Resposta à Consulta nº 28945 DE 27/12/2023
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 dez 2023
ICMS – Obrigações acessórias – Instituições e intermediadores financeiros e de pagamento – Declaração de Informações de Meios de Pagamentos (DIMP). I. As obrigações relativas à DIMP de instituições financeiras e de pagamento, exigidas na cláusula terceira, tiveram início em 01/02/2017, nos termos da cláusula sétima do Convênio ICMS 134/2016.
ICMS – Obrigações acessórias – Instituições e intermediadores financeiros e de pagamento – Declaração de Informações de Meios de Pagamentos (DIMP).
I. As obrigações relativas à DIMP de instituições financeiras e de pagamento, exigidas na cláusula terceira, tiveram início em 01/02/2017, nos termos da cláusula sétima do Convênio ICMS 134/2016.
Relato
1. A Consulente que, segundo consulta ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, possui como atividade principal “outras atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente” (CNAE 66.19-3/99), relata que é considerada uma Instituição de Pagamento, na forma da Resolução BCB nº 80/2021 e do artigo 6º da Lei nº 12.865/2013, embora não seja integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), pois gerencia conta de pagamento de usuário final, do tipo pré-paga, disponibiliza transação de pagamento que envolva o ato de pagar ou transferir, com base em moeda eletrônica previamente aportada nessa conta, converte tais recursos em moeda física ou escritural, ou vice-versa, podendo habilitar a aceitação da moeda eletrônica com a liquidação em conta de pagamento por ela gerenciada.
2. Descreve as atividades de leilões judiciais e extrajudiciais ou vendas privadas em que atua, informando que essas vendas não estão sujeitas à incidência do ICMS, de acordo com os artigos 3º, VII e IX da Lei Complementar nº 87/1996 e 7º, XII (alienação fiduciária em garantia, e operações posteriores em razão do inadimplemento do devedor), IV (saída de bem do ativo imobilizado) e XVI (operação que decorra da transmissão de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras) do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), ainda que alguns vendedores possam ser contribuintes do ICMS em relação a outras operações por eles realizadas.
3. Cita o Convênio ICMS nº 71/2020, que alterou o Convênio ICMS nº 134/2016, para ampliar os tipos de operações realizadas por intermédio de Instituições de Pagamento, que devem ser reportadas para as Secretarias de Fazenda dos Estados em que atuam, o ato COTEPE nº 65/2018, e o Manual de Orientação do Leiaute da Declaração de Informações de Meios de Pagamentos – DIMP – Versão 09, para sustentar que a obrigação de apresentação da DIMP seria apenas em relação a operações mercantis e não operações de venda de bens do ativo imobilizado, de bens salvados de sinistro por companhias seguradoras ou de ativos recuperados, alienados fiduciariamente, penhorados, adjudicados ou apreendidos, em decorrência do descumprimento de obrigações contratuais ou legais.
4. Apresenta, então, seu entendimento de que a necessidade de prestar informações relativas às operações tratadas nas Cláusulas Terceira e Terceira - A do Convênio ICMS nº 134/2016, por meio da DIMP, tratada no Ato COTEPE nº 65/2018, é restrita às transações comerciais ou às prestações de serviços intermediadas sujeitas à tributação pelo ICMS. Portanto, visto que as atividades exercidas pela Consulente não se enquadram nas hipóteses de incidência do ICMS, descritas tanto no artigo 2º da Lei Complementar nº 87/1996 e no artigo 7º do RICMS/2000, entende que estaria desobrigada de entregar a DIMP, independentemente de ser qualificada como Instituição de Pagamento.
5. Ao final, face ao exposto, indaga se está correto o seu entendimento de que não está obrigada à entrega da DIMP, pois essa obrigação acessória se aplicaria apenas às Instituições de Pagamento que realizam transações comerciais passíveis de tributação pelo ICMS. Caso o seu entendimento não seja correto, questiona se devem ser reportadas via DIMP apenas as operações comerciais passíveis de tributação pelo ICMS e se a obrigatoriedade de entrega da DIMP teve início a partir de 01.09.2020, data em que passou a produzir efeitos o Convênio Confaz nº 71/2020.
6. A Consulente anexa cópia digital do contrato social da empresa, bem como da própria consulta tributária apresentada.
Interpretação
7. Inicialmente, conforme declarado, a Consulente presta serviços como “instituição de pagamento”, nos termos do inciso III do artigo 6º da Lei nº 12.865/2013, pois gerencia conta de pagamento de usuário final, do tipo pré-paga, disponibiliza transação de pagamento que envolva o ato de pagar ou transferir, com base em moeda eletrônica previamente aportada nessa conta, converte tais recursos em moeda física ou escritural, ou vice-versa, podendo habilitar a aceitação da moeda eletrônica com a liquidação em conta de pagamento por ela gerenciada.
8. De fato, o rol de atividades descritas no objeto social da Consulente (conforme cópia de contrato social anexado à consulta) inclui diversas atividades características de pessoas jurídicas que atuam como instituições de pagamento, nos termos do artigo 6º, inciso III, da Lei federal nº 12.865 de 2013, a saber: i) disponibilizar serviço de aporte ou saque de recursos mantidos em conta de pagamento; ii) executar ou facilitar a instrução de pagamento relacionada a determinado serviço de pagamento inclusive transferência originada de ou destinada a conta de pagamento; iii) gerir conta de pagamento; iv) emitir instrumento de pagamento; v) credenciar a aceitação de instrumento de pagamento; vi) executar remessa de fundos; vii) converter moeda física ou escritural em moeda eletrônica ou vice versa credenciar a aceitação ou gerir o uso de moeda eletrônica; viii) praticar outras atividades relacionadas à prestação de serviço de pagamento designadas pelo Banco Central do Brasil; e ix) intermediação da compra e venda de ativos em geral inclusive de maquinas e equipamentos industriais.
9. Portanto, com base na descrição do objeto social constante de seu estatuto e nos termos em que foi apresentado no relato, a Consulente realiza a prestação de serviços típicos de instituição de pagamento, bem como a intermediação de serviços e de negócios.
9.1. Nesse ponto, importa observar que, nos termos da cláusula terceira do Convênio ICMS 134/2016, ainda que não integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB, as instituições e os intermediadores financeiros e de pagamento devem fornecer todas as informações relativas às operações realizadas pelos beneficiários de pagamentos que utilizem os instrumentos de pagamento, nos termos daquele Convênio. E, nos termos da cláusula terceira – A do referido Convênio ICMS 134/2016, também devem fornecer tais informações os intermediadores de serviços e de negócio, relativamente às operações realizadas pelos estabelecimentos e usuários de seus serviços.
10. Portanto, diante da documentação apresentada e do exposto acima, com base na cláusula terceira do Convênio ICMS 134/2016 (com as alterações do Convênio ICMS 148/2018), entende essa Consultoria Tributária que a Consulente deve gerar e transmitir à SEFAZ/SP, ainda que tais informações se refiram a operações não sujeitas ao ICMS, até o último dia do mês subsequente, o arquivo com o conjunto de registros referentes a todas as informações relativas às operações realizadas pelos beneficiários de pagamentos que utilizem os instrumentos de que trata o referido Convênio, conforme as especificações técnicas dispostas no Ato COTEPE/ICMS 65/2018 (alterado pelo Ato COTEPE/ICMS 69/2021), norma que atribuiu o nome de “Declaração de Informações de Meios de Pagamentos – DIMP” a esse conjunto de informações, sendo que o leiaute do arquivo digital da DIMP está descrito no manual de orientações disponibilizado no sítio eletrônico do CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária).
11. Quanto à última indagação apresentada, informamos que a entrega das obrigações relativas à DIMP de instituições financeiras e de pagamento, exigidas na cláusula terceira, teve início em 01/02/2017, nos termos da cláusula sétima do Convênio ICMS 134/2016. Apenas a entrega das obrigações relativas à DIMP dos intermediadores de serviços e de negócios, exigidas na cláusula terceira – A, teve início em 01/09/2020, data em que passou a produzir efeitos o Convênio ICMS 71/2020.
12. Por fim, informa-se que, para dirimir dúvidas técnicas e procedimentais a respeito dessa questão, a Consulente pode enviar seu questionamento por meio do canal Fale Conosco: https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/fale-conosco.aspx, bem como acessar a página https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/ted/Paginas/Sobre.aspx ( que trata da Transmissão Eletrônica de Documentos - TED TEF); a página de “Perguntas Frequentes” no seguinte endereço eletrônico: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/ted/Paginas/perguntas-frequentes.aspx e o manual da DIMP no endereço eletrônico: https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/arquivo-manuais.
13. Com esses esclarecimentos, considera-se respondida a dúvida da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.