Resposta à Consulta nº 33 DE 19/02/2013
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 19 fev 2013
Construção Civil,FUPIS,Regime Estimativa,Tratamento Tributário
Texto
..., empresa situada na ..., em Cuiabá/MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., atuando no ramo de perfuração de poços de água (obras de construção civil), consulta, em resumo, sobre o tratamento tributário aplicado na remessa de material para realização do serviço, bem como na emissão de nota fiscal.
Para tanto, a consulente expõe que foi cadastrada como contribuinte deste Estado no ramo de perfuração e construção de poços de água; bem como que fez a opção pelo FUPIS, nos termos do Decreto nº 4.314/2004, que prevê a aplicação da alíquota de 3% de ICMS nas aquisições interestaduais de materiais aplicados nas construções.
Informa que realiza diversas obras, em diversos Estados, na modalidade de execução de obras de perfuração de poços, que engloba a realização dos serviços e o fornecimento dos materiais e equipamentos necessários à execução do objeto contratual.
Explica que fica com dúvidas de como proceder no envio dos produtos adquiridos (material a ser aplicado na execução dos serviços), vez que estaria enquadrada no REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO, previsto no art. 87-J-6 e seguintes do RICMS.
Acrescenta que após as aquisições dos referidos materiais, esses são devidamente escriturados nos Livros de Entrada sob o CFOP: 1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS.
Ao final, formula as seguintes questões:
1) Como proceder a emissão de NF-e para transportar materiais e equipamentos de sua sede em Cuiabá-MT para os locais de obras? Se simples remessa ou outras saídas não especificadas anteriormente?
2) No caso de aquisição de materiais e equipamentos locados de terceiros, como deverão os fornecedores proceder para remessa destes diretamente à obra?
3) Como proceder quando os materiais forem adquiridos no local da obra, estando o destinatário sediado em Cuiabá-MT?
4) Como proceder no caso de ocorrer a devolução de materiais por qualquer motivo, sabendo-se que esta nota fiscal de devolução será emitida pela sede em Cuiabá-MT?
4.1 acrescenta que as operações deverão ser internas e interestaduais.
É a consulta.
Em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/MT, verifica-se que a empresa está enquadrada na CNAE principal 4399-1/05 - perfuração e construção de poços de água; e CNAE secundária 4312-6/00 - perfuração e sondagens.
Também de acordo com os dados cadastrais da consulente, consta que a empresa fez opção pelo FUPIS a partir 18/06/2012; e que nesta mesma data foi excluída do Regime de Estimativa Simplificado.
Ainda na preliminar, esclarece-se que a atividade em tela (perfuração e construção de poços de água) enquadra-se como sendo de construção civil, estando arrolada no item 7.02 da Lista de Serviço anexa à Lei Complementar nº 116/2003, como segue:
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
(Destaque nosso).
De acordo com a legislação, regra geral, não incide ICMS nas aquisições de mercadorias de terceiros efetuadas pelo prestador de serviço arrolado na aludida Lista para serem empregadas na prestação.
Entretanto, no presente caso, conforme destacado anteriormente, o fornecimento de mercadoria produzida pelo prestador de serviço, fora do local da obra, sujeita-se a incidência do ICMS.
Assim sendo, considerando-se as informações cadastrais da consulente, qual seja, opção pelo FUPIS e exclusão do Regime de Estimativa Simplificado, ambas na data de 18/06/2012, a partir de então ao efetuar a aquisição de mercadorias em outras Unidades Federadas para empregar na atividade em questão (perfuração e construção de poços de água) tal aquisição estará sujeita tão-somente ao recolhimento da contribuição ao FUPIS.
No que tange ao FUPIS, convém informar que, de acordo com o Decreto nº 4.314/2004, que regulamentou a Lei nº 8.059/2003, a qual criou o Fundo Partilhado de Investimentos Sociais (FUPIS), a empresa de Construção Civil poderá optar por contribuir para o fundo em referência, cuja carga tributária final é de 3% (três por cento) em substituição ao ICMS diferencial de alíquotas.
Art. 3° Nos termos do artigo 11 da Lei n° 8.059, de 29 de dezembro de 2003, bem como respeitadas as condições estabelecidas neste artigo, fica facultado ao contribuinte mato-grossense que explore, exclusivamente, atividade de indústria de construção civil, pesada ou elétrica optar por efetuar o recolhimento da contribuição ao Fundo Partilhado de Investimento Social – FUPIS, em relação às operações interestaduais de aquisição de bens, mercadorias e serviços, com o valor correspondente ao ICMS devido a título de diferencial de alíquotas.
Por derradeiro, vale ressaltar que as operações relativas à construção civil tem regras específicas disciplinadas no Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, em seus artigos 426 a 434-A.
Eis a transcrição de alguns desses dispositivos, cuja leitura, por si só, dirime parte das dúvidas da consulente:
Art. 426 Considera-se empresa de construção civil, para fins de inscrição e cumprimento das demais obrigações fiscais previstas neste regulamento, toda pessoa, natural ou jurídica, que executar obras de construção civil ou hidráulicas, promovendo a circulação de mercadorias em seu próprio nome ou de terceiros.
§ 1º - Entendem-se por obras de construção as adiante relacionadas, quando decorrentes de obras de engenharia civil:
(...)
IV - construção de sistema de abastecimento de água e saneamento;
(...)
§ 2º- O disposto neste capítulo aplica-se também, aos empreiteiros e sub-empreiteiros, responsáveis pela execução da obra, no todo ou em parte.
Art. 427 O imposto não incide sobre:
I - a execução de obras por administração sem fornecimento de material;
II - o fornecimento de material adquirido de terceiros por empreiteiro ou subempreiteiro para aplicação na obra;
III - a movimentação de material a que se refere o inciso anterior, entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma para outra obra;
IV - a saída de máquinas, veículos, ferramentas ou utensílios para prestação de serviço em obra, desde que devam retornar ao estabelecimento do remetente.
(...)
Art. 429 O imposto será pago sempre que a empresa de construção promover:
I - saídas de materiais, inclusive sobras e resíduos decorrentes da obra executada, ou de demolição, quando destinados a terceiros;
II - a saída de seu estabelecimento, de material de fabricação própria;
III - a entrada de mercadoria importada do exterior;
IV - a entrada, no estabelecimento da empresa, de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal destinada a consumo ou a ativo fixo;
(...)
Parágrafo único - Nas hipóteses dos incisos IV e V a obrigação da empresa consistirá, afinal, em pagar o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
(...)
Art. 433 Os estabelecimentos inscritos, sempre que promoverem saídas de mercadorias ou a transmissão de sua propriedade, ficam obrigados à emissão da Nota Fiscal.
§ 1º - A Nota Fiscal será emitida pelo estabelecimento que promover a saída da mercadoria. No caso de saída de mercadoria de obra não inscrita a emissão da Nota será feita pelo estabelecimento - escritório, depósito, filial e outros - que promover a saída a qualquer título, indicando-se os locais de procedência e destino.
§ 2º - Tratando-se de operação não sujeita ao tributo, a movimentação de materiais ou outros bens móveis entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma para outra obra será feita mediante a emissão de Nota Fiscal, com indicação dos locais de procedência e destino, que não dará origem a lançamento de débito ou crédito, consignando-se, como natureza da operação, "Simples Remessa".
§ 3º - Nas operações tributadas será emitida Nota Fiscal, observando-se o sistema de lançamento de débito e crédito do imposto.
§ 4º - Os materiais adquiridos de terceiros poderão ser remetidos pelo fornecedor diretamente para obras, desde que no documento emitido pelo remetente constem o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ da empresa de construção, bem como a indicação expressa do local da obra onde serão entregues os materiais.
§ 5º - Nas saídas de máquinas, veículos, ferramentas e utensílios, para serem utilizados na obra, e que devam retornar ao estabelecimento de origem, caberá a este a obrigação de emitir a Nota Fiscal, tanto para a remessa como para o retorno, sempre que a obra não seja inscrita.
(...).
Art. 434 As empresas de construção inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS deverão manter e escriturar os seguintes livros:
I - Registro de Entradas;
II - Registro de Saídas;
III - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;
IV - Registro de Apuração do ICMS;
V - Registro de Inventário.
§ 1º - As empresas que se dediquem exclusivamente à prestação de serviços e não efetuem operações de circulação de materiais de construção civil, ainda que movimentem máquinas, veículos, ferramentas e utensílios, ficam dispensadas da manutenção de livros fiscais, com exceção do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.
§ 2º - Os livros serão escriturados nos prazos e condições previstos neste regulamento, observando-se ainda, o seguinte:
I - se os materiais adquiridos de terceiros e destinados às obras transitarem pelo estabelecimento do contribuinte este emitirá Nota Fiscal, antes da saída da mercadoria, com indicação do local da obra, escriturando o documento no Registro de Saídas, na coluna "Operações sem Débito do Imposto";
(...).
Com base em todo o exposto, passa-se a responder as dúvidas suscitadas pela consulente, considerando-se, para tanto, a ordem em que as questões foram apresentadas.
Questão 1 – Conforme dispõe o § 2º do artigo 433 do RICMS/MT, acima reproduzido, ao efetuar a remessa de mercadoria adquiridas de terceiros para o local da realização da obra a consulente deverá emitir nota fiscal de “simples remessa”.
Questão 2 – Os materiais adquiridos de terceiros poderão ser remetidos pelo fornecedor diretamente para o local da obra; para tanto, a Nota Fiscal será emitida conforme prescrito no § 4º, artigo 433, do RICMS/MT.
Por sua vez, o trânsito de equipamentos locados também deve ser acobertado por Nota Fiscal emitida pelo proprietário do bem e acompanhado de contrato escrito firmado previamente entre as partes e registrado em cartório, nos termos do dispositivo abaixo reproduzido do RICMS/MT:
Art. 4º O imposto não incide sobre:
(...)
XI - as saídas de máquinas, equipamentos, ferramentas e objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, com destino a outros estabelecimentos para fins de lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento, ou em razão de empréstimo ou locação, desde que os referidos bens retornem ao estabelecimento de origem, nos seguintes prazos, contados da data de remessa:
a) de 120 (cento e vinte) dias, nos casos de locação ou de empréstimo, desde que realizados mediante contrato entre as partes, prévia e devidamente registrado em cartório, podendo o prazo de retorno ser superior ao estabelecido nesta alínea desde que previsto em cláusula contratual e até o limite de vigência do respectivo pacto;
(...).
Questão 3 - No caso de aquisição de mercadorias no Estado para ser entregue pelo fornecedor diretamente no local da obra, o fornecedor deverá emitir a nota fiscal de venda em nome da consulente, fazendo constar no “no campo de informações complementares” o local de entrega, conforme regras de emissão de documentos fiscais previstas nos artigos 90 e seguintes do RICMS/MT.
Questão 4 - No caso de devolução de materiais que estão situados no local da obra, ou seja, diferente da sede em Cuiabá, nesse caso, a consulente emitirá nota fiscal de devolução constando no “no campo de informações complementares” o local de onde sairá o material.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 19 de fevereiro de 2013.
Antonio Alves da Silva
FTE
De acordo:
Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública