Resposta à Consulta CRDI/SUNOR nº 26 DE 30/04/2019
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 abr 2019
Restituição de ICMS,Substituição Tributária
Texto
..., empresa estabelecida na Rua ..., ..., ..., .../SP, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, sob o nº ..., formula consulta sobre o procedimento correto para compensar em GIA ou restituir valor destacado e recolhido a maior a título de substituição tributária.
A consulente informa ser inscrita neste Estado como substituta tributária e que emitiu, em .../.../..., a Nota Fiscal nº ..., série 51, destinada a contribuinte estabelecido em Mato Grosso para comercialização, com o destaque do ICMS-ST (conforme Protocolo ICMS....– NCM 8707.90.90) no valor de R$....
Menciona a interessada que equivocadamente o valor do imposto foi calculado considerando 40% de carga média, e não 13% (o valor correto do imposto seria R$ 6.795,34), conforme determina a legislação no art. 87-J-6, Seção IV-D do RICMS/MT.
Relata a consulente que na apuração do ICMS-ST no mês 01/2015 o imposto foi pago a maior, conforme destacado em Nota Fiscal. Acrescenta que, posteriormente, quando identificado o desvio, o desconto no valor de R$ 14.113,40 (diferença entre o imposto destacado e o correto) foi concedido ao cliente, visto que o valor do ICMS-ST é somado no valor total da Nota Fiscal.
Expõe ainda seu entendimento de que a legislação aplicável ao caso, para fins de cálculo de ICMS-ST, é o artigo 87-J-6, Seção IV-D, do RICMS/MT, combinado com o Anexo XIII do RICMS/MT, ordem 546. E, com relação à possibilidade de restituição do imposto, o art. 267 do Capítulo IX do RICMS/MT. Na sequência, transcreve ambos os dispositivos.
Por fim, questiona qual o procedimento correto para compensar em GIA ou restituir o valor de R$ ..., referente ICMS-ST destacado e pago a maior na Nota Fiscal nº..., série 51, emitida em .../.../....
Declara ainda que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.
É a consulta.
Inicialmente cumpre registrar que em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constata-se que a consulente, localizada em outra UF, está cadastrada neste Estado e enquadrada na CNAE principal 4530-7/01 – Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores, bem como que está credenciada como substituta tributária.
Sobre a matéria, cumpre informar que no período de 01/2015 já estava em vigor o Novo Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, RICMS/2014, com efeitos a partir de 1º/08/2014.
A partir de então, o regime de Estimativa Simplificado passou a estar disciplinado nos artigos 157 e seguintes do RICMS/2014, dos quais releva transcrever trechos do referido art. 157, na redação conferida à época dos fatos:
Art. 157 Respeitadas as hipóteses, condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta subseção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 9.226/2009)
§ 1° O regime de que trata esta subseção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses:
(...)
III – ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo X, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no § 2° deste artigo.
(...)
§ 3° Quando o remetente da mercadoria, estabelecido em outra unidade federada, for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, deverá apurar o valor do imposto antecipado, devido a este Estado, na forma prevista nesta subseção.
(...)
§ 6° Em relação aos bens e mercadorias arrolados nos Anexos do Protocolo ICMS 41/2008 e do Convênio ICMS 52/91, e respectivas alterações, será observado o que segue:
I – o lançamento do imposto devido pelo regime de que trata esta seção é obrigatório em relação às mercadorias arroladas, isolada ou cumulativamente, nos Anexos do Protocolo ICMS 41/2008 e do Convênio ICMS 52/91;
(...)
Quanto ao cálculo do imposto, o artigo 158 do Regulamento do ICMS, na sua redação original, vigente à época da emissão da Nota Fiscal Eletrônica considerada, dispunha:
Art. 158 Para fins do disposto no caput do artigo 157, a carga tributária média corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do Anexo XIII.(...)
§ 7° Em relação às operações arroladas no inciso III do § 1° e no § 5° do artigo 157, quando o remetente da mercadoria for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, para fins de preenchimento dos campos da respectiva Nota Fiscal, o valor da base de cálculo deverá ser ajustado ao montante que, uma vez multiplicado pela alíquota prevista para a respectiva operação, totalize imposto em valor correspondente ao resultado da aplicação do percentual de carga média fixado para a CNAE do destinatário, em consonância com o Anexo XIII, sobre o valor total da Nota Fiscal, respeitadas as exclusões estabelecidas nesta subseção.
(...).
Dessa forma, o ICMS devido por substituição tributária, na hipótese prevista no inciso I do § 6º do artigo 157, transcrito, deve ser apurado e recolhido na forma estabelecida pelo regime de Estimativa Simplificado.
Vale ressaltar que para o cálculo do ICMS, na forma do regime de Estimativa Simplificado, deve ser considerada a CNAE em que esteja enquadrado o destinatário mato-grossense, que no caso da Nota Fiscal anexada à consulta, consta do item 531 do Anexo XIII do Regulamento do ICMS, RICMS/2014, cujo percentual de carga média é de 13%.
ANEXO XIII - PERCENTUAL DE CARGA TRIBUTÁRIA MÉDIA POR CNAE, PARA FINS DE APLICAÇÃO DO REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO E DA CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA
Ordem | CNAE | DESCRIÇÃO | Percentual de carga tributária média | Percentual de carga ao fundo | Total |
(...) | |||||
531 | 4511-1/01 | Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos | 13% | 0% | 13% |
(...) |
No que concerne aos valores que porventura tenham sido recolhidos indevidamente, haja vista a alegação de ter sido recolhido a maior o ICMS devido a título de substituição tributária, há previsão de se pleitear a respectiva restituição, na forma preconizada nos artigos 1.014 e seguintes do RICMS/2014, dos quais merecem reprodução os seguintes dispositivos:
Art. 1.014 As quantias indevidamente recolhidas aos cofres do Estado poderão ser restituídas, no todo ou em parte, aos contribuintes que comprovarem o seu pagamento. (cf. caput do art. 165 do CTN)
§ 1° A repetição de indébito e o reconhecimento de crédito serão apreciados e finalizados pela unidade fazendária competente, na forma do artigo 1.024, precedida de manifestação decisória da respectiva unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública com a atribuição prevista em regimento interno.
(...)
§ 2° Será arquivado, de plano, o pedido de restituição não formulado pelo autor do recolhimento ou seu representante legal.
(...)
Art. 1.015 Mesmo comprovado o pagamento, a restituição somente será efetivada nos seguintes casos:
I – cobrança ou pagamento espontâneo do tributo indevido ou maior que o devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou circunstância material do fato gerador efetivamente ocorrido; (cf. inciso I do caput do art. 165 do CTN)
II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento. (cf. inciso II do caput do art. 165 do CTN)
Parágrafo único Quando, em decorrência de realização de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ocorrer saldo de imposto pago à Fazenda Pública, não será concedida a restituição.
(...)
Art. 1.017 A restituição do indébito tributário somente se fará quando os pedidos, apresentados dentro dos prazos previstos, estiverem acompanhados de documentos fiscais que comprovem o pagamento neles referidos.
(...)
Ainda sobre o pedido de restituição, por se tratar de imposto recolhido por substituição tributária, o artigo 1.018 do mesmo estatuto regulamentar dispõe que:
Art. 1.018 A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por ele expressamente autorizado a recebê-lo. (cf. art. 166 do CTN)
Por fim, em resposta ao questionamento da consulente, cumpre esclarecer que o procedimento previsto na legislação tributária deste Estado, para a hipótese consultada, consiste no pedido de restituição do ICMS, nos termos dos artigos 1.014 e seguintes do RICMS/2014, observado o prazo prescrional estabelecido no artigo 168 do Código Tributário Nacional - CTN (Lei nº 5.172, de 25/10/66).
Para tanto, o processo de pedido de restituição do ICMS deve ser formalizado via processo eletrônico pelo contribuinte autor do recolhimento, e deve estar instruído com os documentos comprobatórios do efetivo recolhimento, de que este resultou em valor maior que o devido, bem como de que o referido valor não foi repassado ao adquirente das mercadorias, conforme preceituam os artigos 1.014, § 2º, 1.015, 1.017 e 1.018, todos do Regulamento do ICMS RICMS/2014, já transcritos.
Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente informação prevalecerá até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.
Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 30 de abril de 2019.
Marilsa Martins Pereira
FTE
APROVADA:
Yara Maria Stefano Sgrinholi
Coordenadora - CRDI/SUNOR