Resposta à Consulta nº 238 DE 30/11/2021

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 nov 2021

​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SIMPLES NACIONAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PADARIAS – SUJEIÇÃO. A padaria e confeitaria com predominância de revenda é comércio varejista de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE. O Anexo XVIII do RICMS trata de regime diferenciado e opcional para restaurantes, bares e estabelecimentos similares, em alternativa à apuração pelo regime normal do ICMS. A alínea a do inciso VIII do artigo 2° do aludido Anexo informa que determinadas mercadorias continuam sujeitas ao regime de Substituição Tributária. O regime da substituição tributária antecipa o ICMS relativo a toda a cadeia de circulação de determinada mercadoria até o consumidor final, por esta razão, é regime que se aplica como regra à cadeia de circulação de mercadorias, não à cadeia de circulação de insumos, cujas exceções a norma positiva expressamente. Com relação ao contribuinte enquadrado como comércio varejista, todas as mercadorias que adquire (insumos ou não), elencadas nas tabelas do artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS estão sujeitas ao regime da substituição tributária.

Texto

..., pessoa jurídica de direito privado, domiciliada na ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT sob o nº ..., formula consulta sobre procedimentos a serem adotados por padarias enquadradas no regime do Simples Nacional.

A consulente informa que:

a) é optante pelo regime do Simples Nacional e desempenha a atividade prevista na CNAE nº 4721-1/02, a saber: padaria e confeitaria com predominância de revenda;

b) adquire insumos (fermento, óleo, leite, sal, açúcar, presunto, queijo muçarela, etc.) para produção de bolos e salgados;

c) revende os bolos e salgados para pessoas físicas e também para supermercados.

A consulente questiona:

1) se padarias são consideradas indústrias ou comércios (de acordo com a classificação de sua CNAE);

2) se ao revender mercadorias (bolos e salgados) a supermercados, se deve reter o ICMS devido por substituição tributária;

3) caso seja positiva a resposta anterior, na medida em que é enquadrada no Simples Nacional, como deverá ser preenchido o respectivo documento fiscal;

4) como a mercadoria pão é enquadrada tanto no regime da substituição tributária como no benefício previsto na alínea i do inciso II do artigo 1º do Anexo V do RICMS, solicita a confirmação dos cálculos necessários para determinar o ICMS devido por substituição tributária na planilha que informa;

5) se a aquisição dos insumos utilizados para a produção de bolos e salgados se sujeitam ao regime da substituição tributária; sobre esse ponto, a consulente afirma que não revende tais insumos;

6) se, caso a consulente seja considerada indústria, automaticamente estará enquadrada como substituta tributária do ICMS, nesse caso, como será feita a apuração e em que data deve ser recolhido o ICMS devido por substituição tributária;

7) qual o CFOP e o CSOSN devem ser utilizados ao comercializar mercadorias destinadas a pessoas físicas e a varejistas;

Declara ainda a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Consultando os sistemas fazendários, verifica-se que a consulente:

a) informa como atividade principal a prevista na CNAE nº 4721-1/02, a saber: padaria e confeitaria com predominância de revenda;

b) informa outras quatro atividades secundárias, dentre elas, a prevista no CNAE nº 4712-1/00, a saber: comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – minimercados, mercearias e armazéns;

c) é optante pelo regime do Simples Nacional.
Passa-se a responder os questionamentos efetuados pela consulente.

1) se padarias são consideradas indústrias ou comércios (de acordo com a classificação de sua CNAE);
A seguir, reprodução de trechos da Tabela de CNAEs, constantes no Anexo I ao RICMS, sendo suficientes para fundamentar a presente resposta.

Seção Divisão Grupo Classe Subclasse Denominação
G Comércio; Reparação de veículos automotores e motocicletas
47 Comércio varejista
47.2 Comercio varejista de produtos alimentícios, bebidas e fumo
47.21-1 Comércio varejista de produtos de padaria, laticínio, doces, balas e semelhantes
4721-1/02 Padaria e confeitaria com predominância de revenda

Como pode ser verificado, as padarias são consideradas comércio varejista de acordo com a classificação das CNAEs.

2) ao revender mercadorias (bolos e salgados) a supermercados, se deve reter o ICMS devido por substituição tributária;

A lista de produtos alimentícios sujeitos ao regime da substituição tributária no Estado de Mato Grosso está prevista na Tabela XVII do artigo 1º do Apêndice do Anexo X do RICMS.

Desta forma, verifica-se que o item 62.1 dessa tabela enquadra todos os produtos de panificação no regime da substituição tributária.

TABELA XVII - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

ITEM​ CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
... ... ... ...
62.1 17.062.01 1905.90.90 Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, incluindo as pizzas; exceto os classificados nos CEST 17.062.02 e 17.062.03
... ... ... ...

Assim, não havendo ao longo da referida Tabela XVII do artigo 1º do Apêndice do Anexo X do RICMS uma classificação específica para os produtos que produz (bolos e salgados), por força do caráter residual do citado item 62.1 (produtos de panificação não especificados anteriormente), certamente o produto produzido pela consulente (padaria) estará sujeita ao regime da substituição tributária.

Cabe ressaltar que os produtos excepcionados no referido item (CEST 17.062.02 e 17.062.03) são incluídos no regime da substituição tributária pelos itens 62.2 e 62.3 respectivamente.

3) caso seja positiva a resposta anterior, na medida em que é enquadrada no Simples Nacional, como deverá ser preenchido o respectivo documento fiscal;

O fato da consulente ser optante pelo regime do Simples Nacional não altera em nada a sujeição das mercadorias ao regime da substituição tributária.

Entretanto, o presente questionamento versa sobre obrigação tributária acessória (forma de preencher documento fiscal).

Considerando que esta unidade fazendária tem competência para responder apenas consulta sobre obrigação tributária principal, a presente será desmembrada para que estes questionamentos sejam respondidos pela unidade competente.

Nesse sentido, segue transcrição de trechos do artigo 995 do RICMS:

Art. 995 A unidade fazendária competente para apreciação da consulta é a coordenadoria:

I – da Superintendência de Normas da Receita Pública – SUNOR com atribuições regimentares para apreciar consultas sobre obrigação tributária principal, ressalvado o disposto nos incisos II a IV deste artigo;

II – pertinente, quando se tratar de consulta sobre obrigação tributária acessória;

III – (revogado) (Revogado pelo Decreto 342/2019)

III-A – do IPVA, ITCD e Outras Receitas Públicas da Superintendência de Fiscalização - CIOR/SUFIS, quando se tratar de crédito de qualquer natureza vinculado à propriedade de veículos automotores;

IV – a qual esteja atribuída, no Regimento Interno, a execução do produto ou serviço a que se refere o questionamento ou cuja legislação eleja como responsável pela aplicação do dispositivo consultado, na hipótese de se tratar de consulta sobre obrigação tributária formulada por pessoa, servidor, titular ou substituto vinculado, direta ou indiretamente, a superintendência ou coordenadoria da própria Secretaria Adjunta da Receita Pública, observado ainda o disposto no § 4° deste artigo.

...

§ 3° Será desmembrada para resposta pela unidade fazendária competente, a consulta que, simultaneamente, versar sobre objeto a ser analisado por mais de uma coordenadoria com atribuições específicas para a matéria.

...

Dessa forma, desmembra-se a presente consulta para que a Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais da Superintendência de Informações do ICMS (CDDF/SUIRP) responda a esse questionamento, ou, caso entenda não ser competente para elaborar tal resposta, encaminhe para a unidade fazendária que julgue competente.

4) como a mercadoria pão é enquadrada tanto no regime da substituição tributária como no benefício previsto na alínea i do inciso II do artigo 1º do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n º 2.212, de 20 de março de 2014, solicita a confirmação dos cálculos necessários para determinar o ICMS devido por substituição tributária na planilha que informa;

Os cálculos apresentados pelo contribuinte estão corretos, entretanto, algumas correções sobre os fundamentos apresentados devem ser feitas, dessa forma, segue a planilha com os comentários necessários para melhor compreensão da consulente.

Exemplo: pão francês, produzido e comercializado para varejistas (ex: supermercados) dentro do Estado de Mato Grosso pelo valor de R$ 1.000,00
(1) Valor das mercadorias (valor total dos pães produzidos e vendidos para supermercados) R$ 1.000,00
(2) Margem de valor agregado (MVA)
OBS 1: a mercadoria pão francês está sujeita a sistemática da MVA para fins de definição da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária.
OBS 2: a MVA do pão francês está prevista no item 62.3 da Tabela XII do Anexo Único da Portaria SEFAZ nº 195/2019
45,52%
(3) Base de cálculo da Substituição Tributária = (1) x (2) R$ 1.455,20
(4) Base de cálculo da Substituição Tributária reduzida = (3) x 0,5833
OBS: as operações internas com pão francês tem base de cálculo reduzida a 58,33% do valor da operação, conforme alínea i do inciso II do artigo 1º do Anexo V do RICMS
R$ 848,81
(5) alíquota de ICMS aplicável a operação
OBS: alíquota de 12%, nos termos do item 9 do inciso II do artigo 14 da Lei nº 7,098/1998
12%
(6) ICMS da operação = (4) x (5) R$ 101,86
(7) valor da operação praticada pela consulente R$ 1.000,00
(8) valor do ICMS relativo a operação própria praticada pela consulente
OBS: esse valor deve ser calculado e recolhido de acordo com as normas do Simples Nacional
(9) cálculo do crédito de ICMS para fins de apuração do ICMS devido por substituição tributária
Cálculo conforme o disposto no inciso II do § 1º do artigo 7º do Anexo X do RICMS
Crédito de ICMS = Base de cálculo do ICMS na operação própria (reduzida) x alíquota interna
Crédito de ICMS = 1.000,00 x 0,5833 x (5) = R$ 70,00
R$ 70,00
(10) ICMS devido por substituição tributária = (6) – (9) = R$ 31,86 R$ 31,86

5) se a aquisição dos insumos utilizados para a produção de bolos e salgados se sujeitam ao regime da substituição tributária; sobre esse ponto, a consulente afirma que não revende tais insumos;

Caso os insumos de produção da consulente estejam sujeitos ao regime da substituição tributária, deve ser aplicado esse regime quando da aquisição dos respectivos produtos, mesmo na hipótese de a consulente não comercializá-los, em decorrência da atividade desempenhada pela consulente, conforme será explicado adiante.

Como verificado anteriormente, a consulente atua no segmento de comércio varejista de mercadorias, tanto se for considerado a sua atividade principal: padaria e confeitaria com predominância de revenda (CNAE nº 4721-1/02), quanto suas atividades secundárias, tal como: comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – minimercados, mercearias e armazéns (CNAE nº 4712-1/00).

Assim, fixa-se a premissa de que a consulente é um comércio varejista de mercadorias, dentre elas, as que produz.

O que poderia afastar a incidência do regime da substituição tributária na aquisição de seus insumos seria a consulente ser considerada uma indústria, conforme se observa da legislação abaixo transcrita:

Art. 3° O regime de substituição tributária, nos termos deste anexo, não se aplica: (efeitos a partir de 1°/01/2020)​​

...

V - às operações que destinem bens e mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize o mesmo bem ou mercadoria;

...

Tal fato seria alcançado se, ao invés da atividade de padaria e minimercado, a consulente fosse exclusivamente uma indústria ou fábrica de bolos e salgados, por exemplo.

Então, como a consulente está enquadrada como comércio varejista, todas as mercadorias que adquire (insumos ou não), elencadas nas tabelas do artigo 1º do Apêndice do Anexo X do RICMS estão sujeitas ao regime da substituição tributária.

Entretanto, o regime da substituição tributária tem como fundamento a antecipação do ICMS relativo a uma operação futura que acontecerá com determinada mercadoria (fato gerador presumido), caso este não se realize (como por exemplo, no presente caso, por ter sido utilizada como insumo de produção de bolos e salgados) caberá ao contribuinte a restituição do imposto retido.

Nesses termos, preceitua o § 7º do artigo 150 da CF/1988:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

...

§ 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. (§ 7º acrescentado pela EC 3/93)

No mesmo sentido, preceitua o § 1º do artigo 461 do RICMS:

Art. 461 Nos termos do artigo 49, é assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que, comprovadamente, não se realizar. (cf. caput do art. 22 da Lei n° 7.098/98)

§ 1° A restituição do ICMS, cobrado sob a modalidade da substituição tributária, se efetivará quando não ocorrer operação ou prestação subsequentes à cobrança do mencionado imposto, ou forem as mesmas não tributadas ou não alcançadas pela substituição tributária. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 13/97​)

...

A operacionalização dessa devolução ao contribuinte é tratada de forma específica em alguns dispositivos do RICMS, conforme a situação descrita na norma, às quais se exemplifica a seguir:

Art. 112-A Nas saídas interestaduais de mercadorias, em que o imposto deva ser debitado, o contribuinte substituído deste Estado poderá se creditar do valor do ICMS normal e do retido, pagos por ocasião das aquisições dessas mercadorias. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

Parágrafo único Quando o contribuinte substituído for obrigado ao uso da Escrituração Fiscal Digital - EFD, os valores apurados devem ser registrados no bloco próprio do arquivo do período de referência, conforme o disposto em instruções disponibilizadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, ficando dispensada a emissão de documento fiscal específico para este fim.​

Anexo X do RICMS

Art. 8°-A O contribuinte que exerça atividade preponderante de restaurantes, bares e estabelecimentos similares, que receber mercadorias tributadas pelo regime de substituição tributária, para utilização como insumo na fabricação de produtos ou no preparo de alimentos, cujas saídas sejam oneradas pelos ICMS, poderá se creditar do imposto que foi recolhido por substituição tributária, desde que não seja optante por regime simplificado de tributação, nos termos do Anexo XVIII deste Regulamento. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

Parágrafo único Quando o contribuinte substituído for obrigado ao uso da Escrituração Fiscal Digital - EFD, os valores apurados devem ser registrados no bloco próprio do arquivo do período de referência, conforme o disposto em instruções disponibilizadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, ficando dispensada a emissão de documento fiscal específico para este fim.

Entretanto, como a situação narrada pela consulente não se amolda aos casos exemplificados anteriormente, e pelo fato de ser optante pelo Simples Nacional, regime esse, incompatível com a apropriação de créditos de ICMS, a solução para o presente caso é pleitear a restituição do ICMS cobrado por substituição tributária, o qual incidiu sobre seus insumos, nos termos dos artigos 1014 a 1023 do RICMS.

6) se, caso a consulente seja considerada indústria, automaticamente estará enquadrada como substituta tributária do ICMS, nesse caso, como será feita a apuração e em que data deve ser recolhido o ICMS devido por substituição tributária;

Como visto anteriormente, a consulente não é considerada uma indústria, assim, não se aplica a ela o credenciamento de ofício como substituta tributária previsto no § 3º do artigo 19 do Anexo X do RICMS, entretanto, é oportuno esclarecer o presente questionamento.

Como já evidenciado, os produtos que a consulente faz e vende para contribuintes classificados em atividade de comércio varejista, se sujeitam ao regime da substituição tributária e, como a consulente não é credenciada como substituta tributária, o ICMS devido por substituição tributária deve ser recolhido no dia da saída da respectiva mercadoria, conforme previsto no inciso IV do artigo 14 do Anexo X do RICMS.

Art. 14 O vencimento do imposto devido por substituição tributária será: (efeitos a partir de 1°/01/2020)

...

IV - o dia da saída do bem ou da mercadoria do estabelecimento remetente, nas demais hipóteses.

A apuração do imposto devido por substituição tributária, deve ser feita em conformidade com o disposto nos artigos 5º a 8º do Anexo X do RICMS.

7) qual o CFOP e o CSOSN devem ser utilizados ao comercializar mercadorias destinadas a pessoas físicas e a varejistas;

O presente questionamento versa sobre obrigação tributária acessória (forma de preencher documento fiscal).

Considerando que esta unidade fazendária tem competência para responder apenas consulta sobre obrigação tributária principal, da mesma forma ocorrida no questionamento 3, desmembra-se a presente consulta para que a Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais da Superintendência de Informações do ICMS (CDDF/SUIRP) responda também a esse questionamento, ou, caso entenda não ser competente para elaborar tal resposta, encaminhe para a unidade fazendária que julgue competente.

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Por fim, alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 30 de novembro de 2021.

Flavio Barbosa de Leiros

FTE

De acordo:

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona

Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos

Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas