Resposta à Consulta nº 30280 DE 07/10/2024
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 08 out 2024
ICMS – Substituição tributária – Devolução interestadual – Fornecedor situado em Estado com o qual Estado de São Paulo não possui acordo de substituição tributária – Compensação. I. Na hipótese de aquisição interestadual de mercadoria com pagamento antecipado do ICMS na entrada do território paulista (artigo 426-A do RICMS/2000), a devolução da mercadoria ao fornecedor é hipótese de ressarcimento do imposto recolhido antecipadamente, por inocorrência do fato gerador presumido, nos termos do artigo 269, inciso II, do RICMS/2000. II. O contribuinte paulista que realizar a devolução interestadual pode lançar o crédito no livro Registro de Apuração, no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos”, conforme inciso VI do artigo 63 do RICMS/2000, sendo que o valor do crédito engloba tanto o imposto recolhido a título de antecipação do imposto da operação própria do adquirente paulista quanto o devido pelas operações subsequentes.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é o comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação (CNAE 47.52-1/00), informa que adquiriu mercadoria de outro Estado, com o qual o Estado de São Paulo não possui acordo de substituição tributária, e efetuou o recolhimento antecipado do ICMS nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.
2. Menciona que realizou a devolução da mercadoria para o fornecedor localizado em outro Estado, e questiona sobre a possibilidade de reaver o imposto pago por antecipação e quais os procedimentos para tanto, inclusive se é necessário realizar a entrega do arquivo digital previsto na Portaria CAT 42/2018, para compensação do valor pago.
Interpretação
3. Inicialmente, ressalte-se que a Consulente expôs a matéria de fato e de direito de forma bastante resumida. Assim, a presente resposta não analisará a regularidade da operação de aquisição, ou de devolução, em tela, partindo, todavia, do pressuposto que as operações em referência estão sujeitas à substituição tributária nos termos da Portaria CAT 68/2019 e do artigo 426-A do RICMS/2000.
4. Feitas essas considerações preliminares, observa-se inicialmente que a devolução de mercadoria tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, conforme inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000, devendo, pois, a Nota Fiscal relativa à devolução reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor, com expressa remissão a esta Nota Fiscal original (artigo 127, §15º, do RICMS/2000).
5. Posto isso, relativamente à recuperação do imposto recolhido antecipadamente pela Consulente na entrada da mercadoria em território paulista (artigo 426-A do RICMS/2000), a devolução de mercadoria ao fornecedor é hipótese de ressarcimento do imposto recolhido antecipadamente, por inocorrência do fato gerador presumido (artigo 269, inciso II, do RICMS/2000). À luz do disposto no inciso VI do artigo 63 do RICMS/2000, a Consulente poderá lançar o crédito no livro Registro de Apuração, no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos”. O valor do crédito englobará tanto o imposto recolhido a título de antecipação do imposto da operação própria da Consulente quanto o devido pelas operações subsequentes.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.