Lei nº 8.420 de 28/12/2005

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 dez 2005

Dá nova regulamentação ao Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDEIC.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º O Fundo de Desenvolvimento Industrial - FUNDEI, criado pela Lei nº 4.874, de 10 de julho de 1985, com a denominação de Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDEIC, dada pela Lei nº 7.310, de 31 de julho de 2000, que fica mantida nesta lei, reger-se-á pelas disposições que adiante seguem:

CAPÍTULO I - DO FUNCIONAMENTO

Art. 2º Constituem fontes de recursos do Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDEIC:

I - dotação orçamentária específica, equivalente em cada exercício a:

a) 5% (cinco por cento) do total do imposto incentivado das empresas do Programa de Desenvolvimento Industrial - PRODEI, criado pela Lei nº 5.323, de 19 de julho de 1988;

b) até 7% (sete por cento) da Receita proveniente da parcela de arrecadação incentivada das empresas do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC, criado pela Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003;

c) 5% (cinco por cento) da Receita proveniente da parcela de arrecadação incentivada das empresas do Programa de Incentivos às Indústrias Têxteis e de Confecção de Mato Grosso - PROALMAT - Indústria, criado pela Lei nº 7.183, de 12 de novembro de 1999;

d) 7% (sete por cento) da Receita proveniente da parcela de arrecadação incentivada das empresas do Programa de Desenvolvimento do Agronegócio da Madeira - PROMADEIRA, criado pela Lei nº 7.200, de 09 de dezembro de 1999;

e) 5% (cinco por cento) da Receita proveniente da parcela de arrecadação incentivada das empresas do Programa de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Boi - Carne, Couro, Calçados e Artefatos de Couro - PRO-COURO, criado pela Lei nº 7.216, de 17 de dezembro de 1999;

f) 5% (cinco por cento) da Receita proveniente da parcela de arrecadação incentivada das empresas do Programa de Incentivo às Indústrias de Beneficiamento, Torrefação e Moagem de Café de Mato Grosso - PROCAFÉ - Indústria, criado pela Lei nº 7.309, de 28 de julho de 2000;

g) 5% (cinco por cento) da Receita proveniente da parcela de arrecadação incentivada das empresas do Programa de Desenvolvimento da Mineração - PROMINERAÇÃO, criado pela Lei nº 7.606, de 27 de dezembro de 2001;

h) 5% (cinco por cento) da Receita proveniente da parcela de arrecadação incentivada das empresas do Programa de Incentivo às Indústrias de Arroz de Mato Grosso - PROARROZ/MT - Indústria, criado pela Lei nº 7.607, de 27 de dezembro de 2001; e

i) 5% (cinco por cento) da Receita proveniente da parcela de arrecadação incentivada das empresas do Programa de Desenvolvimento da Indústria de Lacticínios - PROLEITE - Indústria, criado pela Lei nº 7.608, de 27 de dezembro de 2001;

II - os retornos e resultados de suas aplicações;

III - contribuições, doações, financiamentos e recursos de outras origens, concedidos por entidades de direito público ou privado, nacionais e estrangeiras.

§ 1º Os recursos previstos no inciso I serão depositados na conta arrecadação do FUNDEIC, no ato do recolhimento, junto ao Banco do Brasil S.A, das parcelas do ICMS devidas pelas empresas beneficiárias dos programas, utilizando-se para isso guia de recolhimento própria.

§ 2º Os recursos arrecadados na forma prevista no § 1º deste artigo, serão contabilizados obrigatoriamente por Programa e a sua movimentação financeira e contábil obedecerá às normas instituídas pelo Decreto nº 03, de 06 de janeiro de 2003.

§ 3º Os recursos arrecadados do PRODEI, conforme o disposto na alínea "a" do inciso I e nos incisos II e III deste artigo, destinar-se-ão a operações de financiamento a empresas industriais, comerciais e de turismo de micro e pequeno porte, instaladas ou que vierem a se instalar no Estado de Mato Grosso, e a trabalhadores autônomos, conforme prioridades definidas pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM.

§ 4º Os recursos arrecadados dos citados programas ou outros que venham a ser criados serão destinados a fomentar ações específicas do FUNDEIC e serão aplicados prioritariamente em financiamento de projetos e contratação de consultoria, pesquisa e difusão tecnológica, treinamentos de mão-de-obra, promoção, divulgação, desenvolvimento das atividades econômicas e estruturação do FUNDEIC, inclusive para empresas de micro, mini e pequeno porte, urbanas e rurais, desde que vinculadas a projetos industriais.

Art. 3º A Secretaria de Indústria, Comércio, Minas e Energia - SICME é o órgão gestor do FUNDEIC, e a MT FOMENTO - Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso será o Agente Financeiro do FUNDEIC, nas operações previstas no § 3º do art. 2º, mediante convênio específico.

Art. 4º Para os efeitos desta lei, consideram-se empresas industriais, comerciais e de turismo:

I - aquelas que agreguem valor às matérias-primas regionais;

II - as unidades fabris que transformem os recursos naturais em produtos que atendam ao mercado consumidor interno e externo;

III - empreendimentos comerciais e de turismo;

IV - grupos econômicos com maioria de capital nacional.

Parágrafo único Serão considerados micro-trabalhadores autônomos, as pessoas físicas que exerçam ou venham a exercer atividade econômica.

Art. 5º Nas operações de financiamento destinadas a empresas industriais, comerciais, e de turismo, inclusive às de micro, mini e pequeno porte, serão considerados os seguintes critérios básicos:

I - o mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) destina-se a investimentos fixos de instalação e ampliação da empresa beneficiada, podendo o restante ser utilizado para capital de giro associado;

II - o prazo de carência será de até 24 (vinte e quatro) meses, contados da data da liberação da última parcela do financiamento;

III - o prazo de amortização será de até 60 (sessenta) meses, excluído o período de carência;

IV - os financiamentos concedidos sofrerão juros remuneratórios de 8% (oito por cento) ao ano;

V - as prestações serão fixas, mensais e consecutivas;

VI - o pagamento efetuado até a data do vencimento da parcela terá um bônus de adimplência de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a taxa de juros, exceto durante o período de carência;

VII - em caso de inadimplência superior a 03 (três) meses o contrato será considerado rescindido, cabendo ao Agente Financeiro tomar todas as medidas administrativas para o seu recebimento e posterior encaminhamento a Procuradoria-Geral do Estado, para inscrição em dívida ativa e execução na forma prevista na Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980;

VIII - os contratos de financiamento conterão cláusula estabelecendo que os encargos financeiros serão revistos anualmente, sempre que a TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo) apresentar variação acumulada, para mais ou para menos, superior a 30% (trinta por cento).

Art. 6º Os critérios de aplicação, bem como os prazos de carência e amortização e os encargos financeiros dos financiamentos concedidos a trabalhadores autônomos serão estabelecidos pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM.

Art. 7º Poderão ser efetuadas operações de leasing com empreendimentos destinados a instalações multifabris e metal-mecânicas e com empresas integrantes de segmentos prioritários, sendo que as condições e as prioridades para esta modalidade serão definidas pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM.

Art. 8º Poderão ainda ser concedidos financiamentos para capital de giro dissociado a empresas industriais de micro e pequeno porte, instaladas há pelo menos 02 (dois) anos, e integrantes de segmentos prioritários.

Parágrafo único Os segmentos considerados prioritários, bem como o teto, prazos de carência e amortização, encargos financeiros dos financiamentos serão definidos pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM.

Art. 9º Dos juros estabelecidos no inciso IV do art. 5º desta lei, 3% (três por cento) serão destinados à MT FOMENTO, a título de taxa de administração - como Agente Financeiro - nas operações de financiamentos concedidos com recursos do FUNDEIC, caso exercida a opção consignada no art. 3º desta lei.

CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 10. Os saldos devedores dos contratos inadimplentes e não renegociados e ou liquidados nas condições previstas na Lei nº 7.310, de 31 de julho de 2000, e Lei nº 8.040, de 22 de dezembro de 2003, com cláusula de indexador de atualização monetária, serão apurados e atualizados de acordo com os seguintes procedimentos:

I - retroação do cálculo do saldo devedor, desconsiderando-se o indexador a partir de 1º de janeiro de 1995 e aplicação sobre o valor apurado, de juros de 8% (oito por cento) ao ano;

II - os valores pagos, a qualquer título, serão atualizados mediante a aplicação do procedimento previsto no inciso I deste artigo;

III - o saldo devedor final será definido, deduzindo-se, do valor apurado no inciso I, a soma dos valores apurados no inciso II.

Art. 11. Fica concedida a remissão total a 54 (cinqüenta e quatro) financiamentos concedidos no ano de 2001 a trabalhadores autônomos, totalizando R$ 51.221,60 (cinqüenta e um mil, duzentos e vinte e um reais e sessenta centavos), com liberação apenas parcial dos financiamentos e aos quais, comprovadamente, ocorreram prejuízos na implementação dos projetos.

Art. 12. A MT FOMENTO, nos casos em que atuar como Agente Financeiro, poderá renegociar os contratos inadimplentes, dentro das seguintes normas:

I - o saldo devedor, base para renegociação, será apurado na forma do art. 10 desta lei;

II - o prazo de pagamento será definido pela MT FOMENTO, em função da capacidade de pagamento do mutuário inadimplente, limitado a 60 (sessenta) meses, e nos casos de propostas de pagamento superior a esse prazo, será necessária a aprovação do Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM;

III - os pagamentos serão feitos em parcelas mensais e consecutivas, calculadas com juros de 8% ao ano;

IV - para pagamento à vista, será concedido até 30% (trinta por cento) de desconto sobre o saldo devedor apurado na forma do art. 10 desta lei;

V - o mutuário que efetuar o pagamento das parcelas até as datas dos respectivos vencimentos fará jus a um bônus de adimplência de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a taxa de juros.

Art. 13. Fica mantido o art. 1º da Lei nº 4.874, de 10 de julho de 1985.

Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de dezembro de 2005, 184º da Independência e 117 da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

CÉLIO WILSON DE OLIVEIRA

LUIZ ANTONIO PAGOT

ORESTES TEODORO DE OLIVEIRA

YÊNES JESUS DE MAGALHÃES

WALDIR JÚLIO TEIS

SÍRIO PINHEIRO DA SILVA

CLOVES FELÍCIO VETTORATO

ALEXANDRE HERCULANO COELHO DE SOUZA FURLAN

TEREZINHA DE SOUZA MAGGI

YÊDA MARLI DE OLIVEIRA ASSIS

VILCEU FRANCISCO MARCHETTI

ANA CARLA MUNIZ

GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR

AUGUSTINHO MORO

MARCOS HENRIQUE MACHADO

JOSÉ CARLOS DIAS

JOÃO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO SOBRINHO

LOUREMBERG RIBEIRO NUNES ROCHA

JOSÉ JOAQUIM DE SOUZA FILHO

JOÃO CARLOS VICENTE FERREIRA

FLÁVIA MARIA DE BARROS NOGUEIRA