Decreto nº 3.803 de 26/08/2004

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 26 ago 2004

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2495 DE 15/08/2014):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar o Regulamento do ICMS, em função de convênios celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no período de 1997 a julho/2004,

CONSIDERANDO o entendimento firmado pelo Convênio ICMS 117/96, em relação a reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos de mercadorias da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH,

DECRETA:

(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):

Art. 1º O artigo 5º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações adiante indicadas:

I - alterados o inciso VIII e o § 2º-A:

"VIII - as saídas de reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem ou puros por cruza, desde que tenham registro genealógico oficial e sejam destinados a estabelecimento agropecuário devidamente inscrito no cadastro de contribuintes do imposto na respectiva unidade da Federação ou, quando não exigido, inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ, no Cadastro do Imposto Territorial Rural - ITR ou ainda outro meio de prova; (Convênio ICM 35/77, cláusula 11ª, com alteração do Convênio ICMS 86/98 - efeitos a partir de 15.10.98)"

"§ 2º-A A isenção a que se referem os incisos VIII e IX:

I - alcança a saída, em operação interna e interestadual, de fêmea de gado girolando, desde que devidamente registrado na associação própria; (Convênio ICMS 78/91 - efeitos a partir de 27.12.91)

II - aplica-se, também, ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir. (Convênio ICMS 12/04 - efeitos a partir de 28.04.04)"

II - alterado o inciso XXI, acrescido de Nota:

XXI - as operações adiante indicadas com medicamentos, fármacos e produtos intermediários, em seguida especificados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, desde que beneficiados com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados: (Convênio ICMS 10/02 - efeitos a partir de 09.04.02, com alteração do Convênio ICMS 32/04 - efeitos a partir de 13.07.04)

a) entrada decorrente de importação do exterior de:

a.1) produtos intermediários destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:

1) Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico, 2918.19.90;
2) Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, Mentiloxatiolano, 2930.90.39;
3) Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2- Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4- metilpiridina, 2933.39.29;
4) Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)] -N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4- (feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90;
5) N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)- hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida, 2933.59.19;
6) Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N- (2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida, 2933.59.19;
7) Citosina, 2933.59.99;
8) Timidina, 2934.99.23;
9) Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona, 2934.99.39;
10) (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)- [1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil- 1R-ciclohexila, 2934.99.99;
11) Ciclopropil-Acetileno, (acrescentado pelo Convênio ICMS 32/04) 2902.90.90;
12) Cloreto de Tritila, (acrescentado pelo Convênio ICMS 32/04) 2903.69.19;
13) Tiofenol, (acrescentado pelo Convênio ICMS 32/04) 2908.20.90;
14) 4-Cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, (acrescentado pelo Convênio ICMS 32/04) 2921.42.29;
15) N-tritil-4-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, (acrescentado pelo Convênio ICMS 32/04) 2921.42.29;
16) (S)-4-cloro-alfa-ciclopropiletinil-alfa-trifluorometil-anilina, (acrescentado pelo Convênio ICMS 32/04) 2921.42.29;
17) N-metil-2-pirrolidinona, (acrescentado pelo Convênio ICMS 32/04) 2924.21.90;
18) Cloreto de terc-butil-dimetil-silano, (acrescentado pelo Convênio ICMS 32/04) 2931.00.29;
19) (3S,4aS,8aS)-2-{(2R)-2-[(4S)-2-(3-hidroxi-2-metil-fenil)-4,5-dihidro-1, 3-oxazol-4-il]-2-hidroxietil}-N-(1,1-dimetil-etil)-decahidroisoquinolina-3-carboxamida, (acrescentado pelo Convênio ICMS 32/04) 2933.49.90;
20) Oxetano (ou : 3,5-Anidro-timidina), (acrescentado pelo Convênio ICMS 32/04) 2934.99.29;
21) 5-metil-uridina, (acrescentado pelo Convênio ICMS 32/04) 2934.99.29;
22) Tritil-azido-timidina, (acrescentado pelo Convênio ICMS 32/04) 2334.99.29;
23) 2,3-Dideidro-2,3-dideoxi-inosina, (acrescentado pelo Convênio ICMS 32/04) 2934.99.39;
24) Inosina, (acrescentado pelo Convênio ICMS 32/04) 2934.99.39;
25) 3-(2-cloro-3-piridil-carbonil)-amino-2-cloro-4-metilpiridina, (acrescentado pelo Convênio ICMS 32/04) 2933.39.29;
26) N-(2-cloro-4-metil-3-piridil-2-ciclopropilamino)-3-pridinocarboxamida, (acrescentado pelo Convênio ICMS 32/04) 2933.39.29;
27) 5' - Benzoil - 2' - 3' - dideidro - 3' - deoxi-timidina; (acrescentado pelo Convênio ICMS 32/04)  

a.2) fármacos destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:

1) Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta, 8aBeta]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-[2-hidroxi-3- [(3-hidroxi-2-etilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90;
2) Zidovudina - AZT, 2934.99.22;
3) Sulfato de Indinavir, 2924.29.99;
4) Lamivudina, 2934.99.93;
5) Didanosina, 2934.99.29;
6) Nevirapina, 2934.99.99;
7) Mesilato de nelfinavir, 2933.49.90;

a.3) medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, a base de:

1) Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir, 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59;
2) Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68;
3) Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69;
4) Efavirenz, Ritonavir, 3003.90.88, 3004.90.78;
5) Mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78;

b) saída interna e interestadual de:

b.1) fármacos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS:

1) Sulfato de Indinavir, 2924.29.99;
2) Ganciclovir, 2933.59.49;
3) Zidovudina, 2934.99.22;
4) Didanosina, 2934.99.29;
5) Estavudina, 2934.99.27;
6) Lamivudina, 2934.99.93;
7) Nevirapina, 2934.99.99;

b.2) medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, a base de:

1) Ritonavir, 3003.90.88, 3004.90.78;
2) Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir, 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59;
3) Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68;
4) Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69;
5) Mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78.

Nota: No período de 26.07.94 a 08.04.02, então vigente o Convênio ICMS 51/94, revogado pelo Convênio ICMS 10/02, deverão ser observadas as alterações introduzidas pelos Convênios ICMS 88/96, 42/98, 114/98, 66/99, 96/99, 13/00, 59/00, 95/00, 21/01 e 141/01, além daquelas decorrentes dos Convênios ICMS 164/94, 46/96 e 24/97, anteriormente introduzidas neste Regulamento."

III - alterado o inciso IV do § 3º-A:

"IV - as mercadorias destinem-se a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial adquirente, para uso exclusivo na atividade produtiva realizada pelo estabelecimento importador. (Convênio ICMS 130/94, com alteração do Convênio ICMS 130/98 - efeitos a partir de 07.01.99)"

IV - acrescentado o § 4º-A:

§ 4º-A O benefício de que trata o inciso XXXVI se estende às operações internas e interestaduais com embrião ou sêmen congelado ou resfriado:

I - de ovino e caprino, a partir de 17.08.99 (Convênio ICMS 36/99);

II - de suíno, a partir de 09.04.02. (Convênio ICMS 27/02)."

V - alterado o inciso XXXIX e acrescentados os §§ 5º-A e 5º-B:

"XXXIX - as entradas de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social, portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, observado o disposto nos §§ 5º, 5º-A e 5º-B; (Convênio ICMS 104/89, com alteração do Convênio ICMS 20/99 - efeitos a partir de 1º.05.99)"

"§ 5º-A A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional. (Convênio ICMS 20/99 - efeitos a partir de 1º.05.99)"

"§ 5º-B Fica dispensada a apresentação do atestado de inexistência de similaridade de que trata o parágrafo 5º-A nas importações beneficiadas pela Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por entidades sem fins lucrativos, por ele credenciadas, para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino. (Convênio ICMS 24/00 - efeitos a partir de 24.04.00)"

VI - acrescentada a alínea j ao inciso LIV:

"j - o recebimento, decorrente de retorno do exterior, de mercadorias que tenham sido remetidas com destino a exposição ou feira, para fins de exposição ao público em geral, desde que o retorno ocorra dentro de 60 (sessenta) dias contados da sua saída. (Convênio ICMS 56/98 - efeitos a partir de 14.07.98)"

VII - alterado o inciso LV e acrescentado o § 15-C:

"LV - as entradas de máquina de limpar e selecionar frutas, classificada no código 8433.60.90 da NBM/SH, sem similar produzido no país, quando a importação for efetuada diretamente do exterior para integração do ativo imobilizado, para uso exclusivo na atividade realizada pelo estabelecimento importador, observado o § 15-C; (Convênio ICMS 93/91, com alteração do Convênio ICMS 128/98 - efeitos a partir de 07.01.99)"

"§ 15-C A inexistência de produto similar produzido no país referida nos incisos LV e LVI será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional. (Convênios ICMS 128/98 e 131/98, respectivamente - efeitos a partir de 07.01.99)"

VIII - alterado o inciso LVI:

"LVI - observados os §§ 15-B e 15-C, as entradas decorrentes de importação do exterior de: (Convênio ICMS 53/91, com alteração do Convênio ICMS 44/99 - efeitos a partir de 17.08.99)

a) máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, todos sem similar produzidos no país, efetuada por empresa jornalística ou editora de livros, destinados a emprego exclusivo no processo de industrialização de livros, jornal ou periódico;

b) máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, todos sem similar produzidos no país, efetuada por empresa de radiodifusão, para emprego exclusivo na geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição, ou ampliação de sinais de comunicação."

IX - acrescentados os §§ 18-B e 18-C:

"§ 18-B Para fins do inciso LXVI, a comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência nacional, ou por órgão federal especializado. (Convênio ICMS 55/02 - efeitos a partir de 23.07.02)

18-C Ficam dispensadas da apresentação do atestado de inexistência de similaridade nacional de que trata o inciso LXVI, as importações beneficiadas com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010/90, de 29 de março de 1990. (Convênio ICMS 55/02 - efeitos a partir de 23.07.02)"

X - acrescentada a alínea h ao inciso LXXII:

"h) barra de apoio para portador de deficiência física - código NBM/SH 7615.20.00 (Convênio ICMS 94/03 - efeitos a partir de 03.11.03)"

XI - alterado o inciso LXXIV, acrescido de Nota:

"LXXIV - as saídas, em doação, de produtos alimentícios considerados 'perdas', nos termos do § 21, com destino a estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), sociedades civis sem fins lucrativos, com a finalidade, após a necessária industrialização ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes; (Convênio ICMS 136/94, com alteração do Convênio ICMS 135/01 - efeitos a partir de 10.01.02)

Nota: No período de 22.10.01 a 09.01.02, deverá ser observado o disposto no Convênio ICMS 99/01."

XII - alterada a alínea a do inciso LXXV e acrescentada Nota ao inciso

"a) pelos estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes; (Convênio ICMS 135/01 - efeitos a partir de 10.01.02)"

"Nota: No período de 22.10.01 a 09.01.02, deverá ser observado o disposto no Convênio ICMS 99/01."

XIII - alterado o item 2 do inciso XCI e acrescentada Nota ao inciso:

"2. Da linha de sorologia  
Reagentes para diagnósticos de enfermidades transmissíveis pela técnica de ID-PaGIA, 3822.00.00;
Reagentes para diagnóstico de malária e leishmaniose pelas técnicas de Elisa, Imunocromatografia ou em qualquer suporte (Convênio ICMS 55/03 - efeitos a partir de 29.07.03), 3822.00.90;

Nota: No período de 03.05.01 a 28.07.03, deverá ser observado o disposto no Convênio ICMS 14/01."

XIV - alterado o inciso XCII, acrescido de Nota:

"XCII - as operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, observado o disposto no § 27; (Convênio ICMS 116/98 - efeitos a partir de 07.01.99)

Nota: No período de 21.10.97 a 31.12.98, deverá ser observado o disposto no Convênio ICMS 89/97, com alteração do Convênio ICMS 85/98, em especial, quanto aos ditames do § 28."

XV - acrescentados o inciso XCV e o § 31-A, acompanhado de Nota:

"XCV - as operações com lâmpadas fluorescentes de descarga em baixa pressão, de base única, com ou sem reator eletrônico incorporado, com eficiência superior a 40 lúmens por W, classificadas no código 8539.31.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, e lâmpadas de vapor de sódio, de alta pressão, classificadas no código 8539.32.00 da NBM/SH, observado o disposto no § 31-A. (Convênio ICMS 27/01 - efeitos a partir de 19.06.01)"

"§ 31-A O disposto no inciso XCV não se aplica às operações interestaduais que destinem lâmpadas aos Estados de Roraima e Amazonas. (Convênio ICMS 70/01 - efeitos a partir de 09.08.01)

Nota: No período de 19.06.01 a 08.08.01 deverá ser observada, quanto ao disposto no parágrafo, a redação original conferida pelo Convênio ICMS 27/01."

XVI - alterado o § 32:

"§ 32 A vigência das isenções de que trata este artigo tem seu termo final fixado como segue:

I - 31 de agosto de 2004, ressalvada a observância do disposto no artigo 5º-C e respectivo Anexo VII - os incisos I, II, IV a X, XII a XVII, XXI, XXV a XXX, XXXII, XXXIII, XXXVI a XXXIX, XLII a XLVII, XLIX a LI, LIV, LV, LVII a LIX, LXI, LXVI, LXX a LXXII, LXXIV a LXXXVI, LXXXVIII, XC a XCIV;

II - 30 de abril de 2004 - o inciso LXIX;

III - 20 de novembro de 2003 - o inciso LXXXIX;

IV - 31 de dezembro de 2002 - o inciso XXII;

V - 31 de outubro de 2001 - o inciso XCV;

VI - 30 de novembro de 1999 - o inciso XL;

VII - 04 de julho de 1999 - o inciso LIII;

VIII - 12 de maio de 1999 - o inciso LXXXVII;

IX - 30 de abril de 1999 - os incisos XLVIII e LII;

X - 28 de fevereiro de 1999 - os incisos XXXIV e LXXIII;

XI - 30 de abril de 1998 - o inciso LXVIII;

XII - 31 de março de 1998 - o inciso LXIV;

XIII - 1º de janeiro de 1998, e, em função do seu restabelecimento em 1º de maio de 1998, até 31 de julho de 2000 - o inciso LVI;

XIV - 31 de dezembro de 1997 - os incisos XXXI, XXXV e LXV;

XV - 30 de abril de 1997 - o inciso LXVII;

XVI - 15 de setembro de 1996 - os incisos III e XIX;

XVII - 31 de dezembro de 1995 - o inciso XXIV;

XVIII - 31 de dezembro de 1994 - os incisos XXIII, LXII e LXIII;

XIX - 31 de março de 1994 - o inciso LX;

XX - 31 de dezembro de 1993 - os incisos XI e XLI-A;

XXI - 30 de junho de 1992 - o inciso XLI; e

XXII - 31 de dezembro de 1991 - os incisos XVIII e XX."

(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):

Art. 2º Os dispositivos a seguir indicados das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passam a vigorar com a redação que se segue:

I - alterados a alínea a do inciso I e o § 3º do artigo 37:

"a) exercesse em 19 de junho de 1998 e, continue exercendo, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade; (Convênio ICMS 39/98 - efeitos a partir de 14.07.98)

§ 3º O disposto neste artigo vigorará até 30 de abril de 1999. (Convênio ICMS 23/98)"

II - alterado o inciso I do artigo 38:

"I - obter junto ao órgão próprio da Prefeitura Municipal declaração, em três vias, probatória de que exerce a atividade de condutor autônomo de passageiros, e já a exercia em 19 de junho de 1998, na categoria de automóvel de aluguel (táxi), homologada pela entidade sindical representativa de sua categoria;"

III - acrescentados o inciso XIII e Nota ao artigo 40:

"XIII - vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo. (Convênio ICMS 93/03 - efeitos a partir de 03.11.03)"

"Nota: O Convênio ICMS 100/97 foi alterado pelos Convênios ICMS 40/98, 97/99, 8/00, 58/01, 89/01, 20/02, 106/02, 152/02, 25/03, 57/03 e 93/03."

IV - alterado o parágrafo único do artigo 45:

"Parágrafo único Ressalvada a observância do disposto no artigo 35 do Anexo VII deste Regulamento, até 31 de agosto de 2004, às Áreas de Livre Comércio a que se refere o caput aplicam-se, ainda, no que couber, as disposições do Convênio ICMS 36/97, com alteração dos Convênios ICMS 16/99, 40/00 e 17/03.

V - alterado o parágrafo único do artigo 46:

"Parágrafo único O benefício de que trata este artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 2001. (Convênio ICMS 51/01)"

VI - alterado o parágrafo único do artigo 53:

"Parágrafo único O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2002. (Convênio ICMS 10/01)"

VII - alterados os §§ 1º e 3º do artigo 55:

"§ 1º O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que:

I - o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS. (Convênio ICMS 55/01 - efeitos a partir de 1º.01.02)

§ 3º Ressalvada a observância do artigo 58 do Anexo VII deste Regulamento, o disposto neste artigo produzirá efeitos de 21 de agosto de 1997 a 31 de agosto de 2004."

VIII - alterados a alínea a e os §§ 1º e 6º do artigo 100:

"a) exerça, há pelo menos um ano, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade; (Convênio ICMS 82/03 - efeitos a partir de 03.11.03)

§ 1º A condição prevista na alínea c do inciso I não se aplica nas hipóteses em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento. (Convênio ICMS 82/03)

§ 6º O disposto neste artigo vigorará até 30 de novembro de 2006, para as montadoras, e até 31 de dezembro de 2006, para as concessionárias. (Convênio ICMS 82/03)"

IX - alterado o inciso I do artigo 101:

"I - obter junto ao órgão próprio da Prefeitura Municipal declaração, em três vias, probatória de que exerce a atividade de condutor autônomo de passageiros, e já a exercia há pelo menos um ano, na categoria de automóvel de aluguel (táxi), homologada pela entidade sindical representativa de sua profissão;".

Art. 3º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, o artigo 5º-C, conforme segue, e respectivo Anexo VII, que com este se publica:

"Art. 5º-C Ficam isentas do imposto as operações e prestações indicadas no Anexo VII. "

Art. 4º Ficam, ainda, introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, as alterações a seguir indicadas:

(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):

I - alterada a alínea c, do inciso XVII, do artigo 32:

"c) a mercadoria destine-se a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial adquirente, para uso exclusivo na atividade produtiva realizada pelo estabelecimento importador; (Convênio ICMS 130/98 - efeitos a partir de 07.01.99)

(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):

II - acrescentados os incisos XLVIII e XCII no rol dos dispositivos do artigo 5º, citados no inciso III do artigo 72 do Regulamento do ICMS, a partir das datas a seguir assinaladas:

a) 2 de janeiro de 1998, quanto ao inciso XLVIII (Convênio ICMS 102/97);

b) 1º de janeiro de 2004, quanto ao inciso XCII (Convênio ICMS 119/03).

III - acrescida Nota ao final do artigo 99:( Com efeitos retroativos a 26/08/04, fica inserido ao art. 4º o caput do inciso III)

"Nota: A partir de 14.07.00, deverá ser observado o disposto no Convênio ICMS 38/00, com alteração posterior do Convênio ICMS 38/04."

(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):

IV - acrescida Nota ao final do Capítulo V do Título VI do Livro I (após o artigo 363-D):

"Nota: A partir de 04.06.97, deverá ser observado o disposto no Convênio ICMS 36/97, com suas alterações posteriores."

(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):

V - acrescentado o artigo 173 às Disposições Transitórias:

"Art. 173 Fica reduzida a 60% (sessenta por cento) do valor da operação, a base de cálculo do ICMS nas importações de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, todos sem similar produzido no país, efetuadas por empresa jornalística ou editora de livros, para emprego exclusivo no processo de industrialização de livros, de jornais ou de periódicos, ou efetuadas por empresa de radiodifusão, para emprego exclusivo na geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição ou ampliação de sinais de comunicação. (Convênios ICMS 58/00 e 42/02)

§ 1º O benefício previsto neste artigo somente alcança as empresas cuja atividade preponderante seja a prestação de serviço de radiodifusão ou a industrialização de livros, jornal ou periódico.

§ 2º A inexistência de produto similar produzido no país será atestado por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.

§ 3º A redução de base de cálculo poderá ser estendida para até 100% (cem por cento) na hipótese de as empresas referidas apresentarem receita bruta igual ou inferior ao triplo do limite previsto para a inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples), instituído pela Lei Federal nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, observada a proporcionalidade, no caso de início de atividade.

§ 4º Este benefício tem vigência no período de 09 de abril de 2002 a 31 de dezembro de 2002."

VI - substituídas, a partir de 1º de setembro de 2004, as remissões feitas a dispositivos dos artigos 5º das Disposições Permanentes e 42 das Disposições Transitórias pelos dispositivos do Anexo VII do Regulamento do ICMS a seguir indicados, promovendo-se as alterações nos respectivos textos dos preceitos regulamentares:

  Preceito regulamentar remissão ao: substituir por:
a) artigo 332 Disposições Permanentes inciso VII e § 2º-B do artigo 5º artigo 13 do Anexo VII

(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):

b) artigo 341 Disposições Permanentes incisos VII, XXII, LXV e LXXXI e § 2º-B do artigo 5º artigos 13 e 49 do Anexo VII

(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):

c) artigo 42-B Disposições Transitórias Artigo 42 artigo 60 do Anexo VII

(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):

Art. 5º Ressalvada a observância, respectivamente, dos artigos 72, 60, 69, 74, 80, 82, 86 e 84 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, ficam alterados para 31 de agosto de 2004 os termos finais de vigência dos seguintes preceitos:

I - artigo 5º-A das Disposições Permanentes;

II - artigos 42, 66, 100, 111, 114, 147 e 148 das Disposições Transitórias.

Art. 6º Ficam revogados, a partir de 31 de agosto de 2004, os seguintes dispositivos das Disposições Permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989:

I - o inciso III, o inciso IV, na parte que faz referência a dispositivo do artigo 5º, e o parágrafo único do artigo 72;

II - os artigos 98-A e 99;

III - o Capítulo V do Título VI do Livro I, compreendendo os artigos 363 e 363-A a 363-D.

Art. 7º Fica convalidado o Anexo VI do Regulamento do ICMS, que abriga três anexos sem numeração específica, criados via Decretos: Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS AUTOMOTIVO (art. 52 das DT/RICMS), Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Parcelamento Espontâneo (art. 124 das DT/RICMS) e Especificações Técnicas do Código de Barras a que se refere o inciso II do art. 216-C do RICMS.

Art. 8º Os benefícios de que trata este Decreto não autorizam a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto quanto aos dispositivos deste Decreto e do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com termo de início de vigência expressamente assinalados no texto, bem como em relação ao Anexo VII, que produzirá efeitos a partir de 1º de setembro de 2004, ressalvadas as hipóteses nele estampadas.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 26 de agosto de 2004, 183º da Independência e 116º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

GOVERNADOR DO ESTADO

WALDIR JÚLIO TEIS

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

ANEXO VII - ISENÇÕES (Isenções a que se refere o artigo 5º-C deste Regulamento)

Art. 1º Saída de mercadoria: (I Convênio do Rio de Janeiro, cláusula 1ª, item 8, com alteração do Convênio de Cuiabá)

I - com destino a exposições ou feiras, para fins de exibição ao público em geral, desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da saída;

II - em retorno ao estabelecimento de origem, conforme previsto no inciso anterior.

Notas:

1. Convênio impositivo

2. Vigência por prazo indeterminado (Convênio ICMS 151/94)

3. Legislação anterior: v. artigo 5º, XV.

Art. 2º Saídas, interna e interestadual, de mercadorias, promovidas por órgão da administração pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, para fins de industrialização, desde que os produtos industrializados retornem ao órgão ou empresa remetente, neste Estado, devendo a mercadoria, no seu transporte, ser acompanhada de Nota Fiscal ou de documento autorizado em regime especial. (V Convênio do Rio de Janeiro, cláusula 9ª, e Convênio ICM 12/85)

Notas:

1. Convênio autorizativo

2. Vigência por prazo indeterminado (Convênio ICMS 151/94)

3. Legislação anterior: v. artigo 5º, VI.

Art. 3º Saída de estabelecimento de concessionária de serviços públicos de energia elétrica de bens destinados à utilização em suas próprias instalações ou guarda em outro estabelecimento da mesma empresa. (Convênio AE 05/72, cláusula 1ª, alínea a)

Notas:

1. Convênio autorizativo

2. Vigência por prazo indeterminado (Convênio ICMS 151/94)

3. Legislação anterior: ver artigo 5º, XLII.

Art. 4º Fornecimento de refeições: (Convênio ICM 01/75, cláusula 1ª, III, f)

I - a presos recolhidos às cadeias públicas, efetuado por pessoa natural que não exerça outra atividade com finalidade lucrativa;

II - efetuado por:

a) estabelecimentos comerciais, industriais, produtores ou prestadores de serviço, diretamente a seus empregados;

b) agremiações estudantis, associação de pais e mestres, instituições de educação ou de assistência social, sindicatos e associações de classe, diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários.

Notas:

1. Convalidação de operações sem débito (categoria de pessoas especificamente designadas)

2. Vigência por prazo indeterminado (Convênio ICMS 151/94)

3. Legislação anterior: v. artigo 5º, XII.

Art. 5º Saída de mercadoria com destino à Itaipu Binacional, desde que comprovada a efetiva entrega da mercadoria, mediante "Certificado de Recebimento" por ela emitido ou outro documento que vier a instituir, contendo, no mínimo, o número, a data da emissão e o valor da Nota Fiscal. (Convênios ICM 10/75 e 23/77 e ICMS 5/94)

§ 1º O contribuinte deverá indicar na Nota Fiscal:

I - que a operação está isenta do imposto por força do artigo XII do Tratado promulgado pelo Decreto Federal nº 72.707, de 28 de agosto de 1973;

II - o número da "Ordem de Compra" emitida pela Itaipu Binacional.

§ 2º Dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída da mercadoria, o contribuinte deverá dispor do "Certificado de Recebimento" para os fins previstos neste artigo.

§ 3º A movimentação de mercadoria entre estabelecimentos da Itaipu Binacional será acompanhada por documento da própria empresa, denominado "Guia de Transferência", com numeração tipograficamente impressa e confeccionado mediante autorização prévia da repartição fiscal, na forma estabelecida neste regulamento.

§ 4º O documento previsto no parágrafo anterior poderá ser utilizado também na remessa de mercadoria a terceiro, para fins de industrialização, acabamento e conserto, desde que a mercadoria retorne à Itaipu Binacional.

§ 5º O atendimento das exigências contidas neste artigo não dispensará o fornecedor do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas neste regulamento.

Notas:

1. Convênio impositivo

2. Vigência por prazo indeterminado (Convênio ICMS 5/94)

3. Legislação anterior: v. artigo 5º, XVI.

Art. 6º Saída de mercadoria em decorrência de doação a entidade governamental ou a entidade assistencial reconhecida de utilidade pública, que atenda aos requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional, para socorrer vítimas de calamidade pública declarada por ato expresso da autoridade competente, bem como a correspondente prestação de serviço de transporte daquela mercadoria. (Convênios ICM 26/75 e ICMS 58/92)

Parágrafo único Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada das mercadorias, ou dos respectivos insumos, objeto das saídas a que se refere este artigo.

Notas:

1. Convênio impositivo

2. Vigência por prazo indeterminado (Convênio ICMS 151/94)

3. Legislação anterior: v. artigo 5º, IV.

Art. 7º Saída de produtos típicos de artesanato regional, assim entendido aquele proveniente de trabalho manual realizado por pessoa natural, quando: (Convênio ICM 32/75)

I - o trabalho não conte com o auxílio ou participação de terceiros assalariados;

II - o produto seja vendido ou consumido diretamente ou por intermédio de entidade de que o artesão faça parte ou seja associado.

Notas:

1. Convênio autorizativo

2. Vigência por prazo indeterminado (Convênio ICMS 151/94)

3. Legislação anterior: v. artigo 5º, XVII.

Art. 8º Saída de produtos farmacêuticos, realizada entre órgãos ou entidades, inclusive fundações, da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta. (Convênio ICM 40/75)

Parágrafo único O disposto neste artigo se estende às saídas realizadas pelos referidos órgãos ou entidades com destino a consumidor final, desde que efetuadas por valor não superior ao preço de custo do produto.

Notas:

1. Convênio impositivo

2. Vigência por prazo indeterminado (Convênio ICMS 151/94)

3. Legislação anterior: v. artigo 5º, XIII.

Art. 9º Saídas, interna ou interestadual, dos seguintes produtos, em estado natural, exceto quando destinados à industrialização: (Convênio ICM 44/75, cláusula 1ª, e alterações)

I - abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda, aspargo, azedim;

II - batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolis;

III - camomila, cará, cardo, catalonha, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couve, couve-flor;

IV - endívia, erva-doce, erva-de-santa-maria, erva-cidreira, ervilha, escarola, espinafre;

V - funcho, flores e frutas frescas nacionais, exceto ameixa, amêndoa, avelã, banana, castanha, figo, maça, melão, morango, nectarina, noz, pêra, pêssego, uva;

VI - gengibre, inhame, jiló, losna;

VII - macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga;

VIII - nabiça, nabo;

IX - ovos;

X - palmito, pepino, pimenta, pimentão;

XI - quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão, sergurelha;

XII - taioba, tampala, tomate, tomilho, vagem;

XIII - broto de vegetais, cacateira, cambuquira, gobo, hortelã, mostarda, repolho chinês e demais folhas usadas na alimentação humana. (Convênio ICMS 17/93).

Notas:

1. Convênio autorizativo (cláusula 1ª)

2. Vigência por prazo indeterminado (Convênio ICMS 124/93)

3. Legislação anterior: v. artigo 5º, I e II.

Art. 10. Saída de embarcações construídas no país, bem como o fornecimento de peças, partes e componentes utilizados pela indústria naval no reparo, conserto e reconstrução de embarcações, excluídas: (Convênio ICM 33/77 e alterações)

I - as embarcações com menos de três toneladas brutas de registro, salvo as de madeira utilizadas na pesca artesanal;

II - as embarcações recreativas e esportivas de qualquer porte; e

III - as embarcações classificadas na posição 8905.10.0000 da NBM/SH. (Convênio ICM 18/89)

Notas:

1. Convênio impositivo

2. Vigência por prazo indeterminado (Convênio ICMS 102/96)

3. Legislação anterior: v. artigo 5º, XLIII.

Art. 11. Operações a seguir indicadas com reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem ou puros por cruza: (Convênio ICM 35/77, cláusula 11ª, e alterações)

I - entrada decorrente de importação do exterior por estabelecimento devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

II - saída com destino a estabelecimento agropecuário devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS na respectiva unidade da Federação ou, quando não exigido, inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ, no Cadastro do Imposto Territorial Rural - ITR ou ainda outro meio de prova. (Convênio ICMS 86/98)

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente em relação a animais que tiverem registro genealógico oficial ou, no caso do inciso I, que tenham condições de obtê-lo no país.

§ 2º O benefício alcança também a saída, em operação interna e interestadual, de fêmea de gado girolando, desde que devidamente registrado na associação própria. (Convênio ICMS 78/91)

§ 3º A isenção prevista neste artigo aplica-se também ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir. (Convênio ICMS 12/04)

Notas:

1. Convênio impositivo

2. Vigência por prazo indeterminado (Convênio ICMS 124/93)

3. Legislação anterior: v. artigo 5º, VIII e IX.

Art. 12. Saída de mercadorias de produção própria, promovida por instituições de assistência social e de educação, sem finalidade lucrativa, cujas rendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais no país, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação e cujas vendas no ano anterior não tenham ultrapassado o limite fixado em ato do Secretário de Estado de Fazenda. (Convênio ICM 38/82, com alteração do Convênio ICM 47/89)

Notas:

1. Convênio autorizativo

2. Vigência por prazo indeterminado (Convênio ICMS 121/95)

3. Legislação anterior: v. artigo 5º, V.

Art. 13. Saída interna de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura, e de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% de gordura, do estabelecimento varejista com destino a consumidor final. (Convênio ICM 25/83)

Notas:

1. Convênio impositivo

2. Vigência por prazo indeterminado (Convênio ICMS 124/93)

3. Legislação anterior: v. artigo 5º, VII.

Art. 14. Saída de produtos industrializados de origem nacional, excluídos os semi-elaborados indicados no Anexo IV deste regulamento, armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros e açúcar de cana, para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio nos municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas. (Convênios ICM 65/88 e alterações e ICMS 49/94 e 36/97, com alteração dos Convênios ICMS 40/00 e 17/03)

§ 1º Para usufruir do benefício o estabelecimento remetente deverá:

I - abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, devendo ser indicado expressamente na Nota Fiscal;

II - comprovar a entrada efetiva das mercadorias no estabelecimento destinatário.

§ 2º Na saída referida no caput, a Nota Fiscal será emitida, no mínimo, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação: (artigo 49 do Convênio SINIEF s/nº)

I - a 1ª via, depois de visada previamente pela repartição do fisco mato-grossense, acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;

II - a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;

III - a 3ª via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias e destinar-se-á a fins de controle da Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas - SEFAZ/AM;

IV - a 4ª via será retida pela repartição do fisco deste Estado, no momento do visto a que alude o inciso I deste parágrafo;

V - a 5ª via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do Conhecimento de Transporte, à Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.

§ 3º Os documentos relativos ao transporte das mercadorias não poderão ser emitidos englobadamente, de forma a compreender mercadorias de distintos remetentes.

§ 4º O contribuinte remetente deverá conservar pelo prazo de 10 (dez) anos os Conhecimentos de Transporte, ressalvada a hipótese em que o referido documento, ou a prestação a que se referir, for objeto de processo pendente, quando deverá ser conservado até a sua conclusão, ainda que já transcorrido o prazo assinalado.

§ 5º O contribuinte remetente mencionará na Nota Fiscal, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", além das indicações exigidas pela legislação, o número de inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA e o código de identificação da repartição fiscal a que estiver subordinado o seu estabelecimento.

§ 6º Se a Nota Fiscal for emitida por processamento de dados, observar-se-á a legislação pertinente no tocante ao número de vias e sua destinação.

§ 7º A Secretaria de Estado de Fazenda poderá, mediante regime especial, no qual serão fixados outros meios de controle, dispensar o visto prévio nas vias da Nota Fiscal, comunicando, antecipadamente, o fato à SUFRAMA.

§ 8º A vistoria física quando do ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas será realizada com a apresentação das 1ª, 3ª e 5ª vias da Nota Fiscal e do Conhecimento de Transporte, ocasião em que serão retidas a 5ª via daquela e a 3ª via deste, para fins de processamento eletrônico desses documentos e ulterior formalização do processo de internamento.

§ 9º Não constitui prova de ingresso da mercadoria a aposição de qualquer carimbo, autenticação, visto ou selo de controle pela SUFRAMA ou pela SEFAZ/AM, nas vias dos documentos apresentados para vistoria. (Convênio ICMS 40/00)

§ 10. A constatação do ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas será divulgada pela SUFRAMA, por meio de declaração disponibilizada na "internet", após a análise, conferência e atendimento dos requisitos legais relativos aos documentos fiscais que acobertaram a sua remessa para aquelas áreas, retidos por ocasião da vistoria a que se refere o § 8º.

§ 11. Não efetuada, por qualquer motivo, a divulgação prevista no parágrafo anterior, o contribuinte remetente poderá, desde que o imposto ainda não tenha sido reclamado mediante lançamento de ofício, solicitar da SEFAZ/AM ou da SUFRAMA a instauração do procedimento denominado "Vistoria Técnica" para o fim de comprovar o ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas, observado o seguinte:

I - o pedido deve estar instruído com:

a) cópia da Nota Fiscal e do Conhecimento de Transporte;

b) cópia do registro da operação no livro Registro de Entradas do destinatário;

c) declaração do remetente, assegurando que até a data da protocolização do pedido não foi notificado para efetuar o recolhimento do imposto relativo à operação ou que não foi efetuado o lançamento de ofício;

II - após o exame da documentação, a SUFRAMA e a SEFAZ/AM emitirão parecer conjunto conclusivo e devidamente fundamentado sobre o Pedido de Vistoria Técnica, no prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento e, sendo favorável à parte interessada, cópia do parecer será remetida ao fisco deste Estado, juntamente com todos os elementos que instruíram o pedido.

§ 12. Relativamente à "Vistoria Técnica" prevista no parágrafo anterior:

I - na hipótese de ser comprovada a falsidade da declaração referida na alínea c do inciso I, o fisco mato-grossense comunicará o fato à SUFRAMA e à SEFAZ/AM, que declararão a nulidade do parecer anteriormente exarado;

II - também poderá ser realizada ex officio ou por solicitação do fisco deste Estado, sempre que surgirem indícios de irregularidades na constatação do ingresso da mercadoria;

III - também poderá ser solicitada pelo destinatário da mercadoria.

§ 13. Decorridos 120 (cento e vinte) dias da remessa da mercadoria sem que tenha havido a comunicação do seu ingresso nas áreas incentivadas, será o remetente notificado a, no prazo de 60 (sessenta) dias: (Convênio ICMS 17/03)

I - apresentar prova da constatação do ingresso; ou

II - apresentar o parecer conjunto exarado pela SUFRAMA e pela SEFAZ-AM, em Pedido de Vistoria Técnica;

III - comprovar, na falta dos documentos relativos aos itens anteriores, o recolhimento do imposto e, se for o caso, dos acréscimos legais.

§ 14. Na hipótese de desatendimento à notificação prevista no parágrafo anterior, será lavrada a competente Notificação/Auto de Infração.

§ 15. Salvo no caso de mercadoria submetida a processo de transformação industrial do qual resulte produto novo, hipótese em que não é aplicável a isenção, o prazo previsto no § 13 poderá ser ampliado, mediante regime especial, caso o produto deva, em trânsito direto, ser submetido a processo de industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, em estabelecimento, neste Estado, diverso do remetente.

§ 16. Verificando-se, a qualquer tempo, que a mercadoria não tenha chegado ao destino indicado ou que tenha sido reintroduzida no mercado interno do país, antes de decorridos 5 (cinco) anos de sua remessa, fica o contribuinte que tiver dado causa a tais eventos, ainda que situado no Estado do Amazonas, obrigado a recolher o imposto relativo à saída, com os acréscimos legais.

§ 17. Não recolhido o imposto no prazo a que se refere o parágrafo anterior, o fisco poderá exigi-lo de imediato, com multa e demais acréscimos legais.

§ 18. Também será considerada desinternada a mercadoria que, remetida para fins de comercialização ou industrialização, tiver sido incorporada ao ativo imobilizado do estabelecimento destinatário ou utilizada para uso ou consumo do próprio estabelecimento, bem como a que tiver saído dos municípios referidos no caput em razão de empréstimo ou locação.

§ 19. Não configura a hipótese de desinternamento, a saída da mercadoria para fins de conserto, restauração, revisão, limpeza ou recondicionamento, desde que o retorno ocorra em prazo nunca superior a 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da Nota Fiscal.

§ 20. Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagens utilizados na produção dos bens objeto da isenção.

Notas:

1. Convênio impositivo

2. Vigência por prazo indeterminado, observada a nota seguinte.

3. Caput deste artigo, em relação à exclusão dos semi-elaborados e açúcar de cana, com efeitos suspensos até o julgamento de mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 310/90.

4. Legislação anterior: v. artigo 5º, XXXII.

Art. 15. Prestação de serviços locais de difusão sonora. (Convênio ICMS 08/89)

Parágrafo único A fruição do benefício fica condicionada à divulgação, pelo beneficiário, de matéria aprovada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ -, relativa ao ICMS, para informar e conscientizar a população, visando o combate à sonegação do imposto, sem ônus para o erário estadual.

Notas:

1. Convênio autorizativo

2. Vigência por prazo indeterminado (Convênio ICMS 102/96)

3. Legislação anterior: v. artigo 5º, XXX.

Art. 16. Entrada de mercadoria importada do exterior a ser utilizada no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizada por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos. (Convênio ICMS 24/89)

§ 1º O disposto neste artigo somente se aplica na hipótese de a importação ser efetuada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação.

§ 2º O benefício vigorará até 30 de abril de 2005. (Convênio ICMS 30/03)

Notas:

1. Convênio impositivo

2. Legislação anterior: v. artigos 5º, XXXVII, e 23 das Disposições Transitórias.

Art. 17. Prestação de serviço de transporte de passageiros, desde que com características de transporte urbano, observadas normas complementares. (Convênio ICMS 37/89)

Notas:

1. Convênio autorizativo

2. Vigência por prazo indeterminado (Convênio ICMS 151/94)

3. Legislação anterior: v. artigo 5º, XXXIII.

Art. 18. Entradas, decorrentes de importação de mercadorias doadas por organizações internacionais ou estrangeiras ou por países estrangeiros, para distribuição gratuita em programas implementados por instituição educacional ou de assistência social, relacionados com suas finalidades essenciais, bem como suas saídas posteriores. (Convênio ICMS 55/89, com alteração do Convênio ICMS 82/89)

Notas:

1. Convênio autorizativo

2. Vigência por prazo indeterminado

3. Legislação anterior: v. artigo 5º, XXXVIII.

Art. 19. Prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros, realizada por veículos registrados na categoria de aluguel (táxi). (Convênio ICMS 99/89)

Notas:

1. Convênio autorizativo

2. Vigência por prazo indeterminado

3. Legislação anterior: v. artigo 5º, XLIV.

Art. 20. Entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos-laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social, portadoras do "Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos", fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social. (Convênio ICMS 104/89 e alterações)

§ 1º A isenção prevista neste artigo:

I - somente se aplica na hipótese de as mercadorias se destinarem a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares;

II - estende-se aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado;

III - será concedida, individualmente, mediante ato expedido pelo Secretário de Estado de Fazenda;

IV - aplica-se, também, sob as mesmas condições, e desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados: (Convênio ICMS 95/95)

a) a partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos;

b) a reagentes químicos destinados à pesquisa médico-hospitalar;

c) aos seguintes medicamentos arrolados segundo os seus nomes genéricos: aldesleukina, domatostatina cíclica sintética, teixoplanin, imipenem, iodamida meglumínica, vimblastina, teniposide, ondansetron, albumina, acetato de ciproterona, pamidronato dissódico, clindamicina, cloridrato de dobutamina, dacarbazina, fludarabina, isoflurano, ciclofosfamida, isosfamida, cefalotina, molgramostima, cladribina, acetato de megestrol, mesna (2mercaptoetano - sulfonato sódico), vinorelbine, vincristina, cisplatina, interferon alfa 2ª, tamoxifeno, paclitaxel, tramadol, vancomicina, etoposide, idarrubicina, doxorrubicina, citarabina, ramitidina, bleomicina, propofol, midazolan, enflurano, 5 fluoro uracil, ceftazidima, filgrastima, lopamidol, granisetrona, ácido folínico, cefoxitina, methotrexate, mitomicina, amicacina e carboplatina.

§ 2º A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional. (Convênio ICMS 20/99)

§ 3º Fica dispensada a apresentação do atestado de inexistência de similaridade de que trata o parágrafo anterior nas importações beneficiadas pela Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por entidades sem fins lucrativos, por ele credenciadas, para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino. (Convênio ICMS 24/00)

§ 4º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2007. (Convênio ICMS 10/04)

Notas:

1. Convênio autorizativo

2. Legislação anterior: v. artigos 5º, XXXIX, e 29 das Disposições Transitórias

Art. 21. Saída de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, registrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo - ANP. (Convênio ICMS 03/90)

§ 1º Na coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado realizada por estabelecimento coletor, cadastrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, será emitido pelo coletor de óleo lubrificante o "Certificado de Coleta de Óleo Usado", previsto no artigo 4º, inciso I, da Portaria ANP nº 127, de 30 de julho de 1999, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal. (Convênio ICMS 38/00 - efeitos a partir de 14.07.00)

§ 2º O Certificado de Coleta de Óleo Usado será emitido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação: (Convênio ICMS 38/04 - efeitos a partir de 24.06.04)

I - 1ª via será entregue ao estabelecimento remetente (gerador);

II - 2ª via será conservada pelo estabelecimento coletor (fixa);

III - 3ª via acompanhará o trânsito e será conservada pelo estabelecimento destinatário (reciclador).

§ 3º No corpo do Certificado de Coleta de Óleo Usado será aposta a expressão "Coleta de Óleo Usado ou Contaminado - Convênio ICMS 38/00".

§ 4º Aplicar-se-ão ao Certificado as demais disposições da legislação relativa ao imposto, especialmente no tocante à impressão e conservação de documentos fiscais.

§ 5º Ao final de cada mês, com base nos elementos constantes dos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos, o estabelecimento coletor emitirá, para cada um dos veículos registrados na Agência Nacional de Petróleo - ANP, uma Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa à entrada, englobando todos os recebimentos efetuados no período.

§ 6º A Nota Fiscal prevista no parágrafo anterior conterá, além dos demais requisitos exigidos:

I - o número dos respectivos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos no mês;

II - a expressão: "Recebimento de Óleo Usado ou Contaminado - Convênio ICMS 38/00".

§ 7º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2005. (Convênio ICMS 30/03)

Notas:

1. Convênio impositivo

2. Legislação anterior: v. artigos 5º, XXIX, e 99.

Art. 22. Entrada de mercadoria importada do exterior sob o regime de drawback, desde que: (Convênio ICMS 27/90, com alteração dos Convênios ICMS 94/94 e 16/96)

I - o Ato Concessório do regime aduaneiro comprove tratar-se de drawback, beneficiado com a suspensão do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados;

II - o importador:

a) promova a efetiva exportação do produto resultante da industrialização da mercadoria importada e comprove tal ocorrência, mediante apresentação dos documentos referidos no § 2º;

b) entregue à repartição fiscal a que estiver vinculado, até 30 (trinta) dias após a liberação da mercadoria importada, pela repartição federal competente, cópias da Declaração de Importação, extraída do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), da correspondente Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria e do Ato Concessório do regime ou, na inexistência de tal ato, de documento equivalente, em qualquer caso, com a expressa indicação do bem a ser exportado.

§ 1º Nos eventos adiante indicados, sem prejuízo das exigências contidas no inciso II, o importador deverá entregar na repartição fiscal a que estiver vinculado, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da sua emissão, cópia do respectivo ato:

I - prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado - Ato Concessório aditivo;

II - transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas - novo Ato Concessório.

§ 2º A efetivação da exportação referida na alínea a do inciso II deste artigo será comprovada pelo importador até 45 (quarenta e cinco) dias após o término do prazo de validade do Ato Concessório do regime, mediante entrega à repartição fiscal a que estiver vinculado, do extrato do Registro de Exportação, obtido por meio do SISCOMEX, expedido em seu nome, com informações referentes à averbação do embarque, ou, na impossibilidade de sua extração, de documento equivalente, autenticado pelo órgão da Secretaria da Receita Federal do local do embarque para exportação.

§ 3º Na Nota Fiscal de saída de mercadoria importada com o benefício deste artigo, bem como na saída de produto resultante de sua industrialização, deverá ser consignado o número do Ato Concessório da importação sob o regime de drawback.

Notas:

1. Convênio impositivo

2. Vigência por prazo indeterminado (Convênio ICMS 94/94)

3. Legislação anterior: v. artigo 5º, XXVI.

Art. 23. Saída, a título de distribuição gratuita, de amostra de produto de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade. (Convênio ICMS 29/90)

Parágrafo único Será considerada amostra grátis, quando:

I - a embalagem especial contiver quantidade não excedente de 20% do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem da apresentação comercial do respectivo produto para a venda a consumidor;

II - estiver impressa no produto e no seu envoltório a expressão "amostra grátis", de forma destacada.

Notas:

1. Convênio impositivo

2. Vigência por prazo indeterminado

3. Legislação anterior: v. artigo 5º, XIV.

Art. 24. Saída interna: (Convênio ICMS 70/90)

I - entre estabelecimentos de uma mesma empresa, de bens integrados ao ativo imobilizado e produtos que tenham sido adquiridos de terceiros e não sejam utilizados para comercialização ou para integrar um novo produto ou, ainda, consumidos no respectivo processo de industrialização;

II - de bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas para fornecimento de serviços fora do estabelecimento, ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem;

III - dos bens a que se refere o inciso anterior, em retorno ao estabelecimento de origem.

Notas:

1. Convênio impositivo

2. Vigência por prazo indeterminado (Convênio ICMS 151/94)

3. Legislação anterior: v. artigo 5º, X.

Art. 25. Saída de combustíveis e lubrificantes para abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais que se destinem ao exterior. (Convênio ICMS 84/90)

Notas:

1. Convênio impositivo

2. Vigência por prazo indeterminado (Convênio ICMS 151/94)

3. Legislação anterior: v. artigo 5º, XLV.

Art. 26. Saída interna ou interestadual de equipamentos e acessórios indicados no § 1º, com destino a instituição pública ou entidade assistencial para atendimento exclusivo de pessoa portadora de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla (Convênio ICMS 38/91 e alterações).

§ 1º A isenção de que trata este artigo aplica-se aos seguintes produtos classificados segundo códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH:

I - instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais:

a) eletrocardiógrafos, 9018.11.000;

b) eletroencefalógrafos, 9018.19.0100;

c) outros, 9018.19.9900;

d) aparelhos de raios ultravioletas ou infravermelhos, 9018.20.0000;

II - outros artigos e aparelhos de prótese, 9021.30, exceto os produtos classificados nos códigos 9021.30.91 e 9021.30.99 (Convênio ICMS 47/97);

III - tomógrafo computadorizado, 9022.11.0401;

IV - aparelhos de raios X, móveis, não compreendidos nas subposições anteriores, 9022.11.05;

V - aparelho de radiocobalto (bomba de cobalto), 9022.21.0100;

VI - aparelhos de crioterapia, 9022.21.0200;

VII - aparelhos de gamaterapia, 9022.21.0300;

VIII - outros, 9022.21.9900;

IX - densímetros, areômetros, pesa-líquidos, e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si, 9025.

§ 2º O benefício se estende às importações do exterior, desde que não exista equipamento ou acessório similar de fabricação nacional.

§ 3º A isenção será concedida desde que:

I - a instituição pública estadual ou entidade assistencial esteja vinculada a programa de recuperação do portador de deficiência;

II - a entidade assistencial não tenha finalidade lucrativa;

III - seja reconhecida pela Secretaria de Estado de Fazenda, a requerimento da interessada.

§ 4º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2005. (Convênio ICMS 30/03)

Notas:

1. Convênio autorizativo

2. Legislação anterior: v. artigo 5º, XLVI.

Art. 27. Operação, interna e interestadual, de polpa de cacau. (Convênio ICMS 39/91)

Parágrafo único O benefício vigorará até 30 de abril de 2007 (Convênio ICMS 10/04)

Notas:

1. Convênio autorizativo (MT ...)

2. Legislação anterior: v. artigo 5º, XLVII.

Art. 28. Entrada decorrente de importação do exterior dos remédios abaixo indicados, sem similar nacional, efetuada diretamente pela APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais: (Convênio ICMS 41/91)

I - Milupa PKU 1;
II - Milupa PKU 2;
III - Kit de radioimunoensaio;
IV - Leite especial sem fenilanina;
V - Farinha hammermuhle.

Parágrafo único Este benefício vigorará até 30 de abril de 2005. (Convênio ICMS 30/03)

Notas:

1. Convênio autorizativo

2. Legislação anterior: v. artigo 5º, XLIX.

Art. 29. Saída interna de mudas de plantas, exceto as ornamentais. (Convênio ICMS 54/91)

Notas:

1. Convênio autorizativo

2. Vigência por prazo indeterminado, observada a nota seguinte.

3. Artigo com efeitos suspensos enquanto vigorar o artigo 60 deste anexo.

4. Legislação anterior: v. artigo 5º, L.

Art. 30. Saída de obra de arte, realizada pelo próprio autor. (Convênio ICMS 59/91)

Notas:

1. Convênio autorizativo

2. Vigência por prazo indeterminado (Convênio ICMS 151/94)

3. Legislação anterior: v. artigo 5º, LI.

Art. 31. Saída: (Convênio ICMS 88/91 e alterações)

I - de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionem e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou outro do mesmo titular;

II - de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome;

III - relacionada com a destroca de botijões vazios (vasilhame), destinados ao acondicionamento de gás liqüefeito de petróleo (GLP), promovida por distribuidor de gás, como tal definido pela legislação federal específica, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca dos botijões. (Convênio ICMS 103/96)

§ 1º Na hipótese do inciso II, em substituição à emissão da Nota Fiscal, poderá ser utilizada via adicional do documento que acompanhou a operação de remessa, vedado o uso de cópia reprográfica.

§ 2º Fica dispensada a escrituração no livro Registro de Entradas do documento fiscal que acobertar retorno de vasilhame a estabelecimento industrial de bebidas, quando a operação for acobertada por via adicional da Nota Fiscal que acompanhou a remessa do produto.

Notas:

1. Convênio impositivo

2. Vigência por prazo indeterminado

3. Legislação anterior: v. artigos 5º, XXVIII, e 98-A.

Art. 32. Entrada de máquina de limpar e selecionar frutas, classificada no código 8433.60.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, sem similar produzido no país, quando a importação for efetuada diretamente do exterior para integração do ativo imobilizado, para uso exclusivo na atividade realizada pelo estabelecimento importador. (Convênio ICMS 93/91, com alteração do Convênio ICMS 128/98)

Parágrafo único A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.

Notas:

1. Convênio autorizativo

2. Vigência por prazo indeterminado

3. Legislação anterior: v. artigo 5º, LV.

Art. 33. Entrada decorrente de importação do exterior, efetuada diretamente por estabelecimento de produtor, devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, de reprodutores e matrizes caprinas de comprovada superioridade genética, obtida mediante registro genealógico oficial. (Convênio ICMS 20/92)

Parágrafo único Este benefício vigorará até 30 de abril de 2005. (Convênio ICMS 30/03)

Notas:

1. Convênio autorizativo

2. Legislação anterior: v. artigo 5º, LVII.

Art. 34. Saída interna de veículos destinados à Secretaria de Segurança Pública, no âmbito do "Programa de Reequipamento Policial", da Polícia Militar, e à Secretaria de Estado de Fazenda, para reequipamento da fiscalização estadual. (Convênio ICMS 34/92)

Notas:

1. Convênio autorizativo

2. Vigência por prazo indeterminado

3. Legislação anterior: v. artigo 5º, LIX.

Art. 35. Saída de produto industrializado de origem nacional, para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o município de Epitaciolândia, no Estado do Acre, exceto açúcar de cana, armas e munições, perfume, fumo, bebida alcoólica, automóvel de passageiros ou de produto semi-elaborado indicado no Anexo IV deste regulamento. (Convênios ICMS 52/92 e 37/97)

§ 1º Para a fruição do benefício, observar-se-ão as condições e o procedimento estabelecidos no artigo 14 deste anexo.

§ 2º Não será permitida a manutenção de créditos na origem.

§ 3º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2005. (Convênio ICMS 30/03)

Notas:

1. Convênio impositivo

2. Legislação anterior: v. artigo 45 das Disposições Transitórias.

Art. 36. Operação interna ou interestadual com embrião ou sêmen congelado ou resfriado, ambos de bovino. (Convênio ICMS 70/92 e alterações)

Parágrafo único O benefício previsto no caput estende-se às operações internas e interestaduais com embrião ou sêmen congelado ou resfriado, de ovino, de caprino ou de suíno. (Convênios ICMS 27/02)

Notas:

1. Convênio ICMS 70/92 impositivo; alterações dos Convênios ICMS 36/99 e 27/02 autorizativas

2. Vigência por prazo indeterminado

3. Legislação anterior: v. artigo 5º, XXXVI.

Art. 37. Saída de mercadoria decorrente de doação efetuada à Secretaria de Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Convênio ICMS 78/92)

§ 1º Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.

§ 2º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2005. (Convênio ICMS 30/03)

Notas:

1. Convênio autorizativo

2. Legislação anterior: v. artigo 5º, LXI.

Art. 38. Entrada de mercadoria importada do exterior, sem similar nacional, realizada por órgão da Administração Pública Estadual Direta, suas Autarquias ou Fundações, quando destinadas à integração do ativo imobilizado ou para uso ou consumo. (Convênio ICMS 48/93 e alteração)

§ 1º A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência nacional, ou por órgão federal especializado. (Convênio ICMS 55/02)

§ 2º Ficam dispensadas da apresentação do atestado de inexistência de similaridade nacional as importações beneficiadas com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010/90, de 29 de março de 1990. (Convênio ICMS 55/02)

Notas:

1. Convênio autorizativo

2. Vigência por prazo indeterminado

3. Legislação anterior: v. artigo 5º, LXVI.

Art. 39. Saída interna de produtos resultantes do trabalho de reeducação de detentos, promovida por estabelecimentos do Sistema Penitenciário do Estado. (Convênio ICMS 85/94)

Notas:

1. Convênio autorizativo

2. Vigência por prazo indeterminado

3. Legislação anterior: v. artigo 5º, LXX.

Art. 40. Saída interna de veículos, quando adquiridos pelo Governo do Estado com recursos do fundo especial de reequipamento policial, para a Polícia Civil. (Convênio ICMS 119/94)

Parágrafo único Não será exigido o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.

Notas:

1. Convênio autorizativo (MT e PR)

2. Vigência por prazo indeterminado

3. Legislação anterior: v. artigo 5º, LXXI.

Art. 41. Operações a seguir indicadas com máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos ou materiais, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas: (Convênio ICMS 130/94 e alterações)

I - entrada dessas mercadorias importadas do exterior;

II - saídas interna ou interestadual.

§ 1º A isenção de que trata este artigo está condicionada a que:

I - as operações estejam amparadas por programa especial de exportação (Programa BEFIEX), aprovado até 31 de dezembro de 1989;

II - haja isenção do Imposto de Importação, na hipótese do inciso I;

III - o adquirente da mercadoria seja empresa industrial; IV - a mercadoria destine-se a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial adquirente, para uso exclusivo na atividade produtiva realizada pelo estabelecimento importador. (Convênio ICMS 130/98)

§ 2º Na hipótese do inciso II: I - a isenção não prevalecerá quando a mercadoria adquirida puder ser importada com o benefício de redução de base de cálculo, hipótese em que a base de cálculo será reduzida em idêntico percentual;

II - o fornecedor deverá comprovar que o adquirente preenche a condição do inciso I do parágrafo anterior.

§ 3º Não será exigido o estorno do crédito do imposto relativamente à matéria-prima, material secundário e material de embalagem, empregados na fabricação, bem como à prestação de serviço de transporte dessas mercadorias beneficiadas com isenção. (Convênio ICMS 23/95)

Notas:

1. Convênio impositivo

2. Vigência por prazo indeterminado

3. Legislação anterior: v. artigo 5º, XXV.

Art. 42. Saída, em doação, de produtos alimentícios considerados "perdas", com destino aos estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), sociedades civis sem fins lucrativos, com a finalidade, após a necessária industrialização ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes. (Convênio ICMS 136/94, com alteração do Convênio ICMS 135/01)

§ 1º A isenção de que trata este artigo estende-se às saídas dos produtos recuperados promovidas:

I - pelos estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes; (Convênio ICMS 135/01)

II - pelas entidades, associações e fundações, em razão de distribuição a pessoas carentes, a título gratuito.

§ 2º São "perdas", para efeito deste artigo, os produtos que estiverem:

I - com a data de validade vencida;

II - impróprios para comercialização;

III - com a embalagem danificada ou estragada.

Notas:

1. Convênio impositivo

2. Vigência por prazo indeterminado

3. Legislação anterior: v. artigo 5º, LXXIV e LXXV.

Art. 43. Operação de fornecimento de energia elétrica e prestação de serviço de telecomunicação a Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente, e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores. (Convênio ICMS 158/94, com alteração do Convênio ICMS 90/97)

§ 1º A concessão do benefício previsto neste artigo condiciona-se à existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores.

§ 2º Para fruição da isenção, o interessado subordina-se à autorização prévia da Superintendência do Sistema de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda, concedida em cada caso, mediante apresentação de requerimento, instruído com a declaração citada no parágrafo anterior.

§ 3º O ato que autorizar o benefício fixará o prazo de sua validade, nunca superior a um ano, se de outro modo não limitar a declaração expedida pelo Ministério das Relações Exteriores.

Notas:

1. Convênio autorizativo (implementação parcial)

2. Vigência por prazo indeterminado

3. Legislação anterior: v. artigo 5º, XCIII.

Art. 44. Saída interna de mercadorias constantes da "cesta básica", arroladas no inciso XIX do artigo 32, quando adquiridas pelo Governo Estadual para distribuição a famílias carentes, assim como a prestação de serviço de transporte a ela correspondente. (Convênios ICMS 161/94 e 124/95)

Parágrafo único Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.

Notas:

1. Convênio autorizativo (MT ...)

2. Vigência por prazo indeterminado

3. Legislação anterior: v. artigo 5º, LXXVI.

Art. 45. Operações internas com medicamentos quimioterápicos usados no tratamento de câncer. (Convênios ICMS 162/94 e 34/96) Parágrafo único Somente serão beneficiadas com a isenção prevista neste artigo as operações com medicamentos utilizados específica e diretamente no tratamento de câncer.

Notas:

1. Convênio autorizativo

2. Vigência por prazo indeterminado

3. Legislação anterior: v. artigo 5º, LXXXIII.

Art. 46. Operações a seguir indicadas: (Convênio ICMS 18/95 e alterações)

I - recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno de mercadoria exportada que:

a) não tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior;

b) tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de sua utilização;

c) tenha sido remetida para o exterior, a título de consignação mercantil e não comercializada;

II - recebimento, pelo respectivo importador, em decorrência da hipótese prevista na alínea a do inciso VII, de mercadoria remetida pelo exportador localizado no exterior, para fins de substituição, desde que tenha sido pago o imposto no recebimento da mercadoria substituída;

III - recebimento de amostra, sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação; (Convênio ICMS 60/95)

IV - recebimento de bens contidos em encomendas aéreas internacionais ou remessas postais, destinados a pessoas físicas, de valor FOB não superior a US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou equivalente em outra moeda;

V - recebimento de medicamentos importados do exterior por pessoa física;

VI - ingresso de bens procedentes do exterior, integrantes de bagagem de viajante;

VII - saídas para o exterior, não oneradas pelo Imposto de Exportação:

a) promovidas pelo respectivo importador, em devolução de mercadoria importada que tenha sido recebida com defeito impeditivo de sua utilização;

b) promovidas pelo respectivo exportador, em decorrência da hipótese prevista na alínea b do inciso I, que tenha sido devolvida para substituição, desde que tenha sido pago o imposto na saída da mercadoria para o exterior;

c) de amostras comerciais de produtos nacionais, sem valor comercial, representadas por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente necessários para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade;

VIII - a diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria da Receita Federal, para cálculo do imposto federal na importação de mercadorias ou bens sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada;

IX - recebimento de mercadorias ou bens importados do exterior, que estejam isentos do Imposto de Importação e também sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada; (Convênio ICMS 106/95)

X - o recebimento, decorrente de retorno do exterior, de mercadorias que tenham sido remetidas com destino a exposição ou feira, para fins de exposição ao público em geral, desde que o retorno ocorra dentro de 60 (sessenta) dias contados da sua saída. (Convênio ICMS 56/98)

§ 1º O disposto neste artigo somente se aplicará quando não tenha havido contratação de câmbio e, nas hipóteses dos incisos I, II, III, IV, V e VI, a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação.

§ 2º Ocorrida a hipótese prevista na alínea c do inciso I, o consignante se creditará do ICMS pago em decorrência da exportação, no montante correspondente à mercadoria que houver retornado.

§ 3º Nas hipóteses dos incisos IV e IX, fica dispensada a apresentação da "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS". (Convênios ICMS 106/95 e 132/98)

Notas:

1. Convênio impositivo

2. Vigência por prazo indeterminado

3. Legislação anterior: v. artigo 5º, LIV.

Art. 47. Entrada decorrente de importação do exterior de aparelhos, máquinas e equipamentos, instrumentos técnico-científicos-laboratoriais, partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, realizada diretamente pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, com financiamento de empréstimos internacionais firmados pelo Governo Federal, dispensado o exame de similaridade. (Convênio ICMS 64/95)

Notas:

1. Convênio impositivo

2. Vigência por prazo indeterminado

3. Legislação anterior: v. artigo 5º, LXXX.

Art. 48. Entrada, por doação, de produtos importados do exterior, diretamente por órgãos ou entidades da Administração Pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que atendam aos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional. (Convênio ICMS 80/95)

§ 1º A fruição do benefício fica condicionada a que:

I - não haja contratação de câmbio;

II - a importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

III - os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador.

§ 2º O benefício será concedido, caso a caso, mediante despacho do Superitendente do Sistema de Administração Tributária, em petição do interessado.

§ 3º A isenção se estende às aquisições, a qualquer título, obedecidas as mesmas condições, exceto a do inciso I do § 1º, efetuadas pelos órgãos da Administração Pública, direta e indireta, de equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos, desde que os produtos adquiridos não possuam similar nacional, cuja comprovação será efetuada por meio de laudo emitido por órgão especializado do Ministério da Indústria, Comércio e Turismo, ou por este credenciado.

Notas:

1. Convênio autorizativo

2. Vigência por prazo indeterminado

3. Legislação anterior: v. artigo 5º, LXXVII e LXXVIII.

Art. 49. Saída de mercadorias doadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como a prestação de serviço de transporte correspondente. (Convênio ICMS 82/95)

§ 1º Em relação à operação ou prestação abrangida pela isenção prevista neste artigo:

I - não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos serviços tomados e às entradas de mercadorias para utilização como matéria-prima ou material secundário utilizado na fabricação ou embalagem do produto industrializado, bem como às mercadorias entradas para comercialização;

II - fica dispensado o pagamento do imposto eventualmente diferido.

§ 2º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2005. (Convênio ICMS 30/03)

Notas:

1. Convênio autorizativo

2. Legislação anterior: v. artigo 5º, LXXXI.

Art. 50. Saída interestadual, promovida pela Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - EMBRATEL - de equipamentos de sua propriedade: (Convênio ICMS 105/95)

I - destinados à prestação de seus serviços junto a seus usuários, desde que esses bens devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro da mesma empresa;

II - dos equipamentos referidos no inciso anterior, em retorno ao estabelecimento de origem ou a outro da mesma empresa.

Notas:

1. Convênio autorizativo

2. Vigência por prazo indeterminado

3. Legislação anterior: v. artigo 5º, LXXXII.

Art. 51. Operações internas de fornecimento de energia elétrica destinada ao consumo por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, mantidas pelo Poder Público Estadual e regidas por normas de Direito Público, bem como as prestações de serviços de telecomunicação por eles utilizados. (Convênio ICMS 107/95, com alteração do Convênio ICMS 44/96)

Parágrafo único O benefício deverá ser transferido aos beneficiários, mediante a redução do valor da operação ou da prestação, no montante correspondente ao imposto dispensado.

Notas:

1. Convênio autorizativo (MT ...)

2. Vigência por prazo indeterminado

3. Legislação anterior: v. artigo 5º, LVIII.

Art. 52. Saída de óleo diesel promovida por distribuidora de combustíveis, como tal definida pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, e desde que devidamente credenciada pela Secretaria de Estado de Fazenda, destinado ao consumo por embarcações pesqueiras nacionais que estejam registradas no órgão controlador ou responsável pelo setor. (Convênio ICMS 58/96)

Parágrafo único A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada à observância das condições e mecanismos de controle estabelecidos no Protocolo ICMS 08/96, de 25 de junho de 1996, e também ao aporte de recursos do Governo Federal, em valor equivalente à isenção concedida, de forma a possibilitar a equiparação do preço do produto ao preço com que são abastecidos os barcos pesqueiros estrangeiros.

Notas:

1. Convênio autorizativo

2. Vigência por prazo indeterminado

3. Legislação anterior: v. artigo 5º, LXXXIV.

Art. 53. Saída interna de veículos e equipamentos, quando adquiridos pelo Corpo de Bombeiros Militar. (Convênio ICMS 62/96)

Parágrafo único Este benefício vigorará até 30 de abril de 2005. (Convênio ICMS 30/03)

Notas:

1. Convênio autorizativo (MT ...)

2. Legislação anterior: v. artigo 5º, LXXXV.

Art. 54. Operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas com observância das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID. (Convênio ICMS 94/96)

Parágrafo único Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2004. (Convênio ICMS 120/03)

Notas:

1. Convênio impositivo

2. Legislação anterior: v. artigo 5º, LXXXVI.

Art. 55. Operações interestaduais de transferências de bens de ativo fixo e de uso e consumo, realizadas por empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo. (Convênio ICMS 18/97)

Notas:

1. Convênio impositivo

2. Vigência por prazo indeterminado

3. Legislação anterior: v. artigo 5º, LXXXVIII.

Art. 56. Operações com os produtos a seguir indicados, classificados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH: (Convênio ICMS 47/97, com alteração do Convênio ICMS 94/03):

DESCRIÇÃO DO PRODUTO NBM/SH
I - cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:
a) sem mecanismo de propulsão,
b) outros,
II - partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos,
8713.10.00;
8713.90.00;
8714.20.00;
III - próteses articulares:
a) femurais,
b) mioelétricas,
c) outras,
IV - outros artigos e aparelhos ortopédicos,
V - outros artigos e aparelhos para fraturas,
VI - partes e acessórios de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados,
VII - outras partes e acessórios,
9021.11.10;
9021.11.20;
9021.11.90;
9021.19.10;
9021.19.20;
9021.19.91;
9021.19.99;
VIII - partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores, 9021.30.91;
IX - outros, 9021.30.99;
X - aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios, 9021.40.00;
XI - partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos, 9021.90.92;
XII - barra de apoio para portador de deficiência física (Convênio ICMS 94/03), 7615.20.00.

Parágrafo único Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.

Notas:

1. Convênio impositivo

2. Vigência por prazo indeterminado

3. Legislação anterior: v. artigo 5º, LXXII.

Art. 57. Importações e saídas internas de mercadorias destinadas à ampliação do Sistema de Informática da Secretaria de Estado de Fazenda. (Convênio ICMS 61/97)

§ 1º A isenção fica condicionada à apresentação, pelo contribuinte, de planilha de custos na qual comprove a eficácia da desoneração do ICMS no preço final do produto.

§ 2º Compete ao Superitendente do Sistema de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda autorizar a concessão da isenção, após o exame da planilha referida no parágrafo anterior, apresentada previamente à realização de cada operação.

Notas:

1. Convênio autorizativo

2. Vigência por prazo indeterminado

3. Legislação anterior: v. artigo 5º, XC.

Art. 58. Operações com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV) suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE. (Convênio ICMS 75/97 e alterações)

§ 1º A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que:

I - o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS. (Convênio ICMS 55/01)

§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às aquisições dos insumos, partes, peças e acessórios destinados à produção dos coletores a que se refere este artigo.

§ 3º O benefício vigorará até 31 de dezembro de 2004. (Convênio ICMS 163/02)

Notas:

1. Convênio impositivo

2. Legislação anterior: v. artigo 55 das Disposições Transitórias

Art. 59. Operações com os produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, abaixo relacionados, destinados a órgãos ou entidades da Administração Pública, direta ou indireta, bem como suas Autarquias e Fundações: (Convênio ICMS 84/97, com alteração do Convênio ICMS 55/03)

DESCRIÇÃO DO PRODUTO NBM/SH
I - Da linha de imunohematologia, reagentes, painéis de hemácias e diluentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sangüíneos pela técnica de Gel-Teste, 3006.20.00;
II - Da linha de sorologia:
a) reagentes para diagnósticos de enfermidades transmissíveis pela técnica ID-PaGIA,
b) reagentes para diagnóstico de malária e leishmaniose pelas técnicas de Elisa, Imunocromatografia ou em qualquer suporte, (Convênio ICMS 55/03)
3822.00.00;
3822.00.90;
III - Da linha de coagulação, reagentes para diagnósticos de coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA, 3006.20.00;
IV - Equipamentos:
a) centrífugas para diagnósticos em imunohematologia, sorologia e coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA,
b) incubadoras para diagnósticos em imunohematologia, sorologia e coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA,
c) "readers" (leitor automático) para diagnósticos em imunohematologia, sorologia e coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA,
d) "samplers" (pipetador automático) para diagnósticos em imunohematologia, sorologia e coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA.
8421.19.10;
8419.89.99;
8471.90.12;
8479.89.12.

Parágrafo único O benefício vigorará até 30 de abril de 2005. (Convênio ICMS 30/03)

Notas:

1. Convênio autorizativo

2. Legislação anterior: v. artigo 5º, XCI.

Art. 60. Operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados: (Convênio ICMS 100/97 e suas alterações)

I - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;

II - ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:

a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;

b) estabelecimento produtor agropecuário;

c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;

d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;

III - rações animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e do Abastecimento, desde que:

a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal;

b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;

c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;

IV - calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;

V - sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº. 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto nº. 81.771, de 07 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e do Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério;

VI - alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de soja, de canola, de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, farelos de casca de soja ou de canola, feno, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Convênios ICMS 89/01 e 152/02)

VII - esterco animal;

VIII - mudas de plantas;

IX - embriões e sêmen congelado ou resfriado, exceto, em ambos os casos, os de bovino, de ovino, de caprino e de suíno, hipótese em que se aplica a isenção indicada no artigo 36 deste Anexo, e ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos; (Convênio ICMS 89/01)

X - enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH;

XI - gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado; (Convênio ICMS 106/02)

XII - casca de coco triturada para uso na agricultura; (Convênio ICMS 25/03)

XIII - vermiculina para uso como condicionador e ativador de solo; (Convênio ICMS 93/03)

XIV - milho e milheto, quando destinados a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado; (Convênio ICMS 57/03)

XV - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.

§ 1º O benefício previsto no inciso II estende-se:

I - às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em suas alíneas;

II - às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.

§ 2º Para efeito de aplicação do benefício previsto no inciso III, entende-se por:

I - RAÇÃO ANIMAL, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;

II - CONCENTRADO, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

III - SUPLEMENTO, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos. (Convênio ICMS 20/02)

§ 3º O benefício previsto no inciso III aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.

§ 4º Relativamente ao disposto no inciso V, o benefício não se aplicará se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos pelo órgão competente do Estado de destino ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura.

§ 5º O benefício previsto neste artigo, outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a:

I - apicultura;

II - aqüicultura;

III - avicultura;

IV - cunicultura;

V - ranicultura;

VI - sericicultura.

§ 6º Para fruição do benefício de que trata este artigo, o contribuinte deverá proceder à anulação do crédito conforme previsto no inciso V do artigo 26 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998.

§ 7º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2005. (Convênio ICMS 21/02)

Notas:

1. Convênio autorizativo (cláusula terceira)

2. Legislação anterior: v. artigo 42 das Disposições Transitórias.

Art. 61. Operações com os produtos a seguir indicados, classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH: (Convênios ICMS 101/97 - efeitos a partir de 02.01.98, com alteração do Convênio ICMS 93/01 - efeitos a partir de 22.10.01)

DESCRIÇÃO DO PRODUTO NBM/SH
I - aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos, 8412.80.00;
II - bombas para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltáico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP, 8413.81.00;
III - aquecedores solares de água, 8419.19.10;
IV - geradores fotovoltáicos de potência não superior a 750W, 8501.31.20;
V - geradores fotovoltáicos de potência superior a 750W, mas não superior a 75kW, 8501.32.20;
VI - geradores fotovoltáicos de potência superior a 75kW, mas não superior a 375kW, 8501.33.20;
VII - geradores fotovoltáicos de potência superior a 375Kw, 8501.34.20;
VIII - aerogeradores de energia eólica, 8502.31.00;
IX - células solares não montadas, 8541.40.16;
X - células solares em módulos ou painéis, 8541.40.32.

§ 1º O benefício previsto no caput somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.

§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com a isenção prevista neste artigo.

§ 3º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2007. (Convênio ICMS 10/04)

Notas:

1. Convênio impositivo

2. No período de 02.01.98 a 21.10.2001, deverão ser observadas as alterações introduzidas ao Convênio ICMS 101/97 pelos Convênios ICMS 46/98 e 61/00.

Art. 62. Operações que destinem ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, para atender ao "Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários", instituído pela Portaria nº 469, de 25 de março de 1997, do Ministério da Educação e do Desporto. (Convênio ICMS 123/97 - efeitos a partir de 02.01.98, com alteração posterior do Convênio ICMS 56/01 e revigoração do Convênio ICMS 31/03 )

§ 1º A isenção alcança, também, as saídas dessas mercadorias, promovidas pelo MEC, a cada uma das instituições beneficiadas.

§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2002, a fruição do benefício fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS. (Convênio ICMS 56/01)

§ 3º O beneficio será reconhecido, em cada caso, pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Educação Superior, que fará publicar na Imprensa Oficial o ato concessivo, encaminhando cópia do processo, contendo, inclusive, cópia da respectiva publicação, à Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 4º O reconhecimento da isenção fica condicionado a que os produtos estejam contemplados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.

§ 5º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2005. (Convênio ICMS 31/03)

Nota:

1. Convênio impositivo

Art. 63. Operações a seguir indicadas: (Convênio ICMS 47/98 - efeitos a partir de 14.07.98)

I - saída de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo de estabelecimento da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA - para outro estabelecimento da mesma ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária;

II - relativamente ao diferencial de alíquotas na aquisição interestadual realizada pela EMBRAPA, de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo;

III - a remessa de animais para a EMBRAPA para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno.

Parágrafo único Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2004. (Convênio ICMS 69/03)

Nota:

1. Convênio impositivo

Art. 64. Saída de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou a entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE, bem como a prestação de serviço de transporte correspondente. (Convênio ICMS 57/98 - efeitos a partir de 14.07.98).

§ 1º O benefício previsto neste artigo não se aplica às saídas promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.

§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às operações e prestações relacionadas com a mercadoria amparada pela isenção prevista neste artigo.

§ 3º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2005. (Convênio ICMS 30/03)

Nota:

1. Convênio impositivo

Art. 65. Operação decorrente de importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizada por: (Convênio ICMS 93/98, com alteração do Convênio ICMS 96/01 - efeitos a partir de 22.10.01 - e, posteriormente, dos Convênios ICMS 43/02 e 141/02).

I - institutos de pesquisa federais ou estaduais;

II - institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais;

III - universidades federais ou estaduais;

IV - organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia;

V - fundações ou associações sem fins lucrativos das instituições referidas nos incisos anteriores. (Convênio ICMS 141/02)

§ 1º O disposto neste artigo somente se aplica na hipótese das mercadorias se destinarem a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratórios, desde que não possuam similar produzido no país.

§ 2º A isenção prevista neste artigo somente será aplicada se a importação estiver amparada por isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.

§ 3º A inexistência de produto similar produzido no país a que se refere o § 1º será atestada por órgão federal competente.

§ 4º O benefício, relativamente às organizações indicadas no inciso IV e suas fundações, somente se aplica às seguintes empresas:

I - Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP);

II - Associação Instituto de Matemática Pura e Aplicada (IMPA);

III - Associação Brasileira de Tecnologia Luz Síncrotron - ABTLus (LNLS);

IV - Centro de Gestão e Estudos Estratégicos - CGEE;

V - Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá.

§ 5º Para a obtenção do benefício, o contribuinte apresentará à Superintendência Adjunta de Fiscalização - SAFIS, para fins de homologação, a "Guia para Liberação de Mecadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS", acompanhada da documentação referente à importação.

Notas:

1. Convênio autorizativo (inclusão de MT pelo Convênio ICMS 96/01)

2. No período de 22.10.01 a 16.04.02, deverão ser observadas as normas advindas do Convênio ICMS 93/98, com alteração do Convênio ICMS 96/01.

3. Vigência por prazo indeterminado

Art. 66. Entrada decorrente de importação do exterior realizada pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos, inseticidas e outros indicados no Anexo do Convênio ICMS 95/98, de 18 de setembro de 1998, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal. (Convênio ICMS 95/98 e Anexo - efeitos a partir de 15.10.98, com alterações posteriores dos Convênios ICMS 78/00, 97/01, 79/02, 108/02 e 47/04)

Parágrafo único Este benefício vigorará até 30 de abril de 2007. (Convênio ICMS 120/03)

Nota:

1. Convênio impositivo

Art. 67. Operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH. (Convênio ICMS 116/98 e alteração).

§ 1º O benefício fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal.

§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo. (Convênio ICMS 119/03).

§ 3º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2007. (Convênio ICMS 119/03).

Notas:

1. Convênio impositivo

2. Legislação anterior: v. artigo 5º, XCII.

Art. 68. Operação com os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, indicados no Anexo do Convênio ICMS 01/99, de 2 de março de 1999. (Convênio ICMS 01/99 - efeitos a partir de 26.03.99, com alteração posterior do Convênio ICMS 55/99, e seu Anexo, com alteração dos Convênios ICMS 05/99, 65/01, 80/02 e 149/02).

§ 1º A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação. (Convênio ICMS 55/99 - efeitos a partir de 17.11.99).

§ 2º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2007. (Convênio ICMS 10/04).

Nota:

1. Convênio impositivo

Art. 69. Operações de entrada de bens e mercadorias realizadas pela FERRONORTE S/A - Ferrovias Norte Brasil, quando destinados ao seu ativo imobilizado ou empregado na construção de ferrovias. (Convênio ICMS 33/99).

Parágrafo único Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2006. (Convênio ICMS 62/02)

Notas:

1. Convênio autorizativo (MT);

2. Legislação anterior: v. artigo 66 das Disposições Transitórias e, ainda, artigo 5º, LXVIII (Convênio ICMS 62/93);

Art. 70. Saída interna e interestadual de veículo automotor novo, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), que se destinar a uso exclusivo do adquirente paraplégico ou portador de deficiência física impossibilitado de utilizar o modelo comum. (Convênio ICMS 35/99 - efeitos a partir de 17.08.99, e alterações posteriores).

§ 1º A isenção será previamente reconhecida pelo Fisco, mediante requerimento do interessado, instruído com: (Convênio ICMS 29/00):

I - declaração expedida pelo estabelecimento vendedor, da qual conste: (Convênio ICMS 29/00)

a) o número de inscrição do interessado no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

b) que o benefício será repassado ao adquirente;

c) que o veículo se destina a uso de adquirente, paraplégico ou deficiente físico, impossibilitado de fazer uso de modelo comum;

II - laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN - onde residir em caráter permanente o interessado, que: (Convênio ICMS 29/00):

a) ateste sua completa incapacidade para dirigir automóveis comuns e sua habilitação para fazê-lo em veículos especialmente adaptados;

b) especifique o tipo de defeito físico;

c) especifique as adaptações necessárias;

III - comprovação, pelo adquirente, de sua capacidade econômico-financeira.

§ 2º Não será acolhido, para fins de concessão do benefício, o laudo previsto no inciso II do parágrafo anterior que não contiver detalhadamente todos os requisitos ali mencionados. (Convênio ICMS 29/00);

§ 3º O adquirente do veículo deverá recolher o imposto com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da aquisição, na hipótese de

I - transmiti-lo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

II - modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especial;

III - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção.

§ 4º O estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá:

I - indicar no documento fiscal o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

II - entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o 15º dia útil, contado da data da operação, cópia reprográfica de 1ª via do respectivo documento fiscal.

§ 5º Ressalvados os casos excepcionais de destruição completa do veículo ou de seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período de 3 (três) anos contados da data de aquisição do veículo.

§ 6º Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.

§ 7º Este benefício produzirá efeitos em relação aos pedidos protocolizados até 31 de outubro de 2004, cuja saída do veículo ocorra até 31 de dezembro de 2004. (Convênio ICMS 40/04).

Notas:

1. Convênio impositivo;

2. Alterações/prorrogações: Convênios ICMS 71/99, 93/99, 29/00, 84/00, 85/00, 21/02, 10/04 e 40/04;

3. Relativamente ao caput deste artigo, deverá ser observado, no período de 17.08.99 a 05.01.00, o disposto no Convênio ICMS 35/99, em sua redação original, e, no período de 06.01.00 a 08.01.01, o disposto nos Convênios ICMS 93/99 e 29/00.

4. Legislação anterior: v. artigo 20 das Disposições Transitórias (Convênio ICMS 33/89) e artigo 5º, XLVIII (Convênio ICMS 43/94).

Art. 71. Saída, em doação, de microcomputador usado (semi-novo), efetuada diretamente pelo estabelecimento fabricante ou suas filiais, para escolas públicas especiais e profissionalizantes, associações destinadas a portadores de deficiência e comunidades carentes. (Convênio ICMS 43/99)

Notas:

1. Convênio autorizativo.

2. Vigência por prazo indeterminado.

Art. 72. Operações a seguir assinaladas: (Convênio ICMS 51/99)

I - saídas internas do estabelecimento produtor agropecuário com destino às Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento de embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas;

II - saídas interestaduais promovidas pelas Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento de embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas, prensadas, com destino a estabelecimentos recicladores.

§ 1º A isenção prevista neste artigo alcança ainda a respectiva prestação do serviço de transporte.

§ 2º O benefício condiciona-se à adequação da destinação das embalagens de agrotóxicos às normas relativas à política de preservação ambiental.

Notas:

1. Convênio autorizativo (MT...)

2. Vigência por prazo indeterminado

3. Legislação anterior: v. artigo 5º-A.

Art. 73. Aquisição efetuada pelo Estado, por meio de adjudicação, de mercadoria oferecida à penhora. (Convênio ICMS 57/00).

Parágrafo único Na avaliação da mercadoria adjudicada deverá ser deduzido o valor correspondente ao benefício previsto neste artigo.

Notas:

1. Convênio autorizativo

2. Vigência por prazo indeterminado

Art. 74. Saídas internas, promovidas por revendedores autorizados, de automóveis de passageiros, novos, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente: (Convênio ICMS 38/01 e suas alterações):

I - o adquirente:

a) exerça, há pelo menos um ano, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade; (Convênio ICMS 82/03);

b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);

c) não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria;

II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.

§ 1º Para aquisição de veículo com o benefício previsto neste artigo, deverá, ainda, o interessado:

I - obter junto ao órgão próprio da Prefeitura Municipal declaração, em três vias, probatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros, e já a exercia há pelo menos um ano, na categoria de automóvel de aluguel (táxi), homologada pela entidade sindical representativa de sua profissão;

II - entregar as três vias da declaração ao revendedor autorizado, juntamente com o pedido do veículo.

§ 2º A declaração mencionada no parágrafo anterior e sua ratificação, quando falsas, no todo ou em parte, sujeitarão os responsáveis às sanções administrativas e penais, de acordo com a legislação aplicável.

§ 3º O revendedor autorizado, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverá:

I - mencionar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente:

a) que a operação é beneficiada com a isenção do ICMS, nos termos do Convênio ICMS 38/01;

b) que, nos primeiros três anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco;

c) o abatimento do preço da mercadoria do valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção;

II - encaminhar, mensalmente, à Superintendência do Sistema de Administração Tributária, juntamente com a primeira via da declaração referida no § 1º, informações relativas a:

a) endereço do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

b) número, série e data da Nota Fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido;

III - conservar, em seu poder, a segunda via da declaração e encaminhar a terceira ao Departamento Estadual de Trânsito para que se proceda à matrícula do veículo nos prazos estabelecidos na legislação respectiva.

§ 4º O estabelecimento fabricante poderá promover a saída do veículo com o benefício previsto neste artigo, mediante encomenda do revendedor autorizado, desde que, em 120 (cento e vinte) dias, contados da data daquela saída, possa demonstrar perante o fisco o cumprimento do disposto no inciso II do parágrafo anterior, por parte daqueles revendedores, e deverá:

I - quando da saída de veículos amparada pelo benefício de que trata este artigo, especificar o valor a ele correspondente;

II - até o último dia de cada mês, elaborar relação das Notas Fiscais emitidas no mês anterior, nas condições do inciso precedente, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores, estabelecidos no Estado;

III - anotar na relação referida no inciso anterior, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos estabelecimentos revendedores, mencionando:

a) nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF e endereço do adquirente final do veículo;

b) número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo revendedor;

IV - conservar à disposição da Secretaria de Estado de Fazenda, pelo prazo de 10 (dez) anos, os documentos referidos nos incisos anteriores.

§ 5º O estabelecimento fabricante deverá, também, cumprir, no que couber, as obrigações cometidas ao revendedor, na hipótese de o faturamento ser efetuado diretamente ao adquirente.

§ 6º A obrigação aludida no inciso III do § 4º poderá ser suprida por relação elaborada no prazo ali previsto e contendo os elementos nele indicados.

§ 7º O fisco poderá arrecadar as relações referidas no inciso III do § 4º e os elementos que lhe serviram de suporte, para as verificações que se fizerem necessárias.

§ 8º Ressalvados os casos excepcionais de destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, em relação aos quais não se aplica a condição estabelecida na alínea c do inciso I do caput deste artigo, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez. (Convênio ICMS 82/03).

§ 9º O benefício previsto neste artigo não alcança acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.

§ 10 A alienação do veículo adquirido com a isenção do imposto a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas neste artigo, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.

§ 11 Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto no inciso I do caput deste artigo, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido do revendedor ou do fabricante, se for o caso, com multa e juros moratórios, previstos na legislação.

§ 12 Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com a isenção prevista neste artigo.

§ 13 A isenção prevista neste artigo aplica-se às operações com veículos fabricados nos países integrantes do tratado do MERCOSUL.

§ 14 O disposto neste artigo vigorará até 30 de novembro de 2006, para as montadoras, e até 31 de dezembro de 2006, para as concessionárias. (Convênio ICMS 82/03).

Notas:

1. Convênio impositivo

2. Legislação anterior: v. artigos 34, 37 a 39 e 100 a 102, das Disposições Transitórias.

Art. 75. Operação de devolução impositiva de embalagem vazia de agrotóxico e respectiva tampa, realizada sem ônus. (Convênio ICMS 42/01 - efeitos a partir de 09.08.01).

Notas:

1. Convênio impositivo

2. v. obrigações impostas pela Lei Federal nº 7.802, de 11 de julho de 1989, e Decreto nº 98.816, de 11 de janeiro de 1990.

3. Vigência por prazo indeterminado

Art. 76. Operação de fornecimento de energia elétrica utilizada na iluminação de vias e praças públicas, observado o seguinte: (Lei 7.491/01).

I - o benefício concedido deverá ser abatido do preço cobrado do adquirente e devidamente demonstrado na Nota Fiscal que acobertar a operação;

II - fica assegurada a manutenção do crédito do imposto correspondente à respectiva entrada;

III - a concessionária deverá encaminhar mensalmente à Superintendência Adjunta de Fiscalização - SAFIS, demonstrativo relacionando o nome do município, o número da Nota Fiscal e o valor do benefício concedido.

Nota:

1. Vigência por prazo indeterminado

2. Legislação anterior: v. artigo 5º, XCIV.

Art. 77. Operações realizadas com os medicamentos relacionados a seguir, classificados segundo os códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH: (Convênio ICMS 140/01 - efeitos a partir de 15.01.02, e alterações posteriores):

I - interferon alfa-2A, interferon alfa-2B, peg interferon alfa-2A e peg interferon alfa-2B, 3002.10.39;

II - à base de mesilato de imatinib, 3003.90.99 e 3004.90.99.

§ 1º A partir de 1º de outubro de 2002, a fruição do benefício fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS. (Convênio ICMS 119/02)

§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos medicamentos beneficiados com a isenção prevista neste artigo. (Convênio ICMS 46/03).

§ 3º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2005. (Convênio ICMS 04/03)

Nota:

1. Convênio impositivo

Art. 78. Operações adiante indicadas com medicamentos, fármacos e produtos intermediários, em seguida especificados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH: (Convênio ICMS 10/02 e alteração):

I - entrada decorrente de importação do exterior de:

a) produtos intermediários destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:

1) Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico, 2918.19.90;
2) Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, Mentiloxatiolano, 2930.90.39;
3) Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2- Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4- metilpiridina, 2933.39.29;
4) Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)] -N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4- (feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90;
5) N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)- hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida, 2933.59.19;
6) Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N- (2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida, 2933.59.19;
7) Citosina, 2933.59.99;
8) Timidina, 2934.99.23;
9) Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona, 2934.99.39;
10) (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)- [1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil- 1R-ciclohexila, 2934.99.99;
11) Ciclopropil-Acetileno, (Convênio ICMS 32/04) 2902.90.90;
12) Cloreto de Tritila, (Convênio ICMS 32/04) 2903.69.19;
13) Tiofenol, (Convênio ICMS 32/04) 2908.20.90;
14) 4-Cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, (Convênio ICMS 32/04) 2921.42.29;
15) N-tritil-4-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, (Convênio ICMS 32/04) 2921.42.29;
16) (S)-4-cloro-alfa-ciclopropiletinil-alfa-trifluorometil-anilina, (Convênio ICMS 32/04) 2921.42.29;
17) N-metil-2-pirrolidinona, (Convênio ICMS 32/04) 2924.21.90;
18) Cloreto de terc-butil-dimetil-silano, (Convênio ICMS 32/04) 2931.00.29;
19) (3S,4aS,8aS)-2-{(2R)-2-[(4S)-2-(3-hidroxi-2-metil-fenil)-4,5-dihidro-1, 3-oxazol-4-il]-2-hidroxietil}-N-(1,1-dimetil-etil)-decahidroisoquinolina-3-carboxamida, (Convênio ICMS 32/04) 2933.49.90;
20) Oxetano (ou : 3,5-Anidro-timidina), (Convênio ICMS 32/04) 2934.99.29;
21) 5-metil-uridina, (Convênio ICMS 32/04) 2934.99.29;
22) Tritil-azido-timidina, (Convênio ICMS 32/04) 2334.99.29;
23) 2,3-Dideidro-2,3-dideoxi-inosina, (Convênio ICMS 32/04) 2934.99.39;
24) Inosina, (Convênio ICMS 32/04) 2934.99.39;
25) 3-(2-cloro-3-piridil-carbonil)-amino-2-cloro-4-metilpiridina, (Convênio ICMS 32/04) 2933.39.29;
26) N-(2-cloro-4-metil-3-piridil-2-ciclopropilamino)-3-pridinocarboxamida, (Convênio ICMS 32/04) 2933.39.29;
27) 5' - Benzoil - 2' - 3' - dideidro - 3' - deoxi-timidina; (Convênio ICMS 32/04)  

b) fármacos destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:

1) Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta, 8aBeta]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-[2-hidroxi-3- [(3-hidroxi-2-etilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90;
2) Zidovudina - AZT, 2934.99.22;
3) Sulfato de Indinavir, 2924.29.99;
4) Lamivudina, 2934.99.93;
5) Didanosina, 2934.99.29;
6) Nevirapina, 2934.99.99;
7) Mesilato de nelfinavir, 2933.49.90;

c) medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, a base de:

1) Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir, 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59;
2) Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68;
3) Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69;
4) Efavirenz, Ritonavir; 3003.90.88, 3004.90.78;
5) Mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78;

II - saídas interna e interestadual de:

a) fármacos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS:

1) Sulfato de Indinavir, 2924.29.99;
2) Ganciclovir, 2933.59.49;
3) Zidovudina, 2934.99.22;
4) Didanosina, 2934.99.29;
5) Estavudina, 2934.99.27;
6) Lamivudina, 2934.99.93;
7) Nevirapina, 2934.99.99;

b) medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, a base de:

1) Ritonavir, 3003.90.88, 3004.90.78;
2) Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir, 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59;
3) Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68;
4) Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69;
5) Mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78.

§ 1º A isenção prevista neste artigo somente será aplicada se o produto estiver beneficiado com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados.

§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com a isenção prevista neste artigo.

Notas:

1. Convênio impositivo

2. Vigência por prazo indeterminado

3. Legislação anterior: v. artigo 5º, XXI.

Art. 79. Operação decorrente de importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, destinados à utilização em atividades de ensino ou pesquisa, sem similar produzido no país, importados por universidades públicas ou por fundações educacionais de ensino superior, instituídas e mantidas pelo poder público. (Convênio ICMS 31/02).

§ 1º Para a obtenção do benefício, o contribuinte apresentará à Superintendência Adjunta de Fiscalização - SAFIS, para fins de homologação, a "Guia para Liberação de Mecadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS", acompanhada da documentação referente à importação.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também, sob as mesmas condições, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados:

I - a partes e peças para aplicação nas máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos;

II - a reagentes químicos.

§ 3º A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional, ou por órgão federal competente.

§ 4º Fica dispensada a apresentação do atestado de inexistência de similaridade, nos casos de importação de bens doados.

§ 5º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2004.

Nota:

1. Convênio autorizativo (...MT)

Art. 80. Entrada decorrente de importação do exterior de locomotivas, vagões, trilhos, máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, sem similar produzido no país, adquiridos para emprego na construção, operação, exploração e conservação em território do Estado, do sistema ferroviário de transporte previsto no artigo 1º do Decreto Federal nº 97.739, de 12 de maio de 1989, ratificado pelo inciso III do artigo 1º do Decreto Federal s/nº, de 15 de fevereiro de 1991. (Convênio ICMS 63/02).

§ 1º A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.

§ 2º A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras e fins a que se refere o caput.

§ 3º Para obtenção da isenção de que trata o caput, o contribuinte apresentará à Superintendência Adjunta de Fiscalização - SAFIS, para fins de homologação, a "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS", acompanhada da documentação referente a importação, especificando o local de emprego e fins a que se destinam cada um dos bens importados.

§ 4º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2006.

Nota:

1. Convênio autorizativo (MT)

2. Legislação anterior: v. artigo 111 das Disposições Transitórias

Art. 81. Operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 87/02, de 28 de junho de 2002, destinados a órgãos da Administração Pública, direta e indireta, Federal, Estadual e Municipal e suas fundações públicas. (Convênio ICMS 87/02 - efeitos a partir de 23.07.02, com alteração posterior dos Convênios ICMS 126/02 e 45/03, e Anexo Único, na redação do Convênio ICMS 118/02)

§ 1º A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que:

I - os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;

III - seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente na Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, no campo "Informações Complementares";

IV - não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde aos Estados e aos Municípios.

§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à operação antecedente à saída do fármaco ou medicamento com destino às entidades públicas referidas no caput, realizadas diretamente pelo estabelecimento industrial ou importador. (Convênio ICMS 45/03).

§ 3º Este benefício vigorará até 31 de julho de 2005.

Nota:

1. Convênio impositivo

Art. 82. Saída interna dos produtos adiante elencados: (Decreto nº 1/03):

- arroz;

II - feijão;

III - carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina, bufalina, suína e de aves, frescas, refrigeradas ou congeladas, inclusive charques;

IV - banana em estado natural;

V - peixes criados em cativeiro, frescos, refrigerados e congelados, suas carnes e partes utilizadas na alimentação humana.

§ 1º O disposto neste artigo somente alcança as operações internas com produtos de origem mato-grossense.

§ 2º Em relação ao produto mencionado no inciso I, o benefício previsto neste artigo alcança apenas o arroz beneficiado de produção mato-grossense.

§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2004.

Nota:

1. Legislação anterior: v. artigo 114 das Disposições Transitórias.

Art. 83. Saídas internas e interestaduais de mercadorias, em decorrência de doação, destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero. (Convênio ICMS 18/03 e Ajuste SINIEF 2/03 - efeitos a partir de 27.05.03).

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se:

I - às operações em que intervenham entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, nos termos do artigo 14 do Código Tributário Nacional - CTN e municípios partícipes do programa;

II - às prestações de serviço de transporte para distribuição de mercadorias recebidas por estabelecimentos credenciados pelo programa.

§ 2º A fruição do benefício previsto neste artigo:

I - exclui a aplicação de quaisquer outros;

II - fica condicionada:

a) a que o contribuinte doador da mercadoria ou do serviço possua certificado de participante do programa, expedido pelo Ministério Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome - MESA;

b) a que a entidade assistencial seja cadastrada pelo MESA;

c) a que a entidade assistencial ou o município partícipe do programa confirme o recebimento da mercadoria ou serviço, mediante a emissão e a entrega ao doador de "Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria Destinada ao Programa Fome Zero".

§ 3º A declaração mencionada na alínea c do inciso II do parágrafo anterior será emitida, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação:

I - a primeira via: para o doador;

II - a segunda via: entidade ou município emitente.

§ 4º O contribuinte doador da mercadoria ou do serviço deverá:

I - emitir documento fiscal correspondente à:

a) operação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", o número do certificado referido na alínea a do inciso II do § 2º e, no campo "NATUREZA DA OPERAÇÃO", a expressão "Doação destinada ao Programa Fome Zero";

b) prestação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo "OBSERVAÇÕES", o número do certificado referido na alínea a do inciso II do § 2º e, no campo "NATUREZA DA PRESTAÇÃO", a expressão "Doação destinada ao Programa Fome Zero";

II - elaborar e entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, em meio magnético ou por transmissão eletrônica de dados, até o dia 15 do mês subseqüente ao da realização das doações, as informações correspondentes às operações e prestações destinadas ao Programa intitulado "Fome Zero", contendo, no mínimo:

a) identificação fiscal do emitente e do destinatário (CNPJ, inscrição estadual, endereço);

b) descrição, quantidade e valor da mercadoria;

c) identificação do documento fiscal;

d) identificação do transportador (CNPJ ou CPF, inscrição estadual, endereço).

§ 5º Decorridos 120 (cento e vinte) dias da emissão do documento fiscal próprio, sem que tenha sido comprovado o recebimento previsto na alínea c do inciso II do § 2º, o contribuinte doador deverá recolher o imposto devido, com os acréscimos legais, no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 6º Verificado a qualquer tempo que a mercadoria foi objeto de posterior comercialização, o imposto será exigido daquele que desvirtuou a finalidade do referido programa, com os acréscimos legais devidos desde a data da saída da mercadoria, sem prejuízo das demais penalidades.

§ 7º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2007.

Nota:

1. Convênio impositivo

Art. 84. Operações internas com bens e mercadorias, quando adquiridos por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, e as respectivas prestações de serviços de transportes. (Convênio ICMS 26/03)

§ 1º A isenção de que trata o caput fica condicionada:

I - ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;

II - à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto;

III - à comprovação de inexistência de similar produzido no país, na hipótese de qualquer operação com mercadorias importadas do exterior.

§ 2º A inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem, com abrangência em todo o território nacional.

§ 3º Não se exigirá o estorno do crédito do imposto referente aos bens e mercadorias beneficiados com a isenção prevista neste artigo.

§ 4º Ressalvado o disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo, a isenção de que trata o caput não alcança as aquisições de mercadorias e serviços sujeitos ao regime de substituição tributária, inclusive quando submetidas ao Programa ICMS Garantido Integral.

§ 5º Respeitadas a finalidade e condições previstas no caput e § 1º, são ainda isentas do ICMS as operações internas com veículos novos, ainda que sujeitos ao regime de substituição tributária, quando conhecida sua destinação antes da saída do estabelecimento do substituto tributário, mediante autorização prévia da Secretaria de Estado de Fazenda, hipótese em que poderão ser dispensados a retenção e recolhimento antecipado do imposto.

§ 6º O disposto no parágrafo anterior aplica-se também nas operações com cimento de qualquer espécie, de produção mato-grossense, bem como com materiais de construção em geral, quando o substituto tributário estiver estabelecido em território mato-grossense, sendo previamente conhecida a destinação final à Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.

§ 7º A Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar normas completares disciplinando o controle e o acompanhamento das operações previstas neste artigo.

§ 8º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2005.

Notas:

1. Convênio autorizativo

2. Legislação anterior: v. artigo 148 das Disposições Transitórias

Art. 85. Saída de produtos arrolados no artigo 60 deste Anexo e de máquinas e equipamentos para o uso exclusivo na agricultura e na pecuária, quando destinados a contribuinte do Estado de Roraima abrangido pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial daquele Estado, com vista a recuperação da agropecuária, a qual foi assolada pelo fogo. (Convênio ICMS 62/03 - efeitos a partir de 29.07.03).

1º O disposto neste artigo somente se aplica nas aquisições efetuadas por meio da Cooperativa de Produção Agropecuária do Extremo Norte Brasileiro.

§ 2º O benefício, no que tange à pecuária, estende-se às operações relacionadas com a:

I - apicultura;

II - avicultura;

III - aquicultura;

IV - cunicultura;

V - ranicultura;

VI - sericicultura.

§ 3º A fruição do benefício fiscal fica condicionada à:

I - redução do preço da mercadoria do valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução;

II - efetiva comprovação da entrada do produto no estabelecimento do destinatário;

III - comunicação, por meio eletrônico, pelo remetente ao fisco do Estado de Roraima e da unidade federada de sua localização, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

a) nome ou razão social, números da inscrição estadual e no CNPJ e endereço do remetente;

b) nome ou razão social, números da inscrição estadual, no CNPJ, no Programa de Desenvolvimento Rural do Estado de Roraima e endereço do destinatário;

c) número, série, valor total e data da emissão da nota fiscal;

d) descrição, quantidade e valor da mercadoria;

e) números da inscrição estadual e no CNPJ ou CPF e endereço do transportador.

§ 4º A comunicação prevista no inciso III do parágrafo anterior deverá ser efetuada:

I - pelo remetente até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da efetiva saída do produto;

II - pelo contribuinte usuário do sistema eletrônico de processamento de dados, em separado, de acordo com o Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, sem prejuízo das informações a serem prestadas nos termos do mencionado Convênio ICMS 57/95.

§ 5º A constatação do ingresso do produto no estabelecimento do destinatário será divulgada, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao do recebimento da comunicação prevista no inciso III do § 3º, pela Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima, após análise, conferência e atendimento dos requisitos legais relativos aos documentos fiscais que acobertaram a remessa do produto, por meio de declaração disponibilizada na "internet".

§ 6º A Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima ao constatar qualquer irregularidade deverá encaminhar, em papel, relatório descrevendo os fatos constatados, devidamente instruído e assinado, à unidade federada da localização do remetente.

§ 7º O remetente, quando verificar que a remessa por ele efetuada ao abrigo da isenção não consta da lista divulgada pela Secretaria da Fazenda de Roraima, nos termos do § 5º, poderá, desde que o imposto não tenha sido reclamado mediante lançamento de ofício, solicitar à Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima a instauração de procedimento para o fim de comprovar o ingresso da mercadoria no estabelecimento do destinatário.

§ 8º Decorridos 120 (cento e vinte) dias da data da remessa da mercadoria sem que tenha havido a comprovação de seu ingresso no estabelecimento do destinatário, será o remetente notificado a, no prazo de 60 (sessenta) dias :

I - apresentar prova da constatação do ingresso do produto no estabelecimento destinatário;

II - comprovar, na falta dos documentos comprobatórios do ingresso da mercadoria no estabelecimento destinatário, o recolhimento do imposto e dos devidos acréscimos legais.

§ 9º Na hipótese de o remetente apresentar os documentos mencionados no inciso II do parágrafo anterior, a Secretaria da Fazenda da unidade federada do remetente deverá encaminhá-los à Secretaria da Fazenda de Roraima que, no prazo de 30 (trinta) dias de seu recebimento, prestará as informações relativas à entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário e à autenticidade dos documentos.

§ 10 Verificando-se, a qualquer tempo, que a mercadoria não tenha chegado ao destino ou que tenha sido comercializada pelo destinatário, antes de decorridos 5 (cinco) anos de sua remessa, fica o contribuinte que tiver dado causa a tais eventos, ainda que situado no Estado de Roraima, obrigado a recolher o imposto relativo à saída à unidade federada do remetente do produto, por guia nacional de recolhimentos especiais, no prazo de 15 (quinze) dias da data da ocorrência do fato.

§ 11 Não recolhido o imposto no prazo previsto no parágrafo anterior, o fisco poderá exigi-lo de imediato, com multa e demais acréscimos legais devidos a partir do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido pago, caso a operação não fosse efetuada com o benefício fiscal.

§ 12 Será concedida pela Secretaria de Estado da Fazenda de Roraima inscrição distinta aos contribuintes participantes do referido programa, com vista de facilitar o controle de entrada dos produtos no Estado.

§ 13 Os estabelecimentos fornecedores deverão exigir a apresentação da inscrição prevista no parágrafo anterior no momento da emissão da nota fiscal com a concessão do benefício de isenção, objetivando facilitar a fiscalização das operações que trata este artigo.

§ 14 Este benefício vigorará até 30 de abril de 2005.

Notas:

1. Convênio impositivo

2. No período de 14.07.98 a 31.12.02, deverá ser observado o disposto no Convênio ICMS 38/98, obedecidos os termos de suas prorrogações e revigoração.

Art. 86. Operações de importação do exterior e operações de entradas provenientes de outras unidades da Federação de locomotivas, vagões, trilhos, máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, para a integração ao ativo fixo de estabelecimentos mato-grossenses, desde que destinados à utilização, qualquer que seja a modalidade da cessão, pela FERRONORTE S/A - Ferrovias Norte Brasil. (Decreto nº 1.015/03).

Parágrafo único Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2004.

Nota:

1. Legislação anterior: v. artigo 147 das Disposições Transitórias.

Art. 87. Operação interna com produtos vegetais destinados à produção de biodiesel, desde que o destinatário esteja previamente registrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo - ANP. (Convênio ICMS 105/03).

Parágrafo único A fruição do benefício fica, ainda, condicionada à comprovação do efetivo emprego na produção de biodiesel.

Notas:

1. Convênio autorizativo (...MT)

2. Vigência por prazo indeterminado.

Art. 88. Operações de aquisição de veículos pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal. (Convênio ICMS 122/03 - efeitos a partir de 06.01.04, com alteração posterior do Convênio ICMS 01/04).

§ 1º O disposto neste artigo somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:

I - nos processos de licitação nº 08650.001237/2003-16 (aquisição de veículos caracterizados), nº 08650.001894/2003-63 (aquisição de veículos caracterizados tipo caminhonete 4x4), nº 08650.001895/2003-16 (aquisição de veículos caracterizados tipo camioneta), nº 08650.001896/2003-52 (aquisição de motocicletas caracterizadas) e nº 08650.001982/2003-65 (aquisição de veículos caracterizados tipo micro-ônibus);

II - com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados - IPI.

§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com a isenção prevista neste artigo.

§ 3º O valor correspondente à desoneração do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos veículos, contidos nas propostas vencedoras dos processos licitatórios indicados no inciso I do § 1º.

§ 4º Este benefício produzirá efeitos durante a vigência do Convênio ICMS 112/03, publicado no DOU de 17.12.2003.

Notas:

1. Convênio impositivo

2. Convênio ICMS 112/03 - prazo indeterminado

Art. 89. Saídas internas dos veículos, máquinas e equipamentos, novos, abaixo relacionados, quando destinados ao Poder Executivo dos Municípios Mato-grossenses, para serem utilizados na construção e conservação de rodovias e no atendimento ao serviço público de saúde, educação e limpeza pública: (Lei nº 8.093/04).

I - ambulância;

II - caminhão basculante;

III - caminhão compactador de lixo;

IV - caminhão pipa;

V - máquina de varrição de ruas;

VI - microônibus destinado ao transporte escolar;

VII - motoniveladora;

VIII - ônibus escolar;

IX - pá carregadeira;

X - retroescavadeira;

XI - rolo compactador;

XII - trator de esteiras.

§ 1º O benefício previsto no caput será transferido ao Poder Executivo Municipal, adquirente do bem, mediante abatimento no seu preço, demonstrado na Nota Fiscal que acobertar a operação, assegurada a manutenção do crédito do imposto correspondente à respectiva entrada.

§ 2º O disposto neste artigo aplicar-se-á às saídas dos estabelecimentos mato-grossenses promovidas até 31 de dezembro de 2004.