Resposta à Consulta nº 316 DE 28/09/2006

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 28 set 2006

ICMS – Redução de base de cálculo do imposto prevista no art. 3º, XIV, do Anexo II do RICMS/2000 – Operações envolvendo bolos e muffins – Inaplicabilidade.

CONSULTA Nº 316, DE 28 DE SETEMBRO DE 2006.

ICMS – Redução de base de cálculo do imposto prevista no art. 3º, XIV, do Anexo II do RICMS/2000 – Operações envolvendo bolos e muffins – Inaplicabilidade.

1. A Consulente informa que, dentre os produtos por ela comercializados, classificados na posição 19.05 da NBM/SH, estão "os bolos e muffins que (...) possuem o seguinte código TIPI (tabela de incidência de IPI)":

Descrição Classificação Fiscal

Bolo Sabor Abacaxi 300g 1905.20.90

Bolo Sabor Coco 300g 1905.20.90

Bolo Sabor Laranja 300g 1905.20.90

Bolo Mármore 300g 1905.20.90

Bolo Sabor Limão 300g 1905.20.90

Bolo de Milho 300g 1905.20.90

Bolo de Chocolate 300g 1905.20.90

Muffin Bau Rec Baun c/2 60g 1905.20.90

Muffin Cho Rec Baun c/2 60g 1905.20.90

Muffin Bau Rec Bau c/6 180g 1905.20.90

Muffin Cho Rec Bau c/6 180g 1905.20.90

Bolo Formigueiro 300g 1905.20.90

Bolo Inglês 300g 1905.20.90

Muffin Cho Rec Moran c/2 60g 1905.20.90

Muffin Cho Rec Choc c/2 60g 1905.20.90

Muffin Cho Rec Choc c/6 180g 1905.20.90

Muffin Cho Rec Mor c/6 180g 1905.20.90

Bolo Sabor Baunilha 300g 1905.20.90

1.1 Esclarece que os "muffins são pequenos bolos, fabricados pela Consulente, em formato circular recheados nos sabores chocolate, morango e baunilha".

2. Informa, ainda, que "em consulta formulada (...) à Secretaria da Receita Federal (...) esta se pronunciou classificando os bolos e muffins na mesma categoria dos pães de especiarias, ou seja, na posição 19.05.20.90, por se identificar como um tipo de pão, sendo esta uma classificação genérica".

3. Diante do exposto, questiona:

"1- O Estado de São Paulo, sobre os produtos destacados, adota a mesma classificação fiscal de mercadorias utilizadas pela Secretaria da Receita Federal, ou seja, posição 19.05.20.90?

2- Sendo o entendimento da Fazenda Pública Estadual diferente da Fazenda Nacional, em qual classificação o Estado de São Paulo colocaria os produtos bolos e muffins elencados na tabela acima?

3- Os produtos destacados na tabela acima podem aproveitar dos benefícios concedidos pelo art. 3º do Decreto n. 50.071/2005, ficando reduzida a base de cálculo de forma que resulte no percentual de 7% (sete por cento)?"

4. Conforme posição reiterada desta Consultoria Tributária, a classificação de produtos na Nomenclatura Brasileira - Sistema Harmonizado – NBM/SH é de responsabilidade do Contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal, razão pela qual não cabe a este Órgão pronunciar-se quanto ao assunto. Ficam, portanto, prejudicadas as duas primeiras questões apresentadas no item precedente.

5. Quanto à terceira questão, necessário esclarecer à Consulente que o artigo 3º a que se refere pertence ao Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30/11/2000, sendo que o Decreto nº 50.071, de 30/09/2005, por ela citado, apenas deu-lhe nova redação, por meio de seu artigo 1º.

6. Referido artigo 3º, caput e inciso XIV, concede redução de base de cálculo do imposto incidente sobre as operações internas envolvendo "pão de forma, pão de especiarias, sem adição de frutas e chocolate e nem recobertos, e pão tipo bisnaga, classificados, respectivamente, nos códigos 1905.90.10, 1905.20.90 e 1905.90.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH", de modo que a carga tributária resulte no percentual de 7%.

7. Relativamente ao assunto "enquadramento do produto bolo como pão de especiarias, na NBM/SH", esta Consultoria Tributária já manifestou o seu entendimento por meio da resposta à Consulta nº 347/2001, publicada no Boletim Tributário de outubro/2001, da qual transcrevemos o item 5:

"5. Com efeito, em se tratando de produtos que a legislação tributária a eles se refere, indicando, além da denominação genérica, o código de classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, é mister que se recorra às Notas Explicativas do Sistema Harmonizado – NESH para o confronto entre o produto a que a lei se refere e aquele outro, objeto de análise (bolo, inclusive recheado).

5.1. Desse modo, a nota explicativa da NESH ao tratar do produto denominado pão de especiarias (código 1905.20 NBM/SH) o descreve como "um produto poroso, geralmente de consistência elástica, feito de farinha de centeio ou de trigo, edulcorante (por exemplo, mel, glicose, açúcar invertido ou melaço purificado), especiarias ou aromatizantes, contendo, por vezes, também, gema de ovos ou frutas. Determinados tipos de pão de especiarias apresentam-se recobertos de chocolate ou de uma cobertura cristalizada, obtida a partir de preparações de gorduras e cacau. Outros tipos de pão de especiarias podem conter açúcar ou ainda apresentam-se recobertos de açúcar". (grifos nossos)

5.2 Em virtude dessas características de porosidade e de consistência, o pão de especiarias não guarda similaridade com os produtos genericamente denominados bolos." (g.n.)

8. Assim, não obstante o informado pela Consulente no item 2 da presente (de que a Secretaria da Receita Federal classificou os seus produtos bolos e muffins no código 1905.20.90 da NBM/SH, relativo ao pão de especiarias), tendo em vista a aplicabilidade da redução de base de cálculo do imposto prevista no artigo 3º, inciso XIV, do Anexo II do RICMS/2000 apenas para os produtos referidos expressamente no dispositivo (por sua descrição e código na NBM/SH), bem como a ausência de identidade entre o pão de especiarias e o produto bolo (categoria em que se enquadra o produto muffin, conforme esclarecimento da Consulente, transcrito no subitem 1.1 da presente), a resposta à terceira pergunta formulada pela Consulente (item 3, "3", da presente), é negativa.

JOSÉ LEÔNIDAS BARBOSA PEREIRA
Consultor Tributário

De acordo

CRISTIANE REDIS CARVALHO
Consultora Tributária Chefe  2ª ACT

GUILHERME ALVARENGA PACHECO
Diretor da Consultoria Tributária – Substituto.