Resposta à Consulta nº 30458 DE 05/11/2024
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 06 nov 2024
ICMS – Substituição tributária – Operações com artefatos semelhantes a “maletas e pastas para documentos e de estudantes”. I. As operações destinadas a contribuintes paulistas com mercadorias arroladas, por suas descrições e classificações fiscais, no item 5 do Anexo XIX da Portaria CAT 68/2019, que se caracterizem como artefatos semelhantes a “maletas e pastas de documentos e de estudantes”, independentemente da efetiva destinação a ser dada pelo adquirente final, estão sujeitas ao regime de substituição tributária.
Relato
1. A Consulente, cuja filial localizada no Estado de São Paulo, optante pelo regime do Simples Nacional, tem como atividade econômica principal o comércio varejista de artigos de viagem (CNAE 47.82-2/02), relata que comercializa no varejo artigos de couro, entre eles mochilas, cases para notebook, necessaires, e pastas para documentos.
2. Informa que recebe estas mercadorias em transferência de sua matriz localizada em outro Estado, com o qual o Estado de São Paulo não tem convênio ou protocolo de ICMS que as relacione.
3. Cita os itens 5 e 6 do Anexo XIX da Portaria CAT 68/2019.
4. Apresenta entendimento segundo qual o enquadramento no regime da substituição tributária depende da análise da classificação na NCM, da descrição e da utilização da mercadoria.
5. Afirma que as mercadorias descritas no Anexo XIX da Portaria CAT 68/2019 são direcionados ao uso colegial e escolar, e que as mercadorias que comercializa não se enquadram neste Anexo.
6. Aduz que suas mercadorias não pertencem ao segmento de papelaria, sendo direcionadas para uso executivo, tratando-se de peças de valor financeiro mais elevado, e que por esta razão não estariam enquadradas no regime da substituição tributária.
7. Indica que em anexo constam imagens e descrições de alguns dos produtos.
8. Diante do exposto, questiona sobre a correção de seu entendimento.
Interpretação
9. Saliente-se, inicialmente, que embora a Consulente tenha indicado a presença de imagens e descrições de alguns dos produtos em anexo a esta consulta, estes não foram encontrados. Além disso, a Consulente não indicou a classificação das mercadorias segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que é de sua responsabilidade, nem especificou com detalhes as mercadorias objeto da consulta. Dessa forma, a presente resposta será fornecida em tese, cabendo à Consulente aplicá-la à sua situação fática.
10. Observe-se que, nos termos da Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000, atualmente indicadas na Portaria CAT 68/2019.
11. Cabe esclarecer também que os itens da Portaria CAT 68/2019 que tratam da aplicação do referido regime fazem referência às mercadorias em si, e não à atividade econômica exercida por aqueles envolvidos na operação. Isso fica claro pelo fato de que uma mesma empresa pode comercializar mercadorias classificadas em diversos segmentos, sem que restrinja sua atividade a apenas um desses segmentos.
12. Portanto, a sujeição de determinada operação ao regime da substituição tributária deve ser determinada com base na natureza da mercadoria objeto dessa operação, a partir da descrição e classificação na NCM arroladas na Portaria CAT 68/2019, e não na atividade exercida ou ao segmento econômico/comercial a que pertence o remetente e/ou destinatário da mercadoria, desde que, por óbvio, haja a previsão de ocorrência de uma operação posterior à praticada pela Consulente com a mesma mercadoria, pressuposto lógico para aplicação da substituição tributária.
13. Acerca do item 5 do Anexo XIX da Portaria CAT 68/2019, este órgão consultivo já se manifestou em outras oportunidades no sentido de que se caracterizam como “maletas e pastas para documentos e de estudante” as mercadorias que possam ser utilizadas com essas finalidades, independentemente da destinação a ser dada a elas por seus adquirentes finais. Ou seja, havendo a possibilidade de utilização, como “maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes”, ainda que o produto também possa ser utilizado para outras finalidades, deve ser aplicada a sistemática da substituição tributária prevista no artigo 313-Z13 do RICMS/2000.
14. Logo, reitera-se que são considerados produtos de papelaria, para fins de aplicação da substituição tributária sob exame, os produtos que detenham mais de uma forma possível de utilização, sendo que, dentre elas, ainda que minoritariamente, estejam as utilizações descritas na norma.
15. Desta forma, na hipótese de as mercadorias comercializadas pela Consulente, identificadas como “mochilas, cases para notebook, necessaires, e pastas para documentos” serem artefatos semelhantes a “maletas e pastas para documentos e de estudantes”, considera-se, para efeitos fiscais, que estas se enquadram na descrição e classificação fiscal constantes do item 5 do Anexo XIX da Portaria CAT 68/2019, e, por consequência, as operações com as referidas mercadorias destinadas a contribuintes paulistas estão submetidas ao regime de substituição tributária.
16. Da mesma forma, na hipótese de estas mercadorias se enquadrarem na descrição e classificação fiscal constantes do item 6 do Anexo XIX da Portaria CAT 68/2019, ou mesmo de outro item deste Anexo, as operações com as referidas mercadorias também estão submetidas ao regime de substituição tributária.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.