Resposta à Consulta nº 278 DE 16/11/2020
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 16 nov 2020
ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERNA – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – CARNE – EXTENSÃO. O benefício fiscal de redução de base de cálculo, previsto no inciso I do artigo 3°-A do Anexo V do RICMS, alcança apenas as carnes e miudezas comestíveis da espécie suína, ovina e caprina que se encontrem nos estágios frescas, resfriadas ou congeladas, não se aplicando às carnes defumadas ou salgadas. Independentemente de o fornecedor ter optado por benefício fiscal concedido no âmbito do PRODEIC, a alíquota de 12% (doze por cento) é aplicável apenas nas operações internas com carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina, bubalina, suína, ovina e caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas.
..., empresa estabelecida na ..., Bairro ..., no Município de .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado sob o n° ..., formula consulta quanto à aplicação do benefício de redução de base cálculo do ICMS, conforme inciso I do artigo 3°-A do Anexo V do RICMS, na operação interna com o produto “bacon” (NCM 021001200).
Informa que atua no ramo de comércio varejista de produtos alimentícios em geral (supermercados) e que adquire, para revenda, de diversos fornecedores, tanto industriais quanto distribuidores, o produto “bacon”.
Aduz que alguns de seus fornecedores industriais, em razão da Resolução n° 26/2019, entendem que a alíquota aplicável às operações com o produto mencionado é de 12%, pois arrolado na aludida Resolução, aplicando-se também às operações a redução de base de cálculo prevista no artigo 3°-A do Anexo V do RICMS.
Afirma que obteve do serviço de atendimento “SEFAZ para Você” duas orientações divergentes relativas à matéria.
Expõe o entendimento de que, considerando que o mencionado artigo 3°-A não traz qualquer restrição em razão do estado de conservação dos produtos, as operações com as carnes defumadas da posição 02 da NCM estão abarcadas pelo benefício fiscal de redução de base de cálculo previsto no artigo 3°-A do Anexo V do RICMS, sendo aplicável, porém, a alíquota de 17% nos moldes do artigo 95 do RICMS.
Ao final indaga:
1) a base de cálculo do imposto, nas operações com os produtos comestíveis defumados da posição 02 da NCM, a exemplo do “bacon”, pode ser reduzida a 16,667%, nos termos do inciso I do artigo 3°-A do Anexo V do RICMS?
2) a alíquota aplicável nas operações realizadas pelas indústrias enquadradas na Resolução n° 26/2019, com o produto “bacon”, é de 17% ou de 12%?
É a consulta.
De início, após consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta Secretaria, extraem-se as seguintes informações sobre a empresa consulente:
a) sua atividade principal é o “comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários” – CNAE 4693-1/00, além de outras atividades secundárias;
b) está sujeita ao regime de apuração normal do ICMS;
c) fez opção a diversos tratamentos tributários, entre eles, o benefício fiscal de redução de base de cálculo nas operações com carnes e miudezas comestíveis das espécies suína, ovina e caprina;
d) não está cadastrada como substituta tributária.
Ainda em preliminar, assinala-se que ao formalizar a presente consulta a consulente menciona desenvolver a atividade de comércio varejista de produtos alimentícios, no entanto, nota-se que a atividade da empresa, registrada no Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, corresponde a comércio atacadista de mercadorias em geral. Desse modo, caso subsista a afirmação feita pela contribuinte neste processo, orienta-se que se proceda à alteração da atividade econômica nos sistemas fazendários, a fim de que esta se refira, de fato, à atividade desenvolvida pela consulente.
Sobre o tema, veja-se o artigo 70 das disposições permanentes do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014:
Art. 70 As atividades econômicas dos contribuintes serão identificadas mediante a utilização da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, aprovada por Resolução do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE e da Comissão Nacional de Classificação – CONCLA, constante do Anexo I deste regulamento. (cf. art. 4° do Convênio SINIEF de 15.12.70, alterado pelo Ajuste SINIEF 2/99, combinado com a Resolução n° 1/2006, da CONCLA, de 04/09/2006, alterada pelas Resoluções n° 1/2013, de 24/09/2013, DOU de 26/09/2013, n° 1/2014, de 17/07/2014, DOU de 21/07/2014 e n° 1/2018, de 19 de novembro de 2018, DOU de 20/11/2018)
§ 1° A CNAE corresponderá às atividades econômicas, principal e secundárias, desenvolvidas no estabelecimento e será declarada pelo contribuinte, em formulário próprio, aprovado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, que deverá ser apresentado à repartição, quando:
I – da inscrição inicial;
II – ocorrerem alterações em sua atividade econômica;
III – for, especialmente, exigido pela Secretaria Adjunta da Receita Pública.
§ 2° Será considerada atividade principal do estabelecimento aquela que lhe traga maior contribuição para geração de receita operacional, devendo constar, também, a atividade secundária, se for o caso.
§ 3° Ressalvada disposição expressa em contrário, não se exigirá vinculação das atividades secundárias do contribuinte à principal.
§ 4° Para os fins do preconizado na legislação tributária, bem como em atos complementares editados pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, ressalvada disposição expressa em contrário, as referências feitas à CNAE correspondem à CNAE principal do estabelecimento.
(...)
Passa-se à análise da questão efetivamente suscitada pela contribuinte.
Para elucidação dos questionamentos é necessário, inicialmente, transcrever o artigo 3°-A do Anexo V do RICMS:
Art. 3°-A Nas operações internas com os produtos adiante arrolados, a base de cálculo do imposto fica reduzida a 16,667% (dezesseis inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) do valor da operação: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
I – carnes e miudezas comestíveis das espécies suína, ovina e caprina;
II – aves abatidas, suas carnes e miudezas comestíveis;
III – carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como charque, carne cozida enlatada e cornedbeef, das espécies bovina e bufalina.
§ 1° Para fruição do benefício fiscal de que trata este artigo os contribuintes instalados ou que se instalarem no território mato-grossense deverão, previamente, perante a Secretaria de Estado de Fazenda, efetuarem o credenciamento conforme o artigo 14-A das disposições permanentes.
§ 2° Os contribuintes que estiverem usufruindo ou credenciados para fruição do benefício fiscal previsto no inciso III do artigo 2° do Anexo IV, conforme redação em vigor até 31 de dezembro de 2019, deverão, para fruição a partir de 1° de janeiro de 2020 do benefício fiscal previsto neste artigo, efetuar a migração de que trata o artigo 14-B das disposições permanentes, em especial, com a desistência das ações judiciais questionando o recolhimento ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Mato Grosso – FEEF/MT, criado pela Lei n° 10.709, de 28 de junho de 2018.
§ 3° As operações descritas neste artigo ficam dispensadas do recolhimento ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Mato Grosso – FEEF/MT, criado pela Lei n° 10.709, de 28 de junho de 2018.
§ 4° Os benefícios fiscais previstos neste artigo vigorarão até 31 de dezembro de 2032. (cf. Convênio ICMS 190/2017)
Nota:
1. O benefício fiscal previsto no caput deste artigo foi reinstituído e alterado cf. art. 34 da LC n° 631/2019 c/c o item 22 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.
Pois bem, nos termos do artigo 111 do Código Tributário Nacional – CTN, preceito que dispõe sobre hipóteses de exclusão do crédito tributário – benefício fiscal de redução de base de cálculo é hipótese de exclusão parcial do crédito – há que ser interpretado de forma literal, o que significa que o intérprete deve se ater à hipótese expressa no texto da norma.
O Superior Tribunal de Justiça – STJ já se manifestou quanto ao artigo 111 do CTN:
EMENTA: TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CÂMBIO NAS IMPORTAÇÕES. DECRETO-LEI N. 2.434, DE 19 DE MAIO DE 1988, ARTIGO. 6. A isenção tributária, como o poder de tributar, decorre do jus imperii estatal. Desde que observadas as regras pertinentes da Constituição Federal, pode a lei estabelecer critérios para o auferimento da isenção, como no caso in judicio. O real escopo do artigo 111 do CTN não é o de impor a interpretação apenas literal – a rigor impossível – mas evitar que a interpretação extensiva ou outro qualquer princípio de hermenêutica amplie o alcance da norma isentiva. Recurso provido, por unanimidade. (Resp 14.400/SP, 1ª T., rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 20.11.1991).
O entendimento do STJ, portanto, é de que o artigo 111 do CTN, ao impor a interpretação literal, objetiva evitar que a interpretação extensiva ou outro qualquer princípio de hermenêutica ampliem o alcance da norma que exclui o crédito tributário. Desse modo, considera-se que a interpretação literal, de que trata o artigo 111 do CTN, pode ser compreendida como interpretação restritiva.
Analisando o inciso I do artigo 3°-A do Anexo V, nota-se que a descrição dos produtos objetos do benefício fiscal de redução de base de cálculo corresponde a “carnes e miudezas comestíveis das espécies suína, ovina e caprina”.
Infere-se, portanto, que o dispositivo ora estudado não inclui carnes e miudezas suínas defumadas.
Por conseguinte, considerando o entendimento do STJ exposto alhures, conclui-se que somente fazem jus ao benefício fiscal pretendido as operações internas com carnes e miudezas comestíveis da espécie suína, que não passaram por outros processos de industrialização, como, defumação e secagem, nem foram acrescidas de temperos e salmouras.
Para maior convencimento, pode-se apreender, pela leitura de outros dispositivos do RICMS, que, quando o legislador teve a intuito de estender benefícios fiscais a carnes que passaram por outros processos industriais, o fez expressamente, é o caso do artigo 3° do Anexo V do RICMS, cujo caput se reproduz:
Art. 3° Nas saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, a base de cálculo do ICMS fica reduzida a: (cf. Convênio ICMS 89/2005)
(...)
Oportuno salientar, no entanto, que o benefício compreende carnes e miudezas comestíveis da espécie suína, ainda que resfriadas ou congeladas, uma vez que esses processos, sem lhes retirar a qualidade de produto comestível, não modificam suas características originais; ao contrário, por serem produtos assaz perecíveis, são intervenções necessárias, que se ausentes impossibilitariam o transporte e a distribuição, e, por consequência, toda a cadeia produtiva.
Quanto à alíquota do imposto, o artigo 95 das disposições permanentes do RICMS estabelece:
Art. 95 As alíquotas do imposto são: (cf. caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98)
I – 17% (dezessete por cento), ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nos incisos II a VII deste artigo: (cf. inciso I do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98)
a) nas operações realizadas no território do Estado;
(...)
II – 12% (doze por cento): (cf. inciso II do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98)
(...)
c) nas operações realizadas no território do Estado com as seguintes mercadorias: (cf. alínea c do inciso II do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98)
(...)
5) carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina, bubalina, suína, ovina e caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas;
(...)
Nota-se do texto do dispositivo em tela que o legislador ao definir as “carnes e miudezas comestíveis”, cujas operações internas são tributadas à alíquota de 12% (doze por cento), não deixou margem para interpretações, pois expressamente restringiu sua aplicação às carnes das espécies bovina, bubalina, suína, ovina e caprina frescas, resfriadas ou congeladas, portanto, não aplicável às carnes defumadas ou salgadas.
Quanto à Resolução CONDEPRODEMAT n° 26/2019, cabe esclarecer que sua finalidade é a definição dos percentuais dos benefícios fiscais concedidos no âmbito do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso – PRODEIC para os produtos e subprodutos do submódulo PRODEIC Investe Frigorífico de Suínos Mato Grosso, não refletindo, suas definições, na determinação de alíquotas do ICMS.
Passa-se aos questionamentos da contribuinte:
1) a base de cálculo do imposto nas operações com os produtos comestíveis defumados da posição 02 da NCM, a exemplo do “bacon”, pode ser reduzida a 16,667%, nos termos do inciso I do artigo 3°-A do Anexo V do RICMS?
Resposta: Não, pois o benefício fiscal de redução de base de cálculo, previsto no inciso I do artigo 3°-A do Anexo V do RICMS, alcança apenas as carnes e miudezas comestíveis da espécie suína, ovina e caprina, no conceito, compreendidas a que se encontrem nos estágios frescas, resfriadas ou congeladas, conforme fundamentação oferecida.
2) a alíquota aplicável nas operações realizadas pelas indústrias enquadradas na Resolução n° 26/2019, com o produto “bacon”, é de 17% ou de 12%?
Resposta: A alíquota de 12% (doze por cento) é aplicável apenas nas operações internas com carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina, bubalina, suína, ovina e caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas, independentemente do fornecedor ter optado ou não por benefício fiscal concedido no âmbito do PRODEIC.
Por fim, ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.
Cabe também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação de Normas da Receita Pública da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 16 de novembro de 2020.
Damara Braga Almeida dos Santos
FTE
DE ACORDO:
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
Coordenadora – CRDI/SUNOR
APROVADA.
Miguelângelo Luis Cancian
Superintendente de Normas da Receita Pública
(em exercício)