Resposta ? Consulta n? 208 DE 15/04/2002

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 15 abr 2002

Comercializa??o de ve?culos recebidos em consigna??o de particulares para venda mediante comiss?o - Incid?ncia do ICMS.

CONSULTA N? 208, DE 15 DE ABRIL DE 2002

Comercializa??o de ve?culos recebidos em consigna??o de particulares para venda mediante comiss?o - Incid?ncia do ICMS.

1.Exp?e o Consulente que pretende constituir uma empresa com o ramo de “com?rcio varejista e intermedia??o na venda de ve?culos”. Como existe uma oferta muito grande de pessoas f?sicas interessadas em colocarem os seus ve?culos usados em consigna??o para que sejam vendidos, mediante comiss?o, diz que a opera??o ser? formalizada por meio de Instrumento Particular de Contrato de Consigna??o de Ve?culos entre as partes, estipulando prazo para venda, valor de venda, comiss?o pela venda, dados do ve?culo etc., bem como pela emiss?o de Nota Fiscal na entrada em consigna??o, de Nota Fiscal de devolu??o em consigna??o, em nome do consignante, e de Nota Fiscal de Servi?os pela comiss?o recebida. Isso colocado, indaga:

O procedimento descrito est? correto? Caso n?o esteja qual o procedimento correto? Caso haja a incid?ncia de ICMS, qual o fundamento legal? Qual a al?quota do ICMS para ve?culos com carga m?xima superior a 20 toneladas?

2.De in?cio, deixamos assentado que esta Consultoria Tribut?ria j? manifestou o seu entendimento a respeito do assunto em tela, raz?o pela qual transcreve-se, a seguir, a parte necess?ria ao deslinde das quest?es apresentadas pelo Consulente:

“Intermedia??o, sabe-se, ? a atividade consistente em aproximar duas ou mais pessoas que desejam negociar, mediante remunera??o conhecida como corretagem. O vendedor quer vender mas geralmente n?o tem o comprador, enquanto este n?o sabe onde est? o vendedor. Ao intermedi?rio que est? no neg?cio e ? conhecido como tal, cabe aproxim?-los. Esse tipo de atividade, parece-nos fora de d?vida, est? compreendida no citado item 31 (atual item 50), de sorte que a pessoa que o exerce sujeita-se ao tributo municipal, e n?o ao ICMS.

Todavia, parece que a situa??o reportada na consulta n?o ? exatamente essa. Na verdade, a Consulente n?o est? apenas exercendo a intermedia??o, porquanto est? praticando atos que v?o al?m da mera aproxima??o de comprador e vendedor. Ainda que n?o se possa afirmar que esteja fazendo gest?es de vendedor (que ? atividade completamente diversa da simples aproxima??o), ? fora de d?vida, pelo menos, por quanto declarado, que estoca em seu estabelecimento os ve?culos entregues pelos vendedores potenciais. ‘Ora, afigura-se incompat?vel com a pr?tica da intermedia??o a manuten??o de estoques, como ali?s, reconheceu unanimemente a Segunda C?mara do Tribunal de Impostos e Taxas no Processo DRT - 4 - 6658/76, em 24 de outubro de 1977. Configurada a exist?ncia de estoques formados pelos objetos colocados ? venda, desaparece a figura da intermedia??o. Nestes termos, devemos considerar incorreto o procedimento adotado pela Consulente. Ao dar sa?da, com destino ao comprador, ao ve?culo deixado em seu estabelecimento pelo vendedor, ocorre o fato gerador do ICMS, que deve ser pago, mediante a emiss?o de Nota Fiscal....”.

3.Diante do acima exposto, e desde que o Consulente mantenha estoque em seu estabelecimento dos ve?culos recebidos em consigna??o dos particulares, a opera??o subseq?ente est? submetida ? hip?tese de incid?ncia do ICMS (artigo 2?, I do RICMS/2000). O procedimento fiscal a ser adotado na opera??o ? o seguinte:

- Pela entrada do ve?culo recebido de particular (pessoa f?sica): - Emitir Nota Fiscal pela entrada do ve?culo no estabelecimento e escritur?-la no livro Registro de Entradas sem direito a cr?dito, tendo em vista n?o haver incid?ncia do ICMS nesta opera??o;

- Por ocasi?o da venda do ve?culo: - Emitir Nota Fiscal, com destaque do imposto, observado, no que couber, a redu??o de base de c?lculo prevista no artigo 11 do Anexo II do RICMS, aprovado pelo Decreto n? 45.490/2000.

- A al?quota do ICMS a ser aplicada nas opera??es internas ? de 18% (dezoito por cento). Entretanto, se a classifica??o fiscal do ve?culo estiver elencada entre aquelas discriminadas no item XI do artigo 54 do RICMS, a al?quota aplic?vel ser? de 12% (doze por cento).

S?rgio Bezerra de Melo
Consultor Tribut?rio

De acordo

C?lia Barcia Paiva da Silva
Consultora Tribut?ria Chefe

Cirineu do Nascimento Rodrigues
Diretor da Consultoria Tribut?ria .