Resposta à Consulta nº 20684 DE 19/12/2019
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 20 dez 2019
ICMS – Obrigações acessórias – Mercadoria importada por contribuinte paulista e por ele remetida diretamente do local de desembaraço, em território deste Estado, a armazém geral paulista – Emissão de Nota Fiscal. I. Na entrada simbólica das mercadorias importadas no estabelecimento de contribuinte paulista, deve ser emitida Nota Fiscal com destaque do ICMS, consignando, além dos demais requisitos previstos na legislação, o fato de tratar-se de mercadoria de procedência estrangeira que sairá diretamente da repartição onde se processou o desembaraço para depósito em armazém geral neste Estado, o qual deverá ser identificado, mencionando-se, também, o documento de desembaraço (artigo 136, inciso I, alínea “f”, do RICMS/2000). II. A Nota Fiscal de entrada simbólica de mercadoria importada (artigo 136, inciso I, alínea “f”, do RICMS/2000) não se presta para acompanhar o seu transporte a estabelecimento de terceiro, servindo apenas para documentar o transporte nas hipóteses em que há entrada real da mercadoria no estabelecimento do emitente. III. Para acobertar o transporte da mercadoria diretamente do local de desembaraço ao armazém geral, deve ser emitida Nota Fiscal com base no artigo 6º do Anexo VII, combinado com o artigo 125, parágrafo 3º, ambos do RICMS/2000. Nessa Nota Fiscal deve estar consignado o CFOP 5.934 (“remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado”).
Ementa
ICMS – Obrigações acessórias – Mercadoria importada por contribuinte paulista e por ele remetida diretamente do local de desembaraço, em território deste Estado, a armazém geral paulista – Emissão de Nota Fiscal.
I. Na entrada simbólica das mercadorias importadas no estabelecimento de contribuinte paulista, deve ser emitida Nota Fiscal com destaque do ICMS, consignando, além dos demais requisitos previstos na legislação, o fato de tratar-se de mercadoria de procedência estrangeira que sairá diretamente da repartição onde se processou o desembaraço para depósito em armazém geral neste Estado, o qual deverá ser identificado, mencionando-se, também, o documento de desembaraço (artigo 136, inciso I, alínea “f”, do RICMS/2000).
II. A Nota Fiscal de entrada simbólica de mercadoria importada (artigo 136, inciso I, alínea “f”, do RICMS/2000) não se presta para acompanhar o seu transporte a estabelecimento de terceiro, servindo apenas para documentar o transporte nas hipóteses em que há entrada real da mercadoria no estabelecimento do emitente.
III. Para acobertar o transporte da mercadoria diretamente do local de desembaraço ao armazém geral, deve ser emitida Nota Fiscal com base no artigo 6º do Anexo VII, combinado com o artigo 125, parágrafo 3º, ambos do RICMS/2000. Nessa Nota Fiscal deve estar consignado o CFOP 5.934 (“remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado”).
Relato
1. A Consulente, que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CADESP o exercício da atividade de “comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente” (Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 46.84-2/99), ingressa com consulta indagando acerca do CFOP utilizado nos documentos fiscais emitidos nas operações de remessa direta de mercadoria importada do exterior para depósito em armazém geral.
2. Relata que importa mercadorias do exterior, cujo desembaraço e nacionalização ocorrem no Estado de São Paulo. A seguir, determina que essas mercadorias sejam remetidas diretamente para depósito em armazém geral, também localizado em território paulista, sem transitar pelo estabelecimento do importador (Consulente).
3. Descreve que, para registrar a entrada simbólica da mercadoria importada em seu estabelecimento, a Consulente emite Nota Fiscal sob o CFOP 3.102 (“compra para comercialização”), com o devido destaque do ICMS, atendendo os demais requisitos previstos na legislação.
4. Acrescenta que, para acobertar a remessa física da mercadoria (transporte) do local do desembaraço para armazém geral de terceiro, a Consulente emite Nota Fiscal sob o CFOP 5.934 ("remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral").
5. Por fim, informa que os armazéns gerais onde deposita suas mercadorias importadas, que foram remetidas diretamente do local de desembaraço, estão questionando o CFOP utilizado pela Consulente.
Interpretação
6. De plano, para elaboração da presente resposta, parte-se da premissa de que o armazém geral em questão está devidamente constituído para tal fim, com os devidos registros junto à Junta Comercial e sob as regras próprias previstas pela legislação federal (Decreto nº 1.102/1903 e outras), sendo assim, aplicáveis as normas do Capitulo II do Anexo VII do RICMS/2000.
7. Além disso, conveniente lembrar que o local de desembaraço das mercadorias, o armazém geral e o estabelecimento do depositante importador (Consulente) situam-se todos no Estado de São Paulo, portanto a operação de remessa das mercadorias importadas diretamente do local de desembaraço para o armazém geral ocorre no território desse Estado.
8. Feitas as considerações preliminares, convém esclarecer que a Consulente (depositante importadora) deverá emitir os seguintes documentos fiscais:
8.1. Na entrada simbólica das mercadorias importadas no estabelecimento da Consulente deve ser emitida Nota Fiscal com destaque do ICMS, consignando, além dos demais requisitos previstos na legislação, o fato de tratar-se de mercadoria de procedência estrangeira que sairá diretamente da repartição onde se processou o desembaraço para depósito em armazém geral neste Estado, o qual deverá ser identificado, mencionando-se, também, o documento de desembaraço (artigo 136, inciso I, alínea “f”, do RICMS/2000);
8.1.1. Essa Nota Fiscal não se presta, no entanto, a acompanhar a mercadoria até estabelecimento de terceiro (no caso, o armazém geral), pois objetiva documentar a entrada simbólica da mercadoria no estabelecimento depositante (Consulente);
8.1.2. Isso fica claro ao se analisar o parágrafo 1º do artigo 136 do RICMS/2000, que enumera as hipóteses nas quais tal documento é utilizado “para acompanhar o trânsito da mercadoria até o local do estabelecimento emitente”. Dessa forma, só seria possível que tal documento acobertasse o trânsito da mercadoria se houvesse a entrada real da mercadoria no estabelecimento da Consulente (emitente), o que não ocorre.
8.2. Sendo assim, para acobertar o transporte da mercadoria ao armazém geral, deve ser emitida, pela Consulente, uma Nota Fiscal, com base no artigo 6º do Anexo VII, combinado com o artigo 125, parágrafo 3º, ambos do RICMS/2000. Na Nota Fiscal, além dos demais requisitos, serão indicados:
a) declaração de que a mercadoria sairá diretamente da repartição federal onde se processou o desembaraço para o armazém geral;
b) o número de ordem e a data do documento de desembaraço;
c) a identificação da repartição onde se tiver processado o desembaraço;
d) o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal de entrada simbólica no estabelecimento depositante (ver subitem 8.1);
e) o dispositivo legal em que estiver prevista a não incidência do imposto (artigo 7º, inciso I, do RICMS/2000).
8.2.1. Não obstante a fundamentação legal do artigo 6º do Anexo VII de RICMS/2000, deverá ser indicado o CFOP 5.934 (“remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral”), haja vista tratar-se de mercadoria entregue pelo remetente diretamente a armazém geral, conforme descrição constante do Anexo V do RICMS/2000.
8.2.2. Por cautela, recomenda-se ainda que, para a hipótese de fiscalização em trânsito, o transporte da mercadoria seja acompanhado, também, de cópia reprográfica autenticada da Guia de Arrecadação Estadual, modelo GARE-ICMS (Portaria CAT 50/2001), com comprovação do recolhimento do imposto devido.
9. Em continuidade, ao receber a mercadoria importada, o armazém geral deve escriturar a Nota Fiscal emitida pela Consulente depositante (subitem 8.2) indicando o CFOP 1.934 (“entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito fechado ou armazém geral”).
10. Pelo exposto, consideram-se respondidas as indagações apresentadas pela Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.