Resposta à Consulta GCPJ/SUNOR nº 34 DE 02/03/2009

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 10 mar 2009

Artesanato,Isenção

......., Diretor Superintendente do SEBRAE, por meio deste requerimento, solicita a aplicação da isenção, prevista no Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso, à comercialização de artesanato mato-grossense.

É a consulta.

A princípio cabe trazer a colação a legislação que cuida da matéria consultada.

O Decreto nº 3.803/04 inseriu no Regulamento do ICMS o Anexo VII, que trata das isenções do ICMS.

O artigo 7º do citado anexo VII prescreve:

                                        “Art. 7º Saída de produtos típicos de artesanato regional, assim entendido aquele proveniente de trabalho manual realizado por pessoa natural, quando: (Convênio ICM 32/75)

                                        I - o trabalho não conte com o auxílio ou participação de terceiros assalariados;

                                        II - o produto seja vendido ou consumido diretamente ou por intermédio de entidade de que o artesão faça parte ou seja associado.”

Infere-se do supracitado dispositivo que as saídas de produtos típicos de artesanato regional são isentas.

No entanto, o benefício da isenção submete-se à previsão de Lei (artigo 150, § 6º c/c artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal e artigo 176 do Código Tributário Nacional - CTN), e além disso, a legislação tributária deve ser interpretada de forma literal quanto à outorga de isenção, como dispõe o artigo 111, inciso II, do CTN.

Assim, como o instituto da isenção exige literalidade na interpretação da norma que o rege, após análise do caput do artigo 7º, bem como dos seus incisos I e II , pode-se afirmar que:

- apenas é contemplada pela isenção em pauta as saídas de produtos típicos de artesanato regional proveniente de trabalho manual realizado por pessoa natural, que não conte com o auxílio ou participação de terceiros assalariados e que o produto seja vendido ou consumido diretamente ou por intermédio de entidade de que o artesão faça parte ou seja associado.

Isto posto, em resposta à indagação do consulente, afirma-se que poderá ser aplicada a isenção do ICMS prevista no artigo 7º do anexo VII do RICMS, na comercialização de artesanatos no evento em pauta, desde que os produtos a serem comercializados bem como a forma de comercialização dos mesmos, se enquadrem nos requisitos exigidos no dispositivo isentivo.

Caso contrário, a operação de saída dos produtos deverá ser tributada normalmente , nos termos da legislação em vigor.

A título de esclarecimento, explica-se que o produto detentor do benefício da isenção, contemplado pelo artigo 7º do anexo VII do RICMS, deve configurar-se o típico artesanato regional que se desenvolve em uma determinada área geográfica e se identifica com a mesma, pelas suas características histórico-culturais.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 02 de março de 2009.

Adriana V. Ferreira Mendes

FTE Matr. 384500013

De acordo:

José Elson Matias dos Santos

Gerente de Controle de Processos judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.

Cuiabá – MT, 10/03/2009.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona

Superintendente de Normas da Receita Pública