Decreto nº 45490 DE 30/11/2000

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 dez 2000

LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS Art. 1° ao 259
TÍTULO I - DO IMPOSTO Art. 1° ao 8°
CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA Art. 1° ao 4°
CAPÍTULO II - DOS BENEFÍCIOS FISCAIS Art. 5° ao 8°
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES FISCAIS Art. 5° e 6°
SEÇÃO II - DA NÃO-INCIDÊNCIA Art. 7°
SEÇÃO III - DA ISENÇÃO Art. 8°
TÍTULO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA Art 9° ao 35
CAPÍTULO I - DO CONTRIBUINTE Art. 9° e 10
CAPÍTULO II - DO RESPONSÁVEL Art. 11 ao 13
CAPÍTULO III - DO ESTABELECIMENTO Art. 14 ao 18
CAPÍTULO IV - DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES Art. 19 ao 35
SEÇÃO I - DA INSCRIÇÃO Art. 19 ao 31-A
SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 19 ao 21
SUBSEÇÃO II - DA AUTORIZAÇÃO E DISPENSA DE INSCRIÇÃO Art. 22 e 23
SUBSEÇÃO III - DA SOLICITAÇÃO DE INSCRIÇÃO E DE SUAS ALTERAÇÕES Art. 24 ao 26
SUBSEÇÃO IV - DO NÚMERO DE INSCRIÇÃO Art. 27 e 28
SUBSEÇÃO V - DO CÓDIGO DA ATIVIDADE ECONÔMICA Art. 29
SUBSEÇÃO VI - DA SITUAÇÃO CADASTRAL Art. 30 ao 31-A
SEÇÃO II - DO CADASTRO DO PRODUTOR NÃO EQUIPARADO A COMERCIANTE OU INDUSTRIAL Art. 32 ao 35
TÍTULO III - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL Art. 36 ao 123
CAPÍTULO I - DO LOCAL DA OPERAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO Art. 36
CAPÍTULO II - DO CÁLCULO DO IMPOSTO Art. 37 ao 57
SEÇÃO I - DA BASE DE CÁLCULO Art. 37 ao 51
SEÇÃO II - DA ALÍQUOTA Art. 52 ao 56-C
SEÇÃO III - DA DEVOLUÇÃO E DO RETORNO INTERESTADUAIS Art. 57
CAPÍTULO III - DO LANÇAMENTO Art. 58
CAPÍTULO IV - DA NÃO-CUMULATIVIDADE Art. 59 ao 70-I
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 59 e 60
SEÇÃO II - DO CRÉDITO DO IMPOSTO Art. 61
SEÇÃO III - DOS CRÉDITOS OUTORGADOS Art. 62
SEÇÃO IV - DOS OUTROS CRÉDITOS Art. 63
SEÇÃO V - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS Art. 64 ao 70-I
SUBSEÇÃO I - DA ESCRITURAÇÃO DO CRÉDITO Art. 64 e 65
SUBSEÇÃO II - DA VEDAÇÃO DO CRÉDITO Art. 66
SUBSEÇÃO III - DO ESTORNO DO CRÉDITO Art. 67
SUBSEÇÃO IV - DA MANUTENÇÃO DO CRÉDITO Art. 68
SUBSEÇÃO V - DA VEDAÇÃO DE RESTITUIÇÃO, APROVEITAMENTO E TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO Art. 69
SUBSEÇÃO VI - DA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO Art. 70
SUBSEÇÃO VII - DA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO POR ESTABELECIMENTO RURAL DE PRODUTOR OU POR ESTABELECIMENTO DE COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS Art. 70-A ao 70-H
SUBSEÇÃO VIII - DA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO DE ESTABELECIMENTO FABRICANTE DE AÇÚCAR OU ETANOL PARA ESTABELECIMENTO DE COOPERATIVA CENTRALIZADORA DE VENDAS DE QUE FAÇA PARTE Art. 70-I
CAPÍTULO V - DO CRÉDITO ACUMULADO DO IMPOSTO Art. 71 ao 84
SEÇÃO I - DA FORMAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO Art. 71 ao 72-D
SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 71
SUBSEÇÃO II - DA GERAÇÃO E DA APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO Art. 72 ao 72-D
SEÇÃO II - DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO Art. 73 ao 81
SUBSEÇÃO I - DA TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO ACUMULADO Art. 73 ao 76
SUBSEÇÃO II - DA DEVOLUÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO Art. 77
SUBSEÇÃO III - DA COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO COM CRÉDITO ACUMULADO Art. 78
SUBSEÇÃO IV - DA LIQUIDAÇÃO DE DÉBITO FISCAL COM CRÉDITO ACUMULADO Art. 79
SUBSEÇÃO V - DA REINCORPORAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO Art. 80
SUBSEÇÃO VI - DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO RECEBIDO EM TRANSFERÊNCIA Art. 81
SEÇÃO III - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS Art. 82 ao 84
CAPITULO VI - DA APURAÇÃO DO IMPOSTO Art. 85 ao 110
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 85 e 86
SEÇÃO II - DO REGIME PERIÓDICO DE APURAÇÃO E DO REGIME DE ESTIMATIVA Art. 87 ao 102
SUBSEÇÃO I - DO REGIME PERIÓDICO DE APURAÇÃO Art. 87
SUBSEÇÃO II - DO REGIME DE ESTIMATIVA Art. 88 ao 95
SUBSEÇÃO III - DA CENTRALIZAÇÃO DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO Art. 96 ao 102
SEÇÃO III - OUTRAS FORMAS DE APURAÇÃO Art. 103 ao 105
SEÇÃO IV - DOS RESTAURANTES, BARES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES Art. 106 e 107
SEÇÃO V - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS À APURAÇÃO DO IMPOSTO Art. 108 ao 110
CAPÍTULO VII - DO PAGAMENTO DO IMPOSTO Art. 111 ao 123
SEÇÃO I - DA GUIA DE RECOLHIMENTO Art. 111
SEÇÃO II - DOS PRAZOS PARA PAGAMENTO NO REGIME PERIÓDICO DE APURAÇÃO E NO REGIME DE ESTIMATIVA Art. 112 e 114
SEÇÃO III - DO PAGAMENTO POR GUIA DE RECOLHIMENTOS ESPECIAIS Art. 115
SEÇÃO IV - OUTRAS FORMAS DE PAGAMENTO Art. 116 ao 118
SEÇÃO V - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS Art. 119 ao 123
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Art. 124 ao 259
CAPÍTULO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS Art. 124 ao 212-Q
SEÇÃO I - DOS DOCUMENTOS EM GERAL Art. 124
SEÇÃO II - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A OPERAÇÕES COM MERCADORIAS Art. 125 ao 146
SUBSEÇÃO I - DA NOTA FISCAL Art. 125 ao 131-B
SUBSEÇÃO II - DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR Art. 132 ao 134
SUBSEÇÃO III - DO CUPOM FISCAL Art. 135
SUBSEÇÃO IV - DA EMISSÃO DE NOTA FISCAL NA ENTRADA DE MERCADORIAS Art. 136 ao 138
SUBSEÇÃO V - DA NOTA FISCAL DE PRODUTOR Art. 139 ao 145
SUBSEÇÃO VI - DA NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA Art. 146
SEÇÃO III - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE Art. 147 ao 174
SUBSEÇÃO I - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE Art. 147 ao 151
SUBSEÇÃO I-A - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO Art. 151-A ao 151-C
SUBSEÇÃO II - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS Art. 152 ao 154
SUBSEÇÃO III - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS Art. 155 ao 157
SUBSEÇÃO IV - DO CONHECIMENTO AÉREO Art. 158 ao 160
SUBSEÇÃO V - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS Art. 161 ao 163
SUBSEÇÃO V-A - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE MULTIMODAL DE CARGAS Art. 163-A ao 163-D
SUBSEÇÃO VI - DO DESPACHO DE TRANSPORTE Art. 164 e 165
SUBSEÇÃO VII - DA ORDEM DE COLETA DE CARGAS Art. 166
SUBSEÇÃO VIII - DO MANIFESTO DE CARGA Art. 167
SUBSEÇÃO IX - DO BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIO Art. 168 e 169
SUBSEÇÃO X - DO BILHETE DE PASSAGEM AQUAVIÁRIO Art. 170
SUBSEÇÃO XI - DO BILHETE DE PASSAGEM E NOTA DE BAGAGEM Art. 171
SUBSEÇÃO XII - DO BILHETE DE PASSAGEM FERROVIÁRIO Art. 172 e 173
SUBSEÇÃO XIII - DO RESUMO DE MOVIMENTO DIÁRIO Art. 174
SEÇÃO IV - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO Art. 175 ao 181
SUBSEÇÃO I - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO Art. 175 ao 177
SUBSEÇÃO II - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES Art. 178 ao 181
SEÇÃO V - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS DOCUMENTOS FISCAIS Art. 182 ao 212
SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS A TODOS OS DOCUMENTOS FISCAIS Art. 182 ao 204
SUBSEÇÃO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS AOS DOCUMENTOS FISCAIS DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE Art. 205 ao 212
SEÇÃO VI - DO SELO DE CONTROLE Art. 212-A ao 212-N
SUBSEÇÃO I - DAS ESPECIFICAÇÕES DO SELO DE CONTROLE Art. 212-A ao 212-C
SUBSEÇÃO II - DO CREDENCIAMENTO DO IMPRESSOR Art. 212-D
SUBSEÇÃO III - DOS REQUISITOS DE SEGURANÇA NO PROCESSO DE CONFECÇÃO DE SELOS DE CONTROLE E DAS INSTALAÇÕES DO IMPRESSOR Art. 212-E ao 212-G
SUBSEÇÃO IV - DA DISTRIBUIÇÃO DO SELO DE CONTROLE Art. 212-H
SUBSEÇÃO V - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES Art. 212-I ao 212-N
SEÇÃO VII - DO DOCUMENTO FISCAL ELETRÔNICO - DFE E DO REGISTRO ELETRÔNICO DE DOCUMENTO FISCAL - REDF Art. 212-O ao 212-Q
CAPÍTULO II - DOS LIVROS FISCAIS Art. 213 ao 235
SEÇÃO I - DOS LIVROS EM GERAL Art. 213
SEÇÃO II - DO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS Art. 214
SEÇÃO III - DO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS Art. 215
SEÇÃO IV - DO LIVRO REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE Art. 216 e 217
SEÇÃO V - DO LIVRO REGISTRO DO SELO ESPECIAL DE CONTROLE Art. 218
SEÇÃO VI - DO LIVRO REGISTRO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS Art. 219
SEÇÃO VII - DO LIVRO REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE OCORRÊNCIAS Art. 220
SEÇÃO VIII - DO LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO Art. 221
SEÇÃO IX - DO LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO IPI Art. 222
SEÇÃO X - DO LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS Art. 223
SEÇÃO XI - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS LIVROS FISCAIS Art. 224 ao 235
CAPÍTULO III - DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS GRÁFICOS Art. 236 ao 248
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 236 ao 238
SEÇÃO II - DA AUTORIZAÇÃO PARA CONFECÇÃO DE IMPRESSOS FISCAIS Art. 239 ao 245
SEÇÃO III - DA MÁQUINA INTERCALADORA DE VIAS DE IMPRESSOS FISCAIS, DOTADA DE NUMERADOR AUTOMÁTICO Art. 246
SEÇÃO IV - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES Art. 247 e 248
CAPÍTULO IV - DA EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS E LIVROS POR PROCESSOS ESPECIAIS Art. 249 ao 252
CAPÍTULO V - DAS INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS Art. 253 ao 258
CAPÍTULO VI - DA DIVULGAÇÃO DO DOCUMENTO FISCAL DE EMISSÃO OBRIGATÓRIA Art. 259

Mário Covas, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e objetivando regulamentar a aplicação da Lei Nº 6.374 DE 1º.03.89, com as alterações das Leis nºs 6.556 DE 30.11.89, 7.646 DE 26.12.91, 8.198 DE 15.12.92, 8.456 DE 08.12.93, 8.991 DE 23.12.94, 8.996 DE 26.12.94, 9.176 DE 02.10.95, 9.278 DE 19.12.95, 9.329 DE 26.12.95, 9.355 DE 30.05.96, 9.359 DE 18.06.96, 9.399 DE 21.11.96, 9.794 DE 30.09.97, 9.903 DE 30.12.97, 9.973 DE 15.05.98, 10.134 DE 23.12.98, 10.136 DE 23.12.98, 10.532 DE 30.03.00 e 10.619 DE 19.07.00, e da Lei Nº 10.086 DE 18.11.98,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS anexo a este Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001, quando então ficarão revogados o Decreto Nº 33.118 DE 14.03.91 e o regulamento por ele aprovado, com todas as suas modificações e o Decreto Nº 43.738 DE 30.12.98.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de novembro de 2000.

Mário Covas

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

João Caramez

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 30 de novembro de 2000.

OFÍCIO GS-CAT Nº 840-2000

Senhor Governador,

Tenho a hoa de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que aprova o novo Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, em substituição àquele aprovado pelo Decreto Nº 33.118 DE 14 de março de 1991.

Trata-se de mais uma medida decorrente dos projetos desenvolvidos por esta Secretaria da Fazenda no âmbito do Programa de Modernização da Coordenadoria da Administração Tributária - PROMOCAT. A iniciativa atende, também, ao disposto na Lei Complementar Estadual Nº 863 DE 29-12-99, que determina a consolidação dos atos legais estaduais

A edição de um novo regulamento do ICMS atende aos anseios de todos os usuários da legislação do ICMS em São Paulo, abrangendo contribuintes, Agentes Fiscais de Rendas, advogados, Procuradores do Estado, membros do Poder Judiciário, empresas de consultoria, contadores e muitas outras pessoas que, direta ou indiretamente, são afetadas pelo nosso ordenamento tributário.

O atual regulamento do ICMS ao longo de mais de nove anos de vigência sofreu inúmeras e profundas modificações em seu texto, afetando consideravelmente a sua estrutura e, principalmente, a sua inteligibilidade.

De fato, a pesquisa de uma matéria no atual regulamento tem sido uma tarefa das mais árduas mesmo para os mais experientes hermeneutas. A complexidade da legislação do ICMS decorre de inúmeros fatores, tais como a dinâmica da economia, o efetivo exercício de políticas tributárias, a celebração de acordos entre as unidades da Federação, a edição de leis complementares reguladoras do imposto e o próprio desenvolvimento do país. Basta lembrar que nos últimos nove anos o atual regulamento foi alterado por centenas de decretos e complementado por outras centenas de normas infra-regulamentares.

À vista disso, o trabalho desenvolvido por esta Secretaria norteou-se pela busca da simplificação e do didatismo, implicando diversas modificações de cunho formal que serão explicitadas mais adiante. É óbvio que o processo de simplificação da legislação encontra limitações na própria complexidade do sistema tributário nacional, problema sobejamente conhecido por toda a sociedade brasileira e que só terá solução mais efetiva com a aprovação de uma reforma tributária.

A despeito disso, procurou-se dar maior clareza à legislação, com o intuito de reduzir as dificuldades do usuário em identificar, compreender, analisar, e cumprir as normas tributárias. Isso sem deixar de prestigiar o didatismo do atual regulamento do ICMS. Para esse fim, procurou-se dar maior precisão a alguns termos e expressões utilizados largamente no regulamento, além de uma padronização na redação de diversos dispositivos. Com o objetivo de facilitar a localização de matérias no novo regulamento, está sendo inserido em seu início um índice sistemático.

Outra preocupação do trabalho foi a de realizar uma atualização de todo o texto do regulamento, resultando na eliminação de dispositivos revogados tacitamente ou incompatíveis com o sistema tributário atualmente em vigor. Também foram trazidas para o regulamento algumas disciplinas constantes de normas esparsas, como é o caso do regime especial de tributação para o fornecimento de alimentação e da disciplina da microempresa e da empresa de pequeno porte. Ainda em termos de atualização, foi feita uma completa revisão de denominações e expressões, tais como nomes de Órgãos Públicos, do documento de inscrição de empresas no cadastro federal e de outros documentos vinculados à exportação.

No que respeita à sistematização, foi feito um minucioso trabalho de remanejamento, abrangendo parágrafos, artigos, capítulos e até mesmo anexos do regulamento, com o objetivo de facilitar a consulta e localização das matérias e, em alguns casos, também pelo entendimento de que a matéria não estava em local apropriado. As principais inovações a esse respeito são:

a) NOVOS ANEXOS - várias matérias foram retiradas do corpo do regulamento e transformadas em anexos, quer em razão de se destinarem a um número reduzido de usuários, de tratarem de procedimentos vinculados a produtos ou atividades específicas ou de se constituírem em verdadeiros regimes especiais normatizados. Com isso, pretendeu-se preservar o corpo principal do regulamento para as normas mais gerais e estáveis, facilitando, conseqüentemente, a pesquisa tanto por meio manual como mediante a utilização de meios informatizados. Assim, foram transformadas em anexos as disciplinas relativas a cana-de-açúcar, controle de leite no entreposto, depósito fechado, armazém geral, depósito de combustíveis, transporte por empresa de "courier", construção civil, fabricantes de veículo, oficinas de veículo, seguradoras, empresas aéreas, empresas de telecomunicações, empresas de energia elétrica, operações realizadas pela CONAB e mercadorias vendidas em bolsa. Além disso, incorporou-se a disciplina das operações destinadas a Manaus e outras áreas incentivadas que hoje se encontra no corpo do regulamento ao próprio dispositivo de isenção (vide artigo 84 do Anexo I);

b) BENEFÍCIOS FISCAIS - houve uma completa reformulação da estrutura dos anexos quetratam de isenção, redução de base de cálculo e crédito outorgado, a saber:

- eliminação das tabelas que separavam os benefícios com vigência por tempo indeterminado daqueles por tempo determinado;

- redação dos dispositivos na forma de artigos e não mais de itens, facilitando a sua leitura e compreensão e com observância da Lei Complementar Nº 863/1999;

- inclusão de verbetes no início de cada artigo, em ordem alfabética, para possibilitar a localização mais rápida de um benefício fiscal. Mesmo considerando que essa ordem não possa ser preservada de forma absoluta em razão da inclusão futura de novos benefícios, ainda por um bom tempo será possível localizar rapidamente um benefício determinado;

- identificação do prazo de vigência dos benefícios por tempo determinado por meio de um parágrafo ao final de cada artigo;

- padronização e atualização da redação dos dispositivos;

c) PRAZOS DE RECOLHIMENTO - foi dado um novo formato ao anexo que contempla os prazos de recolhimento, buscando não apenas a simplificação da redação, como também a facilidade de alteração do texto no futuro. Foi dado o formato de artigos, em substituição às atuais tabelas do Anexo VI do RICMS/91. Os prazos para entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA passaram a constar no artigo 254 do regulamento;

d) ALÍQUOTAS - o dispositivo que contempla as alíquotas de ICMS foi subdividido em cinco novos artigos, cada um tratando de uma alíquota ou de uma situação específica. Isso foi necessário em função das inúmeras alterações feitas no atual regulamento a respeito dessa matéria desde 1991, gerando uma diversidade de alíquotas e produtos distintos tratados de forma que veio a se tornar desordenada. Assim sendo, o novo formato favorecerá a leitura e a compreensão da matéria;

e) PROCESSOS DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS E DISCIPLINA DE ESTABELECIMENTOS GRÁFICOS - essas matérias encontravam-se isoladas no atual regulamento, embora estivessem diretamente vinculadas ao cumprimento das obrigações acessórias.Assim, decidiu-se trazê-las para próximo da disciplina relativa aos documentos e livros fiscais;

f) SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE VEÍCULOS - foi criada uma seção única -Seção VIII do Capítulo I do Título II do Livro II - artigos 299 a 309, para abranger as sistemáticas de substituição tributária de automóveis e de motocicletas, incluindo, ainda, a disciplina relativa ao faturamento direto ao consumidor que é comum aos dois tipos de veículo;

g) PROCESSO MECANIZADO - a disciplina relacionada com a emissão e escrituração de documentos e livros fiscais por processo mecanizado não foi reproduzida no novo regulamento, por se tratar de um método que vem sendo substituído pela utilização de processos informatizados, sendo utilizado por um número cada vez menor de contribuintes. Até que sejam concluídos novos estudos a respeito da matéria, deverão ser aplicadas as disposições contidas no antigo Regulamento do ICMS;

h) CENTRALIZAÇÃO DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO - foi inserida a disciplina decorrente da Lei Complementar Nº 102 DE 31-7-00, que possibilita o recolhimento centralizado dos saldos apurados nos diversos estabelecimentos da mesma empresa existentes no território de cada Estado;

i) CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL - foi introduzida uma seção composta dos artigos 470 a 474 para disciplinar operações de consignação de insumos destinados à industrialização, matéria inexistente no regulamento atual, mas que foi objeto de reiteradas consultas tributárias resultando na edição da decisão normativa sobre a matéria. Saliente-se que a expressão utilizada - "consignação industrial" - não corresponde propriamente a uma categoria do direito comercial, tendo sido cunhada com a finalidade precípua de designar uma operação corrente no mercado;

j) MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE - foi incorporada ao regulamento, no Anexo XX, a disciplina regulamentadora da microempresa e da empresa de pequeno porte que constava de legislação esparsa;

k) CÓDIGOS DA NBM/SH - foram mantidos nos dispositivos do RICMS que fazem menção à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado os códigos da tabela que vigorou até 31-12-96 para garantir fidelidade com o alcance da norma originária. No entanto, quando o código referir-se ao sistema harmonizado vigente até 31-12-96, essa circunstância está sendo expressamente indicada no dispositivo.

Além dessas inovações na estrutura, foram feitas diversas alterações de forma e mérito em dispositivos isolados do regulamento e de seus anexos, das quais destacamos as seguintes:

1) no artigo 4º, que trata das definições para fins da aplicação da legislação do ICMS, foram incluídos novos conceitos que, a despeito de serem termos técnicos reconhecidos pela maioria, eram objeto de alguma imprecisão na interpretação dos dispositivos do regulamento. É o caso dos conceitos de produtor, de devolução e de retorno de mercadorias;

2) no artigo 7º, onde são elencadas as hipóteses de não-incidência do ICMS, foi excluída a saída de bens do ativo permanente e de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampos para fornecimento de trabalho fora do estabelecimento, atualmente constante no inciso XVI do artigo 7º do RICMS/91. No caso do bem do ativo, há uma hipótese genérica de não-incidência; para os demais produtos o tratamento tributário adequado é o da suspensão do imposto, razão pela qual essa disposição foi transposta para o artigo 327;

3) os artigos 46 e 47 do RICMS/91 explicitavam formas de determinação do valor do imposto devido nos retornos de mercadorias submetidas a industrialização por conta de terceiro, face à suspensão e ao diferimento aplicáveis a essas operações; as normas neles contidas, entretanto, não se referem a base de cálculo propriamente dito, razão pela qual foram remanejadas para o capítulo próprio, onde passaram a constar como §§ 2º e 3º do artigo 402 do novo regulamento;

4) no artigo 61, relativo ao crédito do imposto, foram incluídos os §§ 10 e 11 para disciplinar a apropriação e transferência do crédito decorrente de operações com bens do ativo permanente, em função das modificações introduzidas nessa matéria pela Lei Complementar Nº 102/2000. Nesse mesmo sentido, chamamos atenção para o item 1 do § 2º do artigo 66 que explicita as hipóteses de vedação do crédito de bens do ativo;

5) no artigo 73, que trata das hipóteses de transferência de crédito acumulado, foi introduzida a possibilidade do estabelecimento comercial adquirir bens do ativo fixo com crédito acumulado até o limite de 30% de cada compra. Também foi retirado o limite existente para compra de mercadorias ou bens com crédito acumulado por estabelecimento industrial;

6) no artigo 115, que contempla as hipóteses de recolhimento do imposto por guia de recolhimentos especiais, foi incluído o síndico, como responsável pelo imposto devido na alienação decorrente de falência;

7) no artigo 146, que cuida da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, acrescentou-se o § 6º para permitir a discriminação do produto sem a inclusão do valor do imposto, atendendo a exigência de órgão federal relacionado com essa atividade. Também foi acrescentado o § 7º para permitir a emissão de Nota Fiscal em substituição à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica em situações especiais, tal como a transferência de parte do valor de uma conta de energia elétrica no caso de existência de dois ou mais estabelecimentos funcionando no mesmo local, com apenas um relógio de força comum a todos. Nessa hipótese, os estabelecimentos consumidores da energia elétrica poderão partilhar, na medida do seu consumo individual, o crédito de ICMS correspondente;

8) no artigo 254, que define os prazos para entrega de GIA, foi incluído um parágrafo para prever a entrega da GIA - ST por parte dos sujeitos passivos por substituição estabelecidos em outros Estados, que destinarem mercadorias ao território paulista, obrigação criada pelo Ajuste SINIEF-9/98;

9) no artigo 590 que prevê a liqüidação de débito fiscal com utilização de crédito acumulado do ICMS, foi incluída a possibilidade do contribuinte pagar parte do débito com o crédito acumulado (quando este for inferior ao débito) e requerer o parcelamento do valor remanescente. Na redação atual (artigo 655 do RICMS/91) exige-se do contribuinte o recolhimento integral da diferença entre o valor do débito e o do crédito acumulado. Em muitos casos, isso acaba inviabilizando a quitação parcial do débito, em prejuízo do contribuinte e do próprio Estado;

10) os artigos 3º e 4º das Disposições Transitórias trazem a disciplina aplicável às aquisições e transferências de bens do ativo permanente adquiridos até 31 de dezembro de 2000, para os quais é garantido o creditamento integral do imposto por ocasião da sua aquisição, conforme redação original da Lei Complementar Nº 87/1996. Tal situação veio a ser modificada pela Lei Complementar Nº 102/2000, que impõe a partir de 1º de janeiro de 2001 o creditamento ao longo de 48 parcelas mensais, de acordo com o disposto no § 10 do artigo 61;

11) o artigo 10 das Disposições Transitórias estabelece que as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados do petróleo e com álcool anidro deverão continuar a ser prestadas por meio de demonstrativos e relatórios previstos no RICMS/91 até que seja implementado o programa de computador para captação desses dados, em fase de desenvolvimento;

12) no artigo 24 do Anexo I - isenção na saída interna de óleo diesel para consumo em embarcações pesqueiras - foram suprimidas todas as normas procedimentais para fruição do benefício, que deverão constar em disciplina infra-regulamentar;

13) no artigo 69 do Anexo I foi inserida a desoneração para as operações relativas a insumos, materiais e equipamentos destinados à indústria naval e às atividades de pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e de gás;

14) em vários dispositivos do Anexo II - reduções de base de cálculo - foi modificada a redação para adotar o conceito de "carga líquida", o que facilita para o contribuinte a emissão do documento fiscal. Também eliminou-se de vários dispositivos a previsão de estorno proporcional de créditos, uma vez que na Lei Nº 6.374/89 não existe mais tal previsão. Essa modificação também está presente nos artigos 66 e 67 que tratam, respectivamente, da vedação e do estorno do crédito;

15) nos modelos de documentos e livros fiscais foi feita uma revisão e atualização dos modelos atualmente previstos na legislação, eliminando-se alguns não mais compatíveis com o ordenamento legal, como é o caso dos livros Registro de Armazéns Gerais e Registro de Produtos Agrícolas em Máquinas de Beneficiamento.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor MÁRIO COVAS

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS

TÍTULO I - DO IMPOSTO

CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA

Art. 1º O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incide sobre (Lei Nº 6.374/1989, art. 1º, na redação da Lei Nº 10.619/2000, art. 1º, I):

I - operação relativa à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em qualquer estabelecimento;

II - prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via;

III - prestação onerosa de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços:

a) não compreendidos na competência tributária dos municípios;

b) compreendidos na competência tributária dos municípios, mas que, por indicação expressa de lei complementar, sujeitem-se à incidência do imposto de competência estadual;

V - entrada de mercadoria ou bem, importados do exterior por pessoa física ou jurídica, qualquer que seja a sua finalidade (Lei 6.374/1989, art.1º, V, na redação da Lei 11.001/01,art.1º,VII); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46529 DE 04/02/2002).

Nota: Redação Anterior:
V - a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que se trate de bem destinado a uso ou consumo ou ativo permanente do estabelecimento;

VI - o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

VII - a entrada, no território paulista, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líqüidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrente de operações interestaduais;

VIII - a venda do bem ao arrendatário, na operação de arrendamento mercantil.

Parágrafo único. O disposto no inciso V aplica-se, também, em relação ao bem destinado a consumo ou ativo permanente do importador (Lei 6.374/1989, art. 1º, parágrafo único, acrescentado pela Lei 11.001/01, art. 2º, III). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46529 DE 04/02/2002).

Art. 2º Ocorre o fato gerador do imposto (Lei Nº 6.374/1989, art. 2º, na redação da Lei Nº 10.619/2000, art. 1º, II, e Lei Complementar federal Nº 87/1996, art. 12, XII, na redação da Lei Complementar 102/2000, art. 1º):

I - na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

II - no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços que lhe sejam inerentes;

III - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:

a) não compreendidos na competência tributária dos municípios;

b) compreendidos na competência tributária dos municípios, mas que, por indicação expressa de lei complementar, sujeitem-se à incidência do imposto de competência estadual;

IV - no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior, observado o disposto no § 1º (Lei 6.374/1989, art. 2º, IV, na redação da Lei 11.001/2001, art. 1º,VIII); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46529 DE 04/02/2002).

Nota: Redação Anterior:
IV - no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior;

V - na aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

VI - na entrada, no território deste Estado, de bem ou mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal, adquirida por contribuinte do imposto e destinada a uso ou consumo ou à integração ao ativo imobilizado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 66559 DE 11/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
VI - na entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado destinada a uso ou consumo ou ao ativo permanente;

VII - na entrada, no território paulista, de lubrificantes e combustíveis líqüidos e gasosos derivados de petróleo e de energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

VIII - na transmissão de propriedade de mercadoria ou de título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente;

IX - na transmissão de propriedade de mercadoria depositada em armazém-geral ou em depósito fechado;

X - no início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via;

XI - no ato final do transporte iniciado no exterior;

XII - na prestação onerosa de serviços de comunicação feita por qualquer meio, inclusive na geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição e ampliação de comunicação de qualquer natureza;

XIII - no recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado ou iniciado no exterior;

XIV - na utilização, por contribuinte localizado neste Estado, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade federada com destino a este Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 61744 DE 23/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

Nota: Redação Anterior:
XIV - na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto;

XV - por ocasião da venda do bem arrendado, na operação de arrendamento mercantil.

XVI - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", de mercadorias, oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 52104 DE 29/08/2007).

XVII - na saída de mercadoria ou bem de estabelecimento localizado em outra unidade federada com destino a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 61744 DE 23/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

XVIII - no início da prestação de serviço de transporte, exceto de passageiros, iniciada em outra unidade federada com destino a este Estado, não vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto e cujo tomador não seja contribuinte localizado neste Estado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 66559 DE 11/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
XVIII - no início da prestação de serviço de transporte iniciada em outra unidade federada com destino a este Estado, não vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto e cujo tomador não seja contribuinte localizado neste Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 61744 DE 23/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46529 DE 04/02/2002):

§ 1º Na hipótese do inciso IV (Lei 6.374/1989, art. 2º, § 1º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, II, e § 6º, acrescentado pela Lei 11.0001/01, art. 2º, IV):

1 - se a entrega da mercadoria ou bem importados do exterior ocorrer antes da formalização do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador no momento da entrega, oportunidade em que o contribuinte deverá comprovar, salvo disposição em contrário, o pagamento do imposto;

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47626 DE 05/02/2003):

2 - após o desembaraço aduaneiro, a entrega pelo depositário, da mercadoria ou bem importados do exterior somente se fará (Convênio ICMS Nº 143/02):

a) à vista do comprovante de recolhimento do imposto ou do comprovante de exoneração do pagamento, se for o caso, e de outros documentos previstos na legislação;

b) se autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, autorização esta dada à vista do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário prevista na legislação.

Nota: Redação Anterior:
2 - após o desembaraço aduaneiro, a entrega pelo depositário, da mercadoria ou bem importados do exterior somente se fará se autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, autorização esta dada à vista do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário prevista na legislação.
Nota: Redação Anterior:
§ 1º Na hipótese do inciso IV, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, da mercadoria ou bem importados do exterior somente se fará se autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, autorização esta dada à vista do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário prevista na legislação.

§ 2º Na hipótese do inciso XII, caso o serviço seja prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, ou por qualquer outro instrumento liberatório do serviço, ainda que por débito em conta corrente ou meio eletrônico de dados, considera-se ocorrido o fato gerador quando do fornecimento ou disponibilidade desses instrumentos pelo prestador, ou quando do seu pagamento, se tal pagamento se fizer em momento anterior.

§ 3º O imposto incide, também, sobre a ulterior transmissão de propriedade de mercadoria que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tenha saído sem pagamento do imposto em decorrência de operações não tributadas.

§ 4º São irrelevantes para a caracterização do fato gerador:

1 - a natureza jurídica das operações de que resultem as situações previstas neste artigo;

2 - o título jurídico pelo qual a mercadoria, saída ou consumida no estabelecimento, tiver estado na posse do respectivo titular;

3 - o título jurídico pelo qual o bem, utilizado para a prestação do serviço, tiver estado na posse do prestador;

4 - a validade jurídica do ato praticado;

5 - os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

§ 5º Nas hipóteses dos incisos VI, XIV, XVII e XVIII, será devido a este Estado o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 61744 DE 23/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º Nas hipóteses dos incisos VI e XIV, a obrigação do contribuinte consistirá, afinal, em pagar o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

§ 6º Na hipótese do inciso XVI, o valor do imposto devido será calculado mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, § º, XIII). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 52858 DE 02/04/2008).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º Na hipótese do inciso XVI, a obrigação do contribuinte consiste, afinal, em pagar o imposto correspondente à diferença de cargas tributárias entre a operação interna e a interestadual precedente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 52104 DE 29/08/2007).

§ 7º Poderá ser exigido o pagamento antecipado do imposto, conforme disposto no regulamento, relativamente a operações, prestações, atividades ou categorias de contribuintes, na forma estabelecida pelo Poder Executivo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 52515 DE 20/12/2007).

§ 8º Na hipótese do inciso XVII, consideram-se destinadas a este Estado as operações nas quais a mercadoria ou bem seja entregue pelo remetente ou por sua conta e ordem ao destinatário em território paulista. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 61744 DE 23/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2016);

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 61744 DE 23/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

§ 9º Na hipótese dos incisos XIV e XVIII, considera-se vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto a prestação de serviço de transporte contratada:

1. pelo remetente das mercadorias transportadas, no caso de transporte de mercadorias;

2. por transportadora, nos casos de subcontratação ou redespacho.

Art. 3º Para efeito deste Regulamento, considera-se saída do estabelecimento (Lei Nº 6.374/1989, art. 3º):

I - na data do encerramento de suas atividades, a mercadoria constante do estoque;

II - de quem promover o abate, a carne e todo o produto da matança do gado abatido em matadouro público ou particular, paulista, não pertencente ao abatedor;

III - do depositante localizado em território paulista, a mercadoria depositada em armazém-geral deste Estado e entregue, real ou simbolicamente, a estabelecimento diverso daquele que a tiver remetido para depósito, ainda que a mercadoria não tenha transitado pelo estabelecimento depositante;

IV - do importador, do arrematante ou do adquirente em licitação promovida pelo Poder Público, neste Estado, a mercadoria saída de repartição aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado, arrematado ou adquirido, observado o disposto no § 2º.

§ 1º O disposto no inciso III aplica-se, também, a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado neste Estado.

§ 2º Para efeito do inciso IV, não se considera diverso outro estabelecimento de que seja titular o importador, o arrematante ou o adquirente, desde que situado neste Estado.

Art. 4º Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se (Convênio SINIEF Nº 6/89, art. 17, § 6º, na redação do Convênio ICMS Nº 125/1989, cláusula primeira, I, e Convênio AE Nº 17/1972, cláusula primeira, parágrafo único):

I - industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:

a) a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova (transformação);

b) que importe em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto (beneficiamento);

c) que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem);

d) a que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);

e) a que, executada sobre o produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (renovação ou recondicionamento);

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 53159 DE 23/06/2008):

II - em relação à prestação de serviço de transporte (Ajuste SINIEF-2/08, cláusula primeira, I):

a) remetente, a pessoa que promove a saída inicial da carga;

b) destinatário, a pessoa a quem a carga é destinada;

c) tomador do serviço, a pessoa que contratualmente é a responsável pelo pagamento do serviço de transporte, podendo ser o remetente, o destinatário ou um terceiro interveniente;

d) emitente, o prestador de serviço de transporte que emite o documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte;

e) subcontratação de serviço de transporte, aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio;

f) redespacho, o contrato entre transportadores em que um prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro prestador de serviço de transporte (redespachado) para efetuar a prestação de serviço de parte do trajeto;

Nota: Redação Anterior:
II - subcontratação de serviço de transporte, aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do transportador em não realizar o serviço por meio próprio;

III - em estado natural, o produto tal como se encontra na natureza, que não tenha sido submetido a nenhum processo de industrialização referido no inciso I, não perdendo essa condição o que apenas tiver sido submetido a resfriamento, congelamento, secagem natural, acondicionamento rudimentar ou que, para ser comercializado, dependa necessariamente de beneficiamento ou acondicionamento;

IV - devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior;

V - transferência, a operação de que decorra a saída de mercadoria ou bem de um estabelecimento com destino a outro pertencente ao mesmo titular;

VI - produtor, a pessoa natural dedicada à atividade agropecuária que realize operações de circulação de mercadorias.

VII - abrangidos pelo termo magnético, os termos eletrônico e digital (Lei Nº 6.374/1989, art. 108-A na redação da Lei Nº 13.918/09, art. 12, XX). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 55437 DE 17/02/2010).

§ 1º Relativamente ao disposto no inciso I, não perde a natureza de primário o produto que apenas tiver sido submetido a processo de beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento.

§ 2º Salvo disposição em contrário, inclui-se no conceito de produtor previsto no inciso VI a pessoa natural que exerça a atividade de extrator, de pescador ou de armador de pesca.

CAPÍTULO II - DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES FISCAIS

Art. 5º O benefício fiscal que dependa de requisito não prevalecerá se este não for satisfeito, considerando-se devido o imposto no momento em que tiver ocorrido a operação ou a prestação (Lei Nº 6.374/1989, art. 6º).

Parágrafo único. O pagamento do imposto far-se-á, mediante guia de recolhimentos especiais, com multa e demais acréscimos legais, que serão devidos a partir do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido pago caso a operação ou a prestação não fosse efetuada com o benefício fiscal, observadas, quanto ao termo inicial de incidência, as normas reguladoras da matéria.

Art. 6º A outorga de benefício fiscal não dispensará o contribuinte do cumprimento de obrigações acessórias (Lei Nº 6.374/1989, art. 6º, § 2º).

SEÇÃO II - DA NÃO-INCIDÊNCIA

Art. 7º O imposto não incide sobre (Lei Complementar federal Nº 87/1996, art. 3º, Lei Nº 6.374/1989, art. 4º, na redação da Lei Nº 10.619/2000, art. 1º, III; Convênios ICM Nº 12/1975, ICMS Nº 37/1990, ICMS Nº 124/1993, cláusula primeira, V, 1, e ICMS Nº 113/1996, cláusula primeira, parágrafo único):

I - a saída de mercadoria com destino a armazém-geral situado neste Estado, para depósito em nome do remetente;

II - a saída de mercadoria com destino a depósito fechado, localizado neste Estado, do próprio contribuinte;

III - a saída de mercadoria de estabelecimento referido no inciso I ou II, em retorno ao estabelecimento depositante;

IV - a saída de mercadoria, pertencente a terceiro, de estabelecimento de empresa de transporte ou de depósito, por conta e ordem desta, ressalvada a aplicação do disposto no inciso X do artigo 2º;

V - a saída de mercadoria com destino ao exterior e a prestação que destine serviço ao exterior;

VI - a saída com destino a outro Estado de energia elétrica ou de petróleo, inclusive lubrificante ou combustível líqüido ou gasoso, dele derivados;

VII - a saída e o correspondente retorno de equipamentos e materiais, promovidos por pessoa ou entidade adiante indicada, utilizados exclusivamente nas operações vinculadas às suas atividades ou finalidades essenciais, observado o disposto no § 4º:

a) a União, os Estados e os Municípios;

b) os templos de qualquer culto;

c) os partidos políticos e suas fundações, as entidades sindicais dos trabalhadores e as instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

VIII - a saída, de estabelecimento prestador de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como de competência tributária do município, de mercadoria a ser ou que tenha sido utilizada na prestação de tal serviço, ressalvadas as hipóteses previstas na alínea "b" do inciso III do artigo 2º;

IX - a saída de máquinas, equipamentos, ferramentas ou objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, com destino a outro estabelecimento para lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento ou em razão de empréstimo ou locação, desde que os referidos bens voltem ao estabelecimento de origem;

X - a saída, em retorno ao estabelecimento de origem, de bem mencionado no inciso anterior, ressalvadas as hipóteses de fornecimento de mercadoria previstas no inciso III do artigo 2º;

XI - a operação com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;

XII - a operação decorrente de alienação fiduciária em garantia, bem como sobre a operação posterior ao vencimento do respectivo contrato de financiamento efetuada pelo credor fiduciário em razão do inadimplemento do devedor;

XIII - a operação ou prestação que envolver livro, jornal ou periódico ou o papel destinado à sua impressão;

XIV - a saída de bem do ativo permanente;

XV - a saída, com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, de material de uso ou consumo;

XVI - a operação de qualquer natureza de que decorra a transmissão de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras.

XVII - a saída de bem ou mercadoria com destino ao exterior sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária, bem como a posterior reimportação, em retorno, desse mesmo bem ou mercadoria, desde que observados os prazos e condições previstos na legislação federal. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 54314 DE 08/05/2009).

XVIII - operações e prestações praticadas por órgãos da administração pública direta estadual paulista, bem como pelas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Estado de São Paulo. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 61537 DE 07/10/2015).

Nota: Redação Anterior:
XVIII - operações e prestações praticadas por órgãos da administração pública direta estadual paulista. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 55092 DE 30/11/2009).

§ 1º O disposto no inciso V, observadas, no que couber, as disposições dos artigos 439 a 450, aplica-se, também:

1 - à saída de mercadorias, com o fim específico de exportação, com destino a:

a) empresa comercial exportadora, inclusive "trading";

b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;

c) outro estabelecimento da mesma empresa;

2 - à saída de produto industrializado de origem nacional para uso ou consumo em embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira, aportada no país, desde que cumulativamente:

a) a operação seja acobertada por comprovante de exportação, na forma estabelecida pelo órgão competente, devendo constar na Nota Fiscal, como natureza da operação, a indicação: "Fornecimento para Uso ou Consumo em Embarcação ou Aeronave de Bandeira Estrangeira";

b) o adquirente esteja sediado no exterior;

c) o pagamento seja efetuado em moeda estrangeira conversível, mediante fechamento de câmbio em banco devidamente autorizado, ou mediante débito em conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente;

d) o embarque seja comprovado por documento hábil.

(Item 3 acrescentado pelo Decreto Nº 53527 DE 22/07/2008):

3 - à transferência de titularidade, entre empresas comerciais exportadoras, da mercadoria depositada em armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, localizado neste Estado, desde que:

a) a remessa para depósito da mercadoria tenha ocorrido sem incidência do ICMS, nos termos da alínea "b" do item 1;

b) as empresas comerciais exportadoras estejam previamente credenciadas perante a Secretaria da Fazenda para efetuar este tipo de operação, nos termos e disciplina por ela estabelecida;

c) cada operação de transferência de titularidade seja previamente autorizada pela Secretaria da Fazenda;

d) a mercadoria permaneça em depósito até a efetiva exportação;

e) a exportação da mercadoria seja efetuada no prazo originalmente previsto desde a remessa para depósito.

§ 2º Para efeito da alínea "a" do item 1 do parágrafo anterior, entende-se por empresa comercial exportadora a que estiver inscrita como tal no órgão federal competente.

§ 3º O benefício previsto na alínea "b" do item 1 do § 1º será também aplicado na hipótese de remessa de mercadoria de um para outro entreposto aduaneiro, mesmo quando situado em outro Estado, mantida a exigência do fim específico de exportação, devendo a ocorrência, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, ser comunicada à repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento depositante:

1 - pelo entreposto aduaneiro, se localizado em território paulista;

2 - pelo estabelecimento depositante, se o entreposto aduaneiro situar-se em outro Estado.

§ 4º O disposto no inciso VII, relativamente à alínea "a", é extensivo às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

§ 5º Relativamente às operações e prestações de que trata o inciso XVIII, competirá à Secretaria da Fazenda, quando necessário, dispor sobre as obrigações acessórias. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 55092 DE 30/11/2009).

§ 6º A não incidência do imposto sobre as operações com o papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, a que se refere o inciso XIII, depende de prévio reconhecimento pelo fisco, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 55308 DE 30/12/2009).

SEÇÃO III - DA ISENÇÃO

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 65254 DE 14/10/2020, efeitos a partir de 01/01/2021):

Art. 8º Ficam isentas do imposto, total ou parcialmente, as operações e as prestações indicadas no Anexo I.

Parágrafo único. As isenções previstas no Anexo I aplicam-se:

1. também, às operações e prestações realizadas por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional";

2. quando expressamente indicado, sobre o montante equivalente a:

a) 75% (setenta e cinco por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);

b) 77% (setenta e sete por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento);

c) 78% (setenta e oito por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à carga tributária de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento) ou à alíquota de 12% (doze por cento);

d) 79% (setenta e nove por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à carga tributária de 9,4% (nove inteiros e quatro décimos por cento) ou à alíquota de 7% (sete por cento);

e) 80% (oitenta por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento).

Nota: Redação Anterior:

Art. 8º Ficam isentas do imposto as operações e as prestações indicadas no Anexo I.

Parágrafo único. As isenções previstas no Anexo I aplicam-se, também, às operações e prestações realizadas por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 56338 DE 27/10/2010).

TÍTULO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA

CAPÍTULO I - DO CONTRIBUINTE

Art. 9º Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação (Lei Nº 6.374/1989, art. 7º, na redação da Lei Nº 9.399/96, art. 1º, III).

Art. 10. É também contribuinte a pessoa natural ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial (Lei 6.374/1989, art. 7º, parágrafo único, na redação das Leis 9.399/96, art.1º, III, e 11.001/01, art. 1º, IX): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 46529 DE 04/02/2002).

Nota: Redação Anterior:
Art. 10. É também contribuinte a pessoa natural ou jurídica que, mesmo sem habitualidade (Lei 6.374/1989, art. 7º, na redação da Lei 9.399/96, art 7º, III):

I - importe mercadoria ou bem do exterior, qualquer que seja a sua finalidade (Lei 6.374/1989, art. 7º, parágrafo único, 1, na redação da Lei 11.001/01, art. 1º, IX); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46529 DE 04/02/2002).

Nota: Redação Anterior:
I - importe mercadorias do exterior, ainda que as destine a consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento;

II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

III - adquira, em licitação, mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

IV - adquira energia elétrica ou petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líqüidos ou gasosos dele derivados, oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.

V - administre ou seja sócia de fato de sociedade empresarial constituída por interpostas pessoas (Lei Nº 6.374/1989, art. 7º, na redação da Lei Nº 13.918/09, art. 12, I). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 55437 DE 17/02/2010).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 66559 DE 11/03/2022):

Art. 10-A. É ainda contribuinte do imposto nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens ou serviços a consumidor final localizado neste Estado, em relação à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual (Lei 6.374/1989 , art. 7º , § 2º, acrescentado pela Lei 17.470/2021 , art. 2º , II):

I - o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de ser contribuinte do imposto localizado neste Estado;

II - o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço localizado em outra unidade federada, na hipótese de o destinatário localizado neste Estado não ser contribuinte do imposto.

Parágrafo único. O contribuinte localizado neste Estado que promover operação ou prestação interestadual destinada a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade federada deverá, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual, observar a legislação da unidade federada de destino.

CAPÍTULO II - DO RESPONSÁVEL

Art. 11. São responsáveis pelo pagamento do imposto devido (Lei Nº 6.374/1989, arts. 8º, inciso XXV e § 14, e 9º, os dois primeiros na redação da Lei Nº 10.619/2000, art. 2º, I, e o último com alteração da Lei Nº 10.619/2000, art. 1º, VI):

I - o armazém-geral ou o depositário a qualquer título:

a) na saída de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado;

b) na transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado;

c) solidariamente, no recebimento ou na saída de mercadoria sem documentação fiscal;

II - o transportador:

a) em relação à mercadoria proveniente de outro Estado para entrega a destinatário incerto em território paulista;

b) solidariamente, em relação à mercadoria negociada durante o transporte;

c) solidariamente, em relação à mercadoria aceita para despacho ou transporte sem documentação fiscal;

d) solidariamente, em relação à mercadoria entregue a destinatário diverso do indicado na documentação fiscal;

III - o arrematante, em relação à saída de mercadoria objeto de arrematação judicial;

IV - o leiloeiro, em relação à saída de mercadoria objeto de alienação em leilão;

V - solidariamente, o contribuinte que promover a saída de mercadoria sem documentação fiscal, relativamente às operações subseqüentes;

VI - solidariamente, aquele que não efetivar a exportação de mercadoria ou de serviço recebidos para esse fim, ainda que em decorrência de perda ou reintrodução no mercado interno;

VII - solidariamente, as empresas concessionárias ou permissionárias de portos e aeroportos alfandegados e de recintos alfandegados de zona primária e de zona secundária, definidos pela legislação federal, ou outro depositário a qualquer título ou outra pessoa que promova:

a) a remessa de mercadoria para o exterior sem documentação fiscal;

b) a entrega ou remessa de mercadoria ou bem originários do exterior com destino ao mercado interno sem a apresentação da documentação fiscal ou a observância de outros requisitos regulamentares (Lei 6.374/1989, art. 9º, VII, na redação da Lei Nº 13.918/09, art. 11, II); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 55437 DE 17/02/2010).

Nota: Redação Anterior:
b) a entrega ou remessa de mercadoria ou bem originários do exterior com destino ao mercado interno sem a apresentação da documentação fiscal, do comprovante de recolhimento do imposto ou de outro documento exigido pela legislação (Convênio ICMS Nº 143/02); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 47626 DE 05/02/2003).
Nota: Redação Anterior:
b) a entrega ou remessa de mercadoria ou bem originários do exterior com destino ao mercado interno sem documentação fiscal ou com destino a estabelecimento diverso daquele que tiver importado, arrematado ou adquirido em licitação promovida pelo Poder Público;

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 55437 DE 17/02/2010):

c) a entrega ou remessa de mercadoria ou bem originários do exterior sem as correspondentes autorizações:

1 - do órgão responsável pelo desembaraço;

2 - da Secretaria da Fazenda;

Nota: Redação Anterior:
c) a entrega ou remessa de mercadoria ou bem originários do exterior sem a correspondente autorização do órgão responsável pelo desembaraço;

d) a entrega ou remessa de mercadoria ou bem originários do exterior com destino a estabelecimento ou pessoa diversos daqueles que os tiverem importado, arrematado ou adquirido em licitação promovida pelo Poder Público. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 47626 DE 05/02/2003).

VIII - solidariamente, a pessoa que realizar intermediação de serviço:

a) com destino ao exterior sem a correspondente documentação fiscal;

b) iniciado ou prestado no exterior sem a correspondente documentação fiscal ou que vier a ser destinado a pessoa diversa daquela que o tiver contratado;

IX - solidariamente, o representante, mandatário, comissário ou gestor de negócio, em relação a operação ou prestação feitas por seu intermédio;

X - a pessoa que, tendo recebido mercadoria ou serviço beneficiados com isenção ou não-incidência sob determinados requisitos, não lhes der a correta destinação ou desvirtuar suas finalidades;

XI - solidariamente, as pessoas que tiverem interesse comum na situação que tiver dado origem à obrigação principal;

XII - solidariamente, todo aquele que efetivamente concorrer para a sonegação do imposto;

XIII - o destinatário paulista de mercadoria ou bem importados do exterior por importador de outro Estado ou do Distrito Federal e entrados fisicamente neste Estado, pelo imposto incidente no desembaraço aduaneiro e em operação subseqüente da qual decorrer a aquisição da mercadoria ou bem, ressalvado o disposto no § 2º.

XIV - solidariamente, as pessoas prestadoras de serviços de intermediação comercial em ambiente virtual, com utilização de tecnologias de informação, inclusive por meio de leilões eletrônicos, em relação às operações ou prestações sobre as quais tenham deixado de prestar informações solicitadas pelo fisco (Lei Nº 6.374/1989, art. 9º, XIII, acrescentado pela Lei Nº 13.918/09, art. 12, III); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 55437 DE 17/02/2010).

XV - solidariamente, as pessoas prestadoras de serviços de tecnologia de informação, tendo por objeto o gerenciamento e controle de operações comerciais realizadas em ambiente virtual, inclusive dos respectivos meios de pagamento, em relação às operações ou prestações sobre as quais tenham deixado de prestar informações solicitadas pelo fisco (Lei Nº 6.374/1989, art. 9º, XIV, acrescentado pela Lei Nº 13.918/09, art. 12, III); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 55437 DE 17/02/2010).

XVI - solidariamente, as pessoas prestadoras de serviços de intermediação comercial de operações que envolvam remetentes de mercadorias em situação cadastral irregular perante a Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/1989, art. 9º, XV, acrescentado pela Lei Nº 13.918/09, art. 12, III). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 55437 DE 17/02/2010).

§ 1º Presume-se ter interesse comum, para efeito do disposto no inciso XI, o adquirente da mercadoria ou o tomador do serviço, em operação ou prestação realizadas sem documentação fiscal.

§ 2º A responsabilidade prevista no inciso XIII não se aplicará se o importador efetuar o pagamento, a este Estado, dos impostos ali referidos.

Art. 12. São também responsáveis (Lei Nº 6.374/1989, art. 10):

I - solidariamente, a pessoa natural ou jurídica, pelo débito fiscal do alienante, quando adquirir fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, na hipótese de o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

II - solidariamente, a pessoa natural ou jurídica, pelo débito fiscal do alienante, até a data do ato, quando adquirir fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra denominação ou razão social ou, ainda, sob firma ou nome individual, na hipótese de o alienante prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão;

III - a pessoa jurídica que resultar de fusão, transformação ou incorporação, pelo débito fiscal da pessoa jurídica fusionada, transformada ou incorporada;

IV - solidariamente, a pessoa jurídica que tiver absorvido patrimônio de outra em razão de cisão, total ou parcial, pelo débito fiscal da pessoa jurídica cindida, até a data do ato;

V - o espólio, pelo débito fiscal do "de cujus", até a data da abertura da sucessão;

VI - o sócio remanescente ou seu espólio, pelo débito fiscal da pessoa jurídica extinta, quando continuar a respectiva atividade, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual;

VII - solidariamente, o sócio, no caso de liquidação de sociedade de pessoas, pelo débito fiscal da sociedade;

VIII - solidariamente, o tutor ou o curador, pelo débito fiscal de seu tutelado ou curatelado.

IX - solidariamente, todo aquele que tiver fabricado, fornecido, instalado, cedido, alterado ou prestado serviço de manutenção a equipamentos ou dispositivos eletrônicos de controle fiscal, bem como as respectivas partes e peças, capacitando-os a fraudar o registro de operações ou prestações, pelo débito fiscal decorrente de sua utilização pelo contribuinte (Lei Nº 6.374/1989, art. 10, XI, acrescentado pela Lei Nº 13.918/09, art. 12, IV); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 55437 DE 17/02/2010).

X - solidariamente, todo aquele que tiver desenvolvido, licenciado, cedido, fornecido, instalado, alterado ou prestado serviço de manutenção a programas aplicativos ou ao software básico do equipamento Emissor de Cupom Fiscal ECF, capacitando-os a fraudar o registro de operações ou prestações, pelo débito fiscal decorrente de sua utilização pelo contribuinte (Lei 6.374/1989, art. 10, XI, acrescentado pela Lei Nº 13.918/09, art. 12, IV); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 55437 DE 17/02/2010).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 55437 DE 17/02/2010):

XI - solidariamente, a pessoa natural, na condição de sócio ou administrador, de fato ou de direito, de pessoa jurídica, pelo débito fiscal desta última quando (Lei Nº 6.374/1989, art. 10, XI, acrescentado pela Lei Nº 13.918/09, art. 12, IV):

a) tiver praticado ato com excesso de poder ou infração de contrato social ou estatuto;

b) tiver praticado ato ou negócio, em infração à lei, com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, especialmente nas hipóteses de interposição fraudulenta de sociedade ou de pessoas e de estruturação fraudulenta de operações mercantis, financeiras ou de serviços;

c) tiver praticado ato com abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial;

d) o estabelecimento da pessoa jurídica tiver sido irregularmente encerrado ou desativado;

e) tiver concorrido para a inadimplência fraudulenta da pessoa jurídica, decorrente da contabilização irregular de bens, direitos ou valores ou da transferência destes para empresas coligadas, controladas, sócios ou interpostas pessoas;

f) em descumprimento a notificação, tiver deixado de identificar ou identificado incorretamente os controladores ou beneficiários de empresas de investimento sediadas no exterior, que figurem no quadro societário ou acionário de pessoa jurídica em que tenham sido constatados indícios da prática de ilícitos fiscais;

g) tiver promovido a ocultação ou alienação de bens e direitos da pessoa jurídica, com o propósito de obstar ou dificultar a cobrança do crédito tributário;

h) tiver contribuído para a pessoa jurídica incorrer em práticas lesivas ao equilíbrio concorrencial, em razão do descumprimento da obrigação principal, ou o aproveitamento de crédito fiscal indevido;

XII - solidariamente, a pessoa natural ou jurídica que tiver participado, de modo ativo, de organização ou associação constituída para a prática de fraude fiscal estruturada, realizada em proveito de terceiras empresas, beneficiárias de esquemas de evasão de tributos, pelos respectivos débitos fiscais (Lei Nº 6.374/1989, art. 10, XI, acrescentado pela Lei Nº 13.918/09, art. 12, IV). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 55437 DE 17/02/2010).

Art. 13. A solidariedade referida nos artigos 11 e 12 não comporta benefício de ordem, salvo se o contribuinte apresentar garantias ou oferecer em penhora bens suficientes ao total pagamento do débito (Lei Nº 6.374/1989, art. 11, na redação da Lei Nº 13.918/09, art. 11, III). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 55437 DE 17/02/2010).

Nota: Redação Anterior:
Art. 13. A solidariedade referida na alínea "c" do inciso I, nas alíneas "b", "c" e "d" do inciso II e nos incisos V, VI, VII, VIII, IX, XI e XII do artigo 11, e nos incisos I e IV do artigo 12 não comporta benefício de ordem, salvo se o contribuinte apresentar garantias ou oferecer em penhora bens suficientes para o total pagamento do débito (Lei Nº 6.374/1989, art. 11).

CAPÍTULO III - DO ESTABELECIMENTO

(Revogado pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020):

Art. 14. Para efeito deste Regulamento, estabelecimento é o local, público ou privado, construído ou não, mesmo que pertencente a terceiro, onde o contribuinte exerça toda ou parte de sua atividade, em caráter permanente ou temporário, ainda que se destine a simples depósito ou armazenagem de mercadorias ou bens relacionados com o exercício dessa atividade (Lei Nº 6.374/1989, art. 12, na redação da Lei Nº 10.619/2000, art. 1º, VII).

§ 1º Considera-se extensão do estabelecimento o escritório onde o contribuinte exerce atividades de gestão empresarial ou de processamento eletrônico de suas operações ou prestações (Lei Nº 6.374/1989, art. 12, § 1º, na redação da Lei Nº 13.918/09, art. 11, IV). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 55437 DE 17/02/2010).

§ 2º Na impossibilidade de determinação do estabelecimento nos termos deste artigo, considera-se como tal o local em que tiver sido efetuada a operação ou a prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto Nº 55437 DE 17/02/2010).

Art. 15. É de responsabilidade do respectivo titular a obrigação tributária atribuída pela legislação ao estabelecimento (Lei Nº 6.374/1989, art. 15).

§ 1º São considerados em conjunto todos os estabelecimentos do mesmo titular, relativamente à responsabilidade por débito do imposto, atualização monetária, multas e acréscimos de qualquer natureza.

§ 2º Para efeito de cumprimento de obrigação tributária, entende-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular, ainda que simples depósito.

Art. 16. Considera-se, também, estabelecimento autônomo (Lei Nº 6.374/1989, art. 12, § 2º, na redação da Lei Nº 10.619/2000, art. 1º, VII; V Convênio do Rio de Janeiro, cláusula primeira):

I - o veículo utilizado na venda de mercadoria sem destinatário certo, em território paulista, por contribuinte de outro Estado;

II - o veículo utilizado na captura de pescado.

III - a área onde se realize a atividade de revenda de combustíveis e de outros derivados de petróleo, conforme definida em legislação federal, quando se tratar de atividade secundária (Lei 6.374/1989, art. 12, §2º, item 3, acrescentado pela Lei 11.929/05, art. 8º, I). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 51131 DE 25/09/2006).

Nota: Redação Anterior:
III - a área onde se realize a atividade de revenda de combustíveis e de outros derivados de petróleo, conforme definida em legislação federal (Lei 6.374/1989, art. 12, § 2º, item 3, acrescentado pela Lei 11.929/05, art. 8º, I). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 50698 DE 05/04/2006).

IV - o site ou a plataforma eletrônica que realize a venda ou a disponibilização, ainda que por intermédio de pagamento periódico, de bens e mercadorias digitais mediante transferência eletrônica de dados (Lei 6.374/1989 , artigo 12 ). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 63099 DE 22/12/2017, efeitos a partir de 01/04/2018).

Art. 17. Para efeito deste Regulamento, é considerado (Lei Nº 6.374/1989, art. 14):

I - depósito fechado, o estabelecimento que o contribuinte mantiver exclusivamente para armazenamento de suas mercadorias;

II - comercial, o local fora do estabelecimento rural de produtor em que o titular deste comercializar seus produtos;

III - comercial ou industrial, o estabelecimento rural:

a) cujo titular for pessoa jurídica;

b) que estiver autorizado pelo Fisco à observância das disposições a que se sujeitarem os estabelecimentos de comerciantes ou de industriais;

c) ou que industrializar a sua própria produção.

Art. 18. Considera-se comerciante ambulante a pessoa natural, sem estabelecimento fixo, que, por conta própria e a seus riscos, portando todo o seu estoque de mercadorias, exerça pessoalmente atividade comercial (Lei Nº 6.374/1989, art. 14, parágrafo único).

(Redação do capítulo dada pelo Decreto Nº 51305 DE 25/11/2006):

CAPÍTULO IV - DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES

SEÇÃO I - DA INSCRIÇÃO

SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 19. Desde que pretendam praticar com habitualidade operações relativas à circulação de mercadoria ou prestações de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação, deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes do início de suas atividades (Lei 6.374/1989, art. 16, na redação da Lei 12.294/06, art. 1º, IV):

I - o industrial, o comerciante, o produtor e o gerador;

II - o prestador de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação;

III - a cooperativa;

IV - a instituição financeira e a seguradora;

V - a sociedade simples de fim econômico;

VI - a sociedade simples de fim não econômico que explorar estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária, industrial, ou que comercializar mercadoria que, para esse fim, adquirir ou produzir;

VII - os órgãos da Administração Pública, as entidades da administração indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, que praticarem operações ou prestações de serviço relacionadas com a exploração de atividade econômica regida pelas normas a que estiverem sujeitos os empreendimentos privados, ou em que houver contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas;

VIII - a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte interestadual ou intermunicipal, de comunicação ou de energia elétrica;

IX - o prestador de serviço não compreendido na competência tributária do município, quando envolver fornecimento de mercadoria;

X - o prestador de serviço compreendido na competência tributária do município, quando envolver fornecimento de mercadoria, com incidência do imposto estadual ressalvada em lei complementar;

XI - o fornecedor de alimentação, bebida ou outra mercadoria;

XII - os partidos políticos e suas fundações, os templos de qualquer culto, as entidades sindicais de trabalhadores, as instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos;

XIII - o representante comercial ou o mandatário mercantil;

XIV - aquele que, em propriedade alheia, produzir mercadoria e promover saída em seu próprio nome;

XV - aquele que prestar, mediante utilização de bem pertencente a terceiro, serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação;

XV-A - o detentor de site ou a plataforma eletrônica que realize a venda, a disponibilização, a oferta ou a entrega de bens e mercadorias digitais mediante transferência eletrônica de dados, ainda que por intermédio de pagamento periódico e mesmo que em razão de contrato firmado com o comercializador (Lei 6.374/1989 , artigo 16 ). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 63099 DE 22/12/2017, efeitos a partir de 01/04/2018).

XVI - as demais pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado que praticarem, habitualmente, em nome próprio ou de terceiro, operações relativas à circulação de mercadoria ou prestações de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação.

§ 1º Inscrever-se-ão, também, no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes do início de suas atividades:

1 - a empresa de armazém geral, de armazém frigorífico, de silo ou de outro armazém de depósito de mercadorias;

2 - o prestador de serviço de transporte de carga intramunicipal ou internacional.

§ 2º Qualquer pessoa mencionada neste artigo que mantiver mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro, inclusive escritório meramente administrativo, fará a inscrição em relação a cada um deles.

§ 3º A revenda de combustíveis e demais derivados de petróleo, conforme definida na legislação federal, deverá ser inscrita de forma específica e individualizada, quando realizada como atividade secundária.

Art. 20. A inscrição, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/1989, art. 16, § 1º, na redação da Lei 12.294/06, art.1º, IV):

I - deverá ser solicitada, mediante declaração prestada pelo requerente;

II - poderá ser efetuada de ofício, no interesse da Administração Tributária;

III - poderá ser concedida por prazo certo ou indeterminado;

IV - poderá ter sua situação cadastral alterada de ofício, a qualquer tempo.

V - poderá ter a sua renovação exigida a qualquer tempo, quando se fizer necessário aferir a regularidade dos dados cadastrais anteriormente declarados ao fisco e, especialmente, quando for constatada a ocorrência de débito fiscal ou a participação do contribuinte em ilícitos com repercussão na esfera tributária (Lei Nº 6.374/1989, art. 16, § 1º, item 1, alínea "e", acrescentada pela Lei 13.918/09, art. 12, V). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55437 DE 17/02/2010).

Nota: Redação Anterior:
V - poderá ter a sua renovação exigida, a qualquer tempo, pela Administração Tributária. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 53916 DE 29/12/2008).

§ 1º Caso o estabelecimento seja imóvel situado no território de mais de um município, o domicílio fiscal será aquele em que se localize sua sede ou, na impossibilidade de determinação desta, no município onde estiver localizada a maior área territorial do estabelecimento.

§ 2º Em relação aos ambulantes, feirantes, pescadores, armadores de pesca e prestadores autônomos de serviços, considerar-se-á como domicílio fiscal o local de sua residência neste Estado.

§ 3º A falta ou a irregularidade da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS inabilita o contribuinte à pratica de operações relativas à circulação de mercadorias e de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

§ 4º Na hipótese de inscrição concedida por prazo certo, o termo final deverá constar em todos os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte.

§ 5º A Secretaria da Fazenda poderá utilizar informações constantes de cadastros de outros órgãos públicos ou concessionários de serviços públicos (Lei Nº 6.374/1989, art. 16, § 5º, acrescentado pela Lei Nº 13.918/09, art. 12, V, alínea "b"). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 55437 DE 17/02/2010).

(Redação do caput dada pelo Decreto N° 53916 DE 29/12/2008):

Art. 21. A Secretaria da Fazenda poderá exigir, antes de deferir o pedido de inscrição ou de sua renovação (Lei 6.374/89, art. 17, na redação da Lei 12.294/06, art.1°, IV):

I - o preenchimento de requisitos específicos, conforme o tipo societário adotado, a atividade econômica a ser desenvolvida, o porte econômico do negócio ou o regime de tributação;

II - a apresentação de documentos, além de outros previstos na legislação, conforme a atividade econômica a ser praticada, que permitam a comprovação:

a) da localização do estabelecimento;

b) da identidade e da residência do titular pessoa física, dos sócios ou diretores;

c) da capacidade econômico-financeira do contribuinte e dos sócios ou diretores para o exercício da atividade pretendida;

III - a apresentação dos documentos submetidos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas;

IV - a prestação, por qualquer meio, de informações julgadas necessárias à apreciação do pedido.

Nota: Redação Anterior:

Art. 21. A Secretaria da Fazenda poderá exigir, antes de deferir o pedido de inscrição ou de sua renovação: (Redação dada pelo Decreto N° 53199 DE 01/07/2008).

Nota: Redação Anterior:
Art. 21. A Secretaria da Fazenda poderá exigir, antes de deferir o pedido de inscrição (Lei 6.374/89, art. 17, na redação da Lei 12.294/06, art.1º, IV):

I - o preenchimento de requisitos específicos, conforme o tipo societário adotado, a atividade econômica a ser desenvolvida, o porte econômico do negócio e o regime de tributação;

II - a apresentação de documentos, além de outros previstos na legislação, conforme a atividade econômica a ser praticada, que permitam a comprovação:

a) da localização do estabelecimento;

b) da identidade e da residência do titular pessoa física, dos sócios ou diretores;

c) da capacidade econômico-financeira do contribuinte e dos sócios ou diretores para o exercício da atividade pretendida;

III - a apresentação dos documentos submetidos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas;

IV – a prestação, por qualquer meio, de informações julgadas necessárias à apreciação do pedido.

§ 1º A Secretaria da Fazenda poderá exigir, também, a prestação de garantia ao cumprimento das obrigações tributárias em razão:

1 - de antecedentes fiscais que desabonem as pessoas físicas ou jurídicas interessadas na inscrição, assim como suas coligadas, controladas ou, ainda, seus sócios;

2 - da existência de débito fiscal definitivamente constituído em nome da empresa, de suas coligadas, controladas ou de seus sócios;

3 - do tipo de atividade econômica desenvolvida pelo estabelecimento.

§ 2º A garantia a que se refere o § 1º será prestada na forma permitida em direito, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

§ 3º São exemplos de antecedentes fiscais desabonadores, para fins do disposto no item 1 do § 1º:

1 - a participação de pessoa ou entidade, na condição de empresário, sócio, diretor, dirigente, administrador ou procurador em empresa ou negócio considerado em situação irregular perante o fisco, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

2 - a condenação por crime contra a fé pública ou a administração pública, como previsto no Código Penal:

a) de falsificação de papéis ou documentos públicos ou particulares, bem como de selo ou sinal público;

b) de uso de documento falso;

c) de falsa identidade;

d) de contrabando ou descaminho;

e) de facilitação de contrabando e descaminho;

f) de resistência visando a impedir a ação fiscalizadora;

g) de corrupção ativa;

3 - a condenação por crime de sonegação fiscal;

4 - a condenação por crimes contra a ordem tributária tipificados nos artigos 1º e 2º da Lei 8.137 DE 27 de dezembro de 1990;

5 - a indicação em lista relativa à emissão de documentos inidôneos, ou em lista de pessoas inidôneas, elaborada por órgão da Administração Federal, Estadual ou Municipal;

6 - a comprovação de insolvência.

7 - a pessoa física ou jurídica interessada na inscrição, alteração de dados cadastrais ou renovação da inscrição ter participado, na condição de empresário, sócio, diretor, dirigente, administrador ou procurador, em empresa que teve a eficácia da inscrição cassada, há menos de 5 (cinco) anos, contados da data em que a referida cassação tornou-se definitiva, em decorrência da produção, aquisição, entrega, recebimento, exposição, comercialização, remessa, transporte, estocagem ou depósito de mercadoria que não atenda às especificações do órgão regulador competente, nos termos do art. 4º da Lei Nº 11.929 DE 12 de abril de 2005. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 56649 DE 11/01/2011).

Nota: Redação Anterior:
7 - a pessoa física ou jurídica interessada na inscrição ter participado, na condição de empresário, sócio, diretor, dirigente, administrador ou procurador, em empresa que teve a eficácia da inscrição cassada em decorrência da produção, aquisição, entrega, recebimento, exposição, comercialização, remessa, transporte, estocagem ou depósito de mercadoria que não atenda às especificações do órgão regulador competente. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 53916 DE 29/12/2008).
Nota: Redação Anterior:
7 - ter participado na condição de empresário, sócio, diretor, dirigente, administrador ou procurador de empresa que teve a eficácia de inscrição cassada em razão de apuração de produto em desconformidade com as especificações do órgão regulador competente. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 53199 DE 01/07/2008).

8. A pessoa física ou jurídica interessada na inscrição, alteração de dados cadastrais ou renovação da inscrição ter participado, na condição de empresário, sócio, diretor, dirigente, administrador ou procurador, de empresa que teve a eficácia da inscrição cassada há menos de 5 (cinco) anos, contados da data em que a referida cassação tornou-se definitiva, em decorrência de processo administrativo com fundamentação nas disposições da Lei nº 15.315 , de 17 de janeiro de 2014. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 62189 DE 19/09/2016).

§ 3º-A - Relativamente aos itens 7 e 8 do § 3º, tendo em vista o disposto nas leis neles mencionadas, deverá ser observado que o sócio da empresa que teve a inscrição cassada, ainda que preste garantia, não poderá obter inscrição, alteração de dados cadastrais ou renovação de inscrição, que se refiram a empresa do mesmo ramo de atividade da empresa cassada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 62740 DE 31/07/2017).

§ 4º Em substituição ou em complemento à garantia prevista no § 1º, poderá a Secretaria da Fazenda submeter o contribuinte a regime especial para o cumprimento das obrigações tributárias.

§ 5º Após a concessão da inscrição ou da renovação, ocorrendo qualquer dos fatos a que se refere o § 1º, poderá ser exigida a garantia nos termos dos §§ 2º e 4º, sujeitando-se o contribuinte à suspensão ou cassação da eficácia de sua inscrição caso não a ofereça no prazo fixado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 53916 DE 29/12/2008).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º Concedida a inscrição, a superveniência de qualquer dos fatos a que se refere o § 1º ensejará a exigência de garantia nos termos dos §§ 2º e 4º, sujeitando-se o contribuinte à suspensão ou cassação da eficácia de sua inscrição caso não a ofereça no prazo fixado.

SUBSEÇÃO II - DA AUTORIZAÇÃO E DISPENSA DE INSCRIÇÃO

Art. 22. A Secretaria da Fazenda poderá conceder inscrição que não seja obrigatória, dispensar inscrição, bem como determinar inscrição de pessoa ou estabelecimento não indicado no artigo 19 (Lei 6.374/1989, art. 16, § 2º, na redação da Lei 12.294/06, art. 1º, IV).

Art. 23. Salvo exigência da Secretaria da Fazenda, ficam dispensados da inscrição (Lei 6.374/1989, art. 16, § 2º, na redação da Lei Nº 12.294/2006, art. 1º, IV):

I - o profissional ou trabalhador autônomo ou avulso que executar pessoalmente, por encomenda, operação integrante de processo de industrialização, por conta de terceiro regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, de produto destinado a posterior comercialização ou industrialização;

II - o prestador autônomo de serviço de transporte de carga que o executar pessoalmente;

III - o representante ou mandatário que se limitar a angariar pedidos de mercadorias a serem remetidas diretamente do estabelecimento fornecedor aos respectivos adquirentes;

IV - o veículo a que se refere o inciso I do artigo 16.

V - a pessoa física ou jurídica que, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, não praticar com habitualidade operações relativas à circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (Lei 6.374/1989 , art. 16 , § 2º, na redação da Lei 12.294/2006 , art. 1º , IV). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 62740 DE 31/07/2017).

VI - o detentor de site ou a plataforma eletrônica que realize exclusivamente operações com mercadorias digitais isentas ou não tributadas (Lei 6.374/1989 , artigo 16 ). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 63099 DE 22/12/2017, efeitos a partir de 01/04/2018).

SUBSEÇÃO III - DA SOLICITAÇÃO DE INSCRIÇÃO E DE SUAS ALTERAÇÕES

Art. 24. A Secretaria da Fazenda estabelecerá disciplina para dispor sobre (Lei 6.374/1989, art. 16, § 1º e art. 19, na redação da Lei 12.294/06, art. 1º, IV):

I - solicitação de inscrição cadastral;

II - alteração de dados cadastrais anteriormente informados;

III - comunicação de encerramento de atividades;

IV - prestação de quaisquer outras informações, além das previstas neste regulamento.

V - renovação da inscrição. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 53916 DE 29/12/2008).

Nota: Redação Anterior:
V - renovação da inscrição, a qualquer tempo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 53199 DE 01/07/2008).

§ 1° A solicitação de inscrição cadastral, de alteração de dados cadastrais anteriormente informados ou de renovação da inscrição será denegada pela Secretaria da Fazenda quando: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 53916 DE 29/12/2008).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. A solicitação de inscrição cadastral e de alteração de dados cadastrais anteriormente informados será denegada pela Secretaria da Fazenda quando:

1 - não for efetuada nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

2 - não forem:

a) atendidas as exigências efetuadas nos termos do artigo 21;

b) apresentadas as garantias exigidas nos termos do artigo 21;

3 - constatada a falsidade:

a) de dados declarados ao fisco;

b) de documentos apresentados pelo contribuinte;

4 - o solicitante, os sócios, diretores, dirigentes, administradores ou procuradores do solicitante estiverem impedidos de exercer a atividade econômica declarada em razão de decisão judicial ou de não atendimento de exigência imposta pela legislação.

(Revogado pelo Decreto Nº 62740 DE 31/07/2017):

§ 2º Tratando-se de comunicação de suspensão de atividade ou de solicitação de baixa de inscrição cadastral de estabelecimento, o contribuinte poderá, nas hipóteses e condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda, ser dispensado de apresentar documentos pertinentes à referida comunicação ou solicitação, sem prejuízo de posterior verificação fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 58451 DE 11/10/2012).

Art. 25. A transferência do estabelecimento a qualquer título, a mudança de endereço, a alteração de sócios, a suspensão ou encerramento das atividades do estabelecimento, bem como qualquer outra alteração dos dados anteriormente declarados (Lei 6.374/1989, art. 19, na redação da Lei 12.294/06):

I - deverá ser comunicada à Secretaria da Fazenda, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência, pelo contribuinte;

II - poderá ser promovida de ofício pela Secretaria da Fazenda, no interesse da Administração Tributária, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único. A transferência de titularidade do estabelecimento será comunicada tanto pelo transmitente quanto pelo adquirente.

Art. 26. Os dados cadastrais são de exclusiva responsabilidade do declarante e a inscrição não implicará reconhecimento da eficácia do ato nem da existência legal da pessoa inscrita.

SUBSEÇÃO IV - DO NÚMERO DE INSCRIÇÃO

Art. 27. Concedida a inscrição, será atribuído o número correspondente, que deverá constar em todos os documentos fiscais utilizados pelo contribuinte (Lei 6.374/1989, art. 22, na redação da Lei 12.294/06, art. 1º, IV).

Art. 28. O contribuinte, por si ou seus prepostos, sempre que ajustar a realização de operação ou prestação com outro contribuinte, fica obrigado a comprovar a sua regularidade perante o Fisco, de acordo com o item 4 do § 1º do artigo 59, e, também, a exigir o mesmo procedimento da outra parte, quer esta figure como remetente da mercadoria ou prestador do serviço, quer como destinatário ou tomador (Lei 6.374/1989, art. 22-A, na redação da Lei 12.294, art. 1º, IV).

Parágrafo único. A obrigação instituída neste artigo também se aplica à pessoa que promover intermediação comercial, que deverá comprovar a regularidade fiscal das pessoas jurídicas que forem parte do negócio por ela intermediado (Lei Nº 6.374/1989, art. 22-A, parágrafo único, acrescentado pela Lei Nº 13.918/09, art. 12, VI). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 55437 DE 17/02/2010).

SUBSEÇÃO V - DO CÓDIGO DA ATIVIDADE ECONÔMICA

Art. 29. A atividade econômica do estabelecimento será identificada por código numérico atribuído em conformidade com a relação de códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, aprovada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, de acordo com a atividade econômica principal do estabelecimento (Lei 6.374/1989, art. 17, I, na redação da Lei 12.294/06).

§ 1º O código de atividade será atribuído na forma prevista pela Secretaria da Fazenda, com base em declaração do contribuinte, quando:

1 - da inscrição inicial;

2 - ocorrerem alterações em sua atividade econômica;

3 - exigido pela Secretaria da Fazenda.

§ 2º Na hipótese do item 2 do §1º, a comunicação deverá ser efetuada até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato.

§ 3º A Secretaria da Fazenda poderá, sem prejuízo da aplicação de eventual penalidade, alterar de ofício o código de atividade econômica do estabelecimento, quando constatar divergência entre o código declarado e a atividade econômica preponderante exercida pelo estabelecimento.

SUBSEÇÃO VI - DA SITUAÇÃO CADASTRAL

Art. 30. A inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS será nula, a partir da data de sua concessão ou de sua alteração, nas situações em que, mediante procedimento administrativo, for constatada (Lei 6.374/1989 , art. 21 , na redação da Lei 12.294/2006 , art. 1º , IV): (Redação dada pelo Decreto Nº 62740 DE 31/07/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 30. A inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS será enquadrada como nula, a partir da data de sua concessão ou de sua alteração, quando, mediante processo administrativo, for constatada a (Lei 6.374/1989, art. 21, na redação da Lei 12.294/06, art. 1º, IV):

I - simulação de existência do estabelecimento ou da empresa;

II - simulação do quadro societário da empresa;

III - inexistência do estabelecimento para o qual foi concedida a inscrição;

IV - indicação incorreta da localização do estabelecimento;

V - indicação de outros dados cadastrais falsos.

Parágrafo único. Considera-se simulação:

1 - a existência do estabelecimento ou da empresa quando:

a) a atividade relativa a seu objeto social, segundo declaração do contribuinte, não tiver sido ali efetivamente exercida;

b) não tiverem ocorrido as operações e prestações de serviços declaradas nos respectivos registros contábeis e fiscais;

2 - relativamente ao quadro societário, quando a sociedade ou entidade for composta por pessoa interposta, assim entendidos os sócios, diretores ou administradores que:

a) não sejam localizados nos endereços informados como sendo de sua residência ou domicílio;

b) não disponham de capacidade econômica compatível com as funções a eles atribuídas;

c) sejam constatadas pelo fisco evidências da qualidade de pessoa interposta.

Art. 31. A eficácia da inscrição, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, poderá ser cassada ou suspensa, de ofício, nas seguintes situações (Lei 6.374/1989, art. 20, na redação da Lei 12.294/06, art. 1º inciso IV, e Lei 12.279/06):

I - inatividade do estabelecimento para o qual foi obtida a inscrição;

II - prática de atos ilícitos que tenham repercussão no âmbito tributário;

III - indicação incorreta ou não indicação dos dados de identificação dos controladores ou beneficiários de empresas de investimento sediadas no exterior, que figurem no quadro societário ou acionário de empresa envolvida em ilícitos fiscais;

IV - inadimplência fraudulenta;

V - práticas sonegatórias que levem ao desequilíbrio concorrencial;

VI - falta de prestação de garantia ao cumprimento das obrigações tributárias, quando exigida nos termos do artigo 21;

VII - falta de comunicação de reativação das atividades ou de apresentação de pedido de baixa de inscrição, após decorridos 12 (doze) meses contados da data da comunicação da interrupção temporária das atividades.

VIII - falta de solicitação de renovação da inscrição no prazo estabelecido ou indeferimento do pedido de renovação da inscrição. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 53916 DE 29/12/2008).

Nota: Redação Anterior:
VIII - outras hipóteses não incluídas nos incisos anteriores. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 53199 DE 01/07/2008).

IX - indeferimento do pedido de alteração de dados cadastrais, nos casos expressamente previstos na legislação; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 56649 DE 11/01/2011).

X - cancelamento ou não obtenção de registro, autorização ou licença necessária para o exercício da atividade, nos termos da legislação pertinente. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 56649 DE 11/01/2011).

§ 1º A inatividade do estabelecimento, a que se refere o inciso I, será:

1 - constatada, se comprovada pelo fisco;

2 - presumida, se decorrente da falta de entrega de informações econômico-fiscais pelo contribuinte.

§ 1º-A - A inatividade a que se referem o inciso I e o § 1º poderá ser constatada, dentre outros meios, mediante a análise de informações relativas ao estabelecimento ou às operações e prestações, sem prejuízo de a autoridade fiscal, se entender necessário, realizar procedimentos para a obtenção de dados complementares no local do estabelecimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 62740 DE 31/07/2017).

§ 2º Incluem-se entre os atos ilícitos a que se refere o inciso II:

1 - a participação em organização ou associação constituída para a prática de fraude fiscal estruturada, assim entendida aquela decorrente da implementação de esquema de evasão fiscal mediante artifícios envolvendo a simulação ou dissimulação de atos, negócios ou pessoas, e com potencial de lesividade ao erário;

2 - o embaraço à fiscalização, como tal entendida a falta injustificada de apresentação de livros, documentos e arquivos digitais a que estiver obrigado o contribuinte, bem como o não fornecimento ou o fornecimento de informações incorretas relativamente a mercadorias e serviços, bens, negócios ou atividades, próprias ou de terceiros que tenham interesse comum em situação que dê origem à obrigação tributária;

3 - a resistência à fiscalização, como tal entendida a restrição ou negativa de acesso da autoridade fiscal ao estabelecimento ou a qualquer de suas dependências, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde o contribuinte exerça sua atividade ou onde se encontrem mercadorias, bens, documentos ou arquivos digitais de sua posse ou propriedade, relacionados com situações que dêem origem à obrigação tributária;

4 - a receptação de mercadoria roubada ou furtada;

5 - a produção, aquisição, entrega, recebimento, exposição, comercialização, remessa, transporte, estocagem ou depósito de mercadoria falsificada ou adulterada;

6 - a utilização como insumo, comercialização ou estocagem de mercadoria objeto de contrabando ou descaminho.

(Item 7 acrescentado pelo Decreto Nº 51733 DE 04/04/2007):

7 - a simulação da realização de operação com combustíveis ou solventes, assim considerada aquela em que o respectivo documento fiscal:

a) indique como destinatário, estabelecimento em situação irregular perante o fisco ou que não tenha encomendado, adquirido ou recebido o produto;

b) contiver declaração falsa quanto ao local de saída do produto;

c) não corresponder a uma efetiva saída do estabelecimento do emitente.

§ 3º A cassação da eficácia da inscrição de estabelecimento, em razão das hipóteses descritas nos itens 5 e 6 do § 2º, sujeitará os sócios, pessoas físicas ou jurídicas, em conjunto ou separadamente, às seguintes restrições, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da cassação:

1 - impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em outro estabelecimento;

2 - impossibilidade de obter inscrição de nova empresa no mesmo ramo de atividade.

§ 4º Para efeito do disposto no inciso III, considera-se:

1 - empresa de investimento sediada no exterior ("offshore"), aquela que tem por objeto a inversão de investimentos financeiros fora de seu país de origem, onde é beneficiada por supressão ou minimização de carga tributária e por reduzida interferência regulatória do governo local;

2 - controlador ou beneficiário, a pessoa física que efetivamente detém o controle da empresa de investimento ("beneficial owner"), independentemente do nome de terceiros que eventualmente figurem como titulares em documentos públicos.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 55437 DE 17/02/2010):

§ 5º Para o efeito do inciso IV, considera-se inadimplência fraudulenta a falta de recolhimento de (Lei Nº 6.374/1989, art. 20, § 4º, na redação da Lei 13.918/09, art. 11, V):

1 - débito tributário vencido, quando o contribuinte detém disponibilidade financeira comprovada, ainda que por coligadas, controladas ou seus sócios;

2 - débito tributário decorrente de retenção por substituição tributária.

Nota: Redação Anterior:
§ 5º Para efeito do disposto no inciso IV, considera-se inadimplência fraudulenta a falta de pagamento de débito tributário vencido, quando o contribuinte detém disponibilidade financeira comprovada, ainda que por coligadas, controladas ou sócios ou por decisão judicial.

§ 6º Para efeito do disposto no inciso V, fica caracterizada a prática sonegatória que leve ao desequilíbrio concorrencial quando comprovado que o contribuinte tenha:

1 - rebaixado, artificialmente, os preços de venda de mercadoria ou de serviço ou se aproveitado de crédito fiscal indevido;

2 - ampliado sua participação no segmento econômico, com prejuízo aos seus concorrentes, em decorrência de um dos procedimentos descritos no item 1.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 59170 DE 13/05/2013):

Art. 31-A. A eficácia da inscrição poderá também ser cassada, de ofício, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, observados o contraditório e a ampla defesa, na hipótese de ocorrência de ilícito não indicado no artigo 31 e que não tenha repercussão direta no âmbito tributário, desde que haja expressa previsão legal.

§ 1º O procedimento administrativo de cassação da eficácia da inscrição estadual somente será iniciado após ter sido proferida contra o contribuinte decisão judicial condenatória, transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, relativa ao ilícito.

§ 2º Excepcionalmente, em casos específicos autorizados por lei, o procedimento referido no § 1º poderá ser iniciado a partir de decisão administrativa sancionatória, contra a qual não caiba mais recurso, proferida por autoridade competente para fiscalizar e apurar o ilícito, em procedimento no qual tenham sido observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

§ 3º Em se tratando de ilícito que configurar, em tese, crime ou contravenção penal, sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2º, também poderá ser iniciado o procedimento administrativo de cassação da eficácia da inscrição estadual, desde que tenha havido decisão judicial condenatória, transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, e esteja comprovada a responsabilidade do contribuinte em decorrência de sua vinculação com a conduta.

Nota: Redação Anterior:

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 55386 DE 01/02/2010):

Art. 31-A. A eficácia da inscrição poderá ser também cassada, de ofício, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, na hipótese de ocorrência de ilícito não indicado no art. 31 e que não tenha repercussão direta no âmbito tributário, desde que haja expressa previsão legal.

Parágrafo único. Em se tratando de ilícito que configurar, em tese, crime ou contravenção penal, somente será iniciado o procedimento administrativo de cassação da eficácia da inscrição estadual após o trânsito em julgado da decisão judicial condenatória.

SEÇÃO II - DO CADASTRO DO PRODUTOR NÃO EQUIPARADO A COMERCIANTE OU INDUSTRIAL

Art. 32. Observadas, no que couber, as demais disposições deste capítulo, o produtor de que trata o inciso VI do artigo 4º deverá inscrever seu estabelecimento rural no Cadastro de Contribuintes do ICMS antes do início de suas atividades, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Lei Nº 6.374/1989, art. 16 na redação da Lei 12.294/06, art. 1º, IV).

§ 1º Para fins do disposto neste artigo considera-se produtor rural, o empresário rural, pessoa natural, não equiparado a comerciante ou industrial, que realize profissionalmente atividade agropecuária, de extração e exploração vegetal ou animal, de pesca ou de armador de pesca.

§ 2º O disposto nesta seção aplica-se igualmente à sociedade em comum de produtor rural, assim considerada a sociedade que, cumulativamente:

1 - tenha como sócios apenas pessoas naturais;

2 - não seja inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis;

3 - realize profissionalmente atividade agropecuária, de extração e/ou exploração vegetal ou animal, de pesca ou de armador de pesca.

§ 3º Não estão abrangidos pelas disposições deste artigo, a pessoa ou sociedade que:

1 - faça uso do imóvel rural exclusivamente para recreio ou lazer;

2 - explore o imóvel rural exclusivamente com atividades cuja produção seja destinada ao próprio consumo;

3 - comercialize produtos agropecuários produzidos por terceiros ou recebidos em transferência de estabelecimento localizado em outra unidade da Federação;

4 - promova a compra e venda de bovino ou bufalino, desde que os animais permaneçam em seu poder por prazo inferior a 52 (cinqüenta e dois) dias, quando em regime de confinamento, ou 138 (cento e trinta e oito) dias, nos demais casos.

§ 4º Não perde a condição de produtor rural, a pessoa ou sociedade que promova a compra e venda de até 10 (dez) cabeças de gado bovino ou bufalino, em prazo inferior aos previstos no item 4 do § 3º, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.

§ 5º Ao pescador ou armador de pesca, conceder-se-á a inscrição em função da localidade de sua residência, quando situada na orla marítima ou fluvial, e, nos demais casos, da localidade da Capitania dos Portos ou do órgão subordinado em que estiver inscrita a embarcação.

Art. 33. O produtor rural poderá manter um depósito fechado exclusivamente para armazenagem de mercadoria de sua produção, desde que no município onde estiver inscrito seu estabelecimento rural que se sujeitará às disposições desta seção e, no que couber, ao disposto nos artigos 1º e 2º do Anexo VII deste Regulamento, podendo, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, ser dispensada a manutenção de livros fiscais.

(Revogado pelo Decreto Nº 57621 DE 12/12/2011):

Art. 34. O produtor rural, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, será enquadrado como:

I - Produtor rural classe "A", aquele que auferir receita bruta anual superior a R$ 2.400.000,00 (Dois milhões e quatrocentos mil reais);

II - Produtor rural classe "B", aquele que auferir receita bruta anual de até R$ 2.400.000,00 (Dois milhões e quatrocentos mil reais);

III - Produtor rural classe "C", aquele que auferir receita bruta anual de até R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) e não apropriar, utilizar ou transferir crédito.

§ 1º A receita bruta anual referida neste artigo será:

1 - a auferida no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro;

2 - calculada à razão de um duodécimo do valor, por mês ou fração, caso o contribuinte não tenha exercido atividade no período completo do ano.

§ 2º Para fins deste artigo considera-se receita bruta o produto das vendas de mercadorias e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação realizadas em conjunto, por todos estabelecimentos de produtor inscritos em nome do produtor rural, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

(Revogado pelo Decreto Nº 51305 DE 24/11/2006):

Art. 35. A inscrição do produtor que exercer a atividade em propriedade alheia terá prazo de validade igual ao prazo de vigência do contrato a que se refere o inciso V do artigo anterior (Lei 6.374/89, art. 16, § 3º).

§ 1º Na hipótese do contrato ter sido firmado por tempo indeterminado, a inscrição terá prazo de validade estabelecido pela Secretaria da Fazenda, nunca superior a 60 (sessenta) meses.

§ 2º O termo final de validade da inscrição do depósito fechado previsto no § 2º do artigo 33 coincidirá com o da inscrição do respectivo estabelecimento produtor.

§ 3º Na hipótese de renovação, esta será solicitada durante os últimos 30 (trinta) dias do prazo de sua validade, devendo o contribuinte, sem prejuízo do disposto no § 1º do artigo 20 e no artigo 25, apresentar os talões de Notas Fiscais de Produtor utilizados ou em uso.

§ 4º Não renovada a inscrição, o contribuinte é considerado não-inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, aplicando-se as disposições do artigo 25.

TÍTULO III - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

CAPÍTULO I - DO LOCAL DA OPERAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO

Art. 36. O local da operação ou da prestação, para efeito de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é (Lei Nº 6.374/1989, arts. 13 e 23, este na redação da Lei Nº 10.619/2000, art. 1, XII, Lei Complementar federal Nº 87/1996, art. 11, com alterações da Lei Complementar Nº 102/2000, art. 1, Convênio SINIEF Nº 6/1989, art. 73, na redação do Ajuste SINIEF Nº 1/1989, cláusula segunda, Convênio ICMS Nº 25/1990, cláusula sexta, Convênio ICMS Nº 120/1989):

I - tratando-se de mercadoria ou bem:

a) onde se encontrem, no momento da ocorrência do fato gerador;

b) onde se encontrem, quando em situação fiscal irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhados de documentação inábil;

c) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixe, crustáceos e moluscos;

d) o da extração do ouro, ainda que em outro Estado, relativamente à operação em que deixar de ser considerado ativo financeiro ou instrumento cambial;

e) este Estado, se aqui estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização;

f) o da situação do estabelecimento onde ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem, importados do exterior e desembaraçados;

g) o do domicílio do adquirente não estabelecido, tratando-se de mercadoria ou bem importados do exterior e desembaraçados;

h) aquele onde for realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

i) o da situação do estabelecimento que transferir a propriedade da mercadoria por ele adquirida no País ou do título que a represente, quando esta não tiver transitado pelo estabelecimento, ressalvado o disposto no § 2º;

j) o da situação do estabelecimento transmitente, no caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadoria que tiver saído do estabelecimento em operação não tributada;

l) o da situação do estabelecimento depositante localizado em território paulista, no caso de posterior saída de armazém-geral ou de depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado;

II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:

a) onde tiver início a prestação;

b) onde se encontrar o transportador, quando em situação fiscal irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inábil;

(Revogado pelo Decreto Nº 66559 DE 11/03/2022):

c) o do estabelecimento destinatário do serviço, neste Estado, no caso de utilização de serviço cuja prestação se tiver iniciado em outro Estado e não estiver vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto;

III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:

a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção;

b) o do estabelecimento da concessionária ou permissionária que fornecer ficha, cartão, assemelhados ou qualquer outro instrumento liberatório do serviço, ainda que por débito em conta corrente ou meio eletrônico de dados;

c) o do estabelecimento destinatário do serviço, neste Estado, no caso de utilização de serviço cuja prestação se tiver iniciado em outro Estado e não estiver vinculada a operação ou a prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto;

d) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite;

e) onde for cobrado o serviço, nos demais casos;

IV - tratando-se de serviço prestado ou iniciado no exterior, o do estabelecimento ou domicílio do destinatário.

V - tratando-se de operação ou prestação decorrente de transação realizada, parcial ou totalmente, em ambiente virtual, e na impossibilidade de se precisar o local da sua ocorrência, nos termos dos demais incisos deste artigo, qualquer estabelecimento da empresa ou a residência da pessoa física, neste Estado (Lei Nº 6.374/1989, art. 23, V, acrescentado pela Lei Nº 13.918/09, art. 12, VII). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 55437 DE 17/02/2010).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 66559 DE 11/03/2022):

VI - tratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final localizado neste Estado, em relação à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual:

a) o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário ou tomador for contribuinte do imposto;

b) o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou tomador não for contribuinte do imposto.

§ 1º Para efeito do disposto na alínea "d" do inciso I, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deverá ter sua origem identificada, aplicando-se, na sua ausência, o disposto na alínea "a" do inciso I.

§ 2º Na hipótese da alínea "i" do inciso I, quando a mercadoria estiver em regime de depósito em Unidade da Federação diversa da do transmitente, o local da operação é o da situação da mercadoria no momento da ocorrência do fato gerador.

§ 3º Para efeito da alínea "a" do inciso II:

1 - considera-se local de início da prestação de serviço de transporte de passageiros aquele onde se inicia trecho de viagem indicado no bilhete de passagem, exceto, no transporte aéreo, os casos de escala ou conexão;

2 - não caracterizam o início de nova prestação de serviço de transporte os casos de transbordo de carga, de turistas, de outras pessoas ou de passageiros, realizados pela empresa transportadora, ainda que com interveniência de outro estabelecimento, desde que utilizado veículo próprio e mencionados no documento fiscal respectivo o local de transbordo e as condições que o tiverem ensejado;

3 - relativamente ao item anterior, considera-se veículo próprio, além daquele que se achar registrado em nome do prestador do serviço, o utilizado em regime de locação ou forma similar;

4 - se o serviço de transporte iniciado no exterior for efetuado por etapas, a que tiver origem em território paulista constituir-se-á como início da prestação, desde que não se configure mero transbordo;

5 - na remessa de vasilhame, recipiente ou embalagem vazias, inclusive sacaria e assemelhados, para retorno com mercadoria, considera-se local de início da prestação do serviço de transporte, na remessa e no retorno, aquele onde tiver início cada uma dessas prestações.

§ 4º Presume-se interna a operação caso o contribuinte não comprove a saída da mercadoria do território paulista com destino a outro Estado ou a sua efetiva exportação.

§ 5º Na hipótese do inciso III:

1 - tratando-se de serviços não medidos que envolvam outras Unidades da Federação, e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais às Unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador do serviço;

2 - para efeito do disposto na alínea "e", salvo disposição expressa em contrário, será considerado como local de cobrança do serviço o que estiver diretamente vinculado à prestação realizada, assim entendido o local da prestação do serviço ou o local do estabelecimento ou domicílio do prestador, do tomador ou do destinatário (Lei 6.374/1989, art. 23, § 4º, 2, na redação da Lei 11.001/01, art. 1º, I); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 46529 DE 04/02/2002).

Nota: Redação Anterior:
2 - para efeito do disposto na alínea "d", salvo disposição expressa em contrário, será considerado como local de cobrança do serviço o que estiver diretamente vinculado à prestação realizada, assim entendido o local da prestação do serviço ou o local do estabelecimento ou domicílio do prestador, do tomador ou do destinatário (Lei 6.374/1989, art. 23, § 4º, 2, na redação da Lei 11.001/01, art. 1º, I).

3 - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade acesso à internet, em que o estabelecimento prestador esteja localizado em unidade federada diversa da do usuário, o pagamento do imposto deve ser efetuado na proporção de 50% (cinqüenta por cento) à unidade federada de localização do usuário do serviço e 50% (cinqüenta por cento) àquela de localização da empresa prestadora (Convênio ICMS Nº 79/03, cláusula segunda). (Item acrescentado pelo Decreto Nº 48294 DE 02/12/2003).

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 53835 DE 17/12/2008):

4 - tratando-se de modalidades pré-pagas de prestações de serviços de comunicação, disponibilizadas por quaisquer meios físicos ou eletrônicos, por ocasião (Lei 6.374/1989, artigos 2º, XII e § 2º, e 23, III, "b", e Convênio ICMS Nº 55/05, com alteração do Convênio ICMS Nº 12/07):

a) da disponibilização de créditos passíveis de utilização exclusivamente em terminal de uso particular, assim compreendido o momento de seu reconhecimento ou ativação pela empresa de telecomunicação de modo a possibilitar o consumo dos créditos, o pagamento do imposto deverá ser efetuado à unidade federada onde o terminal estiver habilitado;

b) de seu fornecimento a intermediário ou ao usuário final, para utilização fracionada em terminais telefônicos, e que não se vincule a um terminal específico, o pagamento do imposto deve ser efetuado à unidade federada em que deverá ocorrer o fornecimento.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 51801 DE 09/05/2007):

4 - tratando-se das modalidades pré-pagas de prestações de serviços de telefonia fixa, telefonia móvel celular e de telefonia com base em voz sobre Protocolo Internet (VoIP), disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, por ocasião (Lei 6.374/1989, artigos 2º, XII e § 2º, e 23, III, "b", e Convênio ICMS Nº 55/05, com alteração do Convênio ICMS Nº 12/07):

a) de seu fornecimento a usuário, ou a terceiro intermediário para fornecimento a usuário, para utilização em terminais de uso público em geral ou de uso misto, ou seja, público ou particular, o pagamento do imposto deve ser efetuado à unidade federada em que deverá ocorrer o fornecimento ao usuário final;

b) da disponibilização de créditos passíveis de utilização exclusivamente em terminal de uso particular, assim compreendido o momento de seu reconhecimento ou ativação pela empresa de telecomunicação de modo a possibilitar o consumo dos créditos, o pagamento do imposto deverá ser efetuado à unidade federada onde o terminal estiver habilitado.

Nota: Redação Anterior:

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 49910 DE 22/08/2005):

4 - tratando-se das modalidades pré-pagas de prestações de serviços de telefonia fixa, telefonia móvel celular e de telefonia com base e voz sobre Protocolo Internet (VoIP), disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, por ocasião (Convênio ICMS Nº 55/05, cláusula primeira, I e II):

a) de seu fornecimento a usuário ou a terceiro intermediário para fornecimento a usuário para utilização exclusivamente em terminais de uso público em geral, o pagamento do imposto deve ser efetuado à unidade federada onde se der o fornecimento;

b) da disponibilização de créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular, o pagamento do imposto deverá ser efetuado à unidade federada onde o terminal estiver habilitado.

§ 6º Na hipótese da alínea "b" do inciso VI, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido a este Estado quando ocorrer, em território paulista, a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 66559 DE 11/03/2022).

Nota: Redação Anterior:

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 61744 DE 23/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

§ 6º Nas saídas de mercadoria de estabelecimento localizado em outra unidade federada com destino a consumidor final localizado neste Estado, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto será:

1. do destinatário, caso o mesmo seja contribuinte do imposto;

2. do remetente, caso o destinatário não seja contribuinte do imposto.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 66559 DE 11/03/2022):

§ 7º Nos serviços de transporte iniciados em outra unidade federada com destino a este Estado e não vinculados a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual deverá ser pago pelo:

1. tomador, na hipótese de ser contribuinte do imposto localizado neste Estado;

2. prestador, no caso de prestação de serviço de transporte, exceto de passageiros, na hipótese de o tomador não ser contribuinte do imposto localizado neste Estado.

Nota: Redação Anterior:

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 61744 DE 23/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

§ 7º Nos serviços de transporte iniciados em outra unidade federada com destino a este Estado e não vinculados a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto será:

1. do tomador, caso o mesmo seja contribuinte do imposto localizado neste Estado;

2. do prestador, nos demais casos.

CAPÍTULO II - DO CÁLCULO DO IMPOSTO

SEÇÃO I - DA BASE DE CÁLCULO

Art. 37. Ressalvados os casos expressamente previstos, a base de cálculo do imposto nas hipóteses do artigo 2º é (Lei Nº 6.374/1989, art. 24, na redação da Lei Nº 10.619/2000, art. 1, XIII):

I - quanto às saídas de mercadorias aludidas nos incisos I, VIII, IX e XV, o valor da operação;

II - quanto ao fornecimento aludido no inciso II, o valor total da operação, compreendendo as mercadorias e os serviços;

III - quanto aos fornecimentos aludidos no inciso III:

a) na hipótese da alínea "a", o valor total da operação;

b) na hipótese da alínea "b", o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada;

IV - quanto ao desembaraço aludido no inciso IV, o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, observado o disposto nos §§ 5º, 6º e 8º (Lei 6.374/1989, art. 24, IV, na redação da Lei 11.001/01, art. 1º, X); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 53833 DE 17/12/2008).

Nota: Redação Anterior:
IV - quanto ao desembaraço aludido no inciso IV, o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, observado o disposto nos §§ 5º e 6º (Lei 6.374/1989, art. 24, IV, na redação da Lei 11.001/01, art. 1º, X); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46529 DE 04/02/2002).
Nota: Redação Anterior:
IV - quanto ao desembaraço aludido no inciso IV, o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como das demais despesas aduaneiras, observado o disposto nos §§ 5º e 6º;"

V - quanto às aquisições aludidas no inciso V, o valor da arrematação, acrescido dos valores do Imposto de Importação, Imposto sobre Produtos Industrializados e de todas as despesas cobradas do adquirente ou a ele debitadas;

VI - quanto às entradas aludidas no inciso VI, o valor da operação sujeito ao imposto neste Estado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 66559 DE 11/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
VI - quanto às entradas aludidas no inciso VI, o valor sujeito ao imposto no Estado de origem;

VII - quanto às entradas aludidas no inciso VII, o valor da operação de que decorrer a entrada;

VIII - quanto aos serviços aludidos nos incisos X, XI e XII, o respectivo preço, observado o disposto no artigo 40;

IX - quanto ao serviço aludido no inciso XIII, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização;

X - quanto à utilização de serviço aludida no inciso XIV, o valor da prestação sujeito ao imposto neste Estado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 66559 DE 11/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
X - quanto à utilização de serviço aludida no inciso XIV, o valor sujeito ao imposto no Estado de origem.

XI - quanto às saídas aludidas no inciso XVII e aos serviços aludidos no inciso XVIII, o valor da operação ou prestação. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 66559 DE 11/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
XI - quanto às saídas aludidas no inciso XVII e aos serviços aludidos no inciso XVIII, o valor total da operação ou prestação, observado o disposto no parágrafo único do artigo 49. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 61744 DE 23/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2016);

§ 1º Incluem-se na base de cálculo:

1 - seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, descontos concedidos sob condição, bem como o valor de mercadorias dadas em bonificação;

2 - frete, se cobrado em separado, relativo a transporte intramunicipal, intermunicipal ou interestadual, realizado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem;

3 - o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, salvo quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos;

4 - o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente na operação de que tiver decorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, quando esta, recebida para fins de comercialização ou industrialização, for posteriormente destinada a consumo ou a ativo imobilizado do estabelecimento;

5 - a importância cobrada a título de montagem e instalação, nas operações com máquina, aparelho, equipamento, conjunto industrial e outro produto, de qualquer natureza, quando o estabelecimento remetente ou outro do mesmo titular tenha assumido contratualmente a obrigação de entregá-lo montado para uso, observado o disposto no artigo 126.

§ 2º Nas situações em que houver reajuste de valor depois da remessa da mercadoria ou da prestação do serviço, a diferença ficará sujeita ao imposto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 61744 DE 23/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2016);

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Na operação ou prestação interestadual, entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, quando houver reajuste de valor depois da remessa ou da prestação, a diferença ficará sujeita ao imposto.

§ 3º Quando o frete for cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantiver relação de interdependência, em valor que exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes em tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.

§ 4º Para efeito do parágrafo anterior, consideram-se interdependentes duas empresas quando:

1 - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra, ou uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadoria;

2 - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 58374 DE 06/09/2012):

§ 4º-A O valor correspondente à gorjeta fica excluído da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, observando-se que:

1 - não poderá ultrapassar 10% (dez por cento) do valor da conta;

2 - tratando-se de gorjeta cobrada pelo contribuinte ao cliente, como adicional na conta, o valor deverá ser discriminado no respectivo documento fiscal;

3 - tratando-se de gorjeta espontânea, para ter reconhecida a exclusão do valor da gorjeta da base de cálculo do ICMS, o contribuinte deverá manter à disposição da fiscalização, pelo prazo previsto no artigo 202 deste Regulamento:

a) documentação comprobatória de que os empregados trabalham, nos termos de legislação, acordo ou convenção coletiva, sob a modalidade de gorjeta espontânea;

b) expressa indicação nas contas, cardápios ou em avisos afixados no estabelecimento de que o serviço (gorjeta) não é obrigatório;

c) demonstrativo mensal do valor da gorjeta espontânea que circulou pelos meios de recebimento da receita do estabelecimento.

4 - o benefício e condições previstos neste parágrafo aplicam-se também a contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional

§ 5º Na hipótese do inciso IV, o valor de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do Imposto de Importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço, observando-se o seguinte:

1 - o valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do Imposto de Importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o valor declarado;

2 - não sendo devido o Imposto de Importação, utilizar-se-á a taxa de câmbio empregada para cálculo do Imposto de Importação no dia do início do despacho aduaneiro.

§ 6º Para o fim previsto no inciso IV, entendem-se como demais despesas aduaneiras aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como diferenças de peso, classificação fiscal e multas por infrações.

§ 7º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras normas relativas à base de cálculo, decorrentes de acordos celebrados com outros Estados.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 54314 DE 08/05/2009):

§ 8º Na hipótese do inciso IV:

1 - havendo suspensão de tributos federais por ocasião do desembaraço aduaneiro, o lançamento da parcela do imposto correspondente a esses tributos federais fica também suspenso, devendo ser efetivado no momento em que ocorrer a cobrança, pela União, dos tributos federais suspensos;

2 - tratando-se de reimportação de bem ou mercadoria remetidos ao exterior sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo, disciplinado pela legislação federal específica, a base de cálculo do imposto será o valor dispendido ou pago pelo importador relativamente ao aperfeiçoamento passivo realizado no exterior, acrescido dos tributos federais e das multas eventualmente incidentes na reimportação, bem como das respectivas despesas aduaneiras.

Nota: Redação Anterior:
§ 8º Na hipótese do inciso IV, havendo suspensão de tributos federais por ocasião do desembaraço aduaneiro, o lançamento da parcela do imposto correspondente a esses tributos federais fica também suspenso, devendo ser efetivado no momento em que ocorrer a cobrança, pela União, dos tributos federais suspensos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 53833 DE 17/12/2008).

§ 9º Na hipótese de prestação de serviços não medidos de televisão por assinatura via satélite, cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos, em que o prestador e o tomador estejam localizados em Estados distintos, estando qualquer dos contratantes em São Paulo, a base de cálculo do ICMS devido a este Estado corresponde a 50% (cinquenta por cento) do preço cobrado do assinante (Convênio ICMS- 52/2005 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 61537 DE 07/10/2015).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 66559 DE 11/03/2022):

§ 10. Para estabelecer a base de cálculo do imposto devido a este Estado, nas operações ou prestações interestaduais originadas ou iniciadas em território paulista, deverá ser utilizada:

1. a alíquota interestadual prevista para a operação ou prestação quando o destinatário for contribuinte do imposto localizado no Estado de destino;

2. a alíquota interna do Estado de destino aplicável à operação ou prestação, nos demais casos.

§ 11. Nas hipóteses dos incisos VI, X e XI, deverá ser utilizada a alíquota interna deste Estado para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 66559 DE 11/03/2022).

Art. 38. Na falta do valor a que se referem os incisos I e VII do artigo anterior, ressalvado o disposto no artigo 39, a base de cálculo do imposto é (Lei Nº 6.374/1989, art. 25, na redação da Lei Nº 10.619/2000, art. 1º, XIV):

I - o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;

II - o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial, observado o disposto no § 1º;

III - o preço FOB estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.

§ 1º Para a aplicação dos incisos II e III adotar-se-á sucessivamente:

1 - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;

2 - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.

§ 2º Na hipótese do inciso III, se o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo, observado o disposto no parágrafo anterior.

§ 3º Na saída para estabelecimento situado neste Estado, pertencente ao mesmo titular, em substituição aos preços previstos nos incisos I a III, poderá o estabelecimento remetente atribuir à operação outro valor, desde que não inferior ao custo da mercadoria.

Art. 39. Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo é (Lei Nº 6.374/1989, art. 26, na redação da Lei Nº 10.619/2000, art. 1º, XV, e Convênio ICMS Nº 3/95):

I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

II - o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, do material secundário, da mão-de-obra e do acondicionamento, atualizado monetariamente na data da ocorrência do fato gerador;

III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.

(Antigo § 1º renomeado pelo Decreto Nº 47452 DE 16/12/2002):

Parágrafo único. A Secretaria da Fazenda, em regime especial, tendo em vista peculiaridade do contribuinte, devidamente comprovada, poderá fixar:

1 - em relação ao inciso I, que o valor da entrada mais recente da mercadoria seja obtido com base em período previamente determinado, preferencialmente dentro do mês da ocorrência do fato gerador;

2 - em relação ao inciso II, que o custo da mercadoria produzida seja o obtido com base em período determinado.

Art. 40. Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo é o valor corrente do serviço no local da prestação (Lei Nº 6.374/1989, art. 27, na redação da Lei Nº 10.619/2000, art. 1º, XVI).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 52148 DE 10/09/2007):

Art. 40-A. No caso de sujeição passiva por substituição com retenção antecipada do imposto, a base de cálculo será o preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente (Lei 6.374/1989, art. 28, na redação da Lei 12.681/07, art. 1º, II).

Parágrafo único. Tratando-se de veículo automotor novo importado, ao preço único ou máximo de venda deverão ser acrescidos os valores relativos aos acessórios colocados no veículo pelo sujeito passivo por substituição.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 52148 DE 10/09/2007):

Art. 41. Na falta de preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária com retenção antecipada será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado estabelecido conforme disposto pela legislação em cada caso (Lei 6.374/1989, art. 28-A, I, na redação da Lei 12.681/07, art. 1º, III).

Parágrafo único. Quando existir preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, adotar- se-á esse preço como base de cálculo para retenção do imposto por substituição tributária, desde que (Lei 6.374/1989, art. 28-A, VIII, na redação da Lei 12.681/07, art. 1º, III):

1 - a entidade representativa do fabricante ou importador apresente pedido formal, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, devidamente documentado por cópias de Notas Fiscais e demais elementos que possam comprovar o preço praticado;

2 - na hipótese de deferimento do pedido referido no item 1, o preço sugerido será aplicável somente após ser editada a legislação correspondente.

Nota: Redação Anterior:
Art. 41 - No caso de sujeição passiva por substituição, com responsabilidade atribuída em relação às subseqüentes operações, a base de cálculo é o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pelo fabricante, pelo importador ou pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado, estabelecido pela legislação em cada caso (Lei Nº 6.374/1989, arts. 28 e 28-A, na redação da Lei Nº 9.176/97, art. 1º, II, e Lei Nº 9.794/97, art. 2º).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 54239 DE 14/04/2009):

Art. 42. Na impossibilidade de inclusão dos valores referentes a frete, seguro ou outro encargo na base de cálculo a que se refere o "caput" do artigo 41, por serem esses valores desconhecidos do sujeito passivo por substituição, o pagamento do imposto sobre as referidas parcelas deverá ser efetuado pelo contribuinte substituído que receber a mercadoria diretamente do sujeito passivo por substituição, nos termos do artigo 280, devendo tal condição ser indicada no documento fiscal por este emitido.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de ter sido aplicado percentual de margem de valor agregado específico para operações sem a inclusão do valor do frete na base de cálculo da retenção.

Nota: Redação Anterior:
Art. 42. Na impossibilidade de inclusão dos valores referentes a frete, seguro ou outro encargo na base de cálculo de que trata o artigo anterior, por serem esses valores desconhecidos do sujeito passivo por substituição, o recolhimento do imposto sobre as referidas parcelas será efetuado pelo contribuinte substituído que realizar a operação final com a mercadoria, nos termos dos artigos 265 e 280, devendo tal condição ser indicada nos documentos fiscais relativos a todas as operações.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 52148 DE 10/09/2007):

Art. 43. Em substituição ao disposto no artigo 41, a Secretaria da Fazenda poderá fixar como base de cálculo da substituição tributária, com retenção antecipada do imposto, a média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados no mercado considerado, apurada por levantamento de preços, ainda que por amostragem ou por meio de dados fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores (Lei 6.374/1989, art. 28-B, acrescentado pela Lei 12.681/07, art. 2º, II).

§ 1º O levantamento de preços a que se refere este artigo:

1 - deverá apurar, no mínimo, o preço de venda à vista no varejo, incluindo o frete, seguro e demais despesas cobradas do adquirente;

2 - não deverá considerar os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada;

3 - poderá ser promovido pela Secretaria da Fazenda ou, a seu critério, por entidade representativa do setor que realiza operações ou prestações sujeitas à substituição tributária;

4 - poderá ser adotado pela Secretaria da Fazenda com base em pesquisas já realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea.

§ 2º Na hipótese de o levantamento de preços ser promovido por entidade representativa de setor, este deverá ser realizado por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, desvinculado da referida entidade, devendo ser encaminhado à Secretaria da Fazenda para efeitos de subsidiar a fixação da base de cálculo do imposto, acompanhado de:

1 - relatório detalhado sobre a metodologia utilizada;

2 - provas que demonstrem a prática dos preços pesquisados pelo mercado.

§ 3º Para fins do disposto neste artigo, a Secretaria da Fazenda poderá utilizar os dados fornecidos por contribuintes de um determinado setor da economia, em atendimento a obrigações acessórias fixadas pela legislação.

Nota: Redação Anterior:
Art. 43 - Quando existir preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou pelo importador divulgado em ato da Secretaria da Fazenda, adotar-se-á esse preço como base de cálculo para retenção do imposto por substituição tributária.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 52148 DE 10/09/2007):

Art. 44. Para fins de estabelecimento do percentual de margem de valor agregado a que se refere o artigo 41, o levantamento de preços previsto no artigo 43 deverá apurar também (Lei 6.374/1989, art. 28-C, acrescentado pela Lei 12.681/07, art. 2º, III):

I - o preço de venda à vista no estabelecimento fabricante ou importador, incluindo o ICMS da operação própria, IPI, frete, seguro e demais despesas cobradas do destina-tário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;

II - o preço à vista no estabelecimento atacadista, incluindo o ICMS da operação própria, frete, seguro e demais despesas cobradas do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária.

§ 1º O percentual de margem de valor agregado será fixado pela Secretaria da Fazenda com base nos preços obtidos pelo levantamento, estabelecendo-se a relação percentual entre os valores apurados relativamente:

1 - ao item 1 do § 1º do artigo 43 e o inciso I;

2 - ao item 1 do § 1º do artigo 43 e o inciso II.

§ 2º Poderão ser adotados percentuais de margem de valor agregado ou preço fi-nal a consumidor fixados em acordo celebrado pelo Estado de São Paulo com outras unidades da Federação, com observância do disposto em lei complementar relativa à matéria.

Nota: Redação Anterior:
Art. 44 - Para efeito de sujeição passiva por substituição, em qualquer caso, havendo preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente, este prevalecerá como base de cálculo para efeito de retenção do imposto por substituição tributária; em se tratando de veículo importado, esse preço será acrescido dos valores relativos aos acessórios colocados no veículo pelo sujeito passivo por substituição (Lei Nº 6.374/1989, art. 28, § 6º, na redação da Lei Nº 9.794/97, art. 1º).

Art. 45. Tendo o contribuinte utilizado base de cálculo inferior à prevista na legislação, sobre a diferença será devido o imposto.

Art. 46. O valor mínimo das operações ou prestações poderá ser fixado em pauta expedida pela Secretaria da Fazenda (Lei Nº 6.374/1989, art. 30).

§ 1º A pauta poderá ser:

1 - modificada, a qualquer tempo;

2 - aplicada em uma ou mais regiões do Estado, tendo em conta categorias, grupos ou setores de atividades econômicas, e ter seu valor atualizado sempre que necessário.

§ 2º Havendo discordância em relação ao valor fixado, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele declarado, que prevalecerá como base de cálculo.

§ 3º Nas operações ou prestações interestaduais, a aplicação do disposto neste artigo dependerá de celebração de acordo entre os Estados envolvidos, para estabelecer os critérios de fixação dos valores.

Art. 47. O valor da operação ou da prestação poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal em hipótese prevista no artigo 493, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis (Lei Nº 6.374/1989, art. 31, com alteração da Lei Nº 10.619/2000, art. 2º, III).

Parágrafo único. A contestação do valor arbitrado será feita no processo iniciado pelo lançamento de ofício efetuado pela autoridade fiscal.

Art. 48. O valor da operação ou da prestação deverá ser calculado em moeda nacional, procedendo-se, na data em que ocorrer o fato gerador do imposto (Lei Nº 6.374/1989, art. 32, com alteração da Lei Nº 10.619/2000, art. 1º, XVII):

I - à conversão do valor expresso em moeda estrangeira, mediante aplicação da taxa cambial do dia, exceto em relação à mercadoria ou bem importados do exterior, caso em que se observará o disposto no § 5º do artigo 37;

II - à apuração do valor expresso em título reajustável, mediante aplicação do valor nominal do dia;

III - à atualização do valor vinculado à indexação de qualquer natureza, mediante aplicação do índice vigente no dia.

Art. 49. O montante do imposto, inclusive na hipótese dos incisos IV, VI, XIV, XVII e XVIII do artigo 2º, integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle (Lei 6.374/89 , art. 33 , na redação da Lei 17.470/2021 , art. 1º , III). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 66559 DE 11/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 49. O montante do imposto, inclusive na hipótese do inciso IV do artigo 2º, integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle (Lei 6.374/1989, art. 33, na redação da Lei 11.001/01, art. 1º, XI). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 46529 DE 04/02/2002).

Parágrafo único. Nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, tanto o imposto devido ao Estado de origem quanto o imposto devido ao Estado de destino integram o valor da operação ou prestação, que será a base de cálculo do imposto devido para ambos os Estados. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 61744 DE 23/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2016);

Nota: Redação Anterior:
Art. 49 - O valor do imposto integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle (Lei 6.374/1989, art. 33).

Art. 50. (Revogado pelo Decreto Nº 51520 DE 30/01/2007).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 54650 DE 06/08/2009):

Art. 51. Fica reduzida a base de cálculo nas operações ou prestações arroladas no Anexo II, exceto na operação própria praticada por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", em conformidade com suas disposições (Lei 6.374/1989, art. 5º e Lei Complementar Nº 123/2006).

Parágrafo único. A redução de base de cálculo prevista para as operações ou prestações internas aplica-se, também, no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, quando a redução da base de cálculo for aplicável nas sucessivas operações ou prestações até o consumidor ou usuário final. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 61744 DE 23/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

Nota: Redação Anterior:

Parágrafo único. A redução de base de cálculo prevista para as operações ou prestações internas aplica-se, também:

1 - nas saídas destinadas a não-contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação;

2 - no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, quando a redução da base de cálculo for aplicável nas sucessivas operações ou prestações até o consumidor ou usuário final.

Nota: Redação Anterior:

Art. 51. Fica reduzida a base de cálculo nas operações ou prestações arroladas no Anexo II, exceto quando praticadas por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", em conformidade com suas disposições (Lei 6.374/1989, art. 5º e Lei Complementar Nº 123/2006). (Redação dada pelo Decreto Nº 52104 DE 29/08/2007).

Parágrafo único. A redução de base de cálculo prevista para as operações internas aplica-se, também, nas saídas destinadas a não-contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 52743 DE 22/02/2008).

Nota: Redação Anterior:
Art. 51. Fica reduzida a base de cálculo nas operações ou prestações arroladas no Anexo II, em conformidade com suas disposições (Lei 6.374/1989, art. 5º).

SEÇÃO II - DA ALÍQUOTA

Art. 52. As alíquotas do imposto, salvo exceções previstas nesta seção, são: (Redação dada pelo Decreto Nº 61838 DE 18/02/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 52º.  As alíquotas do imposto, salvo exceções previstas nos artigos 53, 54, 55 e 56-B, são: (Lei 6.374/1989, art. 34, "caput", com alterações da Lei 10.619/2000, arts. 1º, XVIII, e 2º, IV, § 1º, 4, e § 4º, Lei 6.556/1989, art. 1º, Lei 10.991/2001, art. 1º, Resoluções do Senado Federal Nº 22 DE 19.05.1989, Nº 95 DE 13.12.1996 e Nº 13 DE 25.04.2012, e Lei Complementar Nº 123/2006): (Redação dada pelo Decreto Nº 58923 DE 27/02/2013).
Nota: Redação Anterior:
Art. 52. As alíquotas do imposto, salvo exceções previstas nos artigos 53, 54, 55 e 56-B, são: (Lei 6.374/1989, art. 34, "caput", com alterações da Lei 10.619/00, arts. 1º, XVIII, e 2º, IV, § 1º, 4, e § 4º, Lei 6.556/89, art. 1º, Lei 10.991/01, art. 1º, Resoluções do Senado Federal Nº 22 DE 19-05-89 e Nº 95 DE 13-12- 96 e Lei Complementar Nº 123/2006): (Redação dada pelo Decreto Nº 52104 DE 29/08/2007).
Nota: Redação Anterior:
Art. 52. As alíquotas do imposto, salvo exceções previstas nos artigos 53, 54 e 55, são (Lei 6.374/1989, art. 34, "caput", com alterações da Lei 10.619/00, arts. 1º, XVIII, e 2º, IV, § 1º, 4, e § 4º, Lei 6.556/89, art. 1º, Lei 10.991/01, art. 1º, Resoluções do Senado Federal Nº 22 DE 19-05-89 e Nº 95 DE 13-12-96): (Redação dada pelo Decreto Nº 46529 DE 04/02/2002).
Nota: Redação Anterior:
Art. 52. As alíquotas do imposto, salvo exceções previstas nos artigos 53, 54 e 55, são (Lei 6.374/1989, art. 34, "caput", com alterações da Lei 10.619/00, arts. 1º, XVIII, e 2º, IV, § 1º, 4, e § 4º, Lei 6.556/89, art. 1º, Lei 10.706/00, art. 1º, Resoluções do Senado Federal Nº 22 DE 19-05-89 e Nº 95 DE 13-12-96): (Redação dada pelo Decreto Nº 46027 DE 22/08/2001).

I - nas operações ou prestações internas, ainda que iniciadas no exterior, 18% (dezoito por cento);

II - nas operações interestaduais que destinarem mercadorias aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo, assim como nas prestações interestaduais cujo destino seja estes Estados, 7% (sete por cento), observado o disposto no § 2º; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 61744 DE 23/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2016);

Nota: Redação Anterior:
II - nas operações ou prestações interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços a contribuintes localizados nos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo, 7% (sete por cento), observado o disposto no § 2º; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 58923 DE 27/02/2013).
Nota: Redação Anterior:
II - nas operações ou prestações interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços a contribuintes localizados nos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo, 7% (sete por cento);

III - nas operações interestaduais que destinarem mercadorias aos Estados das regiões Sul e Sudeste, assim como nas prestações interestaduais cujo destino seja estes Estados, 12% (doze por cento), observado o disposto no § 2º; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 61744 DE 23/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2016);

Nota: Redação Anterior:
III - nas operações ou prestações interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços a contribuintes localizados nos Estados das regiões Sul e Sudeste, 12% (doze por cento), observado o disposto no § 2º; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 58923 DE 27/02/2013).
Nota: Redação Anterior:
III - nas operações ou prestações interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços a contribuintes localizados nos Estados das regiões Sul e Sudeste, 12% (doze por cento);

IV - nas prestações interestaduais de transporte aéreo de passageiro, carga e mala postal, 4% (quatro por cento); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 61744 DE 23/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2016);

Nota: Redação Anterior:
IV - nas prestações interestaduais de transporte aéreo de passageiro, carga e mala postal, em que o destinatário do serviço seja contribuinte do imposto, 4% (quatro por cento);

V - nas operações com energia elétrica, no que respeita aos fornecimentos adiante indicados:

a) 12% (doze por cento), em relação à conta residencial que apresentar consumo mensal de até 200 (duzentos) kWh;

b) 25% (vinte e cinco por cento), em relação à conta residencial que apresentar consumo mensal acima de 200 (duzentos) kWh;

c) 12% (doze por cento), quando utilizada no transporte público eletrificado de passageiros;

d) 12% (doze por cento), nas operações com energia elétrica utilizada em propriedade rural, assim considerada a que efetivamente mantiver exploração agrícola ou pastoril e estiver inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

§ 1º O imposto incidente sobre o serviço prestado no exterior deverá ser calculado mediante aplicação da alíquota prevista no inciso I.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 58923 DE 27/02/2013):

§ 2º Relativamente aos incisos II e III, nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, a alíquota será de 4%, observado o seguinte:

1. a alíquota de 4% será aplicada nas operações com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro:

a) não tenham sido submetidos a processo de industrialização;

b) ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), conforme disciplina específica;

2. a alíquota de 4% não será aplicada nas operações com os seguintes bens e mercadorias:

a) bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, assim considerados aqueles previstos em lista publicada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX para os fins da Resolução do Senado Federal Nº 13 DE 25 de abril de 2012;

b) bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei Nº 288 DE 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248 DE 23 de outubro de 1991, 8.387 DE 30 de dezembro de 1991, 10.176 DE 11 de janeiro de 2001, e 11.484 DE 31 de maio de 2007;

c) gás natural importado do exterior.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 66559 DE 11/03/2022):

§ 3º São internas, para fins do disposto neste artigo:

1. as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra unidade federada;

2. as prestações de serviço de transporte de passageiros iniciadas no território deste Estado com destino a outro Estado ou ao Distrito Federal, quando o tomador não for contribuinte do imposto localizado na unidade federada de destino.

Nota: Redação Anterior:
§ 3º São internas, para fins do disposto neste artigo, as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra unidade federada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 61744 DE 23/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2016);

Art. 53. (Revogado pelo Decreto Nº 51520 DE 29/01/2007).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 52743 DE 22/02/2008):

Art. 53-A. Aplica-se a alíquota de 7% (sete por cento) nas operações internas com os produtos adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei 6.374/1989, art. 34, § 1º, itens 14, 16 e 17, o primeiro acrescentado pela Lei 9.399/96, art. 2º, V, o segundo acrescentado pela Lei 9.794/97, art. 4º, e o último na redação da Lei 10.619/00, art. 1º):

I - preservativos classificados no código 4014.10.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996;

II - ovo integral pasteurizado, ovo integral pasteurizado desidratado, clara pasteurizada desidratada ou resfriada e gema pasteurizada desidratada ou resfriada;

III - embalagens para ovo "in natura", do tipo bandeja ou estojo, com capacidade para acondicionamento de até 30 (trinta) unidades.

Parágrafo único. A alíquota prevista neste artigo fica sujeita a um complemento de 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento), passando as operações internas indicadas no "caput" a ter uma carga tributária de 9,4% (nove inteiros e quatro décimos por cento) (Lei 17.293/2020 , art. 22 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 65253 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 15/01/2021).

Art. 54. Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei Nº 6.374/1989, art. 34, § 1º, itens 2, 5, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 15, 18, 19 e 20 e § 6º, o terceiro na redação da Lei Nº 9.399/96, art. 1º, VI, o quarto na redação da Lei Nº 9.278/95, art. 1º, I, o quinto ao décimo acrescentados, respectivamente, pela Lei Nº 8.198/91, art. 2º, Lei Nº 8.456/93, art. 1º, Lei Nº 8.991/94, art. 2º, I, Lei Nº 9.329/95, art. 2º, I, Lei Nº 9.794/97, art. 4º, Lei Nº 10.134/98, art. 1º, o décimo primeiro e o décimo segundo acrescentados pela Lei Nº 10.532/2000, art. 1º, o último acrescentado pela Lei Nº 8.991/94, art. 2º, II):

I - serviços de transporte;

II - ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado;

III - farinha de trigo, bem como mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) vigente em 31 de dezembro de 1996, e massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo;

IV - pedra e areia, no tocante às saídas;

Nota: Ver Resolução SF Nº 4 DE 16/01/1998 que aprova a relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industrias, implementos e tratores agrícolas de que trata o inciso V do artigo 54 do RICMS/SP.

Nota: Ver Resolução SF Nº 31 DE 30/06/2008 que aprova a relação de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados de que trata o inciso V do artigo 54 do RICMS/SP.

V - implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, neste último caso desde que não abrangidos pelo inciso III do artigo 53, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidas pelo Poder Executivo;

VI - óleo diesel e etanol hidratado combustível - EHC (Lei nº 6.374/1989 , art. 34 , § 1º, item 10, na redação da Lei 11.593/2003 , artigo 1º , I); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 59997 DE 20/12/2013).

Nota: Redação Anterior:

VI - óleo diesel e álcool etílico hidratado carburante (Lei Nº 6.374/1989, artigo 34, § 1º, item 10, na redação da Lei Nº 11.593/03, artigo 1º, I); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48379 DE 29/12/2003).

VI - óleo diesel;

VII - ferros e aços não planos comuns, indicados no § 1º;

VIII - produtos cerâmicos e de fibrocimento, indicados no § 2º;

IX - painéis de madeira industrializada, classificados nos códigos 4410.19.00, 4411.11.00, 4411.19.00, 4411.21.00, 4411.29.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);

X - veículos automotores, quando tais operações sejam realizadas sob o regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção do imposto relativo às operações subseqüentes, sem prejuízo do disposto no inciso seguinte;

XI - independentemente de sujeição ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição, os veículos classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) vigente em 31 de dezembro de 1996;

XII - no fornecimento de alimentação aludido no inciso II do artigo 2º, bem como nas saídas de refeições realizadas por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer dessas hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas;

XIII - segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), no tocante às saídas:

a) assentos - 9401, exceto os classificados no código 9401.20.00 (Lei Nº 6.374/1989, art. 34, § 1º, 19, "a", na redação da Lei Nº 10.708/00, art. 3º); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 45644 DE 26/01/2001).

Nota: Redação Anterior:
a) assentos - 9401;

b) móveis - 9403;

c) suportes elásticos para camas - 9404.10;

d) colchões - 9404.2;

XIV - segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), no tocante às saídas:

a) chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plásticos - 3921.90.1 e 3921.90.90;

b) papel e cartão revestidos - Impregnados - 4811.31.20.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45644 DE 26/04/2001):

XV - ssegundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, as operações com os produtos (Lei Nº 6.374/1989, art. 34, § 1º, 21, acrescentado pela Lei Nº 10.708/00, art. 2º, II):

a) elevadores e monta cargas, 8428.10;

b) escadas e tapetes rolantes, 84.28.40;

c) partes de elevadores, 8431.31;

d) seringas descartáveis, 9018.31.19;

e) agulhas descartáveis, 9018.32.19;

XVI - pão não abrangido pelo inciso I do artigo 53 e desde que classificado nas subposições 1905.10,1905.20 ou 1905.90 e pão torrado, torradas ou produtos semelhantes da subposição 1905.40, todas da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Lei 6.374/1989, art. 34, § 1º, 6, "c", acrescentado pela Lei 10.708/00, art. 2º, I); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 49709 DE 23/06/2005).

Nota: Redação Anterior:
XVI - pão não abrangido pelo inciso I do artigo 53 e desde que classificado nas subposições 1905.10 ou 1905.20, ou no código 1905.90.90 e pão torrado, torradas ou produtos semelhantes da subposição 1905.40, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Lei 6.374/1989, art. 34, § 1º, 6, "c", acrescentado pela Lei 10.708/00, art. 2º, I); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45644 DE 26/04/2001).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47452 DE 16/12/2002):

XVII - nas operações com as soluções parenterais abaixo indicadas, todas classificadas no código 3004.90.99 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Lei 6.374/1989, art. 34, § 1º, 6, "c", acrescentado pela Lei 10.708/00, art. 2º, I): (Redação dada pelo Decreto Nº 48739 DE 21/06/2004).

Nota: Redação Anterior:
XVII - 12% (doze por cento), nas operações com as soluções parenterais abaixo indicadas, todas classificadas no código 3004.90.99 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Lei 6.374/1989, art. 34, § 1º, 22, acrescentado pela Lei 11.266/02, art. 1º):

a) solução de glicose a 1,5%, 5%, 10%, 25%, 50% ou a 70%;

b) solução de cloreto de sódio a 0,9%, 10%, 17,7% ou a 20%;

c) solução glicofisiológica;

d) solução de ringer, inclusive com lactato de sódio;

e) manitol a 20%;

f) diálise peritoneal a 1,5% ou a 7%;

g) água para injeção;

h) bicarbonato de sódio a 8,4% ou a 10%;

i) dextran 40, com glicose ou com fisiológico;

j) cloreto de potássio a 10%, 15% ou a 19,1%;

l) fosfato de potássio 2mEq/ml;

m) sulfato de magnésio 1mEq/ml, a 10% ou a 50%;

n) fosfato monossódico + dissódico;

o) glicerina;

p) sorbitol a 3%;

q) aminoácido;

r) dipeptiven;

s) frutose;

t) haes-steril;

u) hisocel;

v) hisoplex;

x) lipídeos.

XVIII - dentifrício, classificado no código 3306.10.00, escovas de dentes e para dentadura, exceto elétricas, classificadas no código 9603.21.00, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Lei 6.374/1989, art. 34, § 1º, item 6, alínea "d", acrescentada pela Lei 12.221/06, artigo 1º, I). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 50473 DE 20/01/2006).

XIX - medicamentos genéricos, conforme definido por lei federal (Lei 6.374/89, art. 34, § 1°, item 24, acrescentado pela Lei 16.005, de 24-11-2015). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 61840 DE 25/02/2016).

XX - querosene de aviação destinado a empresas de transporte aéreo regular de passageiros ou de carga, observado o disposto no § 6º. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 65253 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 15/01/2021).

§ 1º Os produtos a que se refere o inciso VII são os adiante indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM/SH):

1 - fio-máquina de ferro ou aços não ligados:

a) dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, 7213.10.00;

b) outros, de aços para tornear, 7213.20.00;

2 - barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem:

a) dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem, 7214.20.00;

b) outras: de seção transversal retangular, 7214.91.00; de seção circular, 7214.99.10; outras, 7214.99.90;

3 - perfis de ferro ou aços não ligados:

a) perfis em "U", "I" ou "H", simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm, 7216.10.00;

b) perfis em "L" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm, 7216.21.00;

c) perfis em "T" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm, 7216.22.00;

d) perfis em "U" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm, 7216.31.00;

e) perfis em "I" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm, 7216.32.00;

f) fios de ferro ou aços não ligados: outros, não revestidos, mesmo polidos, 7217.10.90;

4 - armações de ferro prontas, para estrutura de concreto armado ou argamassa armada, 7308.40.00;

5 - grades e redes, soldadas nos pontos de interseção, de fios com, pelo menos, 3 mm na maior dimensão do corte transversal e com malhas de 100 cm² ou mais, de superfície de aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada, 7314.20.00;

6 - outras grades e redes, soldadas nos pontos de interseção:

a) galvanizadas, 7314.31.00;

b) de aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada, 7314.39.00;

7 - outras telas metálicas, grades e redes:

a) galvanizadas, 7314.41.00;

b) recobertas de plásticos, 7314.42.00;

8 - arames:

a) galvanizados, 7217.20.90;

b) plastificados, 7217.90.00;

c) farpados, 7313.00.00;

9 - gabião, 7326.20.00;

10 - grampos de fio curvado, 7317.00.20 (Lei Nº 6.374/1989, art. 34, § 7º, 10, acrescentado pela Lei Nº 10.708/2000, art. 2º, III); (Item acrescentado pelo Decreto Nº 45644 DE 26/04/2001).

11 - pregos, 7317.00.90 (Lei Nº 6.374/1989, art. 34, § 7º, 11, acrescentado pela Lei Nº 10.708/2000, art. 2º, III). (Item acrescentado pelo Decreto Nº 45644 DE 26/04/2001).

§ 2º Os produtos a que se refere o inciso VIII são os adiante indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH):

1 - argamassa, 3214.90.00;

2 - tijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados, 6904.10.00;

3 - tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos da tijoleira) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada, 6904.90.00;

4 - telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas, 6905.10.00;

5 - telhas e lajes planas pré-fabricadas, 6810.19.00;

6 - painéis de lajes, 6810.91.00;

7 - pré-lajes e pré-moldados, 6810.99.00;

8 - blocos de concreto, 6810.11.00;

9 - postes, 6810.99.00;

10 - chapas onduladas de fibrocimento, 6811.10.00;

11 - outras chapas de fibrocimento, 6811.20.00;

12 - painéis e pranchas de fibrocimento, 6811.20.00;

13 - calhas e cumeeiras de fibrocimento, 6811.20.00;

14 - rufos, espigões e outros de fibrocimento, 6811.20.00;

15 - abas, cantoneiras e outros de fibrocimento, 6811.20.00;

16 - tanques e reservatórios de fibrocimento, 6811.90.00;

17 - tampas de reservatórios de fibrocimento, 6811.90.00;

18 - armações treliçadas para lajes, 7308.40.00.

19 - pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários e caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para uso sanitário, de porcelana ou cerâmica, 6910.10.00 e 6910.90.00 (Lei 6.374/1989, art. 34, § 1º, item 15, alínea "t", acrescentada pela Lei 12.220/06); (Item acrescentado pelo Decreto Nº 50473 DE 20/01/2006).

20 - ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento, 6907 e 6908 (Lei 6.374/1989, art. 34, § 1º, item 15, alínea "u", acrescentada pela Lei 12.220/06); (Item acrescentado pelo Decreto Nº 50473 DE 20/01/2006).

21 - tubo, calha ou algeroz e acessório para canalização, de cerâmica, 6906.00.00 (Lei 6.374/1989, art. 34, § 1º, item 15, alínea "v", acrescentada pela Lei 12.221/06, artigo 1º, II); (Item acrescentado pelo Decreto Nº 50473 DE 20/01/2006).

22 - revestimento de pavimento de polímeros de cloreto de vinila, 3918.10.00 (Lei 6.374/1989, art. 34, § 1º, item 15, alínea "x", acrescentada pela Lei 12.221/06, artigo 1º, II). (Item acrescentado pelo Decreto Nº 50473 DE 20/01/2006).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46529 DE 04/02/2002):

§ 3º Aplica-se, ainda, a alíquota prevista neste artigo em relação ao inciso X (Lei 6.374/1989, art. 34, § 6º, com alteração da Lei 11.001/01, art. 2º, I):

1 - no recebimento do veículo importado do exterior por sujeito passivo por substituição, para o fim de comercialização ou integração no seu ativo imobilizado;

2 - na saída realizada pelo fabricante ou importador, sujeito passivo por substituição, que destine o veículo diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao ativo imobilizado;

3 - em operação posterior àquela abrangida pela retenção do imposto ocorrida no ciclo de comercialização do veículo novo.

Nota: Redação Anterior:

§ 3º Aplica-se, ainda, a alíquota prevista neste artigo em relação aos incisos X e XI:

1 - no recebimento do veículo importado do exterior por sujeito passivo por substituição, para o fim de comercialização ou integração no seu ativo imobilizado;

2 - na saída realizada pelo fabricante ou importador, sujeito passivo por substituição, que destine o veículo diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao ativo imobilizado;

§ 4º Não altera a carga tributária prevista no inciso VI, desde que nas proporções definidas e autorizadas pelo órgão competente, a adição de biodiesel ao óleo diesel, para a fabricação da mistura óleo diesel/biodiesel (Convênio ICMS Nº 113/2006, cláusula terceira). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 53933 DE 31/12/2008).

§ 5º Na hipótese do inciso XII, a aplicação da alíquota prevista neste artigo no fornecimento de alimentação independe do local onde ocorrerá o seu consumo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 65253 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 15/01/2021).

§ 6º A alíquota prevista neste artigo aplica-se, na hipótese do inciso XX, somente às operações destinadas a empresas de transporte aéreo regular de passageiros ou de carga que, por meio de operações próprias ou contratos comerciais firmados com terceiros, atendam as condições e prazos para sua implementação estabelecidos em ato do Poder Executivo que especifica, entre outros requisitos, o número mínimo de voos regionais que devem ser operados por essas empresas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 65253 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 15/01/2021).

§ 7º A alíquota prevista neste artigo, exceto na hipótese dos incisos I e XIX, fica sujeita a um complemento de 1,3%(um inteiro e três décimos por cento), passando as operações internas indicadas no "caput" a ter uma carga tributária de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento) (Lei 17.293/2020 , art. 22 ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65470 DE 14/01/2021, efeitos até 15/01/2023).

Nota: Redação Anterior:
§ 7º A alíquota prevista neste artigo, exceto na hipótese do inciso I, fica sujeita a um complemento de 1,3% (um inteiro e três décimos por cento), passando as operações internas indicadas no "caput" a ter uma carga tributária de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento) (Lei 17.293/2020 , art. 22 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 65253 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 15/01/2021).

§ 8º Na hipótese do inciso X, a partir de 1º de abril de 2021, o complemento de alíquota previsto no § 7º será de 2,5%(dois inteiros e cinco décimos por cento), passando as operações internas indicadas no inciso X do "caput" a ter uma carga tributária de 14,5% (quatorze inteiros e cinco décimos por cento)(Lei 17.293/2020 , art. 22 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 65453 DE 30/12/2020, efeitos a partir de 01/04/2021).

Art. 54-A - Aplica-se a alíquota de 20% (vinte por cento) nas operações internas com bebidas alcoólicas classificadas na posição 2203 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei 6.374/1989 , art. 34 , § 1º, item 25, acrescentado pela Lei 16.005, de 24-11-2015). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 61838 DE 18/02/2016).

Art. 55. Aplica-se a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) vigente em 31 de dezembro de 1996 (Lei Nº 6.374/1989, art. 34, § 1º, itens 1 e 8, este acrescentado pela Lei Nº 7.646/91, art. 4º, I, e § 5º, com alteração da Lei Nº 9.399/96, art. 1º, VII, Lei Nº 6.556/89, art. 2º, e Lei Nº 7.646/91, art. 4º, II):

I - nas prestações onerosas de serviço de comunicação;

II - bebidas alcoólicas, classificadas nas posições 2204, 2205 e 2208, exceto os códigos 2208.40.0200 e 2208.40.0300;

III - fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no Capítulo 24;

IV - perfumes e cosméticos, classificados nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307, exceto as posições 3305.10 e 3307.20, os códigos 3307.10.0100 e 3307.90.0500, as preparações anti-solares e os bronzeadores, ambos classificados na posição 3304;

V - peleteria e suas obras e peleteria artificial, classificadas nos códigos 4303.10.9900 e 4303.90.9900;

VI - motocicletas de cilindrada superior a 250 centímetros cúbicos, classificadas nos códigos 8711.30 a 8711.50;

VII - asas-delta, balões e dirigíveis, classificados nos códigos 8801.10.0200 e 8801.90.0100;

VIII - embarcações de esporte e de recreio, classificadas na posição 8903;

IX - armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no Capítulo 93;

X - fogos de artifício, classificados na posição 3604.10;

XI - trituradores domésticos de lixo, classificados na posição 8509.30;

XII - aparelhos de sauna elétricos, classificados no código 8516.79.0800;

XIII - aparelhos transmissores e receptores (do tipo "walkie-talkie"), classificados no código 8525.20.0104;

XIV - binóculos, classificados na posição 9005.10;

XV - jogos eletrônicos de vídeo (video-jogo), classificados no código 9504.10.0100;

XVI - bolas e tacos de bilhar, classificados no código 9504.20.0202;

XVII - cartas para jogar, classificadas na posição 9504.40;

XVIII - confetes e serpentinas, classificados no código 9505.90.0100;

XIX - raquetes de tênis, classificadas na posição 9506.51;

XX - bolas de tênis, classificadas na posição 9506.61;

XXI - esquis aquáticos, classificados no código 9506.29.0200;

XXII - tacos para golfe, classificados na posição 9506.31;

XXIII - bolas para golfe, classificadas na posição 9506.32;

XXIV - cachimbos, classificados na posição 9614.20;

XXV - piteiras, classificadas na subposição 9614.90;" (Lei 6.374/1989, art.34, §5º, item 24, com alteração da Lei 12.294/06, art. 1º, V); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 50669 DE 30/03/2006).

Nota: Redação Anterior:
XXV - piteiras, classificadas na posição 9615.90;

XXVI - etanol anidro combustível - EAC, classificado no código 2207.10.0100, querosene de aviação classificado no código 2710.00.0401, exceto na hipótese prevista no inciso XX do artigo 54, e gasolina classificada nos códigos 2710.00.0301, 2710.00.0302, 2710.00.0303 e 2710.00.0399; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 65253 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 15/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
XXVI - etanol anidro combustível - EAC, classificado no código 2207.10.0100, querosene de aviação classificado no código 2710.00.0401 e gasolina classificada nos códigos 2710.00.0301, 2710.00.0302, 2710.00.0303 e 2710.00.0399 (Lei 6.374/1989 , art. 34 , § 5º, item 25, na redação da Lei 11.593/2003 , artigo 1º , II); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 59997 DE 20/12/2013).
Nota: Redação Anterior:
XXVI - álcool etílico anidro carburante, classificado no código 2207.10.0100, querosene de aviação classificado no código 2710.00.0401 e gasolina classificada nos códigos 2710.00.0301, 2710.00.0302, 2710.00.0303 e 2710.00.0399 (Lei Nº 6.374/1989, artigo 34, § 5º, item 25, na redação da Lei Nº 11.593/03, artigo 1º, II). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48379 DE 29/12/2003).
Nota: Redação Anterior:
XXVI - álcool carburante, classificado nos códigos 2207.10.0100 e 2207.10.9902, gasolina classificada nos códigos 2710.00.0301, 2710.00.0302, 2710.00.0303 e 2710.00.0399 e querosene de aviação, classificado nos códigos 2710.00.0401.

XXVII - solvente, assim considerado todo e qualquer hidrocarboneto líquido derivado de frações resultantes do processamento de petróleo, frações de refinarias e de indústrias petroquímicas, independente da designação que lhe seja dada, com exceção de qualquer tipo de gasolina, de gás liquefeito de petróleo - GLP, de óleo diesel, de nafta destinada à indústria petroquímica, ou de querosene de avião, especificados pelo órgão federal competente (Lei Nº 6.374/1989, art. 34, § 5º, item 26, acrescentado pela Lei Nº 13.918/09, art. 12, VIII); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 55437 DE 17/02/2010).

Art. 55-A. Aplica-se a alíquota de 30% (trinta por cento) nas operações internas com fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei 6.374/1989 , art. 34 , § 1º, item 26, acrescentado pela Lei 16.005 , de 24.11.2015). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 61838 DE 18/02/2016).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 61744 DE 23/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2016);

Art. 56. No cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, de que trata o § 5º do artigo 2º, nas hipóteses dos incisos XVII e XVIII do artigo 2º, observar-se-á o seguinte:

I - a alíquota interna a ser utilizada será aquela que corresponda à carga tributária efetiva incidente nas operações e prestações internas destinadas a consumidor final, considerando eventuais isenções e reduções de base de cálculo vigentes;

II - a alíquota interestadual a ser utilizada será aquela fixada pelo Senado Federal, exceto na hipótese do inciso III;

III - caso haja, no Estado de origem, incentivo ou benefício fiscal concedido em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, a alíquota interestadual a ser utilizada será aquela que corresponda à carga tributária efetivamente cobrada pelo Estado de origem.

Nota: Redação Anterior:

Art. 56. Aplicam-se as alíquotas internas às operações ou às prestações que destinarem mercadorias ou serviços a pessoa não-contribuinte localizada em outro Estado (Lei 6.374/1989, art. 34, § 3º, na redação do inciso XVIII do artigo 1º da Lei 10.619/00). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 46295 DE 23/11/2001).

Nota: Redação Anterior:
Art. 56. Aplicam-se as alíquotas internas às operações ou às prestações que destinarem mercadorias ou serviços a pessoa não-contribuinte localizada em outro Estado (Lei 9.881/94, art. 1º).

Parágrafo único. Para efeito de aplicação das alíquotas internas, conforme o caso:

1 - prevalecerá a alíquota fixada pelo Senado Federal, como segue:

a) a máxima, se inferior à prevista neste artigo;

b) a mínima, se superior à prevista neste artigo;

2 - prevalecerão as alíquotas estabelecidas em convênio pelos Estados.

(Revogado pelo Decreto Nº 61744 DE 23/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47278 DE 29/10/2002):

Art. 56-A. Na operação que destine mercadorias a empresa de construção civil localizada em outra unidade da Federação, deverá ser aplicada a alíquota interna (Lei 6.374/1989, art. 34, § 3º, na redação do inciso XVIII do art. 1º da Lei 10.619/00).

§ 1º Para os fins deste artigo:

1 - aplica-se o conceito de empresa de construção civil constante no artigo 1º do Anexo XI;

2 - o documento relativo à inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS não faz prova da condição de contribuinte.

§ 2º (Revogado pelo Decreto Nº 52921 DE 18/04/2008).

Art. 56-B. Tratando-se de operação ou prestação praticada por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", salvo disposição em contrário, o imposto será calculado segundo as regras do artigo 18 da Lei Complementar Nº 123 DE 14 de dezembro de 2006. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 52104 DE 29/08/2007).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 61838 DE 18/02/2016):

Art. 56-C. Haverá um adicional de 2% (dois por cento) na alíquota aplicável às operações destinadas a consumidor final localizado neste Estado, ainda que originadas em outra unidade federada, com os seguintes bens e mercadorias: (Lei 16.006/2015 , artigo 2º , I):

I - bebidas alcoólicas classificadas na posição 2203 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

II - fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

§ 1º A totalidade do imposto correspondente ao adicional previsto no "caput" será destinada ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP;

§ 2º O adicional de que trata este artigo será devido, também, nas operações:

1 - sujeitas ao regime da substituição tributária;

2 - de importação do exterior de mercadorias ou bens, realizadas por consumidor final;

3 - de aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados, realizadas por consumidor final.

§ 3º O imposto correspondente ao adicional previsto neste artigo deverá ser declarado nos termos dos artigos 253 a 258 e recolhido em separado, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SP:

1 - pelo contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo:

a) enquadrado no Regime Periódico de Apuração, até o dia indicado no Anexo IV;

b) optante pelo Simples Nacional, até o último dia do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador;

2. pelo contribuinte não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, até o dia indicado no parágrafo único do artigo 254-A. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 66559 DE 11/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
2 - pelo contribuinte não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, até o momento de ocorrência do fato gerador, devendo, neste caso, a guia ou documento de recolhimento mencionar o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito da mercadoria.

§ 4º Salvo disposição em contrário, o imposto correspondente ao adicional previsto neste artigo não poderá ser compensado com quaisquer créditos.

SEÇÃO III - DA DEVOLUÇÃO E DO RETORNO INTERESTADUAIS

Art. 57. Na operação interestadual de devolução ou retorno, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive o recebido em transferência, aplicar-se-ão a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constantes no documento fiscal que acobertou a operação original da qual resultou o recebimento da mercadoria ou do bem (Convênio ICMS Nº 54/2000).

CAPÍTULO III - DO LANÇAMENTO

Art. 58. O lançamento do imposto será feito nos documentos e nos livros fiscais, com a descrição da operação ou prestação, na forma prevista neste Regulamento (Lei Nº 6.374/1989, art. 35).

Parágrafo único. Essa atividade é de exclusiva responsabilidade do contribuinte, ficando sujeita a posterior homologação pela autoridade administrativa.

CAPÍTULO IV - DA NÃO-CUMULATIVIDADE

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 59. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o Fisco (Lei Nº 6.374/1989, art. 36, com alteração da Lei Nº 9.359/96).

§ 1º Para efeito deste artigo, considera-se:

1 - imposto devido, o resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo de cada operação ou prestação sujeita à cobrança do tributo;

2 - imposto anteriormente cobrado, a importância calculada nos termos do item precedente e destacada em documento fiscal hábil;

3 - documento fiscal hábil, o que atenda a todas as exigências da legislação pertinente, seja emitido por contribuinte em situação regular perante o Fisco e esteja acompanhado, quando exigido, de comprovante do recolhimento do imposto;

4 - situação regular perante o Fisco, a do contribuinte que, à data da operação ou prestação, esteja inscrito na repartição fiscal competente, se encontre em atividade no local indicado e possibilite a comprovação da autenticidade dos demais dados cadastrais apontados ao Fisco.

§ 2º Não se considera cobrado, ainda que destacado em documento fiscal, o montante do imposto que corresponder a vantagem econômica decorrente da concessão de qualquer subsídio, redução da base de cálculo, crédito presumido ou outro incentivo ou benefício fiscal em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea "g" da Constituição Federal.

Art. 60. A isenção ou a não-incidência, salvo determinação em contrário (Lei Nº 6.374/1989, art. 37):

I - não implicará crédito para compensação com o valor devido nas operações ou prestações seguintes;

II - acarretará a anulação do crédito relativo às operações ou prestações anteriores.

Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica no caso de operação ou prestação sujeita a redução de base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 50436 DE 28/12/2005).

SEÇÃO II - DO CRÉDITO DO IMPOSTO

Art. 61. Para a compensação, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 59, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas (Lei Nº 6.374/1989, art. 38, alterado pela Lei Nº 10.619/2000, art. 1º, XIX; Lei Complementar federal Nº 87/1996, art. 20, § 5º, na redação da Lei Complementar Nº 102/2000, art. 1º; Convênio ICMS Nº 54/2000).

§ 1º O direito ao crédito do imposto condicionar-se-á à escrituração do respectivo documento fiscal e ao cumprimento dos demais requisitos previstos na legislação.

§ 2º O crédito deverá ser escriturado por seu valor nominal.

§ 3º O direito ao crédito extinguir-se-á após 5 (cinco) anos, contados da data da emissão do documento fiscal.

§ 4º Salvo hipótese expressamente prevista neste Regulamento, é vedada a apropriação de crédito do imposto destacado em documento fiscal se este:

1 - indicar como destinatário da mercadoria ou tomador do serviço estabelecimento diverso daquele que o registrar;

2 - não for a primeira via ou Documento Fiscal Eletrônico - DFE. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 52097 DE 28/08/2007).

Nota: Redação Anterior:
2 - não for a primeira via.

§ 5º Se o imposto for destacado a maior do que o devido no documento fiscal, o excesso não será apropriado como crédito.

§ 6º O disposto no parágrafo anterior também se aplicará quando, em operação interestadual, o Estado de origem fixar base de cálculo superior à estabelecida em lei complementar ou em acordo firmado entre os Estados.

§ 7º O crédito será admitido somente após sanadas as irregularidades contidas em documento fiscal que:

1 - não for o exigido para a respectiva operação ou prestação;

2 - não contiver as indicações necessárias à perfeita identificação da operação ou prestação;

3 - apresentar emenda ou rasura que lhe prejudique a clareza.

§ 8º Quando se tratar de mercadoria importada que deva ser registrada com direito a crédito, o imposto pago em conformidade com o disposto na alínea "a" do inciso I e na alínea "b" do inciso IV do artigo 115 poderá ser escriturado no período de apuração em que tiver ocorrido o seu recolhimento, ainda que a entrada efetiva da mercadoria se verifique em período seguinte.

(Revogado pelo Decreto Nº 51520 DE 29/01/2007):

§ 9º Em substituição ao sistema de crédito previsto neste artigo, a Secretaria da Fazenda poderá facultar ao contribuinte a compensação de importância resultante da aplicação de percentagem fixa.

§ 10 - O crédito decorrente de entrada de mercadoria destinada à integração no ativo permanente, observado o disposto no item 1 do § 2º do artigo 66:

1 - será apropriado à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

2 - para seu cálculo, terá o quociente de um quarenta e oito avos proporcionalmente aumentado ou diminuído "pro rata die", caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês.

§ 11 - Na transferência de bem pertencente ao ativo imobilizado antes de ser concluída a apropriação de crédito prevista no parágrafo anterior, fica assegurado ao estabelecimento destinatário o direito de creditar-se das parcelas remanescentes até consumar-se o aproveitamento integral do crédito relativo àquele bem, observado o procedimento a seguir:

1 - na Nota Fiscal relativa à transferência do bem deverão ser indicados no campo "Informações Complementares", a expressão "Transferência de Crédito do Ativo Imobilizado - Artigo 61, § 11 do RICMS", o valor total do crédito remanescente, a quantidade e o valor das parcelas, o número, a data da Nota Fiscal de aquisição do bem e o valor do crédito original;

2 - a Nota Fiscal prevista no item anterior deverá ser acompanhada de cópia reprográfica da Nota Fiscal relativa à aquisição do bem, a qual deverá ser conservada nos termos do artigo 202.

§ 12 - Na entrada de mercadoria ou bem decorrente de operação interestadual de devolução ou retorno, inclusive em caso de transferência, o direito ao crédito fica limitado ao valor do imposto destacado no documento fiscal relativo à remessa para o outro Estado.

§ 13 - As microempresas e as empresas de pequeno porte sujeitas às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional" não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos ao imposto, exceto a hipótese prevista no inciso XI do artigo 63 (Lei Complementar federal Nº 123/2006, art. 23, "caput"). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 54136 DE 17/03/2009).

Nota: Redação Anterior:
§ 13 - As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional" não farão jus à apropriação nem transferirão crédito relativo ao imposto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 52104 DE 29/08/2007).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 52097 DE 28/08/2007):

§ 14 - Na hipótese em que o documento fiscal deva ser registrado eletronicamente na Secretaria da Fazenda, nos termos do artigo 212-P, o crédito somente será admitido se, observadas as demais condições previstas na legislação:

1 - o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF tiver sido regularmente gerado;

2 - na ausência do respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, o destinatário comunicar o fato à Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por esta estabelecida;

3 - havendo divergência entre os dados constantes no documento fiscal e as informações contidas no respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, o destinatário comunicar a irregularidade à Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por esta estabelecida.

§ 15 - Na hipótese de prestação de serviços não medidos de televisão por assinatura via satélite, cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos, em que o prestador ou o tomador esteja localizado em outro Estado, para fins de apuração do imposto devido a este estado, o crédito do imposto anteriormente cobrado será compensado na mesma proporção da base de cálculo prevista no artigo 37, § 9º (Convênio ICMS 52/2005 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 61537 DE 07/10/2015).

§ 16. O estabelecimento que receber mercadoria devolvida por produtor ou por qualquer pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documento fiscal, poderá creditar-se do valor do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 64772 DE 04/02/2020).

§ 17. Nas operações ou prestações interestaduais originadas ou iniciadas neste Estado, o crédito relativo às operações ou prestações anteriores poderá ser deduzido do débito correspondente ao imposto devido a este Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 66559 DE 11/03/2022).

§ 18. Nas hipóteses dos incisos XVII e XVIII do artigo 2º, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual deverá ser recolhido a este Estado sem a dedução de qualquer crédito relativo a operações ou prestações anteriores. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 66559 DE 11/03/2022).

SEÇÃO III - DOS CRÉDITOS OUTORGADOS

Art. 62. Constituirão, também, crédito do imposto os valores indicados no Anexo III, nas hipóteses ali indicadas (Lei Nº 6.374/1989, art. 44).

SEÇÃO IV - DOS OUTROS CRÉDITOS

Art. 63. Poderá, ainda, o contribuinte creditar-se independentemente de autorização (Lei Nº 6.374/1989, arts 38, § 4º, 39 e 44, e Convênio ICMS Nº 4/1997, cláusula primeira):

I - do valor do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, no período em que tiver ocorrido a sua entrada no estabelecimento, e observadas as disposições dos artigos 452 a 454, nas seguintes hipóteses:

a) devolução de mercadoria, em virtude de garantia ou troca, efetuada por produtor ou por qualquer pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais;

b) retorno de mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário;

c) devolução de mercadoria, efetuada por estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", ou por estabelecimento sujeito a regime especial de tributação sempre que for vedado o destaque do valor do imposto no documento fiscal emitido por esses estabelecimentos; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 52104 DE 29/08/2007).

Nota: Redação Anterior:
c) devolução de mercadoria, efetuada por estabelecimento beneficiário do regime tributário simplificado atribuído à microempresa ou à empresa de pequeno porte ou por estabelecimento sujeito a regime especial de tributação sempre que for vedado o destaque do valor do imposto no documento fiscal emitido por esses estabelecimentos;

II - do valor do imposto pago indevidamente, em virtude de erro de fato ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no preparo da guia de recolhimento, mediante lançamento, no período de sua constatação, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", anotando a origem do erro;

III - do valor do imposto correspondente à diferença, a seu favor, verificada entre a importância recolhida e a apurada em decorrência de desenquadramento do regime de estimativa, no período de sua apuração, observado o disposto na alínea "a" do inciso II do artigo 92;

IV - do valor do crédito recebido em devolução ou transferência, efetuada em hipótese expressamente autorizada e com observância da disciplina estabelecida pela legislação, no período de seu recebimento;

V - do valor do imposto indevidamente pago, inclusive em caso de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, quando a restituição tiver sido requerida administrativamente e, por motivo a que o interessado não tiver dado causa, a decisão não tiver sido proferida no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data do respectivo pedido, observado o disposto nos §§ 1º a 3º;

VI - do valor recolhido antecipadamente, a título de imposto, nos termos do artigo 60 da Lei Nº 6.374 DE 1º.03.89, no caso de não ocorrer o fato gerador;

VII - do valor do imposto indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento fiscal, até o limite estabelecido pela Secretaria da Fazenda, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Recuperação de ICMS - Artigo 63, VII, do RICMS", observado o disposto no § 4º;

VIII - do valor do imposto destacado na Nota Fiscal relativa à aquisição do bem pela empresa arrendadora, por ocasião da entrada no estabelecimento de bem objeto de arrendamento mercantil, observadas às regras pertinentes ao crédito, inclusive sobre vedação e estorno, contidas neste Regulamento, e o disposto no § 5º.

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 63171 DE 23/01/2018):

IX - do valor do imposto relativo às mercadorias existentes no estoque, no caso de enquadramento no Regime Periódico de Apuração - RPA em decorrência:

a) da exclusão do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional; ou

b) do impedimento de o contribuinte recolher o ICMS na forma prevista no regime mencionado na alínea "a" por ultrapassar o sublimite de receita bruta estabelecido na Lei Complementar 123 , de 14 de dezembro de 2006;

Nota: Redação Anterior:
IX - do valor do imposto relativo às mercadorias existentes no estoque, no caso de enquadramento no Regime Periódico de Apuração - RPA após exclusão do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 53356 DE 26/08/2008).

X - do valor correspondente às parcelas restantes do imposto relativo à entrada de mercadoria destinada à integração no ativo permanente ocorrida anteriormente à exclusão do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, nas condições do § 10 do artigo 61. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 53356 DE 26/08/2008).

XI - do valor do imposto indicado no campo "Informações Complementares" ou no corpo da Nota Fiscal relativa à mercadoria adquirida de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", desde que a mercadoria seja destinada à industrialização ou à comercialização, observado o disposto nos §§ 7º e 8º (Lei Complementar federal Nº 123/2006, art. 23, §§ 1º e 2º). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 54136 DE 17/03/2009).

§ 1º Na hipótese do inciso V, a superveniente decisão contrária obrigará o contribuinte a efetuar o recolhimento da importância creditada, até 15 (quinze) dias contados da data da notificação, com atualização monetária e acréscimos legais, inclusive multa, mediante a utilização de guia de recolhimentos especiais.

§ 2º O recurso interposto contra decisão que tiver negado a restituição não terá efeito suspensivo para o fim do parágrafo anterior.

§ 3º Para efeito da atualização monetária prevista no § 1º, far-se-á:

1 - a conversão da importância creditada em quantidade determinada de Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs), considerado o seu valor no último dia do período de apuração em que for constatada a falta de pagamento do imposto em razão do lançamento como crédito;

2 - a reconversão em moeda corrente, pelo valor daquela unidade fiscal na data do efetivo pagamento.

§ 4º O crédito a que se refere o inciso VII somente poderá ser efetuado à vista de autorização firmada pelo destinatário do documento fiscal, com declaração sobre a sua não-utilização, devendo tal documento ser conservado nos termos do artigo 202.

§ 5º O crédito do imposto de que trata o inciso VIII será lançado à vista de via adicional ou de cópia autenticada da primeira via da Nota Fiscal relativa à aquisição do bem pelo arrendador, na qual deverão constar, além dos demais requisitos, os dados cadastrais do estabelecimento arrendatário, observadas as regras pertinentes ao crédito do imposto relativo a bem do ativo permanente.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 53356 DE 26/08/2008):

§ 6º Na hipótese do inciso IX:

1 - o direito ao crédito restringe-se às mercadorias:

a) existentes no estoque inicial do dia a partir do qual o contribuinte estiver enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA;

b) recebidas de contribuintes enquadrados no Regime Periódico de Apuração - RPA, desde que a operação subseqüente seja tributada ou, não o sendo, haja expressa previsão legal de manutenção do crédito;

2 - o direito ao crédito fica condicionado ao levantamento do estoque de mercadorias existente no dia imediatamente anterior ao da exclusão do Simples Nacional, mediante escrituração do livro Registro de Inventário, modelo 7, na forma do artigo 221, desde a data da entrada das referidas mercadorias no estoque;

3 - o valor do crédito será apurado com base nos documentos fiscais relativos às entradas das mercadorias no estabelecimento, observado o critério contábil PEPS - primeiro que entra, primeiro que sai.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 54136 DE 17/03/2009):

§ 7º Na hipótese do inciso XI:

1 - o valor do crédito fica limitado ao valor do imposto efetivamente devido pelo remetente sujeito às normas do Simples Nacional em relação à respectiva operação;

2 - a alíquota aplicável ao cálculo do crédito:

a) deverá estar informada no campo "Informações Complementares" ou no corpo da Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria;

b) corresponderá ao percentual do imposto previsto na legislação federal que disciplina o Simples Nacional para a faixa de receita bruta a que o remetente estiver enquadrado.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 54136 DE 17/03/2009):

§ 8º O contribuinte não terá direito ao crédito do imposto referido no inciso XI na hipótese de (Lei Complementar federal 123/2006, art. 23, § 4º):

1 - o remetente:

a) estar sujeito à tributação no Simples Nacional por valores fixos mensais;

b) não informar o valor do crédito do imposto e a alíquota a que se refere o item 2 do § 7º na Nota Fiscal relativa à saída da mercadoria;

c) optar pela incidência da alíquota a que se refere o item 2 do § 7º sobre a receita recebida no mês;

2 - haver isenção para a faixa de receita bruta na qual o remetente estiver enquadrado no mês em que ocorrer a operação;

3 - a operação ou prestação estiver amparada por imunidade ou não-incidência.

SEÇÃO V - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

SUBSEÇÃO I - DA ESCRITURAÇÃO DO CRÉDITO

Art. 64. A escrituração de crédito previsto neste Capítulo será efetuada (Lei Nº 6.374/1989, arts. 36, § 2º, 38, § 1º, e 67, "caput"):

I - quanto ao aludido no artigo 61, no período em que se verificar a entrada da mercadoria no estabelecimento ou a utilização do serviço;

II - nas demais hipóteses, nos momentos definidos nos artigos 62 e 63.

Art. 65. A escrituração fora dos momentos aludidos no artigo anterior somente poderá ser feita quando (Lei Nº 6.374/1989, art. 38, § 1º):

I - tiverem sido anotadas as causas determinantes da escrituração extemporânea:

a) na hipótese do crédito previsto no artigo 61, no documento fiscal respectivo e na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas;

b) nas demais hipóteses, no quadro "Observações" do livro Registro de Apuração do ICMS;

II - for decorrente de reconstituição de escrita fiscal, observado o disposto no artigo 226.

SUBSEÇÃO II - DA VEDAÇÃO DO CRÉDITO

Art. 66. Salvo disposição em contrário, é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada ou adquirida, bem como ao serviço tomado (Lei Nº 6.374/1989, arts. 40 e 42, o primeiro na redação da Lei Nº 10.619/2000, art. 1º, XX):

I - alheios à atividade do estabelecimento;

II - para integração no produto ou consumo em processo de industrialização ou produção rural de produto cuja saída não seja tributada ou esteja isenta do imposto;

III - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüentes não forem tributadas ou forem isentas do imposto;

IV - que exceder ao montante devido, por erro ou inobservância da correta base de cálculo, determinada em lei complementar ou na legislação deste Estado;

V - para uso ou consumo do próprio estabelecimento, assim entendida a mercadoria que não for utilizada na comercialização ou a que não for empregada para integração no produto ou para consumo no respectivo processo de industrialização ou produção rural, ou, ainda, na prestação de serviço sujeita ao imposto.

VI - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, para comercialização ou para prestação de serviço, quando a saída do produto ou a prestação subseqüente for beneficiada com redução da base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 50436 DE 28/12/2005).

VII - para comercialização em área onde se realize a atividade de revenda de combustíveis e de outros derivados de petróleo, conforme definida em legislação federal, quando essa não for a atividade preponderante do estabelecimento, por serem considerados alheios à sua atividade (Lei 6.374/1989, art. 40, § 4º, acrescentado pela Lei 11.929/05, art. 8º, III). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 50698 DE 05/04/2006).

VIII - por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional". (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 52104 DE 29/08/2007).

§ 1º A vedação do crédito estende-se ao imposto incidente sobre serviço de transporte ou de comunicação relacionado com mercadoria que vier a ter qualquer das destinações mencionadas neste artigo.

§ 2º Além da aplicação, no que couber, das hipóteses previstas no "caput", é também vedado o crédito relativo à mercadoria destinada a integração no ativo permanente:

1 - se previsivelmente, sua utilização relacionar-se exclusivamente com mercadoria ou serviço objeto de operações ou prestações isentas ou não tributadas;

2 - em qualquer hipótese em que o bem deixar de ser utilizado no estabelecimento para o fim a que se destinar antes de decorridos os prazos previstos no § 10 do artigo 61, a partir da data da ocorrência do fato, em relação à parcela restante do crédito.

§ 3º Uma vez provado que a mercadoria ou o serviço mencionados neste artigo tenham ficado sujeitos ao imposto por ocasião de posterior operação ou prestação ou, ainda, que tenham sido empregados em processo de industrialização do qual resulte produto cuja saída se sujeite ao imposto, pode o estabelecimento creditar-se do imposto relativo ao serviço tomado ou à respectiva entrada, na proporção quantitativa da operação ou prestação tributadas.

§ 4º O contribuinte que tiver adquirido produtos agropecuários com isenção ou não tributação poderá creditar-se do imposto incidente em operação anterior à isenta ou não tributada, desde que a saída que promover seja onerada pelo imposto.

SUBSEÇÃO III - DO ESTORNO DO CRÉDITO

Art. 67. Salvo disposição em contrário, o contribuinte deverá proceder ao estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento (Lei Nº 6.374/1989, arts. 41 e 42, o primeiro na redação da Lei Nº 10.619/2000, art. 1º, XXI):

I - vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio;

II - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível à data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;

III - for integrada ou consumida em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, sendo esta circunstância imprevisível à data de entrada da mercadoria ou à utilização do serviço;

IV - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;

V - para industrialização ou comercialização, vier a ser utilizada ou consumida no próprio estabelecimento.

VI - for integrada ou consumida em processo de industrialização ou produção rural, ou objeto de saída ou prestação de serviço, com redução da base de cálculo, sendo esta circunstância imprevisível à data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço, hipótese em que o estorno deverá ser proporcional à parcela correspondente à redução. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 50436 DE 28/12/2005).

VII - estiver acobertada por documento fiscal que, após decorridos os prazos de que trata o § 2º do artigo 212-P, não tenha sido registrado ou apresente divergências entre os dados nele constantes e as informações contidas no respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 53217 DE 07/07/2008):

§ 1º Havendo mais de uma operação ou prestação e sendo impossível determinar a qual delas corresponde a mercadoria ou o serviço, o imposto a estornar deverá ser calculado mediante aplicação da alíquota vigente na data do estorno sobre o preço mais recente da aquisição ou do serviço tomado.

§ 2º Sem prejuízo das demais hipóteses previstas na legislação, o imposto creditado nos termos do inciso VIII do artigo 63, deverá, também, ser integralmente estornado quando o arrendatário, qualquer que seja o fator determinante, promover a devolução do bem ao arrendador.

§ 3º O estorno do crédito estende-se ao imposto incidente sobre serviço de transporte ou de comunicação relacionado com mercadoria que vier a ter qualquer das destinações mencionadas neste artigo.

§ 4º O contribuinte que efetuar operações interestaduais com gasolina "C" resultante da mistura de etanol anidro combustível - EAC com gasolina "A" deverá efetuar o estorno, mediante adoção dos procedimentos previstos no inciso III do artigo 420, em relação ao imposto correspondente ao volume de etanol anidro combustível - EAC contido na mistura (Convênio ICMS- 110/2007 , cláusula vigésima primeira, § 10). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 59997 DE 20/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º O contribuinte que efetuar operações interestaduais com gasolina resultante da mistura de álcool etílico anidro combustível - AEAC com aquele produto deverá efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de álcool etílico anidro combustível - AEAC contido na mistura (Convênio ICMS Nº 110/07, cláusula vigésima primeira, § 10). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 53480 DE 25/09/2008).

§ 5º O contribuinte que efetuar operações interestaduais com óleo diesel resultante da mistura com biodiesel puro - B100 deverá efetuar o estorno, mediante adoção dos procedimentos previstos no inciso III do artigo 420-C, em relação ao imposto correspondente ao volume de B100 contido na mistura (Convênio ICMS- 110/2007 , cláusula vigésima primeira, § 10 na redação do Convênio ICMS- 136/2008 , cláusula primeira). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 59997 DE 20/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º O contribuinte que efetuar operações interestaduais com a mistura óleo diesel/biodiesel deverá efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de B100 contido na mistura (Convênio ICMS Nº 110/07, cláusula vigésima primeira, § 10 na redação do Convênio ICMS Nº 136/08, cláusula primeira). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 53933 DE 31/12/2008).

SUBSEÇÃO IV - DA MANUTENÇÃO DO CRÉDITO

Art. 68. Não se exigirá o estorno do crédito do imposto (Lei Nº 6.374/1989, art. 43, na redação da Lei Nº 10.619/2000, art. 1º, XXII):

I - em relação às operações não tributadas, previstas no inciso V e no § 1º do artigo 7º; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 51131 DE 25/09/2006).

I - em relação às operações não tributadas, previstas nos incisos V e XIII e no § 1º do artigo 7º; (Redação do inciso dada pelo Decreto N° 50669 DE 30/03/2006).

I - em relação às operações não tributadas, previstas no inciso V e no § 1º do artigo 7º;

II - (Revogado pelo Decreto Nº 51520 DE 29/01/2007).

III - na saída, com destino a outro Estado, de energia elétrica; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 62398 DE 29/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
III - na saída, com destino a outro Estado, de energia elétrica ou petróleo, inclusive lubrificante ou combustível, líqüido ou gasoso, dele derivados.

IV - em relação à operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico (Lei Complementar federal Nº 87/1996, art. 21, § 2º, na redação da Lei Complementar 120/2005, art. 1º). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 51131 DE 25/09/2006).

SUBSEÇÃO V - DA VEDAÇÃO DE RESTITUIÇÃO, APROVEITAMENTO E TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO

Art. 69. Ressalvadas disposições em contrário, é vedada (Lei Nº 6.374/1989, arts. 45 e 46):

I - a restituição ou a autorização para aproveitamento como crédito fiscal do valor do imposto que tiver sido utilizado como crédito pelo estabelecimento destinatário;

II - a restituição ou a autorização para aproveitamento, de saldo de crédito existente na data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento;

III - a transferência de saldo de crédito de um para outro estabelecimento.

SUBSEÇÃO VI - DA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO

(Redação do artigo dada pelo Decreto N° 56133 DE 25/08/2010):

Art. 70. É permitida a transferência de crédito simples do imposto, decorrente da entrada de bem destinado à integração no ativo permanente, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 46):

I - de um para outro estabelecimento do mesmo titular;

II - entre estabelecimentos:

a) de cooperativa e seus cooperados;

b) de uma mesma cooperativa;

c) de cooperativa e da cooperativa central ou da federação de cooperativas da qual fizer parte;

d) de cooperativa central e de federação de cooperativas da qual fizer parte;

III - entre estabelecimentos interdependentes, observado o disposto no inciso II e § 1º do artigo 73.

§ 1º A transferência prevista neste artigo:

1 - dependerá de prévia autorização da Secretaria da Fazenda;

2 - será limitada ao menor valor de saldo credor apurado no livro de Registro de Apuração do ICMS - RAICMS e transcrito na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA no período compreendido desde o mês do direito ao crédito até o da transferência;

3 - não poderá ser requerida para crédito relativo a período anterior a 60 (sessenta) meses, contados da data da protocolização do pedido;

4 - será vedada ao contribuinte que, por qualquer estabelecimento paulista, tiver débito fiscal sujeito às mesmas condições previstas no artigo 82;

5 - não poderá ser requerida por estabelecimento de contribuinte que optou por adotar a centralização da apuração do imposto prevista no artigo 96;

6 - salvo disposição em contrário somente poderá ser feita entre estabelecimentos situados em território Paulista;

7 - somente será admitida se o estabelecimento do contribuinte interessado estiver em efetiva atividade na data da apresentação do pedido.

§ 2º Para os efeitos do item 7 do § 1º, além das demais hipóteses previstas na legislação, considera-se inativo o estabelecimento quando ficar evidenciada, pela análise das informações econômico-fiscais disponíveis, a paralisação continuada do movimento de operações e prestações sujeitas ao imposto.

§ 3º A Secretaria da Fazenda poderá condicionar a transferência:

1 - à confirmação da legitimidade dos valores lançados a crédito na escrituração fiscal;

2 - ao regular lançamento do crédito nos livros fiscais e demonstrativos de controle próprios na forma e prazo estabelecidos na legislação;

3 - a que todos os estabelecimentos do contribuinte situados em território paulista estejam com os dados atualizados no Cadastro de Contribuintes do ICMS e em dia com as obrigações principais e acessórias.

§ 4° O imposto exigido mediante auto de infração, em decorrência de infração relativa ao crédito do imposto ou relativa à operação ou prestação em que tenha havido falta de pagamento do imposto, será deduzido do valor do crédito passível de transferência, até que:

1 - seja proferida decisão definitiva na esfera administrativa, favorável ao contribuinte;

2 - ocorra o pagamento integral do débito fiscal correspondente.

§ 5° A dedução prevista no § 4º:

1 - será realizada em cada mês de apuração e considerará o imposto exigido relativo às infrações ocorridas no mês correspondente, de modo que, existindo saldo credor que repercuta em período subsequente, o imposto exigido relativo às infrações ocorridas no referido mês será deduzido do valor passível de transferência de período subsequente;

2 - ficará limitada ao menor saldo credor que for apurado entre o mês de ocorrência da infração e o que anteceder ao mês de referência do pedido de transferência, sem prejuízo da aplicação do disposto no item 2 do § 1°;

3 - na hipótese de o imposto exigido ser superior ao valor passível de transferência, a importância remanescente da exigência será deduzida do valor passível de transferência nos meses subsequentes, até que se esgote, enquanto existir saldo credor suficiente para tanto;

4 - caso a transferência já tenha sido feita, sem a dedução referida neste artigo, o estabelecimento interessado deverá pagar a importância correspondente ou eventual diferença com os acréscimos legais, mediante o uso da Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS.

§ 6° O disposto nesta Subseção não se aplica ao crédito de estabelecimento rural de produtor ou de estabelecimento de cooperativa de produtores rurais, recebido em transferência de seus cooperados, mencionados na subseção VII.

§ 7º O débito fiscal relativo ao imposto poderá ser liquidado mediante compensação com o crédito simples de que trata o “caput”, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, aplicandose, no que couber, as regras dos artigos 586 a 592. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto N° 57609 DE 12/12/2011).

§ 8º A compensação de que trata o § 7º não se aplica ao débito fiscal relativo ao imposto retido em razão do regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto N° 57609 DE 12/12/2011).

§ 9º O estabelecimento que receber o crédito em transferência e não tiver débitos do imposto em valor suficiente para absorvê-lo poderá considerar a parcela não absorvida como crédito simples para utilização nos termos deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto N° 58442 DE 10/10/2012).

Nota: Redação Anterior:

(Redação dada ao artigo pelo Decreto N° 51299 DE 23/11/2006):

Art. 70. É permitida a transferência de crédito do imposto, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 46):

I - do estabelecimento rural de produtor, que o possuir em razão de sua atividade:

a) quando não estiver obrigado ao pagamento do imposto em seu próprio nome, para estabelecimento destinatário da mercadoria localizado neste Estado, em saída que efetuar, ainda que isenta ou não-tributada;

b) aos estabelecimentos indicados no item 2 do § 1º para pagamento de aquisição de mercadorias ou de bens, desde que destinados exclusivamente à utilização na sua atividade rural;

II - de um para outro estabelecimento do mesmo titular;

III - entre estabelecimentos:

a) de cooperativa e seus cooperados;

b) de uma mesma cooperativa;

c) de cooperativa e da cooperativa central ou da federação de cooperativas da qual fizer parte;

d) de cooperativa central e de federação de cooperativas da qual fizer parte;

IV - entre estabelecimentos interdependentes, observado o disposto no inciso II e § 1º do artigo 73;

V - do estabelecimento fabricante, relativo à entrada de insumo agrícola utilizado na produção da matéria-prima para emprego na fabricação de álcool carburante, com destino a estabelecimento de cooperativa centralizadora de vendas, até o limite de 30% (trinta por cento) do imposto incidente na remessa daquele produto;

VI - por estabelecimento de cooperativa de produtores rurais, do crédito recebido em transferência de seus cooperados, para pagamento de aquisição das mercadorias adiante indicadas, desde que destinadas exclusivamente para revenda aos seus cooperados, aos seguintes estabelecimentos:

a) fabricante ou revendedor autorizado, tratandose de máquinas e implementos agrícolas;

b) fabricante ou revendedor, tratando-se de insumos agropecuários, sacaria nova e outros materiais de embalagem;

§ 1º Relativamente ao disposto:

1 - na alínea “a” do inciso I, a transferência de imposto não será admitida na saída de mercadoria que deva retornar ao estabelecimento rural do produtor;

2 - na alínea “b” do inciso I, a transferência de imposto somente poderá ser efetuada nas aquisições adiante indicadas aos seguintes estabelecimentos:

a) fabricante ou revendedor autorizado, tratando-se de máquinas e implementos agrícolas;

b) fabricante ou revendedor, tratando-se de insumos agropecuários, sacaria nova e outros materiais de embalagem;

c) revendedor de combustíveis, conforme definido na legislação federal, tratando-se de combustíveis utilizados para movimentação de máquinas e implementos agrícolas ou para abastecimento de veículo de propriedade do produtor, utilizado exclusivamente para transporte de carga na atividade rural;

d) empresa concessionária de serviço público, tratando-se de energia elétrica;

e) cooperativa, inclusive de eletrificação rural, da qual faça parte, tratando-se de máquinas e implementos agrícolas, insumos agropecuários, energia elétrica, sacaria nova e outros materiais de embalagem.

3 - nos incisos II a IV e VI, a transferência dependerá de prévia autorização da Secretaria da Fazenda.

§ 2º As máquinas e os implementos agrícolas mencionados na alínea “a” do inciso VI e nas alíneas “a” e “e” do item 2 do § 1º:

1 - são os discriminados na relação a que se refere o inciso V do artigo 54;

2 - deverão permanecer na posse do produtor pelo prazo mínimo de 1 (um) ano;

§ 3º Para fins do disposto na alínea “a” do inciso VI e na alínea “a” do item 2 do § 1º, considera-se:

1 - fabricante - a empresa industrial que realiza a fabricação ou montagem de máquinas e implementos agrícolas;

2 - revendedor autorizado - a empresa comercial pertencente à respectiva categoria econômica, que realiza a comercialização de máquinas e implementos agrícolas novos e de suas partes, peças e acessórios, presta assistência técnica a esses produtos e exerce outras funções pertinentes à atividade;

§ 4º Em caso de inobservância dos requisitos previstos neste artigo ou da disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, o valor do crédito transferido deverá ser recolhido com os acréscimos legais, mediante o uso de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, no prazo de 15 (quinze) dias contado da ocorrência.

Nota: Redação Anterior:

Art. 70. É permitida a transferência de crédito do imposto (Lei 6.374/89, art. 46):

I - do estabelecimento rural de produtor, quando este não estiver obrigado ao pagamento do tributo em seu próprio nome, para estabelecimento destinatário da mercadoria localizado neste Estado, em saída que efetuar, ainda que isenta ou não-tributada, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda; (Redação do inciso dada pelo Decreto N° 48475 DE 28/01/2004).

I - do estabelecimento rural de produtor, quando este não estiver obrigado ao pagamento do tributo em seu próprio nome, para estabelecimento destinatário da mercadoria localizado neste Estado, em saída tributada, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

II - de um para outro estabelecimento do mesmo titular;

III - entre estabelecimentos:

a) de cooperativa e seus cooperados;

b) de uma mesma cooperativa;

c) de cooperativa e da cooperativa central ou da federação de cooperativas da qual fizer parte;

d) de cooperativa central e de federação de cooperativas da qual fizer parte;

IV - entre estabelecimentos interdependentes, observado o disposto no inciso II e § 1º do artigo 73;

V - do estabelecimento fabricante, relativo à entrada de insumo agrícola utilizado na produção da matéria-prima para emprego na fabricação de álcool carburante, com destino a estabelecimento de cooperativa centralizadora de vendas, até o limite de 30% (trinta por cento) do imposto incidente na remessa daquele produto.

VI - por estabelecimento de cooperativa de produtores rurais, do crédito recebido em transferência de seus cooperados, para estabelecimento de fabricante ou revendedor, a título de pagamento da aquisição de máquinas e implementos agrícolas, insumos agropecuários, sacaria nova e outros materiais de embalagem, desde que tais mercadorias sejam destinadas exclusivamente para revenda aos seus cooperados. (Inciso acrescentado pelo Decreto N° 50607 DE 29/03/2006)

§ 1º Relativamente ao disposto no inciso I:

1 - a transferência de imposto não será admitida na saída de mercadoria que deva retornar ao estabelecimento do produtor;

2 - poderá a Secretaria da Fazenda conferir ao produtor a faculdade de optar pela transferência de importância resultante da aplicação de percentual sobre o valor da operação, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos.

§ 2º Relativamente ao disposto nos incisos II a IV e VI, a transferência dependerá de prévia autorização da Secretaria da Fazenda, observada a disciplina estabelecida por essa secretaria. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto N° 50607 DE 29/03/2006).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Relativamente ao disposto nos incisos II a IV, a transferência dependerá de prévia autorização da Secretaria da Fazenda, observada a disciplina por ela estabelecida. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto n° 46588 de 08/03/2002).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Relativamente ao disposto nos incisos II a IV, a transferência dependerá de prévia autorização da Secretaria da Fazenda.

SUBSEÇÃO VII - DA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO POR ESTABELECIMENTO RURAL DE PRODUTOR OU POR ESTABELECIMENTO DE COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 56133 DE 25/08/2010).

Art. 70-A. É permitida a transferência de crédito do imposto, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Lei Nº 6.374/1989, art. 46):

I - do estabelecimento rural de produtor, que o possuir em razão de sua atividade:

a) para estabelecimento destinatário da mercadoria localizado neste Estado, quando o produtor não estiver obrigado ao pagamento do imposto em seu próprio nome em saída que efetuar, ainda que a saída seja isenta ou não-tributada;

b) aos estabelecimentos indicados no item 2 do § 1º para pagamento de aquisição de mercadorias ou de bens, desde que destinados exclusivamente à utilização na atividade rural do próprio estabelecimento ou de estabelecimento rural situado neste Estado pertencente ao mesmo titular, observado o disposto no § 5º;

c) para outro estabelecimento rural pertencente ao mesmo titular, observado o disposto no § 5º;

d) aos estabelecimentos indicados no item 3 do § 1º, para pagamento de aquisição de caminhão ou chassi de caminhão com motor, novos, para utilização direta em sua atividade, no transporte de mercadoria, pelo prazo mínimo de um ano, em estabelecimento de sua propriedade localizado neste Estado, desde que os referidos bens sejam adquiridos de fabricante paulista ou de seu revendedor autorizado; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 62403 DE 29/12/2016).

e) aos estabelecimentos indicados no item 4 do § 1º, para pagamento de aquisição de carroceria nova de caminhão, bem como reboque e semirreboque novos, inclusive refrigerados, para utilização direta em sua atividade, no transporte de mercadoria, pelo prazo mínimo de um ano, em estabelecimento de sua propriedade localizado neste Estado, desde que os referidos bens sejam adquiridos de fabricante paulista ou de seu revendedor autorizado e se destinem a equipar caminhão ou chassi de caminhão com motor, novos, também adquiridos de fabricante paulista ou de seu revendedor autorizado; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 62403 DE 29/12/2016).

II - por estabelecimento de cooperativa de produtores rurais, do crédito recebido em transferência de seus cooperados, para pagamento de aquisição das mercadorias adiante indicadas, desde que destinadas exclusivamente à revenda aos seus cooperados, aos seguintes estabelecimentos:

a) fabricante ou revendedor autorizado, tratando-se de máquinas e implementos agrícolas;

b) fabricante ou revendedor, tratando-se de insumos agropecuários, sacaria nova e outros materiais de embalagem.

§ 1º Relativamente ao disposto:

1 - na alínea "a" do inciso I, a transferência de imposto não será admitida na saída de mercadoria que deva retornar ao estabelecimento rural do produtor;

2 - na alínea "b" do inciso I, a transferência de imposto somente poderá ser efetuada nas aquisições adiante indicadas aos seguintes estabelecimentos:

a) fabricante ou revendedor autorizado, tratando-se de máquinas e implementos agrícolas;

b) fabricante ou revendedor, tratando-se de insumos agropecuários, sacaria nova e outros materiais de embalagem;

c) revendedor de combustíveis, conforme definido na legislação federal, tratando-se de combustíveis utilizados para movimentação de máquinas e implementos agrícolas ou para abastecimento de veículo de propriedade do produtor, utilizado exclusivamente para transporte de carga na atividade rural;

d) empresa concessionária de serviço público, tratando-se de energia elétrica;

e) cooperativa, inclusive de eletrificação rural, da qual faça parte, tratando-se de máquinas e implementos agrícolas, insumos agropecuários, energia elétrica, sacaria nova e outros materiais de embalagem.

3 - na alínea "d" do inciso I, a transferência do crédito somente poderá ser efetuada ao estabelecimento fabricante paulista do caminhão ou chassi de caminhão com motor, ou seu revendedor autorizado; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 62403 DE 29/12/2016).

4 - na alínea "e" do inciso I, a transferência do crédito somente poderá ser efetuada ao estabelecimento fabricante paulista da carroceria, reboque ou semirreboque, ou seu revendedor autorizado. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 62403 DE 29/12/2016).

§ 2º A transferência dependerá de prévia autorização da Secretaria da Fazenda.

§ 3º As máquinas e os implementos agrícolas mencionados na alínea "a" do inciso II e nas alíneas "a" e "e" do item 2 do § 1º:

1 - são os discriminados na relação a que se refere o inciso V do art. 54;

2 - deverão permanecer na posse do produtor pelo prazo mínimo de 1 (um) ano;

3 - deverão ser efetivamente utilizados na atividade de produção rural do próprio estabelecimento do produtor.

§ 4º Para fins do disposto na alínea "a" do inciso II e nas alíneas "a" do item 2 do § 1º, considera-se:

1 - fabricante - a empresa industrial que realiza a fabricação ou montagem de máquinas e implementos agrícolas;

2 - revendedor autorizado - a empresa comercial pertencente à respectiva categoria econômica, que realiza a comercialização de máquinas e implementos agrícolas novos e de suas partes, peças e acessórios, presta assistência técnica a esses produtos e exerce outras funções pertinentes à atividade.

§ 5º Para efeito das alíneas "b" e "c" do inciso I, consideram-se estabelecimentos rurais pertencentes ao mesmo titular aqueles que possuírem os mesmos titulares, detendo cada um desses titulares a mesma participação em cada um dos estabelecimentos.

Art. 70-B. O crédito dos estabelecimentos mencionados no art. 70-A dir-se-á:

I - informado, quando declarado o respectivo valor em sistema informatizado da Secretaria da Fazenda;

II - utilizável, quando o valor correspondente for disponibilizado pelo Fisco, em conta corrente do sistema informatizado, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

Art. 70-C. A transferência de crédito deverá ser solicitada e far-se-á mediante autorização gerada através de sistema informatizado, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único. A Secretaria da Fazenda poderá estabelecer que a autorização eletrônica seja substituída por forma diversa.

Art. 70-D. O documento de autorização eletrônica relativo à transferência:

I - será lançado pelo Fisco na conta corrente do sistema informatizado;

II - deverá ser escriturado pelo destinatário diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS e transcrito na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos".

Parágrafo único. Na hipótese do destinatário ser estabelecimento de cooperativa de produtores rurais, o lançamento de que trata o inciso II será efetuado pelo Fisco na sua conta corrente do sistema informatizado.

Art. 70-E. Sobrevindo o desfazimento do negócio ou ato que justificou a transferência, o crédito transferido, desde que não utilizado pelo destinatário, será devolvido ao estabelecimento de origem:

I - totalmente, se total o desfazimento;

II - parcialmente, se parcial o desfazimento, em importância igual à que exceder o valor final do negócio ou ato.

§ 1º O estabelecimento de origem, para receber o crédito em devolução, deverá previamente requerer autorização, por meio do sistema informatizado.

§ 2º O estabelecimento que devolver o crédito recebido deverá acessar o sistema e registrar seu aceite ao pedido de devolução feito nos termos do § 1º.

§ 3º Autorizada a devolução, o estabelecimento que devolver o crédito recebido deverá lançar o valor devolvido no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS com a correspondente transcrição na Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos".

§ 4º Confirmado, pelo Fisco, o lançamento a que se refere o § 3º, o valor devolvido será lançado a crédito na conta corrente do sistema informatizado.

§ 5º Na hipótese deste artigo, quando o crédito transferido tiver sido utilizado pelo destinatário, o valor deverá ser recolhido pelo estabelecimento de origem, por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GAREICMS, com os acréscimos legais contados a partir do último dia do mês em que ocorreu a transferência.

§ 6º O valor do imposto efetivamente recolhido conforme o § 5º, poderá ser objeto de solicitação para seu lançamento pelo Fisco a crédito na conta corrente do sistema informatizado.

Art. 70-F. O valor do crédito lançado na conta corrente do sistema informatizado poderá ser incorporado pela cooperativa de produtores rurais, total ou parcialmente, hipótese em que o estabelecimento, quando for o caso, deverá:

I - informar, por meio do sistema informatizado, na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda, o valor para a baixa na conta corrente;

II - no último dia do mês, escriturá-lo no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS e transcrevê-lo na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos".

§ 1º A incorporação será obrigatória sempre que, num mesmo período, no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS e na conta corrente, se apurar, cumulativamente:

1 - saldo devedor no mencionado livro fiscal;

2 - saldo de crédito na conta corrente não utilizado no mês.

§ 2º Relativamente ao disposto no § 1º, o crédito será incorporado:

1 - em valor igual ao do saldo devedor, se superior ou igual a este;

2 - totalmente, se inferior ao saldo devedor.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 56457 DE 30/11/2010):

Art. 70-G. O débito fiscal relativo ao imposto poderá ser liquidado mediante compensação com crédito disponível na conta corrente do sistema informatizado, observadas, no que couber, as disposições dos arts. 586 a 592 (Lei Nº 6.374/1989, art. 102).

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao débito fiscal relativo ao imposto retido em razão do regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição.

Nota: Redação Anterior:

Art. 70-G. O débito fiscal relativo ao imposto poderá ser liquidado mediante compensação com crédito disponível na conta corrente do sistema informatizado, observadas, no que couber, as disposições dos arts. 586 a 592 (Lei Nº 6.374/1989, art. 102).  

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao débito fiscal relativo ao imposto retido em razão do regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição.

Art. 70-H. São vedadas as transferências de crédito de produtor rural e de cooperativas de produtores rurais que, por qualquer estabelecimento paulista, tiverem débito fiscal relativo ao imposto sujeito às mesmas condições previstas no art. 82.

SUBSEÇÃO VIII - DA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO DE ESTABELECIMENTO FABRICANTE DE AÇÚCAR OU ETANOL PARA ESTABELECIMENTO DE COOPERATIVA CENTRALIZADORA DE VENDAS DE QUE FAÇA PARTE (Subseção acrescentada pelo Decreto N° 58442 DE 10/10/2012).

Art. 70-I. A transferência de crédito do imposto, simples ou decorrente de hipótese geradora de crédito acumulado, de estabelecimento de fabricante de açúcar ou etanol para cooperativa centralizadora de vendas de que faça parte poderá ser autorizada nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

CAPÍTULO V - DO CRÉDITO ACUMULADO DO IMPOSTO

SEÇÃO I - DA FORMAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO

SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 54249 DE 17/04/2009):

Art. 71. Para efeito deste capítulo, constitui crédito acumulado do imposto o decorrente de (Lei Nº 6.374/1989, art. 46, e Convênio AE Nº 7/1971, cláusula primeira):

I - aplicação de alíquotas diversificadas em operações de entrada e de saída de mercadoria ou em serviço tomado ou prestado;

II - operação ou prestação efetuada com redução de base de cálculo nas hipóteses em que seja admitida a manutenção integral do crédito;

III - operação ou prestação realizada sem o pagamento do imposto nas hipóteses em que seja admitida a manutenção do crédito, tais como isenção ou não incidência, ou, ainda, abrangida pelo regime jurídico da substituição tributária com retenção antecipada do imposto ou do diferimento.

Parágrafo único. Em se tratando de saída interestadual, a constituição do crédito acumulado nos termos do inciso I somente será admitida quando, cumulativamente, a mercadoria:

1. for fisicamente remetida para o Estado de destino;

2. não regresse a este Estado, ainda que simbolicamente.

Nota: Redação Anterior:

Art. 71. Para efeito deste Capítulo, constitui crédito acumulado do imposto o decorrente de (Lei Nº 6.374/1989, art. 46, e Convênio AE Nº 7/71, cláusula primeira):

I - aplicação de alíquotas diversificadas em operações de entrada e de saída de mercadoria ou em serviço tomado ou prestado;

II - operação ou prestação efetuada com redução de base de cálculo;

III - operação ou prestação realizada sem o pagamento do imposto, tais como isenção ou não-incidência com manutenção de crédito, ou, ainda, abrangida pelo regime jurídico da substituição tributária com retenção antecipada do imposto ou do diferimento.

SUBSEÇÃO II - DA GERAÇÃO E DA APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 54249 DE 17/04/2009):

Art. 72. O crédito acumulado dir-se-á (Lei Nº 6.374/1989, art. 46):

I - gerado, quando ocorrer hipótese descrita no art. 71;

II - apropriado, após autorização do Fisco, mediante notificação específica, observado o disposto nesta subseção e a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, quando lançado o respectivo valor, concomitantemente:

a) pelo contribuinte, no livro Registro de Apuração do ICMS e transcrito na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos";

b) pelo Fisco, em conta corrente de sistema informatizado mantido pela Secretaria da Fazenda;

III - utilizável, quando o valor correspondente estiver disponível na conta corrente de sistema informatizado mantido pela Secretaria da Fazenda.

Nota: Redação Anterior:

Art. 72. O crédito acumulado dir-se-á (Lei Nº 6.374/1989, art. 46):

I - gerado, quando ocorrer hipótese descrita no artigo anterior;

II - apropriado, quando lançado, no último dia do período em que for gerado ou autorizada a sua apropriação, observado o disposto nos §§ 1º a 11:

a) no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Crédito Acumulado Utilizável Apropriado no Período";

b) em demonstrativo, conforme modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda;

III - utilizável, a partir do período seguinte ao de sua apropriação."

§ 1º O crédito acumulado gerado em função de ocorrência descrita no artigo 71 terá sua apropriação condicionada a prévia autorização da Secretaria da Fazenda. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 51584 DE 14/02/2007).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O crédito acumulado gerado em função de ocorrência descrita no artigo 71, salvo o disposto no § 5º, terá sua apropriação condicionada a prévia autorização da Secretaria da Fazenda. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48195 DE 30/10/2003).
Nota: Redação Anterior:
§ 1º O crédito acumulado gerado em função de ocorrência descrita no artigo anterior, salvo disposição em contrário, terá sua apropriação condicionada a prévia autorização da Secretaria da Fazenda.

§ 2º O crédito acumulado gerado em cada período de apuração do imposto será determinado com base no custo das mercadorias saídas ou no valor de custo dos insumos usados na fabricação e embalagem dos produtos saídos ou no valor de custo dos insumos utilizados na prestação de serviços, com ICMS incluso e, ainda, no percentual médio de crédito de imposto, consideradas as operações de entrada de mercadorias ou insumos e de recebimento de serviços que compõem o custo das operações ou prestações geradoras de crédito acumulado.

§ 3º O valor do custo das mercadorias saídas, dos insumos empregados na fabricação e embalagem dos produtos saídos ou na prestação de serviços será apurado em sistema de apuração de custos que leve em consideração controle de estoques e esteja apoiado em valores originados da escrituração contábil do contribuinte.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48195 DE 30/10/2003):

§ 4º Para concessão da autorização de que trata o § 1º, sendo impraticável a apuração segundo o sistema referido no § 3º, em substituição, poderá:

1 - a Secretaria da Fazenda estabelecer disciplina de controle de produção e estoque específica para o segmento de atividade econômica;

2 - a autoridade competente considerar o Índice de Valor Acrescido Mediana, apurado pela Secretaria da Fazenda para o segmento de atividade econômica a que pertença o estabelecimento.

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Sendo impraticável a apuração no sistema referido no parágrafo anterior, a autoridade competente, para concessão da autorização de que trata o § 1º, poderá considerar o Índice de Valor Acrescido Mediana, apurado pela Secretaria da Fazenda para o segmento de atividade econômica a que pertença o estabelecimento.

(Revogado pelo Decreto Nº 51584 DE 14/02/2007):

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48195 DE 30/10/2003):

§ 5º Respeitado o limite de valor publicamente estabelecido, o crédito acumulado resultante de ocorrência descrita no inciso III do artigo 71, gerado no período em curso, poderá ser apropriado sem prévia autorização quando o Índice de Valor Acrescido das operações ou prestações geradoras do estabelecimento:

1 - for igual ou maior do que o último Índice de Valor Acrescido Mediana publicado pela Secretaria da Fazenda para o segmento de atividade econômica a que pertença o estabelecimento;

2 - apurado pela Secretaria da Fazenda, compreendendo período não inferior a um ano, for justificadamente inferior ao último Índice de Valor Acrescido Mediana publicado pela Secretaria da Fazenda para o segmento de atividade econômica a que pertença o estabelecimento, hipótese em que prevalecerá por até doze meses, se não for revisto antes.

Nota: Redação Anterior:
§ 5º Respeitado o limite de valor publicamente estabelecido, o crédito acumulado resultante de ocorrência descrita no inciso III do artigo anterior, gerado no período em curso, poderá ser apropriado sem prévia autorização quando o Índice de Valor Acrescido das operações ou prestações geradoras for igual ou maior do que o último Índice de Valor Acrescido Mediana publicado pela Secretaria da Fazenda para o segmento de atividade econômica a que pertença o estabelecimento.

§ 6º O Índice de Valor Acrescido, referido no item 2 do § 4º, é o resultado da equação: (Vendas - Compras) / Compras (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 51584 DE 14/02/2007).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º O índice de Valor Acrescido, referido no parágrafo anterior, é o resultado da equação: (Vendas - Compras) ÷ ( Compras..."

§ 7º A expressão "Compras" referida no parágrafo anterior deve ser entendida, na atividade industrial, como o valor do custo dos insumos utilizados na fabricação e embalagem dos produtos saídos e, na atividade comercial, como o custo das mercadorias saídas.

§ 8º Para efeito dos §§ 2º e 3º, consideram-se insumos as matérias-primas, os materiais secundários ou de embalagem e os serviços recebidos, no âmbito do imposto, utilizados no processo de industrialização dos produtos ou na prestação de serviços cujas operações ou prestações possibilitaram a geração do crédito acumulado.

Nota: Redação Anterior:

§ 9º ..............

1 - quando ocorrer a comprovação da efetiva exportação, em se tratando de crédito acumulado originário de operação de exportação ou de saída referida no item 1 do § 1º do artigo 7º. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 46588 DE 08/03/2002).

2 - ................

Nota: Redação Anterior:

§ 9º ..............

1 - quando ocorrer a comprovação da efetiva importação, em se tratando de crédito acumulado originário de operação de exportação ou de saída referida no item 1 do § 1º do artigo 7º;

2 - ............. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 46529 DE 04/02/2002).

Nota: Redação Anterior:

§ 9º Em relação às hipóteses a seguir indicadas, o crédito acumulado gerado somente poderá ser apropriado:

1 - quando ocorrer a comprovação da efetiva exportação ou da saída referida no item 1 do § 1º do artigo 7º, em se tratando de crédito acumulado originário de operação de exportação de produtos;

2 - após decisão definitiva na esfera administrativa, favorável ao contribuinte, quando se tratar de crédito acumulado originário de:

a) crédito impugnado por infração prevista no inciso II do artigo 527;

b) de operação em que tenha havido falta de pagamento do imposto.

§ 10 Na hipótese do item 2 do parágrafo anterior, se o crédito já tiver sido apropriado e ainda não utilizado, deverá ser reincorporado ao livro Registro de Apuração do ICMS, nos termos do artigo 80, crédito acumulado em montante equivalente.

§ 11 Em nenhuma hipótese, o lançamento a que se refere o inciso II poderá ser superior ao valor do saldo credor que seria apurado no livro Registro de Apuração do ICMS, no período do lançamento, se não houvesse a apropriação.

(Revogado pelo Decreto Nº 51584 DE 14/02/2007):

§ 12 O disposto no § 5º não se aplica à apropriação do crédito acumulado gerado em razão do diferimento previsto no inciso II do artigo 350 . (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46778 DE 21/05/2002).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 54249 DE 17/04/2009):

Art. 72-A. O crédito acumulado gerado em cada período de apuração do imposto será determinado por meio de sistemática de custeio que identifique na saída de mercadoria ou produto e na prestação de serviços, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, o custo e o correspondente imposto relativo:

I - à entrada de mercadoria destinada à revenda;

II - à entrada de insumo destinado à produção ou à prestação de serviços;

III - ao recebimento de serviço relacionado às situações indicadas nos incisos anteriores;

IV - à entrada de mercadoria ou ao recebimento de serviço, com direito a crédito do imposto, consumido ou utilizado na estocagem, comercialização e entrega de mercadorias.

§ 1º As informações relativas ao custeio:

1. abrangerão a totalidade das operações de entrada e saída de mercadorias e das prestações de serviço recebidas ou realizadas pelo contribuinte;

2. serão apresentadas por meio de arquivo digital, em padrão, forma e conteúdo que atendam a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

§ 2º Caso o estabelecimento gerador do crédito acumulado registre entrada de mercadoria por transferência, poderá ser exigida a comprovação do custo e do correspondente imposto, conforme sistemática de custeio prevista neste artigo.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 54249 DE 17/04/2009):

Art. 72-B. A apropriação do crédito acumulado gerado:

I - ficará condicionada à prévia autorização do Fisco, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

II - será limitada ao menor valor de saldo credor apurado no Livro de Registro de Apuração do ICMS e transcrito na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA no período compreendido desde o mês da geração até o da apropriação;

III - salvo disposição em contrário, somente abrangerá o valor do saldo credor resultante das operações e prestações próprias do estabelecimento gerador;

IV - não poderá ser requerida para período anterior a 60 (sessenta) meses, contados da data do registro do pedido de apropriação no sistema. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 59654 DE 25/10/2013).

Nota: Redação Anterior:
IV - não poderá ser requerida para período anterior a 60 (sessenta) meses, contados da data da protocolização do pedido;

V - somente será admitida se o estabelecimento do contribuinte interessado estiver em efetiva atividade na data da apresentação do pedido.

§ 1º Para os efeitos do inciso V, além das demais hipóteses previstas na legislação, considera-se inativo o estabelecimento quando ficar evidenciada, pela análise das informações econômico-fiscais disponíveis, a paralisação continuada do movimento de operações e prestações de serviços sujeitas ao imposto.

§ 2º A Secretaria da Fazenda poderá condicionar a apropriação:

1. à confirmação da legitimidade dos valores lançados a crédito na escrituração fiscal;

2. à comprovação de que o crédito originário de entrada de mercadoria em operação interestadual não é beneficiado por incentivo fiscal concedido em desacordo com a legislação de regência do imposto;

3. à comprovação da efetiva ocorrência das operações ou prestações geradoras e do seu adequado tratamento tributário;

4. a que todos os estabelecimentos do contribuinte situados em território paulista:

a) estejam com os dados atualizados no Cadastro de Contribuintes do ICMS e em dia com as obrigações principais e acessórias;

b) sejam usuários de sistema eletrônico de processamento de dados para fins fiscais e apresentem mensalmente, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, a Escrituração Fiscal Digital - EFD, se obrigado a tanto, ou o arquivo digital com os registros fiscais de todas as suas operações e prestações.

§ 3º Somente se admitirá a apropriação do crédito acumulado gerado, após a comprovação:

1. da efetiva exportação, em se tratando de crédito acumulado decorrente de operação de exportação ou de saída referida no item 1 do § 1º do art. 7º;

2. do ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas sob administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa, em se tratando de crédito acumulado decorrente de operação referida no art. 84 do Anexo I e no art. 14 das Disposições Transitórias.

§ 4º O valor do crédito acumulado decorrente da entrada de leite originário do Estado de Minas Gerais, conforme acordo celebrado com esse Estado será determinado e terá a sua utilização disciplinada pela Secretaria a Fazenda. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 55407 DE 09/02/2010).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º O valor do crédito acumulado decorrente da entrada de leite originário do Estado de Minas Gerais, conforme acordo celebrado com esse Estado será determinado e terá sua apropriação autorizada nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

§ 5º O contribuinte classificado nas categorias "A+", "A" ou "B", conforme classificação atribuída no âmbito do Programa de Estímulo à Conformidade Tributária - "Nos Conformes", nos termos do artigo 5º da Lei Complementar nº 1.320 , de 6 de abril de 2018, poderá requerer autorização para apropriação de crédito acumulado mediante procedimentos simplificados, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda e Planejamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 66921 DE 30/06/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 54249 DE 17/04/2009):

Art. 72-C. O imposto exigido mediante auto de infração e imposição de multa, em decorrência de infração relativa ao crédito do imposto, ou relativa à operação ou prestação em que tenha havido falta de pagamento do imposto, será deduzido do valor do crédito acumulado gerado passível de apropriação, até que:

I - seja proferida decisão definitiva na esfera administrativa, favorável ao contribuinte;

II - ocorra o pagamento integral do débito fiscal correspondente.

§ 1º A dedução de que trata este artigo será realizada em cada mês de geração do crédito acumulado e considerará o imposto exigido relativo às infrações ocorridas no mês correspondente.

§ 2º Não tendo ocorrido geração ou não tendo sido requerida apropriação para determinado mês e, em existindo saldo credor que repercuta em período subseqüente, o imposto exigido relativo às infrações ocorridas no referido mês será deduzido do valor passível de apropriação de período subseqüente.

§ 3º A dedução prevista no § 2º ficará limitada ao menor saldo credor que for apurado entre o mês de ocorrência da infração e o que anteceder ao mês de referência da geração, sem prejuízo da aplicação do disposto nos incisos II e III do art. 72-B.

§ 4º Na hipótese de o imposto exigido ser superior ao valor passível de apropriação, a importância remanescente da exigência será deduzida do valor passível de apropriação nos meses subseqüentes, até que se esgote, enquanto existir saldo credor suficiente para tanto.

§ 5º Caso a apropriação já tenha sido feita, sem a dedução referida neste artigo, na hipótese de o crédito acumulado:

1. ainda não ter sido utilizado, o valor equivalente ao imposto exigido, deverá ser reincorporado ao livro Registro de Apuração do ICMS, nos termos do art. 80, antes de qualquer outra utilização;

2. já ter sido utilizado, ainda que parcialmente, deverá:

a) reincorporar o valor disponível, nos termos do item 1, quando houver saldo na conta corrente a que se refere a alínea b do inciso II do art. 72 ;

b) pagar a importância correspondente ou eventual diferença com os acréscimos legais.

§ 6º O disposto neste artigo não se aplica à apropriação de crédito acumulado autorizada mediante procedimentos simplificados de que trata o artigo 16 da Lei Complementar nº 1.320 , de 6 de abril de 2018 - Programa "Nos Conformes", desde que observadas a forma e condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda e Planejamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 66921 DE 30/06/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 54249 DE 17/04/2009):

Art. 72-D. Mediante Regime Especial, sem prejuízo das disposições deste Capítulo e atendidas as condições nele previstas, poderá ser autorizada a apropriação do crédito acumulado mediante verificação fiscal sumária e oferecimento de garantia, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único. O Regime Especial aplicar-se-á às operações geradoras que se realizarem a partir de mês seguinte ao do despacho de concessão.

SEÇÃO II - DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO

SUBSEÇÃO I - DA TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO ACUMULADO

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 54249 DE 17/04/2009):

Art. 73. O crédito acumulado poderá ser transferido (Lei Nº 6.374/1989, art. 46, e Convênio AE Nº 7/1971, cláusulas primeira, segunda e quarta, as duas últimas na redação dos Convênios ICM Nº 5/1987, cláusula primeira, e ICM Nº 21/1987, respectivamente):

I - para outro estabelecimento da mesma empresa;

II - para estabelecimento de empresa interdependente, observado o disposto no § 1º, mediante prévio reconhecimento da interdependência pela Secretaria da Fazenda;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 62403 DE 29/12/2016):

III - para estabelecimento fornecedor, observado o disposto no § 2º, a título de pagamento das aquisições feitas por estabelecimento industrial, nas operações de compra de:

a) matéria-prima, material secundário ou de embalagem, para uso pelo adquirente na fabricação, neste Estado, de seus produtos;

b) máquinas, aparelhos ou equipamentos industriais, novos, para integração no ativo imobilizado e utilização, pelo prazo mínimo de um ano, em estabelecimento da empresa localizado neste Estado;

c) caminhão ou chassi de caminhão com motor, novos, para utilização direta em sua atividade no transporte de mercadoria, pelo prazo mínimo de um ano, em estabelecimento da empresa localizado neste Estado, desde que os referidos bens sejam adquiridos de fabricante paulista ou de seu revendedor autorizado;

d) mercadoria ou material de embalagem a serem empregados pelo adquirente no acondicionamento ou reacondicionamento de produtos, realizada neste Estado;

e) carroceria nova de caminhão, bem como reboque e semirreboque novos, inclusive refrigerados, para utilização direta em sua atividade no transporte de mercadoria, pelo prazo mínimo de um ano, em estabelecimento da empresa localizado neste Estado, desde que os referidos bens sejam adquiridos de fabricante paulista ou de seu revendedor autorizado e se destinem a equipar caminhão ou chassi de caminhão com motor, novos, também adquiridos de fabricante paulista ou de seu revendedor autorizado;

Nota: Redação Anterior:

III - para estabelecimento fornecedor, observado o disposto no § 2º, a título de pagamento das aquisições feitas por estabelecimento industrial, nas operações de compra de:

a) matéria-prima, material secundário ou de embalagem, para uso pelo adquirente na fabricação, neste Estado, de seus produtos;

b) máquinas, aparelhos ou equipamentos industriais, novos, para integração no ativo imobilizado e utilização, pelo prazo mínimo de um ano, em estabelecimento da empresa localizado neste Estado;

c) caminhão ou chassi de caminhão com motor, novos, para utilização direta em sua atividade no transporte de mercadoria, pelo prazo mínimo de um ano, em estabelecimento da empresa localizado neste Estado;

d) mercadoria ou material de embalagem a serem empregados pelo adquirente no acondicionamento ou reacondicionamento de produtos, realizada neste Estado; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 56101 DE 18/08/2010).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 62403 DE 29/12/2016):

IV - para estabelecimento fornecedor, observado o disposto nos itens 1, 3 e 4 do § 2º, a título de pagamento das aquisições feitas por estabelecimento comercial, nas operações de compra de:

a) mercadorias inerentes ao seu ramo usual de atividade, para comercialização neste Estado;

b) bem novo, exceto veículo automotor, destinado ao ativo imobilizado, para utilização direta em sua atividade comercial, pelo prazo mínimo de um ano, em estabelecimento da empresa localizado neste Estado;

c) caminhão ou chassi de caminhão com motor, novos, para utilização direta em sua atividade comercial no transporte de mercadoria, pelo prazo mínimo de um ano, em estabelecimento da empresa localizado neste Estado, desde que os referidos bens sejam adquiridos de fabricante paulista ou de seu revendedor autorizado;

d) carroceria nova de caminhão, bem como reboque e semirreboque novos, inclusive refrigerados, para utilização direta em sua atividade comercial no transporte de mercadoria, pelo prazo mínimo de um ano, em estabelecimento da empresa localizado neste Estado, desde que os referidos bens sejam adquiridos de fabricante paulista ou de seu revendedor autorizado e se destinem a equipar caminhão ou chassi de caminhão com motor, novos, também adquiridos de fabricante paulista ou de seu revendedor autorizado;

Nota: Redação Anterior:

IV - para estabelecimento fornecedor, observado o disposto nos itens 1 e 3 do § 2º, a título de pagamento das aquisições feitas por estabelecimento comercial, nas operações de compra de:

a) mercadorias inerentes ao seu ramo usual de atividade, para comercialização neste Estado;

b) bem novo, exceto veículo automotor, destinado ao ativo imobilizado, para utilização direta em sua atividade comercial, pelo prazo mínimo de um ano, em estabelecimento da empresa localizado neste Estado;

c) caminhão ou chassi de caminhão com motor, novos, para utilização direta em sua atividade comercial no transporte de mercadoria, pelo prazo mínimo de um ano, em estabelecimento da empresa localizado neste Estado;

V - para o fornecedor de leite situado no Estado de Minas Gerais, observado o disposto em acordo celebrado pelas unidades federadas envolvidas e disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

VI - para o estabelecimento industrializador do petróleo bruto, decorrente de operação com combustível liquido ou gasoso ou lubrificante, derivado de petróleo, na hipótese do inciso III do art. 71, ou decorrente de operação interestadual com álcool carburante, na hipótese do inciso I desse artigo;

VII - para estabelecimento industrializador, decorrente de operação interna realizada por estabelecimento atacadista com amendoim em baga ou em grão, adquirido de produtor paulista e ao abrigo do diferimento previsto no inciso II do art. 350.

VIII - para estabelecimento de cooperativa centralizadora de vendas de que faça parte, por estabelecimento fabricante de açúcar ou álcool, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 57609 DE 12/12/2011).

IX - para estabelecimento de empresa não interdependente, observado o disposto no § 3º. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 63785 DE 08/11/2018).

§ 1º Para efeito do inciso II, consideram-se interdependentes duas empresas quando:

1. uma delas, por si, for titular de 50% (cinqüenta por cento) ou mais do capital da outra;

2. seus sócios ou acionistas forem titulares de capital social não inferior a 50% (cinqüenta por cento) em uma e a 30% (trinta por cento) na outra.

§ 2º Relativamente ao disposto nos incisos III e IV, observar-se-á o seguinte:

1. nos casos de venda à ordem ou para entrega futura, a transferência somente poderá ocorrer após o efetivo recebimento da mercadoria;

2. as máquinas, aparelhos e equipamentos industriais referidos na alínea b do inciso III são os discriminados na relação a que se refere o inciso V do art. 54;

3. as transferências referidas nas alíneas c dos incisos III e IV somente poderão ser feitas para estabelecimento fabricante do caminhão ou chassi com motor novo ali indicado, ainda que adquirido de estabelecimento revendedor.

4 - as transferências referidas nas alíneas "c" e "e" do inciso III e alíneas "c" e "d" do inciso IV somente poderão ser feitas para estabelecimento fabricante paulista da carroceria de caminhão, reboque e semirreboque, ou seu revendedor autorizado. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 62403 DE 29/12/2016).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 63785 DE 08/11/2018):

§ 3º Relativamente ao inciso IX, observar-se-á o seguinte:

1 - aplica-se à transferência de crédito acumulado cujo titular seja:

a) fabricante de veículos automotores estabelecidos neste Estado que produza os produtos classificados nas posições 8701 a 8706 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

b) empresa sistemista e fornecedor de autopeças estabelecidos neste Estado;

2 - o montante correspondente ao valor da transferência deverá ser utilizado integral e exclusivamente na aquisição de bens de ferramentaria e equipamentos classificados nas posições 8207, 8480 e 9031 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, fabricados pelas seguintes estabelecimentos localizados neste Estado:

a) fabricante de ferramentais e moldes de peças metálicas estampadas ou injetadas e dispositivos de controle;

b) fabricante de ferramentais e moldes de peças plásticas injetadas;

c) fabricante de veículos automotores com desenvolvimento e construção internos de ferramentais e moldes de peças estampadas ou injetadas;

3 - a transferência ficará sujeita à forma e condições estabelecidas em resolução do Secretário da Fazenda, que disciplinará, dentre outros aspectos:

a) apresentação do respectivo projeto de desenvolvimento e construção de ferramental;

b) cronograma de utilização do crédito acumulado;

c) contribuintes passíveis de receberem o crédito acumulado em transferência, que poderão ser diversos dos indicados no item 2;

d) montante da transferência;

e) obrigações acessórias;

f) eventuais contrapartidas por parte dos contribuintes;

g) condições a serem observadas pelas empresas que vierem a se estabelecer neste Estado.

Art. 74. Salvo disposição em contrário, a transferência somente poderá ser feita entre estabelecimentos situados em território paulista. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 54249 DE 17/04/2009).

Nota: Redação Anterior:

Art. 74. A transferência do crédito acumulado far-se-á mediante emissão de Nota Fiscal que, além dos demais requisitos e sem prejuízo dos dados relativos ao destinatário, conterá as seguintes indicações (Lei Nº 6.374/1989, art. 67, § 1º, e Convênio AE Nº 7/71, cláusula oitava):

I - a expressão "Transferência de Crédito Acumulado do ICMS";

II - o valor do crédito transferido, em algarismos e por extenso;

III - a natureza da transferência: para outro estabelecimento da mesma empresa, para empresa interdependente ou para fornecedor;

IV - o número do processo no qual tiver sido reconhecida a interdependência, na hipótese do inciso II do artigo 73;

V - o número, a série, a data e o valor da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, na hipótese dos incisos III, IV e V do artigo 73;

VI - a data da emissão, com anotação do mês por extenso;

VII - a assinatura do contribuinte emitente ou do seu representante, seguida do nome, do número do documento de identidade e do número de inscrição do signatário no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda.

Parágrafo único. Para cumprimento do disposto neste artigo, observar-se-á disciplina fixada pela Secretaria da Fazenda, a qual poderá estabelecer que a Nota Fiscal seja substituída ou complementada por outro documento.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 54249 DE 17/04/2009):

Art. 75. A transferência do crédito acumulado far-se-á mediante autorização gerada através de sistema eletrônico, devendo ser requerida por meio da Internet, na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único. A Secretaria da Fazenda poderá estabelecer que a autorização eletrônica seja substituída por forma diversa.

Nota: Redação Anterior:

Art. 75. A transferência de crédito acumulado prevista no inciso VI do artigo 73 far-se-á mediante a menção do seu valor, em algarismos e por extenso, no corpo da Nota Fiscal relativa à remessa de álcool carburante a destinatário indicado naquele dispositivo (Lei Nº 6.374/1989, art. 67, § 1º).

Parágrafo único. A Nota Fiscal a que se refere este artigo, além dos demais requisitos, conterá a expressão "Transferência de Crédito Acumulado no Valor de R$ ( ) - Inciso VI do Artigo 73 do RICMS".

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 54249 DE 17/04/2009):

Art. 76. O documento de autorização relativo à transferência do crédito acumulado será (Lei Nº 6.374/1989, art. 67, § 1º):

I - lançado pelo Fisco na conta corrente prevista na alínea b do inciso II do art. 72;

II - escriturado pelo destinatário diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS e transcrito na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos".

Nota: Redação Anterior:

Art. 76. A Nota Fiscal relativa à transferência do crédito acumulado será (Lei Nº 6.374/1989, art. 67, § 1º):

I - lançada pelo emitente no livro Registro de Saídas, com a utilização apenas das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", anotando-se nesta a expressão "Transferência de Crédito Acumulado do ICMS";

II - lançada pelo destinatário diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Recebimento de Crédito Acumulado do ICMS", facultado o lançamento no próprio período em que ocorrer a transferência.

Parágrafo único. A Nota Fiscal a que se refere o artigo anterior será regularmente lançada pelo emitente no livro Registro de Saídas, não se utilizando as colunas relativas à base de cálculo e ao débito do imposto, devendo constar na coluna "Observações" a expressão "Transferência de Crédito Acumulado - Inciso VI do Artigo 73 do RICMS".

SUBSEÇÃO II - DA DEVOLUÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 54249 DE 17/04/2009):

Art. 77. Sobrevindo o desfazimento do negócio ou ato que justificou a transferência, o crédito acumulado transferido, desde que não utilizado pelo destinatário, será devolvido ao estabelecimento de origem (Lei Nº 6.374/1989, arts. 46 e 67, § 1º):

I - totalmente, se total o desfazimento;

II - parcialmente, se parcial o desfazimento, em importância igual à que exceder o valor final do negócio ou ato.

§ 1º O estabelecimento de origem para receber o crédito acumulado em devolução deverá previamente requerer autorização, por meio da Internet.

§ 2º O estabelecimento que devolver o crédito acumulado deverá acessar o sistema e registrar seu aceite ao pedido de devolução feito nos termos do § 1º. § 3º Autorizada a devolução, o estabelecimento que devolver o crédito deverá lançar o valor devolvido no livro Registro de Apuração do ICMS com a correspondente transcrição na Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos".

§ 4º Confirmado, pelo Fisco, o lançamento a que se refere o § 3º, o valor devolvido será lançado na conta corrente prevista na alínea b do inciso II do art. 72.

§ 5º na hipótese deste artigo, quando o crédito acumulado transferido tiver sido utilizado pelo destinatário, o valor deverá ser recolhido pelo estabelecimento de origem, por meio de guia de recolhimentos especiais, com os acréscimos legais contados a partir do último dia do mês em que ocorreu a transferência, podendo o estabelecimento de origem, em relação ao valor do imposto efetivamente recolhido:

1. lançar a crédito, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos" da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou;

2. solicitar o lançamento a crédito na conta corrente de que trata a alínea b do inciso II do art. 72.

Nota: Redação Anterior:

Art. 77. Nas hipóteses de pagamento a fornecedores com crédito acumulado, previstas no artigo 73, sobrevindo desfazimento do negócio, o crédito acumulado transferido será devolvido ao estabelecimento de origem (Lei Nº 6.374/1989, arts. 46 e 67, § 1º):

I - totalmente, se total o desfazimento do negócio;

II - parcialmente, se parcial o desfazimento, em importância igual à que exceder o valor final da operação ou prestação.

§ 1º O crédito acumulado será devolvido mediante emissão de Nota Fiscal, obedecidas as disposições do artigo 74, com indicação, ainda, do número, da série, da data e do valor das Notas Fiscais relativas à transferência original do crédito e à devolução da mercadoria, e devendo:

1 - a Nota Fiscal ser lançada no livro Registro de Saídas, com a utilização apenas das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", anotando-se nesta a expressão "Devolução de Crédito Acumulado";

2 - o valor do crédito acumulado devolvido ser lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Devolução de Crédito Acumulado".

§ 2º O estabelecimento que receber crédito acumulado em devolução o lançará diretamente no demonstrativo referido na alínea "b" do inciso II do artigo 72.

SUBSEÇÃO III - DA COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO COM CRÉDITO ACUMULADO

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 54249 DE 17/04/2009):

Art. 78. Por regime especial, o imposto exigível mediante guia de recolhimentos especiais poderá ser compensado com crédito acumulado (Lei Nº 6.374/1989, art. 71, alterado pela Lei Nº 10.619/2000, art. 2º, VII, e Convênio AE Nº 7/1971, cláusula terceira). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 56334 DE 27/10/2010).

Art. 78. Por regime especial, o imposto exigível mediante guia de recolhimentos especiais poderá ser compensado com crédito acumulado (Lei Nº 6.374/1989, art. 71, alterado pela Lei Nº 10.619/2000, art. 2º, VII, e Convênio AE Nº 7/1971, cláusula terceira). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 54249 DE 17/04/2009). Nota: Redação Anterior:
Art. 78. Por regime especial, o imposto exigível mediante guia de recolhimentos especiais poderá ser compensado com crédito acumulado (Lei Nº 6.374/1989, art. 71, alterado pela Lei Nº 10.619/2000, art. 2º, VII, e Convênio AE Nº 7/71, cláusula terceira).

§ 1º Tratando-se de importação, o regime especial somente será concedido se o desembarque e desembaraço aduaneiro forem processados em território paulista. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 56334 DE 27/10/2010).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º. Tratando-se de importação, o regime especial somente será concedido se o desembarque e desembaraço aduaneiro forem processados em território paulista.

§ 2º No caso de importação de que trata o § 1º poderá ser compensado com crédito acumulado além do imposto, a multa moratória e os juros de mora, quando for o caso. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 56334 DE 27/10/2010).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º No caso de importação de que trata o § 1º poderá ser compensado com crédito acumulado além do imposto, a multa moratória e os juros de mora, quando for o caso. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 56101 DE 18/08/2010).

(Revogado pelo Decreto Nº 55407 DE 09/02/2010):

§ 2º A utilização prevista neste artigo somente poderá ser feita quando o crédito acumulado objeto da apropriação tenha sido:

1. submetido a verificação fiscal;

2. precedido de verificação fiscal sumária, na hipótese da autorização ter sido concedida mediante garantia, nos termos de regime especial.

SUBSEÇÃO IV - DA LIQUIDAÇÃO DE DÉBITO FISCAL COM CRÉDITO ACUMULADO

Art. 79. Segundo as regras dos arts. 586 a 592, o débito fiscal relativo ao imposto poderá ser liquidado mediante compensação com crédito acumulado (Lei Nº 6.374/1989, art. 102 ). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 54249 DE 17/04/2009).

Nota: Redação Anterior:
Art. 79. Segundo as regras dos artigos 586 a 592, o débito fiscal relativo ao imposto do estabelecimento detentor do crédito acumulado ou outro do mesmo titular, poderá ser liqüidado mediante compensação com crédito acumulado (Lei Nº 6.374/1989, art. 102).

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao débito fiscal relativo ao imposto retido em razão do regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição. (Antigo parágrafo 1º acrescentado pelo Decreto Nº 54249 DE 17/04/2009, e renomeado pelo Decreto Nº 55407 DE 09/02/2010).

(Revogado pelo Decreto Nº 55407 DE 09/02/2010):

§ 2º Observar-se-á o disposto no § 2º do artigo 78 para a utilização de crédito acumulado de que trata este artigo.

SUBSEÇÃO V - DA REINCORPORAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 54249 DE 17/04/2009):

Art. 80. O valor do crédito acumulado lançado na conta corrente prevista na alínea b do inciso II do art. 72 poderá ser reincorporado, total ou parcialmente, hipótese em que o estabelecimento deverá: (Lei Nº 6.374/1989, art. 46):

I - informar, por meio da Internet, na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda, o valor para a baixa na conta corrente;

II - no último dia do mês, escriturá-lo no livro Registro de Apuração do ICMS e transcrevê-lo na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos".

§ 1º A reincorporação será obrigatória sempre que, num mesmo período, no livro Registro de Apuração do ICMS e na conta corrente, se apurar, cumulativamente:

1. saldo devedor no mencionado livro fiscal;

2. saldo de crédito acumulado não utilizado no mês.

§ 2º Relativamente ao disposto no § 1º, o crédito acumulado será reincorporado:

1. em valor igual ao do saldo devedor, se superior ou igual a este;

2. totalmente, se inferior ao saldo devedor.

Nota: Redação Anterior:

Art. 80. O valor do crédito acumulado lançado no demonstrativo previsto na alínea "b" do inciso II do artigo 72 poderá ser reincorporado, total ou parcialmente, ao livro Registro de Apuração do ICMS, hipótese em que o estabelecimento deverá, no último dia do mês (Lei Nº 6.374/1989, art. 46):

I - escriturá-lo no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Reincorporação de Crédito Acumulado do ICMS";

II - dar baixa no mencionado demonstrativo.

§ 1º A reincorporação será obrigatória sempre que, num mesmo período, no livro Registro de Apuração do ICMS e no demonstrativo, se apurar, cumulativamente:

1 - saldo devedor no mencionado livro fiscal;

2 - saldo de crédito acumulado não utilizado no mês.

§ 2º Relativamente ao disposto no parágrafo anterior, o crédito acumulado será reincorporado:

1 - em valor igual ao do saldo devedor, se superior a este;

2 - totalmente, se inferior ao saldo devedor.

SUBSEÇÃO VI - DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO RECEBIDO EM TRANSFERÊNCIA

Art. 81. Poderá ser autorizada a apropriação e a utilização como crédito acumulado, pelo estabelecimento de destino, do crédito recebido em transferência nos termos do art. 73 ou decorrente de autorização do Secretário da Fazenda (Lei Nº 6.374/1989, art. 46). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 54249 DE 17/04/2009).

Nota: Redação Anterior:
Art. 81. Poderá ser autorizada a utilização pelo estabelecimento de destino, como crédito acumulado, o crédito recebido em transferência nos termos do artigo 73 ou do inciso II do artigo 84 (Lei Nº 6.374/1989, art. 46)."

§ 1º Para fins deste artigo:

1. observar-se-ão, no que couberem, as disposições dos arts. 72, 72-B e 72-C; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 54249 DE 17/04/2009).

Nota: Redação Anterior:
1 - observar-se-ão as disposições do artigo 72;

2. considerar-se-á como crédito acumulado o crédito recebido em transferência por: (Redação dada pelo Decreto Nº 54249 DE 17/04/2009).

Nota: Redação Anterior:
2 - considerar-se-á como crédito acumulado aquele recebido em transferência por estabelecimento de frigorífico, comprovado por Certificado de Crédito do ICMS-Gado, vinculado a operação de aquisição de gado bovino ou suíno de estabelecimento rural amparada por diferimento;

a) estabelecimento de frigorífico, comprovado conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, vinculado à operação de aquisição de gado bovino ou suíno de estabelecimento rural amparada por diferimento; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 56133 DE 25/08/2010).

Nota: Redação Anterior:
a) estabelecimento de frigorífico, comprovado por Certificado de Crédito do ICMS - Gado, vinculado à operação de aquisição de gado bovino ou suíno de estabelecimento rural amparada por diferimento; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 54249 DE 17/04/2009).

b) estabelecimento fabricante, distribuidor ou revendedor, remetido por produtor rural ou cooperativa de produtores rurais em pagamento de máquinas e implementos agrícolas, insumos agropecuários, combustíveis, sacaria nova ou outros materiais de embalagem. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 54249 DE 17/04/2009).

§ 2º Autorizada a apropriação, é permitido o uso do crédito acumulado para os fins e efeitos previstos neste capítulo e sob as mesmas condições. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 54249 DE 17/04/2009).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Autorizada a utilização, é permitido o uso do crédito acumulado para os fins e efeitos previstos neste Capítulo e sob as mesmas condições.

SEÇÃO III - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 66921 DE 30/06/2022):

Art. 82. São vedadas a apropriação e a utilização de crédito acumulado ao contribuinte que, por qualquer estabelecimento paulista, tiver débito fiscal relativo ao imposto, exceto se estiver com sua exigibilidade suspensa ou integralmente garantido, por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, imóvel com penhora devidamente formalizada ou outro tipo de garantia, nos termos previstos na legislação, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 72-C.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao débito objeto de pedido de liquidação, nos termos do artigo 79.

§ 2º As vedações previstas no "caput" deste artigo estendem-se à hipótese de existência de débito do imposto, por qualquer estabelecimento paulista de:

1. sociedade cindida, até a data da cisão, de cujo processo resultou, total ou parcialmente, o patrimônio do contribuinte;

2. empresa em relação à qual o fisco apure, a qualquer tempo:

a) que o contribuinte é sucessor de fato;

b) a ocorrência de simulação societária tendente a ocultar a responsabilidade do contribuinte pelo respectivo débito.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 54249 DE 17/04/2009):

Art. 82. São vedadas a apropriação e a utilização de crédito acumulado ao contribuinte que, por qualquer estabelecimento paulista, tiver débito fiscal relativo ao imposto, inclusive se objeto de parcelamento.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao débito:

1. apurado pelo fisco enquanto não julgado definitivamente, sem prejuízo da aplicação do disposto no art. 72-C;

2. objeto de pedido de liquidação, nos termos do art. 79;

3. inscrito na dívida ativa e ajuizado, quando garantido, em valor suficiente para a integral liquidação da dívida e enquanto ela perdurar, por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, imóvel com penhora devidamente formalizada ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado.

§ 2º As vedações previstas no caput deste artigo estendem-se à hipótese de existência de débito do imposto, inclusive àquele objeto de parcelamento, por qualquer estabelecimento paulista de:

1. sociedade cindida, até a data da cisão, de cujo processo resultou, total ou parcialmente, o patrimônio do contribuinte;

2. empresa em relação à qual o fisco apure, a qualquer tempo:

a) que o contribuinte é sucessor de fato;

b) a ocorrência de simulação societária tendente a ocultar a responsabilidade do contribuinte pelo respectivo débito.

Nota: Redação Anterior:

Art. 82. ............

Parágrafo único. ........

3 - inscrito na dívida ativa e ajuizado, garantido por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, imóvel com penhora devidamente formalizada ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 46654 DE 01/04/2002).

4 - objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido, desde que autorizado pelo Secretário da Fazenda. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 46654 DE 01/04/2002).

Nota: Redação Anterior:

Art. 82. São vedadas a apropriação e a utilização de crédito acumulado ao contribuinte que, por qualquer estabelecimento situado em território paulista, tiver débito do imposto.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a débito:

1 - apurado pelo Fisco, enquanto não inscrito na dívida ativa;

2 - objeto de pedido de liquidação, nos termos do artigo 79;

3 - inscrito na dívida ativa, garantido por depósito, judicial ou administrativo, ou por fiança bancária.

Art. 83. O uso da faculdade prevista neste capítulo não implicará reconhecimento da legitimidade do crédito acumulado, nem homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte (Convênio AE Nº 7/1971, cláusula quinta). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 54249 DE 17/04/2009).

Nota: Redação Anterior:
Art. 83. O uso da faculdade prevista neste Capítulo não implicará reconhecimento da legitimidade do crédito acumulado, nem homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte (Convênio AE Nº 7/71, cláusula quinta).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 54249 DE 17/04/2009):

Art. 84. O Secretário da Fazenda poderá autorizar:

I - o aproveitamento, na forma deste capítulo, de crédito em razão de ocorrência não prevista no art. 71, desde que a acumulação tenha a mesma natureza de crédito acumulado;

II - a transferência de crédito acumulado entre estabelecimentos de empresas que não forem interdependentes, sem prejuízo do disposto no inciso IX e § 3º, ambos do artigo 73. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 63785 DE 08/11/2018).

Parágrafo único. O Secretário da Fazenda e Planejamento poderá delegar ao Coordenador da Administração Tributária a autorização prevista no inciso II, por meio de disciplina estabelecida em resolução. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 66398 DE 28/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
II - a transferência de crédito acumulado entre estabelecimentos de empresas que não forem interdependentes.
Nota: Redação Anterior:

Art. 84. Poderá o Secretário da Fazenda, autorizar:

I - o aproveitamento, na forma deste Capítulo, de crédito acumulado em razão de ocorrência não prevista no artigo 71;

II - a transferência de crédito acumulado entre estabelecimentos de empresas que não forem interdependentes.

CAPITULO VI - DA APURAÇÃO DO IMPOSTO

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 85. O valor do imposto a recolher corresponderá à diferença, em cada período de apuração, entre o imposto devido sobre as operações ou prestações tributadas e o cobrado relativamente às anteriores (Lei Nº 6.374/1989, art. 47, alterado pela Lei Nº 10.619/2000, art. 2º, V).

Art. 86. Salvo disposição em contrário, o estabelecimento de contribuinte obrigado à escrituração fiscal deverá apurar o valor do imposto a recolher, em conformidade com o regime em que estiver enquadrado (Lei Nº 6.374/1989, art. 48):

I - regime periódico de apuração;

II - regime de estimativa.

SEÇÃO II - DO REGIME PERIÓDICO DE APURAÇÃO E DO REGIME DE ESTIMATIVA

SUBSEÇÃO I - DO REGIME PERIÓDICO DE APURAÇÃO

Art. 87. Os estabelecimentos enquadrados no regime periódico de apuração, em relação às operações ou prestações efetuadas no período, apurarão (Lei Nº 6.374/1989, arts. 48, parágrafo único, e 49):

I - no livro Registro de Saídas:

a) o valor contábil total das operações ou prestações;

b) o valor total da base de cálculo das operações ou prestações com débito do imposto e o valor total do respectivo imposto debitado;

c) o valor fiscal total das operações ou prestações isentas ou não tributadas;

d) o valor fiscal total de outras operações ou prestações sem débito do imposto;

II - no livro Registro de Entradas:

a) o valor contábil total das operações ou prestações;

b) o valor total da base de cálculo das operações ou prestações com crédito do imposto e o valor total do respectivo imposto creditado;

c) o valor fiscal total das operações ou prestações isentas ou não tributadas;

d) o valor fiscal total de outras operações ou prestações sem crédito do imposto;

III - no livro Registro de Apuração do ICMS, após os lançamentos de que tratam os incisos anteriores:

a) o valor do débito do imposto, relativamente às operações de saída ou às prestações de serviço;

b) o valor de outros débitos;

c) o valor dos estornos de créditos;

d) o valor total do débito do imposto;

e) o valor do crédito do imposto, relativamente às entradas de mercadoria ou aos serviços tomados;

f) o valor de outros créditos;

g) o valor dos estornos de débitos;

h) o valor total do crédito do imposto;

i) o valor do saldo devedor, que corresponderá à diferença entre os valores mencionados nas alíneas "d" e "h";

j) o valor das deduções previstas pela legislação;

l) o valor do imposto a recolher ou o valor do saldo credor a transportar para o período seguinte, que corresponderá à diferença entre os valores mencionados nas alíneas "h" e "d".

§ 1º Salvo disposição em contrário, a apuração do imposto far-se-á mensalmente, no último dia do mês.

§ 2º Os valores referidos no inciso III serão declarados ao Fisco, conforme disposto nos artigos 253 a 258, observados, quanto ao imposto a recolher, os prazos a que se refere o artigo 112.

§ 3º O regime de apuração previsto neste artigo poderá ser estendido, mediante requerimento, ao contribuinte não obrigado à escrituração fiscal que se comprometer a realizá-la e a observar as condições deste Regulamento.

SUBSEÇÃO II - DO REGIME DE ESTIMATIVA

Art. 88. O estabelecimento enquadrado no regime de estimativa terá o valor do imposto a recolher mensalmente determinado pelo Fisco (Lei Nº 6.374/1989, art. 50).

§ 1º O imposto será estimado para período certo e prevalecerá enquanto não revisto.

§ 2º O enquadramento do estabelecimento no regime de estimativa obedecerá a critérios do Fisco, que poderá ter em conta categorias, grupos ou setores de atividades econômicas.

§ 3º Com base em dados declarados pelo contribuinte e em outros de que dispuser o Fisco, serão estimados os montantes das operações de entrada e de saída de mercadoria e das prestações tomadas e realizadas, bem como o valor do imposto a recolher no período considerado.

§ 4º O valor do imposto a recolher, estimado na forma do parágrafo anterior, será dividido em parcelas, em quantidade correspondente ao número de meses compreendidos no período.

Art. 89. O contribuinte será notificado do seu enquadramento no regime de estimativa e da parcela a recolher em cada mês (Lei Nº 6.374/1989, art. 51).

Art. 90. Notificado nos termos do artigo anterior, o contribuinte, em relação a cada estabelecimento enquadrado no regime de estimativa, fica obrigado (Lei Nº 6.374/1989, arts. 56, 59 e 67, "caput", o primeiro alterado pela Lei Nº 10.619/2000, art. 1º, XXIII);

I - a recolher, mensalmente, as parcelas do imposto estimado, no prazo a que se refere o artigo 113;

II - em relação às operações ou prestações que realizar:

a) a emitir os documentos fiscais previstos no artigo 124;

b) a escriturar os livros fiscais previstos no artigo 213;

III - a apresentar a guia de informação correspondente ao período, no prazo a que se refere o artigo 254, vedada a sua apresentação segundo o regime periódico de apuração.

Art. 91. O contribuinte, em relação a cada estabelecimento enquadrado no regime de estimativa, fará, em 30 de junho e 31 de dezembro de cada exercício, a apuração de que trata o artigo 87 (Lei Nº 6.374/1989, arts. 48, parágrafo único, e 52, §§ 1º a 3º, este na redação da Lei Nº 9.329/95).

§ 1º Os valores do imposto e das operações de entrada e saídas de mercadorias e dos serviços prestados ou tomados relacionados com infrações, cujos débitos exigidos em auto de infração tenham sido recolhidos no curso do respectivo período, devem ser considerados na apuração de que trata este artigo.

§ 2º A diferença do imposto verificada entre o montante determinado pelo Fisco e o apurado no livro Registro de Apuração do ICMS:

1 - se favorável ao Fisco, observado o disposto no artigo 566, poderá ser recolhida sem os acréscimos legais correspondentes à multa prevista no artigo 528 e aos juros de mora, independentemente de qualquer iniciativa fiscal, até o último dia útil do mês subseqüente ao término do período de apuração;

2 - se favorável ao contribuinte, será deduzida em recolhimentos futuros.

§ 3º A dedução de que trata o item 2 do parágrafo anterior poderá ser efetuada pela Secretaria da Fazenda, independentemente de requerimento, desde que:

1 - o contribuinte tenha entregue, em prazo, a guia de informação prevista no artigo 253, e recolhido todas as parcelas do imposto estimado;

2 - a análise da guia de informação e de outros elementos indiciários confirme o saldo apurado pelo contribuinte.

Art. 92. Interrompida a aplicação do regime de estimativa, antecipar-se-á o cumprimento da obrigação prevista no inciso III do artigo 90 e no "caput" do artigo anterior, hipótese em que a diferença do imposto verificada entre o montante determinado pelo Fisco e o apurado (Lei Nº 6.374/1989, art. 52, § 3º, na redação da Lei Nº 9.329/95, art. 1º, IV):

I - se favorável ao Fisco, no caso de cessação de atividade do estabelecimento ou de seu desenquadramento do regime de estimativa, observar-se-á o disposto no item 1 do § 2º do artigo anterior;

II - se favorável ao contribuinte, será:

a) compensada, nos casos de desenquadramento, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Excesso de Estimativa";

b) restituída, a requerimento do contribuinte, nos casos de cessação de atividade, observada a vedação contida no inciso II do artigo 69.

Parágrafo único. Relativamente ao disposto na alínea "b" do inciso II, a Secretaria da Fazenda, após verificação fiscal, se necessária, efetuará a restituição no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data em que o pedido tiver sido protocolado, implicando a inobservância desse prazo atualização monetária, a partir do protocolamento, segundo a variação da UFESP.

Art. 93. O aproveitamento de diferença ou a restituição, de que tratam os artigos 91 e 92, não impedirá a feitura de levantamento fiscal, nos termos do artigo 509, nem a sua revisão (Lei Nº 6.374/1989, art. 52, § 4º, na redação da Lei Nº 9.329/95, art. 1º, IV).

Art. 94. O Fisco poderá, a qualquer tempo e a seu critério (Lei Nº 6.374/1989, art. 53):

I - promover o enquadramento de qualquer estabelecimento no regime de estimativa;

II - rever os valores estimados e reajustar as parcelas mensais subseqüentes à revisão, mesmo no curso do período considerado;

III - promover o desenquadramento de qualquer estabelecimento do regime de estimativa.

Art. 95. A questão objeto de reclamação relacionada com a aplicação do disposto no artigo anterior será decidida pelo Chefe da repartição fiscal a qual o estabelecimento estiver vinculado, com recurso à autoridade imediatamente superior (Lei Nº 6.374/1989, art. 54).

Parágrafo único. As reclamações e recursos não terão efeito suspensivo, sendo de 30 (trinta) dias o prazo para sua interposição, contados, para a reclamação, da data da respectiva notificação e, para o recurso, da data da intimação do despacho que julgar a reclamação.

SUBSEÇÃO III - DA CENTRALIZAÇÃO DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO

Art. 96. Os saldos devedores e credores resultantes da apuração prevista nos artigos 87 ou 88, efetuada a cada período em cada um dos estabelecimentos do mesmo titular localizados em território paulista, poderão ser compensados centralizadamente, sendo o resultado, quando devedor, objeto de recolhimento único.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 53355 DE 26/08/2008):

Art. 97. Para compensação, os saldos referidos no artigo 96 serão transferidos, total ou parcialmente, para estabelecimento centralizador, eleito segundo o regime de apuração do imposto, pelo titular, entre aqueles que estiverem sujeitos ao menor prazo para recolhimento do imposto.

§ 1º A compensação somente se fará entre estabelecimentos enquadrados no mesmo regime de apuração do imposto.

§ 2º Todos os estabelecimentos pertencentes a uma mesma empresa, situados neste Estado, deverão ser incluídos na centralização, elegendo-se, dentre eles, um como centralizador.

§ 3º Adotada a forma centralizada de apuração e recolhimento do imposto prevista nesta subseção, em relação aos saldos transferidos, deverá ser observado o seguinte:

1 - se o saldo for devedor, a transferência deverá ser total;

2 - se o saldo for credor, a transferência não poderá exceder o montante a ser absorvido pelo estabelecimento centralizador no mesmo período de apuração, observado o disposto no parágrafo único do artigo 99.

Nota: Redação Anterior:
Art. 97. Para compensação, os saldos referidos no artigo anterior serão transferidos, total ou parcialmente, para estabelecimento centralizador, eleito segundo o regime de apuração do imposto, pelo titular, entre aqueles que estiverem sujeitos ao menor prazo para pagamento do imposto. Parágrafo único. A compensação somente se fará entre estabelecimentos enquadrados no mesmo regime de apuração do imposto.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 53355 DE 26/08/2008):

Art. 98. Para a transferência de que trata o artigo 97, deverá o estabelecimento:

I - emitir Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

a) natureza da operação: Transferência de Saldo (Devedor/Credor) - Art. 98 do RICMS;

b) como destinatário, o estabelecimento centralizador, com seus dados identificativos;

c) no campo "Informações Complementares", a expressão: Transferência do Saldo (Devedor/Credor) - Apuração do Mês de ........................;

d) o valor do saldo transferido, em algarismos e por extenso;

II - registrar a Nota Fiscal no livro Registro de Saídas, com a utilização, apenas, das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", anotando-se nesta a expressão: Transferência de Saldo (Devedor/Credor) - Art. 98 do RICMS;

III - lançar o valor transferido, no mesmo período de apuração do imposto, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", se o valor se referir a saldo devedor ou no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", se o valor se referir a saldo credor apurado, com a expressão "Transferência de Saldo - Art. 98 do RICMS".

Nota: Redação Anterior:

Art. 98. Para a transferência de que trata o artigo anterior, deverá o estabelecimento:

I - emitir Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

a) natureza da operação: Transferência de Saldo (Devedor/Credor) - Artigo 98 do RICMS;

b) como destinatário, o estabelecimento centralizador, com seus dados identificativos;

c) no campo "Informações Complementares", a expressão: Transferência do Saldo (Devedor/Credor) - Apuração do Mês de ........................;

d) o valor do saldo transferido, em algarismos e por extenso;

II - registrar a Nota Fiscal no livro Registro de Saídas, com a utilização, apenas, das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", anotando nesta a expressão: Transferência de Saldo (Devedor/Credor) - Artigo 98 do RICMS;

III - lançar, no mesmo mês de referência da apuração do imposto, no livro Registro de Apuração do ICMS, o valor transferido no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos" se o valor referir-se a saldo devedor e no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", se o valor referir-se a saldo credor apurado, com a expressão "Transferência de Saldo - Artigo 98 do RICMS".

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 53355 DE 26/08/2008)

Art. 99. O estabelecimento centralizador deverá lançar o valor recebido em transferência, no mesmo período de apuração do imposto, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos" ou no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", conforme o caso, com a indicação do número e data de emissão do documento fiscal e o número de inscrição estadual do estabelecimento transmitente.

Parágrafo único. Fica vedado ao estabelecimento centralizador apurar saldo credor em razão das transferências previstas nesta subseção.

Nota: Redação Anterior:
Art. 99. O estabelecimento centralizador deverá lançar o valor recebido em transferência no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos" ou "Crédito do Imposto - Outros Créditos", conforme o caso, com a indicação do número e data de emissão do documento fiscal e o número de inscrição estadual do emitente.

Art. 100. A geração, apropriação e utilização de crédito acumulado, previstas nos artigos 72 e seguintes, somente poderão ser efetuadas no âmbito de cada estabelecimento gerador. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 53355 DE 26/08/2008).

Nota: Redação Anterior:
Art. 100. A geração, apropriação e utilização de crédito acumulado, previstas nos Artigos 72 e seguintes, permanecem no âmbito de cada estabelecimento.

Art. 101. O disposto nesta subseção não se aplica: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 47452 DE 16/12/2002).

Nota: Redação Anterior:
Art. 101 - O disposto nesta seção não se aplica:

I - ao valor do imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição tributária com retenção antecipada do imposto;

II - à operação ou prestação, relativamente à qual a legislação exija recolhimento do imposto em separado.

III - aos saldos devedores e credores resultantes da atividade de revenda de combustíveis e demais derivados de petróleo, conforme definido na legislação federal, com os saldos devedores e credores de outro estabelecimento do mesmo titular que exerça atividade diversa (Lei 6.374/1989, art. 65-A, parágrafo único, acrescentado pela Lei 11.929/05, art. 8º, IV). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 51131 DE 25/09/2006).

Nota: Redação Anterior:
III - aos saldos devedores e credores resultantes da atividade de revenda de combustíveis e demais derivados de petróleo, conforme definida em legislação federal, realizada como atividade adicional, e aos saldos devedores e credores de estabelecimento do mesmo titular que exerça atividade diversa, os quais saldos não podem ser compensados mutuamente (Lei 6.374/1989, art. 65-A, parágrafo único, acrescentado pela Lei 11.929/05, art. 8º, IV). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 50698 DE 05/04/2006).

(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 53355 DE 26/08/2008):

Art. 102. A opção pela faculdade prevista no artigo 96, a renúncia a ela e a alteração do estabelecimento centralizador serão efetuadas por meio de termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de cada estabelecimento abrangido, que produzirá efeitos:

I - a partir do primeiro dia do mês subseqüente em relação à primeira opção;

II - a partir do primeiro dia do terceiro mês subseqüente ao de sua renúncia, bem como ao da segunda opção em diante;

III - a partir do primeiro dia do ano subseqüente, na alteração do estabelecimento centralizador, devendo o termo ser lavrado até o último dia do mês de novembro.

Nota: Redação Anterior:

Art. 102. A opção pela faculdade prevista no artigo 96 e a renúncia a ela serão efetuadas por meio de termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de cada estabelecimento abrangido, que produzirá efeitos:

I - a partir do primeiro dia do mês subseqüente em relação à primeira opção manifestada pelo estabelecimento;

II - a partir do primeiro dia do terceiro mês subseqüente ao de sua renúncia, bem como ao da segunda opção em diante.

§ 1º O termo previsto no "caput" conterá:

1 - os dados identificativos do estabelecimento centralizador, quando lavrado pelos demais estabelecimentos;

2 - os dados identificativos dos demais estabelecimentos, quando lavrado pelo estabelecimento centralizador.

§ 2º Observada a condição de menor prazo, estabelecida no artigo 97, a inclusão de novo estabelecimento na sistemática prevista nesta subseção far-se-á mediante lavratura do termo no seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47452 DE 16/12/2002).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Observada a condição de menor prazo, estabelecida no artigo 97, a inclusão de novo estabelecimento na sistemática prevista nesta seção far-se-á mediante lavratura do termo no seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

§ 3º Além do termo previsto no "caput" deste artigo, cada estabelecimento deverá informar a opção, renúncia ou alteração do estabelecimento centralizador ao Posto Fiscal a que estiver vinculado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 53355 DE 26/08/2008).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Poderá a Secretaria da Fazenda estabelecer que a opção e a renúncia à faculdade prevista no artigo 96 se faça de forma diversa.

SEÇÃO III - OUTRAS FORMAS DE APURAÇÃO

Art. 103. Tratando-se de contribuinte não obrigado a manter escrituração fiscal, bem como em outros casos expressamente previstos, o valor do imposto a recolher corresponderá à diferença entre o imposto devido sobre operação ou prestação tributada e o cobrado na imediatamente anterior, efetuada com a mesma mercadoria ou seus insumos ou com o mesmo serviço, observado o disposto no inciso VIII do artigo 115 (Lei Nº 6.374/1989, art. 55).

Art. 104. Na hipótese do artigo anterior, o documento comprobatório do crédito será desdobrado pela repartição fiscal do local em que ocorrer a saída parcelada da mercadoria ou cada prestação de serviço (Lei Nº 6.374/1989, art. 55).

Art. 105. Em relação aos contribuintes que só efetuem operações ou prestações durante períodos determinados, tais como finados, festas natalinas, juninas ou carnavalescas, em caráter eventual e transitório, a apuração do imposto, observado o disposto nos incisos XI e XII do artigo 115, será feita (Lei Nº 6.374/1989, art. 67, "caput", e § 1º):

I - provisoriamente, pelo Fisco, mediante estimativa do montante das operações ou prestações;

II - pelo contribuinte, na própria guia de recolhimento, quanto à diferença entre o valor real e o valor estimado.

SEÇÃO IV - DOS RESTAURANTES, BARES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES

(Revogado pelo Decreto Nº 51520 DE 29/01/2007):

Art. 106.O contribuinte que exerça a atividade econômica de fornecimento de alimentação, tal como a de bar, restaurante, lanchonete, pastelaria, casa de chá, de suco, de doces e salgados, cafeteria ou sorveteria, e que utilize Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou Nota Fiscal emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, bem como as empresas preparadoras de refeições coletivas, poderão, em substituição ao regime de apuração do ICMS previsto no artigo 85, apurar o imposto devido mensalmente mediante a aplicação do percentual de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a receita bruta auferida no período. (Redação do caput dada pelo Decreto N° 45644 DE 26/01/2001).

Nota: Redação Anterior:
Art. 106. O contribuinte que exerça a atividade econômica de fornecimento de alimentação, tal como a de bar, restaurante ou estabelecimento similar, e que utilize Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, bem como as empresas preparadoras de refeições coletivas, poderão, em substituição ao regime de apuração do ICMS previsto no artigo 85, apurar o imposto devido mensalmente mediante aplicação do percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) sobre a receita bruta auferida no período.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto N° 45644 DE 26/01/2001):

§ 1º Para efeito deste artigo:

1 - considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações em conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, o das vendas canceladas e o dos descontos concedidos incondicionalmente;

2 - tratando-se de contribuinte que promova, além do fornecimento de alimentação, outra espécie de operação ou prestação sujeita ao ICMS, o regime especial de tributação de que trata este artigo somente se aplica se o fornecimento de alimentação constituir-se atividade preponderante;

3 - tratando-se de hotéis, pensões ou similares, aplica-se o regime especial de tributação no que se refere ao fornecimento ou à saída de alimentos por eles promovidas, desde que sujeitas ao ICMS.

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Para efeito deste artigo, considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações em conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, o das vendas canceladas e o dos descontos concedidos incondicionalmente.

§ 2º Não se incluem, ainda, na receita bruta o valor das operações ou prestações não tributadas por disposição constitucional e o das operações ou prestações submetidas ao regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto.

§ 3º Na saída de mercadoria do estabelecimento por valor superior ao que serviu para cálculo do imposto retido em razão da substituição tributária, o complemento do imposto em decorrência dessa diferença está abrangido pelo regime de apuração previsto neste artigo.

(Revogado pelo Decreto Nº 57404 DE 06/10/2011):

Art. 107. O procedimento estabelecido no artigo anterior é opcional e veda o aproveitamento de quaisquer créditos do imposto, bem como a cumulação com quaisquer benefícios fiscais previstos na legislação.

SEÇÃO V - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS À APURAÇÃO DO IMPOSTO

Art. 108. A diferença de imposto apurada pelo contribuinte será lançada no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Diferenças Apuradas", consignando-se em "Observações" a origem da diferença (Lei Nº 6.374/1989, art. 59).

Parágrafo único. A providência a que se refere este artigo será adotada sem prejuízo do recolhimento, por guia de recolhimentos especiais, da correção monetária e dos acréscimos legais.

Art. 109. Os valores das operações ou prestações, o valor do imposto a recolher ou, em sendo a hipótese, o saldo credor a ser transportado, obtidos ao final de cada período de apuração, serão declarados pelo sujeito passivo do imposto, observado o disposto nos artigos 253 a 258.

Nota: Redação Anterior:
Art. 109. Os valores das operações ou prestações, o valor do imposto a recolher ou, em sendo a hipótese, o saldo credor a ser transportado, obtidos ao final de cada período de apuração, serão declarados em guia de informação, observado o disposto nos artigos 253 a 258 (Lei Nº 6.374/1989, art. 56, na redação da Lei Nº 10.619/2000, art. 1º, XXIII).

(Revogado pelo Decreto Nº 55867 DE 27/05/2010):

Art. 110. Na apuração do imposto, relativamente às operações com energia elétrica, considerar-se-ão os documentos fiscais que apresentem o vencimento do prazo de pagamento no perúŒdo de apuração (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).

CAPÍTULO VII - DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

SEÇÃO I - DA GUIA DE RECOLHIMENTO

Art. 111. O recolhimento do imposto será feito mediante guia preenchida pelo contribuinte, conforme modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda, que fixará, também, a quantidade de vias e sua destinação (Lei Nº 6.374/1989, arts. 66 e 67, § 2º).

Parágrafo único. A Secretaria da Fazenda poderá determinar que o recolhimento se faça mediante guia por ela fornecida ou por meio de outro sistema, ficando-lhe facultado exigir retribuição pelo custo.

SEÇÃO II - DOS PRAZOS PARA PAGAMENTO NO REGIME PERIÓDICO DE APURAÇÃO E NO REGIME DE ESTIMATIVA

Art. 112. O imposto apurado na forma do artigo 87 e declarado nos termos dos artigos 253 a 258, observado o disposto no artigo 566, poderá ser recolhido sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, até o dia indicado no Anexo IV (Lei Nº 6.374/1989, art. 59).

Art. 113. O contribuinte enquadrado no regime de estimativa, observado o disposto no artigo 566, poderá recolher as parcelas mensais até o dia 16 do mês subseqüente ao de referência, sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora (Lei Nº 6.374/1989, art. 59, e Convênio ICMS Nº 92/1989, cláusula primeira, § 1º).

§ 1º O pagamento da primeira parcela, observado o disposto no artigo 566, poderá ser efetuado dentro de 15 (quinze) dias a contar da data da notificação do enquadramento, sem os acréscimos legais.

§ 2º Sendo a guia de recolhimento fornecida pela Secretaria da Fazenda, o dia do pagamento será o nela fixado, observado o disposto no artigo 566.

Art. 114. O código de prazo de recolhimento do imposto referido nesta seção, indicado no Anexo IV, salvo disposição em contrário, será atribuído pela Secretaria da Fazenda de acordo com a atividade econômica declarada pelo contribuinte, seu regime de tributação do imposto ou seu porte econômico.

SEÇÃO III - DO PAGAMENTO POR GUIA DE RECOLHIMENTOS ESPECIAIS

Art. 115. Além de outras hipóteses expressamente previstas, o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, observado o disposto no artigo 566, podendo efetivar-se sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, até os momentos adiante indicados, relativamente aos seguintes eventos (Lei Nº 6.374/1989, art. 59, Convênio ICM Nº 10/1981, cláusulas primeira e terceira, Convênio ICMS Nº 25/1990, cláusulas terceira e quarta, II, e Convênio ICMS Nº 49/1990):

I - operação de importação de mercadoria ou bem do exterior:

a) até o momento do desembaraço aduaneiro, exceto em relação aos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS detentores de regime especial e desde que o desembaraço ocorra em território paulista;

b) em hipóteses não abrangidas pela alínea anterior, inclusive naquelas em que a entrega da mercadoria ocorra antes do desembaraço aduaneiro ou naquelas em que, por qualquer motivo, não puder ter sido exigido o pagamento ali indicado - no recebimento da mercadoria ou do bem; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 46588 DE 08/03/2002).

Nota: Redação Anterior:
b) em hipóteses não abrangidas pela alínea anterior, inclusive naquelas em que, por qualquer motivo, não puder ter sido exigido o pagamento ali indicado - no recebimento da mercadoria ou do bem;

II - operação realizada por estabelecimento rural de produtor, quando não estiver atribuída ao destinatário a responsabilidade pelo pagamento do imposto, conforme segue, observado o disposto no § 1º:

a) na saída de mercadoria com destino a outro Estado, ao exterior ou a pessoa de direito público ou privado não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS - pelo produtor, no momento da saída;

b) na transmissão de propriedade de mercadoria depositada em seu nome em armazém-geral ou qualquer outro local, quando não transitar pelo estecimento depositante ou deste tiver saído sem o pagamento do imposto, salvo se o adquirente for comerciante, industrial, cooperativa ou pessoa de direito público ou privado inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, estabelecido neste Estado - pelo produtor, no momento da saída;

c) na saída de mercadoria sem destinatário certo - pelo produtor, no momento da saída;

d) na saída de mercadoria com destino a consumidor ou a outro produtor - pelo produtor, relativamente às saídas efetuadas no mês, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte;

III - operação a ser realizada em território paulista, sem destinatário certo, com mercadoria oriunda de outro Estado - pelo detentor da mercadoria, observado o disposto no artigo 433;

IV - operação de saída de mercadoria, decorrente de:

a) arrematação judicial - pelo arrematante, antes da expedição da carta de arrematação ou adjudicação;

b) arrematação de mercadoria importada do exterior, em leilão ou licitação, promovidos pelo poder público - pelo arrematante, até o momento do registro da Declaração de Arrematação ou documento equivalente;

V - operação de saída de mercadoria, decorrente de alienação em leilão, falência ou inventário - pelo contribuinte, leiloeiro, síndico ou espólio, quando da alienação, no início da remessa da mercadoria;

VI - operação eventual realizada por contribuinte de outro Estado com mercadoria existente em território paulista - pelo contribuinte, no momento da saída da mercadoria ou da operação;

VII - operação de saída de mercadoria de estabelecimento beneficiador de produtos agrícolas, com destino a pessoa ou estabelecimento diverso daquele que a tiver remetido para beneficiamento - pelo estabelecimento beneficiador, no momento da saída da mercadoria;

VIII - na hipótese do artigo 103 relativamente às operações realizadas no mês - pelo contribuinte, no momento da saída da mercadoria, observado o disposto no § 2º;

IX - prestação de serviço de transporte de carga, com início em território paulista, realizada por transportador autônomo, qualquer que seja o seu domicílio, ou por empresa transportadora estabelecida fora do território paulista e não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, na hipótese de inaplicabilidade da sujeição passiva por substituição prevista no artigo 316 - pelo transportador autônomo ou pela empresa transportadora, no momento do início da prestação, observado o disposto nos §§ 3º e 5º;

X - prestação de serviço de transporte de pessoas ou passageiros, com início em território paulista, realizada por transportador autônomo, qualquer que seja o seu domicílio, ou por empresa transportadora estabelecida fora do território paulista e não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado - pelo transportador autônomo ou pela empresa transportadora, no momento do início da prestação, observado o disposto no § 5º;

XI - operação ou prestação efetuada por contribuinte que só opere em períodos determinados, tais como finados, festas natalinas, juninas ou carnavalescas, ainda que em estabelecimento provisório, inclusive o instalado em lugar destinado a recreação, esporte, exposições ou outras atividades semelhantes - pelo contribuinte, no momento do início da prestação de serviço ou da movimentação da mercadoria para o estabelecimento transitório ou local de atividade, observado o disposto no inciso I do artigo 105;

XII - diferença verificada entre o valor estimado e o valor efetivo da operação ou prestação efetuada na forma do inciso anterior - no dia imediato ao da cessação da atividade, observado o disposto no inciso II do artigo 105;

XIII - exigência decorrente de ação fiscal - dentro do prazo fixado na notificação ou no auto de infração;

XIV - saídas de produtos resultantes da industrialização do petróleo bruto promovidas pelo estabelecimento refinador de petróleo e saídas de gasolina "A" e diesel "A" promovidas pelo formulador no período de 1º (primeiro) a 15 (quinze) de cada mês, observado o disposto no § 6º, no dia 25 (vinte e cinco) do mesmo mês, não se aplicando em relação: (Redação dada pelo Decreto Nº 65848 DE 05/07/2021).

Nota: Redação Anterior:
XIV - saídas de produtos resultantes da industrialização do petróleo bruto promovidas pelo estabelecimento refinador de petróleo no período de 1º (primeiro) a 15 (quinze) de cada mês, observado o disposto no § 6º, no dia 25 (vinte e cinco) do mesmo mês, não se aplicando em relação:

a) a querosene de aviação, querosene iluminante, gasolina de aviação e óleo combustível,

b) ao valor do imposto retido a título de substituição tributária;

XV - saídas de subprodutos da matança do gado para outro Estado - no momento da saída ou conforme o disposto no item 1 do § 1º do artigo 383;

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 52104 DE 29/08/2007):

XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada: (Redação dada pelo Decreto Nº 59967 DE 17/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da entrada:

a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, § 1º, XIII); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 52858 DE 02/04/2008).

Nota: Redação Anterior:
a) de mercadorias adquiridas de contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, qualquer que seja a sua destinação, o valor correspondente à carga tributária praticada por contribuinte deste Estado sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA, subtraído do que for efetivamente pago à outra unidade federada;

b) de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, oriundos de outro Estado ou Distrito Federal, quando não destinados à comercialização ou industrialização, calculado pela alíquota interna.

(Revogado pelo Decreto Nº 66559 DE 11/03/2022):

XV-B - saída de mercadoria de estabelecimento localizado em outra unidade federada com destino a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado, realizada por pessoa não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado - pelo estabelecimento remetente, no momento da saída da mercadoria; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 61744 DE 23/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2016);

(Revogado pelo Decreto Nº 66559 DE 11/03/2022):

XV-C - prestação de serviço de transporte iniciada em outra unidade federada com destino a este Estado, não vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto e cujo tomador não seja contribuinte localizado neste Estado, realizada por pessoa não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado - pelo prestador, no momento do início da prestação. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 61744 DE 23/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

XVI - casos não regulados - até 15 (quinze) dias, contados da data da operação, do ato ou da prestação que tiver dado origem à obrigação.

§ 1º Na hipótese do inciso II, o produtor poderá abater na própria guia de recolhimentos especiais o crédito do imposto, na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

§ 2º Relativamente ao inciso VIII, deverão ser anexados à guia de recolhimento os documentos fiscais comprobatórios da identidade da mercadoria ou do serviço e do pagamento do imposto na operação ou prestação imediatamente anterior.

§ 3º Relativamente ao inciso IX:

1 - a guia de recolhimentos especiais, que servirá, se for o caso, como comprovante para crédito do imposto, deverá conter, além dos demais requisitos, ainda que no verso, os seguintes dados:

a) o preço do serviço;

b) a base de cálculo do imposto, se o seu valor for diferente do preço;

c) a alíquota aplicável e o valor do imposto;

d) o número, a série e a data da emissão do documento fiscal relativo à mercadoria transportada;

e) a identificação do tomador do serviço: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF;

f) os locais de início e fim da prestação do serviço;

g) a identificação do transportador: nome, placa do veículo e nome do motorista, no caso de transporte rodoviário, ou outros elementos identificativos, nos demais casos;

2. caso a prestação de serviço de transporte seja realizada por transportador autônomo, fica dispensada a emissão de conhecimento de transporte, desde que, em havendo documento fiscal referente à mercadoria ou bem, nele conste, além dos demais requisitos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço: (Redação dada pelo Decreto Nº 61537 DE 07/10/2015).

Nota: Redação Anterior:
2 - ressalvado o disposto no item seguinte, fica dispensada a emissão de conhecimento de transporte, desde que, em havendo documento fiscal referente à mercadoria ou bem, nele conste, além dos demais requisitos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço:

a) o preço;

b) a base de cálculo do imposto, se o seu valor for diferente do preço;

c) a alíquota aplicável e o valor do imposto;

d) a identificação do responsável pelo pagamento do imposto: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, ou CPF;

3. havendo eventual diferença entre o imposto recolhido no momento do início da prestação e o imposto devido a este Estado, esta diferença deverá ser recolhida por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao do início da prestação; (Redação dada pelo Decreto Nº 61537 DE 07/10/2015).

Nota: Redação Anterior:

3 - a empresa transportadora estabelecida fora do território paulista e não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado deverá:

a) emitir o correspondente conhecimento de transporte ao final da prestação do serviço;

b) escriturar o referido documento fiscal no livro Registro de Saídas, utilizando apenas as colunas "Documento Fiscal" e "Observações", e anotando nesta a expressão "§ 3º do Artigo 115 - RICMS/SP";

c) recolher eventual diferença de imposto devido a este Estado por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao do início da prestação;

4 - o estabelecimento que fizer a entrega da mercadoria ao transportador autônomo ou à empresa transportadora estabelecida em outro Estado deverá exigir destes a guia de recolhimento do imposto, ainda que via adicional ou cópia reprográfica, que deverá conservar pelo prazo definido no artigo 202, sob pena de responsabilidade solidária prevista no inciso XII do artigo 11;

5 - caso o início da prestação ocorra em dia ou hora em que não haja expediente bancário:

a) por meio de regime especial e desde que o titular do estabelecimento que efetuar a entrega da carga ao transportador autônomo ou à empresa transportadora estabelecida em outro Estado, assuma a responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto devido na prestação, o imposto poderá ser recolhido até o primeiro dia útil seguinte;

b) efetuado o recolhimento do imposto pelo responsável solidário nos termos da alínea anterior, o transportador autônomo ou a empresa transportadora estabelecida em outro Estado fica dispensada do cumprimento daquela obrigação.

§ 4º Nos casos em que o imposto deva ser recolhido no momento da saída da mercadoria ou do início da prestação do serviço, a guia de recolhimento, que conterá, além dos demais requisitos, ainda que no verso, o número, a série e a data da emissão do respectivo documento fiscal, acompanhará a mercadoria ou o transporte para ser entregue ao destinatário da mercadoria ou ao tomador do serviço.

§ 5º Relativamente aos incisos IX e X, o recolhimento do imposto poderá ser feito antecipadamente em outro Estado por meio de guia nacional de recolhimento aprovada por acordo celebrado entre os Estados.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65848 DE 05/07/2021):

§ 6º Relativamente ao inciso XIV:

1. a informação do recolhimento será apenas indicada no campo "Observações" do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão "Recolhimento Especial de Imposto, nos termos do § 6º do artigo 115", vedado qualquer lançamento no quadro "Crédito do Imposto";

2. na hipótese de o contribuinte deixar de recolher, reiteradamente, o débito fiscal, poderá haver a imposição de regime especial para que o recolhimento do imposto ocorra a cada saída promovida, devendo, nesse caso:

a) o comprovante de recolhimento do imposto, ainda que via adicional ou cópia reprográfica, acompanhar o trânsito da mercadoria;

b) o destinatário da mercadoria exigir o comprovante de recolhimento do imposto, ainda que via adicional ou cópia reprográfica, conservando-o pelo prazo definido no artigo 202, sob pena de responsabilidade solidária nos termos previstos no artigo 413-A.

Nota: Redação Anterior:
§ 6º Relativamente ao inciso XIV, a informação do recolhimento será apenas indicada no campo "Observações" do Livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão "Recolhimento Especial de Imposto, nos termos do § 6º do artigo 115", vedado qualquer lançamento no quadro "Crédito do Imposto". (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45824 DE 25/05/2001).
Nota: Redação Anterior:
§ 6º Relativamente ao inciso XIV, o imposto efetivamente recolhido será lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Imposto Recolhido por Guia de Recolhimentos Especiais nº, nos termos do § 6º do artigo 115", para efeito da apuração periódica do imposto prevista no artigo 87.

§ 7º O disposto no inciso I aplica-se ao contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 52104 DE 29/08/2007).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 58923 DE 27/02/2013):

§ 8º Para fins do disposto na alínea "a" do inciso XV-A, a alíquota interestadual a ser adotada será a de:

1. 4% (quatro por cento), nas operações com mercadorias abrangidas pela Resolução do Senado Federal Nº 13 DE 25 de abril de 2012;

2. 12% (doze por cento), nas demais operações.

Nota: Redação Anterior:
§ 8º Para fins do disposto na alínea "a" do inciso XV-A, a alíquota interestadual a ser adotada será a de 12% (doze por cento). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 52858 DE 02/04/2008).
Nota: Redação Anterior:
§ 8º Na hipótese da alínea "a" do inciso XV-A deverá ser adotado, na impossibili-dade de aferição do valor correspondente ao que for pago ao outro Estado, o menor per-centual previsto na coluna "ICMS" do Anexo I da Lei Complementar Nº 123 DE 2006; (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 52147 DE 10/09/2007).
Nota: Redação Anterior:
§ 8º Na hipótese da alínea "b" do inciso XV-A deverá ser adotado, na impossibilidade de aferição do valor correspondente ao que for pago ao outro Estado, o menor percentual previsto na coluna "ICMS" do Anexo I da Lei Complementar Nº 123 DE 2006. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 52104 DE 29/08/2007).

(Revogado pelo Decreto Nº 66559 DE 11/03/2022):

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 61744 DE 23/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2016); 

§ 9º Relativamente aos incisos XV -B e XV -C:

1. o débito fiscal a ser recolhido será o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual;

2. a guia de recolhimento deverá mencionar o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito da mercadoria ou o transporte (Convênio ICMS-93/2015, cláusula quarta, parágrafo único).

SEÇÃO IV - OUTRAS FORMAS DE PAGAMENTO

Art. 116. Quando estiver atribuída ao destinatário da mercadoria ou ao tomador do serviço a obrigação de pagar o imposto relativo à mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento ou ao serviço tomado, o contribuinte deverá, no período de ocorrência do evento, observar as seguintes normas (Lei Nº 6.374/1989, art. 59):

I - o imposto será escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas com Imposto a Pagar" ou "Utilização de Serviços com Imposto a Pagar", conforme o caso;

II - o imposto será computado, quando for o caso, como crédito no livro Registro de Entradas, no mesmo período em que o serviço tiver sido tomado ou a mercadoria tiver entrado no estabelecimento.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica:

1 - à operação ou prestação em que o lançamento do imposto deva ser efetuado em momento subseqüente, hipótese em que se observará o disposto no artigo 430;

2 - quando este Regulamento conferir ao destinatário a obrigação de recolher, mediante guia de recolhimentos especiais, o imposto relativo ao serviço tomado ou à mercadoria entrada em seu estabelecimento, hipótese em que:

a) o imposto a pagar será recolhido nos prazos fixados neste Regulamento;

b) o imposto será computado como crédito, quando cabível, no período em que for efetivamente recolhido, unicamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Entradas com Imposto a Pagar mediante Guia de Recolhimentos Especiais" ou "Utilização de Serviços com Imposto a Pagar mediante Guia de Recolhimentos Especiais".

Art. 117. Em caso de entrada, real ou simbólica, de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a uso, consumo ou integração no ativo imobilizado, ou de utilização de serviço cuja prestação se tiver iniciado fora do território paulista e não estiver vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto, sendo a alíquota interna superior à interestadual, o contribuinte deverá escriturar no livro Registro de Apuração do ICMS, no período em que a mercadoria tiver entrado ou tiver sido tomado o serviço (Lei Nº 6.374/1989, art. 59):

I - como crédito, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Inciso I do Artigo 117 do RICMS", o valor do imposto pago em outro Estado, relativo à respectiva operação ou prestação;

II - como débito, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Inciso II do Art. 117 do RICMS", o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo correspondente ao valor da operação ou prestação sujeito ao imposto neste Estado, observado o disposto no artigo 49. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 66559 DE 11/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
II - como débito, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Inciso II do Artigo 117 do RICMS", o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo correspondente à operação ou prestação aludida no inciso anterior.

§ 1º O documento fiscal relativo à operação ou à prestação será escriturado no livro Registro de Entradas, devendo ser anotado, na coluna "Observações", o valor correspondente à diferença do imposto devido a este Estado, com utilização das colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto". (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46295 DE 23/11/2001).

Nota: Redação Anterior:

§ 1º O documento fiscal relativo à operação ou prestação será escriturado no livro Registro de Entradas, devendo ser anotado, na coluna "Observações", o valor correspondente à diferença do imposto devido a este Estado:

1 - em se tratando de mercadoria destinada ao ativo imobilizado, com utilização das colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Crédito do Imposto";

2 - nos demais casos, com utilização das colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto".

§ 2º O procedimento referido no "caput" não se aplica às situações a seguir indicadas, hipótese em que o imposto devido será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, na qual se deduzirá o valor do imposto pago a outro Estado:

1 - em relação a contribuinte:

a) enquadrado no regime de estimativa;

b) não obrigado à escrituração fiscal, inclusive produtor;

2 - quando o imposto for exigido antecipadamente, nos termos do artigo 118.

§ 3º Em havendo devolução da mercadoria, o imposto debitado na forma do inciso II será lançado como crédito no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos", do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão "§ 3º do Artigo 117 do RICMS".

§ 4º Com exceção do disposto no § 1º, não se aplicam as disposições deste artigo aos casos em que haja isenção da parcela do imposto relativa ao diferencial de alíquota.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 53216 DE 07/07/2008):

§ 5º Na hipótese de o remetente da mercadoria localizado em outro Estado ou o prestador do serviço estar sujeito ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", o contribuinte deverá escriturar no livro Registro de Apuração do ICMS, no período em que a mercadoria tiver entrado ou tiver sido tomado o serviço:

1 - como crédito, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Inciso I do Art. 117 do RICMS", o valor do imposto resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre a base de cálculo correspondente à respectiva operação ou prestação; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 58923 DE 27/02/2013).

Nota: Redação Anterior:
1 - como crédito, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Inciso II do Art. 117 do RICMS", o valor do imposto resultante da aplicação da alíquota interestadual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo correspondente à respectiva operação ou prestação;

2. como débito, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Inciso II do Art. 117 do RICMS", o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo correspondente ao valor da operação ou prestação sujeito ao imposto neste Estado, observado o disposto no artigo 49. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 66559 DE 11/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
2 - como débito, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Inciso II do Art. 117 do RICMS", o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo correspondente à operação ou prestação aludida no item 1. .

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 58923 DE 27/02/2013):

§ 6º Para fins do disposto no item 1 do § 5º, a alíquota interestadual a ser adotada será a de:

1. 4% (quatro por cento), nas operações com mercadorias abrangidas pela Resolução do Senado Federal Nº 13 DE 25 de abril de 2012;

2. 12% (doze por cento), nas demais operações.

§ 7º O disposto neste artigo aplica-se, também, na hipótese em que a mercadoria entrada no território deste Estado, nos termos do inciso VI do artigo 2º, não seja objeto de entrada no estabelecimento do contribuinte, devendo o disposto no "caput" ser observado no período em que a mercadoria tiver entrado no território deste Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 66559 DE 11/03/2022).

Art. 118. O recolhimento do imposto poderá ser exigido antecipadamente em operação ou prestação promovida por contribuinte submetido a regime especial de fiscalização, no momento da entrega ou remessa da mercadoria ou no início da prestação do serviço (Lei Nº 6.374/1989, art. 60).

SEÇÃO V - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 119. Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data correspondente ao prazo para recolhimento estabelecido pela legislação, o imposto declarado ou transcrito nos termos dos artigos 253 a 258 poderá ser recolhido independentemente de autorização fiscal, com os acréscimos legais (Lei 6.374/1989, art. 62, na redação da Lei 13.918/1909, art. 11, VII). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 61744 DE 23/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 55437 DE 17/02/2010):

Art. 119. Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data a que se refere o art. 112, o imposto apurado e declarado nos termos do art. 253, bem como o transcrito pelo fisco nos termos do art. 257, poderá ser recolhido independentemente de autorização fiscal, com os acréscimos legais (Lei Nº 6.374/1989, art. 62, na redação da Lei Nº 13.918/09, art. 11, VII)

Parágrafo único - No prazo de que trata o “caput” e até o 60º (sexagésimo) dia seguinte, poderá o fisco intentar cobrança amigável e, não havendo o recolhimento do débito, adotar medidas assecuratórias do êxito da execução fiscal a ser proposta.

Nota: Redação Anterior:

Art. 119. Dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data a que se refere o artigo 112, o imposto apurado e declarado nos termos do artigo 253, bem como o transcrito pelo Fisco nos termos do artigo 257, poderá ser recolhido independentemente de autorização fiscal, com atualização monetária e acréscimos legais. (Lei Nº 6.374/1989, art. 62, § 1º).

Parágrafo único. No prazo de que trata o "caput" e até o 30º (trigésimo) dia seguinte, poderá o Fisco intentar cobrança amigável e, não havendo o recolhimento do débito, adotar medidas assecuratórias do êxito da execução fiscal a ser proposta.

Art. 120. Não sendo pago no prazo de que trata o artigo anterior, o débito fiscal será inscrito na dívida ativa (Lei Nº 6.374/1989, art. 62).

Art. 121. Depende de prévia autorização fiscal o recolhimento do imposto após decorrido o prazo de que trata o "caput" do artigo 119 e antes de inscrito o débito fiscal na dívida ativa (Lei Nº 6.374/1989, arts. 62, § 2º, e 63).

§ 1º Após a inscrição na dívida ativa, o recolhimento do débito deverá observar as normas da Procuradoria Geral do Estado.

§ 2º O recolhimento efetuado com inobservância do disposto neste artigo não anula nem invalida a exigência do débito fiscal, qualquer que seja a fase em que se encontre a cobrança, podendo a importância recolhida ser, a critério do Fisco, objeto de restituição pela via administrativa ou de utilização como crédito do imposto.

Art. 122. Depende de autorização fiscal o recolhimento da parcela mensal do imposto devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa, após o período de apuração (Lei Nº 6.374/1989, art. 64).

Parágrafo único. Não sendo paga a parcela mensal dentro do período de apuração, inscrever-se-á o débito na dívida ativa, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo anterior.

Art. 123. A cobrança e o recolhimento efetuados nos termos desta seção não elidem o direito de a Fazenda do Estado proceder a ulterior revisão fiscal (Lei Nº 6.374/1989, art. 65).

TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

CAPÍTULO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS

SEÇÃO I - DOS DOCUMENTOS EM GERAL

Art. 124. Serão emitidos, conforme as operações ou prestações realizadas, os seguintes documentos fiscais (Lei 6.374/1989, art. 67, §§ 1º e 2º, com alteração da Lei 13.918/1909; Convênio de 15.12.1970 - SINIEF, art. 6º, na redação do Ajuste SINIEF-5/1994, cláusula primeira, I, com alterações dos Ajustes SINIEF-4/1995 e SINIEF-9/1997 e art. 19, na redação do Ajuste SINIEF-3/1994, cláusula primeira, IX; Ajuste SINIEF-3/1978 e Convênio SINIEF-6/1989, art. 1º, com as alterações dos Ajustes SINIEF-1/1989, cláusula primeira, SINIEF-4/1989, cláusula primeira, SINIEF-14/1989, cláusula primeira, I, e SINIEF-15/1989, cláusula primeira, I): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 61744 DE 23/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 124. A pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS emitirá, conforme as operações ou prestações que realizar, os seguintes documentos fiscais (Lei Nº 6.374/1989, art. 67, §§ 1º e 2º, com alteração da Lei Nº 13.918/2009; Convênio de 15.12.1970 - SINIEF, art. 6º, na redação do Ajuste SINIEF Nº 5/1994, cláusula primeira, I, com alterações dos Ajustes SINIEF Nº 4/1995 e SINIEF Nº 9/1997 e art. 19, na redação do Ajuste SINIEF Nº 3/1994, cláusula primeira, IX; Ajuste SINIEF Nº 3/1978 e Convênio SINIEF Nº 6/1989, art. 1º, com as alterações dos Ajustes SINIEF Nº 1/1989, cláusula primeira, SINIEF Nº 4/1989, cláusula primeira, SINIEF Nº 14/1989, cláusula primeira, I, e SINIEF Nº 15/1989, cláusula primeira, I): ; (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 56276 DE 13/10/2010).
Nota: Redação Anterior:
Art. 124. A pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS emitirá, conforme as operações ou prestações que realizar, os seguintes documentos fiscais (Lei Nº 6.374/1989, art. 67, §§ 1º e 2º; Convênio de 15.12.70 - SINIEF, art. 6º, na redação do Ajuste SINIEF Nº 5/94, cláusula primeira, I, com alterações dos Ajustes SINIEF Nº 4/95 e SINIEF Nº 9/97 e art. 19, na redação do Ajuste SINIEF Nº 3/94, cláusula primeira, IX; Ajuste SINIEF Nº 3/78 e Convênio SINIEF Nº 6/89, art. 1º, com as alterações dos Ajustes SINIEF Nº 1/89, cláusula primeira, SINIEF Nº 4/89, cláusula primeira, SINIEF Nº 14/1989, cláusula primeira, I, e SINIEF Nº 15/1989, cláusula primeira, I):"

I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

III - Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);

IV - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;

V - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;

VII - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

VIII - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

IX - Conhecimento Aéreo, modelo 10;

X - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

XI - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

XII - Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

XIII - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;

XIV - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;

XV - Despacho de Transporte, modelo 17;

XVI - Resumo de Movimento Diário, modelo 18;

XVII - Ordem de Coleta de Carga, modelo 20;

XVIII - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

XIX - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;

XX - Manifesto de Carga, modelo 25;

XXI - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26 (Ajuste SINIEF-6/03). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 48294 DE 02/12/2003).

XXII - Documento Fiscal Eletrônico - DFE; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 52097 DE 28/08/2007).

Nota: Redação Anterior:
XXII - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e (Ajuste SINIEF 7/05). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 50437 DE 28/12/2005).

XXIII - Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE (Ajuste SINIEF 7/05). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 50437 DE 28/12/2005).

XXIV - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27 (Lei 6.374/1989, art. 67, § 1º, Convênio SINIEF-6/89, na redação do Ajuste SINIEF-07/06, cláusula primeira). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 51300 DE 23/11/2006).

XXV - Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE (Ajuste SINIEF- 9/07). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 54869 DE 02/10/2009).

XXVI - Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - DAMDFE (Ajuste SINIEF 21/2010). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 59565 DE 01/10/2013).

XXVII - Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - DANFE-NFC-e; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 61084 DE 29/01/2015).

XXVIII - Extrato de Emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 61084 DE 29/01/2015).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 56276 DE 13/10/2010):

§ 1º A Secretaria da Fazenda pode determinar:

1. o uso de impresso de documento fiscal ou de outro impresso fiscal por ela fornecido, ficando-lhe facultado cobrar retribuição pelo custo;

2. a adoção e utilização, por parte dos contribuintes, de dispositivos de controle, inclusive eletrônicos, que visem monitorar ou registrar as suas atividades de produção, armazenamento, transporte e suas operações ou prestações, no interesse da fiscalização do imposto.

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A Secretaria da Fazenda poderá determinar o uso de impresso de documento fiscal por ela fornecido, ficando-lhe facultado exigir retribuição pelo custo.

§ 2º É obrigatória a manutenção de impresso de Nota Fiscal em cada estabelecimento, ainda que exclusivamente varejista, excetuado o estabelecimento rural de produtor.

§ 3º Os documentos referidos neste artigo, exceto os previstos nos incisos III, XXII, XXIII, XXV, XXVI, XXVII e XXVIII, obedecerão aos modelos contidos no Anexo/Modelos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 61084 DE 29/01/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Os documentos referidos neste artigo, exceto os previstos nos incisos III, XXII, XXIII e XXV, obedecerão aos modelos contidos no Anexo/Modelos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 54869 DE 02/10/2009).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º Os documentos referidos neste artigo, exceto os previstos nos incisos III, XXII e XXIII, obedecerão aos modelos contidos no Anexo/Modelos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 50437 DE 28/12/2005).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º Os documentos referidos neste artigo, exceto o previsto no inciso III, obedecerão aos modelos contidos no Anexo/Modelos.

§ 4º É vedada a utilização simultânea dos modelos 1 e 1-A do documento fiscal de que trata o inciso I, salvo quando adotadas séries distintas, nos termos do artigo 196.

SEÇÃO II - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A OPERAÇÕES COM MERCADORIAS

SUBSEÇÃO I - DA NOTA FISCAL

Art. 125. O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal (Lei Nº 6.374/1989, art. 67, §§ 1º e 3º, e Convênio de 15.12.70 - SINIEF, arts. 6º, I, e 20, IV, na redação do Ajuste SINIEF Nº 3/94, cláusulas primeira, III, e segunda, III; art. 7º, § 3º, na redação do Ajuste SINIEF Nº 4/87, cláusula primeira, e art. 18, com alteração do Ajuste SINIEF Nº 3/94, cláusula segunda, II, arts. 20 e 21, I e V, e § 1º):

I - antes de iniciada a saída da mercadoria;

II - no momento do fornecimento de alimentação, bebida ou outra mercadoria, em qualquer estabelecimento;

III - antes da tradição real ou simbólica da mercadoria:

a) em caso de transmissão de propriedade de mercadoria ou de título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente;

b) em caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadoria que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tiver saído sem pagamento do imposto, em hipóteses tais como locação ou remessa para armazém geral ou depósito fechado, observado o disposto no § 2º; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 47278 DE 29/10/2002).

Nota: Redação Anterior:
b) em caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadoria que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tiver saído sem pagamento do imposto, em decorrência de locação ou de remessa para armazém geral ou depósito fechado, observado o disposto no § 2º;

IV - relativamente à entrada de mercadoria ou bem ou à aquisição de serviços nas hipóteses e nos momentos definidos no artigo 136;

V - nas hipóteses expressamente previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 61720 DE 17/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

VI - nos casos em que mercadoria entrada no estabelecimento para industrialização ou comercialização vier:

a) a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio;

b) a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;

c) a ser utilizada ou consumida no próprio estabelecimento.

§ 1º A mercadoria com preço de venda estabelecido para o todo e que não possa ser transportada de uma só vez está sujeita às seguintes normas:

1 - será emitida Nota Fiscal para o todo, sem indicação correspondente a cada peça ou parte, com destaque do valor do imposto, devendo nela constar que a remessa será feita em peças ou partes;

2 - a cada remessa corresponderá nova Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, com menção do número, da série e da data de emissão da Nota Fiscal a que se refere o item anterior.

§ 2º A Nota Fiscal emitida na ulterior transmissão de propriedade de mercadoria, prevista na alínea "b" do inciso III, mencionará o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal relativa à efetiva saída da mercadoria.

§ 3º A mercadoria de procedência estrangeira que, sem entrar em estabelecimento do importador ou do arrematante, for por ele remetida a terceiro, deverá ser acompanhada de Nota Fiscal por ele emitida com a declaração de que a mercadoria sairá diretamente da repartição federal em que tiver sido desembaraçada.

§ 4º A entrega de mercadoria remetida a contribuinte deste Estado poderá ser feita em outro estabelecimento pertencente ao mesmo adquirente, quando, cumulativamente:

1 - ambos os estabelecimentos do adquirente estiverem situados neste Estado;

2 - constarem no documento fiscal emitido pelo remetente os endereços e os números de inscrição de ambos os estabelecimentos do adquirente, bem como a indicação expressa do local da entrega da mercadoria.

§ 5º O documento fiscal a que se refere o parágrafo anterior será registrado unicamente no estabelecimento em que, efetivamente, entrar a mercadoria.

(Revogado pelo Decreto Nº 53916 DE 29/12/2008):

§ 6º Na hipótese do inciso I, quando se tratar de saída de combustíveis líquidos, derivados ou não de petróleo, a Nota Fiscal deverá conter, no quadro "Dados do Produto", a descrição de um único produto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 52668 DE 24/01/2008).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º Na operação com combustíveis líquidos, derivados ou não de petróleo, deverá ser emitida uma Nota Fiscal para cada produto, observada a legislação federal pertinente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 51199 DE 17/10/2006).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 60499 DE 30/05/2014):

§ 7º Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação, observando-se o seguinte:

1. nas operações interestaduais, o local de entrega deverá estar situado na mesma unidade federada de destino;

2. o disposto neste parágrafo não se aplica à mercadoria cuja entrega seja destinada a não contribuinte do imposto situado ou domiciliado no Estado do Mato Grosso.

Nota: Redação Anterior:
§ 7º Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 54735 DE 02/09/2009).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 61720 DE 17/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

§ 8º Na hipótese prevista no inciso VI:

1. a Nota Fiscal, além do disposto no artigo 127, deverá:

a) indicar, no campo "Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP", o código 5.927;

b) ser emitida sem destaque do valor do imposto;

2. o contribuinte deverá estornar eventual crédito do imposto, nos termos do artigo 67." (NR).

Art. 126. Quando, na hipótese do item 5 do § 1º do artigo 37, o contrato previr pagamentos parcelados, coincidentes ou não com as saídas parciais, poderá ser emitida, por ocasião do recebimento de cada parcela, Nota Fiscal com destaque do valor do imposto, na qual será declarado que sua emissão se destina a simples faturamento (Lei Nº 6.374/1989, art. 67, § 1º).

§ 1º A Nota Fiscal será escriturada no livro Registro de Saídas no período em que for emitida.

§ 2º A última Nota Fiscal, que corresponderá ao saldo do valor da operação, será emitida quando ocorrer a saída da última parte da máquina, aparelho, equipamento ou conjunto industrial, salvo se antes ocorrer o pagamento da última parcela do preço, hipótese em que se observará o disposto no "caput".

§ 3º Em cada saída parcial, será emitida Nota Fiscal de remessa com destaque do valor do imposto, observado o disposto no parágrafo seguinte, nela indicando-se o número de ordem, a série e a data da emissão das Notas Fiscais emitidas em decorrência do recebimento de cada parcela do preço e das saídas parciais.

§ 4º O destaque do valor do imposto a que alude o parágrafo anterior será de valor equivalente à diferença para mais entre o montante do tributo devido pelas saídas parciais realizadas e o do imposto já debitado.

§ 5º O estabelecimento remetente manterá, em livro ou ficha, demonstrativo de cada operação realizada nos termos deste artigo, no qual serão mencionados os dados relativos ao contrato celebrado, as datas e os valores dos pagamentos parcelados e os números de ordem das respectivas Notas Fiscais, bem como das Notas correspondentes às saídas parciais.

Art. 127. A Nota Fiscal conterá nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes indicações (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, art. 19, na redação do Ajuste SINIEF Nº 3/94, cláusula primeira, IX, com alterações dos Ajustes SINIEF Nº 2/95, SINIEF Nº 4/95, SINIEF Nº 2/96, SINIEF Nº 6/96, SINIEF Nº 2/97 e SINIEF Nº 9/97):

I - no quadro "Emitente":

a) o nome ou a razão social;

b) o endereço;

c) o bairro ou o distrito;

d) o município;

e) a Unidade da Federação;

f) o telefone, fax e/ou e-mail;

g) o Código de Endereçamento Postal;

h) o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda;

I - a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, compra, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outra);

j) o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP);

l) o número de inscrição estadual do substituto tributário na Unidade da Federação em favor da qual é retido o imposto, observado o disposto no § 5º;

m) o número de inscrição estadual;

n) a denominação "Nota Fiscal";

o) a indicação da operação, se de entrada ou de saída;

p) o número de ordem da Nota Fiscal e, imediatamente abaixo, a expressão "Série", acompanhada do número correspondente, quando adotada nos termos do artigo 196;

q) o número e destinação da via da Nota Fiscal;

r) no campo destinado à indicação da data-limite para emissão da Nota Fiscal, "00.00.00";

s) a data de emissão da Nota Fiscal;

t) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;

u) a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento;

II - no quadro "Destinatário/Remetente":

a) o nome ou a razão social;

b) o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

c) o endereço;

d) o bairro ou distrito;

e) o Código de Endereçamento Postal;

f) o município;

g) o telefone, fax e/ou e-mail;

h) a Unidade da Federação;

I - o número de inscrição estadual;

III - no quadro "Fatura", se adotado pelo emitente, as indicações previstas na legislação própria;

IV - no quadro "Dados do Produto":

a) o código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto;

b) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

c) o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior (Convênio s/nº DE 15.12.1970, art. 19, IV,"c", na redação do Ajuste SINIEF Nº 11/2009, cláusula primeira); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 55001 DE 09/11/2009).

Nota: Redação Anterior:
c) a classificação fiscal dos produtos, quando exigida pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

d) o Código de Situação Tributária (CST);

e) a Unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;

f) a quantidade dos produtos;

g) o valor unitário dos produtos;

h) o valor total dos produtos;

i) a alíquota do ICMS;

j) a alíquota do IPI, quando for o caso;

l) o valor do IPI, quando for o caso;

V - no quadro "Cálculo do Imposto":

a) a base de cálculo total do ICMS;

b) o valor do ICMS incidente na operação;

c) a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária, observado o disposto no § 5º;

d) o valor do ICMS retido por substituição tributária, observado o disposto no § 5º;

e) o valor total dos produtos;

f) o valor do frete;

g) o valor do seguro;

h) o valor de outras despesas acessórias;

i) o valor total do IPI, quando for o caso;

j) o valor total da nota;

VI - no quadro "Transportador/Volumes Transportados":

a) o nome ou a razão social do transportador e a expressão "Autônomo", se for o caso;

b) a condição de pagamento do frete, se por conta do emitente ou do destinatário;

c) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento indicativo nos demais casos;

d) a Unidade da Federação de registro do veículo;

e) o número de inscrição do transportador no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

f) o endereço do transportador;

g) o Município do transportador;

h) a Unidade da Federação do domicílio do transportador;

i) o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso;

j) a quantidade de volumes transportados;

l) a espécie dos volumes transportados;

m) a marca dos volumes transportados;

n) a numeração dos volumes transportados;

o) o peso bruto dos volumes transportados;

p) o peso líqüido dos volumes transportados;

VII - no quadro "Dados Adicionais":

a) no campo "Informações Complementares" - outros dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor, emissor da Nota Fiscal, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda etc.;

b) no campo "Reservado ao Fisco", deixar em branco e, em se tratando de estabelecimento localizado no município de São Paulo, o código da repartição fiscal a que estiver vinculado, com a indicação da expressão "Código do Posto Fiscal:........; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 49115 DE 10/11/2004).

Nota: Redação Anterior:
b) no campo "Reservado ao Fisco", deverá ser aposto o Selo de Controle pelo impressor da Nota Fiscal e, em se tratando de estabelecimento localizado no Município de São Paulo, também o código da repartição fiscal a que estiver vinculado, com a indicação da expressão "Código do Posto Fiscal:........", observado o disposto nos §§ 23 e 24; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 47065 DE 06/09/2002).
Nota: Redação Anterior:
b) no campo "Reservado ao Fisco", deixar em branco e, em se tratando de estabelecimento localizado no município de São Paulo, o código da repartição fiscal a que estiver vinculado, com a indicação da expressão "Código do Posto Fiscal:........";

c) o número de controle do formulário, no caso de Nota Fiscal emitida por processamento eletrônico de dados;

VIII - no rodapé ou na lateral direita da Nota Fiscal: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda, do impressor da nota; a data e a quantidade da impressão; o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série, quando for o caso; e o número da autorização para impressão de documentos fiscais;

IX - no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar a 1ª via da Nota Fiscal, na forma de canhoto destacável:

a) a declaração de recebimento dos produtos;

b) a data do recebimento dos produtos;

c) a identificação e assinatura do recebedor dos produtos;

d) a expressão "Nota Fiscal";

e) o número de ordem da Nota Fiscal.

§ 1º A Nota Fiscal será de tamanho não inferior a 21,0 x 28,0 cm e 28,0 x 21,0 cm para os modelos 1 e 1-A, respectivamente, e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal, observado o seguinte:

1 - os quadros terão largura mínima de 20,3 cm, exceto os quadros:

a) "Destinatário/Remetente", que terá largura mínima de 17,2 cm;

b) "Dados Adicionais", no modelo 1-A;

2 - o campo "Reservado ao Fisco" terá tamanho mínimo de 8,0 cm x 3,0 cm, em qualquer sentido;

3 - os campos "CNPJ", "Inscrição Estadual do Substituto Tributário", "Inscrição Estadual", do quadro "Emitente", e os campos "CNPJ/CPF" e "Inscrição Estadual", do quadro "Destinatário/Remetente", terão largura mínima de 4,4 cm.

§ 2º Serão impressas tipograficamente as indicações:

1 - das alíneas "a" a "h", "m", "n", "p", "q" e "r" do inciso I, devendo as indicações das alíneas "a", "h" e "m" ser impressas, no mínimo, em corpo "8", não condensado;

2 - do inciso VIII, devendo ser impressas, no mínimo, em corpo "5", não condensado;

3 - das alíneas "d" e "e" do inciso IX.

§ 3º As indicações a que se referem as alíneas "a" a "h" e "m" do inciso I poderão ser dispensadas de impressão tipográfica, desde que a Nota Fiscal seja fornecida e visada pela repartição fiscal.

§ 4º Observados os requisitos da legislação pertinente, a Nota Fiscal poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados, com:

1 - as indicações das alíneas "b" a "h", "m" e "p" do inciso I e da alínea "e" do inciso IX impressas por esse sistema;

2 - espaço em branco de até 5,0 cm na margem superior, na hipótese de uso de impressora matricial.

§ 5º As indicações a que se referem a alínea "l" do inciso I e as alíneas "c" e "d" do inciso V só serão efetuadas quando o emitente da Nota Fiscal for substituto tributário.

§ 6º Nas operações de exportação, o campo destinado ao município, do quadro "Destinatário/Remetente", será preenchido com a cidade e o país de destino.

§ 7º A Nota Fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no quadro "Fatura", caso em que a denominação prevista nas alíneas "n" do inciso I e "d" do inciso IX, passa a ser Nota Fiscal-Fatura.

§ 8º Nas vendas a prazo, quando não houver emissão de Nota Fiscal-Fatura ou de fatura ou, ainda, quando esta for emitida em separado, a Nota Fiscal, além dos requisitos deste artigo, deverá conter, impressas ou mediante carimbo, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", indicações sobre a operação, tais como: preço a vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações.

§ 9º Serão dispensadas as indicações do inciso IV se estas constarem de romaneio, que passará a constituir parte inseparável da Nota Fiscal, desde que obedecidos os requisitos abaixo:

1 - o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações das alíneas "a" a "e", "h", "m", "p", "q", "s" e "t" do inciso I; "a" a "d", "f", "h" e "i" do inciso II; "j" do inciso V; "a", "c" a "h" do inciso VI e as do inciso VIII;

2 - a Nota Fiscal deverá conter as indicações do número e da data do romaneio e, este, do número e da data daquela.

§ 10 - A indicação da alínea "a" do inciso IV deverá ser efetuada com os dígitos correspondentes ao código de barras, se o contribuinte utilizar o referido código para o seu controle interno.

(Revogado pelo Decreto Nº 55001 DE 09/11/2009):

§ 11 - Em substituição à aposição dos códigos da Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, no campo "Classificação Fiscal", poderá ser indicado outro código, desde que, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" ou no verso da Nota Fiscal, seja impressa, por meio indelével, tabela com a respectiva decodificação, observado, no que couber, o disposto no § 20.

(Revogado pelo Decreto Nº 60499 DE 30/05/2014):

§ 12 - Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota e/ou situação tributária, os dados do quadro "Dados do Produto" deverão ser subtotalizados por alíquota e/ou situação tributária.

§ 13 - Os dados relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza serão inseridos, quando for o caso, entre os quadros "Dados do Produto" e "Cálculo do Imposto", conforme legislação municipal, observado o disposto no item 4 do § 2º do artigo 183.

§ 14 - Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, essa circunstância será indicada no campo "Nome/Razão Social", do quadro "Transportador/ Volumes Transportados", com a expressão "Remetente" ou "Destinatário", dispensadas as indicações das alíneas "b" e "e" a "i" do inciso VI.

§ 15 - Na Nota Fiscal emitida relativamente à saída de mercadoria em retorno ou em devolução deverão ser indicados, ainda, no campo "Informações Complementares", o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original.

§ 16 - No campo "Placa do Veículo" do quadro "Transportador/Volumes Transportados", deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque desse tipo de veículo, devendo a placa dos demais veículos tracionados ser indicada no campo "Informações Complementares".

§ 17 - A aposição de carimbos nas Notas Fiscais, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita no seu verso, salvo quando forem carbonadas.

§ 18 - Caso o campo "Informações Complementares" não seja suficiente para conter todas as indicações, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro "Dados do Produto", desde que não prejudique a sua clareza.

§ 19 - É permitida a inclusão de operações enquadradas em diferentes códigos fiscais numa mesma Nota Fiscal, hipótese em que estes serão indicados no campo "CFOP" no quadro "Emitente" e no quadro "Dados do Produto", na linha correspondente a cada item após a descrição do produto.

§ 20 - É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas tipograficamente no verso da Nota Fiscal, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10 cm x 15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 17.

§ 21 - A inserção na Nota Fiscal do comprovante da entrega de mercadoria, na forma de canhoto destacável, é facultativa, devendo o contribuinte que optar pela não inserção informar ao Fisco mediante indicação na Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF).

§ 22 - A Nota Fiscal poderá ser confeccionada em tamanho inferior ao estabelecido no § 1º, exclusivamente nos casos de emissão por processamento eletrônico de dados, desde que as indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas em, no máximo, 17 caracteres por polegada, sem prejuízo do disposto no § 2º.

§ 23 - No campo "Reservado ao Fisco" do quadro "Dados Adicionais", o estabelecimento gráfico que confeccionar os impressos de Nota Fiscal deverá apor, na 1ª via, Selo de Controle destinado ao controle da origem do documento fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47065 DE 06/09/2002).

§ 24 - O disposto no parágrafo anterior não se aplica à Nota Fiscal emitida: (Acrescentado pelo Decreto Nº 47.065 DE 06.09.2002 - Efeitos a partir de 07.09.2002)

1 - por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional"; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 52104 DE 29/08/2007).

Nota: Redação Anterior:
1 - por contribuinte enquadrado no Regime Tributário da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;

2 - em formulário de segurança destinado à impressão e emissão simultâneas do documento fiscal, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48034 DE 19/08/2003):

§ 25 - Tratando-se de medicamento (Convênio s/nº DE 15-12-70, art. 19, § 25, acrescentado pelo Ajuste SINIEF-7/02, e Ajuste SINIEF-3/03):

1 - classificado nos códigos 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, na descrição prevista na alínea "b" do inciso IV, deverá ser indicado o número do lote de fabricação a que a unidade pertencer, devendo a discriminação ser feita em função dos diferentes lotes de fabricação e respectivas quantidades e valores; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 48034 DE 19/08/2003).

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 48034 DE 19/08/2003):

2 - relacionado na Lei Federal Nº 10.147 DE 21 de dezembro de 2000, os estabelecimentos industriais ou importadores deverão indicar no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal a identificação e subtotalização dos itens, por agrupamento, conforme segue:

a) "LISTA NEGATIVA", relativamente aos produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH;

b) "LISTA POSITIVA", relativamente aos produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS prevista no artigo 3º da Lei Federal Nº 10.147/00;

c) "LISTA NEUTRA", relativamente aos produtos classificados nos códigos e posições relacionados na Lei Nº 10.147/00, exceto aqueles de que tratam as alíneas "a" e "b", desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do "caput" do artigo 1º da referida lei, na forma do § 2º desse mesmo artigo.

3 - A Nota Fiscal emitida por fabricante, importador ou distribuidor, relativa à saída, para estabelecimento atacadista ou varejista, dos produtos classificados nos códigos 3002, 3003, 3004 e 3006.60 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, exceto para as operações com produtos veterinários, homeopáticos ou amostras grátis, deverá conter, na coluna "Descrição dos Produtos" do quadro "Dados do Produto", a indicação do valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor, e, na falta desse preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor, sugerido ao público pelo estabelecimento industrial (Convênio SINIEF s/nº DE 15-12-70, art. 19, § 26, acrescentado pelo Ajuste SINIEF-12/03, na redação dada pelo Ajuste SINIEF-07/04). (Redação do item dada pelo Decreto Nº 48920 DE 02/09/2004).

Nota: Redação Anterior:
3 - A Nota Fiscal emitida por fabricante, importador ou distribuidor, relativa à saída, para estabelecimento atacadista ou varejista, dos produtos classificados nos códigos 3002, 3003, 3004 e 3006.60 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias / Sistema Harmonizado - NBM/SH, exceto para as operações com produtos veterinários, homeopáticos ou amostras grátis, deverá conter, no quadro referido no inciso IV deste artigo, a indicação do valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor, e, na falta desse preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor, sugerido ao público pelo estabelecimento industrial (Convênio SINIEF s/nº DE 15-12-70, art. 19, § 26, acrescentado pelo Ajuste SINIEF-12/03, na redação dada pelo Ajuste SINIEF-07/04). (Redação do item dada pelo Decreto Nº 48831 DE 29/07/2004).
Nota: Redação Anterior:
3 - A Nota Fiscal emitida por fabricante, importador ou distribuidor, relativamente à saída dos produtos classificados nos códigos 3002, 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, deverá conter no quadro de que trata o inciso IV deste artigo, a indicação do valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art.19, § 26, acrescentado pelo Ajuste SINIEF-12/03). (Item acrescentado pelo Decreto Nº 48475 DE 28/01/2004).
Nota: Redação Anterior:
§ 25 - Tratando-se de medicamento classificado nos códigos 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, na descrição prevista na alínea "b" do inciso IV do artigo 127 deverá ser indicado o número do lote de fabricação a que a unidade pertencer, devendo a discriminação ser feita em função dos diferentes lotes de fabricação e respectivas quantidades e valores (Convênio s/nº DE 15-12-70, art. 19, § 25, acrescentado pelo Ajuste SINIEF-7 DE 13-12-02). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47626 DE 05/02/2003).

§ 26 - Nas operações não alcançadas pelo disposto na alínea "c" do inciso IV do caput deste artigo, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH (Convênio s/nº DE 15.12.1970, art. 19, § 27, acrescentado pelo Ajuste SINIEF Nº 11/2009, cláusula segunda). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 55001 DE 09/11/2009).

Art. 128. O contribuinte que efetuar vendas financiadas mediante contratos de abertura de crédito poderá, desde que autorizado pelo Fisco e observadas as normas fixadas pela Secretaria da Fazenda, ser dispensado do lançamento, em cada Nota Fiscal, das despesas relativas ao financiamento (Lei Nº 6.374/1989, art. 67, § 1º).

Parágrafo único. Concedida a autorização, o contribuinte emitirá no último dia do mês Nota Fiscal correspondente à soma de todos os acréscimos por financiamentos verificados no período, para efeito de escrituração no livro Registro de Saídas.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 48475 DE 28/01/2004):

Art. 129. Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal com indicação de que se destina a simples faturamento, vedado o destaque do valor do imposto (Lei 6.374/89, arts. arts. 32, III, e 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 40, na redação do Ajuste SINIEF-1/87).

§ 1º Na venda para entrega futura, o uso da faculdade prevista neste artigo condiciona-se à emissão, por ocasião da saída global ou parcial da mercadoria, de Nota Fiscal que, além dos demais requisitos, conterá:

1 - o valor da operação ou, se tiver ocorrido reajuste contratual do preço da mercadoria, este preço, se lhe for superior;

2 - o destaque do valor do imposto;

3 - como natureza da operação, a expressão "Remessa - Entrega Futura";

4 - o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal relativa ao simples faturamento.

§ 2º No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega, global ou parcial, da mercadoria a terceiro, deverá ser emitida Nota Fiscal:

1 - pelo adquirente original em favor do destinatário, com destaque do valor do imposto, quando devido, consignando-se, sem prejuízo dos demais requisitos, o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento que irá promover a remessa;

2 - pelo vendedor remetente:

a) em favor do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, a expressão "Remessa por Ordem de Terceiro", o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal de que trata o item anterior, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente;

b) em favor do adquirente original, com destaque do valor do imposto, quando devido, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, a expressão "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal prevista na alínea anterior, bem como o número de ordem, a série, a data da emissão e o valor da operação, constantes na Nota Fiscal relativa ao simples faturamento.

§ 3º Na escrituração dos documentos previstos neste artigo, pelo emitente, no livro Registro de Saídas e, pelo destinatário, no livro Registro de Entradas, utilizar-se-ão, em relação à Nota Fiscal emitida nos termos:

1 - do "caput", para simples faturamento, as colunas relativas a "Documento Fiscal" e "Observações", apondo-se nesta a expressão "Simples Faturamento";

2 - do item 1 do § 2º, as colunas próprias;

3 - do § 1º e da alínea "b" do item 2 do § 2º, para entrega efetiva da mercadoria, no primeiro caso, e simbólica, no segundo, as colunas próprias, anotando-se na de "Observações" os dados identificativos do documento fiscal emitido para efeito de faturamento;

4 - da alínea "a" do item 2 do § 2º, para remessa da mercadoria, as colunas relativas a "Documento Fiscal" e "Observações", anotando-se nesta os dados identificativos do documento fiscal emitido para efeito de remessa simbólica, referido no item anterior.

Nota: Redação Anterior:

Art. 129. Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal com indicação de que se destina a simples faturamento, vedado o destaque do valor do imposto (Lei 6.374/89, arts. 32, III, e 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 40, na redação do Ajuste SINIEF-1/87).

(Revogado pelo Decreto N° 47278 DE 29/10/2002):

§ 1º Na venda para entrega futura, o uso da faculdade prevista neste artigo condiciona-se:

1 - à conversão do valor da Nota Fiscal em quantidade determinada de Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs com base no seu valor no dia da emissão do documento fiscal;

2 - à indicação da quantidade de UFESPs no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal;

3 - à emissão, por ocasião da saída global ou parcial da mercadoria, de Nota Fiscal que, além dos demais requisitos, conterá:

a) para efeito de cálculo do imposto, o valor resultante da reconversão da quantidade de UFESPs apurada nos termos do item 1, com base no seu valor do dia da emissão da Nota Fiscal a que se refere este item ou, em tendo havido reajuste contratual do preço da mercadoria, este preço, se lhe for superior;

b) o destaque do valor do imposto;

c) como natureza da operação, a expressão "Remessa - Entrega Futura";

d) o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal relativa ao simples faturamento.

§ 2º No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega, global ou parcial, da mercadoria a terceiro, deverá ser emitida Nota Fiscal:

1 - pelo adquirente original em favor do destinatário, com destaque do valor do imposto, quando devido, consignando-se, sem prejuízo dos demais requisitos, o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento que irá promover a remessa;

2 - pelo vendedor remetente:

a) em favor do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, a expressão "Remessa por Ordem de Terceiro", o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal de que trata o item anterior, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente;

b) em favor do adquirente original, com destaque do valor do imposto, quando devido, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, a expressão "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal prevista na alínea anterior, bem como o número de ordem, a série, a data da emissão e o valor da operação, constantes na Nota Fiscal relativa ao simples faturamento.

§ 3º Na escrituração dos documentos previstos neste artigo, pelo emitente, no livro Registro de Saídas e, pelo destinatário, no livro Registro de Entradas, utilizar-se-ão, em relação à Nota Fiscal emitida nos termos:

1 - do "caput", para simples faturamento, as colunas relativas a "Documento Fiscal" e "Observações", apondo-se nesta a expressão "Simples Faturamento";

2 - do item 1 do § 2º, as colunas próprias;

3 - do item 3 do § 1º e da alínea "b" do item 2 do § 2º, para entrega efetiva da mercadoria, no primeiro caso, e simbólica, no segundo, as colunas próprias, anotando-se na de "Observações" os dados identificativos do documento fiscal emitido para efeito de faturamento;

4 - da alínea "a" do item 2 do § 2º, para remessa da mercadoria, as colunas relativas a "Documento Fiscal" e "Observações", anotando-se nesta os dados identificativos do documento fiscal emitido para efeito de remessa simbólica, referido no item anterior.

(Revogado pelo Decreto N° 47278 DE 29/10/2002):

§ 4º A conversão de que trata o § 1º não será exigida:

1 - nas operações em que o faturamento antecipado for obrigatório por força de norma reguladora de comercialização baixada por órgão público;

2 - nas operações realizadas por cooperativa centralizadora de vendas sujeitas a disciplina especial relativa a recolhimento do imposto e à entrega de mercadorias vendidas;

3 - quando a efetiva saída da mercadoria ocorrer em período, a partir da emissão da Nota Fiscal de simples faturamento, em que não tenha havido variação do valor da UFESP.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 60060 DE 14/01/2014):

Art. 129-A. A entrega de bens e mercadorias adquiridos por órgãos ou entidades da Administração Publica Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações, poderá ser feita diretamente a outros órgãos ou entidades, indicados pelo adquirente, observando-se o disposto neste artigo. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 60499 DE 30/05/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 129-A. A entrega de bens e mercadorias adquiridos por órgãos ou entidades da Administração Publica Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações publicas, poderá ser feita diretamente a outros órgãos ou entidades, indicados pelo adquirente, observando-se o disposto neste artigo.

Parágrafo único. O fornecedor deverá emitir a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, relativamente:

1. ao faturamento, com destaque do imposto, se devido, contendo, além das informações previstas na legislação:

a) como destinatário, o órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta adquirente;

b) no grupo de campos "Identificação do Local de Entrega", o nome, o CNPJ e o endereço do destinatário efetivo;

c) no campo "Nota de Empenho", o número da respectiva nota.

2. a cada remessa das mercadorias, sem destaque do imposto, contendo além das informações previstas na legislação:

a) como destinatário, aquele determinado pelo adquirente;

b) como natureza da operação, a expressão "Remessa por conta e ordem de terceiros";

c) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a chave de acesso da NF-e relativa ao faturamento, emitida de acordo com o disposto no item 1;

d) no campo "Informações Complementares", a expressão "NF-e emitida nos termos do artigo 129-A do RICMS".

Nota: Redação Anterior:

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 52666 DE 24/01/2008):

Art. 129-A. Na saída de medicamentos adquiridos pelo Ministério da Saúde com entrega direta a hospitais públicos, fundações públicas, postos de saúde e secretarias de saúde, o laboratório farmacêutico fornecedor deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, conforme segue (Ajuste SINIEF-10/07)

I - a Nota Fiscal relativa ao faturamento dos medicamentos deverá ser emitida com destaque do imposto, se devido, e conter, além das informações previstas na legislação:

a) o Ministério da Saúde como destinatário;

b) no campo "Informações Complementares", o nome, o CNPJ e o endereço do recebedor, e o número da nota de empenho;

II - a Nota Fiscal correspondente a cada remessa de medicamentos, destinada a acompanhar seu trânsito, deverá ser emitida sem destaque do imposto e conter, além das informações previstas na legislação:

a) como destinatário aquele determinado pelo Ministério da Saúde;

b) como natureza da operação "Remessa por conta e ordem do Ministério da Saúde";

c) no campo "Informações Complementares", o número da Nota Fiscal relativa ao faturamento.

(Revogado pelo Decreto Nº 67050 DE 16/08/2022):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 53480 DE 25/09/2008):

Art. 129-B. Na saída de mercadoria a título de demonstração deverá ser emitida Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos, as seguintes indicações (Ajuste SINIEF-8/08, cláusulas segunda, quarta e sétima e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art.54, VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII):

I - no campo natureza da operação, a expressão "Remessa para demonstração";

II - no campo CFOP, o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso;

III - o valor do imposto, quando devido;

IV - no campo "Informações Complementares", a expressão "Mercadoria remetida para demonstração".

§ 1º Considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadoria a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto, desde que retorne ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data da remessa.

§ 2º O trânsito da mercadoria remetida para demonstração, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a Nota Fiscal prevista no caput, desde que a mercadoria retorne no prazo estabelecido no § 1º.

§ 3º No retorno da mercadoria deverá ser emitida Nota Fiscal:

1 - pelo contribuinte que a remeteu para demonstração, na hipótese da operação ter sido efetuada com não-contribuinte, devendo constar no documento fiscal, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

a) como remetente, a pessoa que promover o retorno;

b) no campo CFOP, o código 1.913 ou 2.913, conforme o caso;

2 - pelo contribuinte que a recebeu para demonstração, devendo, neste caso, constar no documento fiscal, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

a) como destinatário, o estabelecimento de origem;

b) no campo CFOP, o código 5.913 ou 6.913, conforme o caso.

§ 4º Na hipótese de saída interna de mercadoria a título de demonstração, deverá ser observado, também, o disposto nos artigos 319 a 325.

(Revogado pelo Decreto Nº 67050 DE 16/08/2022):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 53480 DE 25/09/2008):

Art. 129-C. Na saída de mercadoria a título de mostruário deverá ser emitida Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos, as seguintes indicações (Ajuste SINIEF-8/08, cláusulas terceira, quinta, sexta e sétima):

I - como destinatário, o empregado ou representante do emitente;

II - no campo natureza da operação, a expressão "Remessa de mostruário";

III - no campo CFOP, o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso;

IV - o valor do imposto, quando devido, calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo;

V - no campo "Informações Complementares", a expressão "Mercadoria enviada para compor mostruário de venda".

§ 1º Considera-se:

1 - mostruário a amostra de mercadoria formada por peças únicas, ainda que o produto seja composto por mais de uma unidade com características idênticas;

2 - operação com mostruário a remessa de amostra de mercadoria com valor comercial a empregado ou representante, desde que retorne ao estabelecimento de origem no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da remessa;

§ 2º O trânsito da mercadoria remetida para mostruário, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a Nota Fiscal prevista no caput, desde que a mercadoria retorne no prazo estabelecido no item 2 do § 1º.

§ 3º Na hipótese de remessa de mostruário para treinamento sobre o seu próprio uso, aplica-se o disposto neste artigo, devendo constar na Nota Fiscal, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

1 - como destinatário, o próprio remetente;

2 - no campo natureza da operação, a expressão "Remessa para treinamento";

3 - no campo CFOP, o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso;

4 - o valor do imposto, quando devido, calculado pela aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo;

5 - no campo "Informações Complementares", o endereço do local de treinamento.

§ 4º No retorno da mercadoria deverá ser emitida Nota Fiscal:

1 - pelo contribuinte que a remeteu a título de mostruário, na hipótese da operação ter sido efetuada com não-contribuinte, devendo constar no documento fiscal, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

a) como remetente, a pessoa que promover o retorno;

b) no campo CFOP, o código 1.949 ou 2.949, conforme o caso;

2 - pelo contribuinte que a recebeu para mostruário, devendo, neste caso, constar no documento fiscal, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

a) como destinatário, o estabelecimento de origem;

b) no campo CFOP, o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso.

Art. 130. A Nota Fiscal será emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação (Lei Nº 6.374/1989, art. 67, § 1º, e Convênio de 15.12.70 - SINIEF, art. 45, na redação do Ajuste SINIEF Nº 3/94, cláusula primeira, X):

I - nas operações internas:

a) a 1ª via acompanhará a mercadoria para ser entregue pelo transportador ao destinatário;

b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco;

c) a 3ª via, salvo disposição em contrário, não terá fins fiscais;

d) a 4ª via acompanhará a mercadoria e poderá ser retida pelo Fisco deste Estado, mediante visto na 1ª via;

II - nas operações interestaduais:

a) a 1ª via acompanhará a mercadoria para ser entregue pelo transportador ao destinatário;

b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco;

c) a 3ª via acompanhará a mercadoria e destinar-se-á ao controle do Fisco de destino;

d) a 4ª via acompanhará a mercadoria e poderá ser retida pelo Fisco deste Estado, mediante visto na 1ª via;

III - na saída para o exterior de mercadoria que tiver de ser embarcada neste Estado:

a) a 1ª via acompanhará a mercadoria e será entregue à repartição fiscal estadual do local de embarque, que a visará, servindo o visto como autorização de embarque, ressalvada a aplicação do disposto no § 8º; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 48739 DE 21/06/2004).

Nota: Redação Anterior:
a) a 1ª via acompanhará a mercadoria e será entregue à repartição fiscal estadual do local de embarque, que a visará, servindo o visto como autorização de embarque;

b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco;

c) a 3ª via, salvo disposição em contrário, não terá fins fiscais;

d) a 4ª via acompanhará a mercadoria até o local de embarque, onde será entregue, juntamente com a 1ª via, à repartição fiscal, que a reterá;

IV - na saída para o exterior de mercadoria cujo embarque deva se processar em outro Estado:

a) a 1ª via acompanhará a mercadoria e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco;

c) a 3ª via acompanhará a mercadoria para ser entregue ao Fisco estadual do local de embarque;

d) a 4ª via, antes da saída da mercadoria do estabelecimento, será entregue, pelo contribuinte, juntamente com a 1ª e a 3ª vias, à repartição fiscal a que estiver vinculado, que a reterá e visará as demais, devolvendo-as para fins do disposto nas alíneas "a" e "c", ressalvada a aplicação do disposto no § 8º. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 48739 DE 21/06/2004).

Nota: Redação Anterior:
d) a 4ª via, antes da saída da mercadoria do estabelecimento, será entregue, pelo contribuinte, juntamente com a 1ª e a 3ª vias, à repartição fiscal a que estiver vinculado, que a reterá e visará as demais, devolvendo-as para fins do disposto nas alíneas "a" e "c".

§ 1º O contribuinte poderá mandar confeccionar a Nota Fiscal em 3 (três) vias, desde que, nos 6 (seis) meses anteriores ao pedido de autorização para a sua impressão, as operações internas representem, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da totalidade das operações de saída de mercadoria, hipótese em que:

1 - esta circunstância deverá ser declarada, pelo contribuinte, na Autorização para Impressão de Documentos Fiscais, com a utilização da expressão "Declaro, sob as penas da lei, que, nos últimos 6 (seis) meses, esta empresa realizou no mínimo 80% (oitenta por cento) de operações internas";

2 - nas hipóteses previstas nos incisos I e III, a 4ª via será substituída pela 3ª.

§ 2º O contribuinte poderá utilizar cópia reprográfica da 1ª via da Nota Fiscal para:

1 - substituir a 4ª via, na hipótese do parágrafo anterior, quando realizar operação interestadual ou de exportação que tratam os incisos II e IV;

2 - utilizá-la como via adicional, quando a legislação a exigir, exceto quando ela deva acobertar o trânsito da mercadoria.

§ 3º Nas operações internas, destinando-se a mercadoria a praça diversa da do emitente da Nota Fiscal e sendo o transporte feito por qualquer via, exceto a rodoviária, a 1ª e a 4ª vias acompanharão a mercadoria até o local do despacho e, realizado este, serão pelo emitente, juntamente com o documento referente ao despacho, remetidas ao destinatário.

§ 4º A mercadoria retirada de armazém ou estação da empresa transportadora, na hipótese do parágrafo anterior, deverá ser acompanhada, até o local de destino, pelas 1ª e 4ª vias da Nota Fiscal recebidas pelo destinatário.

§ 5º Relativamente aos incisos III e IV, considera-se local de embarque aquele onde a mercadoria é colocada no meio de transporte, qualquer que seja, que a levará ao exterior.

§ 6º Na hipótese de o contribuinte utilizar Nota Fiscal-Fatura e de ser obrigatório o uso de livro copiador, a segunda via será substituída pela folha do referido livro.

§ 7º O destinatário conservará em seu poder a 1ª via nos termos do artigo 202 e a 4ª via pelo prazo de 1 (um) ano.

§ 8º A obtenção de visto prévio nas hipóteses previstas na alínea "a" do inciso III e "d" do inciso IV poderá ser dispensada nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48739 DE 21/06/2004).

Art. 131. Na saída de vasilhames, recipientes ou embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento do remetente ou a outro do mesmo titular, ou a depósito em seu nome, em substituição à emissão da Nota Fiscal, poderá ser utilizada via adicional do documento que acompanhou a operação de remessa, vedado o uso de cópia reprográfica (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, art. 45, § 2º, 2, na redação do Ajuste SINIEF Nº 3/94, cláusula primeira, X, e Convênio ICMS Nº 88/1991, cláusula segunda).

(Revogado pelo Decreto Nº 52097 DE 28/08/2007):

(Artigo acrescentado pelo Decreto N° 50437 de 28/12/2005):

Art. 131-A. Em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, referida no artigo 124, inciso I, poderá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/1989, art 67, § 1º, Ajuste SINIEF-7/05).   § 1º Para efeito do disposto no "caput", considera-se Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador.

§ 2º Para emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado perante a Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida.

§ 3º A Secretaria da Fazenda poderá estabelecer a obrigatoriedade da emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e por meio dos seguintes critérios (Ajuste SINIEF-05/07):

I - valor da receita bruta dos contribuintes;

II - valor das operações e prestações;

III - tipos de operações praticadas;

IV - código de atividade econômica exercida. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 51801 DE 09/05/2007).

(Revogado pelo Decreto Nº 52097 DE 28/08/2007):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 50437 DE 28/12/2005):

Art. 131-B. Para acobertar o trânsito de mercadoria, além da Nota Fiscal - NF-e, o remetente deverá emitir o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único. O DANFE não é documento fiscal hábil para a escrituração fiscal, sendo vedada a apropriação de crédito do imposto destacado, salvo em hipótese expressamente prevista na legislação.

SUBSEÇÃO II - DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR

Art. 132. Em substituição ao Cupom Fiscal referido no artigo 135, poderá ser emitida Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, qualquer que seja seu valor, por meio de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), com os requisitos previstos em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e observado, no que couber, o disposto no mencionado artigo 135 (Lei Nº 6.374/1989, art. 67, § 1º, Convênio de 15.12.70 - SINIEF, art. 50, na redação do Ajuste SINIEF Nº 10/1999).

Parágrafo único. Fica dispensada a exigência de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais para a confecção de impressos de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, em formulário contínuo, quando destinados a emissão por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46778 DE 21/05/2002).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 52097 DE 28/08/2007):

Art. 132-A. Ressalvado o disposto no artigo 132, nas demais hipóteses previstas na legislação, tais como não-obrigatoriedade de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou na impossibilidade de seu uso, poderá ser emitida, nas vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do imposto, em que a mercadoria for retirada pelo comprador ou por este consumida no próprio estabelecimento, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 (Lei 6.374/1989, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 50, na redação do Ajuste SINIEF-10/99):

I - mediante utilização de impressos fiscais, na forma de talonário, formulário contínuo ou jogos soltos, observado o disposto no artigo 212-P;

II - por meio eletrônico, na forma prevista no § 12 do artigo 212-O. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 61084 DE 29/01/2015).

Nota: Redação Anterior:
II - por meio eletrônico, na forma prevista no § 4º do artigo 212-O. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 52147 DE 10/09/2007).
Nota: Redação Anterior:
II - por meio eletrônico, na forma prevista no § 5º do artigo 212-O.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 61084 DE 29/01/2015):

Parágrafo único. É vedada a emissão do documento fiscal de que trata este artigo:

1 - nas operações com valores acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais), hipótese em que deverá ser emitido um dos seguintes documentos:

a) Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55;

b) Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65;

c) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, se o contribuinte não for obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;

2 - nas operações com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial, hipótese em que deverá ser emitido um dos seguintes documentos:

a) Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55;

b) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, se o contribuinte não for obrigado à emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;

3 - em estabelecimento ao qual não se aplica a obrigatoriedade de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF conforme disposto na alínea "d" do item 1 do § 3º do artigo 251, salvo disposição em contrário.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do paragrafo dada pelo Decreto Nº 58846 DE 15/01/2013):

Parágrafo único. É vedada a emissão do documento fiscal de que trata este artigo:

1. nas operações com valores acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais), hipótese em que deverá ser emitida a Nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, referida no inciso I do artigo 124, ou a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, referida no inciso I do artigo 212- O;

2. em estabelecimento ao qual não se aplica a obrigatoriedade de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF conforme disposto na alínea "d" do item 1 do § 3º do artigo 251, salvo disposição em contrário.

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único: É vedada a emissão do documento fiscal de que trata este artigo nas operações com valores acima de R$ 10.000,00 (Dez mil reais), hipótese em que deverá ser emitida a Nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, referida no inciso I do artigo 124, ou a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, referida no inciso I do artigo 212- O. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 53217 DE 07/07/2008).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 52097 DE 28/08/2007):

Art. 133. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor emitida nos termos do inciso I do artigo 132-A deverá conter as seguintes indicações (Lei 6.374/1989, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 51, na redação do Ajuste SINIEF-10/99):

I - a denominação "Nota Fiscal de Venda a Consumidor";

II - o número de ordem, a série e o número da via;

III - a data de emissão;

IV - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

V - a discriminação da mercadoria: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

VI - os valores, unitário e total, das mercadorias, outros valores cobrados a qualquer título e o total da operação;

VII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º Quando solicitado pelo consumidor, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ que o identifique deverá constar no corpo da Nota Fiscal de Venda a Consumidor.

§ 2º As indicações dos incisos I, II, IV e VII serão impressas tipograficamente.

§ 3º A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será:

1 - de tamanho não inferior a 7,4 cm x 10,5 cm, em qualquer sentido;

2 - emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, destinando-se a 1ª (primeira) via ao comprador e a 2ª (segunda) via à exibição ao fisco.

§ 4º Aplica-se, na hipótese de venda a prazo ou de entrega de mercadoria em domicílio em território paulista, o disposto no § 3º do artigo 135.

Nota: Redação Anterior:

Art. 133 - Ressalvado o disposto no artigo anterior, nas demais hipóteses previstas na legislação, tais como não-obrigatoriedade de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou na impossibilidade de seu uso, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, poderá ser emitida, em substituição à Nota Fiscal, nas vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do imposto, em que a mercadoria for retirada pelo comprador ou por este consumida no próprio estabelecimento, por qualquer outro meio, inclusive o manual, com as seguintes indicações (Lei 6.374/1989, art. 67, § 1º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 50 na redação do Ajuste SINIEF-10/99):

I - a denominação "Nota Fiscal de Venda a Consumidor";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a data de emissão;

IV - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

V - a discriminação da mercadoria: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

VI - os valores, unitário e total, das mercadorias, outros valores cobrados a qualquer título e o total da operação;

VII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e VII serão impressas tipograficamente.

§ 2º A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será:

1- de tamanho não inferior a 7,4 cm x 10,5 cm, em qualquer sentido;

2 - emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, destinando-se a 1ª (primeira) via ao comprador e a 2ª (segunda) via, presa ao bloco, à exibição ao fisco.

§ 3º Aplica-se, na hipótese de venda a prazo ou de entrega de mercadoria em domicílio em território paulista, o disposto no § 3º do artigo 135.

Art. 134. A emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor por contribuinte que não utilize equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), desde que não exigida pelo consumidor, será facultada na operação de valor inferior a 50% (cinqüenta por cento) do valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP), fixado para o 1º (primeiro) dia do mês de janeiro do exercício, arredondado para o valor inteiro mais próximo da unidade monetária vigente (Lei Nº 6.374/1989, art. 67, § 1º).

§ 1º No final do dia, o contribuinte emitirá Nota Fiscal de Venda a Consumidor, englobando o total das operações referidas no "caput", em relação às quais não tenha sido emitido o citado documento fiscal, procedendo ao seu registro no livro Registro de Saídas.

§ 2º As vias do documento fiscal emitido nos termos do parágrafo anterior não serão destacadas do talão.

SUBSEÇÃO III - DO CUPOM FISCAL

Art. 135. O Cupom Fiscal será emitido por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nas vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do imposto, em que a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador (Lei 6.374/1989, art. 67, § 1º, Convênio SINIEF de 15-12-70, art. 50, na redação do Ajuste SINIEF-10/99): (Redação dada pelo Decreto Nº 54869 DE 02/10/2009).

Nota: Redação Anterior:
Art. 135. O Cupom Fiscal será emitido, qualquer que seja o valor da operação, por meio de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nas vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do imposto, em que a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador (Lei Nº 6.374/1989, art. 67, § 1º, Convênio de 15.12.70 - SINIEF, art. 50, na redação do Ajuste SINIEF Nº 10/1999):

I - na hipótese de uso obrigatório de ECF, prevista no artigo 251;

II - quando autorizado pelo Fisco, na forma disciplinada pela Secretaria da Fazenda.

§ 1º Na hipótese de o adquirente da mercadoria, ainda que não-contribuinte do imposto, estar inscrito no Cadastro de Contribuintes, poderá ser emitida a Nota Fiscal ou a Nota Fiscal de Produtor, nos termos da legislação específica, em substituição ao Cupom Fiscal.

§ 2º Além do cupom fiscal, deverá ser emitida, também, a Nota Fiscal nos casos em que a legislação exija esse documento ou quando solicitada pelo adquirente da mercadoria, hipótese em que:

1 - serão anotados nas vias do documento fiscal emitido, os números de ordem do Cupom Fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento;

2 - o documento fiscal será escriturado no livro Registro de Saídas apenas na coluna "Observações", onde serão indicados o seu número e a sua série;

3 - o Cupom Fiscal será anexado à via fixa do documento fiscal emitido.

§ 3º É permitida a utilização de Cupom Fiscal, desde que indicados por qualquer meio gráfico indelével, ainda que no verso, a identificação do adquirente, por meio do nome, dos números da inscrição estadual, do CNPJ ou do CPF, e o endereço do destinatário, a data e a hora da saída das mercadorias, nas seguintes hipóteses:

1 - na entrega de mercadoria em domicílio, em território paulista;

2 - nas vendas a prazo, hipótese em que deverão constar, também, as informações referidas no § 8º do artigo 127.

§ 4º O contribuinte que também seja contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) deve, ainda, atender à legislação desse imposto.

§ 5º O cupom fiscal de que trata este artigo será emitido com os requisitos previstos em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, que poderá, também, disciplinar a sua emissão na hipótese de prestações de serviços de transporte e de comunicação, exceto telecomunicação.

§ 6º Quando solicitado pelo consumidor, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ que o identifique deverá constar no Cupom Fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 52097 DE 28/08/2007).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 61084 DE 29/01/2015):

§ 7º Fica vedada a emissão de Cupom Fiscal nas operações com:

1 - valores superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), hipótese em que deverá ser emitido um dos seguintes documentos:

a) Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55;

b) Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65;

c) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, se o contribuinte não for obrigado à emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;

2 - veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial, hipótese em que deverá ser emitido um dos seguintes documentos:

a) Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55;

b) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, se o contribuinte não for obrigado à emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.

Nota: Redação Anterior:
§ 7º Fica vedada a emissão de Cupom Fiscal nas operações com valores superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), hipótese em que deverá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 54869 DE 02/10/2009).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 61084 DE 29/01/2015):

§ 8º Nas operações a seguir indicadas fica dispensada a emissão de Cupom Fiscal, devendo, em substituição, ser emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, ou Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59:

1 - operações realizadas fora do estabelecimento, hipótese em que também poderá ser emitida a Nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, devendo ser observada a legislação que disciplina as referidas operações;

2 - operações em que o destinatário for órgão da Administração Pública.

Nota: Redação Anterior:

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 56457 DE 30/11/2010):

§ 8º Nas operações e prestações a seguir indicadas fica dispensada a emissão de Cupom Fiscal, devendo, em substituição, ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55:

1. operações com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial (Ajuste SINIEF Nº 12/2010);

2. operações realizadas fora do estabelecimento;

3. operações com mercadoria e prestações de serviços em que o destinatário ou o tomador do serviço seja órgão da Administração Pública.

SUBSEÇÃO IV - DA EMISSÃO DE NOTA FISCAL NA ENTRADA DE MERCADORIAS

Art. 136. O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal (Lei Nº 6.374/1989, art. 67, § 1º, e Convênio de 15.12.70 - SINIEF, arts. 54 e 56, na redação do Ajuste SINlEF Nº 3/94, cláusula primeira, XII):

I - no momento em que entrar no estabelecimento, real ou simbolicamente, mercadoria ou bem:

a) novo ou usado, remetido a qualquer título por produtor ou por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais;

b) em retorno, quando remetido por profissional autônomo ou avulso ao qual tiver sido enviado para industrialização;

c) em retorno de exposição ou feira, para a qual tiver sido remetido exclusivamente para fins de exposição ao público;

d) em retorno de remessa feita para venda fora do estabelecimento;

e) em retorno, em razão de não ter sido entregue ao destinatário;

f) importado diretamente do Exterior, observado o disposto no artigo 137;

g) arrematado ou adquirido em leilão ou concorrência, promovidos pelo Poder Público;

(Revogado pelo Decreto Nº 56457 DE 30/11/2010):

II - no último dia do mês, para efeito do disposto no item 2 do § 4° do artigo 214, uma para cada:

a) código fiscal da prestação;

b) condição tributária da prestação: sujeita ao pagamento do imposto, amparada por não-incidência ou isenção, ou com diferimento ou suspensão do imposto;

c) destinação: serviço vinculado à operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto ou serviço em que o tomador for o usuário final;

d) alíquota aplicada;

III - em outras hipóteses previstas na legislação.

§ 1º O documento previsto neste artigo servirá para acompanhar o trânsito da mercadoria até o local do estabelecimento emitente nas seguintes hipóteses:

1 - quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirá-la ou de transportá-la nas situações previstas na alínea "a" do inciso I;

2 - nos retornos a que se referem as alíneas "b" e "c" do inciso I;

3 - nos casos das alíneas "f" e "g" do inciso I.

§ 2º O campo "Hora da Saída" e o canhoto de recebimento somente serão preenchidos quando a Nota Fiscal acobertar o transporte de mercadoria.

§ 3º A Nota Fiscal conterá, no campo "Informações Complementares":

1 - nas hipóteses das alíneas "b", "c" e "e" do inciso I, os dados identificativos do documento fiscal correspondente à respectiva remessa;

2 - na hipótese da alínea "d" do inciso I, as seguintes indicações:

a) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento;

b) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, em outro Estado;

c) os números e a série, quando adotada, das Notas Fiscais emitidas por ocasião da entrega da mercadoria;

3 - na hipótese da alínea "f" do inciso I, a identificação da repartição onde se tiver processado o desembaraço, bem como o número e a data do documento de desembaraço.

(Revogado pelo Decreto Nº 56457 DE 30/11/2010):

§ 4º A Nota Fiscal emitida nos termos do inciso II conterá, além dos demais requisitos:

1 - a indicação de dados ou situações de que trata aquele inciso;

2 - a expressão "Emitida nos termos do inciso II do art. 136 do RICMS";

3 - em relação às prestações de serviços de transporte, considerados os seus documentos fiscais, os valores totais:

a) das prestações;

b) das respectivas bases de cálculo do imposto;

c) do imposto destacado.

§ 5º Para emissão de Nota Fiscal na hipótese deste artigo, o contribuinte deverá:

1 - no caso de emissão por processamento eletrônico de dados, arquivar as 2ªs vias dos documentos emitidos, separadamente das relativas às saídas;

2 - nos demais casos, sem prejuízo do disposto no item anterior, reservar bloco ou faixa de numeração seqüencial de jogos soltos ou formulários contínuos, registrando o fato no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

§ 6º A emissão da Nota Fiscal, na hipótese do item 1 do § 1º, não exclui a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Produtor.

Art. 137. Relativamente à mercadoria ou bem importado a que se refere a alínea "f" do inciso I do artigo anterior, observar-se-á, ainda, o seguinte (Lei Nº 6.374/1989, art. 67, § 1º, Convênio de 15.12.70 - SINlEF, art. 55, na redação do Ajuste SlNlEF Nº 3/94, cláusula primeira, XII; Convênio ICM Nº 10/1981, cláusula quarta, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, o segundo na redação original e os demais na redação do Convênio ICMS Nº 132/1998, cláusulas primeira e segunda, e Convênios ICMS Nº 49/1990 e ICMS Nº 121/1995):

I - quando a mercadoria for transportada de uma só vez, o transporte será acobertado pelo documento de desembaraço e pela Nota Fiscal;

II - tratando-se de remessa parcelada, a primeira parcela será transportada com a Nota Fiscal relativa à totalidade da mercadoria, na qual constará a expressão "Primeira Remessa", e com o documento de desembaraço; cada posterior remessa será acompanhada de Nota Fiscal, na qual, além dos demais requisitos, serão indicados:

a) o número de ordem e a data do documento de desembaraço;

b) a identificação da repartição onde se tiver processado o desembaraço;

c) o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal relativa à totalidade da mercadoria;

d) o valor total da mercadoria importada;

e) o valor do imposto, se devido, bem como a identificação da respectiva guia de recolhimentos especiais;

III - o transporte da mercadoria far-se-á acompanhar, também, da correspondente guia de recolhimentos especiais, quando for o caso, podendo esta, a partir da segunda remessa, ser substituída por cópia reprográfica autenticada;

IV - conhecido o custo final da importação e sendo ele superior ao valor consignado no documento fiscal referido nos incisos I ou II, será emitida Nota Fiscal, no valor complementar, na qual constarão:

a) todos os demais elementos componentes do custo;

b) remissão ao documento fiscal emitido por ocasião da entrada da mercadoria;

V - a Nota Fiscal do valor complementar, emitida nos termos do inciso anterior, além do lançamento normal no livro Registro de Entradas, terá seu número de ordem anotado na coluna "Observações", na linha correspondente ao lançamento do documento fiscal emitido por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento.

§ 1º Se a operação estiver desonerada do imposto em virtude de isenção ou não-incidência, bem como no caso de diferimento, suspensão ou outro motivo previsto na legislação, o transporte da mercadoria deverá ser acompanhado, além da Nota Fiscal e do documento de desembaraço, quando exigidos, da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, que obedecerá ao modelo contido no Anexo/Modelos e será emitida de acordo com disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

§ 2º Para efeito deste artigo, é permitido ao estabelecimento importador manter talão de Nota Fiscal em poder de preposto, hipótese em que fará constar essa circunstância na coluna "Observações" do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.

Art. 138. No caso do artigo 136, a Nota Fiscal será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação (Lei Nº 6.374/1989, art. 67, § 1º, e Convênio de 15.12.70 - SINlEF, arts. 54, § 7º, e 57, na redação do Ajuste SINIEF Nº 3/94, cláusula primeira, XII):

I - nas hipóteses das alíneas "a" e "b" do inciso I:

a) a 1ª e a 3ª vias serão entregues ou enviadas ao remetente, até 15 (quinze) dias da data do recebimento da mercadoria;

b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco;

II - nas hipóteses das alíneas "c", "d", "e", "f" e "g" do inciso I:

a) a 1ª via ficará em poder do emitente, pelo prazo de 1 (um) ano;

b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco;

c) a 3ª via ficará em poder do emitente, pelo prazo de 1 (um) ano, caso não tenha sido retida pelo Fisco ao interceptar a mercadoria na sua movimentação;

(Revogado pelo Decreto Nº 56457 DE 30/11/2010):

III - na hipótese do inciso II:

a) a 1ª via deverá ser arquivada juntamente com os documentos fiscais de transporte;

b) as demais ficarão presas ao bloco, para exibição ao Fisco.

SUBSEÇÃO V - DA NOTA FISCAL DE PRODUTOR

Art. 139. O estabelecimento rural de produtor emitirá Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 (Lei Nº 6.374/1989, art. 67, § 1º, e Convênio de 15.12.70 - SINIEF, art. 58, na redação do Ajuste SINIEF Nº 9/97, cláusula primeira, V):

I - sempre que promover a saída de mercadoria;

II - na transmissão da propriedade de mercadoria;

III - sempre que, no estabelecimento, entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses previstas no inciso I do artigo 136;

IV - em outras hipóteses previstas na legislação.

§ 1º Fica dispensada a emissão da Nota Fiscal de Produtor no transporte manual de produto da agricultura ou da criação ou seus derivados, excluída a condução de rebanho.

§ 2º Poderá a Secretaria da Fazenda estender a dispensa da emissão da Nota Fiscal de Produtor a outras hipóteses.

Art. 140. A Nota Fiscal de Produtor conterá as seguintes indicações (Lei Nº 6.374/1989, art. 67, § 1º, e Convênio de 15.12.70 - SINIEF, art. 59, na redação do Ajuste SINIEF Nº 9/97, cláusula primeira, V):

I - no quadro "Emitente":

a) o nome do produtor;

b) a denominação da propriedade;

c) a localização, com indicação do bairro, distrito e, conforme o caso, do endereço;

d) o município;

e) a Unidade da Federação;

f) o telefone, fax e/ou e-mail;

g) o Código de Endereçamento Postal;

h) o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 53259 DE 22/07/2008).

Nota: Redação Anterior:
h) o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, no caso de condomínio de pessoas naturais;

i) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outra) e retorno de exposição ou feira;

j) o número de inscrição estadual;

l) a denominação "Nota Fiscal de Produtor";

m) o número de ordem da Nota Fiscal de Produtor e, imediatamente abaixo, a expressão "Série", acompanhada do número correspondente, quando adotada de acordo com o artigo 196;

n) o número e destinação da via da Nota Fiscal de Produtor;

o) a data de validade da inscrição cadastral ou a indicação "00-00-00", quando se tratar de inscrição por tempo indeterminado;

p) a data de sua emissão;

q) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;

r) a hora da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;

II - no quadro "Destinatário":

a) o nome ou razão social;

b) o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

c) o endereço, constando, se for o caso, o bairro ou distrito e o Código de Endereçamento Postal;

d) o município;

e) a Unidade da Federação;

f) o número de inscrição estadual;

III - no quadro "Dados do Produto":

a) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

b) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;

c) a quantidade dos produtos;

d) o valor unitário dos produtos;

e) o valor total dos produtos;

f) a alíquota do ICMS;

IV - no quadro "Cálculo do Imposto":

a) o número de autenticação da guia de recolhimento do ICMS e a data, na hipótese prevista no § 4º;

b) a base de cálculo do ICMS;

c) o valor do ICMS incidente na operação;

d) o valor total dos produtos;

e) o valor total da Nota;

f) o valor do frete;

g) o valor do seguro;

h) o valor de outras despesas acessórias;

V - no quadro "Transportador/Volumes Transportados":

a) o nome ou a razão social do transportador e a expressão "Autônomo", se for o caso;

b) a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário;

c) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;

d) a Unidade da Federação de registro do veículo;

e) o número de inscrição do transportador no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

f) o endereço do transportador;

g) o município do transportador;

h) a Unidade da Federação do domicílio do transportador;

i) o número de inscrição estadual do transportador;

j) a quantidade de volumes transportados;

l) a espécie dos volumes transportados;

m) a marca dos volumes transportados;

n) a numeração dos volumes transportados;

o) o peso bruto dos volumes transportados;

p) o peso líqüido dos volumes transportados;

VI - no quadro "Dados Adicionais":

a) no campo "Informações Complementares" - outros dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação e propaganda;

b) o número de controle do formulário, no caso de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto nos §§ 15 e 16;

VII - no rodapé ou na lateral da Nota Fiscal de Produtor: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda, do impressor da nota; a data e a quantidade da impressão; o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série, quando for o caso, e o número da autorização para impressão de documentos fiscais; e, em se tratando de estabelecimento de produtor localizado na cidade de São Paulo, o código da repartição fiscal a que estiver vinculado, com a indicação da expressão "Código do Posto Fiscal: ...";

VIII - no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a 1ª via da Nota Fiscal de Produtor, na forma de canhoto destacável:

a) a declaração de recebimento dos produtos;

b) a data do recebimento dos produtos;

c) a identificação e assinatura do recebedor dos produtos;

d) a expressão "Nota Fiscal de Produtor";

e) o número de ordem da Nota Fiscal de Produtor.

§ 1º A Nota Fiscal de Produtor será de tamanho não inferior a 21 x 20,3 cm, em qualquer sentido, e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal.

§ 2º Serão impressas tipograficamente as indicações:

1 - das alíneas "a" a "h" e "j" a "o" do inciso I, devendo as indicações das alíneas "a" a "h", "j" e "l" ser impressas, no mínimo, em corpo "8", não condensado;

2 - do inciso VII, devendo as indicações ser impressas, no mínimo, em corpo "5", não condensado;

3 - das alíneas "d" e "e" do inciso VIII.

§ 3º As indicações a que se referem as alíneas "a" a "h" e "j" do inciso I poderão ser dispensadas de impressão tipográfica nas hipóteses previstas no artigo 145.

§ 4º O destaque do valor do imposto só será efetuado nas operações em que o recolhimento do tributo deva ser feito pelo emitente, hipótese em que a Nota Fiscal de Produtor conterá, também, a indicação da guia pela qual tiver sido recolhido o imposto.

§ 5º Nas hipóteses de entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento rural, a qualquer título, quando o remetente não estiver obrigado a emitir documento fiscal, o produtor deverá especificar essa circunstância no campo "Natureza da Operação".

§ 6º A Nota Fiscal do Produtor poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no campo "Informações Complementares", caso em que a denominação prevista na alínea "l" do inciso I e na alínea "d" do inciso VIII, passa a ser "Nota Fiscal-Fatura de Produtor".

§ 7º Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota, os dados do quadro "Dados do Produto" deverão ser subtotalizados por alíquota.

§ 8º Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, essa circunstância será indicada no campo "Nome/Razão Social", do quadro "Transportador/Volumes Transportados", com a expressão "Remetente" ou "Destinatário", dispensadas as indicações das alíneas "b" e "e" a "i" do inciso V.

§ 9º No campo "Placa do Veículo" do quadro "Transportador/Volumes Transportados", deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque desse tipo de veículo, devendo a placa dos demais veículos tracionados ser indicada no campo "Informações Complementares".

§ 10 - A aposição de carimbos na Nota Fiscal de Produtor, durante o trânsito da mercadoria, deve ser feita no seu verso, salvo quando as vias forem carbonadas.

§ 11 - Caso o campo "Informações Complementares" não seja suficiente para conter todas as indicações, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro "Dados do Produto", desde que não prejudique a sua clareza.

§ 12 - É facultada:

1 - a indicação de outras informações complementares de interesse do produtor, impressas tipograficamente no verso da Nota Fiscal de Produtor, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10 x 15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 10;

2 - a impressão de pautas no quadro "Dados do Produto" de modo a facilitar o seu preenchimento manuscrito.

§ 13 - Serão dispensadas as indicações do inciso III se estas constarem de romaneio, que passará a constituir parte inseparável da Nota Fiscal de Produtor, desde que obedecidos os requisitos abaixo:

1 - o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações das alíneas "a" a "e", "h", "j", "m", "n", "p" e "q" do inciso I; do inciso II; da alínea "e" do inciso IV; das alíneas "a" a "h" do inciso V e do inciso VII;

2 - a Nota Fiscal de Produtor deverá conter as indicações do número e da data do romaneio e, este, do número e da data daquela.

§ 14 - Os dados referidos nas alíneas "d" e "e" do inciso III e "b" a "e" do inciso IV poderão ser dispensados quando as mercadorias estiverem sujeitas a posterior fixação de preço, indicando-se no documento essa circunstância.

§ 15 - A Nota Fiscal de Produtor poderá ser emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o seguinte:

1 - poderá existir espaço em branco de até 5,0 cm na margem superior, na hipótese de uso de impressora matricial;

2 - deverão ser cumpridos, no que couber, os requisitos da legislação pertinente em relação ao contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.

§ 16 - A Nota Fiscal de Produtor poderá ser confeccionada em tamanho inferior ao estabelecido no § 1º, exclusivamente nos casos de emissão por sistema eletrônico de processamento dados, desde que as indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas em, no máximo, 17 caracteres por polegada, sem prejuízo do disposto no § 2º.

Art. 141. Na saída de mercadoria para destinatário localizado neste Estado, a Nota Fiscal de Produtor será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação (Lei Nº 6.374/1989, art. 67, § 1º, e Convênio de 15.12.70 - SINIEF, art. 60, I, na redação do Ajuste SINIEF Nº 9/97, cláusula primeira, V):

I - a 1ª via acompanhará a mercadoria para ser entregue, pelo transportador, ao destinatário;

II - a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco;

III - a 3ª via acompanhará a mercadoria e poderá ser retida pelo Fisco deste Estado, mediante visto na 1ª via.

§ 1º O destinatário conservará a 1ª via em seu poder, nos termos do artigo 202, e remeterá ao produtor a 1ª e a 3ª vias da Nota Fiscal relativa à entrada das mercadorias em seu estabelecimento.

§ 2º A 2ª via da Nota Fiscal de Produtor, presa ao bloco, e a 3ª via da Nota Fiscal recebida pelo produtor na forma do parágrafo anterior serão apresentadas à repartição fiscal na forma e prazo fixados pela Secretaria da Fazenda.

§ 3º Destinando-se a mercadoria a praça diversa da do emitente da Nota Fiscal de Produtor e sendo o transporte feito por qualquer via, exceto a rodoviária, a 1ª e a 3ª vias acompanharão a mercadoria até o local do despacho e, realizado este, serão, pelo produtor, juntamente com o documento referente ao despacho, remetidas ao destinatário.

§ 4º A mercadoria retirada do armazém ou estação da empresa transportadora, na hipótese do parágrafo anterior, deverá ser acompanhada, até o local de destino, pelas 1ª e 3ª vias da Nota Fiscal de Produtor recebidas pelo destinatário.

Art. 142. Na saída de mercadoria para destinatário localizado em outro Estado, a Nota Fiscal de Produtor será emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação (Lei Nº 6.374/1989, art. 67, § 1º, e Convênio de 15.12.70 - SINIEF, art. 60, II e §§ 1º e 2º, na redação do Ajuste SINIEF Nº 9/97, cláusula primeira, V):

I - a 1ª via acompanhará a mercadoria e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

II - a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco;

III - a 3ª via acompanhará a mercadoria e destinar-se-á ao controle do Fisco de destino;

IV - a 4ª via acompanhará a mercadoria e poderá ser retida pelo Fisco estadual, mediante visto na 1ª via.

Parágrafo único. Aplica-se à Nota Fiscal de Produtor o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 130.

Art. 143. Na saída de mercadoria para o exterior, a Nota Fiscal de Produtor será emitida (Lei Nº 6.374/1989, art. 67, § 1º, e Convênio de 15.12.70 - SINIEF, art. 60, na redação do Ajuste SINIEF Nº 9/97, cláusula primeira, V):

I - se a mercadoria tiver de ser embarcada neste Estado, com observância do disposto no artigo 141;

II - se o embarque tiver de ser processado em outro Estado, com observância do disposto no artigo anterior.

§ 1º Na hipótese do inciso I, a 1ª e a 3ª vias acompanharão a mercadoria até o local de embarque, neste Estado, onde serão entregues à repartição fiscal, que reterá a 3ª via e visará a 1ª, servindo esta como autorização de embarque.

§ 2º Na hipótese do inciso II, o produtor entregará, antes da saída da mercadoria de seu estabelecimento, a 4ª via do documento à repartição fiscal a que estiver vinculado, que visará a 1ª e a 3ª vias, as quais acompanharão a mercadoria no transporte.

§ 3º Considera-se local de embarque aquele onde a mercadoria é colocada no meio de transporte, qualquer que seja, que a levará ao exterior.

Art. 144. Aplica-se à Nota Fiscal de Produtor, no que couber, o disposto (Lei Nº 6.374/1989, art. 67, § 1º):

I - nos §§ 2º a 5º do artigo 125;

II - nos incisos I e II do artigo 138, no tocante à emissão relativa à entrada prevista no inciso III do artigo 139.

Art. 145. A Secretaria da Fazenda poderá fornecer os impressos da Nota Fiscal de Produtor, para emissão pelo produtor, bem como emitir tal documento fiscal, quando entender conveniente, ficando-lhe facultado exigir retribuição pelo custo (Lei Nº 6.374/1989, art. 67, § 2º).

SUBSEÇÃO VI - DA NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 55421 DE 10/02/2010):

Art. 146. A pessoa jurídica que, na condição de contribuinte ou de substituta tributária, praticar, sob regime de concessão ou de permissão, operação relativa à circulação de energia elétrica, objeto de saída por ela promovida, destinando-a diretamente a estabelecimento ou domicílio situado no território paulista, para nele ser consumida pelo respectivo destinatário, deverá, observada disciplina específica estabelecida pela Secretaria da Fazenda, emitir Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, para acobertar a respectiva operação, na qual deverão constar, no mínimo, as seguintes informações:

I - a denominação "Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica";

II - o número da conta;

III - as datas de emissão, de apresentação e de vencimento da conta;

IV - a data de leitura da medição da energia elétrica consumida;

V - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

VI - o nome e o endereço do destinatário, bem como os números de inscrição deste no:

a) Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Receita Federal do Brasil - RFB, se for pessoa natural;

b) Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ da RFB, se for pessoa jurídica, e no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo, se também for contribuinte do ICMS neste Estado;

VII - a discriminação da operação;

VIII - o valor da operação, nele incluído o montante do ICMS dele integrante;

IX - outros valores, cobrados a qualquer título, que não estejam sujeitos à incidência do ICMS; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55867 DE 27/05/2010).

Nota: Redação Anterior:
IX - os acréscimos cobrados a qualquer título;

X - o valor total do documento fiscal;

XI - a base de cálculo do imposto;

XII - a alíquota aplicável;

XIII - o montante do imposto devido, cujo destaque representa mera indicação para fins de controle.

§ 1º A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será de tamanho não inferior a 9 x 15 cm, em qualquer sentido, e terá quadro específico reservado para a discriminação das informações a serem obrigatoriamente prestadas ao consumidor, destinatário da energia elétrica objeto da operação referida no caput, por força do regime de concessão ou de permissão sob o qual tal operação tiver sido realizada e da respectiva legislação aplicável, emanada pelo poder concedente.

§ 2º Salvo disposição em contrário, a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica deverá ser emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

1. a 1ª via será entregue ao destinatário;

2. a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco.

§ 3º A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica poderá ser emitida em uma única via quando a sua emissão for efetuada por meio de sistema eletrônico de processamento de dados.

§ 4º A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica abrangerá o fornecimento efetuado em período de até 33 (trinta e três) dias, exceto para o primeiro faturamento da unidade consumidora, ou quando ocorrer remanejamento de rota ou reprogramação do calendário de leitura, desde que respeitados os limites mínimo e máximo definidos pela agência reguladora. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 50088 DE 15/04/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica abrangerá o fornecimento efetuado em período nunca superior a 36 (trinta e seis) dias.

§ 5º A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica não poderá ser emitida para acobertar operações relativas à circulação de energia elétrica não destinada a consumidor final, hipótese em que deverá ser emitida a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, de que trata o inciso I do art. 124 deste regulamento.

Nota: Redação Anterior:

Art. 146. O contribuinte que promover a saída de energia elétrica emitirá Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, que conterá as seguintes indicações (Lei Nº 6.374/1989, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF Nº 6/89, arts. 5º, 6º, este com a alteração do Ajuste SINIEF Nº 6/89, e arts. 7º e 9º):

I - a denominação "Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica";

II - o número da conta;

III - a data da leitura e a da emissão;

IV - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

V - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, se for o caso, do destinatário;

VI - a discriminação do produto;

VII - o valor do consumo/demanda;

VIII - os acréscimos cobrados a qualquer título;

IX - o valor total da operação;

X - a base de cálculo do imposto;

XI - a alíquota e o valor do imposto.

§ 1º As indicações dos incisos I e IV serão impressas tipograficamente.

§ 2º A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será de tamanho não inferior a 9 x 15 cm, em qualquer sentido.

§ 3º A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

1 - a 1ª via será entregue ao destinatário;

2 - a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco.

§ 4º A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica poderá ser emitida em uma única via, quando utilizado sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos de disciplina específica.

§ 5º A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica abrangerá o fornecimento efetuado em período nunca superior a 36 (trinta e seis) dias.

§ 6º No campo "Discriminação do Produto", o valor do imposto poderá ser indicado separadamente do valor relativo ao consumo ou demanda, devendo a ele ser adicionado apenas para efeito de composição da base de cálculo do imposto e indicação no campo próprio.

§ 7º Em substituição à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, poderá ser autorizada a emissão da Nota Fiscal.

SEÇÃO III - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

SUBSEÇÃO I - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

Art. 147. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, será emitida, antes do início da prestação do serviço, por agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte interestadual ou intermunicipal de pessoas, tal como do tipo turismo ou fretamento por período determinado (Lei Nº 6.374/1989, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF Nº 6/89, arts. 10, I e parágrafo único, na redação do Ajuste SINIEF Nº 14/1989, cláusula primeira, II, e 12, com as alterações dos Ajustes SINIEF Nº 1/89, cláusula segunda, e SINIEF Nº 14/1989, cláusula primeira, III).

§ 1º Considera-se veículo próprio, além daquele registrado em nome do prestador do serviço, o utilizado em regime de locação ou por outra forma contratual.

§ 2º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida em relação a cada veículo e a cada viagem contratada.

§ 3º Em excursão com contrato individual referente a cada passageiro, será facultada a emissão de uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte, por veículo.

§ 4º Quando a Nota Fiscal de Serviço de Transporte acobertar a prestação por modal dutoviário, esta deverá ser emitida mensalmente e em até 4 (quatro) dias úteis após o encerramento do período de apuração (Ajuste SINIEF-6/2013). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 59241 DE 28/05/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Quando a Nota Fiscal de Serviço de Transporte acobertar a prestação por modal dutoviário, esta deverá ser emitida mensalmente e em até 2 (dois) dias úteis após o encerramento do período de apuração (Ajuste SINIEF Nº 6/2010). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 56321 DE 26/10/2010).

Art. 148. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será, também, emitida (Lei Nº 6.374/1989, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF Nº 6/89, art. 10, II, III, IV e V, na redação do Ajuste SINIEF Nº 14/1989, cláusula primeira, II, com alteração do Ajuste SINIEF Nº 9/99):

I - por transportador de valores, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;

(Revogado pelo Decreto nº 51362 de 13/12/2006):

II - por transportador ferroviário de cargas, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações executadas no período de apuração do imposto;

III - por transportador de passageiros, para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos nesse período;

IV - por transportador que executar serviço de transporte de bens ou mercadorias utilizando-se de outros meios ou formas, em relação aos quais não haja previsão de documento fiscal específico.

Art. 149. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte conterá as seguintes indicações (Lei Nº 6.374/1989, art. 67, § 1º; Convênio de 15.12.70 - SINIEF, art. 19, § 7º, c.c. o Convênio SINIEF Nº 6/89, arts. 11, com a alteração do Ajuste SINIEF Nº 15/1989, cláusula primeira, II, e 89):

I - a denominação "Nota Fiscal de Serviço de Transporte";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço;

IV - a data da emissão;

V - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

VI - o nome do usuário, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ ou no CPF, exceto na hipótese do inciso III do artigo anterior;

VII - o percurso, exceto na hipótese do artigo anterior;

VIII - a identificação do veículo transportador, exceto na hipótese do artigo anterior;

IX - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

X - o valor do serviço prestado, bem como outros valores cobrados a qualquer título;

XI - o valor total da prestação;

XII - a base de cálculo do imposto;

XIII - a alíquota e o valor do imposto;

XIV - o período da prestação, no caso de serviço contratado por período determinado, observado o disposto no § 3º;

XV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e o do último documento impresso, a série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V e XV serão impressas tipograficamente.

§ 2º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será de tamanho não inferior a 14,8 x 21 cm, em qualquer sentido.

§ 3º Na hipótese do inciso XIV, quando se tratar de transporte de pessoas com características de transporte urbano ou metropolitano, o documento fiscal deverá:

1 - conter, além dos demais requisitos, os horários e dias da prestação do serviço, os locais de início e fim do trajeto, bem como as demais indicações do contrato que identifiquem perfeitamente a prestação;

2 - estar disponível para apresentação ao Fisco durante o percurso, acompanhado do respectivo contrato de prestação do serviço e, se for o caso, do despacho concessório de isenção, o qual poderá estabelecer outros requisitos, substituível aquele ou este, por cópia reprográfica devidamente autenticada.

§ 4º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação prevista no inciso I passará a ser Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Transporte.

Art. 150. Na prestação intermunicipal de serviço de transporte, realizada em território paulista, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação (Lei Nº 6.374/1989, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF Nº 6/89, arts. 12, § 2º, e 13, com alteração do Ajuste SINIEF Nº 14/1989, cláusula primeira, III e IV):

I - a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário;

II - a 2ª via acompanhará o transporte, para controle da fiscalização;

III - a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

Parágrafo único. Relativamente à destinação das vias:

1 - na hipótese do § 3º do artigo 147, a 1ª via será arquivada no estabelecimento do emitente, a ela sendo anexada, quando se tratar de transporte rodoviário, a autorização do Departamento de Estradas de Rodagem ou do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem;

2 - nas hipóteses dos incisos I, II e III do artigo 148, a emissão será em, no mínimo, 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário, no caso do inciso I ou II, e permanecerá em poder do emitente no caso do inciso III;

b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

Art. 151. Na prestação interestadual de serviço de transporte, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação (Lei Nº 6.374/1989, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF Nº 6/89, art. 14, com a alteração do Ajuste SINIEF Nº 14/1989, cláusula primeira, V):

I - a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário;

II - a 2ª via acompanhará o transporte, para controle do Fisco de destino;

III - a 3ª via acompanhará o transporte, para controle do Fisco deste Estado;

IV - a 4ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

Parágrafo único. Na prestação de serviço interestadual aplica-se, também, o disposto no parágrafo único do artigo anterior, na ocorrência de hipótese ali prevista.

SUBSEÇÃO I-A - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 51300 DE 23/11/2006).

Art. 151-A. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, poderá ser utilizada pelos transportadores ferroviários de cargas, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 (Lei 6.374/1989, art. 67, § 1º, Convênio SINIEF-6/89, na redação do Ajuste SINIEF Nº 03/2007, cláusula primeira). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 51801 DE 09/05/2007).

Nota: Redação Anterior:
Art. 151-A - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, deverá ser utilizada pelos transportadores ferroviários de cargas, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 (Lei 6.374/1989, art. 67, § 1º, Convênio SINIEF-6/89, na redação do Ajuste SINIEF-07/06, cláusula segunda).

Art. 151-B. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Lei 6.374/1989, art. 67, § 1º, Convênio SINIEF-6/89, na redação do Ajuste SINIEF-07/06, cláusula segunda):

I - a denominação "Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço;

IV - a data da emissão;

V - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

VI - o nome do tomador do serviço, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, ou CPF;

VII - a origem e o destino;

VIII - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

IX - o valor do serviço prestado, bem como outros valores cobrados a qualquer título;

X - o valor total dos serviços prestados;

XI - a base de cálculo do imposto;

XII - a alíquota e o valor do imposto;

XIII - o nome, o endereço, e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V e XIII serão impressas tipograficamente.

§ 2º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário será de tamanho não inferior a 14,8 x 21 cm, em qualquer sentido.

Art. 151-C. Na prestação de serviço de transporte ferroviário, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação (Lei 6.374/1989, art. 67, § 1º, Convênio SINIEF-6/89, na redação do Ajuste SINIEF-07/06, cláusula segunda):

I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

II - a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.

SUBSEÇÃO II - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS

Art. 152. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, será emitido antes do início da prestação do serviço por transportador, sempre que executar serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de carga, e conterá as seguintes indicações (Lei Nº 6.374/1989, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF Nº 6/89, arts. 16, 17, "caput", este com a alteração do Ajuste SINIEF Nº 8/89, cláusula primeira, I, e §§ 1º e 2º, e art. 18, com a alteração do Ajuste SINIEF Nº 1/89, cláusula terceira):

I - a denominação "Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço;

IV - o local e a data da emissão;

V - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

VI - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ ou no CPF, do remetente e os do destinatário;

VII - o percurso, o local de recebimento da carga e o de sua entrega;

VIII - a quantidade e a espécie dos volumes ou das peças;

IX - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilogramas, metros cúbicos ou litros;

X - a identificação do veículo transportador: placa, local e Estado;

XI - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

XII - a condição de pagamento do frete: pago ou a pagar;

XIII - os valores dos componentes do frete;

XIV - as informações relativas ao redespacho e ao consignatário, pré-impressas ou indicadas por outra forma, quando da emissão do documento;

XV - o valor total da prestação;

XVI - a base de cálculo do imposto;

XVII - a alíquota e o valor do imposto, observado o disposto no § 2º;

XVIII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e o do último documento impresso, a série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V e XVIII serão impressas tipograficamente.

§ 2º É vedado o destaque do valor do imposto previsto no inciso XVII em conhecimento de transporte emitido por transportador autônomo, hipótese em que naquele documento constará, tipograficamente impressa, a expressão "Este documento não tem valor para efeito de crédito do ICMS".

§ 3º O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será de tamanho não inferior a 9,9 x 21 cm, em qualquer sentido.

§ 4º O transportador autônomo fica dispensado da emissão do conhecimento de transporte.

Art. 153. Na prestação intermunicipal de serviço de transporte rodoviário de carga, realizada em território paulista, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação (Lei Nº 6.374/1989, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF Nº 6/89, art. 19, na redação do Ajuste SINIEF Nº 14/ 89, cláusula primeira, VIII):

I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

II - a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir como comprovante de entrega;

III - a 3ª via acompanhará o transporte, para controle do Fisco deste Estado;

IV - a 4ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

Art. 154. Na prestação interestadual de serviço de transporte rodoviário de carga, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido, no mínimo, em 5 (cinco) vias, obedecida a destinação do artigo anterior, devendo a 5ª via acompanhar o transporte, para controle do Fisco de destino (Lei Nº 6.374/1989, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF Nº 6/89, art. 20, na redação do Ajuste SINIEF Nº 14/1989, cláusula primeira, IX).

Parágrafo único. Na prestação de serviço de transporte de mercadoria amparada por benefício fiscal, com destino ao Município de Manaus, sendo necessária via adicional do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento.

SUBSEÇÃO III - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS

Art. 155. O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, será emitido antes do início da prestação do serviço por transportador, sempre que executar serviço de transporte aquaviário interestadual ou intermunicipal de carga, e conterá as seguintes indicações (Lei Nº 6.374/1989, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF Nº 6/89, arts. 22, 23 e 24, o primeiro e o terceiro, na redação do Ajuste SINIEF Nº 4/89, e o segundo, com as alterações desse ajuste e do Ajuste SINIEF Nº 8/89, cláusula primeira, II):

I - a denominação "Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço;

IV - o local e a data da emissão;

V - o nome do armador, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;

VI - a identificação da embarcação;

VII - o número da viagem;

VIII - o porto de embarque;

IX - o porto de desembarque;

X - o porto de transbordo;

XI - o nome, o endereço e os demais dados identificadores do embarcador;

XII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do destinatário;

XIII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do consignatário;

XIV - o número da Nota Fiscal, o valor e a identificação da carga transportada, com a discriminação, código, marca, quantidade em quilogramas, metros cúbicos ou litros, espécie e volume;

XV - os valores dos componentes do frete;

XVI - o valor total da prestação;

XVII - a base de cálculo do imposto;

XVIII - a alíquota e o valor do imposto, observado o disposto no § 2º;

XIX - o local e a data do embarque;

XX - a condição de pagamento do frete: pago ou a pagar;

XXI - a assinatura do armador ou agente;

XXII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e o do último documento impresso, a série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V e XXII serão impressas tipograficamente.

§ 2º É vedado o destaque do valor do imposto previsto no inciso XVIII em conhecimento de transporte emitido por transportador autônomo, hipótese em que naquele documento constará, tipograficamente impressa, a expressão "Este documento não tem valor para efeito de crédito do ICMS".

§ 3º O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será de tamanho não inferior a 21 x 30 cm, em qualquer sentido.

Art. 156. Na prestação intermunicipal de serviço de transporte aquaviário de carga, realizada em território paulista, o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação (Lei Nº 6.374/1989, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF Nº 6/89, art. 25, na redação do Ajuste SINIEF Nº 14/1989, cláusula primeira, X):

I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

II - a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir como comprovante de entrega;

III - a 3ª via acompanhará o transporte, para controle do Fisco deste Estado;

IV - a 4ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

Art. 157. Na prestação interestadual de serviço de transporte aquaviário de carga, o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será emitido, no mínimo, em 5 (cinco) vias, obedecida a destinação do artigo anterior, devendo a 5ª via acompanhar o transporte para controle do Fisco de destino (Lei Nº 6.374/1989, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF Nº 6/89, art. 26, na redação do Ajuste SINIEF Nº 14/1989, cláusula primeira, XI).

Parágrafo único. Na prestação de serviço de transporte de mercadoria abrangida por benefício fiscal, com destino aos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, sendo necessária via adicional do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento.

SUBSEÇÃO IV - DO CONHECIMENTO AÉREO

Art. 158. O Conhecimento Aéreo, modelo 10, será emitido antes do início da prestação do serviço por transportador, sempre que executar serviço de transporte aeroviário interestadual ou intermunicipal de carga, e conterá as seguintes indicações (Lei Nº 6.374/1989, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF Nº 6/89, arts. 30, 31 e 32, o primeiro e o terceiro, na redação do Ajuste SINIEF Nº 14/1989, cláusula primeira, XII e XV, e o segundo, com as alterações dos Ajustes SINIEF Nº 8/89, cláusula primeira, III, e SINIEF Nº 14/1989, cláusula primeira, XIII e XIV):

I - a denominação "Conhecimento Aéreo";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço;

IV - o local e a data da emissão;

V - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

VI - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do remetente;

VII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do destinatário;

VIII - o local de origem;

IX - o local de destino;

X - a quantidade e a espécie de volumes ou de peças;

XI - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilogramas, metros cúbicos ou litros;

XII - os valores dos componentes do frete;

XIII - o valor total da prestação;

XIV - a base de cálculo do imposto;

XV - a alíquota e o valor do imposto, observado o disposto no § 2º;

XVI - a condição de pagamento do frete: pago ou a pagar;

XVII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e o do último documento impresso, a série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V e XVII serão impressas tipograficamente.

§ 2º É vedado o destaque do valor do imposto previsto no inciso XV em conhecimento de transporte emitido por transportador autônomo, hipótese em que naquele documento constará, tipograficamente impressa, a expressão "Este documento não tem valor para efeito de crédito do ICMS".

§ 3º O Conhecimento Aéreo será de tamanho não inferior a 14,8 x 21 cm, em qualquer sentido.

Art. 159. Na prestação intermunicipal de serviço de transporte aeroviário de carga, realizada em território paulista, o Conhecimento Aéreo será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação (Lei Nº 6.374/1989, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF Nº 6/89, art. 33, na redação do Ajuste SINIEF Nº 14/1989, cláusula primeira, XVI):

I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

II - a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir como comprovante de entrega;

III - a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

Art. 160. Na prestação interestadual de serviço de transporte aeroviário de carga, o Conhecimento Aéreo será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, obedecida a destinação do artigo anterior, devendo a 4ª via acompanhar o transporte, para controle do Fisco de destino (Lei Nº 6.374/1989, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF Nº 6/89, art. 34, na redação do Ajuste SINIEF Nº 14/1989, cláusula primeira, XVII).

Parágrafo único. Na prestação de serviço de transporte de mercadoria abrangida por benefício fiscal, com destino aos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, sendo necessária via adicional do Conhecimento Aéreo, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento.

SUBSEÇÃO V - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS

Art. 161. O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, será emitido antes do início da prestação do serviço por transportador, sempre que executar serviço de transporte ferroviário interestadual ou intermunicipal de carga, e conterá as seguintes indicações (Lei Nº 6.374/1989, art. 67, § 1º, Convênio SINIEF Nº 6/89, arts. 37, 38 e 39, e Convênio ICMS Nº 125/1989, cláusula segunda):

I - a denominação "Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço;

IV - o local e a data da emissão;

V - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

VI - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do remetente;

VII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do destinatário;

VIII - a procedência;

IX - o destino;

X - a condição do carregamento e a identificação do vagão;

XI - a via de encaminhamento;

XII - a quantidade e a espécie de volumes ou peças;

XIII - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilogramas, metros cúbicos ou litros;

XIV - os valores dos componentes do frete;

XV - o valor total da prestação;

XVI - a base de cálculo do imposto;

XVII - a alíquota e o valor do imposto;

XVIII - a condição de pagamento do frete: pago ou a pagar;

XIX - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e o do último documento impresso, a série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V e XIX serão impressas tipograficamente.

§ 2º O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será de tamanho não inferior a 19 x 28 cm, em qualquer sentido.

Art. 162. Na prestação intermunicipal de serviço de transporte ferroviário de carga, realizada em território paulista, o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação (Lei Nº 6.374/ 89, art. 67, § 1º, Convênio SINIEF Nº 6/89, art. 40, e Convênio ICMS Nº 125/1989, cláusula segunda):

I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

II - a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir como comprovante de entrega;

III - a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

Art. 163. Na prestação interestadual de serviço de transporte ferroviário de carga, o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, obedecida a destinação do artigo anterior, devendo a 4ª via acompanhar o transporte, para controle do Fisco de destino (Lei Nº 6.374/1989, art. 67, § 1º, Convênio SINIEF Nº 6/89, art. 41, e Convênio ICMS Nº 125/1989, cláusula segunda).

SUBSEÇÃO V-A - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE MULTIMODAL DE CARGAS (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 48294 DE 02/12/2003).

Art. 163-A. O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26, será utilizado pelo Operador de Transporte Multimodal - OTM que executar serviço de transporte Intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículo próprio, afretado ou por intermédio de terceiros sob sua responsabilidade, utilizando duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino, e conterá, no mínimo, as seguintes informações (Convênio SINIEF-6/89, arts. 42 e 42-A, acrescentados pelo Ajuste SINIEF-6/03, cláusula segunda):

I - a denominação: "Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas";

II - o espaço para código de barras;

III - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

IV - a natureza da prestação do serviço, o Código Fiscal de Operações e Prestações -CFOP e o Código da Situação Tributária;

V - o local e a data da emissão;

VI - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;

VII - a modalidade do frete: pago na origem ou a pagar no destino;

VIII - os locais de início e término da prestação multimodal, município e UF;

IX - a identificação do remetente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ ou no CPF;

X - a identificação destinatário: o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ ou no CPF;

XI - a identificação do consignatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ ou no CPF;

XII - a identificação do redespacho: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ ou no CPF;

XIII - a identificação dos modais e dos transportadores; o local de início, de término e da empresa responsável por cada modal;

XIV - a mercadoria transportada: natureza da carga, espécie ou acondicionamento, quantidade, peso em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l), o número da nota fiscal e o valor da mercadoria;

XV - a composição do frete, de modo que permita a sua perfeita identificação;

XVI - o valor total da prestação;

XVII - o valor não tributado;

XVIII - a base de cálculo do ICMS;

XIX - a alíquota aplicável;

XX - o valor do ICMS;

XXI - a identificação do veículo transportador: deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, do reboque ou semi-reboque e a placa dos demais veículos ou da embarcação, quando houver;

XXII - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", outros dados de interesse do emitente;

XXIII - no campo "RESERVADO AO FISCO", indicações estabelecidas na legislação e outras de interesse do fisco;

XXIV - a data, a identificação e a assinatura do expedidor;

XXV - a data, a identificação e a assinatura do Operador do Transporte Multimodal;

XXVI - a data, a identificação e a assinatura do destinatário;

XXVII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, III, VI e XXVII serão impressas.

§ 2º O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será de tamanho não inferior a 21,0 x 29,7 cm, em qualquer sentido.

§ 3º No transporte de carga fracionada ou na unitização da mercadoria, desde que emitido o Manifesto de Carga, modelo 25, de que trata o artigo 167, serão dispensadas as indicações do inciso XXI, bem como a utilização da 3ª via mencionada na alínea "c" do inciso I e da via adicional prevista no artigo 163-C.

Art. 163-B. O CTMC será emitido antes do início da prestação do serviço, sem prejuízo da emissão do Conhecimento de Transporte correspondente a cada modal (Convênio SINIEF-6/89, art. 42-B, acrescentado pelo Ajuste SINIEF-6/03, cláusula segunda).

Parágrafo único. A prestação do serviço deverá ser acobertada pelo CTMC e pelos Conhecimentos de Transporte correspondentes a cada modal.

Art. 163-C. O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será emitido (Convênio SINIEF-6/89, arts. 42-C, 42-D e 42-E, acrescentados pelo Ajuste SINIEF 6/03, cláusula segunda):

I - na prestação de serviço para destinatário localizado neste Estado, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

b) a 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco;

c) a 3ª via terá o destino previsto na legislação da unidade federada de início do serviço;

d) a 4ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega.

II - na prestação de serviço para destinatário localizado em outro Estado, o Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será emitido com uma via adicional (5ª via), que acompanhará o transporte para fins de controle do fisco do Estado de destino da mercadoria;

§ 1º Poderá ser acrescentada via adicional, a partir da 4ª ou 5ª via, conforme o caso, a qual poderá ser substituída por cópia reprográfica da 4ª via do documento, para ser entregue ao tomador do serviço no momento do embarque da mercadoria.

§ 2º Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento.

Art. 163-D. Quando o Operador de Transporte Multimodal - OTM utilizar serviço de terceiros, deverão ser adotados os seguintes procedimentos (Convênio SINIEF-6/89, art. 42-F, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 6/03, cláusula segunda):

I - o terceiro que receber a carga:

a) emitirá conhecimento de transporte, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, informando de que se trata de serviço multimodal e a razão social e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do OTM;

b) anexará a 4ª via do conhecimento de transporte emitido na forma da alínea anterior, à 4ª via do conhecimento emitido pelo OTM, os quais acompanharão a carga até o seu destino;

c) entregará ou remeterá a 1ª via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea "a" deste inciso, ao OTM no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga;

II - o Operador de Transportador Multimodal de cargas:

a) anotará na via do conhecimento que ficará em seu poder, o nome do transportador, o número, a série e subsérie e a data do conhecimento referido na alínea "a" do inciso I, deste artigo;

b) arquivará em pasta própria os conhecimentos recebidos para efeito de comprovação de crédito do ICMS, quando for o caso.

SUBSEÇÃO VI - DO DESPACHO DE TRANSPORTE

Art. 164. Em substituição ao conhecimento de transporte, poderá ser emitido o Despacho de Transporte, modelo 17, que conterá as indicações a seguir mencionadas, por empresa transportadora, inscrita neste Estado, que contratar transportador autônomo para concluir a execução de serviço de transporte de carga em meio de transporte diverso do original, cujo preço tiver sido cobrado até o destino da carga (Lei Nº 6.374/1989, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF Nº 6/89, art. 60, "caput" e §§ 1º e 5º, na redação do Ajuste SINIEF Nº 1/89, cláusula segunda, com as alterações do Ajuste SINIEF Nº 14/1989, cláusula primeira, XXV):

I - a denominação "Despacho de Transporte";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - o local e a data da emissão;

IV - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

V - a procedência;

VI - o destino;

VII - o remetente;

VIII - as informações relativas ao conhecimento original e à quantidade de cargas desmembradas;

IX - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilogramas, metros cúbicos ou litros;

X - o nome, os números de inscrição, no CPF e no INSS, a placa do veículo, o Estado, o número do certificado do veículo, o número da carteira de habilitação e o endereço completo do transportador autônomo;

XI - o cálculo do frete pago ao transportador autônomo: o valor do frete, o do INSS reembolsado, o do IR-Fonte e o valor líqüido pago;

XII - a assinatura do transportador autônomo;

XIII - a assinatura do emitente;

XIV - o valor do imposto retido;

XV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e o do último documento impresso, a série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

Parágrafo único. As indicações dos incisos I, II, IV e XV serão impressas tipograficamente.

Art. 165. O Despacho de Transporte, para cada veículo, será emitido antes do início da prestação do serviço, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação (Lei Nº 6.374/1989, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF Nº 6/89, art. 60, §§ 2º e 3º, na redação do Ajuste SINIEF Nº 1/89, cláusula segunda):

I - a 1ª e a 2ª vias serão entregues ao transportador autônomo;

II - a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

SUBSEÇÃO VII - DA ORDEM DE COLETA DE CARGAS

Art. 166. A Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20, que conterá as indicações a seguir mencionadas, será emitida por transportador que executar serviço de coleta de carga, para acobertar o transporte em território paulista desde o endereço do remetente até o seu estabelecimento (Lei Nº 6.374/1989, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF Nº 6/89, art. 71, na redação do Ajuste SINIEF Nº 1/89, cláusula segunda):

I - a denominação "Ordem de Coleta de Cargas";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - o local e a data da emissão;

IV - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

V - o nome e o endereço do remetente;

VI - a quantidade de volumes coletados;

VII - o número de ordem e a data da emissão do documento fiscal que estiver acompanhando a carga;

VIII - a assinatura do recebedor;

IX - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e o do último documento impresso, a série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e IX serão impressas tipograficamente.

§ 2º A Ordem de Coleta de Cargas será de tamanho não inferior a 14,8 x 21 cm, em qualquer sentido.

§ 3º A Ordem de Coleta de Cargas será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

1 - a 1ª via acompanhará a mercadoria coletada, desde o endereço do remetente até o do transportador, devendo ser arquivada após a emissão do conhecimento de transporte;

2 - a 2ª via será entregue ao remetente;

3 - a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

§ 4º Recebida a carga no estabelecimento transportador, será emitido o conhecimento relativo ao transporte desde o endereço do remetente até o local de destino.

§ 5º O número da Ordem de Coleta de Cargas será indicado no conhecimento de transporte correspondente.

SUBSEÇÃO VIII - DO MANIFESTO DE CARGA

Art. 167. O Manifesto de Carga, modelo 25, poderá ser emitido por transportador antes do início da prestação do serviço, em relação a cada veículo, no caso de transporte de carga fracionada, e conterá as seguintes indicações (Lei Nº 6.374/1989, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF Nº 6/89, art. 17, §§ 4º e 5º, na redação do Ajuste SINIEF Nº 14/1989, cláusula primeira, VII, e do Ajuste SINIEF Nº 15/1989, cláusula primeira, III, respectivamente):

I - a denominação "Manifesto de Carga";

II - o número de ordem;

III - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

IV - o local e a data da emissão;

V - a identificação do veículo transportador: placa, local e Estado;

VI - a identificação do condutor do veículo;

VII - os números de ordem, as séries e subséries dos conhecimentos de transporte;

VIII - os números de ordem das Notas Fiscais;

IX - o nome do remetente;

X - o nome do destinatário;

XI - o valor da mercadoria.

§ 1º Emitido o Manifesto de Carga, serão dispensadas, relativamente aos correspondentes conhecimentos de transporte:

1 - a identificação do veículo transportador, prevista no inciso X do artigo 152;

2 - a indicação prevista no inciso I do artigo 205;

3 - as vias destinadas ao Fisco deste Estado, a que aludem o inciso III do artigo 153 e o "caput" do artigo 154.

§ 2º Para efeito deste artigo, entende-se por carga fracionada a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte.

§ 3º Na prestação intermunicipal de serviço de transporte de carga, realizada em território paulista, o Manifesto de Carga será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que acompanharão o transporte, tendo a seguinte destinação:

1 - a 1ª via permanecerá em poder do transportador, até o destino final de toda a carga;

2 - a 2ª via poderá ser arrecadada pelo Fisco deste Estado.

§ 4º Na prestação interestadual de serviço de transporte de carga, o Manifesto de Carga será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, obedecida a destinação do parágrafo anterior, devendo a 3ª via acompanhar, também, o transporte, para controle do Fisco de destino.

§ 5º Se o Manifesto de Carga incluir conhecimentos de transporte destinados ao Estado de São Paulo e a outro Estado, será observado o disposto no parágrafo anterior.

SUBSEÇÃO IX - DO BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIO

Art. 168. O Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, será emitido antes do início da prestação do serviço por transportador, sempre que executar serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de passageiros, e conterá as seguintes indicações (Lei Nº 6.374/1989, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF Nº 6/89, arts. 43, 44, 45, "caput" e § 1º, e 46, os dois últimos com as alterações do Ajuste SINIEF Nº 15/1989, cláusula primeira, IV, e do Ajuste SINIEF Nº 1/89, cláusula segunda, respectivamente):

I - a denominação "Bilhete de Passagem Rodoviário";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a data da emissão, bem como a data e a hora do embarque;

IV - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

V - o percurso;

VI - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos cobrados a qualquer título;

VII - o valor total da prestação;

VIII - o local da emissão, ainda que por meio de código;

IX - a observação "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem";

X - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e o do último documento impresso, a série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X serão impressas tipograficamente.

§ 2º O Bilhete de Passagem Rodoviário será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm, em qualquer sentido.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 57029 DE 31/05/2011):

§ 3º O Bilhete de Passagem Rodoviário deverá ser emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação (Ajuste SINIEF Nº 1/2011):

1 - a 1ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem;

2 - a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco.

Nota: Redação Anterior:

§ 3º O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

1 - a 1ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco;

2 - a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.

§ 4º Havendo excesso de bagagem, será emitido, além do documento previsto neste artigo, o conhecimento de transporte previsto no artigo 152 ou o documento de excesso de bagagem de que trata o artigo 212.

Art. 169. No caso de cancelamento de Bilhete de Passagem Rodoviário antes do início da prestação do serviço, escriturado no livro fiscal próprio, poderá ser estornado o débito do imposto, desde que (Lei Nº 6.374/1989, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF Nº 6/89, art. 45, §§ 2º e 3º, na redação do Ajuste SINIEF Nº 15/1989, cláusula primeira, IV):

I - tenha sido devolvido ao adquirente do bilhete o valor da prestação;

II - conste no bilhete de passagem:

a) a identificação, o endereço e a assinatura do seu adquirente;

b) a identificação e a assinatura do responsável pela agência ou posto de venda;

c) a justificativa da ocorrência;

III - seja elaborado demonstrativo dos bilhetes cancelados, para fins de dedução do imposto, no final do período de apuração.

SUBSEÇÃO X - DO BILHETE DE PASSAGEM AQUAVIÁRIO

Art. 170. O Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, será emitido antes do início da prestação do serviço por transportador, sempre que executar serviço de transporte aquaviário interestadual ou intermunicipal de passageiros, e conterá as seguintes indicações (Lei Nº 6.374/1989, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF Nº 6/89, arts. 47, 48, 49 e 50, o primeiro e o terceiro, na redação do Ajuste SINIEF Nº 4/89, o segundo, com a alteração desse ajuste, e o último na redação desse ajuste e com alterações do Ajuste SINIEF Nº 1/89, cláusula segunda):

I - a denominação "Bilhete de Passagem Aquaviário";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a data da emissão, bem como a data e a hora do embarque;

IV - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

V - o percurso;

VI - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos cobrados a qualquer título;

VII - o valor total da prestação;

VIII - o local da emissão, ainda que por meio de código;

IX - a observação "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem";

X - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e o do último documento impresso, a série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X serão impressas tipograficamente.

§ 2º O Bilhete de Passagem Aquaviário será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm, em qualquer sentido.

§ 3º O Bilhete de Passagem Aquaviário será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

1 - a 1ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco;

2 - a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante o transporte.

§ 4º Havendo excesso de bagagem, será emitido, além do documento previsto neste artigo, o conhecimento de transporte previsto no artigo 155 ou o documento de excesso de bagagem de que trata o artigo 212.

SUBSEÇÃO XI - DO BILHETE DE PASSAGEM E NOTA DE BAGAGEM

Art. 171. O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, será emitido antes do início da prestação do serviço por transportador, sempre que executar serviço de transporte aeroviário interestadual ou intermunicipal de passageiros, e conterá as seguintes indicações (Lei Nº 6.374/1989, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF Nº 6/89, arts. 51, 52, 53 e 54, o primeiro, na redação do Ajuste SINIEF Nº 14/1989, cláusula primeira, XX, o segundo e o terceiro, com as alterações desse ajuste, cláusula primeira, XXI e XXII, e o último, com as alterações desse ajuste, cláusula primeira, XXIII, e do Ajuste SINIEF Nº 1/89, cláusula segunda):

I - a denominação "Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a data e o local da emissão;

IV - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

V - a identificação do vôo e da classe;

VI - o local, a data e a hora do embarque e os locais de destino e, quando houver, o de retorno;

VII - o nome do passageiro;

VIII - o valor da tarifa;

IX - os valores das taxas e de outros acréscimos;

X - o valor total da prestação;

XI - a observação "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem";

XII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e o do último documento impresso e a série e subsérie.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, XI e XII serão impressas tipograficamente.

§ 2º O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será de tamanho não inferior a 8 x 18,5 cm, em qualquer sentido.

§ 3º O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

1 - a 1ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco;

2 - a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.

§ 4º O documento previsto neste artigo poderá ser acrescido de vias adicionais, quando houver mais de um destino ou retorno documentados pelo mesmo bilhete.

§ 5º Havendo excesso de bagagem, será emitido, além do documento previsto neste artigo, o conhecimento de transporte previsto no artigo 158 ou o documento de excesso de bagagem de que trata o artigo 212.

SUBSEÇÃO XII - DO BILHETE DE PASSAGEM FERROVIÁRIO

Art. 172. O Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, será emitido antes do início da prestação do serviço por transportador, sempre que executar serviço de transporte ferroviário interestadual ou intermunicipal de passageiros, e conterá as seguintes indicações (Lei Nº 6.374/1989, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF Nº 6/89, arts. 55, 56 e 57, este na redação do Convênio ICMS Nº 125/1989, cláusula primeira, II):

I - a denominação "Bilhete de Passagem Ferroviário";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a data da emissão, bem como a data e a hora do embarque;

IV - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

V - o percurso;

VI - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos cobrados a qualquer título;

VII - o valor total da prestação;

VIII - o local da emissão;

IX - a observação "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem";

X - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e o do último documento impresso e a série e subsérie.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X serão impressas tipograficamente.

§ 2º O Bilhete de Passagem Ferroviário será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm, em qualquer sentido.

§ 3º O Bilhete de Passagem Ferroviário será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

1 - a 1ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco;

2 - a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.

§ 4º Havendo excesso de bagagem, será emitido, além do documento previsto neste artigo, o conhecimento de transporte previsto no artigo 161 ou o documento de excesso de bagagem de que trata o artigo 212.

Art. 173. Em substituição ao documento de que trata o artigo anterior, o transportador poderá emitir documento simplificado de embarque de passageiro, desde que, no final do período de apuração, emita Nota Fiscal de Serviço de Transporte, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, com base em controle diário da receita auferida, por estação, mediante prévia autorização do Fisco (Lei Nº 6.374/1989, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF Nº 6/89, art. 58, na redação do Convênio ICMS Nº 125/1989, cláusula primeira, II).

SUBSEÇÃO XIII - DO RESUMO DE MOVIMENTO DIÁRIO

Art. 174. O Resumo de Movimento Diário, modelo 18, documento auxiliar de escrituração do livro Registro de Saídas, será emitido, em relação a cada estabelecimento, por contribuinte que prestar serviço de transporte de passageiros, possuidor de inscrição única abrangendo mais de um estabelecimento, e conterá as indicações a seguir mencionadas (Lei Nº 6.374/1989, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF Nº 6/1989, art. 61, com as alterações do Ajuste SINIEF Nº 15/1989, cláusula primeira, V, e do Convênio ICMS Nº 125/1989, cláusula primeira, III, e arts. 62, 63 e 64):

I - a denominação "Resumo de Movimento Diário";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a data da emissão;

IV - o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento centralizador, bem como sua denominação, se houver;

V - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

VI - a denominação, o número de ordem e a série e subsérie de cada documento emitido;

VII - o valor contábil;

VIII - os códigos, contábil e fiscal;

IX - a base de cálculo, a alíquota e o imposto debitado;

X - os valores das prestações isentas, não tributadas ou não sujeitas ao pagamento do imposto;

XI - os totais das colunas de valores a que aludem os incisos IX e X;

XII - o campo "Observações";

XIII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e o do último documento impresso, a série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e XIII serão impressas tipograficamente.

§ 2º O Resumo de Movimento Diário será de tamanho não inferior a 21 x 29,5 cm, em qualquer sentido.

§ 3º Se o controle da quantidade de passageiros for efetuado por meio de catraca ou outro equipamento, a numeração prevista no inciso VI será substituída pelos números indicados no equipamento, relativos à primeira e à última viagem, bem como pela quantidade de vezes que tiver sido atingida sua capacidade máxima de acumulação.

§ 4º O Resumo de Movimento Diário será emitido ao final de cada dia, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

1 - a 1ª via será, no prazo de 3 (três) dias, contados da data da emissão, enviada pelo emitente ao estabelecimento centralizador, para registro no livro Registro de Saídas, devendo ser conservada à disposição do Fisco nos termos do artigo 202;

2 - a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco.

§ 5º O Resumo de Movimento Diário poderá ser emitido na sede da empresa de transporte de passageiros, mesmo que fora do território paulista, com base em demonstrativo de venda de bilhetes, desde que escriturado no livro Registro de Saídas, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do encerramento do período de apuração a que se referir.

§ 6º O demonstrativo de venda de bilhetes, a que alude o parágrafo anterior, será emitido em cada estabelecimento ou ponto de venda, terá numeração e seriação controladas pela empresa transportadora e deverá ser conservado nos termos do artigo 202.

SEÇÃO IV - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

SUBSEÇÃO I - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

Art. 175. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, será emitida, antes do início da prestação do serviço, por estabelecimento que prestar serviço de comunicação, e conterá as seguintes indicações (Lei Nº 6.374/1989, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF Nº 6/89, arts. 74, 75, 79 e 80):

I - a denominação "Nota Fiscal de Serviço de Comunicação";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço;

IV - a data da emissão;

V - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

VI - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ ou no CPF, do tomador do serviço;

VII - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação, com especificação, se for o caso, do período contratado;

VIII - o valor do serviço prestado, bem como outros valores cobrados a qualquer título;

IX - o valor total da prestação;

X - a base de cálculo do imposto;

XI - a alíquota e o valor do imposto;

XII - a data ou o período da prestação do serviço;

XIII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e o do último documento impresso, a série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V e XIII serão impressas tipograficamente.

§ 2º A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será de tamanho não inferior a 14,8 x 21 cm, em qualquer sentido.

§ 3º A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Comunicação.

§ 4º Na impossibilidade de emissão do documento fiscal para cada um dos serviços prestados, estes poderão ser englobados em um único documento, por período não excedente ao de apuração do imposto.

Art. 176. Na prestação de serviço de comunicação realizada no território deste Estado, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação (Lei Nº 6.374/1989, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF Nº 6/89, art. 76):

I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

II - a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

Art. 177. Na prestação de serviço interestadual de comunicação, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação (Lei Nº 6.374/1989, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF Nº 6/89, art. 77):

I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

II - a 2ª via destinar-se-á ao controle do Fisco a que estiver vinculado o tomador do serviço;

III - a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

SUBSEÇÃO II - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES

Art. 178. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, será emitida por estabelecimento que prestar serviço de telecomunicação e conterá as seguintes indicações (Lei Nº 6.374/1989, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF Nº 6/89, arts. 81 e 82):

I - a denominação "Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a data da emissão;

IV - a classe do usuário do serviço: residencial ou não residencial;

V - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

VI - o nome e o endereço do usuário;

VII - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

VIII - o valor do serviço prestado, bem como outros valores cobrados a qualquer título;

IX - o valor total da prestação;

X - a base de cálculo do imposto;

XI - a alíquota e o valor do imposto;

XII - a data ou o período da prestação do serviço;

XIII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e o do último documento impresso, a série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V e XIII serão impressas tipograficamente.

§ 2º A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será de tamanho não inferior a 9 x 15 cm, em qualquer sentido.

§ 3º A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Telecomunicações.

Art. 179. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será emitida por serviço prestado ou, quando este for medido periodicamente, no final do período da medição (Lei Nº 6.374/1989, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF Nº 6/1989, art. 84, com alteração do Convênio ICMS Nº 87/1995).

Parágrafo único. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações não poderá abranger período superior a 30 (trinta) dias, exceto em razão do pequeno valor da prestação, hipótese em que poderá englobar serviço prestado em mais de um período de medição, desde que não ultrapasse 12 (doze) meses.

Art. 180. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, quando o serviço for prestado ou cobrado mediante ficha, cartão ou assemelhado ou por qualquer outro instrumento liberatório do serviço, ainda que por débito em conta corrente ou meio eletrônico de dados, será emitida (Lei Nº 6.374/1989, art. 67, § 1º):

I - na entrega dos referidos instrumentos pela prestadora de serviço ao usuário final ou a quem o deva a ele entregar;

II - no momento da liberação do serviço ou da transação eletrônica;

III - por ocasião do pagamento, se este ocorrer em momento anterior às hipóteses previstas nos incisos I e II.

§ 1º Para o fim previsto neste artigo, poderá ser emitida a Nota Fiscal em lugar da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações.

§ 2º Mediante autorização da Secretaria da Fazenda, em regime especial, poderá ser emitido um único documento que englobe os fornecimentos de determinado período.

Art. 181. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação (Lei Nº 6.374/1989, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF Nº 6/89, art. 83):

I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

II - a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco.

Parágrafo único. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações poderá ser emitida em uma única via, se utilizado sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos do artigo 250.

SEÇÃO V - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS DOCUMENTOS FISCAIS

SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS A TODOS OS DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 182. Os documentos fiscais previstos no artigo 124 serão também emitidos, conforme o caso (Lei Nº 6.374/1989, art. 67, § 1º, Convênio de 15.12.70 - SINIEF, art. 21, e Convênio SINIEF Nº 6/89, arts. 4º e 89):

I - no reajustamento de preço em razão de contrato escrito ou de qualquer outra circunstância que implique aumento no valor original da operação ou prestação;

II - na exportação, se o valor resultante do contrato de câmbio acarretar acréscimo ao valor da operação constante na Nota Fiscal;

III - na regularização em virtude de diferença no preço, em operação ou prestação, ou na quantidade de mercadoria, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original;

IV - para lançamento do imposto, não efetuado em época própria, em virtude de erro de cálculo ou de classificação fiscal, ou outro, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original;

V - na data do encerramento das atividades do estabelecimento, relativamente à mercadoria existente como estoque final;

VI - em caso de diferença apurada no estoque de selos especiais de controle fornecidos ao usuário pelas repartições do Fisco federal ou estadual para aplicação em seus produtos, desde que a emissão seja efetuada antes de qualquer procedimento do Fisco.

§ 1º Na hipótese do inciso I ou II, o documento fiscal será emitido dentro de 3 (três) dias, contados da data em que se tiver efetivado o reajustamento do preço ou o acréscimo ao valor da operação.

§ 2º Na hipótese do inciso III ou IV, se a regularização se efetuar após período mencionado, o documento fiscal também será emitido, devendo o contribuinte:

1 - recolher em guia de recolhimentos especiais a diferença do imposto com as especificações necessárias à regularização, indicando, na via do documento presa ao talão, essa circunstância, bem como o número da autenticação e a data da guia de recolhimento;

2 - efetuar, no livro Registro de Saídas:

a) a escrituração do documento fiscal;

b) a indicação da ocorrência, na coluna "Observações", nas linhas correspondentes aos lançamentos do documento fiscal original e do documento fiscal complementar;

3 - registrar o valor do imposto recolhido na forma do item 1 no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos", com a expressão "Diferença do Imposto - Guia de Recolhimento Nº ..., de ../../..".

§ 3º Não se aplicará o disposto nos itens 1 e 3 do parágrafo anterior se, no período de apuração em que tiver sido emitido o documento fiscal original e nos períodos subseqüentes, até o imediatamente anterior ao da emissão do documento fiscal complementar, o contribuinte tiver mantido saldo credor do imposto nunca inferior ao valor da diferença.

§ 4º Na hipótese do inciso VI, a falta de selos caracterizará saída de produto sem emissão do documento fiscal e sem pagamento do imposto.

Art. 183. O documento fiscal, que não poderá conter emenda ou rasura, será emitido por qualquer meio gráfico indelével, compreendendo os processos eletrônico, mecânico ou manuscrito, com decalque a carbono ou em papel carbonado nas vias subseqüentes à primeira, garantida a legibilidade dos seus dados em todas as vias (Lei Nº 6.374/1989, art. 67, § 1º, e Convênio de 15.12.70 - SINIEF, art. 7º, "caput" e § 2º, item 3, e § 4º, com as alterações dos Ajustes SINIEF Nº 16/1989, cláusula primeira, I, SINIEF Nº 3/94, cláusula primeira, IV, e SINIEF Nº 2/95, cláusulas primeira, I, e segunda, I).

§ 1º No documento fiscal, será permitido:

1 - acrescentar indicações necessárias ao controle de outros tributos federais e municipais, atendidas as normas da legislação de cada tributo;

2 - acrescentar indicações de interesse do emitente, que não prejudiquem a clareza;

3 - suprimir os campos referentes ao controle do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), no caso de utilização de documentos em operações não sujeitas a esse tributo, exceto o campo "Valor Total do IPI" do quadro "Cálculo do Imposto", hipótese em que nada será anotado neste campo;

4 - alterar a disposição e o tamanho de qualquer campo, desde que não haja prejuízo à finalidade e à clareza.

§ 2º O disposto nos itens "2" e "4" do parágrafo anterior não se aplica à Nota Fiscal, exceto quanto:

1 - à inclusão do nome de fantasia, endereço telegráfico, números do telex, fax, e-mail e o da caixa postal, no quadro "Emitente";

2 - à inclusão, no quadro "Dados do Produto":

a) de colunas destinadas à indicação de descontos concedidos e outras informações correlatas, que complementem as indicações previstas para o referido quadro;

b) de pauta gráfica, quando os documentos forem manuscritos;

3 - à inclusão, na parte inferior da Nota Fiscal, de indicações expressas em código de barras, desde que determinadas ou autorizadas pelo Fisco estadual;

4 - à alteração no tamanho dos quadros e campos, respeitados o tamanho mínimo previsto no § 1º do artigo 127 e a sua disposição gráfica;

5 - à inclusão de propaganda na margem esquerda dos modelos 1 e 1-A, desde que haja separação de, no mínimo, 0,5 (cinco décimos) de centímetro dos quadros do modelo;

6 - à deslocação do comprovante de entrega, na forma de canhoto destacável, para a lateral direita ou para a extremidade superior do impresso;

7 - à utilização de retícula e fundo decorativo ou personalizante, desde que não excedentes aos seguintes valores da escala "Europa":

a) 10% (dez por cento) - para as cores escuras;

b) 20% (vinte por cento) - para as cores claras;

c) 30% (trinta por cento) - para as cores creme, rosa, azul, verde e cinza, em tintas próprias para fundos.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 52118 DE 31/08/2007).

§ 3º Fica permitida a utilização de carta de correção para a regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com (Ajuste SINIEF-01/07):

1 - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

2 - a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário (Ajuste SINIEF-2/08, cláusula primeira, II); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 53159 DE 23/06/2008).

Nota: Redação Anterior:
2 - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;

3 - a data de emissão ou de saída.

Nota: Redação Anterior:

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 51801 DE 09/05/2007):

§ 3º Fica permitida a utilização de carta de correção para a regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com (Ajuste SINIEF-01/07):

I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;     II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;

III - a data de emissão ou de saída.

Art. 184. Considerar-se-á desacompanhada de documento fiscal a operação ou prestação acobertadas por documento inábil, assim entendido, para esse efeito, aquele que (Lei Nº 6.374/1989, art. 68, Convênio de 15.12.70 - SINIEF, art. 7º, § 1º, e Convênio SINIEF Nº 6/89, art. 89, "caput"):

I - for emitido por contribuinte que não esteja em situação regular perante o Fisco nos termos do item 4 do § 1º do artigo 59;

II - não for o exigido para a respectiva operação ou prestação;

III - contiver declaração falsa, ou estiver adulterado ou preenchido de forma que não permita identificar os elementos da operação ou prestação;

IV - for emitido em hipótese não prevista na legislação;

V - contiver valores diferentes nas diversas vias;

VI - possuir, em relação a outro documento do contribuinte, o mesmo número de ordem e a mesma série e subsérie;

VII - não estiver provido de selo de controle, quando exigido pela legislação;

VIII - tiver sido confeccionado:

a) sem autorização fiscal, quando exigida;

b) por estabelecimento diverso do indicado;

c) sem obediência aos requisitos previstos na legislação;

IX - tiver sido emitido por máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - (PDV), equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), sistema eletrônico de processamento de dados, bem como quaisquer outros processos mecânicos ou eletrônicos, quando não cumpridas as exigências fiscais para utilização do equipamento;

X - de qualquer modo, ainda que formalmente regular, tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

XI - não tiver sido previamente registrado em sistema estabelecido pela Secretaria da Fazenda; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 51199 DE 17/10/2006).

XII - não contiver o número de registro relativo ao documento, à operação ou à prestação fornecido pela Secretaria da Fazenda ou contiver número de registro diverso do fornecido pela Secretaria da Fazenda. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 51199 DE 17/10/2006).

XIII - após sua emissão, não tenha sido registrado eletronicamente na Secretaria da Fazenda, para fins de gerar o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, nos termos do artigo 212-P; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 52097 DE 28/08/2007).

XIV - após decorridos os prazos de que trata o § 2º do artigo 212-P, apresente divergências entre os dados nele constantes e as informações contidas no respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, relativas a valores ou a outros elementos que caracterizam a operação ou a prestação correspondente. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 52097 DE 28/08/2007).

XV - em se tratando de Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59, emitido por meio do Sistema de Autenticação e de Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico - SAT, não for objeto de confirmação eletrônica, expedida pela autoridade fiscal competente, de que o seu arquivo digital foi regularmente recepcionado pelo fisco antes do encerramento do prazo para a sua transmissão ao ambiente de processamento de dados da Secretaria da Fazenda, conforme a periodicidade por esta estabelecida. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 58846 DE 15/01/2013).

Nota: Redação Anterior:
XV - em se tratando de Cupom Fiscal eletrônico - CF-e, modelo 59, emitido por meio do Sistema de Autenticação e de Transmissão de Cupom Fiscal eletrônico - SAT-CF-e, não for objeto de confirmação eletrônica, expedida pela autoridade fiscal competente, de que o seu arquivo digital foi regularmente recepcionado pelo fisco antes do encerramento do prazo para a sua transmissão ao ambiente de processamento de dados da Secretaria da Fazenda, conforme a periodicidade por esta estabelecida. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 56587 DE 24/12/2010).

Parágrafo único. O documento inábil fará prova apenas em favor do Fisco.

Art. 185. As diversas vias dos documentos fiscais não se substituirão em suas respectivas funções e a sua disposição obedecerá ordem seqüencial crescente, vedada a intercalação de vias adicionais (Lei Nº 6.374/1989, art. 67, § 1º, Convênio de 15.12.70 - SINIEF, art. 8º, na redação do Ajuste SINIEF Nº 3/94, cláusula primeira, V e Convênio SINIEF Nº 6/89, art. 89, "caput").

Art. 186. É vedado o destaque do valor do imposto quando a operação ou prestação forem beneficiadas por isenção, não-incidência, suspensão, diferimento ou, ainda, quando estiver atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo pagamento do imposto, devendo essa circunstância ser mencionada no documento fiscal, com indicação do dispositivo pertinente da legislação, ainda que por meio de código cuja decodificação conste no próprio documento fiscal (Lei Nº 6.374/1989, art. 67, § 4º, Convênio de 15.12.70 - SINIEF, art. 9º, e Convênio SINIEF Nº 6/89, art. 89, "caput").

Art. 187. Quando o valor da base de cálculo for diverso do valor da operação ou prestação, o contribuinte mencionará essa circunstância no documento fiscal, indicando o dispositivo pertinente da legislação, bem como o valor sobre o qual tiver sido calculado o imposto (Lei Nº 6.374/1989, art. 67, § 1º).

Art. 188. Tratando-se de operação ou prestação em que seja exigido o recolhimento do imposto mediante guia de recolhimentos especiais, essa circunstância deverá ser mencionada no documento fiscal, indicando-se, ainda, o número e a data da autenticação, bem como o nome do banco arrecadador (Lei Nº 6.374/1989, art. 67, § 1º).

Art. 189. Na saída de minerais, o contribuinte deverá anotar no documento fiscal, além das indicações exigidas, o código do produto, conforme estabelecido na legislação federal em vigor em 28 de fevereiro de 1989 (Lei Nº 6.374/1989, art. 67, § 1º).

Art. 190. A discriminação das mercadorias ou dos serviços no documento fiscal, exceto em relação à Nota Fiscal, poderá ser feita por meio de códigos, desde que, no próprio documento, ainda que no verso, haja a correspondente decodificação (Lei Nº 6.374/1989, art. 67, § 1º, e Convênio de 15.12.70 - SINIEF, art. 19, IV, "b", na redação do Ajuste SINIEF Nº 3/94, cláusula primeira, IX).

Art. 191. Os documentos fiscais serão numerados por espécie, em ordem crescente de 1 a 999.999, e enfeixados em blocos uniformes de 20 (vinte), no mínimo, e 50 (cinqüenta), no máximo (Lei Nº 6.374/1989, art. 67, § 1º, Convênio de 15.12.70 - SINIEF, art. 10, com alteração dos Ajustes SINIEF Nº 3/94, cláusula primeira, VI, SINIEF Nº 4/95, cláusula primeira, II, e SINIEF Nº 9/97, cláusula segunda; Convênio SINIEF Nº 6/89, art. 89, "caput").

§ 1º Atingido o número 999.999, a numeração deverá ser recomeçada com a mesma designação de série e subsérie.

§ 2º A emissão dos documentos fiscais será feita pela ordem de numeração.

§ 3º Os impressos de documentos fiscais serão usados pela ordem seqüencial crescente de numeração, vedada a utilização de blocos ou conjunto de formulários sem que estejam simultaneamente em uso ou já tenham sido utilizados os de numeração inferior.

§ 4º Cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agência, depósito ou qualquer outro, terá talonário próprio.

§ 5º A numeração do documento fiscal referido no inciso I ou IV do artigo 124 será reiniciada sempre que houver adoção de séries distintas, nos termos do artigo 196, ou troca do modelo 1 para 1-A e vice-versa, em se tratando de Nota Fiscal.

Art. 192. A critério do Fisco, poderá ser dispensada a emissão de documento fiscal, em relação a operação ou prestação isenta ou não tributada, realizada no território do Estado (Lei Nº 6.374/1989, art. 67, § 1º, Convênio de 15.12.70 - SINIEF, arts. 10, § 5º, e 13; e Convênio SINIEF Nº 6/89, art. 89 "caput").

Art. 193. O estabelecimento poderá emitir documentos fiscais em formulários contínuos ou jogos soltos, por processo mecanizado ou por sistema eletrônico de processamento de dados, observadas as disposições dos artigos 249 e 250 e do artigo 13 das Disposições Transitórias (Lei Nº 6.374/1989, art. 67, § 1º, Convênio de 15.12.70 - SINIEF, art. 10, "caput", com alteração do Ajuste SINIEF Nº 3/94, cláusula primeira, VI, e Convênio SINIEF Nº 6/89, art. 89 "caput").

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, se o documento fiscal for emitido por processo datilográfico, a última via será substituída pela folha do copiador especial, conforme disciplina específica.

Art. 194. O contribuinte somente poderá confeccionar, mandar confeccionar ou utilizar os impressos fiscais previstos nos incisos I, II, IV, VI a XII, XV a XIX e XXI do artigo 124, e no § 9º do artigo 127, bem como outros impressos previstos na legislação ou aprovados em regimes especiais, mediante prévia autorização da Secretaria da Fazenda, na forma estabelecida nos artigos 239 a 245 (Lei 6.374/1989, art. 67, § 1º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 16, na redação do Ajuste SINIEF-1/90, com alteração do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, VIII, Convênio SINIEF-6/89, art. 89, "caput", e Ajuste SINIEF-06/03). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 48294 DE 02/12/2003).

Nota: Redação Anterior:
Art. 194 - O contribuinte somente poderá confeccionar, mandar confeccionar ou utilizar os impressos fiscais previstos nos incisos I, II, IV, VI a XII, XV a XIX do artigo 124, e no § 9º do artigo 127, bem como outros impressos previstos na legislação ou aprovados em regimes especiais, mediante prévia autorização da Secretaria da Fazenda, na forma estabelecida nos artigos 239 a 245 (Lei 6.374/1989, art. 67, § 1º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 16, na redação do Ajuste SINIEF-1/90, com alteração do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, VIII, e Convênio SINIEF-6/89, art. 89, "caput").

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 51199 DE 17/10/2006):

Art. 195. A Secretaria da Fazenda, tendo em conta setores, grupos ou categorias de atividades econômicas ou, ainda, o contribuinte ou a mercadoria considerados isoladamente, poderá estabelecer disciplina determinando que (Lei 6.374/1989, art. 67, §1º):

I - os impressos fiscais somente possam ser utilizados após prévia autenticação;

II - a operação ou prestação seja previamente registrada conforme a disciplina por ela estabelecida, hipótese em que poderá ser exigida a menção do número desse registro no respectivo documento fiscal. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 52668 DE 24/01/2008).

Nota: Redação Anterior:
II - a operação relativa à circulação da mercadoria seja previamente registrada em sistema por ela estabelecido, hipótese em que o número desse registro deverá ser mencionado na respectiva Nota Fiscal.
Nota: Redação Anterior:
Art. 195 - A Secretaria da Fazenda, tendo em conta setores, grupos ou categorias de atividades econômicas ou, ainda, o contribuinte considerado isoladamente, poderá estabelecer disciplina determinando que os impressos fiscais somente possam ser utilizados após prévia autenticação (Lei 6.374/1989, art. 67, § 1º).

Art. 196. Relativamente à seriação da Nota Fiscal ou da Nota Fiscal de Produtor, será observado o seguinte (Lei Nº 6.374/1989, art. 67, § 1º, Convênio de 15.12.70 - SINIEF, art. 11, I e II e §§ 1º e 2º, na redação do Ajuste SINIEF Nº 9/97, cláusula primeira, III):

I - a utilização de séries distintas não é obrigatória, exceto no caso de uso concomitante da Nota Fiscal e da Nota Fiscal-Fatura de que trata o § 7º do artigo 127 ou da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal-Fatura de Produtor, de que trata o § 6º do artigo 140;

II - é facultada ao contribuinte a utilização de séries distintas;

III - as séries, quando adotadas, serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1 (um), vedada a utilização de subsérie.

Parágrafo único. O romaneio, a que se refere o § 9º do artigo 127, ou o § 13 do artigo 140, terá, se adotado, a mesma série do documento fiscal do qual é parte inseparável.

Art. 197. Os documentos fiscais previstos nos incisos II e VI a XIX do artigo 124 serão confeccionados e utilizados com observância das seguintes séries (Lei Nº 6.374/1989, art. 67, § 1º, Convênio de 15.12.70 - SINIEF, art. 11, II, e §§ 1º e 2º, na redação do Ajuste SINIEF Nº 9/97, cláusula primeira, III; Convênio SINIEF Nº 6/89, arts. 3º e 89, "caput"):

I - "B" - na prestação com início neste Estado e término em seu território ou no exterior:

a) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;

b) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

c) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

d) Conhecimento Aéreo, modelo 10;

e) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

f) Despacho de Transporte, modelo 17;

g) Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20;

h) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

i) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;

II - "C" - documento arrolado no inciso anterior - na prestação com início neste Estado e término em outro;

III - "D" - na operação ou prestação em que o destinatário ou usuário for consumidor:

a) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

b) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

c) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

d) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;

e) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;

IV - "F" - Resumo de Movimento Diário, modelo 18.

§ 1º Relativamente aos documentos fiscais de que trata este artigo, será observado, ainda, o seguinte:

1 - cada série poderá ter duas ou mais subséries;

2 - deverão conter o algarismo designativo da subsérie, em ordem crescente a partir de 1, aposto à letra indicativa da série;

3 - deverá ser utilizada subsérie distinta sempre que o contribuinte realizar:

a) operações ou prestações não sujeitas ao imposto, simultaneamente com operações ou prestações a ele sujeitas;

b) ao mesmo tempo, operações ou prestações com alíquotas diferentes; operações com produto estrangeiro de importação própria;

c) operações com produto estrangeiro adquirido no mercado interno;

d) outras operações ou prestações para as quais a legislação estabeleça essa obrigatoriedade.

§ 2º O disposto na alínea "d" do item 3 do parágrafo anterior somente se aplica ao contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

§ 3º O contribuinte que possuir inscrição centralizada poderá adotar série ou subsérie, conforme o caso, distintas para cada local de emissão de documento fiscal.

§ 4º O Fisco poderá restringir a quantidade de série ou subséries.

Art. 198. Salvo disposição em contrário, para emissão de documentos fiscais, é permitida a utilização simultânea de quaisquer espécies ou meios previstos neste Regulamento, observada a disciplina específica de cada um (Lei Nº 6.374/1989, art. 67, § 1º, Convênio de 15.12.70 - SINIEF, art.11, § 1º, na redação do Ajuste SINIEF Nº 9/97, cláusula primeira, III, e Convênio SINIEF Nº 6/89, art. 89, "caput").

Art. 199. Para emissão dos documentos fiscais previstos nos incisos II e VI a XIX do artigo 124 por processo eletrônico, mecanográfico ou datilográfico, é permitido o uso (Lei Nº 6.374/1989, art. 67, § 1º, Convênio de 15.12.70 - SINIEF, art. 10, § 8º, na redação do Ajuste SINIEF Nº 3/94, cláusula primeira, VI; Convênio SINIEF Nº 6/89, arts. 3º, com alteração do Ajuste SINIEF Nº 1/95, cláusula segunda, e 89, "caput"):

I - de "Série Única", em relação a cada espécie de documento, que englobe todas as operações ou prestações referentes à seriação prevista no artigo 197;

II - de série "B", "C", "D" ou "F", seguida da expressão "Única", sem distinção por subséries, que englobe operações ou prestações para as quais sejam exigidas subséries distintas.

§ 1º É obrigatória a separação, em quadro próprio, das operações ou prestações em relação às quais o artigo 197 exija subsérie distinta, para que os valores sejam totalizados independentemente.

§ 2º A separação a que alude o parágrafo anterior poderá ser feita por meio de códigos, desde que, no próprio documento, ainda que no verso, haja a correspondente decodificação.

§ 3º O estabelecimento que emitir mais de uma série única de documento previsto no inciso I, poderá distingui-las na forma do disposto no item 2 do § 1º do artigo 197.

Art. 200. Conservar-se-ão todas as vias no talonário, no formulário contínuo ou nos jogos soltos, quando o documento fiscal (Lei Nº 6.374/1989, art. 67, § 1º, Convênio de 15.12.70 - SINIEF, art. 12, e Convênio SINIEF Nº 6/89, art. 89, "caput"):

I - for cancelado, com declaração dos motivos determinantes do cancelamento e referência, se for o caso, ao novo documento emitido;

II - emitido por exigência da legislação, não tiver, relativamente às suas vias, destinação específica.

Parágrafo único. Os motivos a que se refere o inciso I serão anotados, também, no livro copiador, em se tratando de documento copiado.

Art. 201. Sem prévia autorização do Fisco, os documentos e os impressos fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, salvo (Lei Nº 6.374/1989, art. 67, §§ 1º e 7º, Convênio de 15.12.70 - SINIEF, art. 88, e Convênio SINIEF Nº 6/89, art. 89, "caput"):

I - em caso expressamente previsto na legislação;

II - para serem levados à repartição fiscal;

III - se permanecerem sob guarda de escritório de profissional contabilista responsável pela escrita fiscal do contribuinte, conforme indicação quando de sua inscrição cadastral, hipótese em que a exibição, quando exigida, será efetuada em local determinado pelo Fisco.

§ 1º Na hipótese do inciso III:

1 - o contribuinte deverá lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências para declarar que os seus livros fiscais permanecerão sob guarda do contabilista por ele indicado quando de sua inscrição cadastral;

2 - a substituição do profissional contabilista responsável pela escrita fiscal do contribuinte e respectiva alteração cadastral implicará imediata alteração do local para guarda dos livros, devendo o contribuinte refazer o termo previsto no item anterior;

3 - a Secretaria da Fazenda, na salvaguarda dos seus interesses, poderá limitar, no todo ou em parte, em relação a determinado contribuinte, o exercício da faculdade de que trata o inciso III.

§ 2º Presumir-se-á retirado do estabelecimento o livro não exibido ao Fisco quando solicitado.

Art. 202. Os documentos fiscais, bem como faturas, duplicatas, guias, recibos e todos os demais documentos relacionados com o imposto, deverão ser conservados, no mínimo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, e, quando relativos a operações ou prestações objeto de processo pendente, até sua decisão definitiva, ainda que esta seja proferida após aquele prazo (Lei Nº 6.374/1989, art. 67, § 5º).

§ 1º Aos documentos previstos neste artigo aplica-se o disposto no § 2º do artigo 232.

§ 2º Em caso de dissolução de sociedade, serão observadas, quanto aos documentos relacionados com o imposto, as normas que regulam, nas leis comerciais, a guarda e conservação dos documentos relativos aos negócios sociais.

Art. 203. O destinatário da mercadoria ou do serviço é obrigado a exigir documento fiscal hábil, com todos os requisitos legais, de quem o deva emitir, sempre que obrigatória a emissão (Lei Nº 6.374/1989, art. 67, § 1º, Convênio de 15.12.70 - SINIEF, art. 14, e Convênio SINIEF Nº 6/89, art. 89, "caput").

Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, o disposto no artigo 184.

Art. 204. É vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços (Lei Nº 6.374/ 89, art. 67, § 1º, Convênio de 15.12.70 - SINIEF, art. 44, e Convênio SINIEF Nº 6/89, art. 89, "caput").

SUBSEÇÃO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS AOS DOCUMENTOS FISCAIS DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

Art. 205. Tratando-se de subcontratação de serviço de transporte, como definida no inciso II do artigo 4º, a prestação será acobertada pelo conhecimento de transporte emitido pelo transportador contratante, observado o seguinte (Lei Nº 6.374/1989, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF Nº 6/89, art. 17, § 3º, na redação do Ajuste SINIEF Nº 14/1989, cláusula primeira, VI, e § 7º, na redação do Ajuste SINIEF Nº 15/1989, cláusula primeira, III):

I - no campo "Observações" desse documento fiscal ou, sendo o caso, do Manifesto de Carga previsto no artigo 167, deverá ser anotada a expressão "Transporte Subcontratado com ..., proprietário do veículo marca ..., placa Nº ..., UF ..";

II - o transportador subcontratado ficará dispensado da emissão do conhecimento de transporte.

Art. 206. Quando o serviço de transporte de carga for efetuado por redespacho, deverão ser adotados os seguintes procedimentos (Lei Nº 6.374/1989, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF Nº 6/89, art. 59, com a alteração do Ajuste SINIEF Nº 14/1989, cláusula primeira, XXIV):

I - o transportador contratado, que receber a carga para redespacho:

a) emitirá o competente conhecimento de transporte, nele lançando o valor do frete e, se for o caso, o valor do imposto correspondente ao serviço a executar, bem como os dados relativos ao redespacho;

b) anexará a 2ª via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea anterior, à 2ª via do conhecimento de transporte que tiver acobertado a prestação do serviço até o seu estabelecimento, as quais acompanharão a carga até o destino;

c) entregará ou remeterá a 1ª via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea "a", ao transportador contratante do redespacho, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga;

II - o transportador contratante do redespacho:

a) fará constar na via do conhecimento presa ao bloco, referente à carga redespachada, o nome e o endereço do transportador contratado, bem como o número, a série e subsérie e a data da emissão do conhecimento referido na alínea "a" do inciso anterior;

b) arquivará em pasta própria os conhecimentos recebidos do transportador contratado ao qual tiver remetido a carga, para comprovação do crédito do imposto, quando admitido.

Art. 206-A. O documento fiscal relativo à prestação de serviço de transporte de carga deverá conter nos campos destinados à indicação do remetente e do destinatário os mesmos dados consignados na Nota Fiscal que acompanha a carga, quando essa for exigida (Ajuste SINIEF-2/08, cláusula primeira, I). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 53159 DE 23/06/2008).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 53159 DE 23/06/2008):

Art. 206-B. No caso de o documento fiscal referente à prestação de serviço de transporte de cargas ter sido emitido com erro nos valores que determinam o montante do imposto, o contribuinte poderá efetuar a anulação desses valores, desde que o erro seja devidamente comprovado e não descaracterize a prestação, devendo ser observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 61084 DE 29/01/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 206-B. Para a anulação de valores referentes à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro na emissão do documento fiscal, devidamente comprovado nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado o seguinte (Ajuste SINIEF-2/08, cláusula primeira, III):

I - na hipótese de o tomador de serviço ser contribuinte:

a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelo valor total do serviço, sem destaque do imposto, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do documento fiscal emitido com erro, os valores anulados e o motivo, devendo a primeira via do documento ser enviada ao prestador de serviço de transporte;

b) após receber o documento referido na alínea "a", o prestador de serviço de transporte deverá emitir outro Conhecimento de Transporte, referenciando o documento original emitido com erro, consignando a expressão "Este documento está vinculado ao documento fiscal número ... e data ... em virtude de (especificar o motivo do erro)";

II - na hipótese de o tomador de serviço não ser contribuinte:

a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do documento fiscal original, bem como o motivo do erro;

b) após receber o documento referido na alínea "a", o prestador de serviço de transporte deverá emitir Conhecimento de Transporte, pelo valor total do serviço, sem destaque do imposto, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do documento fiscal emitido com erro e o motivo;

c) o prestador de serviço de transporte deverá emitir outro Conhecimento de Transporte, referenciando o documento original emitido com erro, consignando a expressão "Este documento está vinculado ao documento fiscal número ... e data ... em virtude de (especificar o motivo do erro).

§ 1º O prestador de serviço de transporte e o tomador deverão estornar eventual débito ou crédito relativo ao documento fiscal emitido com erro, observadas as disposições do Capítulo IV do Título III do Livro I deste regulamento.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica quando o erro for passível de correção mediante emissão de documento fiscal complementar ou carta de correção, conforme previsto nos artigos 182 e 183, § 3º.

Art. 207. O retorno da carga por qualquer motivo não entregue ao destinatário poderá ser acobertado pelo conhecimento de transporte original, desde que conste o motivo no verso desse documento (Lei Nº 6.374/1989, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF Nº 6/89, art. 72, na redação do Ajuste SINIEF Nº 1/89, cláusula segunda).

Art. 208. Quando a carga for retirada de local diverso do endereço do remetente, tal circunstância será mencionada no campo "Observações" do conhecimento de transporte, devendo ser ainda indicados os dados identificativos do estabelecimento ou da pessoa, tais como nome, números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF, e endereço do local de retirada (Lei Nº 6.374/1989, art. 67, § 1º).

Art. 209. O prestador de serviço de transporte fica autorizado a manter, fora de seu estabelecimento, em seu poder ou em poder de prepostos, impressos de documentos fiscais (Lei Nº 6.374/1989, art. 67, § 1º).

Parágrafo único. O contribuinte deverá indicar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências o local onde se encontrarem os impressos de documentos fiscais, a sua espécie e os números de ordem, inicial e final.

Art. 210. O transportador autônomo fica dispensado da emissão do conhecimento de transporte nos termos do item 2 do § 3º do artigo 115 ou do § 3º do artigo 316 e na hipótese do artigo 164 (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, art. 13, e Convênio SINIEF Nº 6/89, art. 89, "caput").

Art. 211. O estabelecimento que prestar serviço de transporte de passageiros poderá (Lei Nº 6.374/1989, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF Nº 6/89, arts. 61, § 2º, e 66):

I - utilizar bilhete de passagem emitido por perfuração, picotamento ou assinalação, em todas as vias, dos dados relativos à viagem, que contenha, impressas, todas as indicações exigidas, inclusive com os nomes das localidades e paradas autorizadas na seqüência das seções permitidas pelos órgãos concedentes;

II - efetuar a cobrança da passagem por meio de contador dotado de catraca ou equipamento similar com dispositivo de irreversibilidade, no transporte de linha com preço único, desde que o procedimento tenha sido autorizado por regime especial, mediante pedido que contenha os dados identificadores do equipamento, da forma de registro das prestações no livro fiscal próprio e dos locais em que serão utilizados, quer sejam agências, filiais, postos ou veículos;

III - manter em outro estabelecimento, ainda que de outra empresa, mesmo fora do território paulista, impressos de Bilhete de Passagem ou de Resumo de Movimento Diário, devendo indicar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências o local onde se encontrarem os impressos e seus números de ordem, inicial e final.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso III, as vias destinadas ao contribuinte e ao Fisco deverão, para fins de escrituração, retornar ao estabelecimento de origem, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de sua emissão.

Art. 212. Em caso de excesso de bagagem no transporte de passageiros, poderá ser emitido, em substituição ao conhecimento de transporte exigido no § 4º do artigo 168, no § 4º do artigo 170, no § 5º do artigo 171 e no § 4º do artigo 172, e antes do início da prestação do serviço, documento que conterá as seguintes indicações (Lei Nº 6.374/1989, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF Nº 6/89, arts. 67 e 68, na redação do Ajuste SINIEF Nº 14/1989, cláusula primeira, XXVI e XXVII):

I - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente;

II - o número de ordem e o número da via;

III - o preço do serviço;

IV - o local e a data da emissão;

V - a natureza da prestação: transporte de excesso de bagagem;

VI - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, bem como o número de ordem do primeiro e o do último documento impresso.

§ 1º As indicações dos incisos I, II e VI serão impressas tipograficamente.

§ 2º O documento previsto neste artigo será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

1 - a 1ª via será entregue ao usuário do serviço;

2 - a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

§ 3º No final do período de apuração, será emitida Nota Fiscal de Serviço de Transporte, que englobará o total das prestações objeto dos documentos de excesso de bagagem e na qual, além dos demais requisitos, serão mencionados os números de ordem desses documentos.

§ 4º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte prevista no parágrafo anterior:

1 - será lançada no livro Registro de Saídas;

2 - não terá suas vias destacadas do bloco .

(Revogado pelo Decreto Nº 49115 DE 10/11/2004):

SEÇÃO VI - DO SELO DE CONTROLE (Seção acrescentada pelo Decreto N° 47065 DE 07/09/2002).

SUBSEÇÃO I - DAS ESPECIFICAÇÕES DO SELO DE CONTROLE

Art. 212-A. Selo de Controle, destinado ao controle da origem de documentos fiscais emitidos por estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, será confeccionado de acordo com as seguintes especificações:

I - terá formato retangular com largura de 56,5 mm (cinqüenta e seis inteiros e cinco décimos de milímetros) e altura de 25,4 mm (vinte e cinco inteiros e quatro décimos de milímetros);

II - será impresso em substrato adesivo de papel de até 56g/m² (cinqüenta e seis gramas por metro quadrado), com resistência ao rasgo inferior à aderência sob o substrato, ou em polipropileno biorientado transparente, com até 50g/m² (cinqüenta gramas por metro quadrado);

III - deverá ser utilizado sistema de impressão "offset", admitindo-se o uso de sistema de impressão adicional, dependendo dos itens de segurança do selo;

IV - deverá conter adesivo permanente com características de resistência ao envelhecimento e à luz ultravioleta;

V - deverá possuir resistência à variação de temperatura e umidade.

Art. 212-B. O Selo de Controle conterá, no mínimo, os seguintes itens de segurança:

I - fundo numismático;

II - fundo geométrico com falha técnica;

III - microtexto com falha técnica, positivo, com corpo de 0,25 ponto (vinte e cinco centésimos de ponto) e negativo, com corpo de 0,40 ponto (quarenta centésimos de ponto), com o texto legível por meio de lente de aumento;

IV - rosáceas compostas por linhas positivas de 0,20 ponto (vinte centésimos de ponto);

V - desenho com imagem indicada pela Secretaria da Fazenda;

VI - impressão da numeração, em formato variável, composto por 13 (treze) dígitos;

VII - Dispositivo Ótico Variável - DOV, com as seguintes características:

a) desenho personalizado definido pela Secretaria da Fazenda;

b) altíssimo brilho e resolução, propiciando fácil distinção e identificação pelo usuário final;

c) microtexto de até 0,60 mm (sessenta centésimos de milímetro);

d) nanotexto;

e) alternância perfeita de imagens;

f) informações ocultas legíveis com equipamento especial.

§ 1º A numeração a ser aplicada no Selo de Controle será obrigatoriamente gerada e fornecida pela Secretaria da Fazenda ao impressor do selo.

§ 2º Se o impressor do Selo de Controle não confeccionar o Dispositivo Ótico Variável - DOV, deverá contratar fornecedor exclusivamente para esse fim, o qual será submetido à homologação prévia da Secretaria da Fazenda, mediante apresentação dos seguintes documentos:

1 - cópia dos atos constitutivos;

2 - comprovantes de idoneidade fiscal-financeira exigidos em relação aos estabelecimentos gráficos;

3 - comprovação de capacidade técnica da empresa na fabricação desse produto;

4 - comprovante de inscrição no "International Hologram Manufacturers Association".

§ 3º Após a contratação do fornecedor do DOV, o impressor de selo deverá apresentar, para homologação pela SEFAZ, o "lay-out" do dispositivo.

§ 4º A Secretaria da Fazenda poderá determinar a substituição do fornecedor do DOV, devendo o substituto submeter-se às regras desta subseção.

§ 5º Excetuado o fornecimento do DOV, nenhuma fase do processo de confecção do Selo de Controle poderá ser cedida ou transferida a terceiro pelo impressor credenciado.

Ar. 212-C. o Selo de Controle será impresso em bobinas (rolos), de acordo com as seguintes especificações:

I - diâmetro externo de 30 cm (trinta centímetros);

II - diâmetro interno de 76 mm (setenta e seis milímetros);

III - espaço entre os selos de, no mínimo, um doze avos de polegada;

IV - refile lateral de 3 mm (três milímetros);

V - etiqueta interna contendo o número seqüencial e final do lote empacotado;

VI - a bobina será embalada individualmente, mediante aplicação de plástico termo encolhível com aplicação de etiqueta adesiva que deverá conter cortes de segurança e indicar o número da bobina, a identificação do impressor, a quantidade de selos, e o número de seqüência inicial e final;

VII - a bobina será acondicionada em caixas de papelão de parede dupla adequadas para suportar o manuseio e transporte sem rompimento ou comprometimento à integridade do conteúdo, lacradas com etiqueta personalizada, com cortes de segurança, contendo as seguintes informações: número de cada bobina contida na caixa, quantidade de selos de controle, seqüência numérica dos selos nela contidos, peso, data de fabricação e código do produto.

SUBSEÇÃO II - DO CREDENCIAMENTO DO IMPRESSOR

Art. 212-D. O Selo de Controle será confeccionado por estabelecimento gráfico credenciado pela Secretaria da Fazenda e habilitado por meio de processo licitatório de outorga de direito de prestação de serviços de confecção de Selo de Controle.

§ 1º O processo licitatório será promovido pela Secretaria da Fazenda, respeitados os procedimentos instituídos pela legislação pertinente.

§ 2º O impressor de Selo de Controle será credenciado por um período mínimo de trinta meses, com possibilidade de aditamento por iniciativa da Secretaria da Fazenda. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto N° 47784 de 23/04/2003).

§ 2º O impressor de Selo de Controle será credenciado por um período mínimo de 3 (três) anos, com possibilidade de aditamento por iniciativa da Secretaria da Fazenda.

§ 3º Na hipótese de o vencedor do processo de licitação ser estabelecimento gráfico sediado em outra unidade da Federação, a Secretaria da Fazenda poderá exigir a manutenção, em território paulista, de um estoque mínimo de Selos de Controle, de modo a garantir a regularidade no processo de distribuição.

§ 4º A Secretaria da Fazenda poderá, a qualquer tempo:

1 - incluir, excluir ou alterar qualquer dos itens de segurança previstos no artigo 212-B, visando dificultar a contrafação, alteração, simulação ou adulteração do Selo de Controle, mesmo antes da publicação do edital de licitação;

2 - solicitar do impressor do Selo de Controle, sem ônus para o Estado, a apresentação de laudo expedido por órgão técnico especializado comprovando a qualidade e a especificação técnica do produto.

SUBSEÇÃO III - DOS REQUISITOS DE SEGURANÇA NO PROCESSO DE CONFECÇÃO DE SELOS DE CONTROLE E DAS INSTALAÇÕES DO IMPRESSOR

Art. 212-E. Para participar do processo licitatório de confecção de Selo de Controle, a empresa interessada deverá apresentar, observada disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda:

I - documentos comprobatórios de regularidade jurídico-fiscal especificados no edital de licitação;

II - dados concretos e detalhados sobre a capacidade de produção diária, semanal e mensal;

III - Revogado pelo Decreto n° 47.784/2003 (DOE de 24.04.2003), efeitos a partir de 24.04.2003 Redação Anterior

IV - demonstrativo dos processos de controle de rastreabilidade do processo produtivo;

V - atestado de antecedentes criminais de todos os funcionários envolvidos no processo de fabricação de selo;

VI - termo de compromisso de realizar o processo de confecção do Selo de Controle integralmente por meio de estabelecimento sediado no país, submetido a controle e fiscalização permanentes da Secretaria da Fazenda.

(Redação do artigo dada pelo Decreto N° 47186 DE 04/10/2002):

Art. 212-F. Quanto à segurança física do estabelecimento impressor e do centro de distribuição, se houver, serão exigidos os seguintes requisitos:

I - controle eletrônico de acesso;

II - vigilância armada e em tempo integral;

III - controle de entrada e saída de material;

IV - controle documental de acesso, com manutenção de banco de dados dos visitantes por um período mínimo de 12 (doze) meses;

V - sistema de câmaras de vídeo com capacidade de visualização de todas as dependências do estabelecimento;

VI - conservação das fitas de vídeo de segurança, por, no mínimo, 90 (noventa) dias;

(Redação do inciso dada pelo Decreto N° 47452 DE 16/12/2002):

VII - Centro de Processamento de Dados próprio, com possibilidade de:

a) receber de forma segura os arquivos de dados variáveis;

b) efetuar sua decriptação (decodificação);

c) associar controles internos de forma a identificar a (s) numeração (ões) perdida (s) durante o processo produtivo;

d) armazenar os dados impressos em meio magnético;

e) identificar todos os funcionários possuidores de senha de acesso ao sistema de leitura e aplicação de dados variáveis.

Nota: Redação Anterior:

VII - Centro de Processamento de Dados próprio, com possibilidade de:

a) receber de forma segura os arquivos de dados variáveis;

b) efetuar sua decriptação (decodificação);

c) associar controles internos de forma a identificar a (s) numeração (ões) perdida (s) durante o processo produtivo;

c) armazenar os dados impressos em meio magnético;

d) identificar todos os funcionários possuidores de senha de acesso ao sistema de leitura e aplicação de dados variáveis.

Nota: Redação Anterior:

Art. 212-F. Quanto à segurança física do estabelecimento impressor e do centro de distribuição, se houver, serão exigidos os seguintes requisitos:

I - controle eletrônico de acesso;

II - vigilância armada e emtempo integral;

III - controle de entrada e saída de material;

IV - controle documental de acesso, com manutenção de banco de dados dos visitantes por um período mínimo de 12 (doze) meses;

V - sistema de câmaras de vídeo com capacidade de visualização de todas as dependências do estabelecimento;

VII - conservação das fitas de vídeo de segurança, por, no mínimo, 90 (noventa) dias;

VIII - Centro de Processamento de Dados próprio, com possibilidade de:

a) receber de forma segura os arquivos de dados variáveis;

b) efetuar sua decriptação (decodificação);

c) associar controles internos de forma a identificar a (s) numeração (ões) perdida (s) durante o processo produtivo;

d) armazenar os dados impressos em meio magnético;

e) identificar todos os funcionários possuidores de senha de acesso ao sistema de leitura e aplicação de dados variáveis.

Art. 212-G. Os requisitos de segurança física do estabelecimento e do processo produtivo serão comprovados mediante verificação por representante da Secretaria da Fazenda ao local, nos termos de disciplina por ela estabelecida.

Parágrafo único - No caso de reprovação do estabelecimento em relação aos requisitos de segurança física do local e do processo produtivo devidamente justificada pela Secretaria da Fazenda, será imediatamente habilitado o próximo classificado no processo de licitação que ficará sujeito à verificação prevista no "caput".

SUBSEÇÃO IV - DA DISTRIBUIÇÃO DO SELO DE CONTROLE

Art. 212-H. Compete ao impressor do Selo de Controle a sua distribuição às gráficas credenciadas, por intermédio de empresa de transporte de valores contratada exclusivamente para esse fim.

Parágrafo único - A contratação da empresa de transporte de valores deverá ser submetida à homologação da Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por esta estabelecida.

SUBSEÇÃO V - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

Art. 212-I. A autorização e a fiscalização da confecção do Selo de Controle bem como sua aplicação em impressos de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, serão realizadas mediante sistema eletrônico vinculado à Autorização de Impressão de Documento Fiscal - AIDF, observado o disposto nos artigos 239 a 245 e a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

Art. 212-J. Durante o período em que estiver credenciado para a confecção de Selos de Controle a empresa gráfica não poderá confeccionar impressos de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A.

Parágrafo único - A vedação do "caput" não se aplica à fabricação de formulário de segurança destinado à impressão e emissão simultânea de documentos fiscais.

Art. 212-L. Para os efeitos desta Seção, consideram-se fiéis depositários pela guarda, segurança e inviolabilidade dos selos e dos impressos de documentos fiscais aos quais sejam apostos:

I - os estabelecimentos gráficos credenciados, quanto aos selos por eles confeccionados ou que estejam sob sua responsabilidade;

II - os estabelecimentos gráficos credenciados para a confecção de impressos de documentos fiscais, quanto aos selos e aos impressos sob sua responsabilidade;

III - a empresa responsável pelo transporte de Selos de Controle ou de impressos de documentos fiscais.

Art. 212-M. A ocorrência de roubo, furto, extravio, perda, perecimento ou inutilização de Selo de Controle durante o seu processo de fabricação, distribuição, aplicação ou utilização no documento fiscal deverá ser comunicada à Secretaria da Fazenda, de acordo com disciplina por ela estabelecida.

Art. 212-N. A Secretaria da Fazenda poderá celebrar convênios com entidades representativas do setor gráfico de âmbito nacional, dispondo, dentre outras matérias, sobre:

I - a indicação e o exame de equipamentos gráficos pertencentes a impressores de selos e de impressos fiscais;

II - a verificação da capacidade técnica da gráfica;

III - outras atividades vinculadas aos processos de credenciamento a que se referem os artigos 212-D e 236.

SEÇÃO VII - DO DOCUMENTO FISCAL ELETRÔNICO - DFE E DO REGISTRO ELETRÔNICO DE DOCUMENTO FISCAL - REDF (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 52097 DE 28/08/2007).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 61084 DE 29/01/2015):

Art. 212-O. São Documentos Fiscais Eletrônicos - DFE:

I - a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55;

II - o Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59;

III - a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65;

IV - o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57;

V - o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58;

VI - a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

VII - a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

VIII - a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;

IX - os demais documentos fiscais relativos à prestação de serviço de comunicação ou ao fornecimento de energia elétrica ou de gás canalizado;

X - os documentos fiscais para os quais tenha sido gerado o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, desde que já decorrido o prazo para a retificação ou cancelamento deste;

XI - a Nota Fiscal de Venda a Consumidor "On-line" - NFVC-"On-line", modelo 2.

XII - o Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, modelo 63. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 63706 DE 13/09/2018).

XIII - o Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 66737 DE 16/05/2022).

XIV - a Guia de Transporte de Valores Eletrônica GTV-e, modelo 64. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 66737 DE 16/05/2022).

§ 1º Os documentos fiscais previstos neste artigo serão armazenados eletronicamente na Secretaria da Fazenda.

§ 2º A Secretaria da Fazenda estabelecerá disciplina para tratar dos critérios e cronogramas relativos à atribuição da obrigatoriedade de emissão dos documentos fiscais previstos neste artigo, bem como da forma, condições e momento de emissão, transmissão, consulta, substituição, retificação, cancelamento e armazenamento eletrônico dos referidos documentos.

§ 3º A Secretaria da Fazenda poderá, para fins do disposto no § 2º, determinar a obrigatoriedade da emissão dos documentos previstos neste artigo, ou tornar esta facultativa, apenas em relação a determinadas operações ou prestações ou a determinados contribuintes ou estabelecimentos, segundo os seguintes critérios:

1. valor da receita bruta do contribuinte;

2. valor da operação ou da prestação praticada pelo contribuinte;

3. tipo ou modalidade de operação ou de prestação praticada pelo contribuinte;

4. atividade econômica exercida pelo contribuinte;

5. tipo de carga transportada, quando aplicável;

6. regime de apuração do imposto.

§ 4º Salvo disposição em contrário, o contribuinte que estiver enquadrado nos critérios estabelecidos pela Secretaria da Fazenda para fins de atribuição da obrigatoriedade de emissão do respectivo Documento Fiscal Eletrônico - DFE deverá emiti-lo relativamente a todas as operações ou prestações que devam ser acobertadas por tal documento, praticadas por seus estabelecimentos localizados no território paulista.

§ 5º Os documentos de que tratam os incisos I a V:

1. serão emitidos e armazenados exclusivamente em meio eletrônico, tendo existência apenas digital;

2. terão a sua autenticidade, a sua integridade e a sua autoria garantidas pela assinatura digital do seu respectivo arquivo, gerada com base em certificado digital expedido em nome do contribuinte emitente.

§ 6º A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55:

1. será emitida em substituição à emissão dos seguintes documentos fiscais:

a) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, de que trata o inciso I do artigo 124;

b) Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, de que trata o artigo 139, quando o contribuinte estiver inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

2. será considerada emitida no momento em que a Secretaria da Fazenda conceder, por meio eletrônico, a respectiva Autorização de Uso desse documento fiscal;

3. por ocasião de sua emissão, acarretará ao contribuinte o dever de imprimir, salvo hipótese de dispensa prevista na legislação, o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, o qual:

a) deverá acompanhar o trânsito das mercadorias;

b) servirá, também, para facilitar a consulta da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e que acoberta a operação;

c) não poderá ser utilizado para apropriação de crédito do imposto nele destacado, exceto em casos expressamente previstos na legislação, uma vez que não se trata de documento fiscal hábil para fins de escrituração fiscal.

§ 7º O Cupom Fiscal Eletrônico - SAT (CF-e-SAT), modelo 59:

1. será emitido por meio do Sistema de Autenticação e de Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico - SAT:

a) nas vendas, com valor até R$ 10.000,00 (dez mil reais), a não contribuinte do imposto, quando a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador ou quando a mercadoria for entregue em domicílio, em território paulista;

b) nas prestações de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal de passageiros;

2. poderá ser emitido nas vendas com valor até R$ 10.000,00 (dez mil reais) realizadas fora do estabelecimento, desde que o adquirente da mercadoria seja não contribuinte do imposto, devendo ser observada, quanto à remessa e ao retorno da mercadoria e demais procedimentos, a legislação que disciplina as referidas operações;

3. na hipótese de a legislação exigir a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Eletrônica - NF-e em alguma das operações indicadas na alínea "a" do item 1 ou no item 2, poderá ser emitido:

a) em substituição aos aludidos documentos, desde que possua os campos necessários para a indicação das informações exigidas pela referida legislação;

b) conjuntamente com a emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, quando não for possível a adoção do procedimento indicado na alínea "a" deste item ou quando o contribuinte não for credenciado à emissão da NF-e, devendo a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ser escriturada no livro Registro de Saídas apenas na coluna "Observações";

4. terá a sua emissão vedada nas operações com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial, hipótese em que deverá ser emitido um dos seguintes documentos:

a) Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55;

b) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, se o contribuinte não for obrigado à emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.

5. terá a sua emissão dispensada, devendo, em substituição, ser emitida a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, quando tratar-se de operação enquadrada na alínea "a" do item 1 ou no item 2 e o adquirente da mercadoria:

a) for Administração Pública;

b) estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, ainda que não contribuinte do imposto;

c) solicitar a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55;

6. terá as seguintes denominações:

a) CF-e-SAT - Cupom Fiscal, nos casos a que se referem a alínea "a" do item 1 e o item 2;

b) CF-e-SAT - Bilhete de Passagem Rodoviário, quando relativo à prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de passageiros;

c) CF-e-SAT - Bilhete de Passagem Aquaviário, quando relativo à prestação de serviço de transporte aquaviário interestadual ou intermunicipal de passageiros;

d) CF-e-SAT - Bilhete de Passagem Ferroviário, quando relativo à prestação de serviço de transporte ferroviário interestadual ou intermunicipal de passageiros;

e) CF-e-SAT - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, quando relativo à prestação de serviço de transporte aeroviário interestadual ou intermunicipal de passageiros;

7. será considerado emitido no momento em que o Sistema de Autenticação e de Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico - SAT, após ter gerado o arquivo digital do respectivo documento fiscal, atribuir assinatura digital a esse arquivo;

8. por ocasião de sua emissão, acarretará ao contribuinte o dever de imprimir, salvo hipótese de dispensa expressamente prevista na legislação, o extrato correspondente para ser entregue ao adquirente da mercadoria ou ao passageiro;

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 62898 DE 30/10/2017):

8-A. se o adquirente concordar, poderá ter a impressão do extrato a que se refere o item 8 substituída pelo envio, por meio eletrônico:

a) do extrato do CF-e-SAT em formato eletrônico; ou

b) da chave de acesso do documento fiscal a que se refere o extrato.

9. poderá ser substituído, em algumas ou em todas as operações, pela Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, ou pela Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, observada a disciplina específica relativa a esses documentos fiscais.

§ 8º A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65:

1. poderá ser emitida, por opção do contribuinte, ainda que esteja obrigado à emissão do CF-e-SAT, nas vendas a não contribuinte do imposto:

a) quando a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador ou quando a mercadoria for entregue em domicílio, em território paulista;

b) realizadas fora do estabelecimento, devendo ser observada, quanto à remessa e ao retorno da mercadoria e demais procedimentos, a legislação que disciplina as referidas operações;

2. na hipótese de a legislação exigir a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Eletrônica - NF-e em alguma das operações indicadas no item 1, poderá ser emitida:

a) em substituição aos aludidos documentos, desde que possua os campos necessários para a indicação das informações exigidas pela referida legislação;

b) conjuntamente com a emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, quando não for possível a adoção do procedimento indicado na alínea "a" ou quando o contribuinte não for credenciado à emissão da NF-e, devendo a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ser escriturada no livro Registro de Saídas apenas na coluna "Observações";

3. terá a sua emissão vedada nas operações com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial, hipótese em que deverá ser emitido um dos seguintes documentos:

a) Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55;

b) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, se o contribuinte não for obrigado à emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.

4. terá a sua emissão dispensada, devendo, em substituição, ser emitida a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, quando tratar-se de operação enquadrada no item 1 e o adquirente da mercadoria:

a) for Administração Pública;

b) estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, ainda que não contribuinte do imposto;

c) solicitar a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55;

5. será considerada emitida no momento em que a Secretaria da Fazenda conceder, por meio eletrônico, a respectiva Autorização de Uso desse documento fiscal;

6. por ocasião de sua emissão, acarretará ao contribuinte o dever de imprimir o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - DANFE-NFC-e, para representar as operações acobertadas por NFC-e ou para facilitar a consulta desse documento, salvo hipóteses de dispensa expressamente previstas na legislação que disciplina a NFC-e.

§ 9º O Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57:

1. será emitido:

a) por transportador que executar serviço de transporte interestadual ou intermunicipal de cargas, inclusive por meio de dutos;

b) por Operador de Transporte Multimodal - OTM que executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículo próprio, afretado ou por intermédio de terceiros sob sua responsabilidade, utilizando duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino;

2. será considerado emitido no momento em que a Secretaria da Fazenda conceder, por meio eletrônico, a respectiva Autorização de Uso desse documento fiscal;

3. por ocasião de sua emissão, acarretará ao contribuinte o dever de imprimir, salvo hipótese de dispensa prevista na legislação, o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE, o qual:

a) deverá acompanhar a carga durante o transporte;

b) poderá ser utilizado para facilitar a consulta do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e que acoberta a prestação;

c) não poderá ser utilizado para a apropriação de crédito do imposto nele destacado, exceto nos casos expressamente previstos na legislação, uma vez que não se trata de documento fiscal hábil para fins de escrituração fiscal.

§ 10. O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58:

1. deverá ser emitido, nas situações previstas em disciplina específica estabelecida pela Secretaria da Fazenda, por contribuinte emitente de:

a) Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57;

b) Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, desde que o transporte de bens ou mercadorias seja realizado em veículo próprio ou arrendado, ou mediante contratação de transportador autônomo de carga;

2. será considerado emitido no momento em que a Secretaria da Fazenda conceder, por meio eletrônico, a respectiva Autorização de Uso desse documento fiscal;

3. por ocasião de sua emissão, acarretará ao contribuinte o dever de imprimir o Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - DAMDFE, o qual deverá acompanhar a carga durante o transporte para possibilitar o controle dos documentos fiscais vinculados ao MDF-e, salvo hipótese de dispensa expressamente prevista na legislação.

§ 11. Os documentos fiscais de que tratam os incisos VI a IX, salvo disposição em contrário, serão:

1. emitidos exclusivamente por meio de processamento eletrônico de dados;

2. submetidos a processo de codificação digital para garantia da integridade dos seus dados;

3. gravados em arquivos eletrônicos, os quais deverão ser assinados digitalmente pelo emitente e transmitidos para a Secretaria da Fazenda.

§ 12. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor "Online" - NFVC-"On-line", modelo 2, de que trata o inciso XI:

1. será emitida diretamente no ambiente de processamento eletrônico de dados da Secretaria da Fazenda, cujo acesso será disponibilizado de forma individualizada e restrita a cada contribuinte emitente;

2. após sua emissão nos termos do item 1, ficará disponível aos interessados, para consulta, "download" e impressão, no ambiente de processamento eletrônico de dados da Secretaria da Fazenda, mediante informação dos dados identificadores do respectivo documento fiscal;

3. existirá apenas na forma de arquivo digital, cuja impressão servirá exclusivamente como demonstrativo de que foi emitida e armazenada eletronicamente na Secretaria da Fazenda

Nota: Redação Anterior:

Art. 212-O. São Documentos Fiscais Eletrônicos - DFE:

I - a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55;

II - a Nota Fiscal de Venda a Consumidor "On-line" - NFVC-"On-line", modelo 2;

III - a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

IV - a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

V - a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;

VI - os demais documentos fiscais relativos à prestação de serviço de comunicação ou ao fornecimento de energia elétrica ou de gás canalizado;

VII - os documentos fiscais para os quais tenha sido gerado o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, desde que já decorrido o prazo para a retifica-ção ou cancelamento deste. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 52147 DE 10/09/2007).

Nota: Redação Anterior:
VII - os documentos fiscais para os quais tenha sido gerado o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, após o prazo de que trata o artigo 212-P, § 3º, 1, "b".

VIII - o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 53629 DE 30/10/2008).

IX - o Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 58846 DE 15/01/2013).

Nota: Redação Anterior:
IX - o Cupom Fiscal eletrônico - CF-e, modelo 59. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 56587 DE 24/12/2010).

X - o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 59565 DE 01/10/2013).

§ 1º Os documentos fiscais de que trata este artigo serão armazenados eletronicamente na Secretaria da Fazenda.

§ 2º A Secretaria da Fazenda estabelecerá disciplina para dispor sobre a forma e condições de emissão, transmissão, consulta, substituição, retificação, cancelamento e armazenamento eletrônico dos documentos fiscais de que trata este artigo.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 56587 DE 24/12/2010):

§ 3º Relativamente aos Documentos Fiscais Eletrônicos - DFE de que tratam os incisos I, VIII, IX e X: (Redação dada pelo Decreto Nº 59565 DE 01/10/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Relativamente aos Documentos Fiscais Eletrônicos - DFE de que tratam os incisos I, VIII e IX:

1 - serão emitidos e armazenados exclusivamente em meio eletrônico, tendo existência apenas digital;

2 - terão a sua autenticidade, a sua integridade e a sua autoria garantidas pela assinatura digital do seu respectivo arquivo, gerada com base em certificado digital expedido em nome do contribuinte emitente;

3 - a Nota Fiscal eletrônica - NF-e, modelo 55, deverá ser emitida por contribuinte previamente credenciado pela Secretaria da Fazenda, em substituição à emissão dos seguintes documentos fiscais:

a) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, de que trata o inciso I do artigo 124;

b) Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, quando o Sistema de Autenticação e de Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico - SAT ficar inoperante em razão das situações de contingência previstas na disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda nos termos do § 2º; (Redação da alinea dada pelo Decreto Nº 58846 DE 15/01/2013).

Nota: Redação Anterior:
b) Cupom Fiscal eletrônico - CF-e, quando o Sistema de Autenticação e de Transmissão de Cupom Fiscal eletrônico - SAT-CF-e ficar inoperante em razão das situações de contingência previstas na disciplina a ser estabelecida ela Secretaria da Fazenda nos termos do § 2º;

c) Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, de que trata o artigo 139, quando o contribuinte estiver inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ (Ajuste SINIEF-15/10); (Alínea acrescentada pelo Decreto N° 56804 DE 03/03/2011).

4 - alternativamente ao cumprimento do disposto na alínea "b" do item 3, poderá ser emitida, na hipótese à qual se refere aquele dispositivo, a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, de que trata o inciso I do artigo 124, em substituição à emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda nos termos do § 2º; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 58846 DE 15/01/2013).

Nota: Redação Anterior:
4 - alternativamente ao cumprimento do disposto na alínea "b" do item 3, poderá ser emitida, na hipótese à qual se refere aquele dispositivo, a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, de que trata o inciso I do artigo 124, em substituição à emissão do Cupom Fiscal eletrônico CF-e, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda nos termos do § 2º;

5 - o Conhecimento de Transporte eletrônico- CT-e, modelo 57, deverá ser emitido por contribuinte previamente credenciado pela Secretaria da Fazenda, em substituição aos documentos fiscais de que tratam os incisos VI, VII, VIII, IX, X e XXIV do artigo 124, para acoacobertar a prestação de serviços de transporte intermunicipal e interestadual de cargas;

6 - o Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59, deverá ser emitido por meio do Sistema de Autenticação e de Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico - SAT, para identificar a ocorrência de operações relativas à circulação de mercadorias, com valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e ao Cupom Fiscal de que tratam, respectivamente, os incisos II e III do artigo 124, nas hipóteses em que a emissão destes documentos fiscais estiver prevista na legislação; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 58846 DE 15/01/2013).

Nota: Redação Anterior:
6 - o Cupom Fiscal eletrônico - CF-e, modelo 59, deverá ser emitido por meio do Sistema de Autenticação e de Transmissão de Cupom Fiscal eletrônico - SAT-CF-e, para identificar a ocorrência de operações, relativas à circulação de mercadorias, com valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), em substituição ao Cupom Fiscal de que trata o inciso III do artigo 124, nas hipóteses em que a emissão deste documento fiscal estiver prevista na legislação;

7 - alternativamente ao cumprimento do disposto no item 6, o contribuinte poderá, nas hipóteses previstas naquele dispositivo, emitir Nota Fiscal eletrônica - NF-e, modelo 55, em relação a algumas ou a todas as operações, desde que observadas as condições e a disciplina estabelecidas pela Secretaria da Fazenda nos termos do § 2º;

8 - serão considerados emitidos:

a) tratando-se de Nota Fiscal eletrônica - NF-e, modelo 55, de Conhecimento de Transporte eletrônico - CT-e, modelo 57, e de Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58, no momento em que a Secretaria da Fazenda conceder, por meio eletrônico, a respectiva Autorização de Uso desses documentos fiscais, a qual também garantirá a autenticidade e a autoria de tais documentos; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 59565 DE 01/10/2013).

Nota: Redação Anterior:
a) tratando-se de Nota Fiscal eletrônica - NF-e, modelo 55, e de Conhecimento de Transporte eletrônico - CT-e, modelo 57, no momento em que a Secretaria da Fazenda conceder, por meio eletrônico, a respectiva Autorização de Uso desses documentos fiscais, a qual também garantirá a autenticidade e a autoria de tais documentos;

b) tratando-se de Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59, no momento em que o Sistema de Autenticação e de Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico - SAT, após ter gerado o arquivo digital do respectivo documento fiscal, atribuir assinatura digital a esse arquivo nos termos do item 2; (Redação da alinea dada pelo Decreto Nº 58846 DE 15/01/2013).

Nota: Redação Anterior:
b) tratando-se de Cupom Fiscal eletrônico CF-e, modelo 59, no momento em que o Sistema de Autenticação e de Transmissão de Cupom Fiscal eletrônico - SAT-CF-e, após ter gerado o arquivo digital do respectivo documento fiscal, atribuir assinatura digital a esse arquivo nos termos do item 2;

9 - por ocasião da emissão de:

a) Nota Fiscal eletrônica - NF-e, modelo 55, o contribuinte deverá, nas hipóteses previstas na legislação, imprimir o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, o qual deverá acompanhar o trânsito das mercadorias para facilitar a consulta da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e que acoberta a operação;

b) Conhecimento de Transporte eletrônico - CT-e, modelo 57, o contribuinte deverá, nas hipóteses previstas na legislação, imprimir o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE, o qual deverá acompanhar a carga durante o transporte para facilitar a consulta do Conhecimento de Transporte eletrônico - CT-e que acoberta a prestação;

c) Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59, o contribuinte deverá providenciar a impressão do extrato de emissão correspondente para ser entregue ao adquirente da mercadoria; (Redação da alinea dada pelo Decreto Nº 58846 DE 15/01/2013).

Nota: Redação Anterior:
c) Cupom Fiscal eletrônico - CF-e, modelo 59, o contribuinte deverá providenciar a impressão do extrato de emissão correspondente para ser entregue ao adquirente da mercadoria;

d) Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58, o contribuinte deverá, nas hipóteses previstas na legislação, imprimir o Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - DAMDFE, o qual deverá acompanhar a carga durante o transporte, para possibilitar o controle dos documentos fiscais vinculados ao MDF-e. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 59565 DE 01/10/2013).

10 - o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE, de que tratam, respectivamente, as alíneas "a" e "b" do item 9, não são documentos fiscais hábeis para fins de escrituração fiscal, sendo vedada a apropriação de crédito do imposto neles destacado, salvo em hipótese expressamente prevista na legislação;

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 58846 DE 15/01/2013):

11 - o extrato de emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CFe-SAT de que trata a alínea "c" do item 9:

a) não substituirá, para fins fiscais, o Cupom Fiscal Eletrônico CF-e-SAT nele identificado, não se confundindo com esse documento fiscal;

b) poderá, por opção do adquirente da mercadoria, ser impresso de forma resumida;

Nota: Redação Anterior:

11 - o extrato de emissão do Cupom Fiscal eletrônico - CF-e de que trata a alínea "c" do item 9:

a) não substituirá, para fins fiscais, o Cupom Fiscal eletrônico CF-e nele identificado, não se confundindo com esse documento fiscal;

b) poderá, por opção do adquirente da mercadoria, ser impresso de forma resumida;

12 - salvo disposição em contrário, o contribuinte que estiver obrigado a emitir:

a) Nota Fiscal eletrônica - NF-e, modelo 55, não poderá emitir a Nota Fiscal, modelo 1, de que trata o

b) Conhecimento de Transporte eletrônico - CT-e, modelo 57, não poderá emitir os documentos fiscais de que tratam os incisos VI, VII, VIII, IX, X e XXIV do artigo 124, para acobertar prestações de serviço de transporte intermunicipal e interestadual de cargas por ele iniciadas no território paulista;

c) Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59, não poderá, relativamente às operações de que trata o item 6, por ele praticadas nos seus estabelecimentos localizados no território paulista, emitir Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; (Redação da alinea dada pelo Decreto Nº 58846 DE 15/01/2013).

Nota: Redação Anterior:
c) Cupom Fiscal eletrônico - CF-e, modelo 59, não poderá, relativamente às operações de que trata o item 6, por ele praticadas nos seus estabelecimentos localizados no território paulista, emitir Cupom Fiscal ou, em substituição a este, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

d) Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58, não poderá emitir o Manifesto de Carga, modelo 25, de que trata o inciso XX do artigo 124, nas prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de cargas fracionadas por ele iniciadas no território paulista; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 59565 DE 01/10/2013).

13 - salvo disposição em contrário, o contribuinte que estiver enquadrado nos critérios estabelecidos pela Secretaria da Fazenda para fins de atribuição da obrigatoriedade de emissão do respectivo Documento Fiscal Eletrônico - DFE deverá emiti-lo relativamente a todas as operações ou prestações que devam ser acobertadas por tal documento, por ele praticadas nos seus estabelecimentos localizados no território paulista.

14 - a Secretaria da Fazenda poderá, para fins do disposto no item 13, determinar a obrigatoriedade de sua emissão, ou tornar esta facultativa, apenas em relação a determinadas operações ou prestações ou a determinados contribuintes ou estabelecimentos, segundo os seguintes critérios:

a) valor da receita bruta do contribuinte;

b) valor da operação ou da prestação praticada pelo contribuinte;

c) tipo ou modalidade de operação ou de prestação praticada pelo contribuinte;

d) atividade econômica exercida pelo contribuinte;

e) tipo de carga transportada, quando aplicável;

f) regime de apuração do imposto.

(Item 15 acrescentado pelo Decreto Nº 59565 DE 01/10/2013):

15 - o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDFe, modelo 58, deverá ser emitido por contribuinte previamente credenciado pela Secretaria da Fazenda como emitente de NF-e ou de CT-e, observado o cronograma de implementação de obrigatoriedade estabelecido pela Secretaria da Fazenda:

a) na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de cargas fracionadas, em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25, de que trata o inciso XX do artigo 124;

b) no transporte interestadual de bens e mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados pelo contribuinte emitente das Notas Fiscais Eletrônicas, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas;

c) no transporte intermunicipal de combustíveis líquidos ou gasosos acobertados por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados pelo contribuinte emitente das Notas Fiscais Eletrônicas, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas;

d) no transporte interestadual e intermunicipal de combustíveis líquidos ou gasosos acobertado por única NF-e na qual não conste a identificação do veículo transportador, realizado em veículos próprios ou arrendados pelo contribuinte emitente das Notas Fiscais Eletrônicas, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas;

e) também quando ocorrer qualquer alteração durante o percurso relativamente às mercadorias ou ao transporte, tais como transbordo, redespacho, subcontratação, substituição do veículo, do motorista ou de contêiner, inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais e retenção imprevista de parte da carga transportada, sem prejuízo do disposto nas alíneas "a" a "d";

f) devendo na hipótese de a carga transportada ser destinada a mais de uma unidade federada, ser emitidos tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos destinados a cada uma delas.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto N° 52668 DE 24/01/2008):

§ 3º Relativamente à Nota Fiscal Eletrônica - NFe, de que trata o inciso I:

1 - será emitida exclusivamente em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, referida no inciso I do artigo 124, por contribuinte previamente credenciado pela Secretaria da Fazenda;

2 - será emitida e armazenada eletronicamente, tendo existência apenas digital;

3 - a validade jurídica será garantida pela assinatura digital do emitente e pela Autorização de Uso da NF-e concedida pela Secretaria da Fazenda;

4 - considera-se emitida no momento em que for concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e;

5 - poderá ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda a obrigatoriedade de sua emissão de acordo com os seguintes critérios:

a) valor da receita bruta dos contribuintes;

b) valor das operações e prestações;

c) tipos de operações praticadas;

d) atividade econômica exercida;

6 - por ocasião de sua emissão, o contribuinte deverá, nas hipóteses previstas na legislação, emitir o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, o qual:

a) deverá acompanhar o trânsito das mercadorias para facilitar a consulta da Nota Fiscal Eletrônica - NFe que acoberta a operação;

b) não será documento fiscal hábil para escrituração fiscal, sendo vedada a apropriação de crédito do imposto nele destacado, salvo em hipótese expressamente prevista na legislação.

Nota: Redação Anterior:

§ 3º Relativamente à Nota Fiscal Eletrônica - NFe, de que trata o inciso I:

1 - será emitida exclusivamente em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, referida no inciso I do artigo 124, por contribuinte previamente credenciado pela Secretaria da Fazenda;

2 - será emitida e armazenada eletronicamente, tendo existência apenas digital e validade jurídica garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização eletrônica de uso expedida pela Secretaria da Fazenda, antes da ocorrência do fato gerador;

3 - poderá ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda a obrigatoriedade de sua emissão de acordo com os seguintes critérios:

a) valor da receita bruta dos contribuintes;

b) valor das operações e prestações;

c) tipos de operações praticadas;

d) atividade econômica exercida;

4 - por ocasião de sua emissão, o contribuinte deverá, nas hipóteses previstas na legislação, emitir o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, o qual:

a) deverá acompanhar o trânsito das mercadorias para facilitar a consulta da Nota Fiscal Eletrônica - NFe que acoberta a operação; (Redação do inciso dada pelo Decreto N° 52147 DE 10/09/2007).

Nota: Redação Anterior:
a) servirá para acobertar o trânsito das mercadorias;

b) não será documento fiscal hábil para escrituração fiscal, sendo vedada a apropriação de crédito do imposto nele destacado, salvo em hipótese expressamente prevista na legislação.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 52097 DE 28/08/2007):

§ 4º A Nota Fiscal de Venda a Consumidor "Online" - NFVC-"On-line", modelo 2, de que trata o inciso II:

1 - será emitida diretamente no ambiente de processamento eletrônico de dados da Secretaria da Fazenda, cujo acesso será disponibilizado de forma individualizada e restrita a cada contribuinte emitente;

2 - após sua emissão nos termos do item 1, ficará disponível aos interessados, para consulta, "download" e impressão, no ambiente de processamento eletrônico de dados da Secretaria da Fazenda, mediante informação dos dados identificadores do respectivo documento fiscal;

3 - terá existência apenas na forma de arquivo digital, cuja impressão servirá exclusivamente como demonstrativo de que foi emitida e armazenada eletronicamente na Secretaria da Fazenda.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 52097 DE 28/08/2007):

§ 5º Os documentos fiscais de que tratam os incisos III, IV, V e VI, salvo disposição em contrário, serão:

1 - emitidos exclusivamente por meio de processamento eletrônico de dados;

2 - submetidos a processo de codificação digital para garantia da integridade dos seus dados;

3 - gravados em arquivos eletrônicos, os quais deverão ser assinados digitalmente pelo emitente e transmitidos para a Secretaria da Fazenda.

(Revogado pelo Decreto Nº 56587 DE 24/12/2010):

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 53629 DE 30/10/2008):

§ 6º Relativamente ao Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, de que trata o inciso VIII:

1 - será emitido exclusivamente, por contribuinte previamente credenciado pela Secretaria da Fazenda, em substituição aos seguintes documentos:

a) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

b) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

c) Conhecimento Aéreo, modelo 10;

d) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

e) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;

f) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas.

2 - será emitido e armazenado eletronicamente, tendo existência apenas digital;

3 - a validade jurídica será garantida pela assinatura digital do emitente e pela Autorização de Uso do CT-e concedida pela Secretaria da Fazenda;

4 - considera-se emitido no momento em que for concedida a respectiva Autorização de Uso do CT-e;

5 - poderá ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda a obrigatoriedade de sua emissão de acordo com os seguintes critérios:

a) valor da receita bruta dos contribuintes;

b) valor das prestações de serviços praticadas;

c) modalidades de serviços de transportes praticadas;

d) tipo de carga transportada;

6 - por ocasião de sua emissão, o contribuinte deverá, nas hipóteses previstas na legislação, emitir o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE, o qual:

a) deverá acompanhar a carga durante o transporte e facilitar a consulta do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e que acoberta a operação;

b) não será documento fiscal hábil para escrituração fiscal, sendo vedada a apropriação de crédito do imposto nele destacado, salvo em hipótese expressamente prevista na legislação.

Art. 212-P. Os documentos fiscais a seguir indicados deverão, após sua emissão, ser registrados eletronicamente na Secretaria da Fazenda:

I - a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

II - a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

III - o Cupom Fiscal emitido por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

§ 1º A partir do procedimento previsto no "caput", será gerado, para cada documento fiscal registrado nos termos deste artigo, o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, assim entendido o conjunto de informações armazenadas eletronicamente na Secretaria da Fazenda que correspondem aos dados do documento fiscal informados pelo contribuinte emitente.

§ 2º A Secretaria da Fazenda estabelecerá a forma, condições e prazos que deverão ser observados pelos contribuintes para:

1 - registrar eletronicamente na Secretaria da Fazenda os documentos fiscais por eles emitidos;

2 - retificar ou cancelar o Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF correspondente a cada documento fiscal emitido.

§ 3º O Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF de que trata o § 1º:

1 - passará a ser considerado via adicional do documento fiscal que lhe deu origem, desde que, cumulativamente:

a) o respectivo documento fiscal tenha sido emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco, na forma e condições previstas na legislação;

b) já tenha decorrido o prazo para a sua eventual retificação ou cancelamento; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 52147 DE 10/09/2007).

Nota: Redação Anterior:
b) já tenha decorrido o prazo para eventual retificação ou cancelamento; (

2 - ficará armazenado na Secretaria da Fazenda, no mínimo, pelo prazo previsto no artigo 202;

3 - deverá ser cancelado quando o documento fiscal que lhe deu origem tiver sido cancelado.

§ 4º Salvo disposição em contrário, o contribuinte ficará, após os prazos de que trata o § 2º, dispensado de apresentar ao fisco paulista a sua via em papel das Notas Fiscais de Venda a Consumidor e dos Cupons Fiscais por ele emitidos, desde que os tenha registrado eletronicamente na Secretaria da Fazenda, nos termos deste artigo; (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 52147 DE 10/09/2007).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Salvo disposição em contrário, o contribuinte ficará dispensado de apresentar, ao fisco paulista, após o prazo de que trata o § 3º, 1, "b", a sua via em papel das Notas Fiscais de Venda a Consumidor e dos Cupons Fiscais que tenha emitido, desde que as tenha registrado eletronicamente na Secretaria da Fazenda, nos termos deste artigo.

§ 5º O disposto no § 4º não dispensa o contribuinte do cumprimento das demais obrigações tributárias previstas nas legislações paulista e federal.

§ 6º O contribuinte deverá, antes de decorrido o prazo para retificação do Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, regularizar eventuais divergências existentes entre as informações nele contidas e os dados constantes no documento fiscal que lhe deu origem.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 53217 DE 07/07/2008):

§ 7º O contribuinte que constar como destinatário nos documentos fiscais de que trata o "caput", deverá verificar se o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF foi regularmente gerado, e na hipótese de constatar, após os prazos de que trata o § 2º, a ausência do REDF ou a divergência entre as informações nele contidas e os dados constantes no respectivo documento fiscal, deverá, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, alternativamente:

1 - comunicar o fato à Secretaria de Fazenda;

2 - estornar o crédito relativo ao respectivo documento fiscal, nos termos do artigo 67.

Nota: Redação Anterior:
§ 7º O contribuinte que constar como destinatário nos documentos fiscais de que trata o "caput" deverá, sempre que o emitente estiver obrigado a registrá-los eletronica-mente nos termos deste artigo, verificar, antes de escriturá-los, se o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF foi regularmente gerado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto N° 52147 DE 10/09/2007).
Nota: Redação Anterior:
§ 7º O contribuinte destinatário dos documentos fiscais de que trata o "caput" deverá, antes de escritura-los, verificar se o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF foi regularmente gerado, quando o emitente estiver obrigado a registrar eletronicamente os referidos documentos fiscais, nos termos deste artigo.

§ 8º O disposto no "caput" não se aplica à Nota Fiscal de Venda a Consumidor "On-line" - NFVC-"Online", modelo 2, de que trata o inciso II do artigo 212- O. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 52147 DE 10/09/2007).

Art. 212-Q. O contribuinte deverá informar à Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida, alterações de natureza tributária ou comercial relativas às operações ou prestações acobertadas pelos Documentos Fiscais Eletrônicos - DFE de que trata o artigo 212-O. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 52097 DE 28/08/2007).

CAPÍTULO II - DOS LIVROS FISCAIS

SEÇÃO I - DOS LIVROS EM GERAL

Art. 213. Salvo disposição em contrário, o contribuinte deverá manter, em cada estabelecimento, conforme as operações ou prestações que realizar, os seguintes livros fiscais (Lei Nº 6.374/1989, art. 67, "caput" e § 1º; Convênio de 15.12.70 - SINIEF, art. 63 e Ajuste SINIEF Nº 1/92):

I - Registro de Entradas, modelo 1;

II - Registro de Entradas, modelo 1-A;

III - Registro de Saídas, modelo 2;

IV - Registro de Saídas, modelo 2-A;

V - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;

VI - Registro do Selo Especial de Controle, modelo 4;

VII - Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;

VIII - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;

IX - Registro de Inventário, modelo 7;

X - Registro de Apuração do IPI, modelo 8;

XI - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;

XII - Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC);

(Revogado pelo Decreto Nº 61218 DE 16/04/2015):

XIII - Livro de Movimentação de Produtos - LMP (Ajuste SINIEF-4/01). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46027 DE 22/08/2001).

§ 1º Os livros fiscais obedecerão aos modelos contidos no Anexo/Modelos.

§ 2º O livro Registro de Entradas, modelo 1, e o Registro de Saídas, modelo 2, serão utilizados por contribuinte sujeito, simultaneamente, à legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados e à do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços.

§ 3º O livro Registro de Entradas, modelo 1-A, e o Registro de Saídas, modelo 2-A, serão utilizados por contribuinte sujeito apenas à legislação do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços.

§ 4º O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque será utilizado por estabelecimento industrial ou a ele equiparado pela legislação federal, e por atacadista, podendo, a critério do Fisco, ser exigido de estabelecimento de contribuinte de outro setor, com as adaptações necessárias.

§ 5º O livro Registro do Selo Especial de Controle será utilizado nas hipóteses previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados.

§ 6º O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais será utilizado por estabelecimento que confeccionar impressos de documentos fiscais para terceiro ou para uso próprio.

§ 7º O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências será utilizado por todos os estabelecimentos.

§ 8º O livro Registro de Inventário será utilizado por todos os estabelecimentos.

§ 9º O livro Registro de Apuração do IPI será utilizado por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados.

§ 10 - O livro Registro de Apuração do ICMS será utilizado por todo estabelecimento inscrito como contribuinte do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços.

§ 11 - Nos livros fiscais de que trata este artigo, o contribuinte poderá acrescentar outras indicações de seu interesse, desde que não lhes prejudiquem a clareza.

§ 12 - O disposto neste artigo não se aplica aos produtores, salvo quanto ao livro Registro de Entradas, em hipótese e forma estabelecidas pela Secretaria da Fazenda.

§ 13 - O Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC) - será escriturado diariamente por posto revendedor de combustíveis, observada a legislação federal específica, sem prejuízo de eventuais normas complementares expedidas pela Secretaria da Fazenda.

(Revogado pelo Decreto Nº 61218 DE 16/04/2015):

§ 14 - O Livro de Movimentação de Produtos - LMP - será escriturado diariamente pelo Transportador Revendedor Retalhista - TRR - e pelo Transportador Revendedor Retalhista na Navegação Interior - TRRNI, e destina-se ao registro dos estoques e das movimentações de compra e venda de óleo diesel, querosene iluminante e óleos combustíveis, de acordo com o modelo estabelecido e os termos da legislação federal específica, sem prejuízo de eventuais normas complementares expedidas pela Secretaria da Fazenda (Ajuste SINIEF-4/01). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46027 DE 22/08/2001).

SEÇÃO II - DO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

Art. 214. O livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destina-se à escrituração da entrada, a qualquer título, de mercadoria no estabelecimento ou de serviço por este tomado (Lei Nº 6.374/1989, art. 67, § 1º, e Convênio de 15.12.70 - SINIEF, art. 70, com alteração dos Ajustes SINIEF Nº 1/80, cláusula segunda, SINIEF Nº 1/82, cláusula primeira, SINIEF Nº 16/1989, cláusula primeira, V, SINIEF Nº 3/94, cláusula primeira, XIII, e SINIEF Nº 6/95, cláusula primeira, I).

§ 1º Serão também escriturados os documentos fiscais relativos a aquisição de mercadoria que não transitar pelo estabelecimento adquirente.

§ 2º Os registros serão feitos por operação ou prestação, em ordem cronológica das entradas efetivas de mercadoria no estabelecimento ou, na hipótese do parágrafo anterior, de sua aquisição ou desembaraço aduaneiro ou, ainda, dos serviços tomados.

§ 3º Os registros serão feitos documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem as alíquotas do imposto e as naturezas das operações ou prestações, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, nas colunas próprias, conforme segue:

1 - coluna "Data da Entrada": a data da entrada efetiva da mercadoria no estabelecimento ou a data da sua aquisição ou do desembaraço aduaneiro na hipótese do § 1º, ou, ainda, a data da utilização do serviço;

2 - colunas sob o título "Documento Fiscal": a espécie, a série e subsérie, o número de ordem e a data da emissão do documento fiscal correspondente à operação ou prestação, bem como o nome do emitente e seus números de inscrição, estadual e no CNPJ; em se tratando de Nota Fiscal emitida em decorrência de entrada de mercadoria, serão indicados, em lugar dos dados do emitente, os do remetente;

3 - coluna "Procedência": sigla do outro Estado onde estiver localizado o estabelecimento emitente;

4 - coluna "Valor Contábil": o valor total constante no documento fiscal;

5 - colunas sob o título "Codificação":

a) coluna "Código Contábil": o mesmo código que o contribuinte, eventualmente, utilizar no seu plano de contas contábil;

b) coluna "Código Fiscal": o Código Fiscal de Operações e Prestações;

6 - colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Crédito de Imposto":

a) coluna "Base de Cálculo": o valor sobre o qual incidir o imposto;

b) coluna "Alíquota": a alíquota do imposto aplicada sobre a base de cálculo referida na alínea anterior;

c) coluna "Imposto Creditado": o valor do imposto creditado;

7 - colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto":

a) coluna "Isenta ou Não Tributada": o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido beneficiada com isenção ou estiver amparada por não-incidência, bem como, ocorrendo a hipótese, o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo;

b) coluna "Outras": o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria ou de serviço tomado que não confira ao estabelecimento destinatário ou ao tomador do serviço crédito do imposto, ou quando se tratar de entrada de mercadoria ou de serviço tomado sem lançamento do imposto por ocasião da respectiva saída ou prestação, por ter sido atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento;

8 - colunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operações com Crédito do Imposto":

a) coluna "Base de Cálculo": o valor sobre o qual incidir o IPI;

b) coluna "Imposto Creditado": o valor do imposto creditado;

9 - colunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operações sem Crédito do Imposto":

a) coluna "Isenta ou Não Tributada": o valor da operação, quando se tratar de entrada de mercadoria cuja saída do estabelecimento remetente tiver sido beneficiada com isenção do IPI ou estiver amparada por não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;

b) coluna "Outras": o valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria que não confira ao estabelecimento destinatário crédito do IPI ou quando se tratar de entrada de mercadoria cuja saída do estabelecimento remetente tiver sido beneficiada com suspensão do recolhimento do IPI;

10 - coluna "Observações": informações diversas.

§ 4º Poderão ser lançados englobadamente, no último dia do período de apuração, os documentos fiscais relativos a:

1 - mercadorias, segundo a sua origem, deste ou de outro Estado, e a sua destinação:

(Revogado pelo Decreto Nº 56457 DE 30/11/2010):

a) para uso ou consumo, exceto pelo usuário de sistema eletrônico de processamento de dados (Convênio SINIEF s/nº DE 15-12-70, art. 70, § 6º, na redação do Ajuste SINIEF-01/04, cláusula primeira, II); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 48831 DE 29/07/2004).

Nota: Redação Anterior:
a) para uso ou consumo;

b) para integração no ativo imobilizado;

(Revogado pelo Decreto Nº 56457 DE 30/11/2010):

2 - serviços de transporte tomados, observado o disposto no inciso II do artigo 136, exceto se o tomador dos serviços for usuário de sistema eletrônico de processamento de dados (Convênio SINIEF s/nº DE 15-12-70, art. 54, § 4º, "caput", na redação do Ajuste SINIEF-01/04, cláusula primeira, I); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 48831 DE 29/07/2004).

Nota: Redação Anterior:
2 - serviços de transporte tomados, observado o disposto no inciso II do artigo 136;

3 - serviços de comunicação tomados.

§ 5º Relativamente ao parágrafo anterior, sem prejuízo do disposto no § 1º do artigo 117, os documentos fiscais relativos a operações ou prestações originadas ou iniciadas em outro Estado, serão totalizados segundo a alíquota interna aplicável, indicando-se na coluna "Observações" o valor total correspondente à diferença de imposto devida a este Estado.

(Revogado pelo Decreto Nº 56457 DE 30/11/2010):

§ 6º O estabelecimento prestador de serviço de transporte que optar por redução da tributação, condicionada ao não-aproveitamento de créditos fiscais, poderá escriturar os documentos correspondentes à aquisição de mercadorias ou aos serviços tomados, totalizando-os segundo a natureza da operação ou prestação e a alíquota aplicada, para efeito de lançamento global no último dia do período de apuração.

§ 7º A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia do período de apuração; inexistindo documento a escriturar, essa circunstância será mencionada.

§ 8º Após a escrituração de que trata o parágrafo anterior, deverá o estabelecimento, em relação às operações e prestações interestaduais realizadas no período, elaborar demonstrativo por Estado de origem da mercadoria ou de início da prestação de serviço, contendo os totais do valores escriturados nas colunas "valor contábil", "base de cálculo", "outras" e o valor do imposto pago por substituição tributária, indicado na coluna "observações".

SEÇÃO III - DO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS

Art. 215. O livro Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, destina-se à escrituração da saída de mercadoria, a qualquer título, ou da prestação de serviço (Lei Nº 6.374/1989, art. 67, § 1º, e Convênio 15.12.70 - SINIEF, art. 71, com alteração do Ajuste SINIEF Nº 6/95, cláusula primeira, II).

§ 1º Será também escriturado o documento fiscal relativo à transmissão de propriedade de mercadoria que não transitar pelo estabelecimento.

§ 2º Os registros serão feitos em ordem cronológica, segundo as datas de emissão dos documentos fiscais, pelos totais diários, com desdobramento em tantas linhas quantas forem as alíquotas aplicadas às operações ou prestações de mesma natureza, de acordo com o Código Fiscal de Operações e Prestações, sendo permitido o registro conjunto dos documentos de numeração seguida da mesma série e subsérie.

§ 3º Os registros serão feitos nas colunas próprias, conforme segue:

1 - colunas sob o título "Documento Fiscal": a espécie, a série e subsérie, os números de ordem, inicial e final, e a data da emissão dos documentos fiscais;

2 - coluna "Valor Contábil": o valor total constante nos documentos fiscais;

3 - colunas sob o título "Codificação":

a) coluna "Código Contábil": o mesmo código que o contribuinte, eventualmente, utilizar no seu plano de contas contábil;

b) coluna "Código Fiscal": o Código Fiscal de Operações e Prestações;

4 - colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Débito do Imposto":

a) coluna "Base de Cálculo": o valor sobre o qual incidir o imposto;

b) coluna "Alíquota": a alíquota do imposto aplicada sobre a base de cálculo referida na alínea anterior;

c) coluna "Imposto Debitado": o valor do imposto debitado;

5 - colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto":

a) coluna "Isenta ou Não Tributada": o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido beneficiada com isenção ou amparada por não-incidência, bem como, ocorrendo a hipótese, o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo;

b) coluna "Outras": o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido efetivada sem lançamento do imposto, por ter sido atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento;

6 - colunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operações com Débito do Imposto":

a) coluna "Base de Cálculo": o valor sobre o qual incidir o IPI;

b) coluna "Imposto Debitado": o valor do imposto debitado;

7 - colunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operações sem Débito do Imposto":

a) coluna "Isenta ou Não Tributada": o valor da operação, quando se tratar de mercadoria cuja saída tiver sido beneficiada com isenção do IPI ou amparada por imunidade ou não-incidência, bem como, ocorrendo a hipótese, o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo;

b) coluna "Outras": o valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria cuja saída do estabelecimento tiver sido beneficiada com suspensão do recolhimento daquele imposto;

8 - coluna "Observações": informações diversas.

§ 4º Na hipótese do inciso III ou IV do artigo 182, a ocorrência deverá ser indicada na coluna "Observações", nas linhas correspondentes aos registros do documento fiscal original e do complementar.

§ 5º A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia do período de apuração; inexistindo documento a escriturar, essa circunstância será mencionada.

§ 6º Após a escrituração de que trata o parágrafo anterior, deverá o estabelecimento, em relação às operações e prestações interestaduais realizadas no período, elaborar demonstrativo, separando as realizadas com contribuintes daquelas com não- contribuintes, por Estado de destino da mercadoria ou da prestação do serviço, contendo os totais dos valores escriturados nas colunas "valor contábil", "base de cálculo", e o valor do imposto cobrado por substituição tributária, indicado na coluna "observações".

§ 7º Os prestadores de serviço de transporte de passageiro, possuidores de inscrição única abrangendo mais de um estabelecimento, emitirão, como auxiliar de escrituração do livro Registro de Saídas, em relação a cada estabelecimento, o Resumo de Movimento Diário (RMD), modelo 18, previsto no artigo 174.

SEÇÃO IV - DO LIVRO REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE

Art. 216. O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, destina-se à escrituração dos documentos fiscais e dos documentos de uso interno do estabelecimento, correspondentes às entradas e saídas, à produção e às quantidades referentes aos estoques de mercadorias (Lei Nº 6.374/1989, art. 67, § 1º, e Convênio de 15.12.70 - SINIEF, art. 72).

§ 1º Os registros serão feitos operação a operação, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, marca, tipo e modelo de mercadoria.

§ 2º Os registros serão feitos nos quadros e colunas próprios, conforme segue:

1 - quadro "Produto": a identificação da mercadoria, como definida no parágrafo anterior;

2 - quadro "Unidade": a especificação da unidade, tal como quilograma, metro, litro ou dúzia, de acordo com a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

3 - quadro "Classificação Fiscal": a indicação relacionada com o código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) e a alíquota, previstas na legislação do IPI, observado o disposto no § 5º;

4 - colunas sob o título "Documento": a espécie, a série e subsérie, o número de ordem e a data da emissão do documento fiscal ou do documento de uso interno do estabelecimento, correspondente a cada operação;

5 - colunas sob o título "Lançamento": o número e a folha do livro Registro de Entradas ou do livro Registro de Saídas em que o documento fiscal tiver sido lançado, bem como a codificação fiscal, e, quando for o caso, a contábil;

6 - colunas sob o título "Entradas":

a) coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento": quantidade do produto industrializado no próprio estabelecimento;

b) coluna "Produção - Em Outro Estabelecimento": quantidade do produto industrializado em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, com mercadoria anteriormente remetida para esse fim;

c) coluna "Diversas": a quantidade de mercadoria não classificada nas alíneas anteriores, incluindo a recebida de outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro para industrialização e posterior retorno; nesta última hipótese, o fato será mencionado na coluna "Observações";

d) coluna "Valor": a base de cálculo do IPI, quando a entrada da mercadoria originar crédito desse tributo, ou, caso contrário, o valor total atribuído à mercadoria;

e) coluna "IPI": o valor do imposto creditado, quando de direito;

7 - colunas sob o título "Saídas":

a) coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento": em se tratando de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, a quantidade remetida do almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento ou, em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado no próprio estabelecimento;

b) coluna "Produção - Em Outro Estabelecimento": em se tratando de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, a quantidade saída para industrialização em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, quando o produto industrializado deva retornar ao estabelecimento remetente ou, em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado em estabelecimento de terceiro;

c) coluna "Diversas": quantidade de mercadoria saída, a qualquer título, em caso não compreendido nas alíneas anteriores;

d) coluna "Valor": a base de cálculo do IPI ou o valor total atribuído à mercadoria, em caso de saída com isenção ou não-incidência;

e) coluna "IPI": o valor do imposto, quando devido;

8 - coluna "Estoque": quantidade em estoque, após cada registro de entrada ou de saída;

9 - coluna "Observações": informações diversas.

§ 3º Quando se tratar de industrialização no próprio estabelecimento, será dispensada a indicação dos valores relativos às operações referidas na alínea "a" do item 6 e na primeira parte da alínea "a" do item 7 do parágrafo anterior.

§ 4º Não será escriturada a entrada de mercadoria para integração no ativo imobilizado ou consumo do estabelecimento.

§ 5º O disposto no item 3 do § 2º não se aplica a estabelecimento comercial não equiparado a industrial.

§ 6º O livro referido neste artigo poderá, a critério do Fisco, ser substituído por fichas:

1 - impressas com os mesmos elementos do livro substituído;

2 - numeradas tipograficamente, observando-se, quanto à numeração, o disposto no artigo 191;

3 - prévia e individualmente autenticadas pelo Fisco.

§ 7º Na hipótese do parágrafo anterior, deverá, ainda, ser previamente visada pelo Fisco a ficha-índice, que obedecerá ao modelo contido no Anexo/Modelos, e na qual, observada a ordem numérica crescente, será registrada a utilização de cada ficha.

§ 8º A escrituração do livro ou das fichas de que tratam os §§ 6º e 7º não poderá atrasar-se por mais de 15 (quinze) dias.

§ 9º No último dia do período de apuração, deverão ser somadas as quantidades e valores constantes nas colunas "Entradas" e "Saídas", acusando-se o saldo das quantidades em estoque, que será transportado para o mês seguinte.

§ 10 - A Secretaria da Fazenda poderá fixar modelos especiais do livro referido neste artigo, de modo a adequá-lo às atividades de determinadas categorias econômicas de contribuintes, bem como substituí-lo por demonstrativos periódicos.

Art. 217. O Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque poderá ser escriturado com as seguintes simplificações (Lei Nº 6.374/1989, art. 67, § 1º, e Ajustes SINIEF Nº 2/72 e SINIEF Nº 3/81):

I - registro de totais diários na coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento", sob o título "Entradas";

II - registro de totais diários na coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento", sob o título "Saídas", em se tratando de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, na remessa do almoxarifado ao setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento;

III - nos casos previstos nos incisos I e II, com exceção da coluna "Data", dispensa da escrituração das colunas sob os títulos "Documento" e "Lançamento", bem como das colunas "Valor" sob os títulos "Entradas" e "Saídas";

IV - registro do saldo na coluna "Estoque" uma só vez, no final dos lançamentos do dia;

V - agrupamento numa só folha de mercadorias com pequena expressão na composição do produto final, tanto em termos físicos quanto em valor, desde que se enquadrem no mesmo código da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

§ 1º O estabelecimento atacadista não equiparado a industrial fica dispensado da escrituração do quadro "Classificação Fiscal", das colunas "Valor" sob os títulos "Entradas" e "Saídas" e da coluna "IPI" sob o título "Saídas".

§ 2º O estabelecimento industrial ou a ele equiparado pela legislação do IPI ou o atacadista, que possuírem controles quantitativos de mercadoria que permitam perfeita apuração dos estoques permanentes, poderão optar pela utilização desses controles em substituição ao livro de que cuida este artigo, observando que:

1 - a opção será comunicada, por escrito, ao Órgão do Departamento da Receita Federal a que estiverem vinculados e à Secretaria da Fazenda, devendo ser anexados modelos dos formulários adotados;

2 - os controles substitutivos serão exibidos ao Fisco, federal ou estadual, sempre que solicitados;

3 - no modelo, poderão ser acrescentadas as colunas "Valor" e "IPI", tanto na entrada quanto na saída de mercadoria, na medida em que tiverem por finalidade a obtenção de dados para a declaração de informações do IPI;

4 - é dispensada a prévia autenticação dos formulários adotados em substituição ao livro;

5 - será mantida, sempre atualizada, uma ficha-índice ou equivalente.

SEÇÃO V - DO LIVRO REGISTRO DO SELO ESPECIAL DE CONTROLE

Art. 218. O livro Registro do Selo Especial de Controle, modelo 4, destina-se à escrituração dos dados relativos ao recebimento e à utilização do selo especial de controle previsto pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), que se fará nos termos dessa legislação (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, art. 73).

SEÇÃO VI - DO LIVRO REGISTRO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 219. O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5, destina-se à escrituração da confecção de impressos de documentos fiscais previstos no artigo 124, para terceiro ou para o próprio estabelecimento impressor (Lei Nº 6.374/1989, art. 67, § 1º, e Convênio de 15.12.70 - SINIEF, art. 74).

§ 1º Os registros serão feitos operação a operação, em ordem cronológica das saídas dos impressos fiscais confeccionados, ou de sua elaboração no caso de serem utilizados pelo próprio estabelecimento.

§ 2º Os registros serão feitos nas colunas próprias, conforme segue:

1 - coluna "Autorização de Impressão - Número": o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, quando exigida;

2 - colunas sob o título "Comprador":

a) coluna "Número de Inscrição": os números de inscrição, estadual e no CNPJ;

b) coluna "Nome": o nome do contribuinte usuário do impresso de documento fiscal confeccionado;

c) coluna "Endereço": o local do estabelecimento do contribuinte usuário do impresso de documento fiscal confeccionado;

3 - colunas sob o título "Impressos":

a) coluna "Espécie": a espécie do impresso de documento fiscal;

b) coluna "Tipo": o tipo do impresso de documento fiscal confeccionado, tal como bloco, folha solta, formulário contínuo;

c) coluna "Série e Subsérie": a série e subsérie do impresso de documento fiscal;

d) coluna "Numeração": os números de ordem dos impressos de documentos fiscais confeccionados; no caso de impressão sem numeração tipográfica sob regime especial, essa circunstância deverá constar na coluna "Observações";

4 - colunas sob o título "Entrega":

a) coluna "Data": o dia, o mês e o ano da efetiva entrega ao contribuinte usuário, dos impressos de documentos fiscais confeccionados;

b) coluna "Notas Fiscais": a série e o número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico, relativa à saída do impresso de documento fiscal confeccionado;

5 - coluna "Observações": informações diversas.

SEÇÃO VII - DO LIVRO REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE OCORRÊNCIAS

Art. 220. O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, destina-se à escrituração da entrada de impressos de documentos fiscais previstos no artigo 124, confeccionados por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio contribuinte usuário, bem como à lavratura de termos de ocorrências (Lei Nº 6.374/1989, art. 67, § 1º, e Convênio de 15.12.70 - SINIEF, art. 75).

§ 1º Os registros serão feitos operação a operação, em ordem cronológica de aquisição ou confecção própria, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, série e subsérie do impresso de documento fiscal.

§ 2º Os registros serão feitos nos quadros e colunas próprios, conforme segue:

1 - quadro "Espécie": a espécie do impresso de documento fiscal;

2 - quadro "Série e Subsérie": a série e subsérie do impresso de documento fiscal;

3 - quadro "Tipo": o tipo do impresso de documento fiscal confeccionado, tal como bloco, folha solta, formulário contínuo;

4 - quadro "Finalidade da Utilização": o fim a que se destina o impresso de documento fiscal, tal como vendas a contribuintes, vendas a não-contribuintes, vendas a contribuintes de outros Estados;

5 - coluna "Autorização de Impressão": o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, quando exigida;

6 - coluna "Impressos - Numeração": os números de ordem dos impressos de documentos fiscais confeccionados; no caso de impressão sem numeração tipográfica sob regime especial, essa circunstância deverá constar na coluna "Observações";

7 - colunas sob o título "Fornecedor":

a) coluna "Nome": o nome do contribuinte que tiver confeccionado os impressos de documentos fiscais;

b) coluna "Endereço": o local do estabelecimento impressor;

c) coluna "Inscrição": os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento impressor;

8 - colunas sob o título "Recebimento":

a) coluna "Data": o dia, o mês e o ano do efetivo recebimento dos impressos de documentos fiscais confeccionados;

b) coluna "Nota Fiscal": a série e o número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento impressor por ocasião da saída dos impressos de documentos fiscais confeccionados;

9 - coluna "Observações": informações diversas, incluindo referências a:

a) extravio, perda ou inutilização de impressos de documentos fiscais;

b) supressão da série ou subsérie;

c) entrega de impressos de documentos fiscais à repartição para inutilização.

§ 3º Do total de folhas deste livro, 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, serão destinadas à lavratura, pelo Fisco, de termos de ocorrências, as quais, devidamente numeradas, deverão ser impressas no final do livro, de acordo com o modelo contido no Anexo/Modelos.

§ 4º Nas folhas referidas no parágrafo anterior, serão também lavrados termos pelo contribuinte, nas hipóteses expressamente previstas.

SEÇÃO VIII - DO LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO

Art. 221. O livro Registro de Inventário, modelo 7, destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, existentes no estabelecimento na época do balanço (Lei Nº 6.374/1989, art. 67, § 1º, e Convênio de 15.12.70 - SINIEF, art. 76).

§ 1º No livro referido neste artigo serão também arrolados, separadamente:

1 - mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem e produtos manufaturados pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiros;

2 - mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, de terceiros, em poder do estabelecimento.

§ 2º O arrolamento em cada grupo deverá ser feito:

1 - segundo a ordenação da tabela prevista na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

2 - de acordo com a situação tributária da mercadoria, tal como tributada, não tributada, isenta.

§ 3º Os registros serão feitos nas colunas próprias, conforme segue:

1 - coluna "Classificação Fiscal": a indicação relacionada com o código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);

2 - coluna "Discriminação": especificação que permita a perfeita identificação da mercadoria - espécie, marca, tipo, modelo;

3 - coluna "Quantidade": a quantidade em estoque na data do balanço;

4 - coluna "Unidade": a especificação da unidade, tal como quilograma, metro, litro ou dúzia, de acordo com a legislação do IPI;

5 - colunas sob o título "Valor":

a) coluna "Unitário": o valor de cada unidade de mercadoria, pelo custo de aquisição ou de fabricação ou pelo preço corrente de mercado ou de bolsa, prevalecendo o critério de valoração pelo preço corrente, quando este for inferior ao preço de custo; no caso de matérias-primas ou produto em fabricação, o valor será o de seu preço de custo;

b) coluna "Parcial": o valor correspondente ao resultado da multiplicação da quantidade pelo valor unitário;

c) coluna "Total": o valor correspondente ao somatório dos valores parciais constantes no mesmo código referido no item 1;

6 - coluna "Observações": informações diversas.

§ 4º Após o arrolamento, deverá ser consignado o valor total de cada grupo mencionado no "caput" e no § 1º e, ainda, o total geral do estoque existente.

§ 5º O disposto no item 1 do § 2º e no item 1 do § 3º não se aplica a estabelecimento comercial não equiparado a industrial.

§ 6º Se a empresa não mantiver escrita contábil, o inventário será levantado em cada estabelecimento no último dia do ano calendário.

§ 7º A escrituração deverá ser efetivada dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do balanço referido no "caput" ou, no caso do parágrafo anterior, do último dia do ano civil.

§ 8º Inexistindo estoque, o contribuinte mencionará esse fato na primeira linha, após preencher o cabeçalho da página.

SEÇÃO IX - DO LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO IPI

Art. 222. O livro Registro de Apuração do IPI, modelo 8, destina-se à escrituração dos valores relacionados com o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), que se fará nos termos da legislação própria (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, art. 77).

SEÇÃO X - DO LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS

Art. 223. O livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, destina-se a anotar os totais dos valores contábeis e os dos valores fiscais, relativos ao imposto, das operações de entrada e de saída e das prestações recebidas e realizadas, extraídos dos livros próprios e agrupados segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações (Lei Nº 6.374/1989, art. 67, § 1º, e Convênio de 15.12.70 - SINIEF, art. 78).

§ 1º No livro a que se refere este artigo serão registrados, também, os débitos e os créditos fiscais, a apuração dos saldos e os dados relativos às guias de informação e às guias de recolhimento do imposto.

§ 2º A escrituração do livro será feita no final do período de apuração do imposto.

SEÇÃO XI - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS LIVROS FISCAIS

Art. 224. Os livros fiscais serão impressos e terão folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, costuradas e encadernadas, de forma a impedir sua substituição (Lei Nº 6.374/1989, art. 67, § 1º, e Convênio de 15.12.70 - SINIEF, art. 64, com alteração do Ajuste SINIEF Nº 3/85).

§ 1º O livro terá termos de abertura e de encerramento, conforme modelos constantes do Anexo/Modelos, lavrados e assinados pelo contribuinte, termos esses de cuja ocorrência se fará assentamento no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, consignando-se o respectivo número de ordem e data do evento.

§ 2º Poderá a Secretaria da Fazenda disciplinar a aposição de visto autenticador nos livros fiscais no momento de sua apresentação à fiscalização, em qualquer situação prevista na legislação ou para atendimento de exigência fiscal.

Art. 225. A escrituração dos livros fiscais será feita a tinta, com clareza, não podendo atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias, ressalvada a escrituração daqueles para os quais forem atribuídos prazos especiais (Lei Nº 6.374/1989, art. 67, § 1º, e Convênio de 15.12.70 - SINIEF, art. 65).

Parágrafo único. Os livros não poderão conter emendas ou rasuras.

Art. 226. A escrita fiscal somente será reconstituída quando, evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de registros corretivos, for (Lei Nº 6.374/1989, art. 67, § 1º):

I - autorizada pelo Fisco, a requerimento do contribuinte;

II - determinada pelo Fisco.

§ 1º Em qualquer caso, a reconstituição, que se fará no prazo fixado pela repartição fiscal, não eximirá o contribuinte do cumprimento da obrigação principal e das obrigações acessórias, mesmo em relação ao período em que estiver sendo efetuada.

§ 2º O débito apurado em decorrência da reconstituição ficará sujeito à atualização monetária e aos acréscimos legais.

Art. 227. Salvo disposição em contrário, quando o contribuinte mantiver mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro, fará em cada um deles escrituração em livros fiscais distintos, vedada a sua centralização (Lei Nº 6.374/1989, art. 67, § 1º, e Convênio de 15.12.70 - SINIEF, art. 66).

Art. 228. A pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes deverá manter escrituração fiscal, ainda que efetue, unicamente, operações ou prestações não sujeitas ao imposto (Lei Nº 6.374/1989, art. 67, § 1º).

Art. 229. Sem prévia autorização do Fisco, os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, salvo (Lei Nº 6.374/1989, art. 67, §§ 1º e 7º, e Convênio de 15.12.70 - SINIEF, arts. 67 e 88):

I - nos casos expressamente previstos na legislação;

II - para serem levados à repartição fiscal;

III - se permanecerem sob guarda de escritório de profissional contabilista responsável pela escrita fiscal do contribuinte, conforme indicação quando de sua inscrição cadastral, hipótese em que a exibição, quando exigida, será efetuada em local determinado pelo Fisco.

§ 1º Na hipótese do inciso III:

1 - o contribuinte deverá lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências para declarar que os seus livros fiscais permanecerão sob guarda do contabilista por ele indicado quando de sua inscrição cadastral;

2 - a substituição do profissional contabilista responsável pela escrita fiscal do contribuinte e respectiva alteração cadastral implicará imediata alteração do local para guarda dos livros, devendo o contribuinte refazer o termo previsto no item anterior;

3 - a Secretaria da Fazenda, na salvaguarda dos seus interesses, poderá limitar, no todo ou em parte, em relação a determinado contribuinte, o exercício da faculdade de que trata o citado inciso.

§ 2º Presumir-se-á retirado do estabelecimento o livro não exibido ao Fisco quando solicitado.

Art. 230. Os livros fiscais serão conservados, no mínimo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do seu encerramento, e quando contiverem escrituração relativa a operações ou prestações objeto de processo pendente, até sua decisão definitiva, ainda que esta seja proferida após aquele prazo (Lei Nº 6.374/1989, art. 67, § 5º).

Parágrafo único. Em caso de dissolução de sociedade, observado o prazo fixado no "caput", serão atendidas, quanto aos livros fiscais, as normas que regulam, nas leis comerciais, a guarda e conservação dos livros de escrituração.

Art. 231. O contribuinte fica obrigado a apresentar os livros fiscais à repartição fiscal competente dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da cessação da atividade para cujo exercício estiver inscrito, a fim de serem lavrados os termos de encerramento da atividade (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, art. 68).

Parágrafo único. Após a devolução dos livros pelo Fisco estadual, o contribuinte os encaminhará ao Fisco federal, nos termos da legislação própria.

Art. 232. Na hipótese de fusão, incorporação, transformação, cisão ou aquisição, o novo titular do estabelecimento deverá comunicar à Secretaria da Fazenda, na forma por ela estabelecida, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência, a transferência, para o seu nome, dos livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade por sua guarda, conservação e exibição ao Fisco (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, art. 69).

§ 1º É permitida a adoção de livros novos em substituição aos que se encontram em uso.

§ 2º O novo titular assumirá, também, a responsabilidade pela guarda, conservação e exibição ao Fisco dos livros fiscais já encerrados, pertencentes ao estabelecimento, bem como dos substituídos nos termos do parágrafo anterior.

Art. 233. Fica facultada a escrituração dos livros fiscais por processo mecanizado ou por sistema eletrônico de processamento de dados, observadas as disposições dos artigos 249 e 250 (Lei Nº 6.374/1989, art. 67, § 1º, Convênio de 15.12.70 - SINIEF, art. 65, § 3º, e Convênio ICMS Nº 57/1995).

Art. 234. O estatuído nesta seção aplica-se, salvo disposição em contrário, a quaisquer outros livros de uso do contribuinte, relacionados com o imposto, inclusive livros copiadores (Lei Nº 6.374/1989, art. 67, § 1º).

Art. 235. A critério da Secretaria da Fazenda, poderá ser estabelecida disciplina complementar para escrituração dos livros fiscais, ainda que decorrente de adaptação dos modelos existentes.

CAPÍTULO III - DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS GRÁFICOS

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 236. A Secretaria da Fazenda poderá determinar que a confecção de impressos para fins fiscais somente seja efetuada por estabelecimento gráfico credenciado conforme disciplina estabelecida. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 47065 DE 06/09/2002).

Parágrafo único. O estabelecimento gráfico deverá possuir funcionário, sócio ou dirigente com conhecimentos da legislação sobre a confecção de impressos de documentos fiscais. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 50669 DE 30/03/2006).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. O estabelecimento gráfico deverá possuir funcionário, sócio ou dirigente com conhecimentos da legislação sobre a confecção de impressos de documentos fiscais, cuja habilitação será feita mediante exame de conhecimentos promovido pela Secretaria da Fazenda ou por entidade contratada.
Nota: Redação Anterior:

Art. 236 - Poderá a Secretaria da Fazenda determinar que a confecção de impressos para fins fiscais somente seja efetuada por estabelecimento gráfico credenciado, em forma por ela estabelecida.

Parágrafo único. A Secretaria da Fazenda poderá, ainda, vedar por até 2 (dois) anos a confecção de impressos para fins fiscais a estabelecimento gráfico que tiver confeccionado impressos irregularmente, com a finalidade de fraudar o fisco, mesmo que por terceiro.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 50669 DE 30/03/2006):

Art. 236-A. A Secretaria da Fazenda poderá vedar por até 4 (quatro) anos a confecção de impressos para fins fiscais a estabelecimento gráfico que tiver confeccionado impressos irregularmente, mesmo que por terceiro, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no artigo 527.

Parágrafo único. A vedação prevista no "caput" alcança a pessoa do titular, sócio ou dirigente de gráfica, que também não poderá solicitar credenciamento utilizando-se de outro estabelecimento existente ou que venha a existir.

Nota: Redação Anterior:
Art. 236-A. A Secretaria da Fazenda poderá vedar por até 2 (dois) anos a confecção de impressos para fins fiscais a estabelecimento gráfico que tiver confeccionado impressos irregularmente, mesmo que por terceiro, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no artigo 527. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47065 DE 06/09/2002).

Art. 237. O estabelecimento gráfico, quando confeccionar impressos numerados para fins fiscais, neles fará constar sua firma ou razão social, o endereço, o número de inscrição, a data e a quantidade de cada impressão, bem como o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (Lei Nº 6.374/1989, art. 70).

Art. 238. Para impressão de livros fiscais, bem como de guias de informação e de guias de recolhimento, o estabelecimento gráfico deverá solicitar autorização do Fisco.

§ 1º O pedido será dirigido ao Delegado Regional Tributário do domicílio fiscal do estabelecimento gráfico e instruído com as provas tipográficas dos modelos dos livros fiscais ou das guias a imprimir.

§ 2º Recebido o pedido, a autoridade competente verificará, à vista das provas apresentadas, se as composições gráficas guardam conformidade com as especificações dos respectivos modelos e se atendem aos demais requisitos estabelecidos pela Secretaria da Fazenda.

§ 3º Deverão constar, impressos nos livros fiscais e guias, o nome do titular do estabelecimento gráfico, sua inscrição estadual e o número do processo pelo qual tiver sido concedida a autorização.

SEÇÃO II - DA AUTORIZAÇÃO PARA CONFECÇÃO DE IMPRESSOS FISCAIS

Art. 239. O estabelecimento gráfico somente poderá confeccionar impressos dos documentos fiscais referidos nos incisos I, II, IV, VI a XII, XV a XIX e XXI do artigo 124 e no § 9º do artigo 127, bem como outros impressos, para fins fiscais, previstos na legislação ou aprovados em regimes especiais, mediante autorização prévia da Secretaria da Fazenda, em formulário por esta aprovado, denominado Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 16, na redação do Ajuste SINIEF-1/90 e com alteração do Ajuste SINIEF-3/94, Convênio SINIEF-6/89, art. 89, "caput", e Ajuste SINIEF-06/03). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 48294 DE 02/12/2003).

Nota: Redação Anterior:
Art. 239 - O estabelecimento gráfico somente poderá confeccionar impressos dos documentos fiscais referidos nos incisos I, II, IV, VI a XII, XV a XIX do artigo 124 e no § 9º do artigo 127, bem como outros impressos, para fins fiscais, previstos na legislação ou aprovados em regimes especiais, mediante autorização prévia da Secretaria da Fazenda, em formulário por esta aprovado, denominado Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 16, na redação do Ajuste SINIEF-1/90 e com alteração do Ajuste SINIEF-3/94, e Convênio SINIEF-6/89, art. 89, "caput").

Parágrafo único. Poderá a Secretaria da Fazenda exigir que, para impressão do formulário previsto neste artigo, seja solicitada autorização nos termos de disciplina por ela estabelecida.

Art. 240. Cada estabelecimento gráfico deverá possuir formulários próprios, em jogos soltos, de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF).

§ 1º É vedado ao estabelecimento gráfico confeccionar para terceiro o formulário AIDF.

§ 2º A Secretaria da Fazenda poderá determinar que a autorização para confecção de impressos fiscais seja solicitada em formulário por ela fornecido.

Art. 241. A autorização para confecção de impressos fiscais será concedida, por solicitação prévia à repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento usuário, mediante apresentação do formulário previsto no artigo 239, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, art. 17, "caput", §§ 1º e 4º, o último na redação do Ajuste SINIEF Nº 10/1997).

I - a denominação "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais" (AIDF);

II - o número de ordem, o número da via e a série;

III - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento gráfico;

IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do usuário dos impressos fiscais a serem confeccionados;

V - a espécie do impresso fiscal, a série e subsérie, quando for o caso, o número inicial e o final dos impressos a serem confeccionados, a quantidade e o tipo;

VI - o nome do signatário do formulário e a espécie e o número do seu documento de identidade;

VII - a data da entrega dos impressos, o número e a série da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico;

VIII - a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e o do último formulário AIDF impresso e a autorização para impressão do formulário.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, III e VIII serão impressas tipograficamente.

§ 2º As indicações do inciso VII constarão apenas na 2ª e na 3ª vias e serão apostas pelo estabelecimento usuário e pelo estabelecimento gráfico, respectivamente.

§ 3º Os formulários serão numerados em ordem crescente de 1 a 999.999, reiniciando-se a numeração quando atingido esse limite.

§ 4º Será utilizado um jogo do formulário para cada espécie, tipo, série e subsérie de impressos a serem confeccionados.

§ 5º A AIDF poderá ser emitida e apresentada em meio magnético, de acordo com disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

Art. 242. O formulário Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) - será preenchido (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, art. 17, § 2º):

I - sendo o autor da encomenda deste Estado, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

a) 1ª via - repartição fiscal;

b) 2ª via - estabelecimento usuário;

c) 3ª via - estabelecimento gráfico;

II - sendo o autor da encomenda de outro Estado, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

a) 1ª via - repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento usuário;

b) 2ª via - estabelecimento usuário;

c) 3ª via - estabelecimento gráfico;

d) 4ª via - repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento gráfico.

Art. 243. Relativamente às confecções subseqüentes à primeira, cada autorização somente será concedida mediante a apresentação da 2ª via do formulário da autorização imediatamente anterior, oportunidade em que a repartição fiscal indicará, nessa via, a circunstância de ter sido autorizada a confecção dos impressos de documentos fiscais, em continuação, e os números correspondentes.

Art. 244. Estando o estabelecimento gráfico situado em outro Estado, o formulário de autorização será apresentado às respectivas repartições fiscais pelo estabelecimento gráfico e pelo estabelecimento usuário, devendo a deste preceder a daquele (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, art. 17, § 3º, na redação do Ajuste SINIEF Nº 4/86).

Art. 245. É vedado ao estabelecimento gráfico confeccionar os impressos referidos no artigo 239 quando a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) - contiver qualquer emenda ou rasura.

SEÇÃO III - DA MÁQUINA INTERCALADORA DE VIAS DE IMPRESSOS FISCAIS, DOTADA DE NUMERADOR AUTOMÁTICO

Art. 246. Fica facultada, à empresa gráfica usuária de máquinas intercaladoras de vias de impressos e dotadas de dispositivo numerador automático, a numeração de impressos de documentos fiscais por meio desse equipamento, desde que atendidas as seguintes exigências:

I - os impressos terão, em todas as vias, no local destinado a receber a numeração pela máquina intercaladora, faixa de segurança impressa, tal como "Benday", azurado ou outro, que ofereça garantia contra falsificação ou modificação do número;

II - a numeração da 1ª via do impresso será feita a tinta tipográfica indelével, sendo repetida nas demais vias por decalque do papel carbono integrante do jogo de impressos.

§ 1º A empresa gráfica, quando pretender utilizar este sistema de impressão deverá comunicar, previamente, a adoção à repartição fiscal a que se achar vinculada, apresentando, para isso, declaração em 2 (duas) vias, à qual será juntado um jogo de impressos, numerado na forma dos incisos I e II.

§ 2º A declaração para numeração de impressos de documentos fiscais por máquina intercaladora dotada de numerador automático, formulada, datilograficamente, em 2 (duas) vias, conterá no mínimo as seguintes indicações

1 - em epígrafe, a expressão "Declaração para Numeração de Documentos Fiscais por Máquina Intercaladora Dotada de Numerador Automático - Art. 246 do RICMS";

2 - o nome, o endereço, os números de inscrição, estadual e no CNPJ, e a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal (CNAE-Fiscal) do declarante;

3 - as características da máquina: marca, modelo e capacidade de intercalação;

4 - a data a partir da qual o equipamento será utilizado;

5 - a localidade, a data, a assinatura do contribuinte ou de seu representante, o nome do signatário e a espécie e o número do seu documento de identidade.

§ 3º A repartição fiscal visará e devolverá a 2ª via da declaração, como prova de sua entrega, retendo a 1ª via.

§ 4º Sempre que a confecção de impressos de documentos fiscais se fizer com utilização da faculdade prevista neste artigo, essa circunstância será indicada na Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) correspondente.

§ 5º A faculdade prevista neste artigo poderá, a critério do Fisco ser cassada a qualquer tempo.

SEÇÃO IV - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

Art. 247. O disposto neste Título IV aplica-se, também, na hipótese de a tipografia pertencer ao próprio usuário (Lei Nº 6.374/1989, art. 70, parágrafo único, e Convênio de 15.12.70 - SINIEF, art. 16, § 1º, na redação do Ajuste SINIEF Nº 1/90).

Art. 248. Na Nota Fiscal emitida por estabelecimento gráfico para acompanhar os impressos de documentos fiscais por ele confeccionados deverão constar a natureza, a espécie, a numeração inicial e final, a série e subsérie, quando for o caso, dos referidos impressos e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 49547 DE 19/04/2005).

Nota: Redação Anterior:
Art. 248 - Na Nota Fiscal emitida por estabelecimento gráfico para acompanhar os impressos de documentos fiscais por ele confeccionados deverão constar a natureza, a espécie, o número, a série e subsérie,quando for o caso, dos referidos impressos e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF (Lei 6.374/1989,art. 67, § 1º).

CAPÍTULO IV - DA EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS E LIVROS POR PROCESSOS ESPECIAIS

Art. 249. A emissão dos documentos fiscais previstos nos incisos I, II, V a X e XV a XX do artigo 124, bem como a sua escrituração, poderá ser efetuada por processo mecanizado, em forma e condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda (Lei Nº 6.374/1989, art. 67, § 1º, Convênio de 15.12.70 - SINIEF, art. 10, § 6º, na redação do Ajuste SINIEF Nº 2/88, cláusula primeira, e Convênio SINIEF Nº 6/89, art. 89, "caput").

Parágrafo único. Para efeito deste artigo, considera-se processo mecanizado todo e qualquer sistema mecanográfico ou datilográfico em que não seja utilizado sistema eletrônico de processamento de dados.

Art. 250. A emissão e a escrituração de documentos e de livros fiscais poderão ser efetuadas por sistema eletrônico de processamento de dados, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda (Lei Nº 6.374/1989, art. 67, §1º, e Convênio ICMS Nº 57/1995, com alterações dos Convênios ICMS nºs 91/1995, 115/1995, 54/1996, 75/1996, 97/1996, 32/1997, 55/1997, 74/1997, 96/1997, 131/1997, 45/1998, 66/1998, 31/1999, 39/2000, 42/2000, 40/2001, 30/2002, 69/2002, 142/2002, 75/2003, 76/2003, 18/2004, 19/2004, 20/2004, 33/2004, 114/2004, 12/2005, 15/2005, 54/2005, 12/2006, 22/2007, 70/2007, 136/2007 e 142/2007). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 52666 DE 24/01/2008).

Nota: Redação Anterior:
Art. 250. A emissão e a escrituração de documentos e de livros fiscais poderão ser efetuadas por sistema eletrônico de processamento de dados, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/1989, art. 67, §1º, e Convênio ICMS Nº 57/95, com alterações dos Convênios ICMS Nº 91/95, 115/95, 54/96, 75/96, 97/96, 32/97, 55/97, 74/97, 96/97, 131/97, 45/98, 66/98, 31/99, 39/00, 42/00, 40/01, 30/02, 69/02, 142/02, 75/03, 76/03, 18/04, 19/04, 20/04, 33/04, 114/04, 12/05, 15/05, 54/05, 12/06, 22/07 e 70/07). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 52118 DE 31/08/2007).
Nota: Redação Anterior:
Art. 250. A emissão e a escrituração de documentos e de livros fiscais poderão ser efetuadas por sistema eletrônico de processamento de dados, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/1989, art. 67, §1º, e Convênio ICMS Nº 57/95, com alterações dos Convênios ICMS Nº 91/95, 115/95, 54/96, 75/96, 97/96, 32/97, 55/97, 74/97, 96/97, 131/97, 45/98, 66/98, 31/99, 39/00, 42/00, 40/01, 30/02, 69/02, 142/02, 75/03, 76/03, 18/04, 19/04, 20/04, 33/04, 114/04, 12/05, 15/05, 54/05 e 12/06 e 22/07). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 51801 DE 06/05/2007).
Nota: Redação Anterior:
Art. 250. A emissão e a escrituração de documentos e de livros fiscais poderão ser efetuadas por sistema eletrônico de processamento de dados, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/1989, art. 67, §1º, e Convênio ICMS Nº 57/95, com alterações dos Convênios ICMS Nº 91/95, 115/95, 54/96, 75/96, 97/96, 32/97, 55/97, 74/97, 96/97, 131/97, 45/98, 66/98, 31/99, 39/00, 42/00, 40/01, 30/02, 69/02, 142/02, 75/03, 76/03, 18/04, 19/04, 20/04, 33/04, 114/04, 12/05, 15/05, 54/05 e 12/06). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 50769 DE 09/05/2006).
Nota: Redação Anterior:
Art. 250. A emissão e a escrituração de documentos e de livros fiscais poderão ser efetuadas por sistema eletrônico de processamento de dados, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/1989, art. 67, §1º, e Convênio ICMS Nº 57/95, com alterações dos Convênios ICMS Nº 91/95, ICMS Nº 115/95, ICMS Nº 54/96, ICMS Nº 75/96, ICMS Nº 97/96, ICMS Nº 32/97, ICMS Nº 55/97, ICMS Nº 74/97, ICMS Nº 96/97, ICMS Nº 131/97, ICMS Nº 45/98, ICMS Nº 66/98, ICMS Nº 31/99, ICMS Nº 39/00, ICMS Nº 42/00, 40/01, 30/02, 69/02, 142/02, 75/03, 76/03, ICMS Nº 18/04, ICMS Nº 19/04, ICMS Nº 20/04, ICMS Nº 33/04 e ICMS Nº 114/04). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 49344 DE 24/01/2005).
Nota: Redação Anterior:
Art. 250. A emissão e a escrituração de documentos e de livros fiscais poderão ser efetuadas por sistema eletrônico de processamento de dados, em forma e condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/1989, art. 67, §1º, e Convênio ICMS Nº 57/95, com alterações dos Convênios ICMS Nº 91/95, ICMS Nº 115/95, ICMS Nº 54/96, ICMS Nº 75/96, ICMS Nº 97/96, ICMS Nº 32/97, ICMS Nº 55/97, ICMS Nº 74/97, ICMS Nº 96/97, ICMS Nº 131/97, ICMS Nº 45/98, ICMS Nº 66/98, ICMS Nº 31/99, ICMS Nº 39/00, ICMS Nº 42/00, 40/01, 30/02, 69/02, 142/02, 75/03, 76/03, ICMS Nº 18/04, ICMS Nº 19/04 e ICMS Nº 20/04). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 48739 DE 21/06/2004).
Nota: Redação Anterior:
Art. 250. A emissão e a escrituração de documentos e de livros fiscais poderão ser efetuadas por sistema eletrônico de processamento de dados, em forma e condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/1989, art. 67, § 1º, e Convênio ICMS Nº 57/95, com alterações dos Convênios ICMS Nº 91/95, 115/95, 54/96, 75/96, 97/96, 32/97, 55/97, 74/97, 96/97, 131/97, 45/98, 66/98, 31/99, 39/00, 42/00, 40/01, 30/02, 69/02,142/02, 75/03 e 76/03). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 48294 DE 02/12/2003).

§ 1º As pessoas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS deverão entregar, em arquivo digital, informações relativas às operações e prestações realizadas, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48475 DE 28/01/2004).

§ 2º Poderá ser autorizada a emissão de documento fiscal em uma única via quando utilizado o sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos de disciplina específica estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Convênio ICMS Nº 115/03, alterado pelos Convênios ICMS Nº 133/05 e 15/06). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 50769 DE 09/05/2006).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Poderá ser autorizada a emissão de documento fiscal em uma única via quando utilizado o sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos de disciplina específica estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Convênio ICMS 115/03 alterado pelo Convênio ICMS 133/05) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 50513 DE 15/02/2006).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º Poderá ser autorizada a emissão de documento fiscal em uma única via quando utilizado o sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos de disciplina específica estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Convênio ICMS 115/03). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48475 DE 28/01/2004).
Nota: Redação Anterior:
Art. 250. A emissão e a escrituração de documentos e de livros fiscais poderão ser efetuadas por sistema eletrônico de processamento de dados, em forma e condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/1989, art. 67, § 1º, e Convênio ICMS Nº 57/95, com alterações dos Convênios ICMS Nº 91/95, ICMS Nº 115/95, ICMS Nº 54/96, ICMS Nº 75/96, ICMS Nº 97/96, ICMS Nº 32/97, ICMS Nº 55/97, ICMS Nº 74/97, ICMS Nº 96/97, ICMS Nº 131/97, ICMS Nº 45/98, ICMS Nº 66/98, ICMS Nº 31/99, ICMS Nº 39/00 e ICMS Nº 42/00).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 53934 DE 31/12/2008):

Art. 250-A. A Escrituração Fiscal Digital - EFD deverá ser efetuada pelo contribuinte mediante o registro eletrônico, em arquivo digital padronizado, de todas as operações, prestações e informações sujeitas à escrituração nos seguintes livros fiscais (Lei 6.374/1989, art. 67 e Ajuste SINIEF-02/09): (Redação dada pelo Decreto Nº 54401 DE 01/06/2009).

Nota:Redação Anterior:
Art. 250-A. A Escrituração Fiscal Digital - EFD deverá ser efetuada pelo contribuinte mediante o registro eletrônico, em arquivo digital padronizado, de todas as operações, prestações e informações sujeitas à escrituração nos seguintes livros fiscais (Lei 6.374/1989, art. 67 e Convênio ICMS Nº 143/06):

I - Registro de Entradas;

II - Registro de Saídas;

III - Registro de Inventário;

IV - Registro de Apuração do IPI;

V - Registro de Apuração do ICMS.

§ 1º A Secretaria da Fazenda disciplinará:

1 - a forma, as condições e os prazos em que o arquivo digital da EFD de que trata o "caput" deverá ser gerado pelo contribuinte e enviado por este à Secretaria da Fazenda, observado o disposto no item 1 do § 4º;

2 - as hipóteses de:

a) substituição do arquivo digital da EFD com a finalidade de retificação da escrituração;

b) dispensa da EFD, em que o contribuinte ficará obrigado a efetuar a escrituração das operações, prestações e informações de que trata o "caput", nos termos do disposto nos artigos 213, 214, 215, 221, 223, 224, 225, 226, 229, 231 e 233 deste Regulamento.

§ 2º O contribuinte não poderá efetuar a escrituração de que trata o "caput" de forma diversa da prevista neste artigo, salvo nas hipóteses de dispensa da EFD de que trata alínea "b" do item 2 do § 1º.

§ 3º O arquivo digital da EFD deverá conter a assinatura digital do contribuinte, ou de seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), de forma a garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica das informações nele contidas.

§ 4º Salvo disposição em contrário, o contribuinte deverá, para cada período de referência, relativamente a cada estabelecimento localizado neste Estado:

1 - gerar um único arquivo da EFD e enviá-lo uma única vez à Secretaria da Fazenda;

2 - conservar o arquivo digital da EFD pelo prazo previsto no artigo 202.

§ 5º As obrigações de gerar, enviar e conservar o arquivo digital da EFD, não poderão ser substituídas pela impressão em papel das informações relativas a operações e prestações sujeitas à EFD.

§ 6º As operações, prestações e informações sujeitas à EFD nos termos deste artigo consideram-se escrituradas nos livros fiscais indicados neste artigo, a partir do momento em que for gerado o recibo de entrega do respectivo arquivo digital da EFD regularmente recepcionado pela Secretaria da Fazenda.

§ 7º A regular recepção do arquivo digital da EFD pela Secretaria da Fazenda não implicará no reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações nele contidas, nem na homologação da apuração do imposto informada pelo contribuinte.

§ 8º Não se aplicam à EFD os seguintes dispositivos deste Regulamento:

1 - os incisos I, II, III, IV, IX, X, XI, do artigo 213;

2 - o § 1º do artigo 213 e os artigos 224, 225, 226, 229, 231 e 233, relativamente aos respectivos livros de que trata este artigo.

Art. 251. É obrigatório o uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) por estabelecimento que efetue operação com mercadoria ou prestação de serviços em que o destinatário ou o tomador do serviço seja pessoa física ou jurídica não-contribuinte do imposto (Lei Nº 6.374/1989, art. 67, § 1º; Convênio de 15.12.70, art. 50, §§ 1º e 3º, na redação do Ajuste SINIEF Nº 10/99; Convênio ECF Nº 1/98, cláusulas primeira e terceira, com alteração dos Convênios ECF Nº 2/98, ECF Nº 6/99 e ECF Nº 1/2000).

§ 1º Ressalvados os casos previstos na legislação, ao contribuinte obrigado ao uso de ECF somente será permitida a emissão de documento fiscal por outro meio, inclusive o manual, por razões de força maior ou caso fortuito, tais como falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento, desde que atendidas as normas contidas na legislação, hipótese em que deverá anotar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências o motivo, a data da ocorrência e os números, inicial e final, dos documentos fiscais emitidos.

§ 2º É vedada a utilização, em recinto de atendimento ao público, de equipamento não integrado ao ECF que possibilite o registro ou o processamento de dados relativo a operação ou a prestação de serviços, sendo obrigatória a utilização do ECF para emissão do documento fiscal da respectiva operação ou prestação e, na hipótese de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito, para a impressão do correspondente comprovante de pagamento, de tal forma que ambos os documentos fiquem vinculados um ao outro (Convênio ECF-1/1998, cláusula quarta). (Redação do paragrafo dada pelo Decreto Nº 58846 DE 15/01/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º É vedada a utilização, em recinto de atendimento ao público, de equipamento não integrado ao ECF que possibilite o registro ou o processamento de dados relativo a operação ou a prestação de serviços, sendo obrigatória a utilização do ECF para emissão do documento fiscal da respectiva operação ou prestação e impressão do correspondente comprovante de pagamento, independentemente do meio de pagamento utilizado, de tal forma que ambos os documentos fiquem vinculados um ao outro (Convênio ECF-1/1998, cláusula quarta). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 56692 DE 27/01/2011).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º A utilização de equipamento, no recinto de atendimento ao público, que possibilite o registro ou processamento de dados relativo a operação ou a prestação de serviços, inclusive equipamento para processar cartão de crédito ou débito automático em conta corrente, somente será permitida quando integrar o ECF.

§ 3º A obrigatoriedade prevista neste artigo não se aplica:

1 - a estabelecimento:

(Revogado pelo Decreto Nº 56457 DE 30/11/2010):

a) que realize venda de veículo sujeito a licenciamento por órgão oficial;

b) de concessionária ou permissionária de serviço público relacionado com fornecimento de energia elétrica, fornecimento de gás canalizado ou distribuição de água;

c) prestador de serviço de comunicação e de transporte de carga e de valor;

d) que utilize sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou utilize Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 61084 DE 29/01/2015).

Nota: Redação Anterior:
d) em relação ao qual seja utilizado sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de Nota Fiscal, modelo 1, de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, ou de Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59; (Redação da alinea dada pelo Decreto Nº 58846 DE 15/01/2013).
Nota: Redação Anterior:
d) em relação ao qual seja utilizado sistema eletrônico de processamento dados para emissão de Nota Fiscal, modelo 1, ou de Nota Fiscal eletrônica - NF-e, modelo 55, ou de Cupom Fiscal eletrônico - CF-e, modelo 59; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 56587 DE 24/12/2010).
Nota: Redação Anterior:
d) que se utilize de Nota Fiscal emitida por sistema eletrônico de processamento de dados;

e) usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de Bilhete de Passagem nas prestações de serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros (Convênio ECF-2/04). (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 48739 DE 21/06/2004).

2 - ao contribuinte que tenha auferido receita bruta no exercício imediatamente anterior de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 252;

(Revogado pelo Decreto Nº 56457 DE 30/11/2010):

3 - às operações realizadas fora do estabelecimento; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 51299 DE 23/11/2006, com efeitos a partir de 01.03.2007).

Nota: Redação Anterior:

3 - às operações realizadas fora do estabelecimento;

a) fora do estabelecimento;

b) por farmácia de manipulação.

(Revogado pelo Decreto Nº 56457 DE 30/11/2010):

4 - às operações com mercadoria e às prestações de serviços em que o destinatário ou o tomador do serviço seja órgão da Administração Pública. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 50924 DE 29/06/2006).

§ 4º A adoção, o uso e outras atividades relacionadas com o ECF observarão disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

§ 5º Salvo disposição em contrário, é vedado o uso de ECF pelo contribuinte que estiver sujeito à obrigatoriedade de emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59, nos termos do § 7º do artigo 212-O, ou que, obrigado à emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59, tenha optado pela emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65". (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 61084 DE 29/01/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º Salvo disposição em contrário, é vedado o uso de ECF pelo contribuinte que estiver sujeito à obrigatoriedade de emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59, nos termos dos itens 13 e 14 do § 3º do artigo 212-O. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 58846 DE 15/01/2013).
Nota: Redação Anterior:
§ 5º Salvo disposição em contrário, é vedado o uso de ECF pelo contribuinte que estiver sujeito à obrigatoriedade de emissão do Cupom Fiscal eletrônico - CF-e, modelo 59, nos termos dos itens 13 e 14 do § 3º do artigo 212-O. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 56587 DE 24/12/2010).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 56692 DE 27/01/2011):

§ 6º A vedação prevista no § 2º não se aplica a equipamento não integrado ao ECF que for utilizado:

1. para fins de emissão de Nota Fiscal eletrônica - NF-e, modelo 55, Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFCe, modelo 65, Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59, Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - DANFE-NFC-e ou Extrato de Emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT (Redação do item dada pelo Decreto Nº 61084 DE 29/01/2015).

Nota: Redação Anterior:
1. exclusivamente para fins de emissão de Nota Fiscal eletrônica - NF-e ou de Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE;

2. para fins de registro e processamento de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito, desde que conste no respectivo comprovante de pagamento o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento.

Art. 252. O estabelecimento com expectativa de receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) deverá adotar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF com memória de Fita-Detalhe (MFD) (Convênio ECF - 1/98, cláusula sexta, IV, na redação do Convênio ECF - 1/00). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 51299 DE 23/11/2006).

Nota: Redação Anterior:
Art. 252 - O estabelecimento com expectativa de receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) deverá adotar o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF a partir do início de suas atividades (Convênio ECF-1/98, cláusula sexta, IV, na redação do Convênio ECF-1/00).

§ 1º Para a apuração da receita bruta prevista neste artigo, deverá ser considerado o somatório da receita bruta anual de todos os estabelecimentos, situados neste Estado, pertencentes ao mesmo titular.

§ 2º Considera-se receita bruta para efeito deste artigo o produto da venda de bens e serviços nas operações em conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), o das vendas canceladas e o dos descontos concedidos incondicionalmente.

CAPÍTULO V - DAS INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS

Art. 253. A pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deverá declarar em guia de informação, em forma e modo estabelecidos pela Secretaria da Fazenda (Lei Nº 6.374/1989, arts. 56, com alteração da Lei Nº 10.619/2000, art. 1º, XXIII, 57, 58, 67, "caput", e 69, Lei Complementar federal Nº 63/90 e Convênio de 15.12.70 - SINIEF, arts. 80 e 81, ambos na redação do Ajuste SINIEF Nº 1/96, cláusula primeira, II, o primeiro com alteração do Ajuste SINIEF Nº 7/96):

I - os valores das operações ou prestações realizadas no período de apuração detalhadas por Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP);

II - o valor do imposto a recolher ou do saldo credor a transportar para o período seguinte, apurado nos termos do artigo 87 ou 91;

III - informações relativas ao seu movimento econômico, para fins de fiscalização do tributo;

IV - informações relacionadas com a apuração dos índices de participação dos municípios paulistas na arrecadação do imposto;

V - suas operações interestaduais de entrada ou saída de mercadoria, bem como os serviços tomados ou prestados, com detalhamento dos valores por Estado remetente ou destinatário;

VI - outras informações econômico-fiscais relacionadas com sua atividade, conforme definido pela Secretaria da Fazenda.

Art. 254. Salvo disposição em contrário, a guia de informação será entregue no mês subseqüente ao da apuração e até os dias a seguir indicados, de acordo com o último algarismo do número de inscrição estadual do estabelecimento (Lei Nº 6.374/1989, art. 56, com alteração da Lei 10.619/2000, art. 1º, XXIII; Convênio de 15.12.70 - SINIEF, arts. 80 e 81, ambos na redação do Ajuste SINIEF Nº 1/96, cláusula primeira, II, o primeiro com alteração do Ajuste SINIEF Nº 7/96; Ajuste SINIEF Nº 4/93, cláusulas oitava, parágrafo único, e décima, na redação do Ajuste SINIEF Nº 9/98):

I - finais 0 e 1 - até o dia 11;

II - finais 2, 3 e 4 - até o dia 12;

III - finais 5, 6 e 7 - até o dia 13;

IV - finais 8 e 9 - até o dia 14.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 61744 DE 23/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2016);

Parágrafo único. Deverá apresentar, até o dia 10 do mês subsequente ao da apuração do imposto, a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, o contribuinte de outra unidade federada que:

1. na condição de responsável, efetuar retenção do imposto a favor deste Estado;

2. estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e realizar operações ou prestações interestaduais destinadas a não contribuinte do imposto localizado neste Estado.

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. O contribuinte de outra Unidade Federada que, na condição de responsável, efetuar retenção do imposto a favor deste Estado, deverá apresentar, até o dia 10 do mês subseqüente ao da apuração do imposto, a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 61744 DE 23/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2016);

Art. 254-A. O contribuinte de outra unidade federada que não estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e realizar operações ou prestações destinadas a não contribuinte do imposto localizado neste Estado terá os seus débitos fiscais constituídos por meio da emissão dos documentos fiscais correspondentes. 

Parágrafo único. Os débitos constituídos nos termos do "caput" poderão ser recolhidos, por mês de referência, até o dia 15 do mês subsequente ao da emissão dos documentos fiscais, sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 66559 DE 11/03/2022).

Art. 255. O contribuinte ficará obrigado a comprovar os dados constantes na declaração, a juízo da autoridade fiscal.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46529 DE 04/02/2002):

Parágrafo único. Se o contribuinte não fizer a comprovação no prazo fixado ou a fizer de modo insatisfatório, a autoridade fiscal poderá, com base nos elementos que possuir:

1 - arbitrar as importâncias relativas à declaração, para efeito de levantamento fiscal, ou

2 - propor a rejeição da guia de informação, hipótese em que oferecerá os dados necessários para que ela seja substituída de ofício.

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Se o contribuinte não fizer a comprovação no prazo fixado ou a fizer de modo insatisfatório, as importâncias relativas à declaração poderão ser, para efeito de levantamento, arbitradas pela autoridade fiscal, com base nos elementos que possuir.

Art. 256. A alteração de dados constantes na guia de informação somente será admitida com observância de critérios, condições e prazos fixados pela Secretaria da Fazenda (Lei Nº 6.374/1989, art. 56, com alteração da Lei Nº 10.619/2000, art. 1º, XXIII).

Art. 257. Na falta da entrega da guia de informação, o Fisco transcreverá os dados do livro fiscal próprio, devendo o contribuinte ser, no mesmo ato, cientificado da transcrição (Lei Nº 6.374/1989, art. 58).

Art. 257-A. O contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional" declarará suas informações econômicofiscais nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

Art. 258. O imposto a recolher, declarado ou transcrito nos termos deste capítulo, é exigível independentemente da lavratura de auto de infração ou de notificação. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 61744 DE 23/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 258. O imposto a recolher, declarado na guia de informação ou transcrito nos termos do artigo anterior, é exigível independentemente da lavratura de auto de infração ou de notificação (Lei Nº 6.374/1989, art. 57).

CAPÍTULO VI - DA DIVULGAÇÃO DO DOCUMENTO FISCAL DE EMISSÃO OBRIGATÓRIA

Art. 259. O contribuinte que efetuar vendas a consumidor deverá manter em seu estabelecimento, em local visível e de fácil leitura, por intermédio de cartaz ou outro meio, indicação do documento fiscal que estiver obrigado a emitir, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Lei Nº 6.374/1989, art. 67).