Decreto nº 46.027 de 22/08/2001

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 23 ago 2001

Introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - RICMS, aprova Protocolos e dá outras providências

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS-31/01, 34/01, 39/01, 47/01, 50/01, 51/01, 55/01, 56/01, 58/01, 60/01, 62/01, 65/01, 67/01, 69/01, 70/01, 78/01, no Ajuste SINIEF-04/01 e no Protocolo ICMS-20/01, todos celebrados em Goiânia, GO, em 6 de julho de 2001, aprovados ou ratificados pelo Decreto nº 45.928, de 18 de julho de 2001, no Convênio ICMS-58/99, de 22 de outubro de 1999, ratificado pelo Decreto nº 44.396, de 10 de novembro de 1999, e no Protocolo ICMS-25, 7 de agosto de 2001, celebrado em Brasília, DF, em 7 de agosto de 2001,

Decreta:

Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30-11-00:

I - o "caput" do artigo 52, mantidos os seus incisos:

"Artigo 52 - As alíquotas do imposto, salvo exceções previstas nos artigos 53, 54 e 55, são (Lei 6.374/89, art. 34, "caput", com alterações da Lei 10.619/00, arts. 1º, XVIII, e 2º, IV, § 1º, 4, e § 4º, Lei 6.556/89, art. 1º, Lei 10.706/00, art. 1º, Resoluções do Senado Federal nº 22, de 19-05-89 e nº 95, de 13-12-96): (NR)";

II - o inciso II do artigo 267:

"II - tratando-se de débito não declarado em guia de informação, o débito fiscal poderá ser exigido do contribuinte substituído:

a) em razão de fraude, dolo ou simulação, mediante lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM;

b) nos demais casos, mediante notificação, cujo não-atendimento acarretará lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM. (NR)";

III - o parágrafo único do artigo 305:

"Parágrafo único - Para efeito de apuração das bases de cálculo referidas no item 2 do parágrafo único do artigo anterior:

1 - ao valor total do faturamento direto ao consumidor deverá ser incluído o valor correspondente ao respectivo frete;

2 - dar-se-á ao Estado do Espírito Santo o mesmo tratamento dispensado aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro Oeste. (NR)";

IV - o item 9 do § 1º do artigo 312:

"9 - xadrez e pós assemelhados, 2821.10, 3204.17.0000 e 3206, exceto o pigmento à base de dióxido de titânio classificado no código NBM/SH 3206.10.0102; (NR)";

V - o artigo 353:

"Artigo 353 - O lançamento do imposto incidente na saída dos produtos hortifrutigranjeiros em estado natural relacionados no artigo 36 do Anexo I com destino a estabelecimento industrial localizado neste Estado, para fins de industrialização, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes (Lei 6.374/89, art.8º, inciso XVII e § 10, na redação da Lei.9.176/95, art. 1º, I e 59). (NR)";

VI - o parágrafo único do artigo 354:

"Parágrafo único - O diferimento previsto neste artigo compreende a subseqüente saída interna, em transferência, do mesmo produto. (NR)";

VII - o "caput" do artigo 473, mantidos seus incisos:

"Artigo 473 - Até o último dia do período de apuração (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º): (NR)";

VIII - o "caput" do artigo 14 do Anexo I:

"Artigo 14 (CIRURGIAS - EQUIPAMENTOS E INSUMOS) - Operação com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados no Anexo do Convênio ICMS-1/99, de 2-3-99 (Convênios ICMS-1/99, com alteração dos Convênios ICMS-5/99, cláusula terceira, ICMS-55/99 e Convênio ICMS-65/01). (NR)";

IX - o artigo 15 do Anexo I:

"Artigo 15 (COLETORES DE VOTO) - Operação realizada com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, decorrente de aquisição direta do Tribunal Superior Eleitoral - TSE (Convênios ICMS-75/97, com alteração do Convênio ICMS-55/01, cláusula primeira).

§ 1º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que:

1 - a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados;

2 - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, a partir de 1º de janeiro de 2002.

§ 1º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto em relação ao produto de que trata este artigo.

§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2002. (NR)";

X - o parágrafo único do artigo 27 do Anexo I:

"Parágrafo único- Este benefício vigorará até 31 de julho de 2003 (Convênio ICMS-51/01, cláusula primeira, IV, "a"). (NR)";

XI - o § 1º do artigo 36 do Anexo I:

"§ 1º - Na remessa para industrialização dos produtos arrolados neste artigo, será observado o diferimento previsto no artigo 353 deste regulamento. (NR)";

XII - o § 4º do artigo 41 do Anexo I:

"§ 4º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2002 (Convênio ICMS-58/01, cláusula segunda). (NR)";

XIII - o § 3º do artigo 48 do Anexo I:

"§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2002 (Convênio ICMS-56/01, cláusula segunda). (NR)";

XIV - o inciso I e o § 3º do artigo 62 do Anexo I:

"I - operações com veículos adquiridos (Convênios ICMS-75/00 e 69/01):

a) pelo Departamento da Polícia Federal, no âmbito do Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades Fim da Polícia Federal, instituído pela Lei Complementar nº 89, de 18-2-97, e regulamentado pelo Decreto nº 2.381, de 12-11-97, e que esteja contemplada no processo de licitação nº 05/2000-CPL/CCA/DPF;

b) pela Polícia Rodoviária Federal, de acordo com o previsto no Plano Anual de Reaparelhamento da Polícia Rodoviária Federal, e que esteja contemplada no processo de licitação nº 05/2000-CPL/DPRF; (NR)";

"§ 3º - A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada, também, relativamente ao disposto (Convênios ICMS-75/00, 76/00 e 69/01):

1 - na alínea "a" do inciso I, a que:

a) o valor correspondente à concessão do benefício previsto neste artigo deva ser deduzido do preço de aquisição;

2 - na alínea "b" do inciso I, a que:

a) o valor correspondente à concessão do benefício previsto neste artigo deva ser deduzido do preço dos veículos contido nas propostas vencedoras do processo de licitação nº 05/2000-CPL/DPRF;

b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações esteja desonerada das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS;

3 - no § 1º, a que:

a) a inexistência de similar produzido no país seja atestada por órgão federal competente;

b) o valor correspondente à concessão do benefício previsto neste artigo deva ser demonstrado, pelo proponente, na composição do preço. (NR)";

XV - o parágrafo único do artigo 66 do Anexo I:

"Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2001 (Convênio ICMS-51/01, cláusula primeira, II, "d"). (NR)";

XVI - o § 3º do artigo 74 do Anexo I:

"§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2001 (Convênio ICMS-51/01, cláusula primeira, II, "b"). (NR)";

XVII - o § 1º do artigo 87 do Anexo I:

"§ 1º - O disposto no "caput" não se aplica à operação interestadual que destine as mercadorias aos Estados do Amazonas e de Roraima (Convênio ICMS-27/01, cláusula primeira, § 1º, II, na redação do Convênio ICMS-70/01, cláusula primeira). (NR)";

XVIII - o § 3º do artigo 87 do Anexo I:

§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2001 (Convênio ICMS-70/01, cláusula segunda). (NR)";

XIX - o parágrafo único do artigo 4º do Anexo II:

"Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2001 (Convênio ICMS-51/01, cláusula primeira, II, "a"). (NR)";

XX -o § 3º do artigo 9º do Anexo II:

"§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2002 (Convênio ICMS- 58/01, cláusula segunda). (NR)";

XXI - o parágrafo único do artigo 10 do Anexo II:

"Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2002 (Convênio ICMS-58/01, cláusula segunda). (NR)";

XXII - o "caput" do artigo 12 do Anexo II, mantidos os incisos:

"Artigo 12 (MÁQUINAS INDUSTRIAIS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, de 26-9-91, de forma que a carga tributária final incidente corresponda a um dos percentuais a seguir indicados (Convênio ICMS-52/91, cláusulas primeira e segunda, na redação dada pelo Convênio ICMS-01/00, cláusula primeira, cláusula quarta, na redação dada pelo Convênio ICMS-87/91, e Anexos I e II, estes com alterações dos Convênios ICMS-90/91, ICMS-8/92, ICMS-45/92,ICMS-109/92, ICMS-11/94, ICMS-72/94, ICMS-74/95, ICMS-63/96, ICMS-74/96, ICMS-101/96, ICMS-111/97 e Convênio ICMS-47/01): (NR)";

XXIII - o "caput" do artigo 16 do Anexo II:

"Artigo 16 (RADIOCHAMADA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na prestação de serviço de radiochamada com transmissão unidirecional, de forma que a carga tributária resulte num dos percentuais a seguir indicados (Convênio ICMS-86/99, com alteração do Convênio ICMS-50/01):

I - 5% (cinco por cento), até 31 de julho de 2002;

II - 7,5% (sete inteiros e cinco centésimos por cento), de 1º de agosto de 2002 a 31 de dezembro de 2002;

III - 10% (dez por cento), a partir de 1º de janeiro de 2003. (NR)";

XXIV - o item 1 do § 3º do artigo 22 do Anexo II:

"1 - a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da NBM/SH e, em relação aos medicamentos, a indicação, também, do número do lote de fabricação (Convênio ICMS-24/01, cláusula primeira, § 3º, I, na redação do Convênio ICMS-62/01); (NR)";

XXV - o § 2º do artigo 1º do Anexo III:

"§ 2º- Este benefício vigorará até 31 de julho de 2003 (Convênio ICMS-51/01, cláusula primeira, IV, "i"). (NR)";

XXVI - o § 2º do artigo 3º do Anexo III:

"§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2003 (Convênio ICMS-51/01, cláusula primeira, IV, "e"). (NR)";

XXVII - o § 4º do artigo 4º do Anexo III:

"§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2001 (Convênio ICMS-51/01, cláusula primeira, I, "a"). (NR)";

XXVIII - o § 4º do artigo 6º do Anexo III:

"§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2003 (Convênio ICMS-51/01, cláusula primeira, IV, "c"). (NR)";

XXIX - o artigo 8º do Anexo III:

"Artigo 8º (NOVILHO PRECOCE) - Na saída de gado bovino qualificado como novilho precoce de estabelecimento rural com destino ao estabelecimento que irá promover o abate, localizado no território paulista, poderá o contribuinte creditar-se da importância equivalente ao resultado da aplicação de um dos percentuais a seguir sobre o valor do imposto incidente na operação (Convênios ICMS-60/01):

I - 45% (quarenta e cinco por cento), se o animal a ser abatido apresentar as seguintes características:

a) ter, no máximo, 2 (dois) dentes incisivos permanentes ou idade inferior a 2 (dois) anos e peso igual ou superior a 225 (duzentos e vinte e cinco) quilogramas de carcaça, para os machos castrados, e a 180 (cento e oitenta) quilogramas, para as fêmeas;

b) não ter dente incisivo permanente ou ter idade inferior a 1 (um) ano e 6 (seis) meses e ter peso igual ou superior a 225 (duzentos e vinte e cinco) quilogramas de carcaça, para os machos não castrados;

II - 25% (vinte e cinco por cento), se o animal tiver no máximo 4 (quatro) dentes incisivos permanentes ou idade inferior a 2 (dois) anos e 6 (seis) meses e o peso igual ou superior a 225 (duzentos e vinte e cinco) quilogramas de carcaça, para os machos castrados, e a 180 (cento e oitenta) quilogramas, para as fêmeas.

§ 1º - Além dos requisitos previstos nos incisos I e II, o animal deverá possuir, por ocasião do abate, de 1(um) a 10 (dez) milímetros de gordura de cobertura da carcaça.

§ 2º - O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que:

1 - o estabelecimento rural esteja inscrito no cadastro dos produtores pecuários, conforme previsto no Decreto nº 40.152, de 23-6-95 que instituiu o Programa de Produção de Carne Qualificada de Bovídeos;

2 - o estabelecimento abatedor seja credenciado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento;

3 - sejam indicados no documento fiscal que acompanhar o gado destinado ao abate, além dos demais requisitos, o número da inscrição de que trata o item 1 e a seguinte expressão "Operação Enquadrada no Programa Instituído pelo Decreto nº 40.152/95";

4 - o atendimento das exigências previstas neste artigo seja atestado em documento expedido por técnicos do Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal do Ministério da Agricultura e do Abastecimento ou da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.

§ 3º - Constatado que o animal não atendia às exigências dos incisos I e II e do § 1º deste artigo, o crédito eventualmente deduzido deverá ser recolhido no prazo de 5 (cinco) dias, contado do abate, com atualização monetária e acréscimos legais.

§ 4º - A fruição do benefício previsto neste artigo será feita por opção do titular do estabelecimento, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais relacionados com a aquisição ou produção do novilho.

§ 5º - A vedação prevista no parágrafo anterior não se aplicará se o titular do estabelecimento optar pela aplicação dos percentuais de 40% (quarenta por cento) e 20% (vinte por cento), em substituição aos previstos nos incisos I e II, respectivamente, opção essa que será registrada no livro fiscal e, se for o caso, comunicada por escrito ao estabelecimento abatedor.

§ 6º - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2003."

XXX - o item 1 do parágrafo único do artigo 12 do Anexo XII:

"1 - será lançada no livro Registro de Saídas, na coluna "Operações sem Débito do Imposto";";

XXXI - os artigos 1º e 8º do Anexo XVII:

"Artigo 1º - As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação a seguir indicadas, aqui mencionadas simplesmente como empresa de telecomunicação, para cumprimento de suas obrigações tributárias relacionadas com o imposto, observarão o disposto neste anexo (Convênio ICMS-126/98, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-30/99, cláusula primeira, I, e o Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-31/01, cláusula primeira, II):

I - Telecomunicações de São Paulo S. A. - TELESP;

II - TELESP Celular Participações S/A;

III - Companhia Telefônica da Borda do Campo - CTBCAMPO;

IV - CETERP - Centrais Telefônicas de Ribeirão Preto S.A;

V - BCP S/A;

VI - TESS S/A;

VII - Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - EMBRATEL;

VIII - Vésper São Paulo S/A;

IX - Globalstar do Brasil S/A;

X - CTBC Telecom S/A;

XI - Intelig Telecomunicações Ltda.

Parágrafo único - Nas hipóteses não contempladas neste anexo observar-se-ão asdemais normas previstas na legislação tributária pertinente. (NR)";

"Artigo 8º - Na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outras empresas de telecomunicações indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS-126/98, de 11 de dezembro de 1998, na redação do Convênio ICMS-31/01, nos casos em que a cessionária não se constitua usuária final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços públicos de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto ficará diferido para o momento em que o serviço for cobrado do usuário final (Convênio ICMS-126/98, cláusula décima, na redação do Convênio ICMS-31/01, cláusula primeira, I).

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, às empresas de Serviço Limitado Especializado - SLE - que tenham como tomadoras de serviços as empresas relacionadas no Anexo Único mencionado no "caput". (NR)".

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

I - ao artigo 213, o inciso XIII e o § 14:

"XIII - Livro de Movimentação de Produtos - LMP (Ajuste SINIEF-4/01)."

"§ 14 - O Livro de Movimentação de Produtos - LMP - será escriturado diariamente pelo Transportador Revendedor Retalhista - TRR - e pelo Transportador Revendedor Retalhista na Navegação Interior - TRRNI, e destina-se ao registro dos estoques e das movimentações de compra e venda de óleo diesel, querosene iluminante e óleos combustíveis, de acordo com o modelo estabelecido e os termos da legislação federal específica, sem prejuízo de eventuais normas complementares expedidas pela Secretaria da Fazenda (Ajuste SINIEF-4/01).".

II - ao artigo 270, o § 4º:

"§ 4º - Observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, a Nota Fiscal de Ressarcimento, prevista no inciso II, poderá ser autorizada em outras hipóteses.";

III - ao inciso IV do artigo 412, a alínea "d":

"d) distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, tratando-se dos demais combustíveis líqüidos ou gasosos, derivados de petróleo, desde que não tenha ocorrido retenção do imposto na operação anterior;"

IV - à Seção II do Capítulo XI do Título I do Livro III, composta pelos artigos 470 a 474, o artigo 474-A:

"Artigo 474-A - O disposto nesta seção estende-se às operações interestaduais realizadas com contribuintes estabelecidos nos Estados da Bahia, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, e Santa Catarina, observado o que segue (Protocolos ICMS-52/00, com alteração do Protocolo ICMS-14/01, ICMS-08/01 e 25/01):

I - a emissão da Nota Fiscal de retorno simbólico, prevista no inciso I do artigo 473, será obrigatória;

II - o consignante deverá entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, em meio magnético, até o dia 10 do mês subseqüente ao da realização das operações, demonstrativo de todas as remessas interestaduais efetuadas em consignação e das correspondentes devoluções, com a identificação das mercadorias;

III - o disposto neste artigo não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.";

V - ao artigo 37 do Anexo I, o inciso VI:

"VI - de mercadoria ou bem importados do exterior sob o Regime de Admissão Temporária, com suspensão total do pagamento dos impostos federais incidentes na importação, observadas as condições estabelecidas na legislação federal específica e desde que retornem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável uma única vez por igual período, a critério do fisco, e quando destinados (Convênio ICMS-58/99, cláusula primeira):

a) a feiras, exposições, congressos e outros eventos, científicos ou técnicos;

b) a pesquisa ou expedição científica;

c) a espetáculos, exposições e outros eventos, artísticos ou culturais;

d) a competições ou exibições, esportivas;

e) a feiras e exposições, comerciais ou industriais;

f) a promoção comercial, inclusive amostras sem destinação comercial e mostruários de representantes comerciais;

g) a prestação, por técnico estrangeiro, de assistência técnica a bens importados, em virtude de garantia;

h) a reposição e conserto de embarcações, aeronaves e outros veículos, estrangeiros estacionados no território nacional, em trânsito ou em regime de admissão temporária, beneficiados com a isenção prevista neste artigo;

I - a reposição ou conserto de outros bens estrangeiros, submetidos ao regime de admissão temporária, beneficiados com a isenção prevista neste artigo;

j) a reposição temporária de bens importados, em virtude de garantia;

l) a beneficiamento, montagem, recondicionamento ou reacondicionamento de mercadoria ou bem beneficiados com a isenção prevista neste artigo;

m) a acondicionamento ou manuseio de outros bens importados, desde que reutilizáveis;

n) a identificação, acondicionamento ou manuseio de outros bens, destinados à exportação;

o) a reprodução de fonogramas e de obras audiovisuais, importados sob a forma de matrizes;

p) a atividades temporárias de interesse da agropecuária, inclusive animais para feiras e exposições, pastoreio, trabalho, cobertura e cuidados da medicina veterinária;

q) a assistência e salvamento em situações de calamidade ou de acidentes de que decorram dano ou ameaça de dano à coletividade ou ao meio ambiente;

r) a exercício temporário de atividade profissional de não residente;

s) à realização de serviços de lançamento de satélites, previamente autorizados pela Agência Espacial Brasileira;

t) a serem submetidos a ensaios, testes de funcionamento ou de resistência, conserto, reparo ou restauração. ";

VI - ao § 2º do artigo 48 do Anexo I, o item 3:

"3 - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social -COFINS, a partir de 1º de janeiro de 2002 (Convênio ICMS-123/97, cláusula primeira, § 2º, na redação do Convênio ICMS-56/01, cláusula primeira).";

VII - ao artigo 71 do Anexo I, o inciso IV:

"IV - saída de mercadoria destinada a ampliação ou reforma de imóvel utilizado por missão diplomática, repartição consular ou representação de organismos internacionais de caráter permanente, indicados pelo Ministério das Relações Exteriores, desde que a mercadoria esteja beneficiada com isenção ou com alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Convênio ICMS-158/94, cláusula primeira, III, na redação do Convênio ICMS-34/01, cláusula primeira).";

VIII - ao Anexo I, os artigos 89 e 90:

"Artigo 89 - (AGROTÓXICO - EMBALAGEM - VAZIA) - A operação de devolução impositiva de embalagem vazia de agrotóxico e respectiva tampa, realizada sem ônus (Convênio ICMS-42/01).";

"Artigo 90 - (MASP - OBRAS DE ARTE - IMPORTAÇÃO) - Desembaraço aduaneiro de duas esculturas chinesas da Dinastia Tang (618-906AD), importadas da Inglaterra pelo Museu de Arte de São Paulo Assis Chateaubriant - MASP, CNPJ nº 60.664.745/0001-87, recebidas em doação (Convênio ICMS-67/01).'";

IX - ao Anexo II, o artigo 23:

"Artigo 23 - (INTERNET - PROVEDOR DE ACESSO) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade acesso à Internet, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação (Convênio ICMS-78/01, cláusulas primeira e segunda).

§ 1º - O benefício previsto neste artigo:

1 - compreende:

a) o provimento de acesso, assim entendido a conexão de usuários à internet, realizada por provedor de acesso;

b) os serviços prestados diretamente pelo provedor de acesso aos seus assinantes, desde que incluídos no preço cobrado em relação ao serviço referido na alínea anterior;

2 - não compreende os demais serviços usualmente praticados pelos provedores de acesso, tais como a hospedagem de páginas empresariais e a comunicação de publicidade e propaganda na rede ("banners");

3 - é opcional e sua adoção pelo contribuinte implicará vedação:

a) ao aproveitamento de quaisquer créditos;

b) à utilização de qualquer outro benefício fiscal;

4 - fica condicionado ao regular cumprimento da obrigação principal, na forma e no prazo estabelecidos neste regulamento.

§ 2º - O contribuinte declarará a sua opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subseqüente ao da lavratura do correspondente termo.

§ 3º - O não cumprimento do disposto no item 4 do § 1º implica perda do benefício a partir do mês subseqüente àquele em que se verificar o inadimplemento.

§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, ocorrendo o recolhimento do débito fiscal ou requerido seu parcelamento, o benefício ficará restabelecido a partir do mês subseqüente ao da regularização.

§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2002.";

X - ao Anexo XVII, o artigo 9º:

"Artigo 9º - Nas hipóteses de estorno de débito do imposto, será adotado, por período de apuração e de forma consolidada, o seguinte procedimento (Convênio ICMS-126/98, cláusula terceira, §§ 3º e 4º, na redação do Convênio ICMS-39/01):

I - elaboração de relatório interno, que deverá permanecer à disposição do fisco pelo prazo previsto no artigo 202 deste regulamento, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

a) o número, a data de emissão, o valor total, a base de cálculo e o valor do ICMS constantes na Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (NFST) objeto do estorno;

b) o valor da prestação do serviço e do ICMS correspondente ao estorno;

c) o motivo determinante do estorno;

d) a identificação do número do telefone para o qual foi refaturado o serviço, quando for o caso.

II - emissão de Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (NFST), com base no relatório interno previsto no inciso anterior, para documentar o registro do estorno do débito, cujos valores serão iguais aos indicados no mencionado relatório.

Parágrafo único - Ao relatório interno previsto no inciso I deste artigo deverão ser anexados todos os documentos comprobatórios relativos ao estorno do débito.";

XI - à Tabela III do Anexo VI, o item 1-A:

"1 - A - Amapá Protocolo ICMS-20/01, de 6.7.01, a partir de 1º.9.01".

Art. 3º Fica revogado o artigo 19 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.

Art. 4º Fica dispensado o pagamento dos débitos fiscais relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - ICMS, inclusive juros e multas, decorrente de prestação de serviço de comunicação na modalidade de acesso à "Internet", realizada até 9 de agosto de 2001, compreendida no artigo 23 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, acrescentado por este decreto (Convênio ICMS-78/01, cláusula terceira).

Parágrafo único - O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias recolhidas.

Art. 5º Fica dispensado o recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro, efetuado no período de 1º de agosto de 2000 a 24 de outubro de 2000, das mercadorias descritas no Convênio ICMS-53/91, de 26 de setembro de 1991, conforme segue (Convênio ICMS-32/01):

I - máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, todos sem similar produzido no país, em importação efetuada por empresa jornalística ou editora de livro, destinados a emprego exclusivo no processo de industrialização de livro, jornal ou periódico;

II - máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, todos sem similar produzido no país, em importação efetuada por empresa de radiodifusão, para emprego exclusivo na geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição ou ampliação de sinais de comunicação.

§ 1( A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.

§ 2º O disposto neste artigo:

1 - somente alcança as empresas cuja atividade preponderante seja a prestação de serviço de radiodifusão ou a industrialização de livro, jornal ou periódico;

2 - não autoriza a restituição ou compensação de importâncias recolhidas.

Art. 6º Ficam aprovados o Protocolo ICMS-14/01, celebrado em Brasília, DF, em 15 de maio de 2001, publicado na Seção I, página 3 do Diário Oficial da União de 31 de maio de 2001, o Protocolo ICMS-21/01, celebrado em Goiânia, GO, em 6 de julho de 2001, publicado na Seção I, página 4 do Diário Oficial da União de 19 de julho de 2001, o Protocolo ICMS-25/01, celebrado em Brasília, DF, em 7 de agosto de 2001, publicado na Seção I, página 8 do Diário Oficial da União de 9 de agosto de 2001, e os Protocolos ECF-02 e 03/01, celebrados em Goiânia, GO, em 6 de julho de 2001, publicados na Seção I, página 7 do Diário Oficial da União de 9 de agosto de 2001.

Parágrafo único - A aplicação do disposto no Protocolo ICMS-21/01, de 6 de julho de 2001 e nos Protocolos ECF-02/01 e 03/01, independe de outro ato deste Estado.

Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 1º de agosto de 2001, exceto em relação aos dispositivos adiante enumerados que produzirão efeitos a partir :

I - de 1º de janeiro de 2001, os incisos I, IV e XXX do artigo 1º;

II - de 16 de abril de 2001, o inciso III do artigo 1º;

III - de 12 de julho de 2001, o inciso X do artigo 2º;

IV - da publicação deste decreto, os incisos II, V, VI, VII e XI do artigo 1º, os incisos II, III, IV, V e XI do artigo 2º e os artigos 3º e 6º;

IV - 9 de agosto de 2001, os incisos VIII, IX, XIII, XIV, XVII, XXII, XXIII, XXIV e XXIX, do artigo 1º e os incisos VI, VII, VIII e IX do artigo 2º e os artigos 4º e 5º.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de agosto de 2001

GERALDO ALCKMIN

Fernando Dall'Acqua

Secretário da Fazenda

João Caramez

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 22 de agosto de 2001.

OFÍCIO GS-CAT Nº 533/2001

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30-11-00.

A maioria das modificações decorre da necessidade de adequar a mencionada legislação às disposições contidas nos Convênios ICMS-31/01, 34/01, 39/01, 47/01, 50/01, 51/01, 55/01, 56/01, 58/01, 60/01, 62/01, 65/01, 67/01, 69/01, 70/01, 78/01, no Ajuste SINIEF-04/01, no Protocolo ICMS-20/01, todos celebrados em Goiânia, GO, em 6 de julho de 2001, aprovados ou ratificados pelo Decreto nº 45.928, de 18 de julho de 2001, no Protocolo ICMS-14/01, celebrado em Brasília, DF, em 15 de maio de 2001, e no Protocolo ICMS-25/01, celebrado em Brasília, DF, em 7 de agosto de 2001.

Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.

O artigo 1º introduz alterações em diversos dispositivos do Regulamento do ICMS, a saber:

1 - o inciso I altera o "caput" do artigo 52, mantidos os seus incisos, para indicar o número da Lei estadual que prorrogou a aplicação da alíquota de 18% (dezoito por cento) incidente nas operações internas;

2 - o inciso II modifica o inciso II do artigo 267, para demonstrar de forma clara, que nas hipóteses em que se constate fraude, dolo ou simulação em operações sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária, o fisco poderá reclamar o imposto devido do contribuinte substituído, por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, independentemente de prévia notificação;

3 - o inciso IIII dá nova redação ao parágrafo único do artigo 305, para introduzir uma correção de ordem técnica em razão de alteração introduzida no artigo 304 pelo Decreto nº 45.824, de 25 de maio de 2001;

4 - o inciso IV altera o item 9 do § 1º do artigo 312 para corrigir o código da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria do produto não abrangido pelo regime da substituição tributária, que constou no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000;

5 - o inciso V altera o artigo 353 para esclarecer de forma mais didática que o lançamento do imposto incidente nas saídas internas dos produtos hortifrutigranjeiros em estado natural relacionados no artigo 36 do Anexo I com destino a estabelecimento industrial, para fins de industrialização, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes. Em razão dessa alteração, decorrem, também, as modificações previstas nos incisos VI e XI;

6 - o inciso VII altera o "caput" do artigo 473, que dispõe sobre a emissão de nota fiscal na saída de mercadoria a título de consignação industrial, para fins de uniformizar os procedimentos adotados tanto nas operações internas como nas interestaduais, inerentes ao período de emissão do documento fiscal, que passa a ser até o último dia do período de apuração;

7 - o inciso VIII dá nova redação o "caput" do artigo 14 do Anexo I, que dispõe sobre a isenção concedida nas operações com equipamentos e insumos utilizados em cirurgia, apenas para indicar que o Anexo do Convênio ICMS-1/99 foi alterado pelo Convênio ICMS-63/01, em razão de ajustes de ordem técnica em alguns códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes no citado Anexo;

8 - o inciso IX altera o artigo 15 do Anexo I, para prorrogar até 31 de dezembro de 2002 a concessão de isenção do ICMS incidente nas operações com Coletores Eletrônicos de Votos (CEV), bem como para condicionar, a partir de 1º de janeiro de 2002, a fruição do benefício à desoneração das contribuições do PIS/ COFINS referentes à parcela da receita bruta decorrente das operações isentas com tais produtos;

9 - o inciso X dá nova redação ao parágrafo único do artigo 27 do Anexo I, para prorrogar até 31 de julho de 2003 a concessão de isenção do imposto incidente nas operações que especifica, promovidas pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;

10 - o inciso XII altera o § 4º do artigo 41 do Anexo I, para estender até 30 de abril de 2002 a isenção concedida às operações internas com insumos agropecuários;

11 - o inciso XIII modifica o § 3º do artigo 48 do Anexo I, para prorrogar até 31 de dezembro de 2002 a concessão de isenção do imposto incidente nas operações que destinem equipamentos didáticos, científicos, médico-hospitalares, inclusive peças de reposição, ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC, para atender ao "Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários", instituído pela Portaria nº 469, de 25.3.97, do Ministério da Educação e do Desporto - MEC;

12 - o inciso XIV dá nova redação ao inciso I e ao § 3º do artigo 62 do Anexo I, para estender a isenção prevista nesse artigo à aquisição deveículos pela Polícia Rodoviária Federal, de acordo com o previsto no Plano Anual de Reaparelhamento da Polícia Rodoviária Federal, e que esteja contemplada no processo de licitação nº 05/2000-CPL/DPRF. A fruição do benefício está condicionada à dedução do valor correspondente ao benefício do preço do veículo e que a parcela relativa à receita bruta decorrente dessas operações esteja desonerada das contribuições do PIS e da COFINS;

13 - o inciso XV altera o parágrafo único do artigo 66 do Anexo I, para prorrogar até 31 de dezembro de 2001 a isenção do imposto concedia às operações com preservativos;

14 - o inciso XVI dá nova redação ao § 3º do artigo 74 do Anexo I, que isenta do ICMS as operações com produtos arrolados no Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997, (insumos agropecuários) e com máquinas e equipamentos para o uso exclusivo na agricultura e na pecuária, quando destinados a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima com vista a recuperação da agropecuária, para prorrogar a concessão do benefício até 31 de dezembro de 2001;

15 - os incisos XVII e XVIII modificam, respectivamente o § 1º e o § 3º do artigo 87, que isenta do ICMS as operações com lâmpadas fluorescentes, para dispor sobre a não aplicação do benefícios às operações realizadas no Estado do Amazonas, bem como à remessa de lâmpadas a esse Estado, bem como para prorrogar a concessão do benefício até 31 de outubro de 2001;

16 - o inciso XIX dá nova redação ao parágrafo único do artigo 4º do Anexo II, referente à redução de base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com diamantes e esmeraldas, para prorrogar a aplicação desse benefício até 31 de dezembro de 2001;

17 - os incisos XX e XXI alteram, respectivamente, o § 3º do artigo 9º e o parágrafo único do artigo 10 do Anexo II, que versam sobre a redução da base de cálculo do imposto incidente nas saídas interestaduais com insumos agropecuários, para prorrogar até 30 de abril de 2002 a aplicação desse benefício;

18 - o inciso XXII dá nova redação ao "caput" do artigo 12 do Anexo II, que concede redução de base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas, para indicar que o Convênio ICMS-47/01 deu nova redação ao Anexo II do Convênio ICMS-52/91, para estender o benefício a outros tratores de rodas, sem esteira, uma vez que o benefício abrangia apenas os tratores de quatro rodas;

19 - o inciso XXIII altera o "caput" do artigo 16 do Anexo II, que prevê a concessão de redução de base de cálculo do ICMS incidente nas prestações de serviço de radiochamada, para conceder até 31 de julho de 2002 a aplicação da carga tributária correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento) elevando-se a partir de então a carga tributária para 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) durante o período de 1º de agosto a 31 de dezembro de 2002 e para 10% (dez por cento), a partir de 1º de janeiro de 2003;

20 - o inciso XXIV modifica o item 1 do § 3º do artigo 22 do Anexo II, que concede redução de base de cálculo do ICMS incidente nas operações com medicamentos e cosméticos indicados na Lei Federal nº 10.147/00, de 21.12.00, para excluir a exigência de se indicar o número do lote dos cosméticos, deixando-se tal exigência apenas em relação aos medicamentos;

21 - o inciso XXV dá nova redação ao § 2º do artigo 1º do Anexo III, para prorrogar até 31 de julho de 2003 autorização ao produtor rural para que, em substituição aos créditos a que teria direito, na forma e condições estabelecidas na sua legislação, opte pelo crédito presumido de até 50% (cinqüenta por cento) do ICMS incidente nas saídas de alho;

22 - o inciso XXVI altera o § 2º do artigo 3º do Anexo III, para prorrogar até 31 de julho de 2003 a concessão de crédito presumido nas saídas tributadas de produtos de cristal, louça e porcelana que especifica;

23 - o inciso XXVII modifica o § 4º do artigo 4º do Anexo III, que dispõe sobre o aproveitamento dos valores pagos a título de direitos autorais, artísticos e conexos como crédito do ICMS, para estender sua aplicação até 31 de outubro de 2001;

24 - o inciso XXVIII dá nova redação ao § 4º do artigo 6º do Anexo III, que versa sobre a concessão de crédito presumido nas operações com produtos resultantes da industrialização da mandioca, para prorrogar sua aplicação até 31 de julho de 2003;

25 - o inciso XXIX altera o artigo 8º do Anexo III, que dispõe sobre a concessão de crédito presumido nas operações com novilho precoce nas condições que especifica, para limitar em até 45% (quarenta e cinco por cento) o percentual aplicado sobre o valor do ICMS incidente na saída interna de novilho precoce do estabelecimento do produtor com destino ao estabelecimento abatedor, bem como para estabelecer que tal procedimento poderá ser adotado até 31 de julho de 2003;

26 - o inciso XXX modifica o item 1 do parágrafo único do artigo 12 do Anexo XII, para promover uma correção de ordem técnica no que se refere à escrituração do livro Registro de Saídas;

27 - o inciso XXXI dá nova redação aos artigos 1º e 8º do Anexo XVII, que versam sobre a concessão de regime especial, na área do ICMS, para empresas de serviços públicos de telecomunicações, para atualizar o rol de empresas constantes no "caput" do citado artigo 1º, uma vez que surgiram empresas novas e que outras tiveram sua razão social alterada, bem como para dispor que o diferimento previsto para cessão onerosa de meios de redes de telecomunicações a outras empresas constantes do Anexo Único do Convênio ICMS_126/98, aplicar-se-á, também, à empresa de Serviço Limitado Especializado - SLE, que tenham como tomadoras de serviços as empresas relacionadas nesse Anexo Único;

O artigo 2º acrescenta dispositivos ao Regulamento do ICMS, a saber:

1 - o inciso I acrescenta o inciso XIII e o § 14 ao artigo 213, para dispor sobre a adoção do Livro de Movimentação de Produtos pelos Transportadores Revendedores Retalhistas - TRR e pelos Transportadores Revendedores Retalhistas na Navegação Interior - TRRNI, para registrodiário dos estoques e movimentação de compra e venda de óleo diesel, querosene iluminante e óleos combustíveis;

2 - o inciso II acrescenta o § 4º ao artigo 270, para prever a possibilidade da Secretaria da Fazenda autorizar, em outras hipóteses, a emissão da Nota Fiscal de Ressarcimento, prevista no inciso II do artigo 270, utilizada para fins de devolução do imposto retido a maior nas operações sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária;

3 - o inciso III acrescenta a alínea "d" ao inciso IV do artigo 412, para prever a possibilidade de atribuição, ao distribuidor de combustíveis de outro Estado, de responsabilidade pela retenção do imposto nas remessas de combustíveis derivados de petróleo a São Paulo, no caso de não ter ocorrido essa retenção por parte da refinaria, em operação anterior;

4 - o inciso IV acrescenta o artigo 474-A à Seção II do Capítulo XI do Título I do Livro III, composta pelos artigos 470 a 474, para dispor sobre a saída para os Estados que especifica de mercadoria a título de consignação industrial. Trata-se de uma alteração de ordem técnica, por meio da qual está sendo inserida na Seção II do Capítulo XI do Título I do Livro III, que versa sobre a saída interna de mercadoria a título de consignação industrial, a disciplina inerente às saídas interestaduais de mercadorias a título de consignação industrial previstas no Protocolo ICMS-52/00, que se encontrava no artigo 19 das Disposições Transitórias do RICMS, razão pela qual o artigo 5º da presente minuta está revogando o artigo 19 das Disposições Transitórias do RICMS. A alteração faz-se necessária, também, para inclusão do Estado do Rio Grande do Norte, tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS-25/01;

5 - o inciso V acrescenta o inciso VI ao artigo 37, para dispor sobre a concessão de isenção do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado do exterior, nas hipóteses que especifica, sob o Regime de Admissão Temporária, com suspensão total do pagamento dos impostos federais incidentes naimportação, e desde que retornem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável, uma única vez por igual período, a critério do fisco;

6 - o inciso VI acrescenta o item 3 ao § 2º do artigo 48 do Anexo I, que concede isenção do ICMS incidente nas operações que destinem equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC, para atender ao "Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários", instituído pela Portaria nº 469, de 25.3.97, do Ministério da Educação e do Desporto - MEC, para condicionar a fruição do benefício, a partir de 1º de janeiro de 2002, à desoneração das contribuições do PIS/PASEP e COFINS relativamente à receita bruta decorrente das operações previstas no Convênio ICMS-123/97;

7 - o inciso VII acrescenta o inciso IV ao artigo 71 do Anexo I, para conceder isenção do imposto incidente na saída de mercadoria destinada a ampliação e reforma de imóveis, nos quais se encontrem instaladas missões diplomáticas, repartições consulares ou representações de organismos internacionais, de caráter permanente, indicadas pelo Ministério das Relações Exteriores, e desde que a mercadoria esteja beneficiada com isenção ou com alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

8 - o inciso VIII acrescenta os artigos 89 e 90 ao Anexo I, para conceder isenção, respectivamente, à operação de devolução impositiva de embalagem vazia de agrotóxico e respectiva tampa, e ao desembaraço aduaneiro de duas esculturas da Dinastia Tang, da China, importada pelo Museu de Arte de São Paulo Assis Chateaubriant - MASP;

9 - o inciso IX acrescenta o artigo 23 ao Anexo II, para dispor sobre a redução da base de cálculo do imposto incidente na prestação onerosa de serviço de telecomunicação, na modalidade de acesso à Internet, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos do imposto;

10 - o inciso X acrescenta o artigo 9º ao Anexo XVII, para disciplinar os procedimentos relativos ao estorno de débito do imposto, nas hipóteses admitidas, a serem adotados pelas empresas de telecomunicação;

11 - o inciso XI acrescenta o item 1-A à Tabela III do Anexo VI, para incluir o Estado do Amapá dentre os Estados signatários do Protocolo ICMS-45/91, que institui o regime da substituição tributária nas operações com sorvetes.

O artigo 4º dispensa o recolhimento dos débitos fiscais do ICMS relacionados com as prestações de serviço de comunicação na modalidade de acesso à Internet efetuadas até 9 de agosto de 2001, conforme artigo 23 do Anexo I, acrescentado ao Regulamento do ICMS por esta minuta decreto.

O artigo 5º dispensa o recolhimento do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro, efetuado no período de 1º de agosto a 24 de outubro de 2000, de máquinas, aparelhos, equipamentos, aparelhos, instrumentos e respectivas partes, peças e acessórios, sem similar nacional, em importação efetuada, nos termos do Convênio ICMS-53/91, por empresa de radiodifusão, para emprego exclusivo na geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição ou ampliação de sinais de comunicação, por empresa jornalística ou editora de livros, destinados a emprego exclusivo no processo de industrialização de livros, jornal ou periódico.

O artigo 6º aprova os Protocolos ICMS, conforme segue:

1 - o Protocolo ICMS-14/01, celebrado em Brasília-DF, em 15 de maio de 2001, que altera dispositivos do Protocolo ICMS-52/00, de 15.12.00, que estabelece disciplina para as operações relacionadas com as remessas interestaduais de mercadorias remetidas em consignação industrial para estabelecimentos industriais;

2 - o Protocolo ICMS-21/01, celebrado em Goiânia-GO, em 6 de julho de 2001, por meio do qual o Estado de São Paulo autoriza o Estado de Sergipe a utilizar, reproduzir e adaptar o programa "Authenticator" e este, por sua vez, compromete-se a disponibilizar eventuais aperfeiçoamentos efetuados no citado programa;

3 - o Protocolo ICMS-25/01, celebrado em Brasília, DF, em 7 de agosto de 2001, por meio do qual o Estado do Rio Grande do Norte adere às disposições contidas no Protocolo ICMS-52/00, de 15.12.00, que estabelece disciplina para as operações relacionadas com as remessas interestaduais de mercadorias remetidas em consignação industrial para estabelecimentos industriais.

Finalmente, o artigo 7º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.

A renúncia de receita tributária decorrente da aplicação deste decreto não comprometerá o alcance das metas estabelecidas, por este Estado, na lei orçamentária, Lei nº 10.707, de 29 de dezembro de 2000, uma vez que as prorrogações dos benefícios fiscais já foram consideradas na menciona lei. Quanto a concessão de novos benefícios previstos nos incisos V, VI, VIII e IX do artigo 2º, de acordo com estudos efetuados por esta Secretaria, o aumento de arrecadação, verificado no primeiro semestre, compensará a renúncia tributária estimada para os próximos cinco meses, prazo esse em que vigorarão, no presente exercício, os citados benefícios. Ademais, no que se refere ao benefício previsto no inciso IX do artigo 2º, pode-se considerar que não haverá renúncia de receita, ao contrário, significa entrada de numerário, uma vez que havia divergências na cobrança desse imposto, se de competência estadual ou municipal. O Poder Judiciário decidiu, recentemente, que a prestação de serviço de comunicação, na modalidade de acesso à "Internet" está sujeita à incidência do ICMS.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Fernando Dall'Acqua

Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor GERALDO ALCKMIN

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes