Resposta à Consulta nº 290 DE 21/07/1995

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 21 jul 1995

Isenção do ICMS na importação sob o regime "drawback" (suspensão) - documento de comprovação da exportação

CONSULTA Nº 290, DE  21 DE JULHO DE 1995.

Isenção do ICMS na importação sob o regime "drawback" (suspensão) - documento de comprovação da exportação

1. Empresa industrial que importa insumos do exterior, adotando o regime aduaneiro de “DRAWBACK”, promovendo o recebimento da mercadoria ao abrigo da isenção do ICMS, informa que se encontra impossibilitada de dar cumprimento à obrigação de comprovar a efetiva exportação do respectivo produto industrializado, mediante a apresentação de cópia da Guia ou Declaração de Exportação, devidamente averbada pelas autoridades federais, na medida em que esses documentos deixaram de ser emitidos a partir do advento do Sistema Integrado do Comércio Exterior - SISCOMEX, introduzido pelo Decreto federal nº 660/92, objetivando a informatização do despacho aduaneiro de exportação.

Para tanto, limita-se a protocolar no Posto Fiscal que jurisdiciona seu estabelecimento a comprovação de baixa de cada Ato Concessório de “Drawback” e indaga se está correto seu procedimento.

2. O gozo da isenção do ICMS nas importações sujeitas ao regime aduaneiro de “drawback” encontra-se presentemente disciplinado no item 30 da Tabela I do Anexo I do Regulamento do ICMS.

Os documentos referidos na consulta - Guia ou Declaração de Exportação - figuram na redação da alínea “c” do respectivo inciso III, que tem por objetivo a comprovação documental da ocorrência do desembaraço de exportação e do efetivo embarque do produto industrializado para o exterior.

Se, para a consecução do referido objetivo carece o contribuinte de lançar mão de documentos não mais emitidos pelas autoridades federais, cabe a este suprir essa falta, por meio de documento equivalente e com o mesmo efeito, respeitado, para sua apresentação, o prazo estabelecido na referida alínea. Esse desiderato do legislador acha-se evidenciado no fato de que esse mesmo dispositivo faz referência a “documento equivalente, expedido pelas autoridades competentes”, aceitando sucedâneos do Ato Concessório do regime “drawback”, na eventualidade da extinção deste, fato esse que ainda não ocorreu.

3. Assim sendo, temos a considerar que a Instrução Normativa nº 136, de 16.12.92, que disciplina o despacho aduaneiro de exportação, processado por meio do SISCOMEX, aplicável, inclusive, nas operações vinculadas aos regimes aduaneiros especiais, dentre eles o de “drawback” (art. 37), determina que, procedida a averbação de embarque, será entregue ao exportador “documento comprobatório da exportação, emitido pelo SISCOMEX” (Arts. 26 a 28). Esse documento foi criado pelo Decreto nº 660/92 e teve seu modelo aprovado pela Portaria Interministerial nº 752, de 22.12.92, por meio do artigo 7º e seu parágrafo único.

4. Isto posto, e considerando que a obrigação expressa no item 30, III, “c” da Tabela I, Anexo I ao RICMS deve ser cumprida mediante a apresentação de documento fornecido pelas autoridades aduaneiras, comprobatório da ocorrência do desembaraço de exportação e do embarque da mercadoria, o que não ocorre com a mera comprovação de baixa do ato concessório, conforme expressa a consulta, entendemos satisfeita a obrigação somente com a apresentação do Comprovante de Exportação de que trata a legislação federal atrás referida, uma vez que o mesmo é emitido na mesma fase em que, originariamente, após o desembaraço da mercadoria, era procedida a averbação de embarque na Guia ou Declaração de Exportação, extintos com o advento do SISCOMEX.

ANTÓNIO CARLOS VALLIM DE CAMARGO
CONSULTOR TRIBUTÁRIO.

DE ACORDO.

MOZART ANDRADE MIRANDA
CONSULTOR TRIBUTÁRIO CHEFE  ACT.

 CáSSIO LOPES DA SILVA FILHO
 Diretor da Consultoria Tributária