Resposta à Consulta nº 232 DE 29/11/2021

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 29 nov 2021

CONTRIBUIÇÃO – BENEFÍCIO FISCAL – FUNDO DE DESENVOLVIMENTO RURAL – GADO BOVINO – CRÉDITO OUTORGADO – PRODER. Tendo em vista o credenciamento no âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso – PRODER, o quantum a recolher ao FDR mensalmente, pela saída interestadual de gado bovino para abate (subposição 0102.90.00 da NCM/SH – idade a partir de 24 meses), é calculado aplicando o percentual de 2% sobre o valor do benefício fiscal efetivamente utilizado, nos termos do inciso IV do § 2° do artigo 14 do Decreto Nº 288/2019. A Lei Nº 11308/2021 renomeou o FDR para Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado de Mato Grosso – FUNDES.

Texto

..., produtor rural, domiciliado na ..., em são ...../MT, inscrito no CPF sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT sob o nº ..., formula consulta sobre o recolhimento ao Fundo de Desenvolvimento Rural (FDR) previsto no artigo 14 da Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003.

O consulente informa que se dedica à atividade descrita no CNAE nº 0151-2/01, criação de bovino para corte e está credenciado no Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso (PRODER).

Isto posto, o consulente questiona como deve ser calculada a contribuição ao Fundo de Desenvolvimento Rural (FDR) prevista no artigo 14 da Lei nº 7.958/2003, nas operações albergadas pelas disposições contidas na Resolução CONDEPRODEMAT nº 063, de 11 de fevereiro de 2021 (DOE de 12.02.2021).

Solicita ainda a demonstração dos cálculos num exemplo hipotético de uma operação no valor de R$ 10.000,00.

Declara ainda o consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Consultando os sistemas fazendários, verifica-se que o consulente é credenciado, desde 01/04/...., no benefício fiscal do PRODER.

Isto posto, passa-se a responder ao questionamento efetuado pelo consulente.

A Resolução CONDEPRODEMAT nº 063/2021 define o benefício fiscal relativo ao PRODER na operação que o contribuinte especifica. A seguir, transcrição da referida resolução, para melhor compreensão:

Art. 1º Aprovar o percentual de 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) de crédito outorgado para as operações próprias de saída interestadual de Gado Bovino para Abate, com idade a partir de 24 meses - NCM 0102.90.00, realizadas no âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso - PRODER, conforme os incisos I e II do art. 22 da Lei Complementar nº 631, de 2019.

Art. 2º Durante o período de vigência dessa resolução, o percentual de incentivo fiscal do Art. 1º poderá ser revisto anualmente em cada mês de dezembro.

Art. 3º Os contribuintes que realizarem operações com os produtos indicados no art. 1°, com os benefícios do PRODER, deverão contribuir com o percentual de 2% (dois por cento) do valor do benefício fiscal efetivamente utilizado para o Fundo de Desenvolvimento Rural, conforme art. 14 da Lei n° 7.958, de 2003, e art. 28 do Decreto nº 288, de 2019.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.

Cuiabá - MT, 11 de fevereiro de 2021.

A alíquota relativa à contribuição ao FDR, no presente caso concreto, é definida no artigo 3º da citada Resolução CONDEPRODEMAT nº 063/2021, tendo como fundamento jurídico, as disposições contidas no artigo 14 da Lei n° Lei nº 7.958/2003 e no artigo 28 do decreto nº 288/2019, adiante transcritos:

Lei nº 7.958/2003

CAPÍTULO III - DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO RURAL DE MATO GROSSO

...

Art. 14 Do valor do benefício fiscal efetivamente utilizado nos termos desta lei, o regulamento definirá um percentual de até 7% (sete por cento) que deverá ser recolhido pelos beneficiários ao Fundo de Desenvolvimento Rural - FDR. (Repristinado pela Lei nº 8.607/06.

...

Decreto nº 288/2019

Art. 28 Do valor do benefício fiscal efetivamente utilizado nos termos deste capítulo, o CONDEPRODEMAT definirá, conforme prioridades dos segmentos econômicos para o desenvolvimento do Estado, um percentual de até 7% (sete por cento) que deverá ser recolhido pelos beneficiários ao Fundo de Desenvolvimento Rural - FDR.

Da leitura de todos os dispositivos transcritos, verifica-se que a base de cálculo do recolhimento ao FDR é o valor do benefício fiscal efetivamente utilizado.

No presente caso, o valor do benefício fiscal efetivamente utilizado é calculado de acordo com o artigo 14 do Decreto nº 288/2019, em especial, o inciso IV do seu § 2º, conforme se transcreve:

Art. 14 O crédito outorgado e a redução de base de cálculo, previstos nos termos dos incisos do caput do artigo 13, bem como no seu § 1°, aplicam-se, exclusivamente, em relação às operações próprias com os produtos resultantes do processo industrial do estabelecimento beneficiário, não alcançando:

I - o imposto devido pelas operações com mercadorias adquiridas para revenda;

II - o imposto devido a título de diferencial de alíquotas, incidente nas aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado ou de materiais de uso ou consumo do estabelecimento;

III - o imposto devido pelo estabelecimento a título de substituição tributária pelas operações subsequentes que vierem a ocorrer no território mato-grossense.

§ 1° Para a utilização de crédito outorgado de que trata este decreto, o beneficiário deverá observar o que segue:

I - no cálculo do crédito outorgado deverão ser considerados, exclusivamente, os valores que o contribuinte efetivamente receber pelas operações ou prestações próprias que realizar;

II - fica vedada a utilização como crédito outorgado de valor apurado:

a) a partir de imposto cuja base de cálculo contenha, em sua composição, qualquer liberalidade ofertada a seus clientes;

b) com base em parcela integrante do valor da operação ou prestação própria, independentemente do respectivo título, não onerosa ao destinatário ou tomador do serviço;

III - o valor correspondente à liberalidade concedida aos clientes e/ou à parcela não onerosa ao destinatário ou prestador de serviço serão deduzidos do valor do produto efetivamente recebido, para efeitos da definição da base de cálculo do ICMS beneficiado com crédito outorgado.

§ 2° Sem prejuízo do disposto no § 5° deste artigo, para fins de apuração do valor de crédito outorgado, previsto neste decreto, o contribuinte deverá, ainda, observar o que segue:

I - somar todos os créditos fiscais relativos às entradas efetivadas no mês, acrescendo eventuais excessos de créditos transferidos do mês imediatamente anterior;

II - calcular o ICMS incidente sobre suas operações próprias de saídas de mercadorias tributadas no mês, passíveis de aplicação do benefício fiscal;

III - aplicar o percentual fixado pelo CONDEPRODEMAT para utilização como crédito outorgado sobre o valor apurado, de acordo com o disposto no inciso II deste artigo;

IV - o crédito outorgado do mês corresponderá, alternativamente:

a) ao valor da diferença positiva entre o montante apurado na forma do inciso III e a soma encontrada de acordo com o disposto no inciso I, ambos deste parágrafo;

b) a zero, quando a diferença entre o valor apurado na forma do inciso III e a soma encontrada de acordo com o disposto no inciso I, ambos deste parágrafo, for igual ou menor que zero.

§ 3° Quando a soma encontrada de acordo com o disposto no inciso I for maior que o valor apurado na forma do inciso III, ambos do § 2° deste artigo, a diferença deve ser transferida para utilização no mês seguinte.

§ 4° Sem prejuízo do disposto no § 5° deste artigo, para fins de aplicação de redução de base de cálculo na forma deste decreto, o beneficiário deverá observar a regra de estorno proporcional de crédito fiscal, conforme determinado na legislação que rege o ICMS.

§ 5° Quando o estabelecimento, no mesmo período de referência, realizar operações de naturezas diversas, contempladas por mais de uma modalidade de benefício fiscal, além das demais disposições deste artigo, deverá apurar os benefícios separadamente, atendendo ao que segue:

I - aplicar a proporcionalidade entre as operações de saídas alcançadas por créditos outorgados decorrentes deste decreto, em relação à totalidade das operações de saídas promovidas pelo estabelecimento, para apuração do montante dos créditos pelas entradas a elas referentes a serem escriturados, bem como para o cômputo do valor do crédito outorgado a ser utilizado no mês;

II - aplicar a proporcionalidade entre as operações de saídas alcançadas por redução de base de cálculo, em decorrência deste decreto, em relação à totalidade das operações de saídas promovidas pelo estabelecimento, para apuração do montante dos créditos das entradas a elas referentes a serem escriturados, bem como para o cômputo do valor do estorno proporcional dos créditos a ser efetuado;

III - aplicar a proporcionalidade entre as operações de saídas não alcançadas pela tributação, em relação à totalidade das operações de saídas promovidas pelo estabelecimento, para apuração do montante dos créditos pelas entradas a elas referentes a ser estornado;

IV - aplicar a proporcionalidade entre as operações de saídas com destino à exportação, em relação à totalidade das operações de saídas promovidas pelo estabelecimento, segregando aquelas que seriam passíveis de benefícios fiscais na forma deste decreto das demais, para apuração do montante dos créditos das entradas que poderão ser mantidos;

V - aplicar a proporcionalidade entre as operações de saídas não alcançadas por benefício fiscal, em relação à totalidade das operações de saídas promovidas pelo estabelecimento, para apuração do montante dos créditos das entradas a elas referentes a serem escriturados, bem como para apurar o respectivo valor do ICMS.

§ 6° A apuração prevista no § 5° deste artigo será efetuada em apartado, devendo os resultados ser transcritos na EFD do respectivo período de apuração, para apuração do valor do ICMS a recolher.

§ 7° Para fins de apuração do imposto devido por substituição tributária, em relação às demais operações a ocorrerem no território deste Estado, sem prejuízo da apuração e do recolhimento do ICMS devido pelas operações próprias, na forma disciplinada na legislação específica, o estabelecimento industrial beneficiário de qualquer dos Programas citados no § 1° do artigo 2° deverá, também, observar o que segue:

I - calcular o montante correspondente à margem de valor agregado relativa à operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense, mediante a aplicação do percentual de margem de valor agregado, fixado na legislação tributária, sobre o valor total da operação própria;

II - calcular o montante correspondente à diferença entre o valor constante em Lista de Preços Mínimos e o valor da operação própria, quando houver previsão na legislação específica para a respectiva aplicação;

III - calcular o valor do ICMS devido por substituição tributária, relativo à operação subsequente, que corresponderá ao resultado da aplicação da alíquota prevista para a operação interna para o bem ou mercadoria, sobre o maior valor apurado de acordo com os incisos I e II deste parágrafo, sem prejuízo do recolhimento do adicional do ICMS devido ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, quando for o caso, vedada a dedução de qualquer crédito.

§ 8° Ressalvada disposição expressa em contrário, no cálculo do imposto devido por substituição tributária de que trata o § 7° deste artigo, serão respeitados, quando houver, os benefícios fiscais e condições previstos na legislação tributária. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020) (Acrescentado pelo Dec. 384/2020)

Neste contexto, para que seja encontrado o valor efetivo do benefício que o contribuinte utilizará, deverá ser calculado o valor máximo do benefício permitido, conforme a Resolução fixou (41,67% das saídas realizadas), diminuindo-se os créditos relativos às entradas efetivadas no mês, acrescidos de eventuais excessos de créditos transferidos do mês imediatamente anterior. Essa diferença, sendo positiva, será o valor efetivo do benefício que será utilizado e é sobre esse valor que será aplicado um percentual de até 7% (sete por cento), sendo que o resultado disso é que deverá ser recolhido pelos beneficiários ao Fundo de Desenvolvimento Rural – FDR.

No presente caso, uma vez realizado o cálculo nos moldes do artigo 14 do Decreto nº 288/2019, o consulente aplicará sobre o valor do benefício efetivamente utilizado, o percentual de 2%, que será a contribuição relativa ao FDR, pela saída interestadual de gado bovino para abate, com idade a partir de 24 meses (NCM 0102.90.00), tendo em vista que está credenciado no âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso – PRODER.

Em outras palavras, o quantum a recolher ao FDR, mensalmente, é calculado aplicando percentual de 2% sobre o valor do benefício fiscal efetivamente utilizado, calculado nos moldes do inciso IV do § 2º do artigo 14 do Decreto nº 288/2019.

Para melhor compreensão, segue uma planilha de cálculo, demonstrando matematicamente a explicação anterior (observando o questionamento hipotético de uma operação no valor de R$ 10.000,00, considerando que não há créditos a serem aproveitados no período), conforme solicitado pelo consulente:

Exemplo de operação de saída interestadual de gado bovino para abate, com idade a partir de 24 meses, por contribuinte enquadrado no PRODER, e de acordo com as disposições contidas na Res.Condeprodemat nº 063/2021 (considerando essa a única operação praticada pelo contribuinte no mês)
(1) Valor da operação (dado informado pelo contribuinte) R$ 10.000,00
(2) Base de cálculo do ICMS = (1) R$ 10.000,00
(3) Alíquota de ICMS (alínea a do inciso II do artigo 14 da Lei nº 7.098/1998) 12%
(4) ICMS da operação = (2) x (3) = 10.000 x 0,12 = 1.200 R$ 1.200,00
(5) Crédito de ICMS (de acordo com o artigo 14 do Decreto nº 288/2019 e demais normas do ICMS)
Em seu exemplo, o consulente não informa esse valor, portanto será considerado que não existem créditos de ICMS passíveis de compensação nos termos da legislação do Estado de Mato Grosso.
R$ 0,00
(6) Valor máximo de benefício fiscal do PRODER = 41,67% de crédito outorgado sobre o ICMS da operação (inciso III do § 2º do artigo 14 do Decreto nº 288/2019)
Benefício fiscal = 0,4167 x (4) = 0,4167 x 1200,00 = 500,04
R$ 500,04
(7) Valor do benefício fiscal efetivamente utilizado (Base de cálculo do FDR)
Valor do benefício fiscal efetivamente utilizado = (6) – (5) = 500,04 – 0,00 = 500,04
R$ 500,04
(8) ICMS devido após a aplicação do benefício fiscal (ICMS devido)
ICMS devido = (4) – (7) – (5) = 1200 – 500,04 – 0 = 699,96
R$ 699,96
(9) Percentual de conbriuição ao FDR (artigo 3º da Res.Condeprodemat nº 063/2021) 2%
(10) Valor devido ao FDR = (7) x (9) = 500,04 x 0,02 = 10,00 R$ 10,00

Não é demais destacar que se houverem créditos escriturados, relativos às entradas do período ou transferidos do mês anterior, o resultado do valor do benefício efetivamente utilizado terá variação para menos, portanto, o percentual de 2% de contribuição ao FDR será aplicado sobre esse valor minorado, que resultará em uma contribuição menor.

Assim, reafirma-se que essa planilha demonstra os cálculos básicos para definição de recolhimento mensal ao FDR de acordo com as informações relatadas pelo consulente (valor da operação R$ 10.000,00, sem crédito de ICMS na referida operação, e considerando apenas essa operação praticada no mês).

Por conseguinte, ressalta-se que para definir o valor a ser recolhido para o FDR (mensalmente), os contribuintes devem apurar o valor do benefício efetivamente utilizado de acordo com as disposições do Decreto nº 288/2019, em especial, nesse caso concreto, o atendimento às disposições do seu artigo 14, além das demais normas eventualmente aplicáveis em situações específicas.

Finalmente, cabe informar que a Lei nº 11.308, de 29 de janeiro de 2021, renomeou o FDR para Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado de Mato Grosso (FUNDES), conforme pode ser verificado em seu artigo 1º.

Art. 1º O Fundo de Desenvolvimento Industrial - FUNDEI, criado pela Lei nº 4.874, de 10 de julho de 1985, com a denominação alterada para Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDEIC, conforme a Lei nº 7.310, de 31 de julho de 2000, alterada pela Lei nº 8.938, de 22 de julho de 2008, vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, e o Fundo de Desenvolvimento Rural - FDR, criado pela Lei nº 8.410, de 27 de dezembro de 2005, terão suas finalidades reunidas e passam a denominar-se Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado de Mato Grosso - FUNDES, que se regerá pelas seguintes disposições.

Assim, a partir da vigência da Lei nº 11.308/2021, o recolhimento que antes era feito ao FDR, deve passar a ser feito em favor do FUNDES.

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Por fim, alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 29 de novembro de 2021.

Flavio Barbosa de Leiros

FTE

De acordo:

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona

Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos

Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas