Lei nº 8.938 de 22/07/2008
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 22 jul 2008
Autor: Poder Executivo Dá nova regulamentação ao Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDEIC e dá outras providências.
(Revogado pela Lei Nº 11308 DE 29/01/2021):
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º O Fundo de Desenvolvimento Industrial - FUNDEI, criado pela Lei nº 4.874, de 10 de julho de 1985, com a denominação de Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDEIC, dada pela Lei nº 7.310, de 31 de julho de 2000, que fica mantida nesta lei, reger-se-á pelas disposições que adiante seguem:
CAPÍTULO I - DO FUNCIONAMENTO
Art. 2º Constituem fontes de recursos do Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDEIC:
I - dotação orçamentária específica, equivalente em cada exercício a:
a) 5% (cinco por cento) do total do imposto incentivado das empresas do Programa de Desenvolvimento Industrial - PRODEI, criado pela Lei nº 5.323, de 19 de julho de 1988;
b) até 7% (sete por cento) da Receita proveniente da parcela de arrecadação incentivada das empresas do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC, criado pela Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003;
c) 5% (cinco por cento) da Receita proveniente da parcela de arrecadação incentivada das empresas do Programa de Incentivos às Indústrias Têxteis e de Confecção de Mato Grosso - PROALMAT - Indústria, criado pela Lei nº 7.183, de 12 de novembro de 1999;
d) 5% (cinco por cento) da Receita proveniente da parcela de arrecadação incentivada das empresas do Programa de Incentivo às Indústrias de Beneficiamento, Torrefação e Moagem de Café de Mato Grosso - PROCAFÉ - Indústria, criado pela Lei nº 7.309, de 28 de julho de 2000;
e) 5% (cinco por cento) da Receita proveniente da parcela de arrecadação incentivada das empresas do Programa de Desenvolvimento da Mineração - PROMINERAÇÃO, criado pela Lei nº 7.606, de 27 de dezembro de 2001;
f) 5% (cinco por cento) da Receita proveniente da parcela de arrecadação incentivada das empresas do Programa de Incentivo às Indústrias de Arroz de Mato Grosso - PROARROZ/MT - Indústria, criado pela Lei nº 7.607, de 27 de dezembro de 2001; e
g) 5% (cinco por cento) da Receita proveniente da parcela de arrecadação incentivada das empresas do Programa de Desenvolvimento da Indústria de Lacticínios - PROLEITE - Indústria, criado pela Lei nº 7.608, de 27 de dezembro de 2001;
II - os retornos de financiamentos e resultados de suas aplicações;
III - contribuições, doações, financiamentos e recursos de outras origens, concedidos por entidades de direito público ou privado, nacionais e estrangeiras.
§ 1º Os recursos previstos no inciso I serão depositados na conta arrecadação do FUNDEIC, no ato do recolhimento, junto ao Banco do Brasil S.A, das parcelas do ICMS devidas pelas empresas beneficiárias dos programas, utilizando-se para isso guia de recolhimento própria.
§ 2º Os recursos arrecadados na forma prevista no § 1º deste artigo, serão contabilizados obrigatoriamente por Programa e a sua movimentação financeira e contábil obedecerá às normas instituídas pelo Decreto nº 03, de 6 de janeiro de 2003.
§ 3º Dos recursos arrecadados dos citados programas ou outros que venham a ser criados, no mínimo 70% (setenta por cento) terão a seguinte destinação:
I - financiamento a micro e pequenas empresas urbanas e rurais, desde que vinculadas a projetos industriais, comerciais, de serviços e de turismo, e a trabalhadores autônomos, conforme prioridades definidas pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM;
II - aporte de recursos para implementação de projetos e contratação de consultoria para: pesquisa e difusão tecnológica, treinamentos e qualificação de mão de obra, promoção, divulgação, desenvolvimento das atividades econômicas e outras ações de interesse do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial;
III - aporte de recursos para estruturação do FUNDEIC;
IV - aporte de recursos para vistorias, fiscalização, acompanhamento e avaliação dos programas mencionados no inciso I do art. 2º, dos quais originam os recursos;
V - aporte de recursos para ações voltadas ao desenvolvimento regional, especialmente aquelas vinculadas às cadeias produtivas e APLs - Arranjos Produtivos Locais, com apoio do MT - Regional, com as seguintes prioridades:
a) no desenvolvimento de pesquisa e difusão de tecnologias vinculadas às cadeias produtivas e APLs;
b) formação de mão de obra e qualificação profissional de técnicos e produtores.
§ 4º A Secretaria de Indústria, Comércio, Minas e Energia - SICME poderá utilizar até 30% (trinta por cento) dos recursos arrecadados dos Programas, para despesas de manutenção, inclusive para pagamento de pessoal e encargos sociais e demais despesas de custeio. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 452, de 20.12.2011, DOE MT de 20.12.2011)
Nota: Redação Anterior:"§ 4º A Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia poderá utilizar até 30% (trinta por cento) dos recursos arrecadados dos Programas, para despesas de manutenção, excetuando as despesas com pessoal."
Art. 3º A Secretaria de Indústria, Comércio, Minas e Energia - SICME é o órgão gestor do FUNDEIC, e a MT FOMENTO - Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso será o Agente Financeiro do FUNDEIC nas operações previstas no inciso I, do § 3º do art. 2º desta lei.
Parágrafo único. O recurso destinado no inciso I do § 3º do art. 2º poderá ser utilizado para aquisição de títulos públicos federais e provisionamento de crédito pela Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A, desde que seja utilizado como contrapartida na captação de recursos de repasses a ser aplicado com a mesma finalidade desta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11132 DE 15/05/2020).
Art. 4º Para os efeitos desta lei, consideram-se empresas industriais, comerciais, de serviços e de turismo:
I - aquelas que agreguem valor às matérias-primas regionais;
II - as unidades fabris que transformem os recursos naturais em produtos que atendam ao mercado consumidor interno e externo;
III - empreendimentos comerciais, de serviços e de turismo.
Parágrafo único. Serão considerados trabalhadores autônomos, as pessoas físicas que exerçam ou venham a exercer atividades econômicas e que agreguem valor à produção primária.
Art. 5º Nas operações de financiamento destinadas a micro e pequenas empresas industriais, comerciais, de serviços e de turismo, e a trabalhadores autônomos, serão considerados os seguintes critérios básicos:
I - serão financiadas operações destinadas a investimentos fixos de instalação e ampliação de empresa beneficiada, capital de giro associado e capital de giro dissociado; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 11132 DE 15/05/2020).
Nota: Redação Anterior:I - o mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) destina-se a investimentos fixos para implantação, reativação ou ampliação da empresa beneficiada, podendo o restante ser utilizado para capital de giro associado;
II - o prazo de carência será de até 24 (vinte e quatro) meses, contados da data da liberação da última parcela do financiamento;
III - os demais critérios operacionais estarão dispostos em Decreto; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 11132 DE 15/05/2020).
Nota: Redação Anterior:III - o prazo de amortização será de até 60 (sessenta) meses, excluído o período de carência;
IV - os financiamentos concedidos sofrerão juros que serão fixados em Resolução do CEDEM;
V - as prestações serão fixas, mensais e consecutivas;
VI - o pagamento efetuado até a data do vencimento da parcela terá um bônus de adimplência de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a taxa de juros, exceto durante o período de carência;
VII - em caso de inadimplência superior a 03 (três) meses, independente de qualquer notificação, o contrato será considerado rescindido, cabendo ao Agente Financeiro tomar todas as medidas administrativas para o seu recebimento. Não sendo efetivado o recebimento, o Agente Financeiro deverá devolver o processo à Secretaria da Indústria, Comércio, Minas e Energia - SICME, juntamente com o dossiê e contas gráficas, que o encaminhará à Procuradoria-Geral do Estado - PGE, para inscrição em dívida ativa e execução na forma prevista na Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
Art. 6º Dos juros estabelecidos no inciso IV do art. 5º desta lei, até 05 (cinco) pontos percentuais serão destinados à MT FOMENTO, a título de taxa de administração - como Agente Financeiro - nas operações de financiamentos concedidos com recursos do FUNDEIC.
CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 7º A SICME poderá renegociar os contratos de financiamentos inadimplentes, previstos no inciso I do § 3º do art. 2º desta lei, e que não tenham sido renegociados nas condições previstas na Lei nº 7.310, de 31 de julho de 2000, e Lei nº 8.040, de 22 de dezembro de 2003, com cláusula de indexador de atualização monetária, cujos saldos devedores serão apurados e atualizados de acordo com os seguintes procedimentos:
I - retroação do cálculo do saldo devedor, desconsiderando-se o indexador a partir de 1º de janeiro de 1995, e aplicação sobre o valor apurado dos juros fixados em Resolução do CEDEM;
II - os valores pagos, a qualquer título, serão atualizados mediante a aplicação do procedimento previsto no inciso I deste artigo;
III - o saldo devedor final será definido, deduzindo-se, do valor apurado no inciso I, a soma dos valores apurados no inciso II deste artigo;
IV - o prazo de pagamento será definido em função da capacidade de pagamento do mutuário inadimplente, limitado a 60 (sessenta) meses;
V - os pagamentos serão feitos em parcelas mensais e consecutivas, calculadas com juros fixados em resolução do CEDEM;
VI - para pagamento à vista, será concedido até 30 % (trinta por cento) de desconto sobre o saldo devedor apurado na forma prevista nos incisos I a III deste artigo.
§ 1º A MT FOMENTO, nos casos em que atuar como Agente Financeiro do FUNDEIC poderá renegociar os contratos inadimplentes de acordo com as condições previstas neste artigo.
§ 2º Os financiamentos do FUNDEIC enviados para a Procuradoria-Geral do Estado - PGE, inscritos ou não em dívida em ativa, poderão ser renegociados nos termos deste artigo, mas o (a) devedor (a) deverá recolher o valor dos respectivos honorários advocatícios arbitrados ao FUNJUS na PGE, bem como liquidar as custas e despesas processuais incidentes nos respectivos autos, inclusive as finais.
§ 3º No caso de financiamentos que estejam sendo executados, as respectivas ações deverão permanecer com seus andamentos suspensos enquanto o acordo de parcelamento estiver sendo cumprido regularmente.
Art. 8º Fica o CEDEM autorizado a aprovar ou não propostas de renegociação de contratos inadimplentes apresentadas pela SICME e encaminhadas pela MT FOMENTO, devidamente justificadas técnica e economicamente e que não se ajustam às condições de renegociação estabelecidas no art. 7º desta lei.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 11177 DE 22/07/2020):
Art. 8º-A. Fica prorrogado o pagamento de até dez parcelas dos financiamentos contraídos junto ao Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDEIC, nas seguintes condições:
I - a prorrogação abrange as parcelas mensais de março de 2020 a dezembro de 2020;
II - o devedor deve pagar as parcelas cujo pagamento foi prorrogado nos meses seguintes ao término do pagamento das demais prestações não incluídas nesta Lei;
III - não será aplicada multa e os juros incidentes ficam inalterados nas prestações a que se refere o caput.
Art. 9º Fica mantido o art. 1º da Lei nº 4.874, de 10 de julho de 1985, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 7.310, de 31 de julho de 2000.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Fica revogada a Lei nº 8.420, de 28 de dezembro de 2005.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de julho de 2008, 187º da Independência e 120º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
DIÓGENES GOMES CURADO FILHO
EUMAR ROBERTO NOVACKI
ORESTES TEODORO DE OLIVEIRA
YÈNES JESUS DE MAGALHÃES
EDER DE MORAES DIAS
JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO
NELDO EGON WEIRICH
PEDRO JAMIL NADAF
TEREZINHA DE SOUZA MAGGI
YURI ALAXEY VIEIRA JORGE
VILCEU FRANCISCO MARCHETTI
SÁGUAS MORAES SOUSA
GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR
AUGUSTINHO MORO
JOSÉ CARLOS DIAS
JOÃO VIRGILIO DO NASCIMENTO SOBRINHO
LUIS HENRIQUE CHAVES DALDEGAN
JOSÉ JOAQUIM DE SOUZA FILHO
PAULO PITALUGA COSTA E SILVA
FRANCISCO TARQUÍNIO DALTRO