serviço que envolve vários destinatários e um só remetente, sendo este o tomador do serviço)?

R – Atualmente, não é possível a emissão do CT-e Simplificado visto que a norma ainda não entrou em vigor, com vigência prevista para 01/10/2024. Além disso, há impossibilidades técnicas, já que o sistema está em desenvolvimento, conforme a Nota Técnica 2024.002 (ENCAT – Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais). Sendo assim, permanece a obrigatoriedade de emissão de um CT-e para cada Nota Fiscal, cujos destinatários são diversos, ainda que o tomador do serviço seja um só, no caso o remetente.

Por fim, registra que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo, não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 22 de agosto de 2024.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona

FTE

DE ACORDO.

Andréa Angela Vicari Weissheimer

Chefe de Unidade – UDCR/UNERC

APROVADA.

Erlaine Rodrigues Silva

Chefe de Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos