Resposta à Consulta nº 368 de 12/06/1990
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 12 jun 1990
Ambulantes - Não obrigatória a emissão de nota fiscal de remessa para venda fora do estabelecimento.
Resposta à Consulta nº 368, de 12.06.90 - Boletim Tributário nº 440/90
1 - A Associação dos Comerciantes de Doces da Grande São Paulo, representando integrantes dessa atividade econômica, informa:
"Os associados a ela são qualificados perante o Fisco, como ambulantes, ou seja, as pessoas que exercem pessoalmente, por sua própria conta e a seus riscos, atividade comercial, sem estabelecimento fixo, segundo dispõe o parágrafo único do art. 14 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989."
2 - Tece outras considerações sobre a forma como seus associados exercem a comercialização por meio de veículos e, ainda, sobre o fato de não possuírem estabelecimento fixo.
3 - A seguir, discorda do procedimento da fiscalização estadual que, segundo alega, exige desses comerciantes a emissão de nota fiscal de remessa para venda fora do estabelecimento, e, na falta da mesma, autua-os.
4 - Finalizando, formula consulta sobre a obrigatoriedade de emissão de nota fiscal na situação exposta no item anterior.
5 - Partindo da premissa básica de que os contribuintes em pauta se enquadram na categoria de ambulantes, conforme informado pela consulente, passamos à análise da questão.
6 - Entendemos que o fato de os feirantes e ambulantes indicarem o endereço de sua residência, para fins de inscrição e cumprimento de outras obrigações fiscais, não configura a existência de um estabelecimento nesse local.
7 - Definido este ponto, devemos atentar para o vigente Regulamento do ICM, que dispõe:
"Artigo 341 - Os feirantes e ambulantes deverão manter em seu poder, onde estiverem exercendo a sua atividade comercial:
I - a Ficha de Inscrição Cadastral (FIC);
II - as 1ªs vias dos documentos fiscais relativos à aquisição das mercadorias que detiverem;
III - talões em uso de impressos de documentos fiscais."
8 - Assim, concluímos que os ambulantes não estão obrigados à emissão de nota fiscal de remessa, para venda fora do estabelecimento, nos termos do art. 340 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 17.727/81.
Rubens Carlos Pereira
Consultor Tributário
De acordo.
Mozart Andrade Miranda
Consultor Tributário Chefe - ACT
Dirceu Pereira
Diretor da Consultoria Tributária Substituto
Aprovo.
Bráulio Antônio Leite
Coordenador da Administração Tributária