Resposta à Consulta nº 35 DE 21/05/2012

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 21 mai 2012

Substituição Trib.- Combustível/Deriv. ou Ñ Petróleo,Regime Estimativa Simplificado

Texto

..., empresa estabelecida na ... em Cuiabá – MT, inscrita no CNPJ sob o nº... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido às operações efetuadas com lubrificantes derivados de petróleo.

A Consulente expõe que se encontra enquadrada no CNAE 1921/7-00 – Indústria de fabricação de produto do refino de petróleo e secundário 1922-5/02 – Rerrefino de óleos lubrificantes, devidamente inscrita no Estado de Mato Grosso.

Comenta que a base legal para tributação de seus produtos é a seguinte:

- Constituição Federal (letra b, inciso X do artigo 155);

- Convênio ICMS 03/99 (inciso III, §1º da Cláusula 1ª);

- Convênio ICM 81/83 (item I da cláusula 5ª);

- Convênio ICMS 110/2007 (Cláusula 1ª);

- Lei Complementar 87/96 (informa que há isenção nas operações interestaduais com petróleo, prevista no inciso III do artigo 3º).

Transcreve os dispositivos em destaque.

Anota que, para efeito de tributação, as operações de saídas são tributadas da seguinte forma:

- Saídas interestaduais de óleo básico de rerrefino, destinado a industrialização: operação isenta;

- Vendas internas de lubrificantes para consumo: ICMS alíquota interna;

- Vendas internas de lubrificantes (produtos já industrializados prontos para uso) para revenda: ICMS alíquota interna e Substituição Tributária sobre a Margem de valor Agregado de acordo com o Convênio ICMS 110/2007;

- Vendas interestaduais de lubrificantes (produtos já industrializados prontos para uso) para consumo: ICMS Substituição Tributária sobre o valor dos produtos recolhidos a favor do estado destinatário;

- Vendas interestaduais de lubrificantes (produtos já industrializados prontos para uso) para revenda: ICMS Substituição Tributária sobre o valor dos produtos acrescido da Margem de valor Agregado com alíquota interna do estado de destino, recolhidos a favor do estado destinatário.

Informa, ainda, que com o advento do Decreto nº 392/2011, do Estado de Mato Grosso, há uma nova forma de tributação, denominada “carga média”, e seu CNAE consta do Anexo do citado regime.

Diante das considerações expostas, questiona:

1) A consulente está enquadrada na nova modalidade “regime carga média” ou deve permanecer no regime atual adotado pela mesma?

2) O que muda nas vendas internas?

3) O que muda nas vendas interestaduais?

4) Qual o procedimento a ser efetuado pela consulente?

Por fim, ressalta que seu entendimento é de que não deve utilizar as regras e métodos de cálculo da carga média, isto é, deve permanecer no regime tributário praticado atualmente pela mesma.

É a consulta.

Em síntese, o questionamento da consulente refere-se ao tratamento tributário aplicável sobre as operações com lubrificantes derivados de petróleo efetuados pela consulente, isto é, se deve permanecer no regime tributário praticado atualmente pela mesma, ou submete-se ao novo regime ICMS Estimativa Simplificado “carga média”.

Cabe esclarecer, ainda, que conforme dados extraídos do Sistema de Cadastro desta Secretaria de Fazenda, confirmou-se que as atividades da consulente estão enquadradas na CNAE principal 1921/7-00 – Indústria de fabricação de produto do refino de petróleo e nos CNAE secundários 3812-2/00, 2021-5/00, 3811-4/00, 1922-5/00 e 1922-5/99.

O Regime de Estimativa Simplificado, encontra-se disciplinado nos artigos 87-J-6 a 87-J-17 do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/1989 – RICMS/MT, que em relação aos casos de exclusão, os artigos 87-J-6, § 2º e 87-J-10 inciso II estabelecem:

Art. 87-J-6 (...)

(...)

§ 2° Ficam excluídas do regime de estimativa simplificado as operações adiante arroladas, em relação às quais deverão ser observadas as disposições do artigo 87-J-16: (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2011)

(...)

IV – operações com combustíveis arrolados nos incisos do caput do artigo 297 das disposições permanentes e com biodiesel – B100;

(...)

Art. 87-J-10 O regime de que trata esta seção não se aplica às operações que destinarem bens e mercadorias aos estabelecimentos mato-grossenses: (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)

(...)

II – cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na CNAE 2019-3/01 ou em subclasse integrante das Divisões 19 ou 61, ou dos Grupos 35.1, 35.2 ou 47.3, ou das Classes 46.81-8 ou 46.82-6 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.

(...). Destaque nosso.

Da análise dos dispositivos acima transcritos verifica-se que o § 2º do artigo 87-J-6 remete as hipóteses de exclusão para a observância das disposições do artigo 87-J-16, sendo assim, importa reproduzir o inciso III do referido preceito, que trata da exclusão das operações com lubrificantes derivados de petróleo:

Art. 87-J-16 Para fins de tributação, em relação às operações arroladas nos incisos I a VI do § 2° do artigo 87-J-6, deverá ser atendido o que segue: (efeitos a partir de 1° de agosto de 2011)

(...)

III – em relação às operações arroladas nos incisos IV e V do § 2° do artigo 87-J-6, aplicam-se as disposições específicas deste regulamento que regem as operações com as referidas mercadorias.

Dessa forma, em se tratando de operações com lubrificantes derivados de petróleo o regime de tributação será por substituição tributária, ou seja, há que se observar o previsto na legislação específica correspondente, conforme abaixo citada:

· Constituição Federal/88:

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada ao artigo pela EC 3/93).

(...)

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

(...)

X - não incidirá:

(...)

b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;

XII - cabe à lei complementar:

(...)

h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b;

(...)

§ 4º Na hipótese do inciso XII, h, observar-se-á o seguinte:

I - nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo;

(...)

Lei Complementar nº 87/96 (conhecida por Lei Kandir):

Art. 3º O imposto não incide sobre:

(...)

III - operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;

(...)

No mesmo sentido, a Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que consolidou as normas relativas ao ICMS neste Estado, por sua vez, em seus artigos 1º e 2º, dispõem:

Art. 1º Esta lei dispõe, com base no art. 155, II, da Constituição Federal, e na Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, observadas as alterações que lhe foram conferidas pela Lei Complementar nº 102, de 11 de julho de 2000, sobre a consolidação das normas referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. (Nova redação dada pela Lei nº 7.364/00)

Art. 2º O imposto incide sobre:

(...)

§ 1º O imposto incide também:

(...)

III - sobre a entrada, no território do Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização e decorrente de operações interestaduais;

Tratando-se, ainda, das operações com petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, necessário, também, transcrever os artigos 1º, 2º e 4º do Regulamento do ICMS deste Estado que dispõem:

Art. 1º O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – incide sobre:

(...)

§ 1º O imposto incide também:

(...)

III – sobre a entrada, no território do Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização e decorrente de operações interestaduais;

(...)

Art. 2º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

(...)

XII – da entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não forem destinados à comercialização ou à industrialização;

(...) (grifou-se)

Art. 4º O imposto não incide sobre:

(...)

VII - a saída com destino a outro Estado ou ao Distrito Federal de energia elétrica e de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;

· Convênio ICMS 110/2007 (inserido no RICMS/MT, artigos 297 e seguintes):

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal, quando destinatários, autorizados a atribuir ao remetente de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a seguir relacionados, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM -, situado em outra unidade da Federação, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos, a partir da operação que o remetente estiver realizando, até a última, assegurado o seu recolhimento à unidade federada onde estiver localizado o destinatário:

(...)

V - óleos lubrificantes, 2710.19.3;

(...)

§ 1º O disposto nesta cláusula também se aplica:

(...)

IV - na entrada no território da unidade federada destinatária de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, quando não destinados à sua industrialização ou à sua comercialização pelo destinatário.

(...). (grifou-se)

Da leitura dos dispositivos acima reproduzidos, verifica-se que, em se tratando de operações com combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo o ICMS caberá ao Estado onde ocorrer o consumo, em outras palavras, em se tratando de operação interestadual com os produtos acima citados, o imposto fica na sua totalidade para o Estado consumidor.

Além do disposto no Convênio ICMS 110/2007, cabe afirmar, ainda, que o Capítulo I-A do Título V do Regulamento do ICMS deste Estado, a partir do artigo 297, trata do Regime de Substituição Tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados de petróleo, e outros produtos, ficando atribuída a condição de sujeito passivo por substituição tributária ao remetente situado em outra unidade da Federação, que dispõe:

Art. 297 Fica atribuída a condição de sujeito passivo por substituição tributária ao remetente situado em outra unidade da Federação, que destinar ao Estado de Mato Grosso combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, adiante relacionados, observada a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos, a partir da operação que estiver realizando, até a última, assegurado o seu recolhimento a este Estado: (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 110/2007)

(...)

V – óleos lubrificantes, 2710.19.3;

(...)

Entretanto, o inciso III do artigo 291 do RICMS/MT, dispensa a retenção do imposto nas operações que destinem produtos para serem integrados no processo de industrialização. Diz o artigo:

Art. 291 Não se fará a retenção do imposto:

(...)

III - nas operações que destinem produtos para integração ou consumo em processo de industrialização;

(...). Grifou-se

Deste modo, nas operações com lubrificantes destinadas a integração ou consumo em processo de industrialização, o remetente não fará a retenção e o recolhimento do imposto como substituto tributário, nem destacará o ICMS pela operação própria, visto que a operação interestadual está fora do alcance do ICMS.

No tocante às vendas internas do produto industrializado (lubrificantes derivados de petróleo) a apuração fica sujeita ao recolhimento do ICMS da operação própria e também ao ICMS Substituição Tributária, nos casos em que haverá operações subsequentes internas.

Após as considerações supra, passa-se a responder os questionamentos da Consulente na ordem em que foram propostos:

Quesito 1 – No presente caso, considerando que a CNAE da Consulente está expressamente excluída do Regime de Estimativa Simplificado, conforme inciso III do artigo 87-J-6, do Regulamento do ICMS deste Estado, o recolhimento do imposto não será por esse regime, e sim pelo regime ICMS Substituição Tributária, conforme estabelecido no inciso III do artigo 87-J-16 do RICMS/MT e a legislação específica correspondente ao ICMS por Substituição Tributária, acima mencionada.

Quesito 2 – Conforme visto anteriormente, nas vendas internas do produto industrializado (lubrificantes derivados de petróleo) há a incidência do imposto.

Assim, a consulente deverá recolher o imposto pelas obrigações próprias e ao recolhimento antecipado do ICMS Substituição Tributária, nos casos em que haverá operações subsequentes internas, isto é, nas operações que o produto será revendido pelo destinatário.

No que concerne às vendas internas para uso e consumo por Contribuinte do ICMS ou consumo final por Pessoa Física ou Pessoa Jurídica Não Contribuinte do ICMS, a consulente deverá recolher o imposto pelas obrigações próprias.

Quesito 3 – Na venda interestadual dos óleos lubrificantes, NCM 2710.19.3, pela regra convenial, a tributação será da seguinte forma:

I- Operações destinadas a consumidor final contribuinte do ICMS, fica a consulente obrigada a efetuar retenção e recolhimento do imposto em favor da unidade federada destinatária, na condição de sujeito passivo por substituição tributária correspondente ao imposto do diferencial de alíquotas (uso e consumo);

II- Operações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, a consulente deverá fazer a retenção e recolhimento do ICMS em favor da unidade federada destinatária, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, com aplicação da alíquota de 17 %;

III- Operações em que haverá saídas subsequentes internas no Estado onde estiver localizado o destinatário (revenda), a consulente deverá efetuar a retenção e recolhimento do imposto em favor da unidade federada de destino, por substituição tributária, nos termos da legislação específica citada anteriormente.

Quesito 4 – Já respondida, conforme o exarado nos comentários pertinentes as questões anteriores.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 21 de março de 2012.

Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio

FTE Matr. 116.037.0017

De acordo:

Marilsa Martins Pereira

Gerente de Controle de Processos Judiciais em exercício

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona

Superintendente de Normas da Receita Pública