Resposta à Consulta nº 228 DE 23/11/2021

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 23 nov 2021

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – PRODEIC – LINGUIÇA – FRUIÇÃO. A legislação que versa sobre outorga de isenção, ainda que parcial, há que ser interpretada de forma literal, o que significa que o intérprete deve se ater à hipótese expressa no texto da norma. O produto linguiça classificado na subposição 1601.00.00 da NCM/SH não está contemplado com o benefício fiscal previsto no artigo 3°-A do Anexo V do RICMS, mas sim, com o benefício previsto no artigo 1° do mesmo Anexo. Com a edição da Resolução CONDEPRODEMAT 47/2020, o produto classificado na subposição 1601.00.00 da NCM/SH, passou a ser abrangido também pelo benefício fiscal do PRODEIC. O artigo 14 da Lei Complementar 631/2019 estabelece que somente é possível a aplicação cumulativa de benefício do PRODEIC com outros benefícios fiscais, previstos na legislação tributária, quando houver norma que expressamente autorize. Nos termos do artigo 13, § 5° do Decreto 288/2019, atendidos os requisitos, formas e condições correspondentes, o contribuinte beneficiário de programa de desenvolvimento tem a faculdade de optar por outro tratamento diferenciado previsto no RICMS, ou na legislação tributária, incidente sobre a operação e/ou prestação que efetivamente praticar.

Texto

A empresa acima indicada, por seu estabelecimento localizado na Avenida..., nº ..., Bairro I..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº .., formula consulta sobre os benefícios fiscais a serem aplicados nas operações com linguiça.

A consulente informa que fabrica linguiça e carnes processadas, produzidos com carne suína e bovina, classificados no NCM: 1601.00.00. Acrescenta que tais produtos estão sujeitos à substituição tributária.

Registra que a empresa ainda tem a opção para a redução da base de cálculo dos códigos MT001173 e MT001245, quais sejam: Redução da Base de cálculo das operações com carnes e miudezas comestíveis das espécies suína, ovina e caprina e Redução da Base de cálculo das operações com carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina e bubalina.

Transcreve o artigo 1º do Anexo V do Regulamento do ICMS, que prevê redução da base de cálculo dos produtos da cesta básica, do qual observa que a linguiça está junto com o charque na redução do artigo 1º, e o charque consta no inciso III do art. 3-A, do mesmo Anexo, que também reproduziu.

Ao final apresenta os seguintes questionamentos:

1- Ao produto em questão (linguiça), aplica-se a redução da base de cálculo para 16,667% (conforme o Art. 3-A) ou para os 41,17% (conforme o art. 1º, I, b)?
2- A alíquota de ICMS aplicada neste produto será de 17% ou de 12% (neste caso se enquadrando no item 5, letra C, inciso II)?

Por fim, declara a consulente que, não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, constata-se que a consulente está cadastrada na CNAE principal 1013-9/01, Fabricação de produtos de carne, bem como que se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS.

Do mesmo Sistema, extrai-se que a consulente fez opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, como também, está credenciada para os benefícios fiscais abaixo descritos:

RCR – Credenciamento
Código do Benefício
ST000001 Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária ... .... -
MT001173 Redução Base de cálculo das operações com carnes e miudezas comestíveis das espécies suína, ovina e caprina ... ... -
MT001245 Redução da Base de cálculo das operações com carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina e bubalina ... ... -
PD000010 RODEIC Investe Frigoríficos de Suínos Mato GrossoAtivo ... ... ...
PD000013 PRODEIC Investe Indústria Alimentícia de Origem Vegetal e Animal ... ... ...
DA000001 Opção pelo uso do diferimento do diferencial de alíquotas, relativo à entrada de bens do ativo imobilizado na empresa ... ... ...
PD000013 PRODEIC Investe Indústria Alimentícia de Origem Vegetal e Animal ... ... ...
MT999999 Remissão e Anistia sem migração ... ... -
AS000001 Concessão de autorização para a SEFAZ fornecer à SEDEC dados extraídos dos registros exarados na respectiva Escrituração Fiscal Digital - EFD, na hipótese de efetivação do credenciamento para fruição do benefício requerido .... ... ...

Sobre a matéria, em síntese, os questionamentos da consulente se referem aos benefícios fiscais a serem aplicados nas operações com o produto linguiça, classificado no código NCM 1601.00.00 (classificação dada pelo contribuinte).

De acordo com a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto (federal) n° 8.950/2016, o citado código corresponde aos seguintes produtos:

NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
1601.00.00 Enchidos e produtos semelhantes, de carne, de miudezas ou de sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos. 0

Da análise dos fragmentos da Tabela TIPI colacionados, nota-se que a subposição NCM 1601.00.00 na TIPI compreende os produtos “Enchidos e produtos semelhantes, de carne, de miudezas ou de sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos”.

Para melhor desenvolvimento da presente informação é conveniente reproduzir os textos dos artigos 1º e 3º-A do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014 – RICMS/MT:

ANEXO V

Art. 1° Nas saídas internas das mercadorias adiante relacionadas, a base de cálculo será equivalente aos seguintes percentuais do valor da operação: (cf. Convênio ICMS 128/94)

I – 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento), nas operações com:

a) gado em pé das espécies bovina, bufalina, suína, ovina e caprina;

b) charque (carne seca), carne de sol e linguiça;

(...).

Art. 3°-A Nas operações internas com os produtos adiante arrolados, a base de cálculo do imposto fica reduzida a 16,667% (dezesseis inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) do valor da operação: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

I - carnes e miudezas comestíveis das espécies suína, ovina e caprina;

II - aves abatidas, suas carnes e miudezas comestíveis;

III - carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como charque, carne cozida enlatada e cornedbeef, das espécies bovina e bufalina.

§ 1° Para fruição do benefício fiscal de que trata este artigo os contribuintes instalados ou que se instalarem no território mato-grossense deverão, previamente, perante a Secretaria de Estado de Fazenda, efetuarem o credenciamento conforme o artigo 14-A das disposições permanentes.

(...).

Nesse contexto, convém trazer à colação o artigo 111 do Código Tributário Nacional, que assim dispõe:

Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

II - outorga de isenção;

II - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

Desta forma, o preceito dispõe que, a legislação que versa sobre outorga de isenção, ainda que parcial, como a que concede benefício fiscal de redução de base de cálculo, há que ser interpretada de forma literal, o que significa que o intérprete deve se ater à hipótese expressa no texto da norma.

Convém mencionar ainda que o Superior Tribunal de Justiça – STJ já se manifestou quanto ao artigo 111 do CTN nos seguintes termos:

EMENTA: TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CÂMBIO NAS IMPORTAÇÕES. DECRETO-LEI N. 2.434, DE 19 DE MAIO DE 1988, ARTIGO. 6. A isenção tributária, como o poder de tributar, decorre do jus imperii estatal. Desde que observadas as regras pertinentes da Constituição Federal, pode a lei estabelecer critérios para o auferimento da isenção, como no caso in judicio. O real escopo do artigo 111 do CTN não é o de impor a interpretação apenas literal – a rigor impossível – mas evitar que a interpretação extensiva ou outro qualquer princípio de hermenêutica amplie o alcance da norma isentiva. Recurso provido, por unanimidade. (Resp 14.400/SP, 1a T., rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 20.11.1991).

Vislumbra-se que, portanto, o entendimento do STJ é de que o artigo 111 do CTN, ao impor a interpretação literal, tem como objetivo evitar que a interpretação extensiva ou qualquer outro princípio de hermenêutica ampliem o alcance da norma que exclui o crédito tributário. Desse modo, considera-se que a interpretação literal de que trata o artigo 111 do CTN pode ser compreendida como interpretação restritiva.

Nesta seara, cabe destacar que, de fato, a interpretação tanto do artigo 1º, como do artigo 3º-A do Anexo V do RICMS, deverá ser restritiva aos produtos descritos na norma, bem como nas condições ali impostas, como por exemplo, a sua destinação.

Sendo assim, o benefício fiscal previsto no artigo 3º-A não alcança o produto consultado, qual seja, linguiça, haja vista que o referido produto não está indicado no dispositivo.

Por outro lado, cabe ressaltar que a consulente é credenciada no Programa PRODEIC Investe Indústria Alimentícia de Origem Vegetal e Animal, na forma do artigo 20 do Decreto nº 288, de 05/11/2019, que regulamentou a concessão dos benefícios programáticos no âmbito do Plano de Desenvolvimento Estadual nos termos da Lei n° 7.958/2003 combinada com as disposições da LC nº 631/2019, que dispõe:

Art. 20 O benefício fiscal do PRODEIC consiste em autorização para fruição de crédito outorgado e/ou de redução de base de cálculo do ICMS, em operações com o produto resultante do processo industrial, respeitado o disposto nos artigos 13 e 14.

(...).

No que tange ao produto consultado, cumpre ressaltar que, com a edição da Resolução CONDEPRODEMAT nº 47/2020, de 13/07/2020, com início dos efeitos em 1º/08/2020, foi incluído no artigo 1º da Resolução CONDEPRODEMAT nº .../20... o produto classificado NCM 1601.00.00, com previsão de crédito outorgado de até 75% na operação interna e de até 85% na operação interestadual.

Nesse Contexto, cabe trazer a regra prevista no artigo 14 da Lei Complementar estadual nº 631, de 31 de julho de 2019, que estabelece que a fruição de benefício decorrente do PRODEIC impede a aplicação de outros benefícios constantes da legislação tributária estadual na mesma operação, in verbis:

Art. 14 Ressalvada disposição expressa em contrário, fica vedada a fruição do benefício fiscal vinculado a Programa reinstituído e/ou alterado na forma deste capítulo cumulada com qualquer outro previsto para o ICMS na legislação tributária vigente em relação à operação praticada.

Deflui-se, do dispositivo acima transcrito, que somente é possível a aplicação cumulativa de benefício do PRODEIC com outros benefícios fiscais, previstos na legislação tributária, quando houver norma que expressamente autorize tal procedimento.

Ainda com referência à aplicação dos benefícios concedidos no âmbito do Plano de Desenvolvimento Estadual – PRODEIC, o Decreto nº 288/2019, assim dispõe:

Art. 13 Para o cálculo e fruição dos benefícios fiscais decorrentes de cada Programa, atendido o disposto em resolução editada nos termos do artigo 6°, deverão, ainda, ser observadas as seguintes condições:

(...)

II - em relação às demais operações de saídas internas, bem como em relação às operações de saídas interestaduais, o benefício fiscal consistirá em crédito outorgado, relativo ao ICMS, hipótese em que o respectivo valor será obtido mediante a observância do disposto nos §§ 1° a 3° do artigo 14 deste decreto;

(...)

§ 5° Atendidos os requisitos, formas e condições correspondentes, fica facultado ao contribuinte beneficiário de programa de desenvolvimento de que trata este regulamento optar por tratamento diferenciado previsto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, ou na legislação tributária, incidente sobre a operação e/ou prestação que efetivamente praticar, vedada a incidência cumulativa dos benefícios na mesma operação, ressalvada disposição expressa em contrário. (Nova redação dada pelo Dec. 589/2020, efeitos retroagidos a 1º/01/2020)

§ 6° A opção a que alude o § 5° deste artigo poderá ocorrer a cada operação. (Acrescentado pelo Dec. 589/2020, efeitos retroagidos a 1º/01/2020)

(...)

Previamente à análise das disposições da legislação acima transcrita, se faz necessário um esclarecimento: o § 5º do artigo 13 do Decreto n° 288/2019 foi alterado em 04/08/2020, portanto, após a interposição da presente consulta, no entanto, os efeitos da nova redação retroagiram a 1º/01/2020, como resultado, esta resposta se aterá as novas disposições do parágrafo.

Dos dispositivos transcritos vislumbra-se que o artigo 13 do Decreto nº 288/2019 trouxe, além de outras previstas na legislação, algumas condições para a fruição dos benefícios, ressaltando-se que a nova redação do § 5º dispõe que, uma vez atendidos os requisitos, formas e condições correspondentes, o contribuinte beneficiário de programa de desenvolvimento tem a faculdade de optar por outro tratamento diferenciado previsto no RICMS, ou na legislação tributária, incidente sobre a operação e/ou prestação que efetivamente praticar.

Em outras palavras, se atendidas todas as condições estabelecidas na norma, a consulente poderá optar, a cada operação, pelo benefício fiscal que lhe seja mais vantajoso, ou seja, poderá escolher, na hipótese, a redução de base de cálculo prevista no artigo 1º do Anexo V do RICMS ou o crédito outorgado concedido no âmbito do PRODEIC.

Todavia, constata-se também que, em conformidade com o que preceitua o mencionado § 5º do artigo 13 do Decreto nº 288/2019, há vedação, ressalvada disposição expressa em contrário, de acumulação de benefícios fiscais previstos no mencionado Decreto com outros previstos no RICMS, ou na legislação tributária, na mesma operação.

De forma que somente é possível a aplicação cumulativa de benefício decorrente do PRODEIC com outros benefícios fiscais, previstos na legislação tributária, quando houver norma que expressamente autorize tal procedimento.

Sendo assim, até 31/07/2020, a consulente poderia aplicar o benefício previsto no artigo 1º do Anexo V do RICMS, correspondente à cesta básica, nas saídas internas de linguiça.

No entanto, a partir de 1º/08/2020, quando foi incluído o produto consultado no benefício fiscal do PRODEIC, pela Resolução CONDEPRODEMAT nº .../20.., tendo em vista o credenciamento da consulente para o citado benefício, pode esta, quando cumpridos os requisitos para ambos os benefícios, fazer opção por um deles, nesse caso, pela aplicação do benefício fiscal previsto no artigo 1º do Anexo V do RICMS, relativo à cesta básica, ou pelo benefício do PRODEIC.

Quanto à alíquota fixada para o produto em questão, o artigo 95 do RICMS dispõe:

Art. 95 As alíquotas do imposto são: (cf. caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98)

I – 17% (dezessete por cento), ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nos incisos II a VII deste artigo: (cf. inciso I do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98)

a) nas operações realizadas no território do Estado;

(...)

II – 12% (doze por cento): (cf. inciso II do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98)

(...)

c) nas operações realizadas no território do Estado com as seguintes mercadorias: (cf. alínea c do inciso II do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98)

1) arroz;

2) feijão;

3) farinha de trigo, de mandioca, de milho e fubá;

4) aves vivas ou abatidas, suas carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas;

5) carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina, bubalina, suína, ovina e caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas;

6) banha de porco;

(...).

Da análise do dispositivo transcrito, verifica-se que o produto consultado (linguiça) não está compreendido dentre os produtos arrolados na alínea c do inciso II do artigo 95 do RICMS, de modo que a alíquota a ser aplicada nas operações internas com o produto consultado é de 17%, nos termos do inciso I, alínea a, do mesmo artigo.

Vale destacar que os produtos descritos no item 5 da alínea c do inciso II do artigo 95 do RICMS são classificados nas posições NCM 02.01, 02.03 e 02.06, enquanto que, o produto consultado tem classificação NCM 1601.00.00, portanto, trata-se de produtos distintos.

Feitas essas considerações, passa-se às respostas aos questionamentos apresentados pela consulente:

1 - Ao produto em questão (linguiça), aplica-se a redução da base de cálculo para 16,667% (conforme o art. 3-A) ou para os 41,17% (conforme o art. 1º, I, b)?

R – O produto consultado não se encontra arrolado dentre os produtos alcançados pelo benefício do artigo 3º-A, de forma que, na data de protocolo da consulta (../.../20...), aplicava-se somente o benefício previsto no artigo 1º do Anexo V.

No entanto, a partir de ../.../20..., com a inclusão do produto consultado no benefício fiscal do PRODEIC, por meio da Resolução CONDEPRODEMAT nº .../20..., de .../../2020, nos casos em que forem atendidos os requisitos para a fruição de ambos os benefícios, a consulente poderá optar pelo que for mais vantajoso a cada operação.

2- A alíquota de ICMS aplicada neste produto será de 17% ou de 12% (neste caso se enquadrando no item 5, letra C, inciso II)?

R – Tendo em vista que o produto consultado não se encontra arrolado no inciso II do artigo 95 do RICMS, a alíquota a ser aplicada nas operações internas é de 17%, conforme estabelece o inciso I, alínea a, do mesmo dispositivo.

Em tempo, é necessário esclarecer que a respectiva classificação da mercadoria na posição da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH) foi informada pela consulente, sendo assim, a presente Informação partiu da classificação por ela atribuída, pressupondo-a correta, tendo em vista que, nem esta coordenadoria, ou qualquer outra unidade da Secretaria de Estado de Fazenda, detém competência para oferecer a classificação de mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado – NCM/SH, matéria afeta à Receita Federal do Brasil – RFB, conforme definido no artigo 54, inciso III, alínea a, do Decreto (federal) n° 70.235, de 6 de março de 1972.

Por fim, ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cabe também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças do imposto devido a Mato Grosso, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo indicado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 23 de novembro de 2021.

Marilsa Martins Pereira

FTE

DE ACORDO.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona

Coordenadora - CDCR/SUCOR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos

Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas